STJ: Polícia Federal não pode seguir com investigação após juiz federal declinar da competência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu não ser possível o prosseguimento de uma investigação pela Polícia Federal após a Justiça Federal declinar da competência para o caso. Segundo o colegiado, fica ressalvada a possibilidade de, mediante provocação, o juízo autorizar o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal.

De acordo com os autos, um inquérito foi instaurado pela Polícia Federal para investigar a ocorrência de crimes de lavagem de capitais e de abuso de autoridade por um agente da corporação. Contudo, o juízo federal entendeu que a condição de servidor público do investigado não justificava a sua competência para julgar o caso, principalmente por não haver indicação de que as condutas imputadas ao policial tivessem sido praticadas durante o trabalho.

Apesar de o juízo federal ter declinado da competência para a Justiça estadual de Pernambuco, os autos não foram remetidos à Polícia Civil. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou a nulidade do inquérito, por falta de atribuições da Polícia Federal para seguir com a investigação depois que o juízo federal se declarou incompetente.

Atuação da Polícia Federal foi irregular
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que a jurisprudência do STJ considera não haver nulidade quando a investigação é iniciada por uma autoridade policial e depois ocorre a redistribuição do processo em razão de incompetência do órgão jurisdicional.

No entanto, segundo o magistrado, no caso dos autos, mesmo após a redistribuição para a Justiça estadual, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, apesar de determinação expressa do então detentor da jurisdição para que o inquérito fosse encaminhado à Polícia Civil – o que leva à anulação das provas obtidas nesse período.

“Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça estadual. Assim, identifico flagrante ilegalidade na continuidade das investigações pela Polícia Federal”, concluiu o ministro.

Juízo deve avaliar se elementos independentes permitem seguir com o feito
Em seu voto, Schietti comentou que não há como verificar se a ilegalidade constatada prejudica por completo o inquérito ou se há elementos informativos autônomos que permitam a continuidade das investigações. Dessa forma, de acordo com o relator, o juízo de primeiro grau deverá examinar se o prosseguimento do feito pode ser embasado em elementos obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o ministro ainda ressalvou a possibilidade de, mediante devida provocação, o juízo autorizar que as informações obtidas na investigação sejam compartilhadas pelas Polícias Civil e Federal. “Todavia, a medida só será válida a partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 772142

TST: Correios devem indenizar carteira perseguida por faltar muito para acompanhar filho com deficiência

Ela ficou sem distrito fixo e sofreu descontos vedados por norma coletiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma carteira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à indenização por danos morais. Para o colegiado, ficou demonstrado que ela foi vítima de perseguição e assédio, em razão de dificuldades enfrentadas com um filho com deficiência.

Conduta exemplar
A empregada faz parte do quadro de carteiros da empresa desde 1997 e registra em sua ficha cadastral “elogios e ótimas avaliações” de suas chefias e supervisões.

Filho
Em 2005, seu filho nasceu com mielomeningocele (malformação da coluna vertebral e da medula espinhal) e hidrocefalia (acúmulo anormal de líquor no cérebro). Em razão dessa condição, a empregada necessitava se ausentar do trabalho para acompanhá-lo ao médico e, em algumas ocasiões, chegava atrasada.

Assédio
Embora o afastamento do serviço, nesses casos, fosse assegurado pela norma coletiva em vigor, ela sustentou que as faltas e os atrasos geraram o assédio. Segundo ela, a chefia de sua unidade a remanejava de distrito de entrega das encomendas e correspondências com frequência e, em 2015, deixou de ter distrito fixo, devido ao excesso de faltas, ficando responsável por cobrir diversos locais nas férias dos colegas.

Ainda de acordo com seu relato, a gerente lhe dirigia cobranças que não eram direcionadas aos demais carteiros, e essa situação a levou a ser diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo.

Greve
Outro elemento que, segundo ela, confirmava a perseguição foi o de que a empresa havia descontado os dias de paralisação realizada em 2015, quando a negociação coletiva havia vedado o desconto.

Interesse da empresa
Por sua vez, a ECT alegou que a mudança de distrito ocorrera no interesse da empresa, a fim de que todas as entregas fossem feitas.

Negativas
O juízo da 59º Vara do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de indenização, sob a fundamentação de que não teria ficado configurado assédio ou perseguição. A sentença foi reiterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que acolheu apenas o pedido de devolução do valor dos dias de greve.

Dano moral presumido
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, ao contrário do que fora decidido pelo Tribunal Regional, o fato de a trabalhadora ter ficado um tempo sem distrito fixo demonstra, sim, perseguição e assédio, não se tratando de mera adequação à sua condição pessoal. Além disso, o desconto indevido dos dias de greve também confirma a perseguição, já que havia negociação coletiva vedando o desconto.

No voto, a ministra esclareceu que basta a prova da prática do ato ilícito para configurar o dano e a obrigação de reparação. Assim, tendo a empregada comprovado o assédio, a Turma, por unanimidade, proveu o recurso e condenou a ECT ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Processo: RRAg-100895-41.2017.5.01.0059

TRF1: Crime praticado por estagiária da Caixa que fraudou emissão de cartão de crédito é estelionato majorado

Condenados pela prática de crime de peculato, tipificado no art. 312 § 1°, do Código Penal, dois comerciantes e uma ex-estagiária da Caixa Econômica Federal (Caixa) apelaram no Tribunal Regional Federal da 1ª Região da sentença do Juízo da 4ª Vara de Tocantins. Segundo os autos, a ré utilizou a senha de dois funcionários da instituição bancária para realizar a operação fraudulenta de emissão de cartão de crédito em nome de terceira pessoa, e dele fez uso, prejudicando a instituição financeira, tendo em vista que a fatura nunca foi quitada.

O cartão havia sido emitido no nome de uma freira, que residia em um convento, na cidade de São Luís/MA e não possuía cartão de crédito ou conta bancária e nunca esteve em Tocantins. Além disso, não foi encontrado qualquer vínculo entre ela e a pessoa que recebeu a correspondência que continha o cartão de crédito.

Destaca-se ainda no processo que não foi encontrado nos arquivos da CEF documentação referente à contratação do cartão de crédito no nome da freira, o que indica que todo procedimento foi simulado diretamente no sistema do banco, sem que um terceiro tenha se passado pela contratante, utilizando-se de documentos de identificação em seu nome. A ausência de arquivos que confirmem a contratação evidencia que a fraude foi cometida com o auxílio de pessoas internas, que trabalham na instituição.

Ao verificar o histórico de compras, ficou provado que o maior repasse de valores do cartão de crédito teria sido feito para uma empresa de materiais de construção, no importe de R$ 44.720,00. Ao ser questionado, o proprietário da empresa afirmou que a quantia teria sido creditada em razão da compra de cimento realizada por uma mulher. Alegou ainda ter conferido os documentos pessoais antes de finalizar a transação e declarou que a cliente ordenou que terceiros buscassem o cimento.

Mediante recebimento da quantia pela Caixa, o proprietário da construtora transferiu o valor de R$25.000,00 para uma conta corrente para o sócio de uma empresa de instalação de som automotivo (réu, também apelante). Por meio dessa transação, descobriu-se que a estagiária era sócia da empresa que recebeu o montante.

Réus agiram em conjunto – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que as circunstâncias em que se deram os fatos, assim como a efetiva destinação do dinheiro fraudulento, comprovaram o vínculo existente entre os réus, não deixando dúvidas de que todos eles agiram em conjunto.

No entendimento do relator, “a alegada atuação concertada dos réus com o objetivo de emitir de forma fraudulenta um cartão de crédito em nome de terceira pessoa que não o havia requerido e, na posse desse cartão, ter efetuado compra simulada em estabelecimento comercial a fim de receber, futuramente, o valor da operação, enquadra-se no tipo do art. 171/CP, em sua forma majorada, visto que teria sido a Caixa Econômica Federal a maior vítima da urdidura.”

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações, desclassificou o delito para estelionato majorado e ajustou as penas aplicadas aos réus, em razão da desclassificação efetivada.

As penas privativas de liberdade foram aplicadas em 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão para os dois primeiros réus (menores de 21 anos à época dos fatos) e em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão para o terceiro réu.

Processo: 0005336-93.2015.4.01.4300

TRF1 mantém condenação de réu por transportar e comercializar ilegalmente anabolizantes

A 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem acusado de transportar canetas, frascos e caixas de anabolizantes de origem da Venezuela para Manaus/AM.

Após ser condenado em primeira instância ele recorreu ao TRF1 alegando que a compra dos produtos não tinha finalidade empresarial e que não havia provas quanto à sua participação no crime, visto que ele era somente consumidor dos produtos. Disse, ainda, que as provas que embasaram a sentença eram ilegais, uma vez que foram obtidas dos aparelhos telefônicos dos investigados sem prévia autorização judicial.

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu da decisão alegando a ausência de previsão legal para a diminuição da pena, visto que ela foi fixada por analogia a um outro crime (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador federal César Jatahy, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido da aplicação da minorante aos casos em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas.

Provas – Segundo consta dos autos, foram encontradas provas documentais e testemunhais que confirmam que parte dos anabolizantes seriam repassados ao recorrente, ou diretamente aos compradores indicados pelo outro réu, “tendo os acusados combinado previamente a importação do material apreendido”, explicou o magistrado.

Em relação à alegação de que as provas teriam sido obtidas ilegalmente, o relator afirmou que “os indícios contidos na Informação Policial não foram utilizados na fundamentação da sentença e não serviram de fundamento para a obtenção de qualquer outro elemento de prova ou diligência policial, sendo certo que, embora os policiais tenham acessado as conversas telefônicas sem a autorização judicial, esse acesso deu-se com a permissão do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade da prova, até porque as provas que embasaram a condenação do réu foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo”.

O colegiado, portanto, deu parcial provimento à apelação do acusado, somente para conceder o benefício da justiça gratuita. A pena fixada foi de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, 200 dias-multa, e duas penas restritivas de direitos: uma de cinco salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Processo: 0001481-47.2017.4.01.4200

TRF1 nega suspensão de medidas cautelares a réu acusado de fraudar benefícios previdenciários

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem acusado de fraudar grande quantidade de benefícios previdenciários. Ele pretendia a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA.

De acordo com os autos, foram determinadas ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: não se ausentar da comarca onde reside por mais de cinco dias sem autorização judicial; não mudar de endereço sem autorização judicial; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades e não manter contato, por qualquer meio, entre os denunciados.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Belo, entendeu estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das medidas cautelares aplicadas ao réu. Considerando não ter havido alteração no quadro “fático-processual”, manteve o entendimento firmado na decisão liminar, sendo o qual “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não gera, por si só, constrangimento ilegal, mas pode, a depender do caso concreto, levar à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “se inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1037618-59.2021.4.01.0000

TRF4 concede salário-maternidade para segurada do INSS que comprovou atividade rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 27 anos, residente no município de Coronel Bicaco (RS). A decisão foi proferida pela 5ª Turma por unanimidade em 29/3. O colegiado considerou que a mulher comprovou a atividade rural e que “o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. A autora narrou que o filho nasceu em junho daquele ano, mas o pedido de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS. A autarquia alegou que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto.

A autora sustentou que exerce a profissão de agricultora em uma propriedade rural de dois hectares pertencente ao sogro. Ela afirmou que trabalha na agricultura em regime de economia familiar juntamente com o companheiro, plantando cultura de subsistência.

A Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco negou a concessão do salário-maternidade. Segundo o juiz, “a autora apresenta no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais diversos vínculos empregatícios urbanos, presumindo-se, que a atividade rural não seja o principal e indispensável meio de subsistência do grupo familiar”.

A mulher recorreu ao TRF4. Ela defendeu que comprovou a qualidade de segurada especial e o preenchimento do período de carência necessário para receber o benefício. Ainda argumentou que “ter exercido atividade urbana esporadicamente para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial”.

A 5ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado determinou ao INSS o pagamento do salário-maternidade a contar da data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e de juros de mora.

“A prova material e as informações prestadas pela própria demandante indicam o domicílio familiar rurícola, o trabalho em imóvel rural e a sua profissão e a do companheiro como agricultores. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida, que, de forma unânime, confirmou que a autora trabalhou na agricultura no período de carência”, ressaltou o desembargador relator Alexandre Gonçalves Lippel.

Em seu voto, ele explicou que “o fato de a autora ter curtos períodos de trabalho urbano (2012 a 2017), e extemporâneo a carência de 10 meses anterior a data do parto, em 22/06/2019, não servem para descaracterizar, portanto, sua qualidade de segurada especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta”.

TRF4: Exército não deve homologar pedido de registro de arma restrita solicitado antes de liminar do STF

A Justiça Federal negou o pedido de um portador de registro de CAC [caçador, atirador e colecionador] para que a União, por meio do Exército, emitisse o documento referente a um fuzil de uso restrito, negado por causa da suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de dispositivos do regulamento dos CAC. O interessado alegou que havia iniciado o processo de transferência da arma em junho de 2022, antes da decisão do STF, em 5/9 daquele ano. O Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que o argumento seria procedente se o pedido administrativo já estivesse concluído até a data da liminar.

“Embora a decisão proferida pela Suprema Corte não especifique os casos de pedidos administrativos apresentados antes da data da medida liminar, compartilho do entendimento da AGU [Advocacia-Geral da União] no sentido da higidez dos processos de aquisição homologados até 05/09/2022, restando suspensos os processos em análise, ou a serem iniciados, a partir da referida data”, consta da sentença, proferida ontem (10/4/2023).

Ainda segundo a sentença, “além da suspensão, o STF deu ao artigo 27 da Lei nº 10.826/2003 [Estatuto do Desarmamento], a interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão do interesse pessoal do cidadão”.

A liminar do STF suspendeu dispositivos do decreto 9.849/2019, que tratam da aquisição, por CAC, de armas de uso restrito. O interessado requereu o registro de um Fuzil T4, que custaria, atualmente, cerca de R$ 16,7 mil.

Nova lei de improbidade: TRF5 nega prescrição e condena ex-prefeito de catingueira(PB)

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou, por improbidade administrativa, José Edivan Félix, ex-prefeito de Catingueira (PB), que exerceu o cargo por dois mandatos, de 2005 a 2012. Também foram condenados José de Arimatéia Rodrigues de Lacerda, ex-secretário de finanças do município; o espólio de José Hamilton Remígio de Assis Marques, ex-assessor jurídico do município (já falecido); e o empresário Marcos Tadeu Silva. Os atos ilícitos foram apurados em meio à chamada “Operação I-Licitação”.

A 14ª Vara da Justiça Federal na Paraíba julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) – autor da ação –, inclusive o ressarcimento do erário, por concluir que houve contradição nas provas. O magistrado de primeiro grau também considerou ter ocorrido prescrição intercorrente, por haverem se passado mais de quatro anos desde a data de ajuizamento da ação (em 2017), sem que houvesse publicação de sentença. A decisão levou em conta as novas regras de prescrição que a Lei nº 14.230/2021 introduziu na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Em seu voto, a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo no TRF5, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao se manifestar sobre a aplicabilidade do novo texto da Lei de Improbidade Administrativa aos fatos e processos anteriores a sua vigência (Tema 1199), entendeu que os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem. A magistrada também salientou que as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa permanecem imprescritíveis.

Ao julgar o recurso interposto pelo MPF contra a decisão de primeira instância, a Quinta Turma do TRF5 apontou que a ação foi proposta ainda na vigência da redação antiga da Lei de Improbidade Administrativa, e que a sentença destoa do entendimento consagrado pelo STF. Desse modo, o reconhecimento da prescrição da ação não tem efeito. A Turma também acolheu as provas de desvios de recursos públicos – elencadas no relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) –, condenando os envolvidos nos atos ilícitos.

Penas – Os acusados deverão ressarcir, proporcionalmente, o dano ao erário (a ser calculado na fase de liquidação de sentença), cabendo 40% do valor ao ex-prefeito e 20% a cada um dos outros acusados. José Edivan Félix, José de Arimatéia Lacerda e Marcos Tadeu Silva tiveram os direitos políticos suspensos (o primeiro, por 10 anos e os outros dois, por oito anos), além de ficarem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos. Félix e Lacerda também foram condenados à perda da função pública.

A desembargadora Cibele Benevides enfatizou serem “extremamente danosos os efeitos das condutas praticadas pelos réus, especialmente considerando que o município de Catingueira/PB acha-se situado no semiárido brasileiro, sabidamente castigado pelos efeitos da falta d’água. Possui baixíssimo Índice de Desenvolvimento Humano (0.574). De sua população (de cerca de 4.934 habitantes), majoritariamente residente em zona urbana (59.94% contra 40,06% na área rural), cerca de 31,08% não tem acesso a água potável e 86,02% não dispõe de saneamento básico”. As sanções levaram em conta a enorme reprovabilidade da conduta “dos que desviaram recursos públicos destinados a minorar o sofrimento experimentado pela população desse Município pobre do interior da Paraíba”, além da alta reprovabilidade da “conduta dos agentes públicos, revelando abuso no exercício dos seus misteres, além de desprezo pela coisa pública e pelas funções assumidas”.

Atos de improbidade – Em 2005, o município de Catingueira e o Ministério da Integração Nacional celebraram um convênio no valor de R$ 772.500,00, destinado à perfuração e instalação de 40 poços tubulares profundos. A empresa de fachada América Construções e Serviços Ltda. – constituída por Marcos Tadeu Silva, com o único intuito de participar de licitações – foi contratada por R$ 772.489,60, por dispensa de licitação, para executar as obras.

Em fiscalização realizada em 2007, a CGU identificou várias irregularidades, como ausência de fornecimento e instalação de bomba elétrica; poços fora de funcionamento por ausência de ligação à rede de energia; e poços perfurados, mas com instalação parcial do sistema de abastecimento de água. De 31 poços visitados, 15 encontravam-se inoperantes. Embora o Ministério tenha atestado, após vistoria realizada em 2008, que o objeto pactuado no plano de trabalho foi totalmente executado, as obras apenas foram concluídas após a visita da CGU, quando a totalidade dos recursos já havia sido repassada à empresa contratada. Ou seja: foram realizados pagamentos à empresa, sem a efetiva comprovação da entrega das obras.

“Ainda que a obra tenha sido finalizada posteriormente, tal circunstância não garante que as verbas foram aplicadas corretamente, sobretudo se considerarmos que a realização da despesa se encontra permeada de falhas graves (como, por exemplo, as irregularidades no procedimento licitatório, a contratação de empresa de fachada, bem como o descompasso entre os pagamentos e a execução física do empreendimento)”, pontuou a desembargadora Cibele Benevides.

Processo nº 0801008-30.2017.4.05.8205

TRF3: ANTT não pode apreender e autuar ônibus de empresa de fretamento por aplicativo

Portaria nº 27 da ANTT seria contraditória ao considerar clandestino o transporte realizado com devida autorização para fretamento.


O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se abstenha de apreender e autuar ônibus da empresa Transportadora Turística Natal Ltda, que possui autorização para o fretamento de passageiros e atua por meio de aplicativo.

“Reveste-se de flagrante ilegalidade eventual da ANTT, ao restringir a atuação da impetrante por suposto transporte clandestino, pois a lei não impede agenciamento de passageiros por plataformas digitais”, ressaltou o magistrado.

Para Ricardo Nascimento, a Portaria nº 27 da ANTT é contraditória ao considerar clandestino o transporte realizado com autorização da Agência para fretamento, porém, quando operado em condições “semelhantes” ao regular.

“Trata-se de condição regulamentar bastante vaga, pois ao tratar como ‘semelhante’, não especificou quais práticas considera abusivas. Ademais, se o transporte é autorizado pela ANTT, ainda quando na condição de fretamento, não é propriamente clandestino, nos termos da Súmula nº 11 da própria ANTT”, disse o juiz federal.

A empresa alegou que possui autorização para o serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento. Declarou que, a partir da Súmula nº 11 da ANTT, o transporte terrestre coletivo de passageiros passou a ser considerado irregular/clandestino somente na hipótese de não possuir autorização para realização de viagens. Portanto, as autuações pautadas na clandestinidade das atividades não poderiam ser realizadas.

“A parte autora apenas vale-se das plataformas digitais para organizar a demanda de viagens de seus clientes, otimizando custos e oportunidades. Obstá-la de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, é impedir o uso de novas tecnologias criadas para incrementar e melhorar os serviços prestados, tanto para empresa como para usuários”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Procedimento Comum Cível nº 032777-92.2022.4.03.6100 –

 

TRF3 condena homem que omitiu valores em declaração de Imposto de Renda

Contribuinte apresentou declaração com rendimentos tributáveis zero e isento em período com movimentação superior a R$ 7 milhões.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por sonegar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre movimentação de mais de R$ 7 milhões.

Para os magistrados, a materialidade ficou demonstrada por documentos do processo administrativo fiscal. A autoria foi confirmada pela titularidade das contas correntes utilizadas na movimentação dos recursos.

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia após fiscalização da Secretaria da Receita Federal ter apurado omissão de informações ao fisco. Com isso, foi lavrado auto de infração e constituído crédito tributário, em janeiro de 2015, no valor de R$ 4.396.413,23.

Após a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ter condenado o homem por crime contra a ordem tributária, a defesa recorreu ao TRF3 sob o argumento de que ele não prestou falsas informações, além de conduta atípica.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, ponderou que o termo de verificação fiscal e o auto de infração confirmaram a supressão do IRPF.

Documentos apontaram depósitos superiores a R$ 7,4 milhões, entre 2002 e 2004, nas contas do contribuinte.

“Apesar da movimentação de valores expressivos, nos anos-calendário de 2002 e 2004, o contribuinte apresentou as declarações com rendimentos tributáveis em zero e, quanto a 2003, isento. Além disso, não apresentou a documentação comprobatória referente à origem dos recursos”, fundamentou o relator.

A defesa argumentou que o montante não compunha patrimônio, já que as contas eram utilizadas para a intermediação com fornecedores.

“Essa versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Nenhum dos representantes das empresas com as quais o apelante alega ter feito negócios fora arrolado como testemunha para que pudesse esclarecer os fatos”, pontuou o magistrado.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária, no valor de R$ 5 mil, em favor de entidade social.

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat