TJ/SC: Agricultor é condenado por usar área de preservação para criar porcos e frangos

O juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista/SC condenou um proprietário rural que utilizava área de preservação permanente (APP) para criação de suínos e demais animais domésticos, inclusive um papagaio em cativeiro, em cidade do Vale do Rio Tijucas. O flagrante ocorreu durante fiscalização conjunta entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e a Polícia Militar Ambiental.

Consta na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina que, mesmo com prazo concedido para a devida reparação dos danos, o demandado quedou-se inerte. Em nova vistoria pela equipe da Polícia Militar Ambiental ficou​ constatado que a área ainda carecia de recuperação.

“No caso, como visto anteriormente, o réu foi o causador dos danos ambientais em área de preservação permanente, razão pela qual encontra-se devidamente caracterizada sua conduta ilícita, que impõe o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pela coletividade, que tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações)”, citou o magistrado em sua decisão.

O homem foi condenado à reparação total do dano ocasionado (retirar as edificações remanescentes e entulhos da APP; promover seu isolamento, inclusive na área de APP; efetuar a plantação de grama para evitar o assoreamento e plantar mudas nativas), mediante elaboração e implantação em 90 dias e acompanhamento de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob pena de multa diária de R$ 100, limitada ao valor de R$ 20 mil.

Ele também foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão de 1º grau ainda é passível de recurso.

Processo n. 0900047-21.2017.8.24.0062/SC

TJ/RN mantém indenização para consumidor que caiu no golpe da falsa promoção de milhas

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve uma sentença que havia determinado o pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e materiais de R$ 1.919,96, a um cliente que adquiriu produtos pela internet para aderir uma promoção que oferecia milhas de viagem proporcionalmente ao valor gasto em compras nas empresas demandadas.

Conforme consta no processo, em novembro de 2017, o autor fez uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 10.834,08 para participar de uma promoção ”Black Friday”, ofertada pelas empresas rés, onde haveria a concessão de bonificação de 10 milhas de viagem a cada R$ 1,00 real gasto na compra de produtos, tendo sido confirmada a compra no site da empresa demandada. Assim, o demandante teria direito ao “acúmulo equivalente a 105.500 milhas de viagem”, mas posteriormente a transação veio a ser cancelada, sob alegação de que “em razão da análise de crédito, houve a recusa do pedido”. Em seguida, após repetidas reclamações junto às empresa, o demandante realizou novamente a compra, pagando valor maior pelos produtos, que não estavam mais cobertos pela promoção da Black Friday e sem direito às milhas de viagem da maneira acordada.

Todavia, o motivo aparente do cancelamento da compra não foi confirmado quando o demandante ligou para a administradora do seu cartão de crédito, “tendo sido informado da existência de limite disponível suficiente para a compra e de que não constava nenhuma solicitação feita pelas demandadas”. Dessa forma, não foi apresentada pelas demandadas justificativa coerente para o cancelamento da venda.

Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Pinheiro convocado para ser relator do acórdão em segundo grau, destacou que, na verificação das provas presentes nos autos, o magistrado apontou ser “possível constatar, após diligência realizada junto a Instituição Financeira que administra o cartão do consumidor, a inexistência de qualquer tentativa de solicitar o repasse dos valores atinentes a transação realizada pelo consumidor”, não havendo como se constatar negativa de crédito ou mesmo “falha da instituição financeira ao não autorizar o pagamento da compra.”

Dessa forma, o magistrado apontou que às demandantes na condição apelantes deveriam “demonstrar que não incidiram em falha na prestação de serviço, uma vez que respondem solidariamente, por integrar a cadeia de consumo, pelos danos ocasionados ao consumidor”. E assim, o juiz entendeu que “restou comprovada a falha na prestação do serviço” por parte da empresa apelante, motivo pelo qual “deverá responder pelos prejuízos causados à recorrida”.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente constrangido por seguranças

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou supermercado Multi Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização para cliente abordado por seguranças, fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o homem havia se dirigido a um supermercado, próximo à sua residência, a fim de comprar um par de sandálias. Ele teria experimentado o produto, mas desistiu de levá-lo. Em seguida, ainda dentro do estabelecimento, os seguranças o questionaram sobre onde havia deixado as sandálias, momento em que respondeu que elas estavam no balcão da loja.

Posteriormente, já próximo à sua residência, o homem foi novamente questionado pelos funcionários. Então, retornou ao supermercado, sob olhares dos demais clientes, para demonstrar em que local havia deixado o produto.

Em sua defesa, o supermercado alegou que não houve excesso na abordagem ao cliente. Por outro lado, conforme consta na decisão, o réu deixou de apresentar as filmagens, as quais constituiriam prova irrefutável para o processo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou razoável a abordagem ao cliente suspeito, quando ele ainda estava dentro do estabelecimento. Todavia, “seguir o cliente na rua, questioná-lo, revistá-lo, afirmar que ele furtou e fazê-lo voltar à loja para mostrar onde deixou o produto ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial, não devendo nem podendo ser compreendido como simples dissabor da vida cotidiana”, declarou.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo nº 0703013-68.2022.8.07.0019

TJ/SC: Homem que vendeu vaca do cunhado como se fora sua tem pena de um ano de reclusão mantida

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul que condenou homem responsável por, de forma voluntária e consciente, em inequívoca intenção de praticar ato ilícito, vender a terceiro, como se fosse sua, uma vaca pertencente a seu cunhado.

Em 1º grau, a pena aplicada ao réu foi de um ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado recorreu da decisão junto ao TJ, quando argumentou inexistirem nos autos provas suficientes para embasar a decisão, com a necessidade de imperar o princípio do “in dubio pro reo”.

Conforme a denúncia, em 7 de outubro de 2020, na Estrada Geral da Localidade Morro do Chapéu, interior de Campo Belo do Sul, o réu vendeu uma vaca da raça Gir de pelagem avermelhada com manchas brancas, sob o brinco nº 034963, a outro homem. Contudo, o referido animal estava originalmente registrado sob o brinco nº 578619, e era de propriedade do cunhado do réu. Os dois utilizavam da mesma pastagem para manutenção de seu gado.

Além de documentação e depoimentos, o conjunto de provas contém ofício emitido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) que concluiu que o animal localizado na propriedade do comprador e que utilizava o brinco 034963, possui aproximadamente cinco anos, conforme critério de avaliação de arcada dentária, e não correspondia àquele registrado em nome do réu, que teria 11 anos e sete meses de idade, como consta no registro do órgão.

Segundo o relator da matéria, em que pese o esforço argumentativo defensivo no sentido de afirmar que inexistem no caderno processual elementos de convicção aptos a demonstrar a materialidade e autoria delitivas, as assertivas do demandado traduzem não mais do que o escuso intento de subtrair-se às consequências penais de seus atos.

“Logo, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo – que tem como escopo resolver a dúvida em favor dos acusados com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente –, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do cometimento do injusto, o que, por conseguinte, impede o acolhimento da pretensão absolutória”, destacou o voto condutor, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Apelação criminal 5000768-28.2020.8.24.0216

TJ/RS: Banco digital deve ressarcir parte do prejuízo de vítima de golpe pelo WhatsApp

Integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo de um homem que foi vítima de golpe pelo WhatsApp. Ele transferiu dinheiro para conta de um criminoso que se fez passar por um amigo próximo. Os Desembargadores entenderam que a questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviço e, nesse caso, caberia ao fornecedor assegurar ao consumidor a prestação de um serviço seguro e de qualidade. Caso contrário, ele responderia pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa.

Caso

De acordo com o autor da ação, ele recebeu mensagem, pelo WhatsApp, de alguém que se identificou como um amigo muito próximo pedindo para ele realizar uma transferência bancária no valor de R$ 2.980,00 em favor de uma terceira pessoa, sob o argumento de que havia esgotado o seu limite de transferências diárias.

Ele fez a transferência de sua conta no Banco do Brasil para a conta do Banco Nubank, conforme indicado na mensagem. No mesmo dia, viu nas redes sociais do amigo que o seu aplicativo WhatsApp havia sido clonado e que estavam se passando por ele pedindo dinheiro emprestado. Nesse momento, o autor relatou ter percebido que havia sido vítima de um golpe e entrou em contato com os bancos, além de registrar a ocorrência na Polícia. Por não ter recebido o dinheiro de volta, ingressou com a ação pedindo o ressarcimento e o pagamento de danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a responsabilidade foi exclusiva da vítima. O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que “boa parte da jurisprudência tem entendido pela falta de responsabilidade das instituições financeiras, fazendo incidir basicamente a excludente de culpa exclusiva da vítima. Entendo, contudo, respeitando entendimento diverso, que se deve repensar essa máxima como orientadora nos julgamentos envolvendo esse tipo de situação”.

Para o magistrado, a situação revela uma cadeia de consumo que liga, ainda que não de forma direta, a vítima, a instituição financeira e o WhatsApp, pois as transações fraudulentas só se aperfeiçoam pela vulnerabilidade do meio de comunicação utilizado pelos criminosos. Portanto, neste caso haveria uma solidariedade na responsabilidade pelo prejuízo.

“E nem se diga que a relação do usuário com o WhatsApp, por ser gratuita, como mero meio de comunicação, sem envolver custo ou lucro direto ao aplicativo, não configuraria uma relação de consumo, o que afastaria a regulação pelo Código Consumerista. Na realidade, essa premissa, é falsa e de mera aparência, pois há sim contrapartida do usuário que gera grande lucro à empresa mantenedora. No caso, todo aquele que se utiliza do WhatsApp e de outras redes sociais está entregando em troca o que há de mais valioso atualmente nesse novo mundo digital, no caso os seus dados, com os quais é possível identificar e individualizar perfis de consumo, ouro puro no mercado consumidor”.

Para ele, o consumidor pode buscar reparação pelo prejuízo tanto junto ao banco, como contra o WhatsApp ou contra ambos.

“Na medida em que forem responsabilizadas, total ou parcialmente, pelos prejuízos advindos das fraudes, não tenho dúvida, cada vez mais vão investir em segurança”, declarou o Desembargador.

Em um trecho de seu voto, o relator disse entender “ser inadmissível que uma instituição da magnitude do NU Pagamentos S.A., que vem crescendo mais a cada dia, por se tratar de um banco digital, não possua estratégias e metodologias que auxiliem no rastreio de transações bancárias suspeitas”.

Ele ainda acrescentou que “há um fenômeno no mercado que não pode, a meu ver, simplesmente continuar sendo desconsiderado pelo Judiciário. As transações bancárias na atualidade, marcadas pela facilidade na contratação e instantaneidade na execução, estão se mostrando um campo fértil e promissor para golpes de toda ordem. Simplesmente ignorar a realidade escancarada aí fora e a vulnerabilidade do meio, atribuindo a culpa toda à vítima, configura verdadeiro fomento, um sinal verde para que as instituições financeiras prossigam nesse caminho, sem investir pesado em sistemas de segurança”.

Porém, o magistrado salientou que é preciso observar que houve colaboração do autor da ação para a consumação do golpe, pois bastou receber mensagens em seu celular para que transferisse a quantia para uma conta de titularidade de pessoa desconhecida. “Embora lamentável, é preciso reconhecer que o apelante deixou de averiguar a procedência e regularidade do pedido que lhe foi feito, sobretudo pois o “Golpe do Whatsapp” é imponentemente divulgado na mídia, com alerta sobre a ocorrência e a necessidade de tomada de medidas de segurança pelos próprios usuários”.

Dessa forma, o Desembargador entendeu que tanto o autor quanto o banco réu concorreram para o prejuízo e decidiu que o Nubank deve restituir metade do valor transferido, ou seja,
R$ 1.490,00, com correção monetária desde o fato, ocorrido em junho de 2020.

Já o pedido de indenização por danos morais foi negado sob o argumento de que, apesar do reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária para a realização do golpe, o autor colaborou ao não se certificar da veracidade da situação antes de transferir o dinheiro.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após se deparar com ovos e larvas em pacote de biscoitos Piraquê

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um supermercado e uma indústria de produtos alimentícios, após se deparar com corpos estranhos em um alimento recém-adquirido.

Segundo narra a autora, a mesma se dirigiu ao primeiro requerido, onde adquiriu uma lista de produtos, dentre eles, um pacote de biscoitos Piraquê, de fabricação da segunda ré.

Sustenta ainda que, ao abrir a embalagem para consumo e após ter consumido três biscoitos, deparou-se com ovos e “bichos”, não sendo possível identificá-los, causando-lhe nojo, náusea e repulsa.

Em contestação, ambas as empresas alegaram ilegitimidade passiva, tendo a indústria afirmado que o sistema de controle na fabricação é reforçado e o supermercado, por sua vez, alegou que não é o fabricante do produto.

Ao analisar o processo, o julgador entendeu que a ação se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de fornecedor e consumidor. Entendeu também que todos aqueles que ajudaram a colocar o produto no mercado precisam responder pelo vício de inadequação.

Neste caso, verificou que a potencialidade do dano pelo defeito do produto atinge a integridade física da consumidora, tendo em vista que o alimento não forneceu a segurança esperada e a violação do dever de colocar no mercado um produto de qualidade, adequado às normas de segurança e saúde.

Por tais motivos, o magistrado compreendeu que o pedido merece acolhimento, sendo assim, condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$4,48 a título de danos materiais e R$2.500 por danos morais.

Processo n° 0027464-26.2018.8.08.0048

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidora por cobrança irregular

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma moradora de Aracruz/ES foi surpreendida com uma cobrança de mais de R$ 9 mil da companhia de energia elétrica, devido a suposto consumo irregular, ingressou com um pedido de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais.

A consumidora contou que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito. Já a concessionária alegou que encontrou irregularidades no medidor de energia, sendo legítima a cobrança da diferença apurada.

Contudo, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que a empresa não conseguiu provar a responsabilidade da autora, visto que documento produzido pela própria requerida afirma que o medidor encontrava-se com o fio de potencial do elemento, bem como o medidor aprovado no ensaio do registrador, enquanto o argumento para a cobrança indicava problema com o fio de potencial do elemento A interrompida por intervenção de terceiros.

Portanto, ao considerar que o documento apresentado pela própria companhia indica que a irregularidade no medidor não ocorreu em decorrência de interferência da autora, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da requerente para declarar a nulidade da cobrança de R$ 9. 621,96 e condenar a empresa a indenizar a consumidora em R$ 2 mil.

Processo nº 5003254-10.2022.8.08.0006

TJ/SC: Homem que foi trocado na maternidade há 40 anos receberá indenização de R$ 40 mil

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou indenização em R$ 40 mil para homem que descobriu, aos 40 anos, ter sido trocado na maternidade. O morador de cidade do sul do Estado costumava ouvir de terceiros sobre sua semelhança física com outra família da região, até submeter-se a exame de DNA em 2018 e confirmar o parentesco genético de que boa parte da comunidade já desconfiava.

O homem, então, ajuizou ação contra o hospital que realizou seu parto e o município, em busca de indenização. O pedido foi julgado procedente em 1º grau e a indenização, estabelecida em R$ 80 mil. O hospital recorreu e pleiteou a improcedência do pedido por falta de provas de que a troca tenha ocorrido em suas dependências. No mínimo, solicitou a minoração do valor arbitrado.

Segundo a certidão de nascimento do autor da ação e do outro bebê em questão, os partos aconteceram com apenas três horas de diferença. As testemunhas, técnicas de enfermagem que trabalhavam no hospital na época dos fatos, esclareceram que os recém-nascidos eram identificados na sala de banho para onde eram levados após o nascimento. No local era afixada no braço do bebê uma pulseira com seus dados, e só então as crianças eram entregues para as mães.

Para o relator da apelação, “a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital, que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”. Ele entendeu ainda que o fato alterou a vida do autor definitivamente, ao retirar-lhe o direito de conviver com sua família biológica desde o nascimento.

Acrescentou o magistrado que o exame de DNA, as testemunhas e as certidões de nascimento são suficientes para provar a troca dos recém-nascidos. No entanto, em decisão seguida pelos demais integrantes do órgão julgador, votou por acatar a apelação do município para minorar o valor da indenização e fixá-la em R$ 40 mil.

Processo n. 5007669-18.2020.8.24.0020/SC

 

TRT/MG: Hospital indenizará trabalhadora que perfurou o dedo com bisturi ao embalsamar cadáver

A Justiça do Trabalho determinou que um hospital de Belo Horizonte pague indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, à trabalhadora que perfurou o dedo com um bisturi ao realizar o procedimento de embalsamar cadáver. Ela alegou que usou medicamento antiviral, após o ocorrido, situação que “teria lhe causado abalo psicológico”.

A ex-empregada foi contratada pelo hospital, a partir de 2016, na função de embalsamadora. Realizava o procedimento de inserção de 12 litros de fluido em cadáveres para drenar o sangue e, se necessário, fazia ainda a abertura de abdômen, de tórax e de crânios. Segundo a diligência pericial, a trabalhadora manipulava, em média, oito cadáveres por jornada.

O acidente ocorreu no dia 19/10/2016, durante a preparação de um corpo. A ex-empregada sofreu “ferida perfurocontusa no primeiro dedo da mão esquerda provocada por um bisturi contaminado com material biológico”.

Insalubridade
O caso foi decidido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou procedentes em parte os pedidos da trabalhadora, concedendo a indenização pelo acidente. O hospital foi condenado ainda ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, à base de 40% sobre o salário mínimo, já que “a profissional trabalhava habitualmente exposta a agentes biológicos durante a preparação dos cadáveres”.

A empregadora interpôs recurso contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que restou demonstrado em audiência de instrução que o acidente foi de responsabilidade exclusiva da ex-empregada. Porém, para o juiz convocado da Décima Primeira Turma do TRT-MG, Leonardo Passos Ferreira, relator do recurso, a ocorrência do acidente de trabalho típico foi devidamente provada nos autos.

Segundo o magistrado, a questão deve ser resolvida pela ótica da responsabilidade subjetiva, regra no caso das indenizações acidentárias. “O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Conforme o disposto no artigo 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Exposição a risco e responsabilidade
Segundo o julgador, ainda que se possa atribuir eventual culpa à profissional pelo infortúnio, a omissão do empregador em implementar medidas de segurança, violando normas de ordem pública, não deixa dúvida quanto à responsabilidade dele. “Embora tenha sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção e a realização de treinamentos, é certo que eles não foram suficientes para evitar a ocorrência do dano, o que por si só demonstra a culpa da empregadora, consubstanciada na ineficácia em proteger aqueles que expôs a risco”.

O magistrado ressaltou ainda que cabe à empregadora provar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou com culpa concorrente. “Ônus esse de que não se desincumbiu, pois não foi produzida prova robusta nesse sentido”.

Dessa forma, comprovado o infortúnio resultante de acidente do trabalho, bem como a culpa do hospital, o julgador reconheceu que é evidente o dever de indenizar. Ele manteve então o montante arbitrado na origem de R$ 7.500,00, valor que considerou adequado para atender aos fins a que se destina, “sem configurar uma forma de enriquecimento indevido da empregada”. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010207-72.2021.5.03.0015

TJ/PB: Município é condenado a indenizar homem que caiu em bueiro

O município de João Pessoa deve indenizar um homem por queda em bueiro. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0818012-51.2020.8.15.2001, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

O autor da ação alega que sofreu uma queda ao atravessar a Avenida José Liberato, no Bairro Miramar, tendo ficado com a sua perna presa entre os trilhos da galeria pluvial (bueiro), em razão de serem muito espaçados, ou seja, possuírem uma distância considerável entre um ferro e outro, além de não haver sinalização no local. Ele foi socorrido por equipe do Corpo de Bombeiros e encaminhado para o Complexo Hospitalar de Mangabeira, onde foram constatadas lesões na perna direita, o que ensejou a imobilização do referido membro inferior.

“A falha na execução do serviço público prestado pelo ente municipal é manifesta, posto que, como já relatado, as fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência de uma galeria pluvial no passeio público, com trilhos muito espaçados, sem sinalização que indicasse o risco de acidente, sendo forçoso reconhecer o liame de causalidade entre a conduta omissiva do Apelante e as lesões sofridas pelo Apelado, também devidamente comprovadas”, frisou o relator do processo.

Ele ressaltou que, em casos semelhantes, as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos.

O relator considerou que o montante de R$ 10 mil, arbitrado na Sentença, a título de danos morais, revela-se condizente com as peculiaridades do caso. “Especialmente se considerado o tempo que o Apelado ficou preso no bueiro até que a equipe do Corpo de Bombeiros conseguisse soltar a sua perna dos trilhos, permanecendo deitado em via pública, fato filmado e divulgado por Jornal local, além da lesão física sofrida, sendo insuficiente para ensejar o enriquecimento ilícito por parte da vítima do dano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0818012-51.2020.8.15.2001


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