TRT/RJ: Plano de saúde deve ser mantido durante o período de aviso prévio

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Hospital Esperança S.A e manteve a condenação da entidade a reestabelecer o plano de saúde de uma ex-empregada e do seu filho. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, concluindo que uma vez que o período relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final.

A trabalhadora narrou na petição inicial que foi dispensada sem justa causa em 21/1/2021 e, no dia seguinte à data da dispensa, teve seu plano de saúde cancelado. Argumentou que a empresa, além de retirar o benefício, não deu a opção para continuar sendo beneficiária durante o curso do aviso prévio. Requereu o reestabelecimento do seu plano de saúde e do seu filho menor de idade.

Em sua defesa, o hospital alegou que a trabalhadora não contribuía para a manutenção do plano de saúde, sendo apenas co-participante. Por isso, não lhe seria assegurado o direito de optar pela sua continuação como beneficiária. Ademais, argumentou que não havia nos autos a demonstração de que, ao tempo da dispensa, a trabalhadora informou seu interesse na manutenção do plano.

O juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo foi julgado em primeira instância, concluiu ser ilegal a suspensão do plano de saúde antes de acabar o prazo do aviso prévio indenizado. Assim, a magistrada Christiane Zanin, observando a função social da empresa de cumprir o direito fundamental à saúde, condenou o hospital a reestabelecer o plano de saúde da trabalhadora e de seu dependente, pelo prazo de 42 dias referentes ao aviso prévio e a pagar indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a entidade recorreu.

Em segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Antero De Carvalho. Inicialmente, o magistrado esclareceu que acolheu a divergência do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, retificando seu voto. O relator observou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita, o prazo relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o relator. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e manteve a sentença condenatória.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100168-52.2021.5.01.0056

TJ/SC: Veículo de comunicação RBS e jornalista são condenados por racismo

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Roberto Lepper, condenou solidariamente um veículo de comunicação e um jornalista ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais coletivos, em razão de uma nota publicada no jornal com narrativa preconceituosa.

A denúncia refere-se a uma publicação de outubro de 2013, na qual o profissional discorre sobre as vagas de emprego disponíveis em Joinville. Em um trecho, a nota dizia: “O perfil ideal de trabalhador procurado é homem, branco, de 25 a 35 anos de idade.”Em sua decisão, o magistrado anotou: “Ainda que os réus bradem que a nota era estatística e não representava a opinião pessoal do jornalista ou a visão do grupo (de comunicação), fato é que, da forma como o texto foi veiculado, fica evidenciado que o trabalhador ideal no mercado de trabalho deveria ser branco e ter entre 25 e 35 anos de idade. No texto, sintético, não há indicativo de que a afirmação teria sido lastreada em estudo atribuído à Associação Brasileira de Recursos Humanos em Santa Catarina. Aliás, o jornalista, ao depor em juízo, afirmou que esse dado foi extraído de conversas informais travadas com empresários, o que revela que não consistia num dado estatístico.”

O juiz entendeu que o referido texto jornalístico difundiu, para o leitor mediano, uma carga de preconceito racial, o que fere o Código de Ética do Jornalismo Brasileiro. “A manifestação de pensamento imbuída em contexto de discriminação racial é conduta que deve ser censurada, principalmente porque não se insere no direito de liberdade de expressão, protegido constitucionalmente”, ressaltou o magistrado na decisão.

Processo n. 0805596-81.2014.8.24.0038

TJ/SP valida cláusula arbitral mista em contrato empresarial e afasta competência da arbitragem

Contrato limita arbitragem a litígios de até R$100 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou pela validade de uma cláusula de arbitragem mista presente em contrato firmado por duas empresas, limitando a competência do Tribunal Arbitral a processos que não ultrapassem o valor de R$ 100 mil em custas procedimentais.

No caso em questão, uma das empresas obteve em 1º grau decisão favorável à competência da arbitragem para a resolução de litígio, contrariando a cláusula e o entendimento da própria Câmara de Arbitragem (Camarb), que alegara não ser competente para a demanda em virtude do que havia sido acordado entre as partes quanto ao teto de custos.

Em decisão unânime, o colegiado afastou a competência da arbitragem para a resolução do mérito. “Pairando dúvidas acerca do real significado da cláusula arbitral, reputo ser necessário recorrer à própria interpretação conferida pela CAMARB a respeito da questão, afinal, considerando sua competência para deliberar sobre sua jurisdição, nada mais correto que a prevalência de seu entendimento sobre a essência da aludida disposição contratual”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.

“Desse modo, levando-se em consideração oracional exposto pelo Tribunal Arbitral, não há dúvidas de que subsiste a limitação de custas procedimentais ao valor máximo de R$ 100.000,00, que deve ser observado quando da instauração de nova arbitragem para a resolução da lide”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.

Processo nº 1107427-98.2021.8.26.0100

TJ/AC: Agente de Trânsito tem direito de receber gratificação pelo risco da atividade

Decisão conheceu que o servidor estava em desvio de função e tem direito a gratificação devida.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o direito de um examinador de trânsito de Cruzeiro do Sul em receber gratificação de risco de vida, por ter exercido a função de Agente da Autoridade de Trânsito. Deste modo, foi ordenado à autarquia que o remunere em R$ 12 mil pelo período de trabalho reclamado.

O Detran/AC havia apresentado apelação contra a decisão, justificando que essa gratificação é reservada exclusivamente aos servidores que exercem o cargo de forma efetiva, o que não é o caso do autor do processo.

A juíza Olívia Ribeiro votou pela manutenção da sentença, pois o funcionário realizou atividades inerentes à função, “circunstância devidamente comprovada nos autos, portanto deve ser mantida a condenação ao pagamento da gratificação pertinente ao cargo exercido”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.148 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta terça-feira, dia 20.

TRT/CE: Coordenadora de motoqueiros do Ifood ganha ação contra empresa

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa de serviço de entregas e o aplicativo Ifood, subsidiariamente, a pagar verbas trabalhistas de uma funcionária que atuava como líder de equipe de entregadores. A decisão, publicada em agosto, é de autoria do juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Konrad Saraiva Mota. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 18 mil e inclui férias, aviso-prévio e 13º salário.

Entenda a ação

Em 2010, a autora foi contratada como motoqueira pela empresa Sis Motos Entregas Express Serviços. Logo depois, passou a organizar as escalas dos entregadores, dentro das vagas que o Ifood disponibilizava no aplicativo. Na ação, informou que foi demitida em fevereiro de 2021. Ela solicitou reconhecimento de vínculo de emprego com a Sis Motos e alegou que a empresa Ifood funcionava como tomadora de serviços terceirizados.

Defesa e depoimentos

Em sua defesa, a ré Sis Moto sustentou que jamais contratou a autora para integrar seu quadro de funcionários. Disse que a funcionária realizava trabalho autônomo, com chamados eventuais, através do aplicativo Ifood. A empregadora reconheceu a prestação de trabalho, mas negou o vínculo empregatício, atraindo para si a responsabilidade em provar o que alegou.

Durante os depoimentos pessoais, ficou esclarecido como funcionava o desempenho das atividades gerenciais. Segundo o preposto da Sis Motos, o líder é contratado e pago diretamente pela empresa de entrega, tendo a responsabilidade de, através de aplicativo de mensagens, organizar a escala de entregadores e distribuir o trabalho entre os interessados.

Decisão

Para o magistrado Konrad Saraiva, a autora da ação, na qualidade de líder dos entregadores, atuava como “verdadeira empregada da Sis Moto”, porque era a responsável pela escala e distribuição de aproximadamente 50 motoqueiros. “Seguia o comando de superiores hierárquicos, trabalhando com habitualidade e pessoalidade, além de receber o pagamento direto pelos serviços realizados”.

Nesse sentido, o autor da sentença reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa Sis Moto, com início em outubro de 2020 e término por rescisão injusta em fevereiro de 2021, quando a autora exercia a função de líder de equipe. Ele determinou a anotação da carteira de trabalho da ex-empregada.

Ifood

Já em relação à tomadora de serviços Ifood, o juiz a condenou de forma subsidiária, no caso de inadimplemento da empresa contratante. Justificou que a Ifood não é apenas uma plataforma que aproxima entregadores, restaurantes e clientes. “É uma empresa que oferece tecnologia para a prestação no mercado de alimentação, com inúmeras soluções”, pontuou Konrad Saraiva.

Complementou que trata-se de uma clara e simples intermediação de mão de obra. “Não vejo como não enquadrar a prática em uma intermediação de mão de obra. E digo mais: de mão de obra barata e precarizada, que aliena sua força de trabalho sem uma proteção social mínima”, destacou o juiz do trabalho.

Diante do convencimento do magistrado, houve o reconhecimento da existência de terceirização de serviços entre a Ifood (tomadora de serviços), a Sis Moto (empresa interposta) e a reclamante (líder de equipe). Portanto, foi declarada a responsabilidade subsidiária da Ifood pelas obrigações trabalhistas devidas à autora da ação.

O processo se encontra em fase recursal.

Processo 0000906-20.2021.5.07.0006

TRT/GO não reconhece vínculo empregatício a consultora orientadora de empresa de cosméticos

A consultora de Goiânia trabalhou como consultora orientadora por 15 anos e tentou comprovar que reunia todos os elementos essenciais à relação trabalhista, quais sejam: pessoa física, prestando serviços com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação e onerosidade, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT . Ao analisar o recurso da indústria, a 1ª Turma do TRT-18 entendeu que o contrato entre a consultora e a empresa de cosméticos era autônomo, sem subordinação jurídica necessária para a configuração da relação de emprego.

Vínculo reconhecido em primeiro grau
O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo empregatício com início em outubro de 2005 e término em junho de 2020, e segundo dados da sentença, a ex-consultora receberia aviso prévio indenizado; gratificação natalina proporcional em 2016, integral de 2017 a 2019 e proporcional de 2020. Além de férias, FGTS sobre todo o pacto laboral, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40%, além do seguro-desemprego. A juíza da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia também determinou a anotação da CTPS e condenou a empresa na obrigação de anotar o vínculo empregatício havido entre as partes no período de outubro de 2005 a setembro de 2020, considerada a projeção do aviso prévio.

Recurso ao TRT
A indústria de cosméticos buscou a reforma da sentença alegando que a trabalhadora iniciou seu relacionamento com a empresa como consultora e que após três anos, passou a desenvolver também a atividade de consultora orientadora, nos termos do contrato de prestação de serviços atípicos. Apontou que na atividade de revenda nenhum valor é pago pela instituição e que o rendimento da consultora provém de lucro obtido entre a diferença do valor comprado em relação ao valor do produto vendido aos seus clientes.

Apontou ainda que o contrato estando devidamente assinado e sem qualquer elemento do qual se possa inferir coação para tal fim, seria ônus da consultora mostrar a invalidade dos contratos e a existência de uma vinculação empregatícia. Por fim, afirmou que o contrato foi rompido em junho de 2020 e que a consultora continuou atuando como revendedora da marca.

Falta de subordinação
O relator do processo, desembargador Gentil Pio, ressaltou que o Instrumento Particular de Prestação de Serviços Atípico apresentado como prova, dispõe que a prestação de serviços se daria de forma livre, independente e organizada, o que, segundo ele, demonstraria que a autora não estava submetida a nenhum grau de subordinação.

O relator explicou ainda que, embora já tenha votado no sentido de reconhecer o vínculo empregatício em processos em face da mesma empresa, ao retomar o estudo da questão, entendeu inexistir o elemento subordinação na relação existente entre a fábrica de cosméticos e a consultora orientadora, função exercida pela autora do processo. Ressaltou que as testemunhas confirmaram que o trabalho era executado de forma livre, sem estabelecimento de horários, podendo as consultoras inclusive comercializar produtos de empresas concorrentes. “Embora a função de consultora orientadora seja essencial e finalística ao empreendimento da empresa, a autora prestava seus serviços de forma pessoal, subordinada e habitual, porém de forma autônoma, com liberdade para organizar e executar suas atribuições conforme sua conveniência”.

Gentil Pio lembrou que a relação entre a indústria e suas consultoras orientadoras já foi alvo de investigação pelo Ministério Público de São Paulo, e que a conclusão foi o arquivamento do feito após restar comprovado que o trabalho realizado por elas não é gerido pela empresa, que elas têm liberdade para fazer seu horário, bem como romper a relação com a indústria, sem qualquer tipo de sanção.

Nesse sentido, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, todos os pedidos da consultora foram julgados improcedentes.

Voto Vencido
O desembargador Eugênio Rosa, entendeu que a subordinação jurídica resta configurada quando a trabalhadora assume a direção e coordenação do trabalho de determinadas revendedoras, agrupadas em sua equipe, em nome e conforme os comandos estabelecidos pela própria empresa, de modo pessoal e habitualmente. Segundo o desembargador, os depoimentos das testemunhas ratificam a existência de subordinação e os demais elementos caracterizadores da relação de emprego. E finalizou que o seu entendimento era o mesmo do juízo de primeira instância.

Processo 0010179-81.2021.5.18.0017

TJ/ES: Agência de viagens Submarino e Azul devem indenizar consumidor por falhas em serviços prestados

Em virtude das falhas, o cliente teria precisado comprar uma nova passagem e realizar reserva em outro hotel, mesmo com pacote de viagem contratado.


Um passageiro, que teria contratado um pacote de viagens, ingressou com uma ação indenizatória pelos danos morais e materiais sofridos após alegar ter suportado consecutivas falhas na prestação dos serviços admitidos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Vargem Alta.

Segundo os autos, o requerente contratou um pacote de viagem, o qual incluía 7 diárias em um hotel. No entanto, no segundo dia de hospedagem, o autor narrou ter recebido uma notificação determinando a desocupação de seu quarto, em razão da venda do hotel que, por conta disso, seria fechado. Diante do episódio, o homem precisou pagar, separadamente, reserva em outro hotel.

Não obstante, o autor expôs que seu voo de retorno foi alterado para o dia seguinte, sem que fosse comunicado previamente. Como não podia aguardar para retornar no dia posterior, o cliente teria desembolsado, também, o valor de uma nova passagem.

De acordo com o documentado, a agência de viagens chegou a informar ao contratante que faria o reembolso, contudo, isso não ocorreu. As requeridas contestaram, ainda, que as falhas aconteceram em decorrência do cenário pandêmico, o que, segundo o juiz, não teria sido comprovado.

Assim sendo, o magistrado entendeu que a agência de viagens deve se manter atualizada quanto ao funcionamento dos hotéis, e que deve ser responsabilizada objetivamente por eventuais danos causados. Dessa forma, determinou que a empresa ressarça o requerente no valor de R$ 2.141,84, pertinente ao valor desembolsado para arcar com hotel.

Por fim, o magistrado condenou, solidariamente, as rés ao pagamento de R$4.848,39, referente aos danos materiais relacionados ao voo. As requeridas também foram sentenciadas a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0000625-51.2020.8.08.0061/ES

TJ/SC: Candidato de concurso público tem direito de ver seu recurso analisado e respondido

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, concedeu mandado de segurança a um candidato de concurso público para ter recurso administrativo analisado e respondido de forma fundamentada. Isso porque o edital da Secretaria de Estado da Administração (SEA) fez previsão de recurso apenas após a divulgação do gabarito preliminar, e não do gabarito final.

Na disputa de quatro vagas para o cargo de engenheiro, um candidato impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face da SEA e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), que organizou o certame. Ele requereu a análise de recurso administrativo interposto após a divulgação do gabarito definitivo, que alterou o gabarito preliminar na questão 44. Também pediu os pontos das questões 45 e 46 da prova objetiva, que foram anuladas pela banca, mas não computadas no resultado final da etapa.

O pedido liminar foi concedido para que a vaga do candidato fosse reservada. Após a publicação dessa decisão, a banca examinadora admitiu o equívoco em relação à pontuação das questões (45 e 46) e divulgou novo resultado final da prova objetiva. Assim, o candidato ficou dentro do número de corte para realização da prova de títulos. O outro pedido foi deferido.

“Dessa forma, inexistindo diferença entre o recurso e o pedido de revisão e havendo previsão editalícia para interposição de recurso/pedido de revisão contra o resultado preliminar da prova objetiva, resta constatado o direito líquido e certo do impetrante de que sua irresignação na via administrativa seja respondida de forma fundamentada pela banca examinadora”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela também participaram os desembargadores André Luiz Dacol e Sandro José Neis. A decisão foi unânime.

Mandado de Segurança Cível n. 5035939-44.2022.8.24.0000/SC

TJ/AM suspende realização de shows com valores vultosos em pequeno município

Decisão foi proferida em caráter liminar, atendendo a um pedido do Ministério Público do Estado do Amazonas.


O juiz de Direito Jean Carlos Pimentel dos Santos, respondendo pela Vara Única da Comarca de Eirunepé (distante 1.159 quilômetros de Manaus), atendendo a um pedido do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), na Ação Civil Pública n.º 0600616-88.2022.8.04.4100, suspendeu em caráter liminar a realização de evento musical em comemoração ao 128.º Aniversário de Eirunepé e ao encerramento do festejo de São Francisco de Assis, padroeiro do Município, tendo como datas, os dias 2, 3 e 4 de outubro de 2022.

No evento estavam previstas as participações do “Barões da Pisadinha”, “Joelma” e outros cantores e bandas musicais. A decisão do magistrado é do dia 17 de setembro deste ano e ressalta que, para a concessão de tutela de urgência, o Juízo deve reconhecer a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na decisão, o juiz observou que o Poder Judiciário pode assegurar que as medidas tomadas pela Administração Pública “não transbordem em voluntarismos desproporcionais ou fora de forma contra os particulares”. Ao mesmo tempo, ponderou que não caberia ao Judiciário optar pela “adequada política pública a ser aplicada pelo Executivo ou Legislativo, sob pena de incorrer em ativismo judicial”. “Entretanto, é responsabilidade do Judiciário preservar a integridade do Direito, por meio, principalmente, da estabilização dos precedentes”, observou, em trecho da decisão.

“Desta forma, com base em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em casos análogos ao dos autos, em que foram acolhidos os argumentos do Ministério Público, ensejando a suspensão da realização de ‘shows’ com valores vultosos e custeados pelo Poder Público”, citando os ocorridos recentemente nas Comarcas de Urucurituba e Tabatinga, ambos no interior do Estado, “entendo que o demandante comprovou os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a suspensão do evento musical objeto da demanda é medida que se impõe”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Ação do MPE

O Ministério Público do Estado do Amazonas informou que a ação é oriunda do Inquérito Civil nº 040.2022.000256, o qual foi instaurado pelo órgão a partir de notícia recebida na Ouvidoria-Geral do MPAM, com denúncia de suposta irregularidade na contratação dos shows artísticos pela Prefeitura Municipal de Eirunepé, “tendo em vista o valor vultoso a ser pago aos artistas”.

Conforme os autos, a Prefeitura Municipal de Eirunepé confirmou a realização do evento musical, bem como o valor de R$ 710 mil, a ser pago por meio da empresa Top Hits Music Ltda (EPP) – apenas pelos shows das atrações nacionais -, e que o procedimento foi de licitação por inexigibilidade.

O Ministério Público, ainda conforme os autos, informou que o valor a ser gasto com todas as despesas oriundas do evento poderia chegar bem próximo de R$ 1 milhão, alegando ser uma “quantia estratosférica” para um Município de 36.121 habitantes, e que, no caso de ocorrência do evento e do pagamento pelo demandado, haveria “prejuízos incalculáveis ao erário e à população do Município, com total afronta aos princípios e interesses públicos, pois tal recurso público será melhor destinado a serviços públicos básicos e essenciais”.

 

TJ/AM restabelece contrato de seguro e condenou a seguradora Mongeral e indenizar diárias de cliente

Recusa de seguradora no cumprimento de suas obrigações não foi considerada legítima.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença proferida em 1.º grau que anulou o cancelamento de contrato e determinou o restabelecimento de seguro de vida, e também condenou seguradora a pagar ao requerente o valor correspondente a 90 diárias por incapacidade temporária.

Esta decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (19/9), na Apelação Cível n.º 0613298-92.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana Meirelles, que destacou a recusa ilegítima da seguradora no cumprimento de suas obrigações.

De acordo com os autos, o requerente celebrou contrato de seguro em 2015, com renovação automática e desconto na conta bancária para pagamento. Em 2017, submeteu-se a uma cirurgia no joelho e ficou afastado do trabalho por um ano, tendo recebido pagamento de prêmio pela seguradora.

Ocorre que o segurado precisou de nova cobertura para tratar lesão em ombro, mas teve o contrato cancelado, sob alegação de ter atingido o limite máximo de diárias para um mesmo evento, por isso ingressou com o processo judicial.

A seguradora contestou a ação, alegando ausência de inadimplemento contratual para cobertura diária por incapacidade temporária, cessação da cobertura individual, cláusula resolutiva que visa afastar a onerosidade excessiva, pleno atendimento às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inadmissibilidade de indenização por dano moral, entre outros argumentos.

Na decisão proferida, o Juízo da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho observou que o autor preenche os requisitos contratuais para o recebimento da indenização securitária para cobertura do evento referente ao ombro, no período de 90 dias, conforme o valor contratual, e a invalidade do cancelamento de contrato. Contudo, não houve condenação por danos morais.

“O conjunto probatório dos autos revela, portanto, que a enfermidade decorreu de outro evento, não mais a lesão do joelho e sim a lesão no ombro direito, o que, autoriza o pagamento de indenização de diárias por incapacidade temporária de 90 dias, considerando que é de direito e obedece ao limite de diárias estabelecido em contrato”, afirmou na sentença o juiz Francisco Queiroz, destacando que a seguradora deve honrar o compromisso assumido.

Em relação ao cancelamento do contrato, o juiz salientou que o ato estava em desacordo com a apólice, que descreve taxativamente as situações em que o seguro de vida seria cancelado, devendo o ato ser anulado e o seguro, restabelecido.

Processo  nº 0613298-92.2018.8.04.0001


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