TRT/GO: Motorista receberá danos morais por pernoites em condições inadequadas dentro de caminhão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, determinou o pagamento de indenização a um motorista anapolino, após a perícia concluir ter faltado condições adequadas para o trabalhador repousar durante as viagens interestaduais que fazia. Ficou constatado que o caminhão utilizado pelo autor não possuía condições ergonômicas mínimas ao devido descanso do trabalhador.

Inconformada com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, a empresa, revendedora de colchões, afirmou que o motorista tinha boas condições para pernoitar com conforto e segurança durante as viagens e recorreu para o TRT-GO reformar a sentença.

O motorista, por sua vez, destacou no processo que trabalhava em um caminhão modelo 16/20 Truck Mercedes Benz, ano 2006, em viagens de duração elevada e que o veículo não possuía cabine leito. A empresa, segundo ele, não fornecia outra opção de pernoite e por isso era obrigado a dormir dentro do veículo nas viagens que fazia para os estados de São Paulo e Bahia, por exemplo.

Segurança do trabalho

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, citou o artigo 235-D da CLT, que trata do repouso do empregado no veículo em viagens de longa distância. Segundo a relatora, a norma prevê a necessidade de assegurar-se condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso, sendo determinado expressamente o fornecimento de cabine leito, por exemplo.

“Dessa forma, em que pese o fato de dormir no caminhão não gerar, por si só, indenização por danos morais, por se tratar de ato lícito, entendo que, no presente caso, o repouso não era efetuado em condições adequadas, com violação ao art. 157, I, da CLT, que trata da observância às medidas de saúde e segurança do trabalho, e demais diplomas citados”, ressaltou.

A desembargadora apontou que as viagens de longa distância eram frequentes, constando no processo que o motorista permanecia até 45 dias sem retornar para Anápolis, fazendo viagens aos estados de São Paulo, Bahia e outros. Assim, na falta de condições mínimas adequadas para o pernoito, a relatora entendeu que o trabalhador faz jus à indenização e manteve o valor arbitrado em R$ 8.000,00.

Processo: 0010422-20.2021.5.18.0051

TJ/PB: Município é obrigado a regularizar o transporte escolar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que determinou ao município de Serra Redonda a regularização do transporte escolar de acordo com as normas de segurança preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual foram apontadas diversas irregularidades nos veículos que prestam o referido serviço, com especial desatendimento ao disposto no artigo 136 do Código de Trânsito.

Conforme o MPPB, após os prazos concedidos para a municipalidade ajustar sua frota escolar, e a realização de novas vistorias, observou-se que a edilidade não demonstrou desenvoltura em resolver, definitivamente, os problemas, encontrando-se os veículos fora dos padrões exigidos na legislação de trânsito.

“É dever do Estado garantir a todos a educação, a qual deve ser propiciada de forma eficaz, de maneira que o não oferecimento ou a oferta irregular de transporte escolar por parte do Município fere os fundamentos constitucionais e gera o dever de indenizar a coletividade”, afirmou o relator do processo nº 0801230-97.2021.8.15.0201, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Segundo o relator, a ausência de fornecimento de transporte escolar seguro, viola diversos dispositivos da Constituição, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, cidadania, eficiência, e, ainda, a qualidade de ensino. “No caso posto, restou evidente a relutância da edilidade em regularizar o serviço de transporte escolar, em conformidade com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro. Diante de tal cenário, mesmo que não fossem os transportados pessoas extremamente vulneráveis, o desrespeito à condição humana já estaria presente. Em sendo crianças e adolescentes o perigo a que estão submetidos é deveras maior, haja vista a extrema probabilidade de lesão à vida dos menores indefesos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA determina que município restabeleça fornecimento de merenda escolar

Uma decisão assinada nesta terça-feira (20) pelo juiz Rodrigo Otávio Terças Santos determina que o Município de Alcântara restabeleça, no prazo de cinco dias, o fornecimento da merenda nas escolas da rede municipal de ensino, devendo ser efetivado da forma mais conveniente para a Administração Pública Municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, bem como responsabilização criminal pela omissão, além de representação por ato de improbidade administrativa. A tutela antecipada concedida (quando emite decisão satisfatória antes do término do processo) determina, ainda, que o Município apresente, no prazo de dez dias, o relatório dos recursos recebidos para aquisição de merenda escolar e de sua efetiva aplicação no ano de 2022, sob pena da multa acima estabelecida. O Município pode contestar em até 15 dias.

Trata-se de ação civil pública, a qual narra que, por meio do Ofício, encaminhado no dia 25 de agosto de 2022, pela vereadora Maria do Nascimento França Pinho, o Ministério Público recebeu a notícia da falta de merenda escolar na rede pública de ensino de Alcântara. A partir da notícia, foi instaurado procedimento administrativo e no dia 1o de setembro foi realizada uma reunião extrajudicial na sede da Promotoria de Justiça de Alcântara, com a participação da Secretária Municipal de Educação de Alcântara, do Coordenador Pedagógico e do Assessor Jurídico da SEPLAN. Na pauta, a falta de merenda escolar nas escolas públicas do município, ocasião em que tal fato foi confirmado pela Secretária Municipal de Educação, comprometendo-se até dia 6 de setembro em regularizar o fornecimento. Contudo, até a presente data, o problema ainda persiste, conforme alegado pela parte requerente.

Quando notificado, o Município de Alcântara apresentou manifestação alegando, em suma, que o entrave no fornecimento da merenda escolar se deu por conta de problemas com as empresas vencedoras do processo licitatórios que ainda não fizeram a entrega dos produtos. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações, aliado ao perigo da demora ou ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”, destacou o juiz na decisão.

E sustentou: “No presente caso, vislumbro em uma análise preliminar que o Poder Público local deve fornecer, independentemente dos problemas com os contratos administrativos, a merenda escolar aos que compõem o quadro discente da rede de ensino pública local (…) Isto porque a probabilidade do direito é inconteste pelas provas juntadas aos autos de que não tem havido o fornecimento regular de merenda escolar aos alunos da rede pública municipal, mormente pela inércia do Município de Alcântara em responder a requisição do MP para esclarecimentos e solução da problemática”.

FATO PÚBLICO

O juiz ressaltou que é de conhecimento público e notório a situação vivenciada pelas escolas da rede municipal, visto que recentemente, virou notícia em diversos blogs e meios de comunicação do Estado. “É incontroverso o direito constitucional e legal dos alunos face à vulnerabilidade econômica e social que estes se encontram, nesse momento (…) Ademais, quando a efetividade dos direitos fundamentais e/ou sociais, objeto de uma demanda judicial, exige prestação positiva do Poder Executivo, cujo dever lhe foi imposto pelo legislador, sua eventual ação ou omissão inconstitucional não pode escapar do controle do Poder Judiciário, sob pena de nulificação ou aniquilação desses direitos”, pontuou, frisando que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva alimentação escolar de qualidade a todos os alunos da rede municipal de ensino.

Para a Justiça, a administração pública não deve usar como justificativa para o descaso, problemas como o fornecimento dos insumos pelas empresas contratadas, visto que o Poder Público deve tomar medidas emergenciais necessárias para efetivar o direito dos alunos a merenda escolar. “A alimentação escolar é direito de todos os alunos matriculados na rede e uma de suas características é sua universalidade e o acesso igualitário, ou seja, a ela todos os alunos matriculados na rede têm direito, sem qualquer exceção (…) Esse é o texto literal da Lei Federal 11947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica”, enfatizou.

Por fim, com relação ao perigo da demora, o juiz explicou que este é evidente: “Afinal as crianças e jovens estão sem receber alimentação escolar, o que pode prejudicar sobremaneira sua sobrevivência, já que os alunos da referida instituição educacional em sua elevada maioria, são pessoas humildes, carentes, que, já em sua residência, não conseguem ter uma alimentação adequada, estando os mesmos privados, da merenda escolar (…) Não havendo fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal, muitos deixarão de ter acesso a uma educação de qualidade, pois sequer conseguirão ter atenção em sala de aula e, o pior, ficarão com fome, mormente pelo fato de que muitos têm a merenda escolar como a principal refeição do dia (…) Assim, constato que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à educação dos alunos com a retenção dos repasses do Programa Nacional de Alimentação Escolar”.

STF: ICMS – Estados devem garantir diferencial competitivo do etanol

Na decisão, o ministro André Mendonça também prorrogou por 30 dias o prazo para a implantação da tributação monofásica.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou aos estados, ao Distrito Federal e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que alterem a tributação pelo ICMS do etanol hidratado, a fim de garantir o diferencial competitivo desse combustível em patamar igual ou superior à gasolina comum. A alteração deve ter como referencial a data de 15/5/2022. A decisão, proferida a partir de petições apresentadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, fundamentou-se na Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que prevê a competitividade dos biocombustíveis

Em compensação financeira a essa determinação, a União deverá deduzir, das parcelas das dívidas dos estados e do DF, as perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota superiores a 5% em relação a 2021, independentemente de formalização de aditivo contratual.

O ministro também prorrogou por 30 dias o prazo de cumprimento de decisão anterior em relação ao etanol anidro e ao biodiesel e concedeu prazo adicional, também de 30 dias, para que os estados e o DF implantem o regime monofásico previsto na Lei Complementar 192/2022. Nesse regime, o ICMS passa a ser recolhido uma vez na cadeia produtiva dos combustíveis.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7164

STJ vai definir em repetitivo se incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos aos empregados, em dinheiro, a título de auxílio-alimentação.

A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478 – ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.164 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

Multiplicidade de demandas justifica afetação
Segundo Gurgel de Faria, foi verificado o caráter repetitivo da controvérsia, pois 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre a mesma questão já foram proferidos por ministros das turmas da Primeira Seção, “o que evidencia a abrangência da matéria”.

Ao indicar a análise dos dois recursos especiais como representativos da controvérsia, o relator destacou a relevância do tema, o atendimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de anterior submissão da questão ao regime dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1995437 e 2004478

Súmula 326 do STJ permanece válida na vigência do CPC/2015

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a orientação contida na Súmula 326 (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). De acordo com o artigo 292, inciso V, do código, o valor da causa na petição inicial da ação indenizatória – inclusive por dano moral – deve ser igual à reparação pretendida.

Após o CPC/2015, estabeleceu-se uma divergência doutrinária: o valor apontado pelo autor para a reparação do dano moral ainda poderia ser considerado meramente estimativo ou, sendo certo o montante pedido a título de indenização, a eventual fixação de valor menor pela Justiça deveria ser entendida como sucumbência parcial do requerente?

Ao resolver a divergência, o colegiado compreendeu que o valor sugerido pela parte autora continua servindo, nos termos da Súmula 326, apenas para que o juiz pondere a informação como mais um elemento na tarefa de arbitrar o valor da condenação. Ainda segundo a turma julgadora, o acolhimento do pedido inicial – entendido como a indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pelo autor – é suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

“Esses pressupostos subsistem e não foram superados tão só pelo fato de que o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique – exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador –, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Autores pediram indenização de R$ 2 milhões, mas juiz arbitrou R$ 50 mil
Na origem do caso julgado, duas pessoas ajuizaram ação contra uma empresa jornalística devido à publicação de suas fotos em notícia desabonadora sobre os seus irmãos, pedindo indenização de R$ 2 milhões.

Em primeiro grau, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 25 mil para cada autor e reconheceu a sucumbência recíproca em relação às custas e despesas processuais. Os autores e a ré foram condenados a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação (R$ 50 mil) ao advogado da parte contrária. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Relator do recurso da empresa jornalística, o ministro Antonio Carlos afirmou que a questão da responsabilidade civil não poderia ser rediscutida, por conta da Súmula 7.

Quanto aos encargos de sucumbência, o relator destacou a substancial discrepância entre o montante indenizatório buscado pelos autores (R$ 2 milhões) e o valor arbitrado pela Justiça de São Paulo (R$ 50 mil), o que poderia sugerir a prevalência da sucumbência dos autores da demanda.

No entanto, o ministro apontou que, no REsp 432.177 – um dos precedentes que levaram à edição da Súmula 326 –, ficou definido que a pretensão inicial da indenização por danos morais, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão extrapatrimonial, deve ser entendida como uma simples estimativa do autor, de modo que, se o juiz fixar valor menor, esse fato não transforma o requerente em parcialmente vencido. Esse panorama, para Antonio Carlos Ferreira, não foi alterado pelo CPC/2015.

Arbitramento do valor dos danos morais é de competência exclusiva da Justiça
“Efetivamente, contraria a lógica reparatória, direito elevado ao status constitucional pela Carta de 1988 – artigo 5º, incisos V e X –, o provimento jurisdicional que, declarando a ilicitude do ato e o direito da vítima à indenização, com a condenação do ofensor ao pagamento de prestação pecuniária, impõe àquela a obrigação de custear os encargos processuais sucumbenciais em montante que supera o valor arbitrado para fins de ressarcimento”, esclareceu.

O relator ressaltou, ainda, que tem pouca influência a estimativa de dano moral apresentada pelo autor em sua petição inicial, pois o arbitramento do valor é de competência exclusiva do Judiciário.

No caso dos autos, o ministro observou que foram acolhidos os pedidos de indenização por danos morais e à imagem, de modo que a empresa jornalística foi integralmente sucumbente na ação. Por isso, negou o pedido da empresa para que a distribuição da sucumbência fosse ajustada ao fato de que os autores só conseguiram 2,5% do valor pleiteado.

Mesmo entendendo que a empresa nem sequer deveria ter sido favorecida com a repartição dos encargos sucumbenciais, o ministro manteve a decisão das instâncias ordinárias, pois não houve recurso dos autores da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837386

STJ: Prazo prescricional em contratos com sucessão negocial é contado do último deles

Em contratos de mútuo, havendo a renovação sucessiva do acordo, o prazo prescricional – de 20 anos, para negócios regidos pelo Código Civil de 1916, e de dez anos, na vigência do CC/2002 – deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contratos de empréstimo, aplicou o prazo prescricional de dez anos e considerou que o marco inicial deveria ser a data da celebração inicial do contrato, ainda que tivesse havido sucessivas repactuações entre as partes.

No processo, em primeira instância, o juiz limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, além de afastar a cobrança de capitalização mensal, recalcular a taxa de administração e determinar a restituição dos valores pagos a mais pelo autor.

Em segundo grau, o TJRS reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição decenal do pedido de revisão do contrato – contada a partir da data em que o contrato foi originalmente firmado – e excluir o trecho relativo à capitalização.

Marco inicial da prescrição de negócios sucessivos envolve continuidade contratual
A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional de dez anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura.

Entretanto, a relatora apontou que, também de acordo com a jurisprudência do tribunal, no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.

“Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição”, afirmou a ministra.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que os empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia do último contrato firmado. Como consequência, a turma determinou o retorno dos autos ao TJRS para o exame da possibilidade de prescrição dos contratos objeto da revisão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1996052

TRF1: Aposentadoria por idade híbrida é garantida a segurado que comprovou ter trabalhado na cidade e no campo

A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, conforme prevê a Lei 8.213/1991, que trata de benefícios da Previdência Social. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que julgou procedente a concessão desse benefício a um segurado que comprovou ter preenchido os requisitos necessários.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Gustavo Soares Amorim destacou em seu voto que o ordenamento jurídico admite “a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência legalmente exigida”.

Além disso, o magistrado informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

“Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo”, concluiu.

O autor também recorreu para pedir a majoração dos honorários no percentual de 20%, mas o magistrado afirmou que “os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, para ambas as partes, conforme a base de cálculo adotada na sentença”.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso do autor nos termos do voto do relator.

Processo: 101591985.2021.4.01.9999

TRF1: Ser incluído em contrato social como gestor não é suficiente para condenação por sonegação previdenciária

Um sócio-administrador de uma empresa de Uberlândia (MG) foi absolvido da acusação de não ter informado as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta em suas declarações de débitos e créditos tributários federais de janeiro a dezembro de 2013. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que alegou insuficiência de provas.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o acusado seria o responsável pelos atos de gestão da empresa, notadamente pelo recolhimento dos tributos devidos aos cofres públicos, o que justificaria a reforma da sentença da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) e a consequente condenação.

Porém, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou não ser suficiente para reconhecimento da responsabilidade do réu o simples fato de constar seu nome no contrato social com atribuição de gerência e administração.

 

Fragilidade de indícios – Destacou o magistrado, ainda, que, de acordo com os autos, o pai do acusado é quem seria de fato o administrador da empresa e teria afirmado perante a autoridade policial ser o responsável por essa atividade há, aproximadamente, 46 anos.

Assim, o desembargador considerou não existirem elementos probatórios que atestassem a culpa do acusado, inclusive porque outra pessoa assumiu a responsabilidade pela gestão da empresa. O relator concluiu pela manutenção da sentença e a consequente absolvição do réu diante da fragilidade dos indícios existentes.

Ele votou no sentido de negar provimento ao recurso do MPF por existirem apenas suspeitas em relação ao acusado, entendimento seguido pelo Colegiado, por unanimidade.

Processo: 0005409-96.2018.4.01.3803

TRF1: Decisão dos Juizados Especiais Federais não é passível de anulação via ação rescisória

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a proposição de ação rescisória para anular acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

O posicionamento ocorreu durante o julgamento de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para desconstituir acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará que havia determinado o pagamento de aposentadoria por invalidez a um beneficiário desde a data do requerimento administrativo.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, analisou o pedido e destacou que, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Federais, “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.

O magistrado ressaltou que os julgados do TRF da 2ª Região são no mesmo sentido. “Diante desse quadro, há expressa vedação legal quanto à propositura de ação rescisória nos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais”, concluiu.

Por esse motivo, a 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme votou o relator.

Processo: 1015927-91.2018.4.01.0000


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