TST: Empresa marítima terá de cumprir cota legal de pessoas com deficiência

A empresa alegava que muitas profissões eram incompatíveis com as limitações físicas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CIS Brasil Ltda., empresa marítima de Macaé (RJ), a cumprir a cota legal para a contratação de pessoas com deficiência. Para o colegiado, os percentuais previstos na lei devem ser aplicados independentemente da atividade desempenhada e considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções.

Cota

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a CIS tinha, em 2013, 1.420 empregados e, de acordo com a Lei 8.213/1991, teria de contratar 71 pessoas com deficiência ou reabilitadas (5% do total). Contudo, só havia cinco empregados nessa condição. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além do cumprimento da cota.

Plataformas

A empresa, em sua defesa, sustentou que havia tentado, sem sucesso, cumprir a cota, por meio de convênios e anúncios de vagas para funções como ajudante de cozinha, nutricionista, assistente administrativo e técnicos de manutenção. De acordo com a CIS, a exigência legal de contratar “fica enfraquecida” diante da omissão do Estado em qualificar as pessoas com deficiência.

Outro argumento foi o de que a maior parte de seus empregados trabalhava em plataformas marítimas, em “ambiente hostil de trabalho” e sujeita à evacuação rápida em caso de acidente, além da dificuldade de acesso aéreo. “Pessoas com necessidade especial têm o risco muito aumentado quando trabalham em plataformas, pois, em situação de emergência, precisarão deixar rapidamente o local e podem ter de correr, pular na água, nadar, etc.”, sustentou a companhia.

Incompatibilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao indeferir o pedido do MPT, entendeu que muitas profissões são incompatíveis com a existência de alguma limitação física. Para o TRT, pessoas que trabalham embarcadas devem gozar de plena saúde física e mental, em razão do espaço confinado, da distância do continente, das escalas de revezamento e do manuseio de equipamentos pesados que exigem força física, entre outras peculiaridades. O MPT, então, recorreu ao TST.

Limitação inconstitucional

Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que limite esse direito configura claro e direto atentado à Constituição. “Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho”, afirmou.

O ministro lembrou que a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, complementada pela Lei 13.146/2015, inaugurou um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, “de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho”. Nesse contexto estão a implementação de medidas de acessibilidade, o uso de tecnologias assistentes ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis para viabilizar o trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, “para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica”.

Dever de qualificação

O argumento da dificuldade de contratação por falta de mão de obra qualificada também foi refutado pelo relator. Segundo ele, a lei impõe ao empregador o dever de qualificação, “o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100941-85.2018.5.01.0482

TST: Gestante em trabalho intermitente tem reconhecido direito à estabilidade

Ela deixou de ser convocada após informar que estava grávida.


Uma assistente de loja que prestava serviços por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o trabalho após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. Com isso, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, correspondente ao período da estabilidade gestacional, entre outras verbas.

O entendimento ocorreu após a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o exame do recurso da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também entendeu que houve rescisão indireta do contrato de trabalho (falta grave do empregador).

Trabalho intermitente
Na reclamação trabalhista, a assistente disse que começou suas atividades em um estabelecimento comercial em agosto de 2018, por meio de contrato de trabalho intermitente. Nessa modalidade de contratação, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a pessoa trabalha quando é convocada pela empresa e, nos demais períodos, fica em inatividade.

Em setembro de 2018, a trabalhadora confirmou que estava grávida. Após informar o fato à empresa, não foi mais chamada para prestar serviços. Após o nascimento da criança, também não pôde receber o auxílio-maternidade do INSS, porque a empregadora não havia assinado requerimento que permitiria o acesso ao benefício.

Ela, então, ingressou na Justiça do Trabalho para reivindicar o reconhecimento do direito à estabilidade e o pagamento da indenização correspondente ao período, entre outras verbas trabalhistas.

Mudança de cidade
A empresa, em sua defesa, alegou que os períodos de trabalho e de inatividade não foram pré-estipulados. Também justificou que a trabalhadora havia mudado de cidade e que isso impossibilitou que fosse novamente chamada.

Falta grave e rescisão indireta
No processo, constatou-se que, a partir de outubro de 2018, a assistente deixou de ser chamada pela empresa. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho entendeu que isso foi consequência da gravidez. Dessa forma, considerou que houve rescisão indireta do contrato, decorrente de falta grave da empregadora, e reconheceu o direito à estabilidade, determinando o pagamento da indenização correspondente.

O argumento da empresa de que a trabalhadora se mudara de cidade não foi acolhido, já que, segundo a legislação trabalhista, a pessoa que presta serviços de forma intermitente deve ser chamada com antecedência de três dias e tem até um dia útil para responder, o que não ocorreu no caso.

Violação da dignidade
O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso, destacou que a atitude da empresa violou diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio de proteção à trabalhadora, uma vez que, ao tomar ciência da gestação, deixou a empregada ociosa por cerca de um ano.

Proteção constitucional
A empresa tentou novamente alterar a decisão no TST, mas seu agravo de instrumento não foi acolhido pela Terceira Turma.

Para o relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, mesmo nos contratos intermitentes, os trabalhadores não estão descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como foi constatado no caso. Ele observou que os fatos que levaram ao reconhecimento da rescisão indireta se originaram da própria gravidez, e não se pode falar em inexistência do direito à respectiva estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

TRF1 garante a pequeno empresário execução judicial dadas as perdas decorrentes da Covid-19

Um pequeno empresário conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito à execução judicial do processo em que pleiteava receber valores referentes a precatório ou requisição de pequeno valor (RPVs).

De acordo com os autos, diante das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, o empresário requereu, em caráter de urgência, o pagamento dos valores. No entanto, foi informado pelo órgão judicial que o processo estava suspenso para migração de sistemas, no caso, para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Ele, então, procurou a Justiça Federal por meio de mandado de segurança contra a omissão judicial. Argumentou que os motivos apresentados pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal configuram omissão legal e que o ato omissivo afronta a dignidade da pessoa humana, o direito à efetividade processual e à razoável duração do processo e viola o disposto na Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece o plantão extraordinário e o atendimento prioritário para pedido de levantamento de valor no período emergencial da pandemia do novo coronavírus.

Valor incontroverso – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, verificou que a ilegalidade apontada é a omissão do juízo em apreciar o pedido de levantamento do valor incontroverso e a existência de lesão aos direitos garantidos pela Constituição Federal (CF) e pelo Código de Processo Civil (CPC) de razoável duração do processo e celeridade na tramitação.

“Não se pode desprezar o tempo já suportado pela parte para ver a efetivação de seu direito, assim como as dificuldades econômicas provocadas pela pandemia à população como um todo, tendo sido os pequenos empresários, como a impetrante, diretamente atingidos com as medidas de restrição para contenção da doença”, observou o magistrado.

No caso em análise, prosseguiu o desembargador federal, o impetrado afirmou já haver providenciado o cumprimento da decisão liminar determinando à Caixa a transferência do valor”. Todavia, não há falar em perda do objeto do mandado de segurança, “porque ao tempo da impetração essa se fazia necessária, e a providência a final tomada na origem o foi em razão da liminar”, concluiu o magistrado e votou pela concessão da segurança, sendo acompanhado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Processo: 100985957.2020.4.01.0000

TRF1: Professor de dança não precisa ser formado em Educação Física e nem se inscrever no conselho da categoria

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) se posicionou contra o recurso do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF17/MT) que pretendia obrigar um professor de dança a se registrar no conselho da categoria.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que, conforme lei, a inscrição nos conselhos regionais de Educação Física está limitada aos profissionais que comprovem formação superior na área ou que até a data do início da vigência da Lei 9.696/1998 tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

Conforme constatado pelo magistrado, a lei não prevê, no rol de atividades exercidas pelos profissionais de Educação Física, a atividade de professor de dança e nem impõe a inscrição dos profissionais de dança nos quadros do CREF, embora tal atividade também possa ser executada por profissionais da área de Educação Física.

Dança, capoeira e artes marciais – O relator destacou, ainda, que, no caso em questão, o professor ministrava aulas de dança na modalidade Zumba, atividade que não o obriga ao bacharelado em Educação Física.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades por não existir comando normativo que imponha essa condição.

Baseado nas argumentações acima, o relator foi contrário ao recurso, sendo seguido pela 7ª Turma do TRF1, que foi unânime quanto à manutenção da sentença recorrida.

Processo: 1000091-64.2017.4.01.3605

TRF1: Valor a ser depositado em juízo nas ações de desapropriação deve ser definido pelo perito

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu que o valor a ser depositado em conta do juízo, até que se resolva quem é proprietário do imóvel desapropriado, deve ser o definido pelo perito e aceito pelas partes. No caso, como há controvérsia em relação à propriedade/posse do imóvel, a ser resolvida em ação própria, a sentença havia determinado o depósito em juízo do valor da indenização.

De acordo com o processo, a empresa que apelou ao TRF1 sustentou que deve ser descontado o equivalente a 40% do valor da avaliação porque em desapropriação da posse o valor da indenização deve ser menor do que o de um imóvel legalmente registrado. Alegou, também, que os juros de mora só podem ser fixados sobre a parcela que for disponibilizada em atraso, e não sobre a parte que foi depositada em juízo.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que quem tem posse de terras com o devido amparo jurídico tem direito à indenização, sendo que o valor pago deve ser menor do que o que seria pago se a pessoa tivesse o título de propriedade. No caso, prosseguiu, como havia dúvida sobre a propriedade, uma outra ação foi ajuizada, e o juiz da ação de desapropriação determinou o depósito judicial até que a outra ação decida sobre a propriedade.

Porém, o magistrado frisou que “se deve observar os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem”.

Quanto aos juros de mora, o relator entendeu que não deve incidir sobre o valor já à disposição do juízo por ser considerado pagamento prévio.

O voto do relator foi no sentido de manter a sentença no ponto em que determinou o depósito do valor integral e atender o pedido do apelante para afastar os juros de mora sobre o valor que foi depositado.

Processo: 0002549-21.2015.4.01.3903

TRF1: Responsável técnico e inscrição em conselho são desnecessários se pet shop não exerce medicina veterinária

Comercializar pequenos animais, além de produtos de alimentação e acessórios destinados a pássaros: essa é a principal atividade de um pet shop do Mato Grosso que ganhou uma ação na Seção Judiciária do estado ao provar que não exerce a Medicina Veterinária. Diante disso, o estabelecimento não precisa se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MT) e nem contratar responsável técnico da área.

O CRMV/MT, porém, recorreu da sentença, alegando que os pet shops sediados no Mato Grosso necessitam de inscrição no CRMV/MT e da presença de um médico veterinário como responsável técnico nos estabelecimentos dessa natureza como medida sanitária preventiva.

Ao analisar o recurso, que chegou ao TRF1, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou a norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968, que determina: “As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem”.

Obrigatoriedade afastada – Porém, segundo o magistrado, a obrigatoriedade de haver direção técnica sanitária exercida por médico veterinário pode ser afastada nos casos em que ficar comprovado, por parte do estabelecimento comercial, o não exercício de atividade peculiar à Medicina Veterinária.

Na hipótese, argumentou o desembargador, o estabelecimento tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros que não se enquadra no rol de atividades peculiares à Medicina Veterinária previstas em lei.

De acordo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, “a apelada tem como atividade econômica principal o ‘comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação’ e como atividade econômica secundária ‘higiene e embelezamento de animais domésticos’, que não envolvem atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro.

Assim, concluiu o magistrado, não havendo nenhuma atividade peculiar à Medicina Veterinária realizada na firma em questão, a empresa fica desobrigada da inscrição no CRMV/MT e da contratação de médico veterinário para exercer a direção técnica sanitária.

Em concordância com o voto do relator, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negar o pedido, mantendo o que foi decidido na ação em 1º grau.

Processo: 1031207-64.2021.4.01.3600

TRF1: Prova testemunhal convincente complementa prova material para fins de aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a prova testemunhal convincente complementa o indício de prova material para comprovar o exercício de atividade rural que visa a obtenção de aposentadoria concedida a trabalhador rural.  Com isso, a Turma negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, eInstâncias (1)Instâncias (1)xplicou que o benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural “mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena”, além do requisito de idade superior a 55 anos para a mulher.

Prova oral confirma que é trabalhadora rural – Morais da Rocha destacou que, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são admissíveis outros documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural além dos constantes no rol do art. 106 da Lei 8.213/1991. Assim, prosseguiu, os documentos apresentados pela autora comprovaram a idade mínima exigida, configuraram o início de prova material, e a prova oral produzida confirmou a qualidade de trabalhadora rural.

O magistrado destacou que estão presentes os requisitos necessários (a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC).

O desembargador ainda acrescentou que a jurisprudência do TRF1, acompanhando entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 537 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 1014308-68.2019.4.01.9999

TRF1: Candidata não pode ter nota zero em prova de títulos por não ter anexado folha da carteira de trabalho exigida

Uma candidata a vaga na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) conseguiu o direito de ter os pontos revistos na etapa de avaliação de títulos e experiência profissional do concurso que fez para o cargo de técnico de enfermagem.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e reforma a sentença que havia decidido pela não ilegalidade da banca examinadora atribuir nota zero à concursanda.

De acordo com os autos, a autora não anexou a folha de identificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme exigia o edital, e, por isso, obteve nota zero nessa fase do concurso. O juiz de primeiro grau considerou que a apresentação da página era exigência do edital.

Falha suprida – Após a sentença, a candidata apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em mandado de segurança, visto que ela apresentou todos os documentos comprobatórios da experiência profissional.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, em que pese o edital ter estipulado quais folhas da CTPS deveriam ser anexadas, “entendo que a falha da candidata em não juntar a folha de qualificação civil restaria suprida pela constatação de que a folha onde consta a foto e o nome não deixa dúvidas de quem se trata, atribuindo-lhe a autenticidade pretendida pela banca examinadora”.

A desembargadora federal acrescentou que os demais documentos, como o contrato de trabalho especificado na CTPS e o atestado de experiência profissional emitido por instituição hospitalar, cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela Administração, que é a verificação da efetiva experiência profissional e qualificação da candidata.

“Nesse contexto, não se afigura razoável nem proporcional quesitos indissociáveis da legalidade, negar a pontuação à impetrante, quando se é perfeitamente possível atestar que detém a qualificação e experiência necessárias para o exercício do emprego público”, concluiu a relatora.

Processo: 1029713-22.2020.4.01.3400

TRF4: Indígenas são indenizados após serem impedidos de adquirir alimentos em supermercado

A Justiça Federal condenou o município de Diamante D’Oeste (PR) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a dois indígenas que sofreram tratamento discriminatório durante o período da pandemia Covid-19. A decisão do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, estipulou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros a partir do evento em que o episódio aconteceu, julho de 2020. A sentença está sujeita a recurso.

Os autores da ação vivem na comunidade Tekoha Añetete, localizada a cerca de 20 quilômetros da cidade de Diamante D’Oeste (PR). Ao entrar em um supermercado local, alegam que foram surpreendidos por recusa de atendimento no estabelecimento sob a justificativa de que constituíam vetores de transmissão do vírus da COVID-19. Segundo a denúncia dos indígenas, a responsável pelo estabelecimento disse que foi orientada por uma fiscal da prefeitura municipal a não atender indígenas em decorrência de um decreto que limitava a circulação de pessoas do grupo de risco da Covid-19 na cidade.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o “que se verifica do exame desta norma, destarte, é o seguinte: criou-se no âmbito do Município de Diamante D’Oeste a proibição de circulação pública das pessoas integrantes do grupo de risco para fins da Pandemia Covid-19, dentre eles, os integrantes das comunidades indígenas, sendo desnecessário qualquer ato administrativo posterior para dar concretude ao mandamento que atingiu o grupo de indivíduos ao qual pertenciam os autores (indígenas)”.

Wesley Schneider Collyer, ao analisar o caso, ressaltou que a busca por alimentos ou itens de primeira necessidade, especialmente em tempos de pandemia, constitui o direito mais basilar do ser humano, qual seja, a preservação da própria vida.

“Logo, a proibição de circulação e, como consequência, o acesso a supermercados ofende frontalmente a própria garantia constitucional à vida dos integrantes dos grupos de risco. Além das inconstitucionalidades encontradas no decreto municipal, a conduta do Município, ao aplicar tal decreto no caso dos autos, foi igualmente inconstitucional”, destacou o juiz federal em sua decisão.

“No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, pois os autores, indígenas, tiveram o direito de acesso e atendimento em estabelecimento comercial negado em plena Pandemia, ao buscar adquirir item de primeira necessidade, em evidente estado de vulnerabilidade social, fato esse que se consubstancia, indubitavelmente, em lesão à integridade psíquica dos mesmos, ultrapassando em muito a barreira do mero dissabor cotidiano”, finalizou o magistrado.

TRF4: Justiça confirma ato da Receita Federal para reexportar produto por tentar “burlar” aduana

A Justiça Federal do Paraná indeferiu liminar que visava impedir a reexportação (devolução ao remetente) de adaptador para recarga de veículos elétricos retido pela Receita Federal. A decisão é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que levou em consideração a proteção do comércio exterior brasileiro no que tange às remessas postais internacionais com a finalidade de impedir a burla ao controle aduaneiro.

O autor da ação comprou um adaptador para recarga de veículos elétricos pelo pelo site AliExpress no valor de R$ 2.236,02 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e dois centavos), em junho de 2022, e sua importação foi feita por meio dos Correios.

Ao verificar o status da entrega, identificou que a entrada do produto não havia sido autorizada pelos órgãos fiscalizadores. Relatou que a justificativa oferecida para a devolução do acessório seria a suposta falta de informação do produto, além de suposto erro quanto ao valor tributável. Alegando, portanto, a invalidade do ato administrativo efetuado pelo Delegado da Receita Federal de São Paulo reputa ilegal o ato referido porque não lhe foi oportunizado prestar esclarecimentos ou oferecer informações.

Em sua decisão, a juíza destaca que o ato administrativo não deve ser considerado ilegal e ou abusivo, tampouco arbitrário. “Entender de modo contrário frustra e viola toda a legislação que visa permitir o controle aduaneiro de ingresso de mercadorias no país e regular o Regime de Remessas Postais Internacionais”, ponderou.

A magistrada ressaltou que a motivação para devolução da encomenda está consubstanciada na incompleta e genérica descrição de seu conteúdo, sendo também atribuído valor bem inferior (R$ 480,00). “A inexistência de descrição detalhada do conteúdo e a inexistência de declaração do valor correto da mercadoria, impossibilitam a emissão de Declaração de Importação de Remessa (DIR) válida, e por isso, foi determinada sua devolução ao remetente. O conteúdo das informações confirma a validade do ato administrativo e demonstra que foi observada a legislação de regência e que a Receita Federal agiu dentro do seu poder dever de fiscalização.”

“Acerca do fato de o registro da ocorrência mencionar a existência de prática reiterada, não se refere ao impetrante, mas sim ao remetente, atribuindo a este a prática reiterada de declarar equivocadamente as suas exportações. Logo, não há falar em ilegalidade ou arbitrariedade nessa afirmação da fiscalização aduaneira. Nesse contexto, descabe o afastamento das normas supracitadas, que têm o escopo de proteger o comércio exterior brasileiro no que tange às remessas postais internacionais e o Regime de Tributação Simplificada, com o nítido propósito de impedir a burla ao controle aduaneiro”.


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