TRF3: Cláusulas abusivas em Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) levam a trancamento de inquéritos policiais

Para magistrado, termos propostos pelo MPF e aceitos pelos investigados eram desproporcionais e abusivos.


O juiz federal Márcio Assad Guardia, da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, concedeu dois habeas corpus de ofício e determinou o trancamento de dois inquéritos policiais em razão de cláusulas abusivas previstas em Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs). Segundo a decisão, os termos propostos e aceitos pelos investigados são abusivos e desproporcionais.

As investigações apuravam possíveis usos de documentos falsos (diploma e histórico escolar), em inscrição no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região.

A decisão foi proferida após o magistrado ter rejeitado a homologação dos ANPPs propostos pelo Ministério Público Federal (MPF), considerando-os ilegais..

“Constato a existência de ilegalidade e abuso de poder no procedimento persecutório penal que contém proposta de acordo de não persecução penal que estabelece cláusula abusiva, violadora dos critérios legais e não fundamentada, acarretando constrangimento ilegal ao investigado”, disse o juiz federal.

Segundo Márcio Assad Guardia, os valores de prestação pecuniária estipulados pelo MPF estavam acima da previsão legal.

“Este Juízo não homologou o aludido acordo por entender que os termos propostos pelo parquet e aceitos pelo investigado eram evidentemente desproporcionais e abusivos, notadamente a pena pecuniária imposta oito vezes maior do que a que seria imposta em caso de condenação”, ressaltou o juiz federal em um dos casos apurados.

Segundo o magistrado, para validar os ANPPs, a legislação prevê os seguintes requisitos: 1) voluntariedade do investigado; 2) legalidade, que se desdobra em adequação, não-abusividade (proporcionalidade) e suficiência.

“Transparece à obviedade que a inobservância, o desrespeito, a afronta a qualquer um desses requisitos estabelecidos pela lei maculam o acordo de não persecução penal, de sorte a torná-lo espúrio, ilegítimo, à margem da lei e, por conseguinte, inidôneo a obter chancela jurisdicional”, ressaltou.

Quanto ao quesito abusividade, Márcio Assad Guardia afirmou que a situação jurídica do investigado oriunda do ANPP nunca poderá ser mais gravosa do que aquela que seria decorrente de eventual pena de condenação judicial.

“Será sempre abusivo e, por conseguinte, ilegal o Acordo de Não Persecução Penal que estabeleça ‘condições’ (penas) superiores, quantitativa ou qualitativamente às que seriam eventualmente impostas em condenação judicial após o devido processo legal”, disse.

Por fim, o juiz federal concedeu de ofício o habeas corpus aos investigados e determinou o trancamento dos procedimentos investigativos criminais, “enquanto subsistir o constrangimento ilegal, cuja cessação pressupõe adequação do Acordo de Não Persecução Penal à lei”.

TRT/MG: Supermercado é absolvido de indenizar ex-empregada que foi picada por escorpião durante o trabalho

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização de uma ex-empregada de um supermercado que foi picada por escorpião durante o trabalho. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Para o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, relator no processo, não foi possível identificar a culpa ou a negligência do supermercado. “A picada por animal peçonhento consiste em evento extraordinário que não pode ser caracterizado como risco inerente às atividades econômicas do supermercado. Qualquer local, seja um estabelecimento comercial, seja uma residência, está sujeito à presença indesejada de escorpiões”, ressaltou.

Segundo relatado, a profissional exercia funções de promotora de vendas no supermercado para outra empresa, que também responde no processo, quando foi vítima da picada de um escorpião. Ela alegou que o fato de ter sido picada por animal peçonhento nas dependências do supermercado faz prova de que não foram adotadas todas as cautelas necessárias para a higienização do ambiente de trabalho. Segundo ela, a picada de animal é previsível e pode ser evitada e as dedetizações não se mostraram suficientes ou eficientes para evitar a presença no ambiente de trabalho. A picada por escorpião foi documentada por meio de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), prontuários e receituários médicos, que atestam a ocorrência do acidente em 25/9/2013.

Ausência de risco especial
No entendimento do relator, aplica-se ao caso concreto a regra da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, na qual a configuração do ato ilícito pressupõe, além do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o ato, a presença do dolo ou da culpa na forma do artigo 186 do Código Civil. “Isso porque a responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, aplica-se apenas para os casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza, resultar em exposição a risco especial por sua natureza”.

No caso, segundo o julgador, a picada de escorpião não se insere no risco da atividade regularmente desenvolvida: o fornecimento e gestão de mão de obra especializada para conferência e organização de produtos em pontos de venda, serviços de reposição de produtos em estabelecimentos comerciais. “Tampouco cabe atribuir responsabilidade subjetiva às empresas pelo fundamento de que a teoria do risco se aplicaria à segunda empresa, empregadora, que tem por objeto a comercialização e distribuição de produtos industrializados e in natura”.

Segundo o juiz, o risco somente seria mais elevado se a atividade desenvolvida levasse a uma grande concentração de escorpiões, considerando a proporção desses animais peçonhentos por uma mesma unidade de superfície, o que não ocorre com supermercados. Testemunha, que trabalhava no local como encarregada, confirmou que as condições de higiene eram boas. Em depoimento, ela disse que tudo na loja é muito limpo e que eles contratam serviços de empresa de dedetização, realizados cerca de duas vezes por mês, principalmente na parte de estoque.

Dedetizações constantes – falta de dolo ou culpa
A partir dessas informações, o julgador concluiu que o supermercado adotava providências adequadas para manutenção da higiene, em especial no tocante à realização de dedetizações. “A testemunha confirmou que a loja era dedetizada com frequência, duas vezes por mês pela mesma empresa há mais de 10 anos”.

Assim, para o juiz, não é possível identificar culpa do supermercado, uma vez que a picada por animal peçonhento não partiu de ato ou omissão voluntária da empresa. Tampouco, segundo ele, houve negligência, pois a loja era mantida em boas condições de higiene e contratava empresa de dedetização para realizar o serviço com frequência razoável nas dependências, duas vezes por mês. “Ainda que esse serviço não tenha evitado o acidente, não foi demonstrada culpa in eligendo do supermercado na escolha da dedetizadora, pois a idoneidade dos serviços por esta prestados não foi objeto da prova”.

E, para o julgador, a empregadora também não agiu com dolo ou culpa. “Embora sejam incontroversos o dano e o nexo causal, não houve comprovação de dolo ou culpa das empresas no desencadeamento do evento danoso, o que afasta a configuração do ato ilícito e, portanto, do dever de indenizar”, ressaltou.

Segundo o magistrado, o dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado. “Por tais fundamentos, a pretensão de condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar”, concluiu. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010992-40.2018.5.03.0144 (ROT)

TJ/SP rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo

Prova pericial afastou concorrência desleal.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo na cidade de Porto Feliz contra empresa concorrente que desenvolveu sete projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo a decisão de 1º grau proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital.

Apesar da argumentação dos autores de que o projeto arquitetônico em questão é diferenciado, sendo objeto de exposição em revista especializada, a turma julgadora acolheu a análise dos peritos, segundo a qual não ficou constatado o plágio pelo fato de os novos empreendimentos apresentarem divergências em relação ao imóvel projetado pelos requerentes, apesar de pontos de similaridade.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, não ficou comprovada a originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, tampouco a prática de concorrência desleal. “Os arquitetos que reclamam não possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a originalidade que é digna de proteção pela Lei 9610/98, como por não constituir imitação que caracteriza alguma forma de concorrência desleal do setor de arquitetura de casas luxuosas ou de aproveitamento parasitário do trabalho alheio”, ressaltou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia obra similar na mesma localidade. “A sua originalidade não o distingue ou o torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de mencionar que o perito indica que no próprio ambiente em que foi edificado, havia construção parecida”, concluiu o relator.

A Câmara também rejeitou pedido de indenização por danos morais movido pelos requeridos, a título de reparação por suposto caráter difamatório das denúncias.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

Processo nº 1082978-13.2020.8.26.0100

TRT/SP reconhece grupo econômico entre holding familiar e rede de restaurantes

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu formação de grupo econômico entre uma empresa de gestão e administração de bens e três restaurantes de uma família conhecida na área de alimentação. Assim, confirmou a inclusão no polo passivo da firma de gestão, que passa a responder solidariamente por dívidas trabalhistas em processo de execução contra as lojas do ramo de alimentos.

O caso envolve a RR Gestão e Administração de Bens Próprios Ltda, cujos sócios são três membros da família Ravioli. Em recurso, a RR questiona sua responsabilidade solidária em processo que reconheceu a existência de grupo econômico entre três restaurantes: a Melo Melo Pizzaria Ltda, a Tabacow Pizzaria e a Pizzaria Bros. Localizados em bairros nobres da capital paulista, os três estabelecimentos têm sócios em comum, e com laços familiares, com os proprietários da RR.

No acórdão, o desembargador-relator Flavio Villani Macedo explica, em detalhes, a ligação entre as várias empresas e a participação de cada indivíduo no negócio. E cita as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ampliaram o conceito de grupo econômico. De acordo com o magistrado, atualmente, esse é reconhecido também por coordenação ou grupo horizontal, e ainda que as empresas integrantes mantenham sua autonomia.

“As fichas da Jucesp juntadas no processo revelam que há um grupo de empresas integradas pelos membros da família Ravioli. Constata-se que os sócios se repetem em outras empresas do grupo, com identidade ou complementação de objetos sociais. Os elementos do processo, portanto, evidenciam a existência de um grupo de empresas integradas, o qual explora e compartilha empreendimento econômico”, afirma o desembargador-relator. E continua: “Estamos diante do clássico grupo familiar, em que uma só família comanda muitas empresas, a maioria delas em ramo idêntico de atividades, sendo irrelevante a formação acadêmica dos sócios”.

Com isso, ao determinar a responsabilidade solidária da RR, a Turma concluiu que o caso se ajusta à nova redação da CLT (artigo 3º do parágrafo 2º), segundo a qual se exigem demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para caracterização do grupo econômico (e não apenas a mera identidade dos sócios).

Processo nº 1001260-22.2021.5.02.0053

TJ/MA: Assinatura consensual de seguro de empréstimo consignado não é considerada venda casada

O Banco do Brasil não é obrigado a indenizar um homem que contratou, junto com um empréstimo consignado, um seguro denominado Seguro BB Protegido. Isso porque a assinatura do seguro não era condição para que o homem obtivesse o crédito junto à instituição financeira. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação, o requerente alega que na sua conta-corrente havia determinada cobrança, relativa ao citado seguro, fato que teria lhe causado grande espanto pois, segundo ele, jamais teria sido informado que tal cobrança decorreria de um seguro que tem a finalidade de garantir o crédito junto à instituição financeira requerida, no caso, o Banco do Brasil.

No entanto, alegou que em momento algum contratou tal seguro, assim como não foi informado pelo banco réu que sofreria descontos em sua conta-corrente por esse serviço, nem sequer autorizou que o Requerido descontasse tais valores de sua conta. Narrou que a contratação do seguro foi imposta de forma unilateral pelo banco e sem qualquer ciência, consentimento ou aviso prévio. Destacou, ainda, que fez inúmeras tentativas de tentar solucionar o problema, sem êxito. O banco contestou, demonstrando que a contratação deu-se de forma legal, e com ciência do autor. O seguro foi cancelado em 12 de abril deste ano. Demonstrou, ainda, que a existência de seguro e o próprio valor de tais serviços foram informados ao autor.

Afirmou, também, que a operação de seguro foi prevista contratualmente, tendo o cliente consentido com a sua contratação e com o consequente pagamento de tal encargo. “O requerente possuía plena ciência dos termos e condições do contrato quando da sua assinatura, do que todos os encargos estão devidamente pormenorizados no borderô, não podendo alegar desconhecimento ou absurda venda casada, daí, não deve prosperar o pedido autoral, e que contratação ocorreu de forma consensual, sendo que para caracterização de venda casada é necessário que determinado negócio seja condição para celebração de outro negócio, o que não é o caso”, explanou a parte requerida.

CONTRATAÇÃO CONSENSUAL

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que o contrato foi autorizado pela assinatura da parte autora, assim como as suas consequências negociais e jurídicas suportadas por esta, tendo o banco requerido agido de boa-fé”, colocou a Justiça na sentença, frisando que a contratação ocorreu de forma consensual.

Para o Judiciário, as partes são regidas pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. “Há de se respeitar, portanto, o contrato em comento, sendo faculdade do consumidor a celebração do contrato com o seguro prestamista (…) Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita”, demonstrou a sentença, ressaltando que danos morais são as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar. Por fim, a Justiça julgou improcedentes os pedidos do autor da ação.

TRT/SP: Trabalhadora será indenizada por importunações sexuais e ameaças de supervisor

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de telemarketing e tecnologia a pagar R$ 20 mil por permitir que um supervisor praticasse atos de assédio sexual contra uma trabalhadora de São José do Rio Preto. Além da indenização, a empregada, que havia pedido demissão após as importunações sexuais, inclusive com ameaças, teve revertido seu pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com os desembargadores da 9ª Câmara, ficou “devidamente comprovada a culpa patronal grave o suficiente para autorizar a ruptura contratual”.

Em seu pedido, a trabalhadora narrou as insistentes tentativas do superior hierárquico de “namorar ou flertar com as empregadas que estavam sob sua supervisão”, muitas vezes acompanhadas de palavras “absurdas e de baixo calão”, levando-a a pedir demissão. Além disso, a empregada também relatou um episódio no qual o supervisor foi até sua casa e “ofendeu-a com palavras de muito baixo nível”, cena presenciada pela filha de dois anos, que teria ficado bastante impactada e assustada. Após registrar um boletim de ocorrência, a trabalhadora pediu demissão. “Sempre deixei bem claro para o supervisor que não queria nada com ele”, destacou.

A empresa negava os fatos. Entretanto, os assédios do supervisor foram confirmados por uma testemunha que relatou que o superior costumava dizer para outros homens que “se não fosse para a cama com ela (testemunha) ou com a reclamante, ele mudaria de nome.” Também relatou no seu depoimento uma situação na qual, devido aos atos de assédio, elas “se recusaram a acompanhar o superior hierárquico no seu carro em uma rota de trabalho”, fato relatado à coordenadora da equipe. Por fim, a testemunha também ressaltou que o supervisor foi demitido após o desligamento da reclamante.

Relator do acórdão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori afirmou que no processo “restou devidamente comprovado o ato ilícito, cuja consequência principal é o dever de indenizar.” Ao analisar os fatos, ele também destacou a gravidade das ameaças, como a registrada em boletim de ocorrência, após ida do supervisor à porta da casa da trabalhadora.

Com relação à conversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho, acompanhando o relator, os desembargadores da 9ª Câmara enfatizaram que também “ficou comprovada a culpa patronal grave o suficiente a autorizar a ruptura contratual”. “Atos de assédio sexual ofendem a honra do trabalhador, com consequente demonstração do descumprimento contratual, pelo empregador, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão, com consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias”, finalizou o colegiado.

Processo 0011147-31.2020.5.15.0082

TJ/SP: Estado e Município de São Vicente custearão tratamento fora do domicílio a paciente

Medida tem previsão constitucional.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Fábio Francisco Taborda, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, que impôs ao Estado de São Paulo e ao Município de São Vicente a obrigação de viabilizar tratamento fora do domicílio para um paciente e seu acompanhante, custeando seus deslocamentos, sempre que necessário.

De acordo com os autos, o autor é portador de Leucemia Lingoblástica Aguda e, em razão deste quadro, necessita se submeter a um transplante de medula óssea, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser realizado em um hospital de São José do Rio Preto. O requerente alegou que, além de não possuir meio de transporte próprio e condições financeiras para custear viagens até o local para realização de exames, seu estado de saúde demanda cuidados que o impedem de efetuar os deslocamentos sozinho.

O desembargador Rubens Rihl, relator do recurso, destacou que a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público e, portanto, não há que se falar em irresponsabilidade do Estado. “Qualquer um dos entes da federação, bem como suas respectivas autarquias podem ser acionados para se alcançar o cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde, máxime porque o Sistema Único de Saúde SUS é composto pelos três entes federativos”, escreveu.

O magistrado frisou, ainda, que a repartição de competência “não pode figurar como causa de impedimento da integral fruição do direito fundamental à saúde pelo impetrante”. “Não se trata de privilégio ou quebra da fila, nem de ignorar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), mas, sim de evitar o sofrimento do recorrido mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Processo nº 1009012-65.2021.8.26.0590

TRT/SP: Empresa é condenada por negar trabalho remoto e dispensar mãe de criança com deficiência intelectual

Decisão proferida na 16ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou uma escola de educação profissional a pagar indenização de R$ 7,4 mil por danos morais a uma empregada dispensada ao pedir a continuidade do trabalho remoto para cuidar de filho com deficiência. A sentença do juiz substituto Alberto Rozman de Moraes considerou que havia espaço para adaptações sem prejuízos às partes e a dispensa foi um ato discriminatório da empregadora.

A empresa não aceitou que a trabalhadora continuasse exercendo remotamente as atividades, mesmo a mulher tendo comprovado necessidade de manter-se em casa para cuidar do filho com deficiência intelectual. Para a instituição, isso seria uma questão afeta à empregada e acabou optando por rescindir o contrato.

“Acontece que a ‘questão afeta’ não diz respeito apenas à trabalhadora, mas a toda sociedade. Trata-se de questão sensível e que atrai todos os preceitos garantidores da proteção e promoção da dignidade humana”, afirmou o magistrado, contestando o argumento da defesa.

Além disso, a própria companhia confirmou que as atividades da profissional, que eram realizadas de modo presencial nas dependências da empresa, passaram a ser desempenhadas exclusivamente pela internet, “o que demonstra que havia a total condição de adaptar a situação contratual às realidades vivenciadas pelas partes”, diz o julgador.

E conclui: “Ao optar por simplesmente rescindir o contrato, sendo conhecedora das condições da reclamante, como reconheceu em defesa, adotou postura totalmente contrária ao Direito, implicando em reconhecimento de ato discriminatório. A reclamada violou deveres constitucionais, inclusive previsões contidas em tratados internacionais e preceitos éticos, motivo pelo qual entendo como configurado ato discriminatório e, portanto, ilícito”.

O juiz também considerou em sua sentença o Tratado 156 da Organização Internacional do Trabalho e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esses documentos buscam garantir a igualdade de gênero nos julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça.

Cabe recurso.

TJ/ES nega pedido de aluna de autoescola que caiu da moto durante prova prática

A autora alegou que a pista estava encharcada pelas chuvas no dia do exame.


Uma aluna de autoescola, que sofreu uma queda durante a realização de prova prática para conduzir motocicleta, ingressou com uma ação contra o centro de formação de condutores e o departamento estadual de trânsito pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A autora alegou que a pista estava encharcada pelas chuvas no dia do exame, contudo o órgão de trânsito manteve a prova e a autoescola não alertou para o risco que estaria se expondo em razão das condições precárias da pista. De acordo com o processo, a motocicleta caiu sobre a perna da requerente no momento em que passava por um obstáculo chamado prancha.

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o processo de habilitação de condutores é regulamentado pela Resolução nº 168/2004-CONTRAN, segundo a qual, a requerente não é obrigada a realizar o exame no dia marcado, sendo a única imposição prevista a finalização do processo dentro do prazo de 12 meses, portanto, a aluna poderia ter solicitado a remarcação do exame.

Além disso, a magistrada observou que a chuva durante o percurso é uma dificuldade que pode vir a ser enfrentada por todos que tentam se habilitar e, conforme informado pelo departamento de trânsito, mais da metade dos candidatos foram aprovados na data.

“O que se percebe é que a requerente, por imperícia, sofreu um acidente durante a realização do exame prático de habilitação, não havendo o que se falar em condições climáticas anormais”, destacou a sentença.

Já quanto à alegação de omissão de socorro, a juíza pontuou que as provas apresentadas comprovam que a autora foi socorrida por profissionais examinadores no momento do acidente e o fato de ter sido conduzida ao hospital em veículo particular não agravou a sua condição de saúde. Assim sendo, os pedidos feitos pela autora foram julgados improcedentes pela magistrada.

Processo nº 0004296-58.2017.8.08.0006

TJ/ES condena Município a pagar direitos autorais por realizar evento sem autorização

O relator ressaltou que o evento ocorreu sem a prévia quitação da obrigação.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento a recurso interposto pelo Município de Boa Esperança contra sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal a pagar ao Escritório Central de Arredação e Distribuição (ECAD), de forma solidária com outros dois requeridos, o valor de R$ 8.822,21, referente aos direitos autorais em evento realizado na cidade.

No processo de primeira instância, o juiz também concedeu tutela específica para proibir a realização e promoção de execuções públicas de obras musicais sem a prévia autorização do ECAD, sob pena de multa diária fixada em R$ 5 mil, em favor do requerente.

Em grau de recurso, o desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, observou que o artigo 110 da Lei nº 9.610/98 estabelece expressamente que os proprietários dos locais onde são realizados eventos públicos em que são utilizadas obras teatrais e composições musicais, entre outras, respondem solidariamente pela violação dos direitos autorais.

Nesse sentido, diz a decisão: “O município, como proprietário do local onde foi realizado o evento, deveria ter cumprido seu dever de fiscalização e verificado se todas as regulamentações estavam sendo observadas, inclusive a obrigação de pagar ao ECAD os valores referentes aos direitos autorais prevista na Lei nº 9.610/98”.

Assim sendo, ao considerar que o evento ocorreu sem a prévia quitação dos direitos autorais, o relator entendeu impossível afastar a responsabilidade solidária do Município, sendo tal entendimento acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível.

Processo nº 0000576-74.2017.8.08.0009


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