TJ/RN: Consumidor deve ser indenizado por defeito em máquina de lavar que persistiu após trocas e consertos

A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de ressarcimento de danos morais e materiais movida por um consumidor contra duas empresas de eletrodomésticos, após uma série de falhas envolvendo uma máquina de lavar. O produto, adquirido em julho de 2022, apresentou defeito logo após a compra e, mesmo após duas trocas, permaneceu com problemas de funcionamento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com as informações presentes nos autos, o consumidor relatou que a máquina de lavar apresentava problema de trepidação, o que dificultava o uso do produto. A primeira substituição da máquina, feita por um modelo de valor inferior, também não resolveu a situação. Ao longo de quase três anos, o consumidor tentou solucionar o problema com as duas empresas, porém não obteve sucesso, acumulando ordens de serviço e registros de atendimentos técnicos durante o período.
Em sua sentença, o juiz responsável pelo caso não aceitou as preliminares apresentadas pelas empresas. Ficou destacado que as fornecedoras fazem parte da mesma cadeia de consumo e, portanto, são solidariamente responsáveis, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado ainda considerou que as provas documentais apresentadas pelo consumidor comprovaram a persistência do vício na máquina de lavar, mesmo após tentativas de reparo.

O juiz também ressaltou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que, além do tempo excessivo sem solução, o produto foi adquirido para atender às necessidades da esposa do autor, que tem fibromialgia, condição que limita o esforço físico. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.302,63, a título de indenização por danos materiais, valor correspondente ao preço do produto adquirido pelo consumidor.

Além disso, as empresas também foram condenadas a pagar R$ 3 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme os critérios legais. A sentença seguiu os princípios da proteção ao consumidor, estabelecidos no CDC.

STJ: Período de aposentadoria concedido em liminar revogada não pode ser contado como tempo de contribuição

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tempo em que o segurado recebe aposentadoria por força de tutela provisória posteriormente revogada não pode ser somado ao seu tempo de contribuição para fins de obtenção definitiva do benefício previdenciário.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que pretendia que fossem computados como tempo de serviço os três anos durante os quais ele recebeu o benefício, concedido por decisão liminar na ação judicial em que pedia o reconhecimento de períodos especiais.

O pedido principal acabou sendo julgado improcedente, em razão de o autor da ação não ter completado o tempo de serviço requerido para concessão da aposentadoria, e a tutela provisória foi revogada. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negaram o pedido do segurado para que os três anos fossem computados.

Reversibilidade dos efeitos da tutela provisória revogada
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que, em regra, a tutela de urgência antecipada é provisória e reversível (artigos 296 e 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – CPC).

“A revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela”, disse.

Segundo o ministro, a questão já foi debatida pelo STJ no julgamento da Pet 12.482, que complementou a tese do Tema 692 dos recursos repetitivos.

Resultados da cassação da liminar eram previsíveis
O ministro ponderou que, uma vez que o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor da ação, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, “visto que pode prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão”.

Cassada a decisão que antecipa a tutela – afirmou –, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC.

Por fim, o ministro observou que a Lei 8.213/1991 estabelece como tempo de contribuição o período no qual tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral da Previdência Social. No caso, o relator verificou que o autor não tem direito à contagem do tempo porque não estava em serviço e não efetuou as contribuições como segurado facultativo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1457398

TST: Filhos de zelador não serão indenizados pela morte do pai em explosão na moradia fornecida pela empresa

Eles pediam que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho, o que não ficou comprovado.


Resumo:

  • Um zelador morreu vítima de explosão após vazamento de gás em moradia fornecida pela empresa.
    Os filhos do empregado pediram reconhecimento de acidente de trabalho.
  • O primeiro e o segundo grau negaram o pedido, uma vez que o empregado estava de folga.
  • A Segunda Turma do TST não proveu o recurso com base na Súmula 126 do próprio Tribunal.

Os filhos de um zelador da Arinos Assessoria Empresarial Ltda., em São Paulo-SP, não deverão ser indenizados pela morte do pai ocorrida após um botijão de gás explodir em moradia oferecida pela empregadora. No recurso analisado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os filhos pediram que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho. Todavia, a decisão do colegiado foi pela aplicação da Súmula 126, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, de modo a não determinar a responsabilidade da Arinos.

Os filhos pediram indenização por danos morais e materiais
O acidente ocorreu, em fevereiro de 2017, numa pequena casa existente no fundo do lote que abriga a sede da Arinos. Naquele momento, o zelador esquentava a janta. Após o infortúnio, ele chegou a ficar em coma durante vinte dias, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. Para os filhos, a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, segundo eles, a função do zelador com moradia no local de trabalho configura trabalho ininterrupto.

Segundo a empresa, a responsabilidade pela moradia era do zelador
A Arinos rechaçou qualquer responsabilidade pela explosão, observando que o botijão e o fogão pertenciam ao empregado, que “deveria ter zelado pelas condições dos utensílios”.

A tese da defesa foi acolhida pela 1ª e 2ª instâncias, as quais concluíram que, pelo fato de o acidente ter ocorrido num domingo, quando o empregado estava de folga, a empregadora não teria qualquer culpa pelo acidente. Ainda, segundo o processo, havia um contrato firmado com a empresa atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade pela moradia.

Os filhos buscaram a análise do caso pelo TST, mas o recurso foi desprovido. Relatora do processo na Segunda Turma, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que conclusão diversa quanto à configuração do acidente e cabimento da indenização demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: 1000916-05.2018.5.02.0002

TST: Planos de saúde são responsabilizados por pagamento como tomadores de serviço de psicóloga

Profissional prestou serviços simultaneamente para diversas empresas, condenadas, de forma subsidiária, a pagar verbas trabalhistas.


Resumo

  • A 5ª Turma do TST reconheceu que operadoras de saúde são responsáveis, de forma subsidiária, pelo pagamento de verbas trabalhistas a uma psicóloga que prestou serviços simultaneamente a várias empresas.
  • onforme a decisão, a dificuldade de delimitar o tempo de trabalho para cada empresa não isenta as tomadoras de serviço da obrigação.
  • Os valores a serem pagos serão determinados na fase de liquidação da sentença, respeitando os períodos de prestação de serviços.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária de várias tomadoras de serviço, que eram operadoras de saúde, pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo a uma psicóloga. O colegiado, que aplicou ao caso a jurisprudência do TST, determinou que a quantificação dos valores devidos deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços.

A jurisprudência do TST sobre o tema, conforme a decisão, é de que, quando há prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, a dificuldade de delimitar a quantidade do trabalho empreendido em favor de cada empresa não justifica o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com o trabalho do empregado. O argumento da dificuldade havia sido utilizado pelos planos de saúde para buscarem isenção para o pagamento de verbas salariais à psicóloga.

Pejotização, rescisão indireta e responsabilização de operadoras de saúde
A profissional requereu o reconhecimento de vínculo de emprego com a Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A. de 1º de maio a 30 de outubro de 2023. Alegou que trabalhou sem registro na carteira de trabalho como psicóloga, porque “a empresa utilizou o expediente fraudulento de contratação por meio de pessoa jurídica”. Ao contestar a reclamação, a Emotional negou o vínculo empregatício, argumentando legalidade na pejotização.

A psicóloga requereu ainda o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a empresa deixou de efetuar os pagamentos devidos. Além disso, pleiteou a responsabilização das empresas Sul América Serviços de Saúde S.A., Amil Assistência Médica Internacional S.A., Central Nacional Unimed Cooperativa Central, SAMI Assistência Médica Ltda. e Fundação CESP, alegando prestação de serviços em favor delas.

Vínculo de emprego reconhecido
O juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego e destacou que o Supremo Tribunal Federal admite a pejotização, mas desde que o contrato seja real, ou seja, que não haja relação de emprego, ressaltando que a ADPF 324 e o Tema 725, citados defensivamente pelas empresas, não legitimaram o contrato firmado com a psicóloga. Para o juízo, esse documento mostra o intuito de dissimular a relação de emprego. De forma detalhada, a sentença assinalou que aquele era um contrato de adesão, sobre o qual a profissional liberal não teve ingerência, reduzindo sua autonomia e a paridade das partes, que deveria existir se fossem duas pessoas jurídicas em uma relação comercial real.

Subordinação
Ao examinar os requisitos para a caracterização de vínculo de emprego, assinalou que o próprio contrato denunciava a subordinação, porque foi fixada uma série de obrigações e diretrizes relacionadas ao modo como deveria ocorrer a prestação de serviços, esvaziando a autonomia da trabalhadora. Entre as obrigações, constavam reagendamentos somente “por justo motivo”; fixação de prazo limite para reagendamento, sob pena de não remuneração do trabalho efetivamente prestado; obrigatoriedade de atualização diária do sistema de prontuário; obtenção de número de autorização fornecida pela empresa contratante, sob pena de não remuneração do trabalho efetivamente prestado; e obrigatoriedade de utilização exclusiva do sistema da Emotional Care.

Além disso, salientou a obrigatoriedade de apresentação de atestados médicos para justificar ausências, o que a impossibilitava de se fazer substituir, o que denotava pessoalidade. Por outro lado, apontou o fornecimento de ambiente de trabalho presencial, cabendo à psicóloga apenas o fornecimento de seus serviços, o que demonstrou também a natureza eminentemente assalariada/subordinada clássica celetista. A sentença também reconheceu a rescisão indireta, porque a empresa juntou as notas fiscais emitidas pela psicóloga, mas apenas comprovantes parciais de pagamentos, em valor aquém do devido, conduta que o juízo considerou suficientemente grave para motivar a ruptura do contrato de trabalho.

Responsabilização dos planos de saúde
Quanto à responsabilização subsidiária dos planos de saúde, o juízo entendeu que ela ficou comprovada pelo contrato entre as empresas e pelos documentos juntados aos autos. Salientou que não é por ser operadora de saúde que teria afastada sua responsabilização, pois a prestação de serviços em favor de clientes das operadoras, por meio da Emotional, atraiu a responsabilidade das tomadoras de serviço, beneficiárias diretas do trabalho humano prestado.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença em sua maior parte, apenas afastando a responsabilização das operadoras de saúde. O TRT observou que a psicóloga admitiu que, no exercício de suas atribuições, prestava serviços às operadoras de saúde de forma simultânea. Para o Regional, essa circunstância impedia delimitar a responsabilidade de cada uma das beneficiárias indiretas. Assim, retirou a responsabilidade pelos títulos deferidos na condenação em relação às empresas Sul América, Amil, Unimed, SAMI e Fundação CESP.

Contrariedade à jurisprudência do TST
O relator na Quinta Turma do recurso de revista da psicóloga, ministro Breno Medeiros, destacou que o TRT, ao afastar a responsabilidade subsidiária das operadoras de saúde, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no TST.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, “no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quanto de trabalho que foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado”.

Ele citou diversos precedentes, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), uniformizadora da jurisprudência entre as turmas do TST, em que, segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, quando não é possível a exata delimitação do período no qual o empregado trabalhou nas dependências da empresa, “não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial”.

A Quinta Turma, então, admitiu o recurso de revista da psicóloga, porque a decisão do TRT contrariou a Súmula 331, inciso IV, do TST. No mérito, declarou a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço pela satisfação das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, devendo ser apurada na fase de liquidação de sentença a quantificação dos valores devidos, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001710-55.2023.5.02.0065

TRF4: Tempo de benefício por incapacidade deve ser computado como especial mesmo sem retorno à atividade nociva

Na sexta-feira (15/8), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba. Na ocasião, foi julgado caso em que foi discutido se é necessário que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerce atividade especial e passa a receber benefício por incapacidade precisa retornar ao trabalho em atividade especial após a cessação do benefício para que o período em que ele esteve em gozo do benefício seja computado como tempo especial.

Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária ou acidentária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, não sendo necessário que o retorno do segurado seja em atividade nociva após o término do período de incapacidade”.

O caso

A ação foi ajuizada em novembro de 2019 por um aposentado de 61 anos, morador de Caxias do Sul (RS). Ele solicitou à Justiça a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS implementou a aposentadoria em agosto de 2018, mas não reconheceu todos os períodos em que ele trabalhou com atividade especial, concedendo o benefício por tempo de contribuição e não o especial, de maior valor mensal.

Ele sustentou que durante a carreira trabalhou em fábricas, indústrias e metalúrgicas como torneiro mecânico, torneiro de manutenção, operador de máquina e operador de torno. “O autor trabalhou em chão de fábrica desde o primeiro vínculo empregatício, exposto a diversos agentes nocivos à saúde, e quando requereu o direito à concessão do benefício correto, que seria a aposentadoria especial, o INSS concedeu o benefício de menor salário”, argumentou a defesa.

Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, deu provimento ao pedido. A sentença determinou que o INSS convertesse a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data da implementação, em 2018, e pagasse as diferenças das parcelas vencidas.

O INSS recorreu à 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), defendendo que o período de maio de 2003 a maio de 2018 não deveria ser computado como de atividade especial, pois “neste interregno o autor encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade previdenciário”. Assim, o segurado não teria a quantidade de tempo de atividade especial necessária para a aposentadoria especial.

A Turma deu provimento ao recurso para afastar a conversão de aposentadoria determinada na sentença. “No período de 5/2003 a 5/2018, considerando que a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade, somente se justificaria a manutenção da sentença se comprovado que após a cessação destes o autor tivesse retornado ao exercício das atividades exercidas sob condições especiais. Este, contudo, não é o caso dos autos”, destacou o acórdão.

A defesa do aposentado interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que o posicionamento da 4ª TRRS divergiu de decisões proferidas pelas 1ª e 2ª TRs de Santa Catarina que, ao julgarem casos semelhantes, consideraram ser possível computar como atividade especial o período em benefício por incapacidade, quando precedido por período em condições especiais, não sendo exigido que o segurado retorne à atividade nociva após o término do período de incapacidade.

A TRU deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do caso, juíza federal Marina Vasques Duarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no julgamento do Tema 998 de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Em seu voto, a magistrada ainda ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 165 especificou que é necessário o exercício da atividade especial antes do período do benefício por incapacidade, mas não depois.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que o colegiado profira nova decisão seguindo a tese fixada pela TRU.

Processo 5016052-89.2019.4.04.7107/TRF

TRF3: Ex-prefeito de Jandira/SP e empresas são condenados por superfaturamento no preço de merenda escolar

Segundo o jornal Gazeta do Povo, Paulo Bururu foi preso por corrupção e irregularidades no fornecimento de merendas na cidade entre 2001 e 2009.
Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-determina-soltura-de-ex-prefeito-de-jandira-sp-evzz3c8xvopgm47t3vzrkzb66/


Sentença também atinge operador de esquema.

A 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenou dois homens e três empresas por improbidade administrativa, em processo que apurou irregularidades na contratação de empresas fornecedoras de insumos e merenda escolar pelo município de Jandira/SP entre 2001 e 2009. A sentença é do juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi.

Um dos condenados foi prefeito de Jandira e foi considerado responsável por favorecimento de empresas e superfaturamento do preço das merendas.

O ex-prefeito e o operador do esquema de contratações irregulares foram condenados à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos e ao pagamento de multa civil correspondente ao aumento patrimonial espúrio.

Além disso, foram proibidos de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, também por dez anos.

O juiz federal concluiu que eles praticaram atos de improbidade que implicaram enriquecimento ilícito e causaram lesão ao erário. “O arcabouço de provas é seguro sobre a existência do superfaturamento e a ilicitude da contratação”, afirmou.

As três empresas do ramo alimentício foram condenadas à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e ao pagamento de multa civil correspondente ao aumento patrimonial espúrio. Além disso, também estão proibidas de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Todos estão obrigados a ressarcir integralmente os cofres públicos. Na sentença, o magistrado determinou, ainda, a manutenção da indisponibilidade patrimonial dos cinco réus.

TRT/PR: Tratamento desrespeitoso de chefia a atendente de telemarketing gera indenização de R$ 3 mil

Uma empresa de telemarketing de Curitiba/PR foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma funcionária tratada de forma desrespeitosa por sua coordenadora. A chefia, além de dispensar tratamento rude, fazia ameaças de demissão, afirmando que a trabalhadora era substituível e que ¿a porta da rua é serventia da casa¿. A decisão é da 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e confirma a sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba. A trabalhadora esteve contratada cerca de um ano e ingressou com a ação no início de 2024. O julgamento em segunda instância ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão cabe recurso.

Na visão dos julgadores, o tratamento desrespeitoso, comprovado por prova testemunhal, e a omissão da empresa diante das queixas apresentadas pela autora e por colegas sobre o comportamento abusivo da coordenadora, configuraram o dano moral e o dever de indenizar. O relator do caso, desembargador Luiz Eduardo Gunther, enfatizou que é dever da empregadora zelar por um ambiente de trabalho saudável e que não se pode admitir ou normalizar ofensas e ameaças. A crença de que a utilização de tratamentos rudes e desrespeitosos por superiores ou mesmo por colegas de trabalho possam ser admitidos como corriqueiros na sociedade significaria a tolerância aos abusos e costumes nocivos, incompatíveis com a dignidade humana¿, concluiu o magistrado.

TRT/RS: Confirma justa causa de trabalhadora que abandonou emprego por mais de 30 dias e só depois informou ser gestante

  • Empregada deixou de comparecer ao trabalho, sem apresentar atestados médicos ou qualquer justificativa para as faltas.
  • Passados 30 dias de ausência, foi despedida por justa causa, por abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT).
  • Após a despedida, a trabalhadora apresentou atestados médicos justificando o afastamento e demonstrando sua condição de gestante. Os atestados não foram aceitos, por serem posteriores à rescisão.
  • A 7ª Turma TRT-RS confirmou sentença de primeiro grau, mantendo a justa causa e negando indenização pela estabilidade.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a justa causa aplicada a uma auxiliar de produção, despedida por abandono de emprego.

Com a decisão, a trabalhadora não receberá as verbas rescisórias típicas de uma dispensa sem justa causa, nem indenização substitutiva pela estabilidade gestacional. O julgamento confirmou integralmente a sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS.

De acordo com o processo, a empregada, grávida e em tratamento para depressão, deixou de comparecer ao trabalho a partir de 6 de fevereiro de 2024. Em 11 de março, foi formalizada a despedida por justa causa. A trabalhadora afirmou ter apresentado atestados médicos, alegando que a condição de gestante lhe assegurava estabilidade no emprego.

No recurso apresentado, a trabalhadora pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais.

A empregadora, por sua vez, defendeu que houve faltas reiteradas e injustificadas, configurando abandono de emprego. Argumentou que tentou contato com a trabalhadora por mensagens e telegrama, mas não obteve retorno. Sustentou que os atestados apresentados no processo foram emitidos apenas em março, não justificando as ausências ocorridas desde o início de fevereiro.

No primeiro grau, a juíza Mariana Roehe Flores Arancibia entendeu que não houve prova de entrega de atestados durante o período das ausências. Para a magistrada, “ficou comprovado que as faltas ao trabalho ocorreram sem apresentação de qualquer justificativa, o que valida a aplicação da justa causa por abandono”.

“O conceito de abandono de emprego envolve a configuração da ausência injustificada ou não justificada tempestivamente e sem a permissão do empregador, que ocorre de forma reiterada e sucessiva. Logo, mesmo que o motivo da ausência seja justo, se o empregado não comunica ao empregador tempestivamente, o abandono poderá ser aplicado”, esclareceu a magistrada.

Ao julgar o recurso, a desembargadora relatora Denise Pacheco ressaltou que a justa causa, embora medida extrema, foi devidamente caracterizada, mesmo diante da condição de gestante. Segundo o voto, “a reclamante se ausentou do trabalho por mais de 30 dias, sem apresentar justificativas legais, rompendo com o direito à estabilidade provisória no emprego”. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da Turma.

Participaram do julgamento, além da relatora, os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TJ/RN: Atraso de 23 horas em voo resulta em indenização por danos morais a passageira

Uma operadora de viagens aéreas foi condenada pela Justiça potiguar após atraso de 23 horas em um voo de Natal ao Estado do Pará. Com a decisão do juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RO, a empresa deve indenizar a passageira no valor de R$ 3 mil por danos morais.

A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para voo em 10 de agosto de 2024, com partida de Natal, conexão em Belém e destino em Santarém, no Pará. Narra que o primeiro voo sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão subsequente. Afirma que foi reacomodada em voo apenas para o dia seguinte, chegando ao destino com um atraso total de 23 horas.

Menciona, ainda, ter sofrido transtornos com a localização temporária de suas bagagens em Belém. Sustenta que a situação lhe causou danos morais, especialmente por ter perdido um dia de viagem e parte da manhã do “Dia dos Pais”, além do estresse gerado, agravado pelo fato de o grupo incluir uma criança e uma idosa.

A empresa ré, por sua vez, alega que o atraso no voo ocorreu por motivos de manutenção extraordinária e que prestou toda a assistência material necessária à parte autora, incluindo alimentação, hospedagem e traslado. Quanto à bagagem, afirma que foi localizada e entregue em apenas uma hora, não configurando extravio.

De acordo com o magistrado, a responsabilidade do transportador aéreo por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.

“A prestação da assistência material devida em razão do atraso não elimina, por si só, a responsabilidade da companhia aérea pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do transtorno causado ao passageiro”, explica. Durante a análise, o juiz destaca que o atraso de 23 horas, conforme alegado pela autora e não refutado especificamente pela ré quanto à sua duração, configura uma alteração substancial do contrato de transporte, extrapolando o aborrecimento cotidiano.

“A perda de um dia inteiro de viagem e a impossibilidade de cumprir a programação planejada para a data são elementos que configuram dano moral indenizável”, ressalta. Além disso, o magistrado destaca que a situação se agrava, ainda, pela alegação de que o grupo de viagem incluía uma criança e uma idosa, o que naturalmente aumenta a vulnerabilidade e o estresse em face de imprevistos e longos períodos de espera em aeroportos.

“Embora a assistência material tenha sido prestada, o dano moral, neste contexto, decorre da frustração da legítima expectativa de pontualidade e da alteração significativa do planejamento da viagem, elementos que, em conjunto com a duração do atraso e as particularidades do grupo de passageiros, configuram um abalo que transcende o mero aborrecimento. Assim, configurada a falha na prestação do serviço em razão do atraso excessivo que causou transtornos significativos à parte autora, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos”, concluiu.

TJ/MT: Paciente com transtorno mental tem direito a internação fora da rede credenciada do plano de saúde

Uma operadora de plano de saúde que tentou se isentar da obrigação de custear o tratamento de um paciente internado por dependência química em uma clínica fora da sua rede credenciada teve o pedido rejeitado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão unânime manteve integralmente o entendimento anterior de que a empresa deve arcar com as despesas da internação enquanto durar o tratamento, independente da clínica ser ou não conveniada.

A ação envolve um beneficiário diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de substâncias psicoativas. Diante do agravamento do quadro, médicos indicaram a necessidade urgente de internação especializada. Como a clínica indicada não fazia parte da rede credenciada do plano, a família acionou a Justiça para garantir o atendimento. O pedido foi acolhido em grau de recurso, com base na urgência do caso e no direito do paciente à saúde.

Insatisfeita, a operadora recorreu com embargos de declaração, alegando que a decisão foi recorreu com embargos de declaração, alegando que a decisão foi omissa na forma como o custeio do deveria ocorrer e na possibilidade de cobrar coparticipação do paciente após o 30º dia de internação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, as alegações não justificam a apresentação dos embargos, que só são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Ele explicou que o acórdão anterior foi claro ao fixar a obrigação da empresa de autorizar e custear o tratamento, sendo irrelevante, nesse contexto, se o pagamento será feito diretamente à clínica ou por meio de reembolso. Isso, segundo o relator, é apenas uma questão de execução da decisão, e não altera o conteúdo principal do julgamento.

Quanto à tentativa da empresa de cobrar coparticipação após o 30º dia, o desembargador foi categórico ao dizer que esse ponto sequer havia sido discutido anteriormente no processo, configurando uma inovação indevida no recurso. “Os embargos de declaração não podem ser usados para reabrir debates ou levantar novas teses. A decisão analisou todas as questões essenciais para garantir o direito do paciente ao tratamento e à integridade física e mental”, afirmou no voto.


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