TRT/BA determina penhora de bens e restringe circulação de frota de veículos das empresas São Luiz e Falcão Real

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), por meio do Polo 4 Especializado em Execução – que abrange a região Norte do Estado – determinou a penhora de três terrenos (detalhes abaixo) e a restrição de circulação e transferência da frota de veículos das empresas de transportes São Luiz Ltda. e Falcão Real Serviços Ltda. As decisões, que visam ao pagamento de débitos trabalhistas, foram assinadas pela juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Stern, titular da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Juazeiro, no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) que tem como processo cabecel o de nº 0000194-51.2018.5.05.0342, que centraliza as execuções em curso no TRT-5 contra as empresas do grupo.

Penhora de veículos
“A ação é mais uma das medidas do Tribunal com vistas à execução da dívida consolidada das duas empresas, estimada em mais de R$ 25 milhões”, informou a juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Stern. A penhora e a restrição de circulação da frota se deu através do Renajud (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), ferramenta eletrônica interligada ao Cadastro Nacional de Trânsito. “Para garantir a integridade dos bens penhorados, foram expedidos mandados de penhora e avaliação dos veículos em nomes dos executados, e os ônibus penhorados foram removidos e guardados em galpão apropriado”, acrescentou. Ao todo foram penhorados 84 veículos e motores, eixos e caixas de marcha avulsas .

Penhora de bens imóveis
A 2ª VT de Juazeiro também determinou a penhora sobre uma área desmembrada e uma área de terra do Sítio São José, além de um terreno foreiro (matrícula 1.207), todos na cidade de Jacobina (BA), imóveis de propriedade da empresa São Luiz Ltda., localizados pela Justiça do Trabalho após expedição de ofícios aos cartórios de imóveis de hipotecas na região para localização de bens em nome dos executados.

Regime Especial de Execução Forçada – REEF
O REEF contra as empresas São Luiz Ltda. e Falcão Real Serviços Ltda. foi instaurado em maio de 2021. Na época, o quantitativo inicial era de 838 processos em curso contra as duas empresas no TRT-5, abrangidos pela reunião de execuções, e a dívida total consolidada do grupo foi estimada em R$ 25.180.370,80. Além das medidas executórias efetivadas mais recentemente, o Polo de Execução também realizou diversos bloqueios de valores e de bens, visando garantir o pagamento dos débitos trabalhistas.

Processo Cabecel 0000194-51.2018.5.05.0342


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/trt-5-determina-penhora-bens-restringe-circulacao-frota-veiculos-empresas-sao-luiz-falcao

TJ/PB mantém condenação da Energisa em decorrência da interrupção de energia elétrica na residência de uma consumidora

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação da Energisa Borborema ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e no importe de R$ 722,76, de danos materiais, decorrente da interrupção de energia elétrica na residência de uma consumidora. Conforme os autos da ação nº 0817235-18.2021.8.15.0001, em 05/06/2021, um caminhão passou pela rua e rompeu os fios de energia da residência da autora, fato que fez o imóvel ficar sem energia elétrica.

No processo, a consumidora relata que entrou em contato com a empresa noticiando o ocorrido e solicitando a realização de reparo. Disse que funcionários da concessionária compareceram ao local, mas informaram que o reparo não seria feito, pois a residência da autora estava fora dos seus padrões, já que o contador localizava-se dentro da residência e que seria necessária a realização da adequação para que somente assim a religação da energia fosse efetuada.

Ressalta que nunca foi informada de que a sua casa estava fora dos padrões da Energisa e que apenas estava pleiteando o reparo dos fios danificados em razão do incidente narrado. Informa ainda que solicitou diversas vezes que o reparo fosse feito, mas não foi atendida; que não havendo outra saída comprou o material e contratou um pedreiro para a realização da obra e, em 16/06/2021, a energia da sua residência foi religada.

Em sua defesa, a empresa alega que houve equívoco em condená-la ao pagamento dos danos morais e materiais, pois não agiu de forma ilícita ou culposa a ensejar responsabilidade civil, visto que o não atendimento solicitado pela parte autora não se deu por falha na prestação de serviço, tampouco em ato ilícito ou irregular.

O relator do caso foi o juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho. Ele afirmou que inexistindo nos autos qualquer comprovação da regularidade do procedimento é lícito concluir ter havido uma suspensão indevida. “Nesse diapasão, observou-se a existência de interrupção do fornecimento de energia elétrica que perdurou durante logo período. O que, sem sombra de dúvidas, causou diversos transtornos à família residente naquela unidade consumidora. Pois, a exigência, para que o padrão fosse instalado no limite da via pública, aliás, foi o único motivo apresentado pela promovida para não executar a religação da energia elétrica”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817235-18.2021.8.15.0001


Fonte: https://www.tjpb.jus.br/noticia/terceira-camara-mantem-condenacao-de-concessionaria-de-energia-em-danos-morais

TJ/AC: Ex-vereador é condenado a pagar indenização em razão de mentiras ditas em programa de rádio

Dano ao direito de imagem foi reconhecido por juíza de Direito sentenciante; magistrada destacou que demandado incitou “discórdia e revolta” entre os moradores do pequeno município acreano.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou um homem ao pagamento de indenização por incitar “discórdia e revolta” entre moradores do município de Porto Walter, por meio de programa de rádio.

A sentença, da juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.287 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que o autor da ação comprovou, entre outros requisitos exigidos pela lei, tanto o ato ilícito quanto a culpa do demandado pelo episódio, sendo medida de Justiça o julgamento da procedência do pedido.

Entenda o caso

O demandante alegou, em síntese, ser proprietário de terras no município de Porto Walter que teriam sido invadidas, dando, assim, início a processo judicial para reintegração de posse. O litígio teria sido resolvido mediante acordo, pelo qual parte das terras teriam sido doadas aos posseiros.

No entanto, ainda segundo o demandante, o demandado, que é ex-vereador, aparentemente inconformado com a resolução da lide, teria questionado o processo, dizendo inverdades em um programa de rádio local. O demandado teria afirmado, ao vivo, ser “uma injustiça e covardia esses pais de família (posseiros) perderem tudo”.

Ao procurar o comunicador para pedir direito de resposta na mesma rádio, o demandante teria discutido, com ele, sendo xingado de diversos impropérios verbais em frente a outras pessoas. O embate entre ambos teria culminado com o demandado invadindo a propriedade do autor, ameaçando-o com uma corrente de ferro.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Evelin Bueno entendeu que ficou “suficientemente comprovado o fato, ou seja, o reclamado incitou e estimulou a discórdia e a revolta dos moradores da pequena cidade de Porto Walter”.

Apesar do demandado ter afirmado em seu depoimento que em momento algum disse o nome do demandante no programa de rádio, tendo se limitado a tecer comentário sobre os fatos, a magistrada assinalou que, independentemente de ter havido ou não o nome do autor no programa, Porto Walter é “um povoado pequeno, de questão social envolvendo moradia de várias famílias e que estavam sob o crivo da Justiça, de sorte que qualquer manifestação sobre os fatos, permitiam a plena identificação do autor e de sua família”.

“Ademais, o pronunciamento (…) se deu em uma transmissão de rádio, veículo de massa, com maior poder de alcance de pessoas e a afirmação de que ‘achava uma injustiça e uma covardia (…) pais de família perderem tudo’, permite inferir que a perda era culpa do autor, por ‘tomar’ (reintegrar) a terra em que as famílias moravam”, registrou a juíza de Direito Evelin Bueno.

A magistrada sentenciante também destacou que “é público e notório que as questões envolvendo a conquista de terras são motivos de guerra desde que o homem habita a terra; assim, se (…) estava insatisfeito com a situação, poderia ter remetido seu comentário ao Poder Judiciário, meio legal para resolver a questão, que como ele tinha conhecimento, já estava resolvendo o caso”.

‘Quantum’ indenizatório e recurso

Por fim, considerando que foram comprovados tanto o ato ilícito quanto o dano por ele provocado, além da relação de causa e consequência entre ambos (o chamado nexo causal), a juíza de Direito titular do JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou o pedido procedente, obrigando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Ainda cabe recurso contra a sentença, junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Reclamação Cível nº 0001390-29.2022.8.01.0002


Fonte: https://www.tjac.jus.br/2023/05/ex-vereador-e-condenado-a-pagar-indenizacao-em-razao-de-inverdades-ditas-em-programa-de-radio/

TJ/RN: Justiça declara abusivas cobranças pelo serviço de fornecimento de água que não foi prestado

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi declarou a abusividade das cobranças do período compreendido entre julho/2016 e abril/2017, bem como dos demais meses em que não houve fornecimento de água para a residência de uma consumidora moradora da zona rural daquele município.

A justiça também desconstituiu os débitos existentes da unidade consumidora titularizada pela consumidora, em um sítio localizado em São Paulo do Potengi. A sentença é da lavra do juiz leigo Saulo Ramon Fernandes de Paula e foi homologada pelo juiz José Undário Andrade.

Além disso, foi determinado que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte promova o integral restabelecimento do serviço de fornecimento de água, ressalvada a impossibilidade técnica ou decorrente de força maior, como no caso de seca, sob pena de conversão em perdas e danos que desde já foram arbitradas em R$ 3 mil.

A autora ajuizou ação judicial contra a Caern na qual objetivou a desconstituição de débitos e a manutenção do serviço contratado. Ela contou que foi firmado contrato com a empresa em junho/2016, contudo não há o fornecimento regular do serviço de água. Alegou que, em razão disso, deixou de efetuar o pagamento das cobranças que eram realizadas, estando com um débito no valor de R$ 224,18, que compreende o período de julho/2016 a abril/2017.

Por sua vez, a empresa alegou que o imóvel está situado em uma região não atendida pelo sistema de abastecimento da Caern, estando inviabilizado o fornecimento e ligação, sendo a extensão da rede de responsabilidade da consumidora e a que existe na localidade não atende às exigências da concessionária.

Para a Justiça, ficou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, com destaque para a alegação da consumidora que vem experimentando problemas quanto ao abastecimento de água em sua residência. Da leitura das provas dos autos, o julgador percebeu não restou dúvidas do fato de não haver o regular fornecimento de água na unidade da autora da ação judicial.

Ele chegou a essa conclusão, inclusive, diante da afirmação categórica da Caern, conforme documentos juntados por ela, que está impossibilitada a distribuição de água em razão da região onde está localizado o imóvel da autora não ser atendido pelo serviço em virtude de impropriedade técnica da tubulação existente no local.

A sentença salienta que, mesmo tendo conhecimento disso, a Companhia de Águas não se absteve de firmar o contrato de fornecimento com a autora, pessoa comum não detentora de conhecimentos técnicos específicos capazes de identificar se a tubulação existente seria a adequada para o recebimento do serviço, e que isso caberia à Caern, não a autora.

Acrescentou que, na eventualidade de serem necessárias obras para efetiva prestação do serviço, este fato deveria ter sido informado pela prestadora no momento da contratação, o que não há sequer relato de que isso ocorreu. “Razão pela qual as cobranças realizadas se demonstram desproporcionais e indevidas, haja vista não haver prestação de serviço de fornecimento de água para unidade consumidora de titularidade da autora”, decidiu.


Fonte: https://tjrn.jus.br/noticias/21319-justica-declara-abusivas-cobrancas-pelo-servico-de-fornecimento-de-agua-que-nao-foi-prestado/

TRT/BA: Loja de equipamentos de academia é condenada por assédio sexual; tribunal se baseia em perspectiva de gênero

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 3ª Turma do TRT da Bahia (TRT-5) condenou uma loja do ramo de equipamentos de academia de Salvador a indenizar, por danos morais, uma vendedora vítima de assédio sexual por parte de colegas e do superior hierárquico. A decisão, que estabeleceu o valor de R$ 60.759,64 para a indenização, reformou a sentença de 1º Grau. O processo corre em segredo de justiça, e ainda cabe recurso.

A trabalhadora sustentou que alguns colegas e a chefia tinham condutas inadequadas e de conotações sexuais. Um vendedor teria apalpado seus seios, e chegou a abaixar as calças na sua frente. Ela também alegou que assistiam vídeos pornográficos na sua presença e era chamada de termos ofensivos machistas. Segundo consta nos autos, os sorrateiros avanços nas condutas levaram a vítima a viver um verdadeiro calvário e, por conta dos acontecimentos, seu relacionamento amoroso foi ao fim e nunca mais recuperou seu estado emocional.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Tadeu Vieira, destacou que a desigualdade nas relações entre gêneros é um fenômeno social que vem provocando reflexões no âmbito acadêmico, jurídico e na sociedade civil, com impactos mesmo na legislação. Também, que há um olhar mais cuidadoso às formas de violência historicamente silenciosas e naturalizadas. “Atento ao fato, o CNJ publicou no ano de 2021 o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistradas e magistrados a julgarem, nos casos concretos, sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”, explicou.

Em sua decisão, o desembargador expressou que o julgamento do caso a partir da perspectiva de gênero impõe refletir sobre a culpabilização da vítima, sobre as razões do silenciamento e da denúncia tardia. Ainda segundo ele, após atenta leitura dos autos, verificou-se que “ao contrário do que concluiu a primeira instância, a funcionária não demonstrou conivência com o ambiente degradado”. O relator salientou que as respostas da vendedora “meninooooo” e “meu pai do céu”, no grupo da empresa num aplicativo de mensagens, após um colega falar “gostosa, vá dormir e sonhar com seu gatinho”, demonstraram o constrangimento ao qual era diuturnamente submetida, e não tolerância com a situação. “Ainda, o só fato de se utilizar de apelidos para se referir ao chefe e aos colegas de trabalho, aliado ao fato de manter com eles relação cordial referente aos assuntos da lida diária, como abertura da loja, encaminhamento de vendas, entre outros, não afasta as agressões”, ressaltou o magistrado.

“Note-se nas muitas conversas juntadas ao processo que a funcionária em nenhum momento deu margem às alegadas brincadeiras, mostrando-se sempre envergonhada ou apresentando leves reprimendas à conduta dos seus colegas homens”, afirmou o relator. Ele ainda frisou: “Ter participado de festa de aniversário ou confraternização junto com a equipe em nada enfraquece a narrativa contida na petição inicial, que se mostrou verossímil a partir das provas, tanto documental como testemunhal, produzidas no curso da instrução processual”.

O relator também comentou que, conforme alerta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, o silenciamento de vozes dentro da organização pode levar à situação em que a violação reiterada faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda. “Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordância com a situação”, entendeu o desembargador. Ainda de acordo com ele, a própria intersecção de classe e gênero, que é frequente em situações de violência ou de assédio nas relações de trabalho, aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego.

Os desembargadores da 3ª Turma, no presente caso, entenderam que é inegável o dano moral sofrido, sob todos os aspectos analisados: por agressão sexual perpetrada pelos prepostos da empresa e pela humilhação sofrida. “Mais que isso, configurou-se conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio sexual”, reiterou o relator Luiz Tadeu Vieira.

Subordinação no dano moral

Também na visão da 3ª Turma, a despeito de o crime de assédio sexual prever a existência de subordinação, para configuração do dano moral basta que seja demonstrada a prática de um ato ilícito (fato lesivo) omissivo ou comissivo por parte de preposto da empresa, ainda que de mesmo nível hierárquico, a lesão moral efetivamente sofrida pelo empregado (dano) e a relação direta entre o ato ilícito e o dano (nexo de causalidade).

Quanto à horizontalidade da conduta, o magistrado destacou que “o que importa para configurar o assédio não é o nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações de conotação sexual contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador no ambiente de trabalho, de forma reiterada”.

O processo corre em segredo de justiça.


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/loja-equipamentos-academia-condenada-assedio-sexual-trt-5-se-baseia-perspectiva-genero

TJ/ES: Estudante que não conseguiu concluir curso de Socorrista deve ser indenizada

De acordo com o processo, não houve formação de turma.


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma escola de treinamentos profissionalizantes após não conseguir concluir o curso de Socorrista. A autora contou que a formação compreendia parte teórica e prática com duração de 08 meses.

Contudo, segundo a requerente, após 08 meses, as aulas práticas não foram realizadas, sob a alegação de necessidade de formação de turma, motivo pelo qual ela pediu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a relação é de consumo, sendo, portanto, responsabilidade do fornecedor de serviços a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

Nesse sentido, a sentença, homologada pela magistrada do 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, determinou à requerida a restituição de R$ 570,00 à aluna, referente ao valor pago pelo curso, bem como o pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pela autora, que teve frustrada a sua expectativa de qualificação profissional.

Processo nº 5000035-07.2023.8.08.0021


Fonte: http://www.tjes.jus.br/estudante-que-nao-conseguiu-concluir-curso-de-socorrista-deve-ser-indenizada/

TRT/GO: Gestante deve receber adicional de insalubridade durante período de afastamento do trabalho em razão da pandemia

Por força da Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência decorrente da covid-19, no período em que a empregada gestante esteve afastada de suas funções por força da pandemia é devido o pagamento do adicional de insalubridade, já que o afastamento não pode trazer prejuízo à remuneração da trabalhadora. Esse entendimento norteou a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao apreciar o recurso de uma servente de limpeza de Goiânia.

A funcionária terceirizada, prestava serviços numa agência bancária, acionou a Justiça do Trabalho em Goiás, após retornar de licença maternidade, para reconhecimento da rescisão indireta e recebimento do adicional de insalubridade no período do afastamento do trabalho. Após realização de perícia, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia acolheu o laudo pericial que apontou trabalho em contato com agente biológico, para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme preceitua a Norma Regulamentadora nº 15. Essa regulamentação estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. O juízo de primeiro grau limitou o pagamento do adicional até a data de afastamento do trabalho.

A trabalhadora recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença no sentido de estender o pagamento do adicional de insalubridade a todo o período de afastamento. A funcionária afirmou que foi afastada do trabalho presencial durante o período de pandemia por estar gestante e ficou à disposição da empresa de limpeza para trabalho remoto ou à distância. Para ela, o adicional integra sua remuneração. Portanto, o pagamento não poderia ser suprimido durante o período de afastamento por conta da pandemia da covid-19.

O Colegiado, por unanimidade, seguiu o relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira para deferir o pedido da servente. Segundo Gentil Pio, “por força da Lei 14.151/2021, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.

“Uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins (Súmula 139 do TST), deve ser pago mesmo no período de afastamento da empregada, seja pela gestação durante a pandemia, seja pela licença maternidade”, destacou o relator.

A sentença foi parcialmente reformada para determinar que o adicional de insalubridade seja incluído na base de cálculo de todo o período contratual.

Processo 0010141-62.2022.5.18.0008


Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/gestante-deve-receber-adicional-de-insalubridade-durante-periodo-de-afastamento-do-trabalho-em-razao-da-pandemia/

TJ/ES: Casal que teve imóvel atingido por incêndio em shopping vizinho deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo Juiz da 3° Vara Cível de Guarapari.


Um casal entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um shopping, após o edifício do qual são proprietários ser atingido pelo fogo do incêndio que acontecia no centro comercial. Segundo os autores, foram surpreendidos com o incêndio de grave proporção do imóvel vizinho e ao tentarem se afastar do local, foram intoxicados com o grande volume de fumaça, tendo ainda que os residentes serem resgatados pelo Corpo de Bombeiros.

Em contestação, o requerido teria suscitado sua ilegitimidade passiva, com o argumento de que o incêndio teria ocorrido em imóvel edificado pelo locatário e que as obrigações de fiscalizar as determinações legais de segurança são do Poder Público. Porém, ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que a responsabilidade aplicável é objetiva, pois o dono do prédio vizinho, por força de lei, é o responsável pelo mau uso da propriedade.

Conforme consta no processo, foi investigado que o fogo teria se originado por um fenômeno termoelétrico e que sua propagação ocorreu por condução e irradiação nos diversos materiais existentes na área e que a abertura na parte superior do shopping facilitou, com a circulação de ar, a alimentação das chamas, o aumento de temperatura e o aumento de velocidade de combustão. Consta também que o local estava em processo de regularização do alvará de licença do corpo de bombeiros e que a mesma estaria vencida.

Sendo assim, o juiz entendeu que, com relação aos danos materiais, os autores não comprovaram a sua existência. Condenou, portanto, o réu ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais para cada requerente, assim como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos requerentes no importe de R$ 3 mil.

Processo nº 0004759-52.2017.8.08.0021


Fonte: http://www.tjes.jus.br/casal-que-teve-imovel-atingido-por-incendio-em-shopping-vizinho-deve-ser-indenizado/

TRT/DF-TO: Varredor de rua exposto a lixo urbano tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Ao reconhecer que um varredor de rua da Sustentare Saneamento S/A estava exposto a contato permanente com lixo urbano e, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o pagamento das diferenças salariais a um varredor que, no desempenho dessa função, ganhava o adicional em grau médio. Relator do caso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron lembrou que o direito à segurança e à saúde do trabalhador é indisponível, sendo ilícita supressão ou redução do adicional devido, mesmo que por instrumento coletivo.

Alegando que durante todo o período em que trabalhou para a empresa, na função de varredor, recebeu adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista argumentando que teria direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo, que é fixado em 40%. Com isso, pediu o pagamento das diferenças salariais. Em defesa, a empresa alegou que, de acordo com instrumentos coletivos da categoria, o trabalhador faz jus aos 20% que eram pagos.

A juíza de primeiro grau negou o pedido, por entender ser indevido o pagamento de diferenças a título deste adicional, sob pena de se violar a autonomia coletiva exercida pelos representantes das categorias profissional e econômica por intermédio da norma convencional.

Ao recorrer da sentença ao TRT-10, o trabalhador reafirmou seus argumentos no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Ele afirmou que seu pleito encontra amparo no laudo pericial juntado aos autos e sustenta que o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legalmente previsto, não comporta flexibilização, não havendo como validar norma coletiva que estipule percentual fixo.

Norma Regulamentadora 15

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, diz que a insalubridade, caracterizada por uma avaliação qualitativa, estabelece como sendo de grau máximo o trabalho ou as operações em contato permanente com o lixo urbano, seja na coleta, na industrialização na capina ou na varrição.

E, no caso dos autos, ressaltou o desembargador, o varredor estava exposto a contato permanente com o lixo que fica nas vias urbanas – como é comum nesse trabalho de varrição -, fazendo jus ao adicional máximo de insalubridade. “O Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 não faz distinção do grau em relação às nomenclaturas utilizadas pelas empresas. Privilegia, isto sim, a atividade insalubre efetivamente desempenhada”, explicou.

Laudo pericial

O relator também citou o laudo pericial, juntado aos autos, que é conclusivo no sentido de que as “atividades e os locais de trabalho do reclamante caracterizam insalubridade, em grau máximo, pois a exposição a agentes biológicos, pela coleta de lixo urbano, ocorria de forma habitual”, não havendo nos autos qualquer outro elemento material capaz de invalidar o documento.

Direito indisponível

O direito à saúde e segurança do trabalhador é indisponível, sendo ilícita, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, inclusive sob a ótica da denominada reforma trabalhista, salientou o desembargador Mário Caron. “Se o ordenamento jurídico estabelece determinado grau para a compensação financeira em face de um cenário de insalubridade – cenário esse inclusive atestado por laudo judicial – impossível a sua redução em negociação coletiva”, concluiu ao votar pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças salariais respectivas.

Processo n. 0000362-25.2019.5.10.0004


Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=55990

TJDFT declara inconstitucional norma da Anatel que dispõe sobre oferta de serviços

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 46 da Resolução 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que prevê que todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já consumidores da prestadora de telefonia, sem distinção por data de adesão ou outra forma de discriminação, dentro da área geográfica da oferta. Na análise do colegiado, a norma apresenta vícios materiais e formais.

A arguição de inconstitucionalidade foi levantada pela 4ª Turma Cível do TJDFT, após julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a Claro. Na ação, a empresa de telecomunicações foi condenada a estender suas novas promoções a todos os consumidores preexistentes, bem como a promover ampla divulgação das promoções destinadas a novos clientes.

A agência reguladora manifestou-se pela constitucionalidade da norma, sob alegação de que encontra amparo na garantia constitucional da defesa do consumidor e na garantia fundamental da igualdade, previstos na Constituição Federal. Afirma que o artigo 46 da resolução visa a proteção do direito de tratamento isonômico ao consumidor, com suporte nos artigos 3, II, 5º e 127 da Lei Geral das Telecomunicações. Argumenta que “… vedar a aderência de um consumidor a alguma promoção apenas porque ele já é cliente afigura-se claramente conduta discriminatória injustificada”. Informa que o dispositivo não tem o intuito de prejudicar a livre concorrência, pois não condiciona como será feita a oferta, apenas determina que esteja disponível a qualquer usuário.

O MPDFT registrou que o artigo 46 visa impedir qualquer tipo de discriminação entre os consumidores, dando efetividade às disposições da Constituição da República que tratam do tema e que determinam expressamente a proteção ao direito do consumidor. Defende que a Anatel é competente para editar a norma e que o conteúdo não viola o princípio da livre iniciativa.

Por sua vez, a Claro afirma que o artigo em questão afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, dispostos na CF. Defende que a arguição de inconstitucionalidade está amparada em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito da Lei nº 15.854/15 do Estado de São Paulo, que impunha aos prestadores de serviços de telefonia celular e de educação privada a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Na decisão, o Desembargador relator ponderou que, “via de regra, não se admite controle de constitucionalidade formal para aferição de extrapolação de poder regulamentar de Agência Reguladora, quando a causa de pedir é fundada na alegação de violação dos limites da delegação regulatória dispostos na legislação infraconstitucional, o que se entende por inconstitucionalidade reflexa”, conforme o STF. No entanto, de acordo com o magistrado, esse controle é admitido quando constatado que o ato normativo não se limita a extrapolar o poder regulamentar concedido no âmbito infraconstitucional às Agências Reguladoras e acaba resultando em inovação legislativa, que viola cláusula constitucional de reserva legal, com conteúdo que atenta diretamente contra princípios e garantias da CF, como é o caso da Resolução 632 da Anatel.

Além disso, o STF firmou entendimento de que é materialmente inconstitucional a norma jurídica que impõe às empresas de telecomunicações a alteração compulsória de contratos firmados no mercado de consumo, para tabelamento de preço de acordo com novas ofertas, pois os primados da livre iniciativa e da liberdade econômica impedem a interferência estatal no direito das operadoras realizarem promoções ou instituírem planos mais atrativos a novos clientes. Sendo assim, a Suprema Corte definiu que “É lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.”

Processo: 0034479-25.2015.8.07.0001


Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/maio/tjdft-declara-inconstitucional-norma-da-anatel-que-dispoe-sobre-oferta-de-servicos


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