TRT/GO: Lei especial que institui piso salarial para determinadas categorias deve ser interpretada de forma restritiva

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a função “assessora técnica da diretoria” anotada na carteira de trabalho de uma tecnóloga em saneamento ambiental e negou o pedido de diferenças salariais decorrentes da observação do piso salarial da categoria de tecnólogo em saneamento ambiental e seus reflexos legais. Para o colegiado, a Lei nº 4.950A-66, ao instituir piso salarial para determinadas categorias – diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária – deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser ampliado o alcance da norma para outras profissões senão aquelas ali descritas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da especificidade.

O caso
A trabalhadora ingressou com uma ação trabalhista em face da mineradora para pedir a retificação da carteira de trabalho em relação à função exercida, para constar a função de “Tecnóloga em Saneamento Ambiental” no lugar de “Assessora Técnica da Diretoria”. Por consequência, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 4950-A/66 combinada com a Resolução nº 397/95 do CONFEA.

A empresa disse que a empregada era assessora técnica da diretoria e desenvolvia atividades de assessoramento da empresa em questões relacionadas ao meio ambiente. Alegou que a assessoria não se confundiria com a formação técnica da trabalhadora nem garantiria a observância do piso salarial pretendido, pois a Lei 4950-A/66 não seria aplicável à sua categoria profissional.

O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou os pedidos da trabalhadora sob o entendimento de que as funções desenvolvidas por ela eram compatíveis com o cargo de assessora técnica da diretoria. Consignou ainda que a Lei 4950-A/66 deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo alcançar outras profissões.

Recurso
A tecnóloga recorreu ao tribunal. Insistiu que, por não ter sido incluída nos quadros técnicos da empresa nem ter havido a correta anotação na carteira de trabalho, supostamente haveria fraude em relação à norma trabalhista. Ela explicou que exerceu a função de técnica ambiental, atuando como responsável técnica da mineradora durante o contrato de trabalho. Pediu o reconhecimento da função e as verbas trabalhistas correspondentes.

O relator, juiz convocado Sebastião Martins, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Para ele, a Resolução 313/86 da CONFEA, ao dispor sobre o exercício profissional dos tecnólogos, explicita as atribuições dos tecnólogos, enquanto a assessoria desempenhada pela trabalhadora na empresa continha atividades não previstas na norma. “Nesse sentido, o fato de a técnica ter se ativado realizando o acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental; vistorias; assinaturas de responsabilidades técnicas, dentre outras atividades, não desnatura o exercício da função para a qual foi contratada”, considerou o relator ao não vislumbrar a alegada fraude na contratação para o cargo de “assessora técnica da diretoria”.

Sobre o piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 4950-A/66, o magistrado trouxe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em casos similares, entendeu que o rol de profissionais elencados em legislação especial para finalidade de fixação do piso salarial não pode ser ampliado por meio de interpretação das normas, devendo ter alcance restrito às hipóteses por elas elencadas. Martins salientou que a Lei 4950-A/66 é uma norma especial e deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser interpretada amplamente para alcançar outras profissões senão aquelas ali descritas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da especificidade.

Processo: 0010188-04.2020.5.18.0009

TJ/MG afasta indenização a trabalhador flagrado fazendo sexo no local de trabalho

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.

Porém, ao decidir em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença.

O trabalhador foi admitido na empresa em 2/1/2007 e dispensado por justa causa em 13/7/2020, em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator no processo, é fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa. “Em sua peça de ingresso, ele alegou que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los, e que teria encaminhado o vídeo para um superior da empresa”, frisou.

De acordo com o magistrado, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa. “Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas”.

Ato de dispensa foi registrado em vídeo
No entendimento do desembargador, o trabalhador não está com a razão. Pela contestação, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da sentença, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do sócio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega.

No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH. “O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”.

Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.

De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares – o que tampouco foi provado – é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.

“O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SP: Lei que obrigava instalação de dispositivo antifurto em carrinhos de compras é inconstitucional

Competência normativa do assunto é privativa da União.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 9.754/22, da cidade de Jundiaí, que determina a implementação de dispositivos antifurto em carrinhos de compras de estabelecimentos comerciais. O julgamento ocorreu na sessão do último dia 21.

A norma de origem parlamentar foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade por parte da Prefeitura, sob a alegação de que a obrigatoriedade não estaria de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da livre iniciativa, além de gerar custos excessivos aos comerciantes. Este também foi o entendimento do OE, que frisou, ainda, a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto – o que foi feito por meio da Lei da Liberdade Econômica, promulgada em 2019. “Ao regulamentar questões ligadas a práticas comerciais, o legislador extrapola a competência legislativa municipal, dispondo sobre Direito Comercial, assunto que é de competência normativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”, salientou o relator da Adin, desembargador Moacir Peres.

Ainda segundo o magistrado, não há dúvidas quanto à indevida intromissão da Câmara Municipal na atividade empresarial no caso analisado. “A regra é a liberdade de exercício da atividade econômica; a exceção, a intervenção estatal, deve encontrar justificativa em um valor constitucionalmente protegido, e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A atividade estatal regulatória é desejável quando indispensável ao atendimento ao interesse coletivo e desde que não viole valores e princípios constitucionais”, complementou o relator.

Adin nº 2121066-44.2022.8.26.0000

TJ/GO: IRDR define prazo prescricional para ações anulatórias de empréstimo consignado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu duas teses jurídicas para ações de pretensões anulatórias de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgamento foi em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cuja relatoria foi do desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Segundo o colegiado acordou, o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário. O assunto é regido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e é ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.

Sobre a possibilidade de fraude, o magistrado relator explicou que, se confirmada, “inexistirá relação de consumo entre o fraudador e o banco, para impor a subsunção da norma ao fato, vez que nem a instituição financeira seria fornecedor legítimo de produto ao fraudador, nem este seria consumidor legítimo do banco, mas verdadeiro oponente desse, porquanto obteria, por fato criminoso e não de consumo, vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código Penal”.

Segunda tese

A segunda tese firmada é referente ao termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, que deve se dar a partir da data do último desconto indevido. O desembargador Luiz Eduardo de Sousa afirma que relegar o termo inicial desse prazo ao efetivo conhecimento do dano e de sua autoria não atenderia a finalidade do incidente, “(que é) evitar risco à isonomia e à segurança jurídica, bem assim implicaria ofensa ao dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Assim, o relator ponderou que remeter a solução para cada caso concreto “permitiria aos juízos e às câmaras cíveis continuarem a dar interpretação divergente sobre o momento em que ocorreria esta ciência inequívoca: se no desconto da primeira parcela sobre o vencimento/benefício previdenciário; se a cada desconto mensal, ou no momento da obtenção de extrato junto ao INSS, etc”. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

 

TJ/DFT: Fabricante de veículos tem condenação mantida por falha em airbag

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou fabricante de veículos a indenizar dois consumidores, por danos morais, decorrentes de falha no acionamento dos airbags. O colegiado concluiu que houve dano moral, pois os autores tiveram ferimento mais gravosos devido a falha no sistema de segurança do carro.

Os autores narraram que sofreram um acidente enquanto voltavam de Alto Alto Paraiso (GO) para Brasília. Afirmaram que o veículo estava dentro do período de garantia de fábrica e tinha passado por todas as revisões e manutenções recomendadas. No entanto, durante o acidente, por falha do sistema de segurança, os airbags frontais e laterais não foram acionados, fato que quase causou a morte dos autores.

O magistrado da 1ª instância entendeu que houve dano moral, pois restou demonstrado que a falha no sistema de segurança permitiu que os autores sofressem ferimentos mais graves. Assim, condenou a montadora de veículos a pagar o valor de R$ 30 mil para cada autor, tendo em vista a reparação dos danos causados. Ambas as partes recorreram, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida.

“Reconhecida a falha no sistema de segurança do veículo automotor, tem-se o indevido agravamento dos ferimentos causados em razão do acidente”. Quanto ao valor dos da indenização, fixada na sentença, o colegiado explicou “que a quantia total de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor atende ao princípio da razoabilidade. A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais e R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor ao título de danos estéticos é adequada aos parâmetros tradicionalmente elegidos pela jurisprudência para a determinação do valor indenizatório. ”

A decisão foi por maioria.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/GO: Designer de sobrancelhas não obtém vínculo de emprego por falta de provas

O objetivo da prestadora de serviços era comprovar relação de emprego com um salão de beleza ao afirmar que não havia contrato de parceria formal assinado e haver os elementos que a CLT elenca para caracterizar o vínculo. Entretanto, no recurso ao TRT-18, a autônoma não obteve êxito em comprovar os fatos alegados.

A empresa, por sua vez, pediu a aplicação do princípio da primazia da realidade. Alegou que a prestadora de serviços atuava na função de designer de sobrancelhas, mediante a contraprestação de 30% sobre cada atendimento, no regime de parceria.

O relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, chegou a defender que haveria o vínculo por falta do contrato formal homologado pelo sindicato da categoria, como estabelece a Lei 12.592/2012, regulamentadora das atividades correlatas como cabeleireiro, barbeiro, manicure e maquiador. “Trata-se de norma perfeita, pois estabelece que, no caso de vício quanto à forma, há de se declarar a nulidade do citado contrato de natureza autônoma”, afirmou.

Segundo o desembargador, o ordenamento exige que o contrato de parceria seja por escrito e homologado pelo sindicato da categoria, sob pena de configuração de vínculo empregatício. E, ainda, destacou decisão recente do STF confirmando a constitucionalidade da Lei 12.592/2012.

“No caso, não há dúvidas de que a autora prestava serviços à ré na qualidade de designer de sobrancelhas. Igualmente, diante dos termos da defesa, é incontroverso que não houve celebração de contrato de parceria”, considerou o relator ao votar no sentido de declarar o vínculo de emprego.

Contudo, durante a sessão de julgamento, o desembargador acolheu a divergência levantada pela desembargadora Iara Rios. A magistrada afirmou que a sentença deveria ser mantida e destacou a ausência de provas sobre a existência do vínculo empregatício. Para Rios, o depoimento do preposto da empresa confirma a inexistência de horário de trabalho nem determinação de jornada para a profissional. Além disso, a prestadora admitiu que ela própria estabelecia os horários e os dias em que compareceria no salão.

Com esse entendimento, Eugênio Cesário observou que a prova produzida não demonstrou os pressupostos da subordinação, não eventualidade, pessoalidade e remuneração, para estabelecer a relação de emprego. O magistrado verificou no depoimento de uma testemunha a existência da parceria no salão. “Situação habitual no ramo”, disse.

Por fim, a Primeira Turma não reconheceu o vínculo e rejeitou os pedidos da designer.

Processo 0011015-39.2020.5.18.0001

TJ/SC: Golpistas que ofereciam empréstimo pelo WhatsApp terão que devolver dinheiro a vítima em Lages

A Justiça condenou dois homens que aplicaram um golpe oferecendo empréstimo por WhatsApp, em Lages. Eles usaram o nome de duas instituições financeiras para ludibriar a vítima e fazer com que ela depositasse mais de R$ 4,5 mil para liberação do suposto empréstimo. Esse é o valor, acrescido de juros e correção monetária, que os dois terão de devolver à pessoa que caiu na farsa, a título de danos materiais. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca local.

Nos autos, a vítima diz que foi abordada por uma mulher que lhe repassou o número de telefone de uma empresa de crédito. Ela fez contato pelo aplicativo de mensagens e lhe foi oferecido um empréstimo de R$ 20 mil. Para dar credibilidade ao procedimento, os golpistas usaram a logomarca de uma instituição financeira e a razão social de outra no contrato simulado, sem conhecimento e autorização das empresas. O homem conta que, para haver a liberação do dinheiro, teve que fazer depósitos em diversos valores, o que somou mais de R$ 4,5 mil, diretamente nas contas dos golpistas. A vítima jamais recebeu a quantia prometida pelos farsantes.

O juiz Francisco Carlos Mambrini destaca na decisão que a prova dos autos revela, com muita clareza, que o autor foi vítima de um golpe grosseiro, visto que se iludiu ingenuamente ao acreditar que estava contratando um empréstimo com uma operadora oficial de crédito. Por outro lado, pondera: “Causa muita estranheza a este juízo que o autor, supostamente necessitado do empréstimo de R$ 20 mil, para pagamento em suaves e longínquas 70 prestações, tenha conseguido depositar quase R$ 5 mil em favor dos golpistas num intervalo de apenas três dias. Obviamente, quem precisa de dinheiro emprestado não tem reserva suficiente para o desembolso imediato de quantia significativa.”

As duas instituições financeiras também são rés no processo. Em relação a elas, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais por conta da ilegitimidade passiva. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça catarinense.

TJ/DFT: Empresa de eventos deve ressarcir consumidor por show cancelado durante a pandemia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a TF4 Entretenimento a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da Covid-19.

Em recurso, a empresa ré argumenta que houve a remarcação do evento e, posteriormente, houve novo cancelamento, em virtude da persistência do estado de pandemia. Com isso, foi oferecido a autor o crédito a que tinha direito. Na avaliação do juiz relator, as alegações de ausência de responsabilidade pelo adiamento do espetáculo, em razão de caso fortuito/força maior (pandemia), e impossibilidade de restituição do valor dos ingressos não devem prosperar. “A restituição do valor é cabível, uma vez que o evento foi cancelado (art. 20, II, CDC)”, afirmou o magistrado.

O julgador acrescentou que, embora a empresa de eventos tenha oferecido crédito no valor pago, o show contratado pelo autor tratava de apresentação de artista específico e de renome internacional, cuja apresentação foi cancelada e sem notícia de futura remarcação para o evento que ocorreria em São Paulo. “A apresentação da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que não demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei não faça distinção ou não mencione os casos como o em questão, esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça”, ponderou.

No entendimento do colegiado, o show comprado tinha caráter personalíssimo, de forma que não é razoável impor ao consumidor que utilize o valor pago para participar de eventos distintos daquele de seu interesse. “A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, dispõe em seu artigo 2º, o § 6º, que o fornecedor deverá restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”, concluíram os julgadores.

Assim, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.

Processo: 0722779-80.2021.8.07.0007

TJ/PB: Taxa de serviço cobrada pelo Bradesco em conta salário é ilegal e abusiva

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a cobrança da cesta de serviços na conta salário de um cliente. O desconto indevido foi feito pelo Banco Bradesco, que deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ R$ 6.500,00, conforme decisão proferida nos autos da ação nº 0803060-26.2021.8.15.0031. A relatoria do caso foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação, que é servidor público do município de Alagoa Grande, relata ter realizado abertura de conta salário objetivando unicamente receber os seus proventos. No entanto, ressalta que a instituição financeira vem mensalmente realizando os descontos. Sustenta que jamais utilizou ou solicitou qualquer produto afora a abertura da referida conta, sobre a qual é incabível a incidência de tarifas, por isso, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança, com a devolução em dobro das quantias indevidamente debitadas e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais.

“Saliento que não foi apresentado o contrato de abertura da conta pela Instituição Financeira. Outrossim, caberia à parte recorrente produzir prova capaz de desconstituir as alegações e provas dos autos, no entanto, deixou de apresentá-la”, frisou o relator do processo, acrescentando que a parte autora possui conta, tão somente, para recebimento dos seus proventos, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário.

“Em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803060-26.2021.8.15.0031

TJ/PB condena empresa a pagar R$ 10 mil por inscrição indevida de um cliente no cadastro de inadimplentes

Por ter realizado a inscrição indevida de um cliente no cadastro de inadimplentes, a empresa Losango Promoções de Vendas Ltda foi condenada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conforme o processo nº 0815567-26.2021.8.15.2001, o autor, que é servidor público federal, ao tentar firmar um financiamento veicular no Banco do Brasil, foi surpreendido com a informação de negativação do nome, relacionada a uma dívida no valor de R$ 370,61, oriunda de uma aquisição na loja “Almir Ferragens”, localizada no estado de Alagoas, através de crédito fornecido pela Losango.

Relator do caso, o Desembargador José Ricardo Porto disse que restou evidenciada a irregularidade da negativação do nome do promovente, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar a anuência do consumidor quanto à contratação, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o que legitimaria a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Já sobre o valor da indenização por dano moral, que na Primeira Instância foi fixado em R$ 30 mil, o desembargador entendeu de minorar para a quantia de R$ 10 mil. Segundo ele, o valor se mostra mais apropriado para amenizar o infortúnio do demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Entendo que a minoração do quantum indenizatório fixado pelo Juízo para o montante de R$ 10.000,00, obedece a razoabilidade, o caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0815567-26.2021.8.15.2001


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