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Brasil – Página: 1690 – SEDEP

TRF1: Pessoa com doença de Crohn garante direito a medicamento via Sistema Único de Saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um homem com a doença de Crohn, psoríase, artrite e colite ulcerativa, após a sentença ter julgado improcedente seu pedido de acesso ao medicamento Stelara (Ustequinumabe) pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O apelante alegou que juntou aos autos parecer do corpo médico que assiste ao requerente com a demonstração da necessidade do uso do medicamento.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o laudo pericial informa a necessidade do uso do remédio para o tratamento. De acordo com o magistrado, o relatório médico juntado informa que não houve resposta terapêutica às medicações usadas anteriormente, razão pela qual há indicação do uso do medicamento prescrito.

O magistrado destacou que em caso semelhante analisado pela Turma entendeu-se pela possibilidade de fornecimento da medicação Stelara para o tratamento contra a doença de Chron “quando houver a demonstração da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Para o desembargador, “ainda que a parte autora tenha feito o tratamento inicial custeado por um plano de saúde privado, não afasta a obrigação do Estado de oferecer-lhe acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal”.

Caso o medicamento ou tratamento já tenha sido incorporado ao SUS, impõe-se “a obrigação inicialmente ao Estado, resguardado a este o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma”. Já na hipótese de o medicamento ou tratamento não ser incorporado ao SUS, por ausência de registro na Anvisa, impõe-se “a obrigação inicialmente à União, resguardado a esta o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma”.

Assim, não havendo dúvidas quanto à doença do autor, bem como em relação à eficácia ou à necessidade do medicamento pretendido, o desembargador votou no sentido de julgar procedente o pedido.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1054976-13.2021.4.01.3500

TRF1: Penalidade imposta por universidade não faz mais sentido a alunos acusados de fraudar sistema de cotas que já se formaram

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que três alunos cotistas do curso de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) não podem ser punidos em processo administrativo movido pela instituição que objetivava excluí-los do curso acusados de fraudar o sistema de cotas.

De acordo com o processo, em 2020, os estudantes foram notificados a comparecerem à banca de heteroidentificação a fim de se averiguar a autodeclaração anteriormente prestada. Na ocasião, eles compareceram e foram reprovados, quando então, buscaram a Justiça.

Os impetrantes alegaram ter havido ilegalidade no ato de convocação da banca, que não observou as regras previstas no processo seletivo a que se submeteram. Eles afirmaram que no Edital em que se inscreveram em 2015 não havia exigência de aprovação por banca, apenas a autodeclaração, e que a instituição de banca de heteroidentificação na UFMT como fase obrigatória somente se deu a partir de 2019.

Fato consumado – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz convocado pelo TRF1, disse que os impetrantes já concluíram o curso e colaram grau, tendo os diplomas sido, inclusive, expedidos. “Nessa hipótese específica, excepcionalmente no caso concreto, vejo demora por parte da administração pública em identificar e corrigir o problema. A tomada de atitude neste momento fere o princípio da razoabilidade porque o curso já foi concluído e a colação de grau já foi realizada”, observou citando parte da sentença.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, de maneira que os alunos não podem mais ser punidos pela instituição de ensino.

Processo: 1001881-59.2021.4.01.3600

TRF1: Filha de servidor civil federal maior de 21 anos perde direito à pensão temporária ao ocupar cargo público permanente

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a uma beneficiária de pensão civil temporária que devolva aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, com juros e corrigidos desde a data do recebimento de cada uma das parcelas.

Em seu recurso ao TRF1, afirmou que os valores foram pagos por erro da Administração e recebidos de boa-fé, e defendeu que verbas alimentares uma vez pagas não podem ser devolvidas.

A União também recorreu alegando que não caberia prescrição, pois trata-se de reparação de dano ao erário.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o processo, citou que a pensão do caso em questão era concedida com base na Lei nº 3.373/58. Segundo o magistrado, a pensão temporária era devida aos filhos de servidores civis federais menores de 21 anos ou inválidos, estendendo-se o direito à filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público permanente.

“Assim, a condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente”, ressaltou.

Conforme os autos, a pensionista recebeu indevidamente valores pagos de dezembro de 1996 a outubro de 2007, quando o benefício foi suspenso por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). O cancelamento da pensão ocorreu porque a Administração teve ciência de que a ré foi admitida na Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará ainda em 1984.

Pensão e vencimentos ao mesmo tempo – O relator afirmou ser incontestável a ausência de boa-fé, considerando o recebimento concomitante da pensão temporária com os vencimentos do exercício no serviço público de caráter permanente, sendo cabível a ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente quando comprovada a má-fé.

Quanto à alegação da União de não caber prescrição, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que são imprescritíveis de ressarcimento ao erário somente as ações fundadas na prática de ato de improbidade administrativa dolosa. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado.

O desembargador concluiu que a sentença deve ser mantida e as parcelas recebidas indevidamente devolvidas aos cofres públicos. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou o recurso, em concordância com o voto do relator.

Processo: 0025609-08.2010.4.01.3900

TRF3: Justiça assegura salário-maternidade a contribuinte individual

Decisão estabelece que cabe à autarquia ônus da prova de alegado trabalho após o parto.


A 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague R$ 5,9 mil a uma contribuinte individual, a título de salário-maternidade. A sentença, de 9 de maio, é da juíza federal Maria Vitoria Maziteli de Oliveira.

A autora da ação não conseguiu obter o benefício administrativamente, porque o INSS argumentou que ela havia trabalhado no período, uma vez que ela continuou recolhendo a contribuição previdenciária após o parto, em 31 de dezembro de 2021.

A magistrada afirmou que, em regra, a contribuição para a Previdência Social ocorre unicamente com o propósito de manutenção da condição de segurado, enquanto há dúvida quanto ao deferimento ou não do benefício.

“Não se pode exigir do segurado que aguarde uma decisão administrativa ou judicial que ateste o seu direito ao benefício. Essa situação não significa necessariamente o desempenho de atividade laborativa.”

A juíza federal observou que compete ao INSS o ônus da prova e entendeu que não houve demonstração do exercício de atividade laborativa.

De acordo com a magistrada, ficaram comprovadas a qualidade de segurada, a carência mínima de dez contribuições mensais e a maternidade, suficientes para o reconhecimento do direito ao salário-maternidade.

Processo nº 5057022-49.2022.4.03.6301

TJ/SC: 30 anos de prisão em regime fechado a homem que matou morador para roubar fios de poste

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena de 30 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, a homem que cometeu latrocínio na capital. O crime ocorreu em outubro de 2022, quando o acusado tentava subtrair fios de cobre das linhas de internet e telefonia em uma das ruas da cidade e foi avistado por um morador da região.

A vítima, que reconheceu o homem como o mesmo que furtara os fios do ar-condicionado de sua residência duas semanas antes, dirigiu-se até o infrator munida com um facão, para dissuadi-lo da ação. Nesse momento, eles entraram em luta corporal. O acusado, com o fio que tentava subtrair, desarmou a vítima, e com o facão a atingiu e causou sua morte.

O autor foi identificado por meio de imagens de câmeras de segurança que captaram o momento da fuga e pelo reconhecimento das testemunhas oculares – viúva e vizinho da vítima. Em recurso ao TJ, o réu pleiteou absolvição por falta de provas ou redução da reprimenda corporal. Nenhum dos pedidos foi acolhido. “O apelante possui cinco condenações definitivas aptas a caracterizar a reincidência”, anotou o desembargador relator, ao justificar a pena aplicada e mantida em decisão unânime.

Apelação Criminal n. 5113392-46.2022.8.24.0023/SC

 

TJ/RN: Cobrança de tributos municipais não é cabível em relação a imóvel invadido por particulares

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo do Município de Natal e manteve a ‘ilegitimidade passiva’ do América Futebol Clube, que ocorre quando uma parte ou réu não pode assumir o polo passivo do processo, que, na demanda apreciada, se referia a uma ação que envolve débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Iluminação Pública (TLP), objeto de cobrança em execução fiscal. Na ação inicial, a entidade esportiva alegou que o imóvel originador dos créditos executados foi invadido há anos, por particulares, realidade essa que faz com que não detenha mais a sua posse.

Entendimento este seguido pela relatoria do voto no órgão julgador. “Desse modo, verificando que o recorrido não detém a posse ou a propriedade e os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, como fato gerador do IPTU”, esclarece a desembargadora Lourdes Azevedo.

O voto destaca que, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o embargante (América) já teria perdido o ‘animus domini’, expressão referente à intenção agir como dono, que, na demanda apreciada não está presente, pois não pode o embargante sofrer os encargos tributários de um imóvel do qual há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por se perder a base material do fato gerador do IPTU/TLP.

“Registre-se, por oportuno, que este Juízo não desconhece o entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), no sentido de que tanto o adquirente do imóvel (possuidor a qualquer título), como o proprietário/vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, pontua a desembargadora. A magistrada destacou que, diante de tal posicionamento, a Corte Especial possui compreensão de que é inexigível a cobrança de IPTU quando demonstrado que o imóvel foi objeto de invasão e expropriado por terceiros.

“O débito tributário deve ser lançado em nome dos ocupantes da área invadida”, acrescenta a desembargadora, ao ressaltar que a titularidade do imóvel, por si só, não configura fato gerador do IPTU, se comprovado que o bem objeto de exação tributária foi invadido, acarretando a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, fato inclusive de conhecimento público e notório da própria municipalidade.

Apelação Cível nº 0807442-86.2020.8.20.5001

TRT/SP: Trabalhadora com guarda provisória e impedida de usufruir de licença-maternidade deve ser indenizada

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a rede de farmácias Raia Drogasil S/A a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS.

A mulher iniciou processo de adoção do menor em cidade diversa da que residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento, inclusive autorizou viagem da empregada para participar da audiência que lavrou o termo de guarda.

No entanto, em defesa, a rede farmacêutica alegou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especifica que tem a adoção como finalidade. Sobre isso, a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, esclarece que a guarda para fins de adoção “pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção”. Ela explica que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação. E pontuou que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”.

Outro argumento utilizado pela empresa e rebatido pela justiça foi de que a profissional não se afastou porque não quis. Na decisão, a magistrada explica que o poder diretivo é da empregadora e ressalta que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade. “Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”.

TJ/RN: Detran é obrigado aceitar procuração pública nas transferências de propriedade de veículos seminovos

Mantida pela 3ª Câmara Cível a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) adote providências para permitir a transferência de propriedade de veículos seminovos, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços, por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal. O entendimento do órgão julgador do TJRN é unânime.

A decisão do Tribunal de Justiça atende ação ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte – SINCODIVRN, contra o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Detran/RN, visando o cumprimento da Portaria 029/2018 – GADIR, expedida em 17 de janeiro de 2018, pelo próprio órgão.

O documento permite que a transferência de propriedade de veículo seminovo seja realizada por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços.

O Sindicato sustentou que os procedimentos legais previstos em instruções normativas, resoluções ou portarias, com o objetivo de regulamentação na prestação de serviço aos usuários do órgão estadual, visam disciplinar o trâmite dos processos de transferência de propriedade dos veículos seminovos comercializados pelas concessionárias de veículos associadas ao SINCODIV/RN.

Afirmou que o procedimento também é realizado através de Instrumento de Procuração Pública, específica e restritiva, outorgada pelo proprietário do veículo ao entregar na concessionária o veículo seminovo, desde a emissão da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 20 de janeiro de 2018, tornando o processo mais ágil e seguro, tanto para a empresa revendedora como para o cidadão que entrega o veículo.

Entretanto, informou que a Coordenação de Registro de Veículos do Detran tem recusado a realização do procedimento de transferência de propriedade de veículos seminovos através do Instrumento de Procuração Pública, sem qualquer fundamento legal. Depois de buscar a Justiça estadual, o Sindicato dos Concessionários conseguiu sentença favorável na primeira instância, o que fez com que o órgão recorresse ao TJRN.

Defesa do órgão

No recurso, o Detran/RN, alegou que a sentença se prendeu à autorização formal, constante da portaria 029/2018/GADIR, de 17 de janeiro de 2018, expedida pelo próprio órgão, para conceder a segurança e não atentou para o fato de que os representados pelo Sindicato se valem do uso das procurações para praticarem atos ilegais.

Acrescentou que o órgão não tem desobedecido à mencionada portaria, mas, sim, promovido a sua aplicação em conformidade com a legislação em vigor.

Informou que, quando da venda de veículo, com o recebimento de outro em troca – ou da compra de carro usado –, cabe à concessionária transferir a propriedade do veículo para o seu nome, no prazo de trinta dias, como determina o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 123, §1º, e 124, VIII.

Sustentou que as concessionárias não fazem a referida e obrigatória transferência dos veículos para os seus nomes, e, que obtêm procurações dos ex-proprietários e procedem às transferências diretas para os cidadãos que os adquirirem da concessionária, burlando a legislação em vigor, pois deixam de realizar a transferência para os seus nomes (da concessionária) e de pagar os encargos devidos.

Julgamento

Ao analisar as provas contidas no processo, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu que há ilegalidade por parte do Detran-RN ao negar os pedidos de transferência dos automóveis, conforme foi pontuado na sentença e, adotando os fundamentos ali expostos, ressaltou que, a não aceitação do que prevê a portaria 029/2018-GADIR não ficou devidamente fundamentada, desta forma, não havendo dispositivo administrativo de revogação da portaria.

“Ou seja, estando em vigor e não afrontando o sistema de direito, os comandos normativos protraídos a partir do referido diploma administrativo devem ser observados”, assinalou.

“Em suma, não há nenhuma ilegalidade na prática adotada nas transferências de veículos, sob o manejo do instrumento público de procuração específica, uma vez que, a própria portaria as regula, não havendo motivos para o não cumprimento desta. Daí que o não cumprimento da norma administrativa fere o Princípio da legalidade, segundo os contornos do art. 5º, II e 37, caput da Constituição Federal”, concluiu.

Processo nº 0807351-93.2020.8.20.5001

TRT/RS: Banco deve indenizar empregado que atuava como caixa por doença ocupacional

Funcionário de um banco que trabalhava como caixa e desenvolveu doença ocupacional deverá ser indenizado por danos morais e materiais. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) baseou-se em laudo médico e inspeção ergonômica. Conforme os documentos, as atividades do caixa contribuíram para lesões no ombro e cotovelo, e foram causa direta para lesão no punho. Os desembargadores julgaram que o banco teve culpa por expor o empregado a condições de trabalho nocivas. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, alterando apenas o valor das indenizações.

O trabalhador informou que atuou na função de caixa por cerca de cinco anos. Alegou que sofreu várias lesões ortopédicas em razão de suas atividades, que seriam predominantemente de digitação e atendimento telefônico em equipamentos ergonomicamente inadequados. Em sua defesa, o banco argumentou não haver provas de que as patologias decorreram do trabalho.

No primeiro grau, a juíza Patrícia Santos ressaltou que a empresa não comprovou ter tomado medidas práticas para diminuir os riscos das atividades do empregado. A sentença condenou o banco a pagar R$ 45 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais.
O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, observou que o laudo médico demonstrou a relação entre as atividades desempenhadas pelo empregado e o surgimento ou agravamento dos problemas. O magistrado ressaltou que, conforme o perito médico, as doenças ortopédicas podem se instalar de forma lenta e gradual, devido a movimentos contínuos e repetitivos.

O acórdão manteve integralmente a indenização por danos materiais deferida na sentença, que deverá ser paga em parcela única de R$ 15 mil, acrescida de 13º salário e adicional de 1/3 de férias. Em relação aos danos morais, a indenização foi reduzida para R$ 15 mil, valor que o desembargador entendeu “ser suficiente para compensar o dano moral experimentado pelo autor e para resguardar o caráter pedagógico da condenação”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. As partes apresentaram recurso de revista contra a decisão, que aguarda a análise de admissibilidade do TRT-4 para encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/DFT: Flanelinha é condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de extorsão

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou flanelinha que exigia pagamento para que motoristas pudessem estacionar em local público. O homem foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de extorsão, previsto no Código Penal Brasileiro.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o homem agia como se fosse proprietário do estacionamento público, próximo a hospital particular, localizado no SGAS 914, na Asa Sul, em Brasília/DF. Dessa forma, só permitia o acesso às vagas mediante pagamento direto de dinheiro ou aceitação de suposto serviço de lavagem de veículo, que era condição para que os condutores estacionassem.

Assim, em 14 de setembro de 2021, a vítima estacionou o seu veículo no local, onde o homem delimitava as vagas. Em razão da recusa de pagamento, a mulher, ao retornar, constatou que uma das portas do seu automóvel estava amassada. A denúncia narra que ocorreram outros episódios envolvendo a mulher e o flanelinha e que ela atemorizada pelas ameaças proferidas pelo acusado “se viu obrigada a deixar de frequentar o estacionamento, embora dele precisasse, uma vez que exercia ocupação profissional nas proximidades do local”.

Na decisão, o colegiado destacou que o relato da vítima está coerente com as demais provas que apontam para a ocorrência do crime e não há nada nos autos que ampare as declarações do acusado. Os Desembargadores consideram, ainda, o fato de que a vítima, com medo, “passou a pegar ônibus ou a ir com o carro do filho, inclusive, mudando o trajeto para chegar ao trabalho e, nos dias que precisava ir com seu automóvel, pedia aos amigos de sala para buscá-la no estacionamento ou acompanhá-la até o veículo antes de sair do local”.

Finalmente, a Turma entendeu que “existem provas robustas acerca da materialidade e autoria do crime” e que “o delito fora cometido pelo menos três vezes”.

A decisão da Turma Criminal foi unânime.

Processo: 0742298-59.2021.8.07.0001


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