STJ admite fixação de sanções penais atípicas, mais brandas, em acordo de colaboração

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de sanções penais atípicas no âmbito de um acordo de colaboração premiada.

Com a decisão, o colegiado devolveu o processo para que a relatora, ministra Nancy Andrighi, analise novamente a homologação da proposta de acordo, ponderando a extensão dos benefícios pactuados – que incluem o cumprimento da pena em regime domiciliar – frente à gravidade do fato criminoso e à eficácia da colaboração.

Inicialmente, a homologação foi negada pela ministra, sob o fundamento de que o acordo, ao prever o recolhimento domiciliar como regime de cumprimento de pena, feriu a regra do artigo 4º, parágrafo 7º, inciso II, da Lei 12.850/2013, com a redação dada pelo Pacote Anticrime, de 2019.

Ao analisar o agravo regimental contra a decisão da relatora, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu na Corte Especial, afirmou que o tema é polêmico e que, nesse debate, a autonomia da vontade das partes – no caso, o colaborador e o Ministério Público – adquire especial relevo.

“Deve ser superada a tradicional visão de que, por tratar de interesses indisponíveis, o processo penal encontra-se imune à autonomia privada da vontade”, comentou o ministro.

Princípio da legalidade é uma garantia a favor do acusado

Og Fernandes lembrou que a Constituição de 1988, ao prever a criação dos juizados especiais criminais com a expressa admissão da transação penal, chancelou a viabilidade do modelo consensual de justiça, ratificado diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao discutir o tema.

O ministro explicou que isso não significa liberdade absoluta às partes, pois, como já apontado pelo STF, a discricionariedade para a celebração do acordo é balizada pelas leis e pela Constituição. No entanto, ele criticou o argumento de que essa discricionariedade regrada dos órgãos de persecução penal seja um impedimento à negociação de sanções penais atípicas, mais favoráveis ao réu do que aquelas previstas na legislação, por supostamente violarem o princípio da legalidade penal estrita.

“O princípio da legalidade é uma garantia constitucional que milita em favor do acusado frente ao poder de punir do Estado, não podendo ser usado para prejudicá-lo, sob pena de inversão da lógica dos direitos fundamentais”, afirmou Og Fernandes. “Por isso, não há vedação ao emprego de analogia in bonam partem no campo criminal” – acrescentou, lembrando que o STJ tem um “sólido histórico” dessa forma de interpretação favorável ao réu, como no reconhecimento da remissão da pena pelo estudo.

Lei admite benefícios ainda maiores que o regime domiciliar
Para o ministro, a objeção principal à fixação de sanções atípicas nos acordos de colaboração, na verdade, nem é uma suposta violação do princípio da legalidade penal, mas a ideia de que o colaborador, por ser um criminoso, não poderia gozar de benefícios não previstos em lei.

“Essa ideia, no entanto, me parece equivocada”, disse, ressaltando que “o próprio legislador autorizou a fixação de benefícios mais amplos, ao estabelecer que o juiz poderá conceder perdão judicial ou substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos”.

“Ora, se é possível extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo colaborador (perdão judicial) ou isentá-lo de prisão (substituição da pena), com mais razão seria possível aplicar-lhe pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico”, concluiu. O magistrado recordou, ainda, que o próprio STF já homologou vários acordos com a previsão de benefícios atípicos.

Avaliação dos termos do acordo deve buscar o equilíbrio
Para Og Fernandes, há um equilíbrio a ser alcançado: “O sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a abandonar as atividades criminosas e a colaborar com a persecução penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, ‘comprando’ sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal”.

No voto, acompanhado pela maioria dos membros da Corte Especial, o ministro afirmou que a melhor solução é sopesar os benefícios acordados – mesmo os atípicos – em vista da gravidade dos fatos e da eficácia da colaboração.

“Entendo que não há invalidade, em abstrato, na fixação de sanções penais atípicas, desde que não haja violação à Constituição da República ou ao ordenamento jurídico, bem como à moral e à ordem pública”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Pedido de vista suspende julgamento de vínculo empregatício entre motorista e a Uber

O TST vai decidir se remeterá o caso ao Tribunal Pleno, para fixação de tese sobre o tema.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou, nesta quinta-feira (6), a análise de dois casos em que se discute o reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

Após o voto da relatora de um dos processos, ministra Maria Cristina Peduzzi, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga sugeriu a remessa ao Tribunal Pleno para que seja julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a fixação de tese vinculante sobre o tema. Em seguida, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.

Dados estatísticos do TST apontam que, desde 2019, 496 processos começaram a tramitar na Corte envolvendo empresas de mobilidade que oferecem prestação de serviços por meio de aplicativos (99, Cabify, iFood, Loggi, Rappi e Uber). Desses, 342 pedem reconhecimento de relação de emprego. Somente da Uber, são 177, dos quais 113 relacionados a vínculo empregatício.

Os dois recursos em discussão são embargos contra decisões divergentes da Terceira Turma – que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista de Queimados (RJ) – e da Quinta Turma – que entendeu que não há relação de emprego entre um condutor de Guarulhos (SP) e a empresa.

Premissas distintas
Em seu voto, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo oriundo da Terceira Turma, acolheu os argumentos de ordem processual da empresa de que a Turma teria usado, ao reconhecer o vínculo, premissas distintas das expressas na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Segundo ela, o TRT assinalou expressamente que o motorista tinha plena autonomia para definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas e que não recebia ordens nem precisava prestar relatórios de seu trabalho à Uber. No entanto, a Terceira Turma adotou, como fundamentos, que a empresa exigia que o condutor ficasse conectado à plataforma digital e exercia “intenso controle sobre o trabalho prestado e a observância de suas diretrizes”.

Desafios à legislação trabalhista
“Não há que se cogitar em subordinação entre trabalhador e plataforma digital”, disse a ministra em seu voto. No seu entendimento, o vínculo de emprego não pode ser caracterizado porque o trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Maria Cristina Peduzzi reconheceu que, na era digital, “a legislação trabalhista enfrenta um de seus maiores desafios”. Na chamada economia sob demanda, vários trabalhadores sem vínculo de emprego ou contrato formal ofertam serviços pela internet, em contato direto com o consumidor. “Considerando o tipo de plataforma virtual utilizada para aproximar clientes e trabalhadores, é possível verificar nas novas formas de produção e organização do trabalho algumas vantagens que o modelo tradicional da relação de emprego regida pela CLT não é capaz de proporcionar”, diz.

Uma das características dessa realidade, a seu ver, é a autonomia do trabalhador, que “tem liberdade para escolher em quais demandas deseja investir seu tempo e suas habilidades e quais serviços deseja realizar”. Já nas relações de emprego formal, “o empregado se sujeita a prestar os serviços a que estiver contratualmente obrigado, não havendo margem para recusar uma tarefa”.

Segurança
Ao propor a necessidade de que seja firmada, no TST, tese vinculante sobre a questão, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga apontou a complexidade e a existência de vários recursos que tratam do tema. Propôs, para isso, que o Pleno do TST se manifeste por meio de Incidente de Recurso Repetitivo.

Ele destacou que há mais de cinco milhões de prestadores vinculados à plataforma e que não existe, no Brasil, “legislação específica que permita ao julgador analisar com segurança o tema”. Ressaltou, também, que há entendimentos diversos, em outros países, sobre se trabalhadores de plataformas digitais são ou não empregados, o que requer análise pela Corte.

Judicialização
De acordo com o ministro, a questão maior que vem sendo trazida à Justiça do Trabalho exige uma reflexão acima da questão de fato. “Trata-se de relação jurídica entre o motorista e a plataforma digital, sistema novo que evoluiu mundo afora numa nova modalidade de prestação de serviços e que alcança toda essa gama de trabalhadores em face de uma mesma relação jurídica, atípica, mas que não pode deixar de ser objeto de um posicionamento firme da Corte Superior”, ponderou.

O ministro chamou a atenção para a relevância da decisão da Corte, diante do grande número de processos que têm, como partes, as empresas Uber e 99, ambas de transporte de passageiros por meio de aplicativos. Segundo ele, a definição sobre a natureza da relação apenas nos dois casos concretos pode aumentar ainda mais a judicialização da matéria.

Pedido de vista
A ministra Maria Cristina Peduzzi foi favorável à proposta do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Diante dos recursos que tramitam nesta Corte, é relevante definir qual a disciplina jurídica para um universo de trabalhadores”, disse ela. Assim, votou pela remessa ao Pleno dos embargos contra a decisão da Terceira Turma, como paradigma, e o sobrestamento do segundo processo em pauta.

A proposição voltará à pauta da SDI-I após retorno da vista regimental do ministro Cláudio Brandão.

Processos: E-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e E-RR-100353-02.2017.5.01.0066

TRF1 determina emissão de passaporte mesmo sem o comprovante de quitação eleitoral e durante o período que antecede às eleições

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma brasileira que teve o passaporte vencido durante o período de férias no Brasil pode ter o novo documento emitido independentemente da situação eleitoral. Com isso, o Colegiado manteve a sentença obtida por ela anteriormente e não acatou o recurso da União, visto que a emissão do documento não trará prejuízo algum ao Estado.

Consta dos autos que a brasileira e suas duas filhas menores vivem em Portugal e vieram ao Brasil de férias para visitar seus familiares. Durante o tempo em que permaneceram no país, período que antecedia às eleições, o passaporte da autora venceu e não foi possível a emissão de um novo devido à falta de regularização eleitoral.

Com isso, o Juízo Federal da 1ª Vara Civil e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres, no Mato Grosso, determinou que a Polícia Federal expedisse com urgência o passaporte da brasileira, “servindo a decisão como mandado, bem como de autorização de embarque internacional de menores”.

A União apelou dessa decisão alegando que a brasileira “deveria estar quite com a Justiça Eleitoral”, conforme o art. 20 do Decreto 1.983/1996. De acordo com o art. 91 da Lei 9.504/1994, “nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”.

Prejuízo maior – O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, porém, determinou a expedição do novo documento pela Polícia Federal, citando precedentes da Justiça Federal.

Segundo o magistrado, “se o único óbice à emissão do passaporte da autora diz respeito à regularização de sua situação, junto à Justiça Eleitoral, em decorrência do lapso temporal referente às eleições, não é razoável impedi-la de retornar à sua residência em Portugal em razão desse fato, mesmo porque o prejuízo à requerente e às suas filhas menores seria enorme, já que estão em período escolar”.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000191-94.2018.4.01.3601

TRF1: Benefício de pensão por morte de militar deve ser dividido entre ex-esposa e companheira

A companheira de um militar da Marinha do Brasil ganhou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de receber parte da pensão por falecimento dele, um militar da Marinha do Brasil, por ter ela comprovado a existência de união estável. A sentença, proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, foi confirmada pela 2ª Turma do TRF1.

Inconformadas com a sentença, a ex-esposa e as filhas do militar apelaram ao TRF1 sustentando haver provas de que, por ocasião do falecimento do militar, a união estável estava desfeita pela companheira, conforme o documento “queixa de abandono de lar” juntado por elas ao processo. A União também recorreu alegando também não haver a comprovação da união estável.

Porém, ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o ex-militar vivia em união estável com a companheira ao tempo do óbito, situação “comprovada pela existência de filha em comum (falecida), do mesmo domicílio e de negócio comum (conta bancária conjunta)” e viviam como marido e mulher perante a sociedade, conforme comprovam os depoimentos testemunhais e pessoal.

Consta ainda no processo que a companheira procedeu aos cuidados hospitalares nas várias internações do militar e o acompanhou durante o período em que esteve internado no Hospital Naval da Marinha do Brasil em Salvador até a data do óbito.

União estável – A união estável entre o militar e a companheira, entendida como a convivência duradoura, pública e continuada, com o intuito de constituição de família, está prevista no art. 226, § 3º da Constituição de 1988.

“A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001, incluiu novamente no rol de beneficiários da pensão por morte do militar o companheiro ou companheira que comprove união estável, o que se encontra em consonância com os ditames constitucionais que erigiram a união estável à condição de entidade familiar, não havendo dúvidas de que a condição de companheiro ou companheira são bastantes para que a pessoa seja reconhecida como beneficiário da pensão por morte”, concluiu o relator, cujo voto foi no sentido de manter a sentença que ordenou o rateio da pensão entre a ex-esposa, a companheira e as filhas do militar.

Processo: 0013970-57.2004.4.01.3300

TRF1: Circunstâncias do crime de tráfico de cocaína só podem ser consideradas uma vez para o cálculo total da pena

Com base no princípio penal de que não se deve aplicar duas penas sobre a mesma falta, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que na condenação de um réu pelo tráfico internacional de cocaína as justificativas de obtenção de lucro fácil, a transnacionalidade do crime e a natureza e quantidade da droga não devem ser consideradas duas vezes para o cálculo do total da pena.

O acusado apelou ao TRF1 pedindo para reduzir a condenação por discordar dos critérios utilizados para definir a pena. Ele sustentou que as circunstâncias relacionadas foram consideradas em mais de uma das três fases que o juiz tem de observar para definir qual a dosimetria da pena.

Argumentou, também, que a afirmação de que a cocaína possui alto grau de toxidade e dependência carece de respaldo científico.

Relator, o desembargador federal Wilson Alves de Souza explicou que a obtenção de lucro fácil é um objetivo inerente ao tipo penal (descrição do crime), não servindo como motivo do delito para aumentar a pena.

Cálculo da pena – “A valoração da transnacionalidade do tráfico em duas fases da dosimetria caracteriza indevido bis in idem” assim como “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 712, observou o magistrado.

Na primeira fase, que avalia as chamadas circunstâncias judiciais, prosseguiu o relator, foram consideradas a natureza e a quantidade de cocaína, droga com alto poder de causar dependência química para aumentar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. A transnacionalidade foi considerada como agravante para aumentar a pena na segunda fase, prosseguiu o magistrado.

O desembargador ainda concluiu que nenhuma dessas duas características do crime pode ser usada como impedimento para redução da condenação por tráfico privilegiado (quando o réu é primário, tem bons antecedentes e não faz parte de organização criminosa), avaliado na terceira fase da dosimetria da pena.

Portanto, decidiu que a apelação deve ser parcialmente atendida para readequar a pena, excluindo a incidência do bis in idem, mantendo a avaliação negativa pela quantidade e natureza da substância ilícita somente na primeira fase da dosimetria da pena e valoração da transnacionalidade do tráfico apenas na segunda fase, concluiu o relator.

Processo: 0000889-25.2019.4.01.3200

TRF4 nega indenização a familiares de paciente infectado durante internação

Com o entendimento de que não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o tratamento médico proposto pela instituição hospitalar demandada e as indesejadas infecções sofridas pela paciente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização aos filhos de uma mulher que contraiu meningite e ventriculite quando foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para tratar um aneurisma. Por unanimidade, a 3ª Turma considerou que não houve conduta negligente por parte dos profissionais da instituição no caso, não podendo o Hospital ser responsabilizado por danos morais. A decisão foi proferida no dia 4/10.

A ação foi ajuizada em março de 2019 pela mulher contra o Grupo Hospitalar Conceição (GHC). A autora alegou que foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, que integra o GHC, para tratamento de um aneurisma, e que, em consequência de negligência e erro médico, contraiu as infecções hospitalares.

A mulher argumentou que a equipe do Hospital foi negligente, causando danos a sua saúde. Ela narrou que teve que ficar na UTI e correu risco de vida. Foi pedida a condenação do GHC em pagar indenização de cem salários mínimos por danos morais.

Durante a tramitação do processo, em março de 2021, a mulher faleceu e os dois filhos a substituíram como autores da ação. Em janeiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a indenização.

Os familiares recorreram da sentença ao TRF4. Eles defenderam que houve “negligência, imperícia e imprudência dos médicos quanto à ocorrência da infecção hospitalar que ocasionou sequelas permanentes na paciente”.

Os autores também sustentaram que, no caso, ocorreu “o descumprimento injustificado dos protocolos aplicáveis para o correto isolamento de paciente, de modo a afastar a ocorrência de infecções de acordo com a técnica especializada”.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. “Para que seja imputada responsabilidade aos profissionais e aos hospitais, o erro médico deve estar manifestamente demonstrado. O conjunto probatório coligido aos autos, em especial a prova pericial, não indica a ocorrência de erro médico ou irregularidade na prestação do serviço pela entidade hospitalar e pelos médicos”, afirmou o desembargador Rogerio Favreto.

Para embasar o voto, o relator destacou trecho do laudo pericial: “a paciente foi submetida ao tratamento neurocirúrgico e ocorreu infecção relacionada ao tratamento. Esses eventos ocorrem em certa frequência não desprezível em qualquer local do mundo, podem ou não decorrer de más práticas, mas com os dados apresentados não fica comprovado que a infecção tenha decorrido de más práticas”.

“Não estando configurado o nexo de causalidade, deve-se afastar a responsabilização do réu pela ocorrência de danos morais, devendo o feito ser julgado improcedente”, concluiu Favreto.

 

TRF3: Justiça Federal condena homem por fraude na obtenção de pensão por morte

Réu usou declaração falsa para conseguir o benefício previdenciário.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou um homem a um ano e sete meses de reclusão por fraudar o benefício de pensão por morte e causar um prejuízo de R$ 56 mil ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida em 30/9, é do juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva.

De acordo com a denúncia, o réu foi incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal, em razão de declaração falsa segundo a qual ele permanecia casado com uma segurada até a data de seu óbito, quando, na verdade, estava divorciado desde 1995.

Para o magistrado, houve elementos suficientes para evidenciar o dolo na conduta do réu. Segundo o juiz federal, foram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio de documentos que integram o procedimento administrativo instaurado pelo INSS.

O juiz federal salientou a importância do depoimento da filha da segurada: “Ela declarou que, desde 2012, sua mãe e o réu já não residiam no mesmo endereço nem voltaram a se encontrar. Sendo assim, não havia casamento, união estável ou sequer relacionamento amoroso nesse período”, avaliou.

Por fim, o magistrado aplicou o artigo 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade e multa de cinco salários-mínimos, na forma da Resolução nº 154, do CNJ.

Processo: 5005197-46.2020.4.03.6104

TJ/ES: Seguradora Prudencial do Brasil Vida deve indenizar trabalhador por negativa de cobertura

O autor teria sofrido com torção na coluna, precisando ser afastado de sua profissão.


Um trabalhador portuário avulso, que alegou ter sofrido uma torção na coluna enquanto trabalhava em um Terminal, ingressou com uma ação indenizatória contra uma seguradora. De acordo com o processo, o homem ficou sem condições de trabalhar por seis meses, precisando receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Por sua vez, a requerida contestou, afirmando que negou o pagamento da indenização, estipulada no contrato firmado pelas partes, pelo fato de que a Apólice assegurava apenas casos de Morte Acidental, Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente e Diária de Incapacidade Temporária por Acidente, e, neste caso, teria sido verificado que o autor já padecia de doença degenerativa na coluna vertebral.

Diante do exposto, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha analisou que a torção na coluna não tem relação com o quadro degenerativo do autor. “Sabe-se que com o passar da idade o corpo humano começa a apresentar algumas limitações, que acabam também acontecendo, a depender da atividade a ser realizada no local de trabalho. Portanto, com a devida vênia a parte Requerida, não é correto dizer que o Autor foi afastado por causa de doença degenerativa na coluna”, ponderou o magistrado.

Desse modo, a seguradora foi condenada a pagar 180 diárias ao autor, totalizadas em R$ 13.500,00, a título de indenização Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT).

Processo nº 0002685-61.2009.8.08.0035

TRT/GO: laboratório de análises clínicas indenizará funcionária dispensada após diagnóstico de câncer de mama

A dispensa sem justa causa de trabalhadora um dia após a constatação de câncer de mama, agravada pela circunstância de a empregadora ser um laboratório de análises clínicas, presume-se discriminatória e, portanto, nula. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao apreciar recurso de uma recepcionista em face da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva e danos morais em razão de dispensa discriminatória. A empregada foi diagnosticada com tumor na hipófise e nódulo no seio e alegou que sua demissão teria sido motivada pelas doenças.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, pontuou que a controvérsia no recurso debate a natureza discriminatória ou não da dispensa sem justa causa da trabalhadora. Ela alegou que a demissão teria ocorrido após o diagnóstico de câncer de mama em fevereiro de 2021. Por sua vez, a clínica negou a discriminação e disse ter reduzido o quadro de funcionários em razão das dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da covid-19, tendo dispensado também outros empregados na mesma época.

Cesário considerou que os exames juntados aos autos comprovam que a trabalhadora foi diagnosticada com nódulo na mama direita em fevereiro de 2021 e a demissão teria ocorrido em março do mesmo ano. O desembargador explicou que a regra é o direito do empregador encerrar o contrato, exceto nos casos de modalidades de estabilidade provisória. “Todavia, esse poder potestativo do empregador encontra limites, não podendo ser exercido de modo arbitrário e de forma discriminatória”, ressaltou o relator.

O relator explicou que a discriminação significa uma segregação de determinados membros da sociedade, muitas vezes baseada por motivos de gênero, raça, etnia, crença ou opção sexual, conforme o artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Constituição Federal e a Lei 9.029/1995. Essa norma, de acordo com o magistrado, veda expressamente o uso de práticas discriminatórias e limitativas ao acesso ou à manutenção do emprego.

O desembargador salientou que a recepcionista foi contratada em julho de 2020, 4 meses após a decretação dos primeiros isolamentos sociais. Além disso, destacou que a empresa é uma clínica de diagnóstico por imagens, que realiza exames solicitados no diagnóstico da covid-19 e, pelo momento pandêmico, os hospitais e clínicas tiveram um considerável aumento nos atendimentos o que afastaria a alegação de redução de faturamento. Eugênio Cesário ressaltou ainda que a empresa não apresentou provas da perda de receita.

O magistrado destacou que a clínica é uma empresa de grande porte, com um capital social alto, o que tornaria menos crível que tenha tido redução de faturamento capaz de obrigá-la a dispensar funcionários. O desembargador pontuou, ainda, que a trabalhadora foi diagnosticada anteriormente com câncer em dezembro de 2020 e continuou trabalhando até março de 2021, quando houve o segundo diagnóstico.

“Logo, comprovado o cunho discriminatório da dispensa”, afirmou o desembargador, ao relatar a necessidade legal de se reintegrar a trabalhadora, com os pagamentos do salário do período, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Eugênio Cesário explicou que a clínica criou clima hostil e inapropriado para a continuidade do trabalho da recepcionista, que não deseja voltar a trabalhar por conta da humilhação sofrida.

“Assim, tenho que não há como manter a relação do emprego”, considerou ao deferir a indenização do período de afastamento e as respectivas verbas como férias com terço constitucional, gratificação natalina, e FGTS. Além disso, o relator determinou a reparação por danos morais em R$ 5 mil.

Processo: 0010382-76.2021.5.18.0006

TRT/SP: Banco do Brasil deve indenizar funcionária rebaixada de função após tratamento contra câncer de mama

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que condenou o Banco do Brasil a indenizar empregada em R$ 10 mil por tê-la rebaixado de função após alta médica de tratamento contra câncer de mama. Antes do afastamento, a mulher exercia a função gratificada de assistente e, quando retornou, passou a desenvolver as atividades de escriturária em agência diferente da que trabalhava.

Para a desembargadora-relatora Ivete Ribeiro, a conduta da instituição é “causa de dano extrapatrimonial à empregada, pois é hábil a diminuí-la como trabalhadora, em ofensa à sua dignidade e integridade moral”.

A magistrada esclareceu também que a existência da lesão nesse caso é presumida, ou seja, basta apenas que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário comprovar prejuízo. “Todos nós, consoante as máximas de experiência, temos noção de quão doloroso deve ser – e é – sofrer rebaixamento funcional e mudança do local de trabalho, após o retorno de afastamento médico por doença grave, como visto alhures. Logo, desnecessária a prova do sofrimento”.


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