TRF1: Conversão de aposentadoria proporcional em integral necessita comprovação da doença prevista em rol taxativo da lei

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de um aposentado para converter sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. Após ter o pedido de conversão negado na 1ª instância, o autor recorreu ao TRF1 alegando que é acometido por uma enfermidade grave e que, portanto, preenche os requisitos para a concessão da conversão pleiteada.

Ele alegou também ter preenchido o tempo de contribuição exigido além de ter direito à incorporação de quintos e pagamento das parcelas retroativas, à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozadas nem contados em dobro para aposentadoria.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que, de fato, está estabelecido na Constituição uma exceção à regra geral de aposentadoria do servidor público que assegura proventos integrais em caso de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no § 1º do art. 186, da Lei nº 8.112/90.

Segundo o desembargador, está previsto ainda que se um servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço for acometido por alguma das moléstias especificada na referida lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a receber o benefício integral.

No caso em questão, observou o relator, o laudo pericial atestou que o autor é paciente de doença neurológica crônica e progressiva, estando incapacitado para atividades laborais, situação condizente com aposentadoria por invalidez. O magistrado observou, no entanto, que tal doença não consta no rol de patologias listadas no art. 186 da citada lei.

Desse modo, o desembargador concluiu que o requerente não tem direito ao recebimento de proventos integrais de aposentadoria, pois a doença grave que o acomete não se enquadra no rol de doenças listadas na Lei nº 8.112/90 com esse propósito.

Conversão da licença-prêmio e quintos – Sobre os outros pedidos do recurso, o magistrado especificou que a Lei n. 8.112/90, art. 193, garantia aos servidores que exercessem função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão durante cinco anos consecutivos ou dez interpolados o direito à aposentadoria com a gratificação de função ou à remuneração do cargo em comissão, de maior valor.

Porém, o artigo foi revogado pela MP 831/95, em 18/01/1995. Dessa forma, somente os servidores que preencheram os requisitos do art. 193 e implementaram as exigências para a aposentadoria até 18/01/1995 fazem jus à incorporação da gratificação de função.

Relativamente à licença-prêmio, o relator explicou que o benefício era regulado pelo artigo 87 da Lei nº 8.112/90. Segundo o magistrado, como a aposentadoria do autor ocorreu em 03/01/2007, ou seja, posteriormente à revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, ele não tem direito à percepção da incorporação de quintos pleiteada.

No mais, as provas dos autos, esclareceu, não demonstram a existência de períodos de licença-prêmio que possam ser convertidos em pecúnia ou contados em dobro para fins de aposentadoria, “haja vista que o autor foi admitido em 03/11/87, tendo adquirido o direito apenas uma vez, considerando que tal benefício era devido após cada quinquênio ininterrupto de exercício, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112/90, que teve vigência até 15/10/96, ressaltando-se que o único período relativo à licença-prêmio adquirido pelo autor foi regularmente usufruído no período de 21/08/2004 a 21/11/2004”, concluiu.

A 2ª Turma do TRF1 decidiu, portanto, manter a sentença negando o pedido de conversão da aposentadoria, conforme o voto do relator.

Processo: 0016252-15.2011.4.01.3400

TRF4: Intrutor de beach tennis não precisa de inscrição em conselho de educação física

Um instrutor de beach tennis de 19 anos, morador de Itajaí (SC), obteve na Justiça Federal uma liminar para que possa continuar exercendo a profissão, sem necessidade de diploma ou inscrição no Conselho Regional de Educação Física (Cref).

A decisão é do juiz Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (7/10), em um mandado de segurança contra o conselho. O juiz citou vários precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e afirmou que “não há norma legal estabelecendo que apenas os diplomados em educação física podem atuar como instrutor técnico de beach tennis”.

De acordo com o processo, o instrutor iniciou a carreira aos 12 anos de idade, em São Paulo, e aos 18 mudou-se para Itajaí. Desde 2020 ele ministra aulas em academias do município e de Balneário Camboriú e, desde 2021, participa de torneios profissionais.

Este ano, a Justiça Federal julgou casos semelhantes, envolvendo instrutores de futevôlei e tênis de mesa.

Processo – MS nº 5029122-83.2022.4.04.7200

TRF4: União pagará 160 mil de indenização para família de médico que morreu de Covid-19

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 160 mil aos familiares de um médico de Joinville que atuou na linha de frente de tratamento dos pacientes de Covid-19 e morreu 19 dias de haver contraído a doença. A sentença é Juízo da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida sexta-feira (7/10).

A indenização foi instituída em março de 2021 pela Lei nº 14.128, para profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin) decorrente da disseminação do novo coronavírus, trabalharam no atendimento direto a paciente ou realizaram visitas domiciliares.

De acordo com o processo, o médico era empregado público e trabalhava na unidade de pronto atendimento de Joinville. Ele exerceu as funções até 05/12/2020, contraiu Covid e foi internado em 10/12, falecendo em 29/12, aos 46 anos. A ação foi proposta em dezembro de 2021 pela esposa, por uma filha e por um filho do profissional vítima da doença.

“É inegável que o exercício da atividade de plantonista em unidade de pronto atendimento em período de pandemia dá ensejo ao pagamento das indenizações pretendidas, notadamente porque esse tipo de estrutura em que laborava o falecido é o local onde costumam aparecer os casos emergenciais aos quais o profissional da área da saúde fica exposto”, afirma trecho da sentença.

O Juízo refutou os argumentos da defesa da União, que, entre outras alegações, sustentou que a lei teria problemas constitucionalidade e ainda não teria sido regulamentada. A norma foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Sobre a falta de regulamentação, a Justiça entendeu que “a administração pública deve cumprir o que a lei enunciar, ainda que o dirigente não tenha editado um útil, mas desnecessário regulamento, ou que ele discorde do conteúdo da lei”.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRF3: Unifesp deve expedir diploma a estudante que teve colação de grau adiada pela Covid-19

Para TRF3, autora preencheu requisitos legais e a demora acarreta prejuízo profissional


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que realize a colação de grau e a expedição do diploma de graduação de uma estudante de Fisioterapia, adiados em decorrência da pandemia de Covid-19.

Para o colegiado, o adiamento da certificação e da documentação traz prejuízos à autora, uma vez que a impede de usufruir de direitos decorrentes da conclusão do curso e do exercício profissional.

Conforme os autos, a 1ª Vara Federal de Santos/SP havia negado o pedido da universitária, em fevereiro de 2022. O Juízo Federal pontuou que a Unifesp possui autonomia universitária para determinar o momento do encerramento das atividades escolares e a pandemia de Covid-19 havia causado descompassos entre o ano letivo e o civil.

A autora apelou ao TRF3, sob o argumento de que tinha completado os requisitos acadêmicos para a colação de grau e para expedição do diploma. Alegou ainda que já possuía oferta de trabalho e seria prejudicada pela demora da universidade em expedir a documentação necessária para a inscrição no conselho profissional competente.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida afirmou que a universitária preencheu os requisitos necessários à colação de grau e à expedição de diploma, apesar da situação de excepcionalidade, com a crise de saúde pública.

“O histórico escolar da estudante demonstra que foi obtida a aprovação em todas as etapas curriculares. Seria desproporcional exigir, por mera formalidade, que a apelante aguardasse a conclusão do ano letivo para realizar a colação de grau com alunos que ainda não terminaram o curso em questão”, ressaltou.

Por fim, a magistrada salientou que o direito ao exercício profissional não pode ser impedido. “A demora na obtenção de seu diploma pode acarretar na perda de oferta de emprego como fisioterapeuta, gerando claro prejuízo à apelante”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou à Unifesp que providencie a certificação e a documentação da estudante.

Apelação Cível 5007472-31.2021.4.03.6104

TRF3: União deve indenizar homem que teve cheques de viagem apreendidos em operação policial

Títulos ficaram confiscados por 14 anos e não puderam ser executados.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 105 mil, um homem que teve apreendidos cheques de viagem, durante operação da Polícia Federal. Mantidos sob custódia, por 14 anos, eles não puderam ser liquidados após devolução. A decisão, do dia 3/10, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

Para a magistrada, o ato de apreensão dos cheques foi realizado dentro da legalidade, em estrito cumprimento de determinação judicial. No entanto, era dever da autoridade policial ter cautela, a fim de que os bens confiscados, não sendo produto ou instrumento de crime, pudessem ser devolvidos quando deixassem de interessar ao processo.

“Os documentos apreendidos materializam ordens de pagamento. A devolução não é suficiente para restabelecer a situação anterior, uma vez que o decurso do tempo inviabilizou o exercício de qualquer pretensão creditória do detentor dos títulos”, afirmou a magistrada.

O autor declarou que, em 2007, foi instaurado inquérito policial, no âmbito da operação Káspar, da Polícia Federal, em que se apurava a responsabilidade de indivíduos ligados à prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Ao cumprir mandado de busca e apreensão, cheques de viagem foram confiscados no escritório do autor. Chamados de travelers cheques, eles foram mantidos sob custódia durante 14 anos e, em 2021, foi feita a devolução. Em razão do tempo decorrido, não puderam ser compensados.

A União sustentou que foram observadas todas as garantias do devido processo legal. Além disso, argumentou a responsabilidade subjetiva do Estado e inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano causado.

No entanto, a magistrada concluiu que não adianta devolver o papel, meio físico, se não é possível a conversão em moeda. Houve falha na custódia dos títulos. “A União responde pelos danos ao autor, que não pode ser prejudicado em razão de um procedimento investigatório concluído sem imputação de conduta criminosa contra ele”.

Assim, a juíza federal condenou a União a indenizar o autor, por danos materiais, no montante de R$ 105 mil, corrigidos desde a data da apreensão.

Processo nº 5012052-82.2022.4.03.6100

TJ/MT: Uso e dependência de drogas não incidem em insanidade mental

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de um homem condenado por tráfico. De acordo com o acórdão, o fato de o homem ter confessado o uso de maconha não implica em insanidade mental.

Segundo a defesa, o réu teria “incapacidade de compreender minimamente a ilicitude do consumo de entorpecente ” e estaria com seu “campo cognitivo devastado pela nefasta droga do ‘crack’”. Diante disso, pedia a realização de exame psicológico, com a finalidade de comprovar a condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.

No entanto, o pedido do exame não teria sido solicitado pela defesa antes da condenação. Assim, o relator do processo, desembargador Paulo da Cunha, apontou que “não há um indício sequer que o acusado estaria acometido por doença psíquica grave em decorrência do uso abusivo de crack, tanto que o próprio confessou em Juízo que fazia o uso apenas de maconha”.

O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais membros da Primeira Câmara Criminal, desembargadores Orlando Perri e Juvenal Pereira.

“Se inexistem indicativos mínimos de que o apelante seja portador de anomalia psíquica que implique em redução de sua responsabilidade, mostra-se impertinente o reconhecimento de nulidade por ausência de realização da prova pericial, sobretudo quando sequer houve pedido de submissão a esse exame médico-legal pela defesa perante o Juízo de primeiro grau”, destacou.

O recurso de apelação era conta a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória e condenou o homem à pena privativa de liberdade 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 562 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.

Processo: 1021787-11.2021.8.11.0015

TJ/RN: Erro médico – Plano de saúde pagará 200 mil por morte de paciente após falha na prestação de serviço

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recursos interpostos por um plano de saúde e pelos familiares de um paciente que faleceu em virtude de falhas na prestação de serviço de saúde e manteve a sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Natal que julgou procedentes os pedidos feitos na Ação Indenizatória pela companheira e o filho do paciente morto.

Pela sentença, o plano de saúde foi condenado a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 100 mil, totalizando a importância de R$ 200 mil, a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente, devido a ambos os autores, sendo meio salário mínimo para cada um, até a data em que um deles completar 24 anos, ou seja, dezembro de 2033.

Da mesma forma, quando decorrido este prazo, o pagamento de pensão apenas à outra autora, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, de dezembro de 2033 até agosto de 2054, data em que o falecido teria 70 anos de idade. O hospital em que o paciente foi atendido, que também havia sido acionado judicialmente pela família, fez acordo e teve o processo extinto em relação a si.

Entenda o caso

Na ação, os autores contaram que no dia 22 de setembro de 2014, o paciente passou mal e se deslocou a um primeiro hospital, localizado na zona leste de Natal. Realizou alguns exames, foi medicado, ficou em observação e foi liberado. No entanto, foi sugerido que caso houvesse alguma recidiva, deveria buscar um segundo hospital, localizado na zona sul da capital, haja vista que existia cardiologista de plantão, além de possuir melhor estrutura para o atendimento da hipótese especifica.

Assim sendo, quando o paciente necessitou novamente, os seus familiares não demoraram e automaticamente se dirigiram a este segundo hospital em 22 de novembro de 2014. Afirmaram que, já durante o atendimento, foi preenchida sua ficha de onde foram extraídas importantes informações, como: o tipo de dor que estava sentindo; procedimento adotado; exame realizado (apenas o eletrocardiograma); diagnóstico e a medicação ministrada no paciente pelo médico do segundo hospital.

Afirmaram que, mesmo com a persistência dos sintomas, o paciente foi liberado, tendo o médico prescrito medicação que lhe foi aplicada no hospital e outra para consumo, em seu lar. Disseram que, infelizmente após o diagnóstico, a posterior medicação e subsequente liberação pelo médico cardiologista do hospital, o paciente veio a óbito em sua residência, momentos após sua chegada.

Entre os motivos certificados em seu atestado de óbito estão: “Edema e congestão pulmonar; infarto agudo do miocárdio; aterosclerose sistêmica e coronária, cardiomiopatia hipertrófica; insuficiência venosa profunda”. Assim, a Justiça, após toda a tramitação da ação judicial, condenou o plano de saúde a indenizar os familiares do paciente. A empresa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Recurso

O plano defendeu, em seu recurso à segunda instância, não ser parte legítima para ser cobrada em juízo, pois não tem qualquer relação com os eventos narrados nos autos, sendo certo que se limitou a cobrir todas as despesas havidas pelo paciente durante o seu atendimento, não tendo ocorrido qualquer negativa de cobertura.

No mérito, sustenta que, quando a ação judicial versar sobre alegação de erro médico, a operadora de plano de saúde só responde objetivamente após a comprovação da culpa da negligência, imprudência ou imperícia profissional, sendo necessária a realização de perícia para atestar a culpa. Refutou o dano moral, eis que não cometeu qualquer conduta ilícita, nem os autores conseguiram comprovar violação ao seu patrimônio imaterial.

Decisão no TJ

Para o relator do processo, o juiz convocado para o Pleno Diego Cabral, não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pela empresa de plano de saúde, pois seguiu a jurisprudência do STJ que entende que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado.

Quanto ao mérito, entendeu não haver razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que esta analisou de forma minuciosa todos os documentos juntados aos autos. “Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu.

TJ/SC reconhece dano moral a usuário de rede social que teve a conta de trabalho desativada

Um comerciante que teve a conta de trabalho em rede social desativada sem justificativa será indenizado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em Florianópolis. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, entendeu que a rede social deve responder pelos danos ocasionados ao comerciante em razão de falha na prestação dos serviços contratados.

Durante a pandemia da Covid-19, o comerciante viu sua conta em rede social, que era utilizada até então como passatempo, virar seu principal canal de venda aos consumidores. Ele comercializa camisetas com bordões da internet. Em junho de 2021, a conta foi desativada sem justificativa. Diante da situação, o comerciante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

A empresa dona da rede social afirmou que o usuário descumpriu o contrato, mas não apontou a infração. Assim, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reativação da conta. Inconformado com a sentença, o comerciante recorreu ao TJSC. Alegou que ficou impedido de utilizar seu principal meio de comunicação com o público, o que atingiu sua honra. Pugnou pela determinação de que o réu se abstenha de desativar ou excluir conteúdo da sua conta.

O colegiado reformou a decisão em parte para incluir o dever de indenizar. “No caso vertente, conforme entendimento supra, a desativação da conta do ‘Instagram’ do autor ocorreu sem qualquer fundamento contratual plausível, conforme detalhadamente fundamentado pela sentença, sem impugnação recursal específica (não há provas de que o autor tenha infringido as normas da plataforma), o que constitui ato ilícito indenizável por danos decorrentes de exclusão de conta em rede social, porquanto tal meio era utilizado pelo autor na sua atividade empresarial (loja de T-Shirts)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo nº 5052700-18.2021.8.24.0023/SC

TJ/RN: Lei orçamentária não pode impedir progressão de servidor

O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pedido, movido por uma servidora estadual, que consiste no direito subjetivo à promoção vertical para o cargo PN-V, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do Mandado de Segurança e com efeitos de averbação em registros funcionais a partir do dia 1º de janeiro de 2022. Com o julgamento, os desembargadores voltaram a destacar o que já definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

A servidora, integrante do magistério estadual, que havia requerido pleito, argumentou que, desde o ano de 2020, pede a promoção para o cargo PN-IV, e que o Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, concedeu progressão automática para a classe “B” de sua carreira, aduzindo, ainda, que solicitou, também administrativamente, em 2021, a promoção vertical para o PN-V, sendo que até a data da impetração nenhuma providência havia sido adotada pela Administração, entendendo, assim, que existe omissão real dos impetrados em torno da garantia de direitos líquidos e certos (artigo 7º, inciso V, e artigo 45, § 2º, além dos artigos 39 a 41, todos da LCE nº 322/2006).

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, nesse contexto, deve-se reconhecer, primeiramente, que o pedido formulado desde a exordial não viola a previsão do artigo 38 da LCE nº 322/2006, diversamente do que defende o ente público, uma vez que a impetrante respeitou o período de seu estágio probatório antes de protocolar qualquer requerimento de progressão ou promoção.

TRT/GO mantém justa causa para ameaça a superior hierárquico feita por meio de áudio em aplicativo

Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), não há falar em reversão da dispensa “por justa causa” quando houver prova cabal de que o trabalhador incorreu em mau procedimento, consistente na conduta de ameaçar superior hierárquico por meio de um áudio enviado por WhatsApp. Com esse entendimento, o colegiado manteve sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e, por conseguinte, a modalidade de dispensa “por justa causa” aplicada na rescisão contratual entre o trabalhador e a concessionária.

O trabalhador, ao recorrer ao TRT, alegou não haver provas para manutenção da dispensa “por justa causa”, sobretudo porque não foi demonstrada a má-fé na prática do ato, bem como a proporcionalidade e imediatismo da punição. Asseverou que o áudio enviado ao superior demonstrava a indignação com a diminuição de seus serviços e, consequentemente, do salário, motivo pelo qual sua intenção era apenas a de desabafo, em tom levemente alterado, e não o de ameaçar.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, observou que os documentos apresentados nos autos, como o comunicado de rescisão contratual, o áudio enviado pelo funcionário ao superior, em que supostamente teria proferido as ameaças, e o boletim de ocorrência revelam que a dispensa por justa causa operou-se por suposto ato de ameaça, por parte do trabalhador, contra seus superiores hierárquicos. O magistrado ressaltou que essa modalidade de demissão é caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado. “E a falta grave se caracteriza na violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos por lei”, afirmou.

Azevedo Filho ressaltou, ainda, haver nos autos documentos indicativos de que o empregado teria, durante a contratualidade, praticado outras faltas contratuais, sendo punido com advertência por ter agredido verbalmente e ameaçado de agressão física um colega. O desembargador destacou que a penalidade é válida por estar assinada pelo trabalhador.

Ademais, o desembargador afastou a alegação de falta de imediatidade da aplicação da penalidade, uma vez que o fato motivador da dispensa ocorreu um dia antes da aplicação da penalidade pela concessionária. Ao final, o relator explicou que para o reconhecimento da dispensa por justa causa não há necessidade de gradação de penalidades, por ausência de previsão legal. Azevedo Filho disse que basta um único ato gravoso que quebre a confiança necessária entre as partes para que seja aplicada.

Processo: 0011393-28.2021.5.18.0011


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