TJ/PB mantém decisão que condenou companhia de aguas a indenizar consumidora por vazamento de esgoto

A Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 6 mil devido a um problema de retorno do esgoto proveniente da via pública. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800656-02.2021.8.15.0031, oriunda da Vara Única de Alagoa Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

Para o relator, restou provado nos autos que o refluxo do esgoto sanitário advindo da unidade coletora que fica de frente da residência da promovente foi causa eficiente ao evento, que poderia ter sido evitado caso a Cagepa cumprisse o dever de fiscalização e manutenção, e não permitisse que redes fluviais de água da chuva, bem como ligações clandestinas de esgotos, adentrassem na unidade coletora de sua responsabilidade.

“Entendo que os incômodos suportados pela demandante/apelada superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista a convivência com o refluxo do esgoto sanitário”, frisou.

Já sobre o valor da indenização, o desembargador entendeu de manter o montante fixado na sentença. “Quanto ao valor da indenização por danos morais, registro que o julgador deve agir de modo bastante ponderado no momento de fixá-lo, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800656-02.2021.8.15.0031

TJ/MG concessionária Renault é condenada por não devolver valor da entrada após financiamento não ser aprovado

Segundo a Justiça, concessionária falhou por não informar cliente sobre cancelamento do negócio.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que condenou uma concessionária da cidade a indenizar uma criança e seus guardiães em R$ 6.100,00 por danos materiais e em R$ 12 mil por danos morais pelo atraso causado na aquisição de um veículo devido à falta de financiamento. A decisão é definitiva.

A ação foi ajuizada pelo padrasto e pela mãe da menina em março de 2019, quando ela estava com cinco anos de idade. Os responsáveis afirmaram que negociaram um Renault Kwid, no valor de R$ 30.278,79, com intermediação do banco Safra. Eles pretendiam usufruir de isenção de impostos, porque a menina é autista.

Segundo o casal, ficou combinado que a transação seria concluída mediante o pagamento de uma entrada de R$ 6.100,00 e o financiamento do valor restante pela instituição financeira. O crédito em favor do consumidor foi aprovado pelo banco, razão pela qual a entrada foi devidamente quitada e o carro foi disponibilizado para entrega, com a emissão da nota fiscal.

Porém o automóvel não foi entregue, sob a alegação de que a liberação do crédito não havia sido aprovado. Os consumidores sustentam que a concessionária não esclareceu a razão para frustrar o negócio, não devolveu a quantia transferida e não atendeu aos apelos para solucionar o impasse amigavelmente. Diante disso, eles reivindicaram o ressarcimento do montante e indenização por danos morais.

Segundo o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, o cancelamento da proposta de financiamento se deu pelo atraso na entrega dos documentos referentes à isenção dos impostos incidentes na operação a ser realizada, que foi responsabilidade da família.

Contudo, o magistrado entendeu que a concessionária deixou de prestar aos clientes as informações devidas acerca da contratação, gerando uma legítima expectativa quanto à aquisição do veículo, que perdurou por um período, mas não se concretizou.

Considerando que a empresa era a responsável pela intermediação do negócio entre os compradores, a montadora e a instituição financeira, houve falha na prestação de serviço. O juiz fixou a indenização de R$ 4 mil para cada um dos autores (filha, mãe e padrasto) pelos danos morais e determinou a devolução dos R$ 6.100,00.

A empresa ajuizou recurso no Tribunal. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a concessionária, responsável pela intermediação do negócio jurídico, falhou ao deixar de prestar as informações a respeito do cancelamento do financiamento e da impossibilidade de entrega do veículo aos consumidores, o que acabou causando decepção.

“Ressalte-se que, embora a mera expectativa frustrada não configure, por si só, a falha na prestação de serviços, o silêncio do estabelecimento perdurou por um longo lapso temporal, tempo em que a família poderia ter buscado a aquisição de outro veículo”, afirmou.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

TJ/MT: 6 meses de detenção para homem flagrado dirigindo bêbado

Um homem, flagrado por policiais dirigindo embriagado, foi condenado a 6 meses de detenção, pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir pelo juiz de primeira instância. Inconformado com a condenação, apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso(TJMT) pedindo a absolvição.

Ao julgar o recurso a Primeira Câmara Criminal foi unanime em recusar o apelo e manter a condenação. O voto do relator, do desembargador Orlando Perri, cujo voto foi acolhido pelos desembargadores Marcos Machado e Paulo da Cunha.

“Não há que se falar em absolvição quando devidamente comprovado, por termo de constatação de embriaguez e por prova testemunhal produzida nas duas etapas da persecução penal, que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica”, diz o acórdão, publicado nesta terça-feira (11 de outubro)

O recurso foi contra sentença da Vara Única da Comarca de Rio Branco, que condenou o réu a 6 meses de detenção. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito que consiste na prestação de serviço à comunidade.

Processo: 0001337-21.2019.8.11.0052

STF: Lei que proibia multa por quebra de fidelização com telefônicas é inconstitucional

Para a Corte, a cláusula de fidelização é importante para a manutenção do equilíbrio na prestação do serviço, pois decorre de benefícios oferecidos aos consumidores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia da covid-19. Na sessão virtual encerrada em 30/9, por maioria de votos, a Corte julgou procedente pedido apresentado pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211, a associação sustentava que a Lei estadual 8.888/2020 violaria a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil (artigo 22 da Constituição Federal), além de afrontar princípios como o da livre iniciativa. Segundo a Abrint, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la e ficar livre para deixar a empresa a qualquer momento.

Proteção do consumidor
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, observou que, recentemente, o STF passou a dar maior ênfase à competência legislativa concorrente dos estados em matéria de proteção do consumidor, como ocorreu na ADI 5745.

Segundo informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, devido ao isolamento social decorrente da covid-19, os serviços eletrônicos tornaram-se insubstituíveis. As informações também apontaram redução significativa das receitas das famílias fluminenses, aumentando o risco de eventual inadimplência. Por isso, a lei fluminense estabeleceria regras necessárias à proteção do consumidor.

Equilíbrio econômico-financeiro
No entanto, o relator avaliou que, apesar da finalidade nobre da lei, a multa por descumprimento da cláusula de fidelização contratual é variável e bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço. Na sua avaliação, a fidelidade é uma contrapartida aos benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou de planos. Assim, a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.

Diante da interferência no núcleo regulatório das telecomunicações, o ministro entendeu que cabe à União, e não aos estados, disciplinar os limites e as possibilidades da cláusula de fidelização.

Ficavam vencidos o ministro Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendiam que a lei estadual se insere nos limites da competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal.

Processo relacionado: ADI 7211

STF invalida lei do Maranhão que reduziu ICMS para cerveja à base de mandioca

Para o Plenário, o benefício fiscal não segue as regras da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Estado do Maranhão que estabelecia alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição. Na sessão virtual encerrada em 30/9, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6152.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Entre outros argumentos, a entidade alegava que a norma estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente.

Impacto
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, como exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Fachin, essa exigência deve ser observada para dar conformidade ao devido processo legislativo.

Convênio
Ele constatou, ainda, que não houve autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para concessão do benefício fiscal, exigência do artigo 155 da Constituição Federal.

Seletividade
O relator também avaliou que a norma maranhense acarreta desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial, pois não aponta um critério de discriminação ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, o que, a seu ver, parece ter um destinatário específico.

Por fim, para Fachin, a lei também ofende o princípio da seletividade, que busca beneficiar as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços essenciais. Em seu entendimento, porém, não parece ser o caso das cervejas com fécula de mandioca em sua composição. A seu ver, a medida visa fomentar a atividade econômica e a geração de emprego, “o que, entretanto, não guarda especificidade com a operação subsidiada”.

Ressalvas
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Eles só acolheram a alegação de inconstitucionalidade referente à ofensa ao 113 do ADCT e à ausência de autorização em convênio pelo Confaz.

Processo relacionado: ADI 6152

STJ: Juiz da falência pode autorizar modalidade alternativa de venda de ativo após rejeição de proposta pelos credores

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005
Segundo ministro, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

“Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios”, anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência
Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

“Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput”, afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

“De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”, definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Seguradora deve indenizar por sinistro ocorrido na vigência de liminar que prorrogou o contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora deverá indenizar a beneficiária por sinistro que ocorreu durante o efeito de decisão judicial provisória que prorrogava a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revogação da liminar deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas não foi isso o que se verificou no caso.

A beneficiária da apólice de seguro de vida ajuizou ação com o objetivo de receber indenização após o falecimento da segurada, sua mãe. Ela explicou que, embora a apólice tenha sido rescindida unilateralmente pela seguradora, a vigência contratual foi prorrogada por decisão judicial provisória, e os valores referentes ao prêmio continuaram a ser pagos mensalmente.

O juiz, entendendo que o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato – ainda que precária –, julgou o pedido procedente e condenou a ré a pagar a indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, reformou a decisão, sob o fundamento de que os efeitos da liminar não mais subsistiriam, aplicando, por analogia, a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Pagamento das mensalidades foi ininterrupto na vigência da liminar
No recurso ao STJ, a beneficiária alegou que a seguradora cobrou e recebeu os valores do prêmio todos os meses, de maneira ininterrupta, desde o dia da contratação até a morte da segurada.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da seguradora foi travada em outra ação judicial. O caso em julgamento – acrescentou – diz respeito aos efeitos da decisão provisória proferida naquele processo.

O ministro observou que as obrigações mantidas durante a vigência de tutela antecipada não podem ter caráter definitivo, e os eventuais benefícios recebidos não devem ser incorporados definitivamente ao patrimônio das partes.

“Efetivamente, quanto ao deferimento de tutelas de urgência, cabe assinalar que esses provimentos judiciais possuem natureza precária, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem, desconstituindo a situação conferida de forma provisória”, disse o relator.

Revogação da decisão provisória deve recolocar as partes no estado inicial
Cueva destacou que, após a revogação da liminar, não houve o retorno das partes ao estado em que se encontravam no momento da rescisão contratual pela seguradora.

Para o relator, já que os valores dos prêmios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrimônio da seguradora, sem a devida restituição após a cassação da liminar, as obrigações decorrentes da apólice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.

“Como a quantia não foi devolvida após a revogação da decisão provisória, a seguradora assumiu o risco de aperfeiçoamento do contrato, ou seja, considerou válida a vigência da apólice”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799169

TST: Diretório de partido político poderá recorrer contra bloqueio de conta corrente

O diretório, localizado no Amapá, é o responsável principal pela dívida trabalhista.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) o direito de recorrer contra a sua inclusão como responsável solidário por uma dívida trabalhista do Diretório do Amapá. Segundo o colegiado, deve-se garantir à parte o direito ao contraditório e à ampla defesa para demonstrar a sua ilegitimidade para responder pela dívida.

Grupo econômico
O Diretório do PT no Amapá foi condenado a pagar cerca de R$ 25 mil a um ex-empregado. Na fase de execução da sentença, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Macapá reconheceu a existência de grupo econômico entre os dois diretórios e determinou o bloqueio do valor em três contas do Diretório Nacional.

Pessoas jurídicas diversas
Contra o bloqueio, o Diretório Nacional ingressou com recurso (embargos de terceiro), com o argumento de que cada órgão partidário tem autonomia administrativa e financeira, sem a ingerência do Diretório Nacional na contratação de pessoas e serviços pelas outras instâncias partidárias. Segundo o órgão, a estrutura não se assemelha à de matriz e filiais de uma empresa.

Os embargos de terceiro basearam-se no artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a apresentação desse tipo de recurso quando a parte não participa da relação processual desde o início, mas sofre penhora de bens para o pagamento da dívida.

Recurso inadequado
O recurso, no entanto, foi rejeitado. Para a juíza, o Diretório Nacional não era estranho ao processo, pois fora reconhecida a formação de grupo econômico. De acordo com a decisão, o recurso adequado seriam os embargos à execução, e não o de terceiros. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Regional (PA/AP).

Garantias constitucionais
O relator do do recurso de revista do Diretório Nacional, ministro Hugo Scheuermann, explicou que o artigo 674 do CPC não autoriza, literalmente, o ajuizamento de embargos de terceiro pela parte que for incluída no processo na fase de execução em razão do reconhecimento de grupo econômico. Contudo, é preciso garantir a ela o exercício do contraditório e da ampla defesa para demonstrar que não é responsável pela dívida. Nesse contexto, a jurisprudência do TST admite o ajuizamento de embargos de terceiro.

Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para o julgamento do recurso. O relator também afastou a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Diretório Nacional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-125-58.2018.5.08.0205

TRF1: ANTT é competente para autuar carros de passeio que realizam transporte rodoviário irregular de passageiros

O transporte de passageiros clandestino entre estados é irregular e cabe autuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) mesmo quando é feito em carro de passeio. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a recurso do autor que tentava anular o auto de infração recebido.

De acordo com o processo, o autor foi autuado pela ANTT, que constatou prática de transporte clandestino de passageiros terrestres interestadual. Ele apelou ao TRF1 alegando que a competência da ANTT não abrangeria veículos de passeio, mas somente aqueles destinados à realização de transportes coletivo interestadual e intermunicipal, aplicando-se o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não cabendo a apreensão do veículo.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que o poder regulamentador da ANTT decorre da Constituição Federal e da Lei nº 10.233/2001, que confere à Agência a competência normativa e sancionadora quanto aos serviços de transporte, inclusive, o rodoviário interestadual ou internacional de passageiros.

Para o magistrado, o fato de a ocorrência ter sido praticada por veículo de passeio não exclui a competência da ANTT, já que foi constatada situação relativa a transporte interestadual de passageiros de forma clandestina e remunerada, conforme auto de infração.

Desse modo, concluiu o relator, “afigura-se ser descabido o afastamento da autuação quando há a verificação de descumprimento das regras regulamentares da ANTT”.

Assim, o Colegiado manteve a sentença, não acatando o recurso em questão.

Processo: 0040177-98.2015.4.01.3400

TRF1: Municípios têm direito a uma única parcela de royalties independentemente da quantidade de instalações de embarque e desembarque de petróleo em seus territórios

A quantidade de instalações de embarque e desembarque de petróleo do município não altera a compensação financeira devida por meio de royalties – ou seja, seu recebimento não pode ser cumulativo. A decisão, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reformou a sentença, atendendo recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A ANP recorreu da decisão que reconheceu o Terminal de Tancagem de Armazenamento de Petróleo, localizado no município de Mauá/SP, como instalação de embarque e desembarque, com direito aos royalties na parcela de 5% da produção brasileira, bem como 7,5% da parcela acima de 5% dessa produção.

A agência alegou que o município de Mauá já recebe royalties por conta de outras instalações de embarque e desembarque existentes no território. Argumentou, ainda, que Tancagem não é uma estação coletora terrestre de campos produtores e de transferência porque não realiza a coleta diretamente dos produtores de petróleo e não está ligada às atividades de exploração e produção.

Impacto para o município – Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a tese defendida pela ANP está correta. Ele observou o inciso II do art. 18 do regramento (Lei n. 7.990/89) que considera a compensação financeira pela existência de instalações, e não em cada instalação existente no município: “II – 0,5% aos municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobras”.

Além disso, defendeu o magistrado que a quantidade de instalações não altera o impacto causado ao município, motivo pelo qual é devida tal compensação. Por isso, o desembargador concluiu que o recurso da ANT procede, considerando que Mauá já possui em seu território uma instalação denominada Ponto de Entrega Capuava, não fazendo jus à parcela de royalties pleiteada.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, portanto, reformou a decisão tendo em vista o recebimento da parcela de royalties não depender do número de instalações situadas no município.

Processo: 1019517-61.2018.4.01.3400


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