TJ/DFT mantém prisão de autuado por atropelar e matar mãe e filha

A juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia do TJDFT converteu em preventiva a prisão de João Batista Siqueira da Silva, autuado pela prática, em tese, de duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestre. O atropelamento ocorreu na Avenida Independência, em Planaltina – DF, na manhã de segunda-feira, 10/10.

Durante audiência de custódia, realizada na manhã desta terça-feira, 11/10, a magistrada pontuou que “o caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos”. Segundo o auto de prisão em flagrante, o motociclista conduzia a moto com velocidade acima da permitida na via quando atropelou mãe e filha que estavam na faixa de pedestre. As vítimas faleceram.

“Trata-se de duplo homicídio no trânsito praticado pelo autuado, que conduzia sua motocicleta em altíssima velocidade. Extrai-se dos autos que o autuado sempre passa por aquela via, sempre em alta velocidade. (…) Tenho que, pelo menos em uma análise inicial, o autuado tenha praticado crimes com possível dolo eventual, assumindo o risco do resultado alcançado”, registrou.

Para a magistrada, “a segregação cautelar do autuado coloca a salvo a sociedade de conduta irresponsável no trânsito, evitando que novas vítimas possam ser atingidas” e “conscientiza a comunidade local das consequências de prática criminosa tão reprovável pela sociedade”.

O inquérito foi encaminhado à 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.

Processo: 0713424-18.2022.8.07.0005

MP/DFT: Motorista que matou motociclista durante fuga da polícia vai a júri popular

Ele fugia da Polícia Militar em alta velocidade quando bateu na moto de Renan, que morreu no local.


Jessivan Leal Araújo, acusado de matar Renan Pires Araújo, será levado ao Tribunal do Júri para responder pelo crime de homicídio qualificado. Ele foi o responsável pela colisão que causou a morte do motociclista, em 21 de maio, no Gama. A decisão foi tomada na última sexta-feira, 7 de outubro.

As qualificadoras apontadas pela Promotoria de Justiça são perigo comum (Jessivan colocou a vida de inúmeras pessoas em risco) e crime cometido para ocultar a prática de outro crime (ele dirigia sob a influência de álcool e tentou fugir da fiscalização em alta velocidade).

Na madrugada do crime, Jessivan dirigia sob a influência de álcool quando percebeu a presença de uma guarnição da Polícia Militar. Ele fugiu do local sem atender a ordem de parada dos policiais. Teve início uma perseguição pela rodovia DF-480. Os policiais continuaram sinalizando a Jessivan que parasse, mas ele prosseguiu na fuga em alta velocidade. Foi nessa situação que o acusado colidiu com a motocicleta de Renan, que não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Mesmo depois da morte da vítima, o motorista continuou em fuga e só foi interceptado pelos policiais quilômetros depois.

Processo PJe: 0705967-35.2022.8.07.0004

TJ/SC: Criança autista será indenizada por sofrer discriminação em escola pública

O município de Joinville foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma criança e seu representante legal em virtude de diversos atos e comportamentos de exclusão e discriminação sofridos em uma escola pública, em razão de o menino ser portador do transtorno do espectro autista, condição que lhe garante, entre outros direitos, o acompanhamento de professor especial em sala de aula.

Durante os anos de 2018 e 2019, período em que a criança estava matriculada na instituição de ensino, foram registrados tratamentos excludentes, com uso de força física e ameaça verbal, além de violência psicológica e humilhação por meio de questionamentos sobre como a representante deveria dirigir a educação do filho. O clima de hostilidade foi tamanho que a direção da escola e a secretária de educação sugeriram a transferência do menor para outro estabelecimento a fim de preservar e garantir o aprendizado, o que de fato aconteceu.

Houve também queixas relacionadas à “sugestão” para que o aluno não comparecesse em um evento, além de descuido que resultou em duas fugas da criança e, por fim, reunião com pais de outros estudantes na qual se recomendou a transferência do menor. “Em que pese haja controvérsia sobre a verdade dos fatos, há elementos suficientes para concluir que o estabelecimento não seguiu as diretrizes da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, porque menosprezou ou, ao menos, minimizou as necessidades de saúde do infante”, ressalta o juízo na decisão.

Ainda na sentença, o magistrado prossegue que a abordagem da escola para recriminar/repreender a genitora pelo comportamento do filho foi inadequada, pois, independentemente da boa-fé do corpo docente, não se deve procurar culpados pelas atitudes da criança, “uma vez que é preciso ter empatia, buscando-se uma coordenação de ações a fim de propiciar o acesso à educação da mesma forma que tal direito é assegurado aos demais alunos”. “Dessa forma, está claro que a direção da escola não observou o padrão de conduta que é esperado de uma escola aberta e inclusiva para todos, pois não adotou por foco o atendimento às questões adaptativas da criança, e sim o comportamento ‘perturbador’ da regularidade das atividades escolares que ela representava. Nesse cenário, é imperativa a procedência do pedido formulado na demanda para condenar o réu”, finaliza.

TJ/RO: Desacato a servidor público em serviço gera condenação criminal

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido em apelação criminal e manteve a sentença condenatória do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, que condenou o réu José Marcos de Oliveira, pelo crime de desacato. O réu foi acusado de perturbar o sossego da sua vizinhança com som alto de seu veículo, por isso a polícia foi acionada para resolver o caso. No momento em que os PMs chegaram e pediram ao acusado para desligar ou baixar o som, foram desrespeitados com palavras ofensivas.

Com relação às ofensas proferidas aos policiais – consta tanto na decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, assim como na sentença do Juízo da causa – o réu falou para os PMs “que conhecia o governador e que falaria com o dono dos porcos, pois não iria perder tempo com os porcos”. O acusado repetiu as ofensas em vários momentos.

Dessa forma, José Marcos foi condenado a uma pena base de 10 meses de detenção, porém, em razão da sua confissão espontânea e declaração de semi-imputabilidade, a pena foi reduzida para 6 meses de detenção.

Apelação Criminal

No recurso, a defesa solicitou a absolvição do acusado por haver ausência de dolo específico, pois, segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou o crime de desacato “por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos”.

O voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, explica que “o verbo desacatar já manifesta a vontade deliberada de desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, não admitindo a modalidade culposa”. Além disso, o voto cita um policial que testemunhou o fato e falou em depoimento que na delegacia havia várias ocorrências no mesmo sentido contra o acusado, e, no caso, a materialidade do delito praticada pelo apelante (réu) foi comprovada por laudo pericial, afirma o voto.

Já com relação à justificativa da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou no sentido que o crime de desacato está em pleno vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, “não há que se falar que a conduta de desacato é incompatível com o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos”, finaliza o voto.

Participaram do julgamento  os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022.

Apelação Criminal n. 0001856-34.2019.8.22.0005

TJ/SP: Mulher indenizará policial por agressão e insulto durante abordagem

Reparação por danos morais fixada em R$5 mil.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão 1ª Vara da Comarca de Caieiras que condenou mulher a indenizar policial militar em R$ 5 mil, por danos morais decorrentes de agressão física e insultos verbais proferidos durante abordagem.

Consta nos autos que o fato ocorreu em 2015, depois que o policial e outros colegas foram acionados por guarda de trânsito para averiguar um veículo com placa adulterada estacionado em local irregular. Abordada pelos oficiais, a proprietária do automóvel proferiu xingamentos e, após receber voz de prisão por desacato e ser conduzida à viatura, persistiu com as ofensas e mordeu a mão do requerente, causando-lhe lesão corporal.

O relator do recurso, desembargador James Siano, ressaltou a gravidade das agressões. “Os insultos, somados à lesão corporal, configuram situação grave e ofendem de forma flagrante a honra e a imagem da vítima, quando do exercício de sua função pública”, salientou o magistrado. “A conduta da recorrente revelada pelo arcabouço probatório extrapola do ordinário de uma discordância quanto à atuação policial”, afirmou. “A questão do desacato ser ou não crime, é desinfluente para a condenação na seara cível, uma vez que xingamentos podem ser considerados atos ilícitos passíveis de indenização quando patente o intuito de ofender a honra e a dignidade de outrem, como no caso concreto”, frisou o desembargador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Moreira Viegas e A.C. Mathias Coltro. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000696-02.2017.8.26.0106

TJ/RN: Criança diagnosticada com autismo continuará tratamento com profissionais que a acompanham

O juiz convocado para o Pleno do TJRN Diego Cabral, em atuação no gabinete do desembargador Virgílio Macedo Jr., determinou a manutenção e o custeio, por parte de um plano de saúde, das despesas referentes ao tratamento de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, com os profissionais que atualmente a acompanham, sendo tal custeio limitado ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde para os reembolsos.

A determinação atende a um recurso interposto pela representante da menina em Juízo, sua mãe, contra decisão da 15ª Vara Cível de Natal que deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada pela autora determinando que o plano autorize, no prazo de dez dias, o tratamento requerido pela autora, desde que prescrito expressamente pelo profissional médico que a assiste.

Pela decisão recorrida, o plano deveria arcar com o custeio, quer seja por meio da rede credenciada ou por meio de profissionais de escolha da autora, na hipótese de inexistência de rede credenciada com a aptidão especifica requerida, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00.

A mãe da criança recorreu porque os profissionais que atendem a paciente não pertencem aos quadros do plano de saúde. No recurso, ela afirmou que sua filha foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e que apresentou requerimento ao Juízo de primeiro grau para que fossem mantidos os profissionais atuais, por ter a paciente criado vínculo afetivo com eles.

Para tanto, ela ressaltou que, qualquer quantia que, porventura, ultrapassar o valor que seria pago pelo plano de saúde da criança à clínica credenciada, será arcado inteiramente pela família, de modo que o plano de saúde não tera qualquer prejuízo financeiro.

Para basear seu pedido, transcreveu precedentes da Corte potiguar de Justiça e, ao final, requereu que seja autorizada a manutenção e custeio do tratamento com os profissionais atuais, por tempo indeterminado, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento do plano de saúde.

Vínculo terapêutico

Quando analisou a demanda, o magistrado observou que a criança é acompanhada por profissionais que não fazem parte da rede credenciada do plano de saúde, a despeito de ser disponibilizada rede credenciada apta a realizar o tratamento especializado.

No entanto, entendeu que, apesar de ficar comprovado que existe local credenciado habilitado para realizar o tratamento nos moldes indicados para a paciente, é incontestável o direito desta de manter tratamento com profissional de sua confiança, assim como o reembolso das despesas médicas efetuadas.

Ele ressaltou que este entendimento deve prevalecer principalmente em casos de diagnóstico do espectro autista, em que se destaca a importância do vínculo terapêutico para garantir melhor prognóstico, que é a “situação dos autos, tendo em vista o risco de danos irreversíveis como perda de habilidades já adquiridas e/ou agravo do quadro clínico”.

Assim, determinou a manutenção e o custeio, por parte do plano de saúde, das despesas referentes ao tratamento da criança com os profissionais que atualmente a acompanham, conforme indicados no processo, mas limitou tal custeio ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde para os reembolsos.

TJ/GO: Pai indenizará filha em R$ 20 mil por abandono afetivo

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia (Decreto Judiciário nº 523/2019), condenou um pai a pagar R$ 20 mil à sua filha, por abandono afetivo ocorrido a partir de 2015.

A magistrada observou que o “artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligência, discriminação, violência, entre outros. Assim, é preciso assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais da filha, a juíza assim se manifestou: “sabe-se que quanto à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do que prescreve o art. 927 do Código Civil, garante todo aquele que sofrer dano material ou lesão em algum dos direitos da personalidade, por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao Judiciário, com o intuito de obter eventual reparação pelos danos sofridos”.

Na ação de indenização por dano moral por abandono afetivo, a filha afirmou que o seu pai e sua mãe mantiveram um relacionamento e, conforme comprova por meio de documentação, é filha do requerido. Disse que após o término do relacionamento dos dois, o pai abandonou o lar, deixando ela e sua mãe sem nenhuma assistência material ou afetiva. Afirmou que em decorrência dessa atitude teve diversos problemas psicológicos e financeiros, o que lhe acarretou sérios desgastes e momentos de depressão, angústia, medo e dificuldades escolares, atentado até mesmo contra sua própria vida. À inicial foram anexados laudos médicos que comprovam tratamentos, bem como o uso de medicamentos.

Por sua vez, o homem requereu a improcedência da ação ao argumento de ter sido um pai presente e que somente nos últimos anos, em razão de sua insolvência, não conseguiu cumprir a contento com suas obrigações. Em sede de reconvenção, requereu o reconvinte indenização por abandono afetivo inverso, tendo em vista ter sido abandonado pela filha quando mais precisava dela, em um momento de velhice, insolvência e ainda teria sofrido pressão psicológica e angústia em decorrência do decreto de prisão expedido nos autos em que a autora cobra os alimentos não pagos por ele.

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva ressaltou que está comprovado nos autos que a autora sofre com distúrbios emocionais/psicológicos, tendo em vista os diversos prontuários médicos relatando os sintomas de ansiedade, depressão, agitação, nervosismo e várias receitas de medicamentos de uso controlado que “a autora em tenra idade já fazia uso”.

Para ela, muito embora o requerido alegue que seu inadimplemento alimentar tenha sido involuntário, em razão de suposta insolvência, não restou devidamente comprovado nos autos tais alegações. Quanto ao seu pedido reconvencional a magistrada ressaltou que não merece prosperar. “A mera alegação de abandono emocional em razão de seu próprio inadimplemento alimentar não é fato capaz de impor a autora obrigação de indenizar, tendo em vista ser um direito assegurado ao credor contra o devedor de alimentos que assim optar por executar as prestações vencidas e não pagas”, arrematou a juíza.

TRT/GO afasta condenação ao pagamento de férias em dobro após declaração de inconstitucionalidade de súmula do TST

Com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença para indeferir o pagamento da dobra das férias deferida pelo juízo de origem.

O caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho alegando que a empresa realizava o pagamento das férias depois do prazo legal estipulado em lei. Pediu, assim, a condenação da empregadora ao pagamento em dobro das férias juntamente com o terço constitucional.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, por entender que ocorreu o pagamento de férias fora do prazo legal, deferiu o pagamento de férias em dobro, com base no art. 137 da CLT e na Súmula 450 do TST.

A empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que não deve ser penalizada pelo pequeno atraso ocasionado quando do pagamento das férias, sendo que em um dos períodos o pagamento ocorreu no dia do gozo de férias.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do tribunal. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu ser indevido o pagamento da dobra das férias com base na Súmula 450 do TST, uma vez que tal súmula foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF nº 501 em agosto de 2022.

A desembargadora Kathia Albuquerque observou que a Súmula 450 do TST realmente estabelecia o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT. O pagamento seria devido, segundo a súmula, ainda que as férias fossem gozadas na época própria, bastando que o empregador descumprisse o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

A relatora salientou, porém, que, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF invalidou decisões judiciais ainda pendentes de recurso que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias.

Processo 0010140-45.2022.5.18.0051

TJ/RN afasta exigência de ICMS na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento da mesma empresa

A 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal afastou definitivamente a exigência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na entrada de mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte, remetidas por outro estabelecimento da mesma empresa autora de um Mandado de Segurança movido contra suposto ato ilegal e abusivo do coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.

A empresa afirmou que atua no ramo do comércio varejista e, principalmente, na comercialização de joias, relógios, bijuterias e acessórios, bem como, artigos de óptica, bolsas, malas, produtos de viagem, entre outros tantos. Disse ser contribuinte do ICMS e que o coordenador vem cobrando tal imposto nas operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa, o que não reputa ser cabível por inexistir fato gerador.

Alegou que, com fundamento na Lei Estadual nº 6968/1996 e no Decreto Estadual nº 13.640/97 – Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, a Coordenadoria exige o pagamento de ICMS na entrada de mercadorias no estabelecimento da empresa situado no Estado do Rio Grande do Norte, advindas de estabelecimentos da própria empresa em outros estados (especialmente São Paulo).

Defendeu que a hipótese de incidência – fato gerador do ICMS “circulação de mercadorias” ocorre somente quando há venda – transferência de titularidade de determinado bem, o que não retrata a hipótese do Mandado de Segurança, devendo-se afastar a aplicação do RICMS/RN.

Apreciação da Justiça

Ao decidir que a empresa autora do MS tem razão em seu pleito, o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior destacou que as operações relativas à circulação de mercadorias indicadas no art. 155, inciso II, da Constituição Federal e que constitui a base do ICMS, pressupõem a existência de negócio jurídico do qual decorra a transmissão da propriedade da mercadoria.

Para ele, a incidência do ICMS surge da necessária mudança de titularidade da mercadoria ou bem, não sendo suficiente a mera circulação física ou econômica do bem, como ocorre na situação em que o contribuinte do imposto transfere mercadorias de uma matriz para uma filial ou desta para outra da mesma empresa.

Ele também baseou seu entendimento em posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.099 de Repercussão Geral. Na ocasião, o STF considerou que, tendo em vista que no deslocamento do bem da empresa matriz para a sua filial ou entre estas não ocorre transmissão de titularidade, sua posição foi pela não incidência de fato gerador de ICMS, ainda que se localizem em estados diversos.

Também tendo por base posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na mesma linha, explicou que, embora o Regulamento do ICMS e a Lei Kandir disponham que ocorrerá o fato gerador do citado imposto no exato momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, não importando qual a motivação, não é este o entendimento reinante nos Tribunais Superiores.

Por isto, concedeu a segurança pretendida pela empresa para afastar definitivamente a exigência do ICMS.

Processo nº 0840714-71.2020.8.20.5001

TRT/SP: Trabalhador com deficiência consegue prorrogação de estabilidade na pandemia

Um assistente administrativo dispensado pela Monsanto durante a crise da covid-19 conseguiu validar, na 13ª Turma do TRT-2, a prorrogação por um ano de cláusula do acordo extrajudicial com o ex-empregador. Pelo pacto, ele continuaria recebendo salários e assistência médica enquanto perdurasse o estado de pandemia regulamentado pela Lei nº 14.020/2020, conhecida como Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, que criou estabilidade para pessoas com deficiência.

No acordo, o empregado aceitou dispensa em julho de 2020 e renunciou ao período restante da estabilidade mediante obrigação da empresa em arcar com salários, 13º salário, férias proporcionais, FGTS e prorrogação de assistência médica até 31/12/2020. Determinou-se ainda que, na prorrogação do estado de calamidade pública previsto em artigo da mesma lei, a empregadora garantiria as verbas considerando o novo período estabilitário.

A norma não foi prorrogada e a empresa suspendeu os pagamentos. Mas, segundo a defesa do trabalhador, o documento tinha o objetivo de impedir o desligamento de uma pessoa com deficiência em meio à crise sanitária. Como a situação seguiu de alta gravidade em 2021, o trabalhador pediu uma interpretação extensiva, levando em conta outras leis que tratavam sobre a emergência de saúde pública, além de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a permanência da pandemia e determinou a prorrogação de diversas medidas de trato médico e sanitário.

O juízo de primeiro grau concordou com os argumentos, reconhecendo a continuidade do período de calamidade. Ressaltou que a decisão segue princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento da Organização das Nações Unidas do qual o Brasil é signatário, e também da Constituição Federal. Com isso, estendeu o período de estabilidade por mais um ano, devendo a empresa pagar todas as verbas previstas no acordo extrajudicial até o dia 31/12/2021.

No acórdão, o desembargador-relator Fernando Antonio Sampaio da Silva descartou o argumento da reclamada sobre falta de fundamentação pelo juízo de 1º grau e ratificou a interpretação do juízo de origem para deferir o benefício ao trabalhador.

Processo nº 1000361-11.2021.5.02.0704


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