TST: Banco Santander indenizará gerente sequestrado durante assalto

Ele foi mantido sob a mira de arma de fogo durante 30 minutos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização de R$ 100 mil a um gerente vítima de assaltos nas proximidades de agência em que trabalhava em São Paulo (SP). Num dos episódios, ele chegou a ser sequestrado e mantido sob a mira de arma de fogo, com constantes ameaças a ele e à família. Para o colegiado, o dano decorreu exclusivamente da sua condição de responsável pela agência.

Assaltos
Na reclamação trabalhista, o bancário disse ter sido vítima de dois assaltos. O primeiro ocorreu em 2016, quando estava lotado numa agência em local cercado de favelas, onde já havia ocorrido explosão de caixas eletrônicos e trocas de tiros. Nesse episódio, ele ficou 30 minutos sob a mira de armas no interior de seu carro.

Ainda de acordo com seu relato, uma semana depois sua casa foi invadida, e seu computador e alguns objetos pessoais foram furtados. Segundo ele, a invasão se dera para cumprimento das ameaças de morte, porque ele se recusara a colaborar com os criminosos no assalto à agência.

Casa nova
Na ocasião, ele e a família já estavam num hotel, onde permaneceram por cerca de seis meses. Depois disso, disse que teve de contrair dívida para comprar outro imóvel e não teve mais coragem de voltar à casa antiga, que ficou abandonada e teve seu valor depreciado.

Além da reparação por danos morais, ele requereu, a título de danos materiais, indenização pela compra do imóvel e pelas despesas decorrentes.

Precauções
O banco, em sua defesa, alegou ter tomado “todas as precauções possíveis para enfrentar as consequências do fato ocorrido”, como acompanhar o bancário até a delegacia para registrar boletim de ocorrência, encaminhar ronda até sua residência e prestar assistência psiquiátrica.

Condenação
O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor equivalente a duas vezes o valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e condenou o Santander a ressarcir as despesas com diárias de hotel.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, apesar das adversidades sofridas pelo empregado, a empresa não poderia ser responsabilizada por elas, porque a situação de risco não ocorrera por sua omissão. Ainda segundo o TRT, não havia prova efetiva de que o roubo à casa do bancário tivesse relação com o assalto nem com a função exercida por ele.

Risco do negócio
Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que se aplica a responsabilidade objetiva (que independe da comprovação da culpa do empregador) especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos. No caso, o gerente era responsável, entre outras coisas, por abrir e fechar a agência – e o dano decorreu dessa condição. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja acórdão.
Processo: RRAg-1001357-59.2017.5.02.0086

TST: Emissora Globo consegue anular condenação por ter sido intimada no autódromo de Interlagos

A citação no endereço errado foi considerada nula.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do espólio de um jornalista da Globo Comunicação e Participações S.A. contra decisão que havia anulado condenação imposta à empresa em razão de erro na notificação. A citação fora enviada para o Autódromo de Interlagos, em São Paulo (SP), e, para a maioria do colegiado, o fato de a emissora fazer a cobertura jornalística de provas de automobilismo não permite concluir que o local seria o endereço correto para essa finalidade.

Citação
O jornalista havia sido contratado para trabalhar em Angola, numa produção internacional da Globo. A ação originária foi ajuizada em 2010, visando ao reconhecimento de vínculo de emprego e indenização por dano moral, entre outras parcelas.

A comunicação oficial da audiência foi enviada para o endereço informado por ele, e a Globo não compareceu. A juíza, então, pediu que ele prestasse informações, uma vez que os demais documentos indicavam que a sede da empresa era no Rio de Janeiro. Ele, porém, disse que fora contratado por e-mail e telefone, em seu domicílio (em Hortolândia/SP), e que havia indicado o endereço em São Paulo por ser o meio menos oneroso para a citação, uma vez que a empresa tinha escritório nas duas cidades.

Considerada revel, a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar as parcelas decorrentes. Dessa vez, porém, a notificação foi devolvida e, posteriormente, reenviada ao endereço correto. A Globo recorreu, mas a sentença foi confirmada. O fundamento foi a presunção de recebimento da notificação inicial enviada por correio e o comparecimento espontâneo da empresa, posteriormente.

Interlagos
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a emissora apresentou então a ação rescisória com base em erro de fato. Segundo seu argumento, o juízo presumiu que ela funcionasse no endereço apontado pelo jornalista sem que houvesse elementos que permitissem essa conclusão, desconsiderando todas as comprovações no sentido contrário.

De acordo com a Globo, o endereço para qual fora enviada a citação “não é e nunca foi sede nem filial”: tratava-se, na verdade, do endereço do Autódromo de Interlagos, e uma pesquisa no Google Maps mostrava que ali havia apenas um grande portão e a guarita. “A empresa é uma das emissoras de televisão mais conhecidas do país, não existindo qualquer dificuldade em localizar o seu endereço, sobretudo na internet”, destacou.

Nulidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação rescisória e anulou a sentença. Entre outros aspectos, o TRT considerou que o jornalista não havia entregado os documentos para a sua contratação nesse local, mas sim para a sede da Globo no Rio de Janeiro. “Tendo o juízo de primeiro grau tido acesso a esse endereço, não tinha cabimento ter aceitado como válida a citação em local que não se caracteriza como domicílio, e com utilizações episódicas pela emissora”, concluiu.

Defeito de citação
Prevaleceu, no julgamento do recurso do espólio do jornalista, o voto do ministro Caputo Bastos, para quem o defeito de citação impediu que a notificação atingisse sua finalidade. “Logo, a nulidade deve ser decretada e não pode ser superada”, afirmou.

A Súmula 16 do TST presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, e cabe ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após esse prazo. Contudo, para o ministro, a utilização de um endereço em que a empresa nem sequer tinha uma filial não pode levar à presunção de recebimento.

Ciência

As ministras Maria Helena Mallmann (relatora) e Liana Chaib e o ministro Emmanoel Pereira (aposentado) ficaram vencidos. Para a relatora, no processo do trabalho, a nulidade da citação depende da demonstração da impossibilidade de o destinatário tê-la recebido. Ela considerou, ainda, que a empresa havia tomado ciência do processo. “Isso demonstra que o seu direito à defesa não restou inviabilizado, tanto que apresentou recurso ordinário no qual alegou a nulidade de citação”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-5933-87.2015.5.15.0000

TRF1: Cabe à instituição de ensino definir regime de trabalho de professores

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), mantendo a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão/MA, que pretendia alterar o regime de trabalho de 40 horas semanais “sem dedicação exclusiva” para 40 horas semanais “com dedicação exclusiva” cuja remuneração é mais elevada.

A educadora alegou que a Lei n. 12.772/2012 evidencia que o regime de trabalho dos professores do magistério federal se dá, via de regra, com jornada de 40 horas semanais com dedicação exclusiva ou em tempo parcial de 20 horas semanais, sendo excepcional e condicionado à aprovação do órgão competente o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que “não é dado ao Judiciário se imiscuir na definição dos critérios adotados na apreciação dos pedidos formulados com tal escopo, mormente ante a autonomia financeira e administrativa conferida constitucionalmente às universidades”.

Interesse da Administração – Assim, o enquadramento da apelante no regime de jornada de trabalho de 40 horas sem dedicação exclusiva “não veicula atuação em desconformidade com as exigências legais”. Isso porque, de acordo com o magistrado, a jornada de trabalho sem dedicação exclusiva passou a ser medida excepcional somente após a vigência da Lei n. 12.772/2012.

Segundo o desembargador, cabe à Administração determinar o regime de trabalho dos servidores, “eis que tal assunto está sujeito ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade em decorrência do exercício de seu poder discricionário”.

A definição do regime de carga horária fica a critério exclusivo da instituição de ensino, considerando as suas necessidades e o seu planejamento estratégico institucional, concluiu o relator, sendo acompanhado pela Turma.

Processo: 1002940-78.2018.4.01.3700

TRF1: Trabalhadora rural tem direito a salário-maternidade comprovados os requisitos previstos em lei

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural.

Em seu recurso ao TRF1, o INSS alegou que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação, uma vez que, conforme afirmou, não consta nos autos documento capaz de comprovar o exercício de trabalho no campo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Documentos comprobatórios – Segundo o magistrado, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

“É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário – no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado”, afirmou o magistrado.

Na hipótese, ressaltou o desembargador federal, os documentos constantes nos autos comprovam o exercício do trabalho rural da parte autora, bem como certidão de nascimento das crianças e dados do Cadastro Único (CadÚnico) constando endereço no assentamento União Tocantinense.

Desse modo, concluiu o magistrado, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência que está de acordo com a prova testemunhal produzida.

A Turma, nos termos do voto do relator, portanto, manteve a sentença e negou provimento ao recurso do INSS, concedendo o benefício do salário-maternidade pleiteado.

Processo: 1008964-38.2021.4.01.9999

TRF1: Aprovada em processo seletivo está desobrigada de comprovar quitação eleitoral para realizar matrícula

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma universidade, garantindo, assim, a uma estudante o direito de matricular-se na instituição.

De acordo com os autos, a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) recorreu da sentença que determinou a matrícula de uma estudante no Curso de Especialização na Modalidade Residência Multiprofissional em Saúde sem exigência de apresentação do comprovante de quitação eleitoral.

A UFMA alegou que a exigência constou em edital cujas regras foram submetidas a todos os candidatos e que o não cumprimento dessas determinações contrariam os princípios da legalidade e da isonomia.

A instituição sustentou, também, que os direitos políticos da candidata foram suspensos em razão de condenação criminal, o que a impediu de cumprir suas obrigações eleitorais, razão suficiente para justificar o indeferimento da matrícula.

Razoabilidade – Porém, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu não ser razoável indeferir a matrícula da candidata, aprovada em processo seletivo público, em virtude da irregularidade com a justiça eleitoral.

O processo expõe que a candidata foi julgada em processo criminal e condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos. Assim, a requerente permaneceu impedida de votar nas eleições por estar com direitos suspensos em razão da sentença condenatória criminal.

Destacou o magistrado, em seu voto, jurisprudência do TRF1 no sentido de afastar a exigência da quitação eleitoral para efetuar matrícula em instituição de ensino no caso de candidato que tenha seus direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal, concluindo assim pela manutenção da sentença.

A 5ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar o recurso, assegurando à estudante o direito de matricular-se na instituição de ensino.

Processo: 1010491-41.2020.4.01.3700

TRF1: União e Funasa devem indenizar agente de saúde contaminado por exposição a pesticida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a condenação da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ao pagamento de indenização a um agente de saúde pública. Ele vai receber R$ 3.000,00 por ano de contato com o agente químico dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), comprovado por laudo de exame laboratorial, a título de danos morais.

A União e a Funasa alegaram que não se pode imputar a responsabilização do Estado tão somente pela existência de contaminação sem a manifestação de enfermidades dela decorrentes, não sendo a presença de substância tóxica em si o motivo gerador de indenização por danos de qualquer ordem. Conforme o recurso, não há qualquer prova da relação entre a conduta praticada pela União ou pela Funasa e o fato supostamente causador da intoxicação.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o processo, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em casos análogos, é a de que o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.

Angústia – Segundo o magistrado, o TRF1, alinhando sua jurisprudência ao entendimento do STJ, “vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto”.

Argumentou o desembargador, ainda, que “a angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais”.

O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica. No exame toxicológico constatou-se a “presença de inseticidas do grupo ‘Organo Clorado’ demonstrando contaminação, embora leve, por DDT”, disse o magistrado.

No tocante ao quantum indenizatório, o relator informou que o Tribunal “vem fixando o valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas”.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 1008541-06.2021.4.01.4300

TRF4: Habeas corpus não é instrumento para requerer direito de transporte de arma municiada

O habeas corpus não é o instrumento jurídico para requerer o direito de levar uma arma municiada do lugar de guarda até os locais de treinamento, demonstração ou exposição, porque não se trata de garantir liberdade de locomoção, mas capacidade de transporte de objeto. O entendimento está em sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Blumenau, que extinguiu sem julgamento de mérito um HC impetrado com esse objetivo.

“O presente pleito não está amparado por habeas corpus, uma vez que o direito almejado, in casu, não é o livre locomoção conforme dita o Art. 5º, inciso LXVIII da CF, mas sim o de transportar objeto (arma e munição)”, segundo a sentença proferida terça-feira (16/5).

De acordo com o Juízo, o instrumento adequado é o mandado de segurança, para discutir eventual abuso de poder ou ilegalidade no exercício de poder de polícia da autoridade administrativa.

“Assim, o instituto do habeas corpus, que tem a natureza de ação penal popular, é utilizado para levar até ao juízo criminal competente uma situação de flagrante ilegalidade ou abusividade do poder para que este decida sobre a ilegalidade do cerceamento à liberdade do paciente”, concluiu o Juízo. Cabe recurso.

TRF4: INSS tem 45 dias para pagar benefício assistencial à mulher com deficiência mental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à mulher de 47 anos, residente no município de Lebon Régis (SC), com deficiência mental moderada desde a infância e em situação de risco social. A decisão, tomada em 16/5, deu provimento ao pedido dela e o pagamento será retroativo à data do primeiro pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 9ª Turma determinou ainda prazo de 45 dias para que o benefício seja implantado.

A ação foi ajuizada em 2019. Representada por sua irmã, a mulher já havia tido dois requerimentos administrativos negados pelo INSS: um em 2004, por parecer contrário da perícia médica, e outro em 2017, por ter renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Ela afirmou ser pessoa carente e possuir enfermidades que a impossibilitavam de exercer atividades habituais, além de já ser interditada.

A autora pediu pela concessão do benefício assistencial e das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, apresentando documentos, atestados médicos e avaliação médico-pericial. O juízo de primeiro grau condenou a autarquia a pagar o valor devido desde a data do segundo requerimento administrativo.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que preenchia os requisitos para o recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento ao INSS.

O relator, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, com base em perícia e estudo social, entendeu por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, enfatizando: “diante de tais circunstâncias, verifica-se que a autora se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida, com dignidade, por seus familiares”.

“É devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2004)”, acrescentou Ogê Muniz.

“Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, concluiu o magistrado.

TRF3: União deve restituir imposto de renda pago por pensionista com neoplasia maligna

Para TRF3, autora tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma mulher com neoplasia maligna renal metastática a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pago sobre proventos de pensão por morte nos últimos cinco anos.

Para o colegiado, a pensionista é isenta do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei nº 7.713/88: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portadora de doenças graves referidas na legislação.

Segundo a autora, a doença foi diagnosticada em 2014. Em janeiro de 2021, relatórios médicos apontaram que a moléstia tinha se agravado e disseminado para outras partes do corpo. A partir de 4 de abril de 2022, foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito à isenção em relação aos proventos.

A pensionista acionou a Justiça Federal para que a declaração de isenção sobre os proventos de pensão fosse mantida e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos fosse efetuada.

Após a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP acolher o pedido, a União recorreu. Argumentou a imprescindibilidade de realização de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e a necessidade de fixação do momento a partir do qual a autora faria jus à isenção.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.

Para a relatora, a documentação anexada aos autos demonstra que os males suportados pela contribuinte ensejam o reconhecimento de que ela é portadora de neoplasia grave, suficiente para a isenção.

Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.

A magistrada descartou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme já consagrado pela jurisprudência. “Essa exigência vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas”, declarou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF à pensionista e pagamento dos valores recolhidos por cinco anos.

Apelação Cível 5003970-20.2022.4.03.6114

TJ/SC: Erro médico – Estado deverá indenizar puérpera que perdeu parte da mama por negligência médica

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma puérpera que, devido a diagnóstico tardio de quadro de mastite, teve parte da mama esquerda amputada. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Ela receberá R$ 26,5 mil.

Consta na inicial que a paciente deu à luz em abril de 2009 e recebeu alta três dias após o parto. Porém, dois meses depois retornou à unidade com queixas de “alguns desconfortos”. Ainda naquela data, depois de passar por consulta, foi constatada a presença de uma bolha na mama – porém sem secreção. Ela foi medicada e novamente liberada.

Porém, em poucos dias, ainda sem melhoras, buscou outra vez atendimento, quando foi diagnosticado o quadro de mastite. Nesse momento, devido à gravidade da situação, submeteu-se a drenagem de abscesso mamário e, por consequência, teve parte da mama esquerda amputada. Em decorrência dos transtornos sofridos, da deformidade estética e ainda de ter sido impedida de amamentar seu filho, recorreu à Justiça em busca de reparação.

Citado, o réu aduziu ausência de causa de pedir, bem como asseverou inexistente a comprovação da necessidade de cirurgia plástica reparadora. No mérito, alegou que não houve falha na prestação dos serviços de saúde. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos materiais.

Para definição do caso, o juízo requereu análise pericial e nela se baseou para prolatar a sentença. “Posso afirmar pelos dados do prontuário que a consulta foi muito rápida, durou um minuto, e nesse curto período de tempo é possível não enxergar todo o contexto da doença, não deixando dúvida de que a evolução da mastite para um abscesso mamário deu-se por falta de cuidados e acompanhamento médico criterioso”, descreveu o perito. Diante disso e dos demais elementos probatórios, o juízo reconheceu a existência de erro médico e a responsabilidade da maternidade pelo dano sofrido pela autora.

Cabe recurso da decisão.


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