TJ/SP: Contratos de cessão de bilheterias da empresa Itapemirim são considerados nulos

Empresa estava em recuperação judicial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de três agravos de instrumento, manteve decisões da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferidas pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho. Foram negados pedidos de empresas de transporte rodoviário que pleiteavam a restituição dos módulos de bilheteria cedidos pela Itapemirim às vésperas de sua declaração de falência. A decisão declarou a nulidade dos contratos de cessão dos guichês, pois celebrados sem autorização judicial.

Os autos trazem que os guichês foram transferidos a outras companhias de transporte em razão da suspensão de várias linhas operadas pelo grupo Itapemirim, então em recuperação judicial, que buscou com tal medida diminuir os custos. As transações aconteceram antes da declaração de falência da companhia. No entanto, os contratos foram celebrados pelo administrador judicial sem que houvesse a autorização da Justiça para as operações comerciais. O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou em seu voto que a administradora foi escolhida em assembleia de credores para apresentar um plano de recuperação judicial, “sendo que a alienação de bens indispensáveis para a consecução do objeto social, notadamente as posições de vendas de passagens rodoviárias, poderiam prejudicar ou inviabilizar a reestruturação e a efetiva recuperação das atividades das então recuperandas”.

O magistrado destacou, ainda, o valor econômico e operacional das bilheterias nos terminais rodoviários, capazes de auferir quantias notáveis com a venda de passagens, e a importância da manutenção de tal atividade para as empresas do grupo – para se reerguerem ou para satisfazer os credores. “A necessária chancela judicial teria analisado, para a sua autorização, se as condições praticadas nas referidas cessões locatícias, de módulos de bilheteria, eram razoáveis e se atendiam aos interesses das recuperandas, em momento pouco anterior à decretação das quebras”, esclareceu. “Não tendo satisfeito o requisito legal para a alienação deste relevante ativo intangível das agravadas, correta a declaração de nulidade de tais cessões reconhecida em primeiro grau.”

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Agravos de Instrumento nº 2001562-10.2023.8.26.0000; 2028381-81.2023.8.26.0000; 2030538-27.2023.8.26.0000

TJ/SC: Aluno será indenizado por incúria de emissora ao mostrar cena de sexo em aula online

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença do Juizado Especial Cível da comarca de São José que condenou uma emissora de TV ao pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais, em favor de um estudante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Em 20 de abril de 2021, no período da pandemia, a emissora exibiu em um de seus programas a notícia de que um aluno da universidade fora flagrado quando fazia sexo durante uma aula online, ocasião em que inadvertidamente manteve sua webcam ligada.

Todavia, ao veicular a notícia e imprimir o efeito de “borrar” a imagem específica do ato sexual e de demais informações importantes que apareceram na tela, a emissora deixou o nome do autor da ação visível, de modo que permitiu que o estudante fosse facilmente identificado pela simples leitura da tela. Ele, contudo, não era o aluno que aparecia entre os lençóis.

Porém, da forma como estavam dispostos no vídeo os nomes dos participantes da aula – o do autor bem abaixo do quadro onde a cena de sexo era exibida –, passou para o público a ideia de que ele era o protagonista da cena de sexo. A situação motivou o recebimento de diversas mensagens de terceiros via aplicativo e redes sociais – algumas, inclusive, em tom ameaçador.

Além disso, o nome da pessoa que efetivamente fazia sexo foi devidamente coberto, ao passo que o do autor não recebeu o mesmo cuidado, tornando-se mais uma razão para que o público telespectador pudesse associar o nome do autor ao verdadeiro praticante do ato sexual.

Tanto o demandante como a emissora recorreram da sentença ao TJSC – o primeiro para majorar e a segunda para diminuir o valor indenizatório. Mas o relator do recurso entendeu que a indenização está corretamente valorada, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A votação da 1ª Turma Recursal foi unânime.

Processo n. 5014986-95.2021.8.24.0064).

TJ/DFT: Motorista é condenado a indenizar casal de motociclistas vítima de acidente de trânsito

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou proprietário e motorista de veículo ao pagamento de indenização a casal de motociclista, vítimas de acidente de trânsito. A sentença fixou a quantia de R$ 4 mil a ser paga à mulher e R$ 2 mil ao seu cônjuge. Além disso, o motorista deverá arcar com os gastos dos consertos das motocicletas do casal, despesas com medicamentos e danos materiais na modalidade lucros cessantes ao marido da vítima, em razão de suspensão das atividades laborais.

De acordo com o processo, em março de 2022, o casal pilotava duas motocicletas na faixa da esquerda da Avenida da QSC 18. De repente, o motorista do veículo, de marca/modelo Fiat Argo, que trafegava com faróis apagados, realizou manobra para acessar a via perpendicular. Neste momento, ao invadir abruptamente a faixa da esquerda, atingiu as duas motocicletas em que estava o casal.

Segundo os motociclistas, o condutor não prestou socorro. O proprietário do automóvel, por sua vez, alega que o seu carro estava locado a uma empresa de aluguel de veículo e que o contrato previa a responsabilidade do usuário, em caso de dano. Assim, o locatário, que estava na condução do veículo no dia do fato, foi chamado a responder solidariamente pelos danos.

Na decisão, os magistrados entenderam ser indiscutível a conduta dos réus como resultante da colisão e, por conseguinte, dos danos causados aos autores. Também explicaram que o ato ilícito causou nas vítimas aborrecimentos que extrapolam a normalidade, na medida em que a mulher teve que ser submetida à intervenção cirúrgica e ficar internada por 13 dias. “Os transtornos causados na vida dos autores foram muito além das dores físicas vivenciadas alcançando o estado psíquico-emocional dos autores, justificando-se a compensação por danos extrapatrimoniais”, concluíram.

Assim, além dos danos morais, os réus deverão arcar com os gastos do conserto das duas motocicletas nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 935,00, bem como com os lucros cessantes, no valor de R$ 1.937,00, referentes aos 13 dias em que o motociclista ficou impossibilitado de trabalhar para poder acompanhar a esposa no hospital.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710916-08.2022.8.07.0003

TJ/RS: Lei que estabeleceu largura mínima de pontes é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho considerou inconstitucional a lei de Canguçu que estabelecia largura mínima das pontes localizadas no Município. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Prefeito Municipal, questionando a legislação de iniciativa da Câmara de Vereadores local.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, Desembargador Rui Portanova, que considerou que a lei questionada trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito.

Caso

A Lei n° 5.357/2022 altera a Lei n° 5.157/2021 (que trata das placas de sinalização nas pontes situadas em Canguçu). A nova lei determina que a largura mínima das pontes deverá ser de cinco metros. O autor da ADI argumenta que a legislação vai de encontro à autonomia e à separação dos Poderes, ao invadir a esfera de atuação do Poder Executivo. E que a lei de 2021 cuida da sinalização das pontes, não da sua largura mínima, o que resultaria na ausência de pertinência temática entre o texto original e a modificação legislativa.

Já a Câmara Municipal informou que a lei atacada busca proporcionar segurança à população que trafega pelas ruas, estradas e pontes do Município. Acrescentou que a cidade tem aproximadamente 800 pontes e que a legislação, até então, era omissa quanto à largura das mesmas, criando risco desnecessário.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, explicou que pontes, ruas e calçadas, dentre outros equipamentos urbanos, têm seu regramento inscrito na legislação atinente aos bens públicos. “Nesse contexto, a Lei em estudo trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito Municipal”, afirma. “Portanto, vislumbro vício de iniciativa, vez que a competência para deflagrar o processo legislativo sobre o tema é privativa do Prefeito Municipal”, asseverou o Desembargador Rui. Frisou ainda que a Constituição Federal reconhece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, como, no caso, assuntos relacionados às pontes situadas em seu território.

A decisão do Órgão Especial do TJRS foi unânime.

ADI 70085723286

TRT/RJ: Trabalhadora, que usou senha da sua colega de trabalho, tem demissão por justa causa revertida

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reconheceu a nulidade da demissão por justa causa aplicada à trabalhadora que utilizou a senha de uma colega que estava de folga para realizar operações no caixa. O colegiado entendeu, por unanimidade, que o compartilhamento de senhas era prática comum na empresa, e por isso a conduta da autora não configurou mau procedimento, devendo a demissão por justa causa ser revertida. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator Antonio Paes Araújo.

A trabalhadora narrou que foi demitida por justa causa pelas Lojas Riachuelo S.A por ter supostamente realizado operação de caixa enquanto estava logada em matrícula de uma colega que estava de folga, contrariando as regras da empresa. Ressaltou que era prática comum a utilização da senha de outro assistente de atendimento quando o colega de trabalho estava em outro setor ou não estava presente, com a finalidade de zerar a fila de clientes. Ademais, alegou que esse procedimento era incentivado pela empresa. Assim, a funcionária requereu a reversão da demissão por justa causa aplicada.

Em sua defesa, a empresa alegou que foi informada que a profissional estaria utilizando indevidamente a senha e matrícula de uma colega de trabalho para efetuar operações de caixa. Acrescentou que, após a informação, foi constatado que a obreira operou o caixa utilizando a matrícula da funcionária que estava de folga. Alegou que a falta funcional ensejou a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, uma vez que, além de infringir as normas da empresa, estaria colocando em risco a integridade da colaboradora, já qualquer problema ou falta estariam vinculados ao login registrado no sistema.

O juízo de 1º grau entendeu incabível a reversão da justa causa aplicada pela empregadora. Decidiu que, diante das provas produzidas, houve a demonstração de que a profissional tinha ciência da responsabilidade ética a ser cumprida. Dessa forma, reconheceu que a funcionária realizou prática vedada pela empresa e não comprovou eventual arbitrariedade quanto à forma de distrato contratual, julgando improcedente o pedido.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Argumentou que não foi comprovada a ocorrência de falta grave, uma vez que o compartilhamento de senhas entre os funcionários era prática incentivada pela própria empresa, conforme comprovado pela prova testemunhal.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador relator Antonio Paes Araújo. Inicialmente, o desembargador ressaltou que a demissão por justa causa é a última medida cabível para o rompimento do vínculo, uma vez que não é qualquer ato faltoso cometido pelo trabalhador que dá causa à extinção contratual nessa modalidade.

Observou que a trabalhadora assumiu em seu depoimento pessoal que utilizava a senha de outras colegas para completar operações no sistema que eram feitas com sua própria senha. “Diante desse cenário, observa-se que era comum o compartilhamento de senhas entre os funcionários da reclamada, principalmente porque determinadas operações precisavam do registro por dois empregados, como estornos e cancelamentos, operações essas que ao que se infere eram necessárias e comuns na rotina da reclamante”, pontuou. Assim, para o desembargador, ficou comprovada a inexistência de dolo da trabalhadora.

O relator entendeu, ainda, que a reclamada não comprovou que o comportamento da trabalhadora seria apto a acarretar o rompimento do vínculo pela modalidade de justa causa. “A partir da comprovação pela reclamante de que o compartilhamento de senhas entre os funcionários era inclusive fomentado pelos supervisores, a fim de que tivesse agilidade o atendimento aos clientes, verifica-se que a conduta da autora não possui subsunção com o conceito de mau procedimento. Além disso, nota-se que a reclamada não demonstra a ocorrência de prejuízo com o uso da senha de outra colega pela autora, sobretudo considerando que o expediente empregado tinha como escopo agilizar o atendimento dos clientes, reduzindo o tempo de espera nas filas. Pelos mesmos motivos, não se verifica a quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício”, concluiu o relator.

Assim, o desembargador reconheceu a nulidade da justa causa aplicada e deferiu o pagamento das verbas rescisórias na modalidade da dispensa imotivada, além de expedição de guias para recebimento do seguro desemprego e saque do FGTS.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/RN: Banco não comprova legalidade em descontos e sofre condenação

Um banco não conseguiu, judicialmente, comprovar a relação negocial com um então cliente e terá que efetivar o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil, com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data do Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, em virtude dos descontos indevidamente realizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, que manteve os demais termos da sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Patu.

“Convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa”, esclarece o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o voto, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe sobrevieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o limite da causalidade entre a atividade do agente e o dano ocorrido.

De acordo com o atual julgamento, o banco recorrido deixou de demonstrar o regular ajuste do serviço, desobrigando-se de apresentar contrato de abertura de conta com pacote remunerado ou documento hábil a corroborar a tese defensiva de que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança.

“Daí, não restou corroborada a legalidade dos descontos, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré”, reforça o relator.

TRT/DF-TO: Trabalhadora que se mudou para longe pode realizar audiência inicial de forma telepresencial

Em votação unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) cassou decisão de primeiro grau que negou a realização de audiência inicial em formato híbrido ou telepresencial para uma trabalhadora que, após o fim do contrato de trabalho objeto da ação trabalhista, mudou-se para outra cidade, a mais de mil quilômetros da Vara onde tramita o feito. A decisão, de acordo com o colegiado, fere o princípio constitucional do acesso à Justiça.

Ao argumento de que, após o fim do contrato de trabalho, passou a fixar residência em um município do interior de Goiás, a autora da reclamação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) requereu que a audiência inicial, designada para acontecer de forma presencial, fosse realizada de forma híbrida ou telepresencial. A trabalhadora disse ser inviável sua presença, diante da grande distância e do alto custo de deslocamento. A juíza de primeiro grau negou o pedido, com base em dispositivos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) que tratam do retorno ao trabalho presencial em razão do encerramento do estado de Emergência causado pela epidemia de covid-19.

A trabalhadora voltou a pedir a realização da audiência de forma telepresencial, mas a magistrada negou novamente o pleito e, diante da ausência da autora da reclamação à audiência, determinou o arquivamento do processo. A defesa da trabalhadora recorreu então ao TRT-10 alegando que não se poderia falar em ausência injustificada, uma vez que teria sido esclarecida a impossibilidade de comparecimento presencial da trabalhadora.

Acesso à Justiça

Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado salientou em seu voto que a autora da reclamação requereu a realização da audiência híbrida/telepresencial por ter se mudado para um município em Goiás que fica a mais de 1.000 km do local da audiência, e por não ter condições de arcar com os custos de deslocamento. Em vista desse fato, o relator considerou ser possível a participação da reclamante em audiência por meio virtual, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º (inciso XXXV) da Constituição Federal.

Assim, citando precedente do TRT da 1ª Região nesse mesmo sentido em caso semelhante, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou para cassar o arquivamento da reclamação trabalhista e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à realização de audiência híbrida ou telepresencial.

Processo n. 0001903-22.2022.5.10.0802

TRT/RS nega equiparação salarial a trabalhador que exercia atividade diferente de colega do mesmo setor

Trabalhador que tem salário menor que o do colega de mesmo setor, mas não desempenha a mesma atividade, não tem direito a equiparação salarial. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RS) ao manter o entendimento da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, Patricia Zeilmann Costa, que proferiu a sentença no processo.

O trabalhador atuou em uma metalúrgica entre janeiro de 2018 e setembro de 2021. Contou que foi contratado como técnico mecânico de manutenção. Relata que seu colega, chamado paradigma na ação, apesar de ter sido contratado como operador de máquinas, exercia as mesmas atividades que ele e tinha remuneração maior. Argumentou que a empresa, após um tempo, despediu o paradigma, sobrecarregando-o de trabalho, economizando e pagando menor salário.

A empresa sustentou não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), argumentando que o trabalhador sempre exerceu a função de “técnico mecânico de manutenção”, para a qual foi contratado, e não desempenhou as mesmas atividades do colega citado na petição inicial.

Alegou que o chamado paradigma foi admitido em agosto de 2014, portanto, quase quatro anos antes do autor do processo, na função de operador de máquina de tubos, desenvolvendo suas atividades no setor de produção, enquanto o reclamante atuava no setor de manutenção.

Na sentença, a juíza Patricia Zeilmann Costa lembrou que “a isonomia salarial é princípio constitucional, que, no âmbito das relações de trabalho, se insere no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, na esfera infraconstitucional, a norma inserta no artigo 461 da CLT, com a redação vigente à época, regula a matéria no âmbito do Direito do Trabalho, e prevê como pressupostos: a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a identidade de local e a diferença de tempo na função inferior a dois anos”.

A magistrada ressaltou que o autor e o colega citado exerciam atividades diferentes, tomando como base os contratos de trabalho e os depoimentos de testemunhas, mesmo tendo trabalhado no mesmo setor por um tempo.

O relator do recurso no TRT-4, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, manteve a sentença.

“O paradigma, além das funções de manutenção, também laborava na operação de máquina, atividade que o reclamante nunca realizou. Como sinalado na sentença, a função de operador de máquina continuou a ser desempenhada pelo paradigma mesmo quando este passou a atuar, de forma ‘preponderante’, no setor de manutenção, o que ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas”, decidiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova.

TJ/SP: Homem que realizava corte de orelhas de pitbulls é condenado

Procedimento conhecido como conchectomia é crime.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem acusado de realizar cirurgias para retirar orelhas de cães da raça pitbull, procedimento conhecido como conchectomia. A pena foi fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, sendo a privativa de liberdade convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os fatos aconteceram na Comarca de Adamantina, entre janeiro e fevereiro de 2021. Segundo os autos, o réu realizou a cirurgia em pelo menos três animais. Além disso, foram encontradas em seu celular imagens de outros cães mutilados e diálogos com terceiros a respeito do procedimento, o que, no entendimento do desembargador Pinheiro Franco, relator do acórdão, indica que o acusado “exercia a atividade ilícita de forma habitual”.

No recurso, a defesa não se insurgia contra a condenação, mas buscava alteração na pena, com alegação de atenuantes e mudança na forma de fixação. Foi acolhida a atenuante de baixo grau de instrução e modificada a fração da continuidade delitiva. A conchectomia configura crime e o delito integra o rol de práticas coibidas pelo artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que trata sobre abusos, maus-tratos e mutilação de animais domésticos e silvestres.

Completaram a turma julgadora Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500724-46.2021.8.26.0081

TRT/CE: Justiça condena Enel e prestadora de serviço por pejotização

Dois processos. Duas trabalhadoras. Uma só situação: contratação fraudulenta de empregadas mediante exigência de criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). O fato envolve a RG Administração e Serviços Eireli, terceirizada da Companhia Energética do Ceará (Enel) e duas contratadas nos municípios de Forquilha e Moraújo, região norte do Estado. Após analisar as provas apresentadas e ouvir as partes e suas testemunhas, o juiz do trabalho substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto condenou a RG e, subsidiariamente, a Enel ao pagamento de R$ 52 mil a uma das trabalhadoras e R$ 30 mil à outra. A diferença de valores se deve ao tempo de duração dos contratos de cada uma.

Nas reclamações ajuizadas perante a 1ª Vara do Trabalho de Sobral, as trabalhadoras disseram que exerciam a função de atendente, sem assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e que foram compelidas pela RG a constituir pessoa jurídica (uma delas de novembro de 2019 a junho de 2022 e a outra de setembro de 2018 a setembro de 2020). A RG alegou que as contratações de ambas foram firmadas como parcerias comerciais. A Enel insistiu na regularidade da terceirização firmada com a RG.

Durante os períodos de contratação, a remuneração de cada trabalhadora variou entre meio salário-mínimo a um salário-mínimo nacional e, embora elas fossem responsáveis por manter, sozinhas, o funcionamento diário de pontos de atendimento aos clientes da Enel, não recebiam qualquer ajuda de custo extra para pagamento de aluguel, energia, internet e água. Como forma de reduzir as despesas, os pontos funcionavam nas próprias casas das trabalhadoras. Os serviços prestados, mediante acesso ao sistema da Enel, incluíam emissão de faturas, inclusões e alterações cadastrais e recebimento de reclamações.

O representante (preposto) da RG na audiência confirmou que a empresa mantém contrato com a Enel desde 2018 para atendimento em quase todos os municípios do Estado, mas que, apesar disso, não tem sala alugada no Ceará para atendimento aos clientes da Enel e todos os prestadores têm que constituir pessoa jurídica. Testemunhas das trabalhadoras confirmaram que ambas atendiam com crachá e fardas com logomarcas da RG e Enel. Já o preposto indicado pela Enel não soube responder a maioria das perguntas formuladas na audiência por não dispor de informações relativas ao contrato com a empresa prestadora de serviço contratada.

Em razão da gravidade dos fatos verificados nos processos, o magistrado determinou a remessa de cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho), ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) para conhecimento e adoção de providências fiscalizatórias que considerem necessárias.

Fraude

Nas sentenças, o juiz Raimundo Neto ressaltou estarem presentes na relação entre a RG e as trabalhadoras todos os elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para caracterizar emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação estrutural (relativa à cadeia do negócio). “O que se verificou foi flagrante fraude à legislação trabalhista, previdenciária e tributária”, destacou. Ele considerou a Enel responsável subsidiária porque se beneficiou do trabalho das empregadas e não comprovou ter fiscalizado o contrato firmado entre elas e a RG (sua contratada).

O magistrado acrescentou que as “empresárias”, ganhando até R$ 1.200,00 para trabalhar oito horas e bancando os custos do posto de atendimento, “não passam de humildes trabalhadoras exploradas pela RG e a Enel em contrato milionário de prestação de serviços, com sonegação de impostos e violação aos direitos humanos do trabalhador, no que toca ao trabalho decente”.

Com o reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa (anotação da CTPS), as duas trabalhadoras terão direito a receber aviso-prévio, férias em dobro, férias simples e férias proporcionais, 13º salários integrais (vencidos) e proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, indenização por danos morais e indenização substitutiva do seguro desemprego.

Ainda cabem recursos das sentenças em ambos os processos.

Processos relacionados: 0000696-75.2022.5.07.0024 e 0000940-04.2022.5.07.0024


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