TRT/RS: Estabilidade sindical não depende do número de dirigentes fixado pelo sindicato

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que a estabilidade sindical deve ser garantida a dirigentes titulares e suplentes, independentemente do número de participantes fixado pelo sindicato. O julgamento reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e reintegrou ao emprego um cozinheiro ocupante da diretoria artística do sindicato de trabalhadores na saúde. Ele deverá ocupar a mesma função que desempenhava em um hospital e receber indenização de R$ 50 mil por danos morais.

O empregado foi admitido em janeiro de 2007 e demitido em outubro de 2020, sem justa causa, dois anos após ser eleito para o mandato sindical de quatro anos. De acordo com o processo, a demissão ocorreu após assembleia na qual o cozinheiro coletou assinaturas de colegas para ajuizar ação de cobrança de salários. Outra conduta da instituição contrária à atuação sindical comprovada nos autos foi a de cessar os descontos das mensalidades em folha, mesmo diante da expressa autorização dos sindicalizados.

Os pedidos para reintegração e indenização por danos morais foram julgados improcedentes. O magistrado de primeiro grau entendeu que o empregado era o oitavo na linha hierárquica da diretoria e que a garantia de emprego é limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. A decisão foi baseada no art. 522 da CLT e na súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O empregado recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. A desembargadora relatora do acórdão manteve o posicionamento do magistrado, mas a decisão foi revertida por maioria.

Para o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, autor do voto prevalecente, a Súmula 369 do TST contraria frontalmente a Constituição Federal, que institui como garantia fundamental o funcionamento das entidades sindicais, bem como a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a liberdade sindical e proteção ao direito sindical. Ele ressaltou, ainda, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), ratificado pelo Brasil, que também dispõe sobre a liberdade sindical, vedando a intervenção do estado na organização e gestão dos sindicatos.

O magistrado considera que não é relevante o fato de não haver a comprovação no processo de que o trabalhador integra o grupo de sete dirigentes ou suplentes. “Quem determina a gestão, o número e os cargos que compõem a sua diretoria é o sindicato, não cabendo ao Estado nem muito menos às empresas intervir nessa gestão”, afirmou o desembargador.

As partes podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/MA: Criança com deficiência mental tem direito a cuidador na escola

Direito à educação do menor é garantia prevista no artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 53 do ECA.


O juiz Alessandro Arrais Pereira, da 2ª Vara de família da Comarca de Açailândia, determinou ao Município de Cidelândia providenciar cuidador para criança com doença mental durante o período em que realizar suas atividades pedagógicas na instituição pública de ensino, dentro e fora da sala, enquanto estiver matriculado na rede municipal de ensino.

Na decisão, o juiz observou que ficou comprovada a deficiência mental do autor da ação, por meio de laudo médico, e que necessita de condições adequadas em sala de aula para o seu aprendizado pedagógico, em especial, o cuidador ou apoiador

O processo trata de Ação de Obrigação de Fazer combinada com danos morais combinada com pedido de Tutela de Urgência movida pela mãe da criança, contra o Município de Cidelândia.

De acordo com as informações do processo, a criança, de 10 anos, portadora de deficiência mental (CID10 F-70), é estudante do ensino fundamental na Unidade Integrada “Ezequiel Garcia”, na rede pública municipal de Cidelândia.

No ano de 2021, a escola disponibilizava um profissional especialista para atender as necessidades das crianças que precisam de atendimento especializado. Mas, no ano de 2022, a escola encerrou o fornecimento do especialista, sem qualquer tipo de justificativa.

Então a mãe requereu a concessão da tutela de urgência para que o município disponibilize, imediatamente, cuidador especial para seu filho, e, no mérito da questão, a confirmação da tutela de urgência.

DIREITO À EDUCAÇÃO

Na decisão, o juiz registra que o direito à educação do menor é garantia prevista no artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 53 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo o Estado deixar de assumir essa responsabilidade.

O juiz citou os artigos 208 e 227 da Constituição Federal, que asseguram a proteção ao deficiente e o direito a educação.

Segundo o artigo 208, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Já o artigo 227, diz que o Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da criança, ao adolescente e do jovem, admitida a participação e entidades não governamentais

O juiz fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação supracitada, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 40 dias-multa, o que poderá ser revisto em caso de descumprimento da determinação judicial.

TRT/CE: ação trabalhista de assédio sexual é julgada improcedente por falta de provas

Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, neste mês de outubro, negou ter ocorrido rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais devido a suposto assédio sexual praticado. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro não verificou a situação de assédio sexual, considerando frágil a narrativa da autora, pois não havia compatibilidade entre as provas, seu depoimento e a petição inicial.

A magistrada declarou que o assédio sexual traz sempre um viés muito delicado na colheita de provas, em que os detalhes e falas devem ser investigados em uma conotação muito sensível. Porém, o assédio sexual precisa ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu. As provas da autora foram frágeis para a formação do seu convencimento, com contradições, bem como mediante apresentação de versões que não foram comprovadas.

Assédio sexual improcedente

A trabalhadora afirmou a existência de supostos três atos de assédio sexual de um funcionário do supermercado onde tralhava, sendo um abraço, um ataque no depósito onde o referido funcionário pegou em suas partes íntimas e um ataque no setor de perfumaria onde o funcionário teria pego novamente em suas partes íntimas. Ela também alegou que lhe foi entregue “uma carta de amor” e alguns comentários verbais sobre a aparência física da obreira que atraía o suposto assediador.

Como o ônus da prova é da trabalhadora, a análise das provas demonstrou a inexistência de boletim de ocorrência dos fatos no processo e as conversas de aplicativo de mensagem apenas demonstraram a sua versão para a empresa que, que assim como foi comunicada das supostas alegações, retirou-a do local de trabalho, transferindo-a para uma outra unidade do supermercado. Segundo a juíza, a sua percepção do depoimento da autora foi confusa, sem ordem cronológica e com bastante dificuldade nas datas mencionadas.

A única testemunha no processo foi uma promotora de vendas, que apenas soube dizer o que a própria trabalhadora contou para ela. Não tendo a testemunha presenciado qualquer dos eventos noticiados e ainda a testemunha sofre de deficiência auditiva, sendo impossível relatar as conversas da trabalhadora e do acusado pelo assédio.

Os fatos comentados pela autora não foram presenciados por ninguém, não sendo provado sequer por testemunhas. “Destaca-se que não existe ainda, qualquer prova escrita ou oral de que tivesse resistência ao funcionário, pois, pelas únicas imagens constantes nos autos, verifica-se um ambiente de trabalho normal quando ela e o suposto assediador estão nos corredores do supermercado”, observou a juíza.

Com base nisso, a magistrada não verificou situação de assédio sexual demonstrada, pois houve apenas uma versão unilateral da autora. “Se não houve o suposto assédio sexual, não há motivos que justifiquem a autora romper o pacto laboral e não demonstra qualquer comportamento abusivo por parte da empresa, caindo por terra a tese da rescisão indireta, de cobrança das verbas rescisórias, multas relativas à rescisão e de danos morais”, concluiu a juiza.

Da sentença, cabe recurso. O processo corre em segredo de justiça.

TRT/MG: Indústria terá que indenizar em R$ 65 mil trabalhador agredido com martelada na cabeça após discussão

Uma indústria do ramo alimentício em Lavras terá que indenizar por danos morais, no valor de R$ 65 mil, o trabalhador que foi agredido fisicamente por outro empregado com um queijo no rosto e uma martelada na cabeça. A agressão aconteceu após uma discussão entre os trabalhadores durante o horário de trabalho. Os desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação da empregadora pelo pagamento de indenização equivalente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade do trabalhador.

O profissional contou que iniciou a prestação de serviços em janeiro de 2020 na função de auxiliar de produção e que, a partir do segundo mês, começou a ter problemas de relacionamento com o outro empregado. Explicou que a discussão teve início após uma brincadeira entre os colegas da empresa sobre uma foto tirada pelo agressor perto de um carro de luxo. Disse que, no dia 18/4/2020, sexta-feira, ele e os colegas perguntaram de quem era o carro. “Ele me respondeu que não interessava e, na sequência, perguntou: como sua mãe está, aquela vagabunda”.

O empregado agredido respondeu então “que com mãe não se brinca”, continuando o trabalho na seladora de queijos. “Foi quando ele atirou em mim um queijo no rosto”, contou o trabalhador, lembrando que o supervisor da empresa teve conhecimento desse fato, mas não tomou providência. Segundo o trabalhador, quando retornou na empresa, na terça-feira, recebeu uma martelada na cabeça do mesmo trabalhador “quando estava abaixado no armário para pegar o uniforme”, disse o ex-empregado, que teve encerrado o contrato em 4/5/2020.

A empresa sustentou que não havia histórico de rixa ou problemas entre eles, tratando-se de circunstância que aponta para a total imprevisibilidade. Informou que tomou as medidas de segurança cabíveis, uma vez que a empresa possui sistema de câmeras de segurança, e que, no dia seguinte à ocorrência, o agressor já se encontrava dispensado por justa causa. E explicou também que não há obrigação legal de manutenção de detector de metais ou de realização de revista dos empregados, em razão da incompatibilidade com a atividade econômica desempenhada.

Após ter sido condenada a indenizar o trabalhador pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras, a empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por maioria dos votos, mantiveram a condenação por danos morais, reduzindo o valor de R$ 100 mil para R$ 62.750,00.

Decisão
Para o relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a prova dos autos demonstra a postura negligente e omissiva da empregadora diante de situação de violência ocorrida em suas dependências, durante o horário de trabalho, envolvendo dois empregados. “Caso tivesse atuado preventivamente e aplicado as penalidades devidas, intervindo a fim de evitar danos de maior proporção, afastando o agressor do trabalho, muito provavelmente a tentativa de homicídio não teria ocorrido no ambiente laboral”, ressaltou.

Responsabilidade subjetiva pelo evento danoso
Segundo o julgador, não se pode olvidar que compete ao empregador dirigir a prestação pessoal de serviços (artigo 2º, caput, da CLT), devendo tomar as medidas cabíveis para manter o ambiente de trabalho seguro e sadio. “Diante da nítida atuação negligente e imprudente da empregadora, configurada fica a responsabilidade subjetiva pelo evento danoso. E não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a responsabilidade civil da empresa decorre das disposições do artigo 932, III e do artigo 933, ambos do Código Civil”. O julgador pontuou ainda que, nesse sentido, dispõe a Súmula 341 do STF que aponta “que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Quanto ao dano sofrido pelo profissional, o magistrado entendeu que dispensa maiores exames, pois se configura in re ipsa diante da agressão física ocorrida no ambiente de trabalho pelo colega. Ele fez questão de ressaltar o laudo médico, que confirmou que o trabalhador “foi vítima de martelada em cabeça com ferida cortocontusa em região parietal esquerda, com tomografia de crânio evidenciando afundamento craniano na região afetada”. O perito indicou ainda que o profissional agredido foi submetido a um tratamento cirúrgico do afundamento do crânio e reconstrução craniana com tela de titânio. E concluiu: “paciente sem déficit neurológico no pós-operatório”.

Para o juiz relator, é nítido e irrefutável o sofrimento decorrente da agressão sofrida no ambiente laboral, onde esperava estar seguro e resguardado. “Assim, diante de todos os elementos demonstrados, estão caracterizados: o dano moral; o nexo causal e a conduta culposa omissiva da empregadora”, concluiu o julgador, reforçando que estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas.

Indenização danos morais
Considerando principalmente a extensão dos danos morais impingidos ao trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa da empregadora e a dimensão econômico-financeira, o magistrado considerou que o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 100 mil para R$ 62.750,00.

O magistrado entendeu ainda que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização dos salários correspondentes ao período de estabilidade de 4/5/2020 a 3/5/2021, já que, configurado o acidente de trabalho, “o trabalhador faz jus à estabilidade no emprego”. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010012-34.2021.5.03.0065

TJ/RN: Aposentado será indenizado após descontos indevidos em seu benefício por contrato fraudulento

Um idoso será indenizado, a título de compensação por danos morais, com o valor de R$ 6 mil, por descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado supostamente celebrado com um banco que ele alegou desconhecer. O aposentado também será restituído, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários.

A sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró também declarou a inexistência do débito proveniente do contrato no valor de R$ 5.418,42, confirmando a liminar já concedida anteriormente a fim de determinar que o banco se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do aposentando, referente ao contrato de empréstimo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00.

O autor, um idoso de mais de 70 anos de idade, representado em juízo por sua curadora (já que foi declarado incapaz), ajuizou ação contra instituição bancária especializada em consignado afirmando que teve contratado em seu desfavor empréstimo desta modalidade, no valor de R$ 5.418,42, com início dos descontos em data de 17 de novembro de 2020.

Contou que tentou, junto à instituição financeira, fazer a devolução do valor indevidamente creditado, mas, o banco negou-se a receber o valor e apresentar os documentos que comprovem a contratação. Com isso, afirmou que começou a sofrer redução na sua renda, uma vez que serão efetuados descontos em seu benefício previdenciário.

Por isso, requereu à Justiça a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de determinar que o banco apresentasse, no prazo de sua defesa, o contrato supostamente celebrado entre as partes. Além disso, pediu a declaração de inexistente a dívida e a condenação da instituição a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos, com a suspensão dos descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco defendeu a legalidade do contrato em discussão, em razão da transferência, no valor de R$ 5.418,42, por meio de TED, para a conta de titularidade do autor da ação e pediu que, na hipótese de eventual condenação, seja realizada a compensação dos valores recebidos pelo autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Além disso, rebateu os pedidos de inversão do ônus da prova e de restituição em dobro dos valores cobrados, alegando que não houve falha na prestação do serviço. Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória e, pediu pela improcedência da ação.

Perícia grafotécnica

Para a juíza Carla Portela, no curso da instrução processual, ficou comprovada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura do idoso no instrumento contratual apresentado pelo banco, conforme laudo técnico junto ao processo.

“Logo, diante do reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré”, decidiu.

TJ/SP: Hospital deverá indenizar paciente por violência obstétrica

Alegação de desrespeito à vontade da parturiente.


A 16ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A autora da ação foi internada em hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve o pedido de ser submetida a cesárea negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, a parturiente disse à equipe médica que desejava realizar a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas de gestação.

Na hipótese de inexistir contraindicação para a realização da cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica, afirmou a magistrada. “Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”

Processo nº 1037991-33.2020.8.26.0053

TJ/AM: Concessionária de energia deve indenizar por cabo de alta tensão que caiu sobre pessoas causando a morte de várias delas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu manter sentença proferida em ação de indenização em favor de requerente por danos morais decorrentes de choque elétrico por cabo de alta tensão (eletroplessão).

A decisão foi por maioria de votos, na sessão desta segunda-feira (17/10), na Apelação Cível n.º 0629739-22.2016.8.04.0001, cujo acórdão será lido na próxima sessão pela desembargadora Socorro Guedes.

Segundo o processo, o fato gerador ocorreu em 05/06/2016, na rua Oriente, Comunidade da Sharp, zona Leste de Manaus, quando um cabo de alta tensão caiu sobre pessoas que participavam de um bingo beneficente no local (). A requerente informou que trafegava em via pública quando viu o ocorrido e foi socorrer pessoas diretamente atingidas quando também sofreu com as descargas elétricas.

Ainda de acordo com a autora, um mês antes a concessionária havia sido alertada do risco de rompimento de cabo, por reclamação protocolada por moradora, sem que medidas tenham sido tomadas.

Em contestação, a empresa Amazonas Energia alegou responsabilidade de terceiro (a linha teria sido afetada por cerol), mas que mesmo assim teria dado assistência às vítimas.

Na decisão de 1.º, a juíza utilizou laudo técnico como prova emprestada de outro processo sobre o ocorrido, em que são apontados cortes provenientes de linhas com cerol e também “ausência de manutenções mais frequentes e adequadas às normas técnicas, por parte da concessionária de energia elétrica, cabos que tiveram seus tentos cortados por cerol não foram substituídos preventivamente”.

Após a instrução do processo, a juíza Ida Maria Costa de Andrade observou que a requerida não tomou os necessários cuidados para o adequado fornecimento dos serviços, com a manutenção permanente dos cabos e procedimentos específicos para, em caso de ruptura, fazer a desenergização em proteção das pessoas.

“O réu não demonstrou a juízo que realizava manutenções nos cabos de alta e média tensão do local, muito menos que adotava, por política de planejamento interno um cronograma de manutenção, tampouco que realizava medidas de prevenção aos rompimentos”, afirmou a juíza na sentença.

Além disso, a juíza acrescentou que a atividade desenvolvida pela requerida é conexa ao resultado danoso e que as falhas apontadas estão inseridas como “fortuito interno previsível e inerente ao serviço de natureza pública fornecido pelo réu (risco de atividade) que foi incapaz de elidir sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e mais precisamente à autora desta demanda”.

Na sessão da Segunda Câmara Cível, a desembargadora Socorro Guedes destacou que os danos morais transbordam o âmbito da integridade física, tendo rendido à apelada desconforto, sofrimento e angústias não se confundem com adversidade ou mero aborrecimento do dia a dia. “Ora, a submissão à descarga elétrica por desídia da concessionária de energia revela um quadro subjacente de desconsolo extrapatrimonial que deve ser reparado economicamente, frente a impossibilidade do restabelecimento do status quo ante”, afirmou a relatora do acórdão, concluindo que o valor de R$ 20 mil arbitrados na sentença atinge os objetivos punitivos e pedagógicos, não merecendo êxito o recurso da apelante.

STF nega autorização de aborto a grávida de gêmeos siameses

Para a maioria dos ministros, não se aplica ao caso o entendimento do STF sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos.


Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro André Mendonça que havia rejeitado o pedido de interrupção da gestação a uma grávida de gêmeos siameses. A decisão se deu, na sessão virtual extraordinária finalizada em 11/10, no julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 220431. O colegiado entendeu que o caso ainda não foi esgotado nas instâncias anteriores, o que veda a atuação do STF.

Na ação, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul sustentava que, de acordo com relatório médico, os fetos não têm potencial de vida fora do útero, e citava danos à saúde física e psíquica da mulher causados pela gestação. Pedia, ainda, que ela não fosse criminalizada caso o aborto fosse realizado por motivos médicos.

O pedido foi negado pela primeira instância, e habeas corpus foram sucessivamente rejeitados, em decisões individuais, pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Supressão de instâncias
Em seu voto pela negativa do agravo, o ministro André Mendonça reforçou que não houve pronunciamento colegiado do STJ, que, na decisão monocrática, também não analisou a matéria de fundo, pois a controvérsia ainda não tinha sido examinada pelo colegiado do TJ-RS. Assim, caso o Supremo atuasse no caso, haveria supressão de instâncias.

Assim, de acordo com o ministro, não compete ao Supremo examinar a questão de direito versada na ação. O caso, segundo ele, é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na instância inferior.

Criminalização
O relator também não verificou coação ilegal que autorize a atuação do STF no caso. Ele observou que, havendo perigo de morte para a gestante, a decisão que baliza a interrupção da gestação é a adotada pelos médicos, únicos capazes de avaliar a situação. Nessa hipótese, não há necessidade nem mesmo de autorização judicial ou do consentimento da gestante.

Ele lembra que, de acordo com a própria defesa da gestante, o caso não envolve risco imediato de morte à mulher, nos termos da excludente do artigo 128, inciso I, do Código Penal. A pretensão é afastar a criminalização em potencial de uma conduta medicamente recomendada, e não há suporte legal para isso. “​Não cabe ao Poder Judiciário ser previamente consultado sobre a probabilística configuração de um crime”, afirmou.

Controle concentrado
Ainda para o relator, não se pode concluir que o caso se assemelha à possibilidade de aborto de fetos com anencefalia, autorizado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. A seu ver, não se pode deslocar, para um habeas corpus, a profundidade e a complexidade dos debates que o Tribunal realizou ao julgar aquela ação de controle concentrado de constitucionalidade para estendê-la a outras situações particulares de possível inviabilidade de vida extrauterina.

Resultado
O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Os dois primeiros votaram, também, para determinar que o STJ julgue o agravo regimental lá interposto na primeira sessão subsequente ao seu regular processamento.

Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que, no caso, a interrupção terapêutica da gestação é necessária para resguardar a vida e a dignidade da mulher. A seu ver, o alcance do julgamento da ADPF 54 não se limita a uma ou outra moléstia, mas à inviabilidade da vida fora do útero e às consequências desse fato para a gestante. Para ele, não cabe ao STF criar uma lista de todas as doenças, situações limítrofes e riscos à saúde de fetos e grávidas, pois a Corte estabeleceu definição constitucional referente à laicidade, à dignidade humana, à autodeterminação e à saúde das mulheres.

Processo relacionado: HC 220431

STF derruba pensão vitalícia para viúvas de ex-prefeitos

Para o Plenário, a medida viola os princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Município de Caucaia (CE) que concediam pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 7/10, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 975, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, assinalou que o STF firmou jurisprudência de que não há direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-ocupantes de chefia do Poder Executivo ou dependentes. Trata-se de cargo político, com mandato temporário, e o benefício ofende os princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.

De acordo com a relatora, quem não é mais titular de cargo eletivo de prefeito não pode receber da população pagamento por trabalho que não presta, em condição diferente de qualquer outro agente público.

Privilégio injustificado

A ministra ressaltou que os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade vedam a concessão de privilégios e favoritismos em razão da condição pessoal do beneficiado. “Assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do regime previdenciário, que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão dos benefícios”, afirmou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme a Constituição Federal (parágrafo 13 do artigo 40), se aplica o Regime Geral de Previdência Social a quem ocupa, exclusivamente, cargo temporário, como os detentores de mandato eletivo.

Eficácia

O Plenário declarou incompatíveis com a Constituição Federal as Leis municipais 405/1984 e 486/1989. Com base no princípio da segurança jurídica e do interesse social, a decisão terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Com isso, os valores recebidos até essa data não terão de ser devolvidos.

Processo relacionado: ADPF 975

STF mantém decisão que garantiu cobrança do ISS sobre as receitas dos cartórios

No julgamento, Plenário reafirmou a legitimidade das procuradorias municipais para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (13), manteve acórdão da Segunda Turma do Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 873804, que garantiu a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas dos cartórios extrajudiciais do Município do Rio de Janeiro.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Município do Rio de Janeiro (Sinoreg) contra decisão da ministra Cármen Lúcia (relatora), que não admitiu embargos de divergência.

Nos embargos, o sindicato sustentava a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro para interposição de recursos em ação de controle de constitucionalidade. O caso teve origem em uma representação de inconstitucionalidade movida pelo sindicato no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) contra decretos que ​regulamentaram a incidência do imposto municipal sobre os serviços de notários e registradores​. ​O tribunal local julgou procedente o pedido e anulou as normas questionadas. Em recurso extraordinário ao STF, o procurador-geral do município procurou reverter a decisão da corte fluminense.

Trâmite
O então relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tramitação do RE, sob o entendimento de que não fora interposto por parte legítima, que seria o prefeito, com base em posição da Corte de que seria necessária a assinatura do chefe do Executivo. O RE foi posteriormente ratificado pelo prefeito do Rio de Janeiro.

Em seguida, Toffoli deu provimento ao RE para julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos decretos, legitimando assim a cobrança do tributo, e, ao julgar agravo, a Segunda Turma manteve a decisão monocrática. Durante o período de tramitação do processo, o STF evoluiu sua jurisprudência para considerar desnecessária a assinatura do chefe do Executivo.

Legitimidade
No voto que prevaleceu no julgamento de hoje, a ministra Cármen Lúcia reafirmou a inexistência da alegada divergência jurisprudencial, pois a decisão embargada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo de que a procuradoria (estadual ou municipal) possui legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade, desde que a peça esteja subscrita por procurador municipal​ que tenha autorização do chefe do Poder Executivo.

Na decisão recorrida, frisou a relatora, reconheceu-se que a ausência de assinatura do prefeito na petição recursal não constituiria obstáculo para sua admissibilidade, bastando que fosse subscrita pelo procurador, que também tem legitimidade para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade.

No caso dos autos, segundo a ministra, ainda que se pudesse admitir o alegado vício, todos os atos praticados pelo procurador municipal foram ratificados pelo prefeito.

Processo relacionado: ARE 873804


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