TJ/ES: Instituição de ensino deve reparar estudante que não conseguiu fazer rematrícula

O juiz entendeu que a aluna ficou impossibilitada de dar continuidade ao curso devido a uma sequência de erros e omissões da faculdade.


Uma estudante de nutrição ingressou com uma ação contra uma instituição de ensino superior, após não conseguir realizar rematrícula devido a um suposto débito em aberto. A aluna contou que comprovou o pagamento de todas as mensalidades do ano anterior, contudo, verificou um débito de R$ 25.420,00 em seu nome, sobre o qual questionou a requerida, mas não obteve resposta, assim como não conseguiu se matricular no semestre seguinte.

O centro de ensino argumentou que seu programa de diluição solidária consistia no pagamento de R$ 49,00 nas primeiras mensalidades e a diluição da diferença entre o montante total da matrícula e este valor nas demais mensalidades. Assim, contestou que pode ocorrer o vencimento antecipado do valor diluído nos casos de trancamento do curso, transferência para outra instituição e não renovação da matrícula.

O juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim observou que a estudante procurou a faculdade para informar que não estava conseguindo realizar a rematrícula, devido a débito em aberto que já havia sido pago, sendo atendida por no mínimo quatro funcionários que não resolveram a questão.

Além disso, o magistrado constatou que as informações financeiras no portal de ensino registravam dívida no valor de R$25.420,00 em nome da aluna, quando, na verdade se tratava de uma parcela no valor de R$254,20, referente a uma renegociação que já estava paga, conforme comprovante apresentado.

Assim, por entender que a autora ficou impossibilitada de dar continuidade ao curso devido a uma sequência de erros e omissões da requerida, que não conseguiu comprovar a recusa da matrícula, em razão de falta de pagamento do valor do programa de diluição, o julgador determinou que a instituição de ensino repare a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000883-80.2021.8.08.0011

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por cobrança em duplicidade de compra feita por aplicativo

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia e a Conershop Brasil Tecnologia por duplicidade de cobrança de compra realizada por meio do aplicativo. Ao manter a sentença, a Turma observou que a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados de forma indevida.

Consta no processo que a autora realizou compras de supermercado por meio do aplicativo Uber Eats e que, após a efetivação da compra, houve correção de R$ 0,16. A autora conta que,ao invés de cobrar apenas o valor que não havia sido pago, a ré cobrou novamente o valor total da compra. De acordo com a consumidora, foi debitado no cartão de crédito o valor de R$ 1.035,98. A autora diz que, ao solicitar o estorno à Uber, foi informada que a devolução poderia demorar duas faturas para ser processada. Diz que o estorno não ocorreu. Pede que as rés sejam condenadas a pagar em dobro do valor debitado de forma indevida e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a indenizarem a consumidora pelos danos morais e materiais. A Uber Eats recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Explicou que houve uma pré-autorização, que é uma cobrança temporária sujeita a estorno. Informa ainda que a responsabilidade pela devolução do valor é da instituição financeira. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado que houve desconto em duplicidade e que a ré não comprovou que houve o estorno ou a determinação administrativa para que fosse processado. O colegiado observou ainda que “a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva de terceiro.

“A pessoa física realiza a compra diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da própria empresa. Assim, pela teoria da aparência, a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados indevidamente”, registrou.

A Turma lembrou ainda que, no caso, a própria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma cobrança temporária, porém não comprovou o estorno do valor debitado indevidamente. Não houve, portanto, justificativa para o desconto em duplicidade da compra. Não se trata de engano justificável”.

No entendimento do colegiado, além de devolver em dobro o valor pago em excesso, as rés devem indenizar a autora a título de danos morais. “Houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pela autora, que sofreu cobrança indevida quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Além disso, precisou recorrer ao judiciário para solucionar o problema – que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente pelo fornecedor”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés a pagar a autora R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que realizar o pagamento do montante debitado no valor de R$ 518,07, em dobro, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743830-68.2021.8.07.0001

TJ/ES: Auxiliar de cozinha que adquiriu artrose e tendinite deve ser indenizada pelo Estado

A autora teria realizado, sozinha, funções além de seu cargo e de seus limites.


Uma auxiliar de cozinha, que trabalhava em um Hospital Estadual, ingressou com uma ação indenizatória contra o Estado, após ser diagnosticada com espondilodiscoartrose cervical e tendinopatia do supraespinhoso – conhecidas como artrose da coluna vertebral e tendinite supraespinhal, respectivamente –, as quais teriam sido adquiridas por conta de seu trabalho no órgão público.

A autora alegou que realizava tarefas que ultrapassavam as forças de um homem de porte médio, sendo a única responsável pela alimentação da zona pediátrica, pelo preparo do café da manhã de todos os setores do hospital e pela limpeza completa da cozinha e do refeitório. Além disso, a mulher revelou que cumpria horas além da sua jornada de trabalho por ter que auxiliar no almoço.

Conforme os autos, a requerente teve redução da capacidade laboral, parcial e definitiva, comprovadas pelo laudo pericial realizado no processo de aposentadoria, fazendo com que a trabalhadora se aposentasse por invalidez.

O Juiz da Vara Cível e Comercial de Viana analisou o caso e atribuiu ao Estado a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte requerente, condenando o réu a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil por danos morais. Além disso, o magistrado determinou que o requerido pague pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais.

Processo nº 0000864-64.2015.8.08.0050

TJ/RN: Banco é condenado por danos morais devido responsabilidade civil em caso de estelionato

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou um banco privado por danos morais a pagar R$ 5 mil ao cliente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação. Além disso, o magistrado também condenou a empresa a arcar com as custas dos valores que o consumidor gastou para pagar o advogado e exigiu que o banco procedesse com o seu devido encerramento da conta corrente do contratante.

Conforme consta no processo, a partir de um estudo detalhado, notou-se que a assinatura existente no contrato não partiu do punho do demandante, concluindo, portanto, que o caso tratava-se de uma ocorrência de estelionato praticado por terceiro.

Nesse sentido, a responsabilidade civil do banco em meio ao contrato fraudulento não foi desconsiderada, já que, segundo o juiz, “se trata de risco iminente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez”.

Decisão

O juiz destacou que, para efeitos do art. 543-C do CPC, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros”, sendo, portanto uma responsabilidade que “decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”, algo que também está sumulado pelo STJ, através do verbete 479.

De acordo com o magistrado, o banco deve “responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negativado o nome do autor por uma relação contratual juridicamente inexistente”.

Sendo assim, o caso se configura, também, como um dano moral, posto que, a nível de STJ, uma inscrição indevida é colocada como causadora de um dano presumido.

Processo nº 0816936-48.2020.8.20.5106

TJ/MA: Estado deve conceder abono de permanência a professora aposentada

A 5ª Câmara Cível manteve sentença da 2ª vara cível de Bacabal, por entender que a docente comprovou seu direito à aposentadoria desde 2019.


O Estado do Maranhão deve conceder abono de permanência a uma professora que adquiriu o direito de se aposentar desde 2019. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que determinou ao ente público pagar o abono de permanência, a partir da data em que a autora da ação preencheu os requisitos para a sua aposentadoria especial voluntária do magistério, com juros e correção monetária.

Inconformado com a sentença da Justiça de 1º grau, o Estado apelou ao TJMA, alegando, em síntese, que não foram satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária e da comprovação do efetivo serviço até a concessão da aposentadoria.

O desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, verificou que a professora, ao implementar os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade, disse que o Estado do Maranhão continuou a descontar em seus contracheques o valor de sua contribuição previdenciária.

A docente requereu a restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente, obedecida a prescrição quinquenal.

O relator destacou que a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que trata do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Maranhão, dispõe que o segurado que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Acrescentou que a Constituição da República prevê os requisitos para aposentadoria voluntária, ratificando o direito ao abono de permanência em dispositivos.

Ao analisar os autos do processo, o desembargador observou, nos termos da Constituição Federal, que a professora faria jus à aposentadoria voluntária quando completasse 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, o que está devidamente comprovado, logo adquiriu o direito de se aposentar desde 2019 e como decidiu permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência.

Por considerar que a professora comprovou ter preenchido os requisitos legais para sua aposentadoria voluntária e que, até a data de sua aposentadoria, não houve a inclusão do benefício de abono de permanência nos seus contracheques, o relator entende que o Estado do Maranhão deve efetuar o pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência que não foram abrangidas pela prescrição quinquenal.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa acompanharam o voto do relator e também negaram provimento ao apelo do Estado.

STF: determina que Paulo Maluf pague multa devida em 10 dias

A defesa do político tem apresentado vários recursos protelatórios questionando os cálculos das penas impostas em duas condenações pelo STF.


A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que Paulo Maluf efetue, em 10 dias, o pagamento de R$ 2.729.787,99. O valor remanescente diz respeito às multas impostas pela Primeira Turma do STF em duas ações penais em que Maluf foi condenado por lavagem de dinheiro e crime eleitoral. A decisão foi tomada nos autos da Execução Penal (EP) 29.

Esta será a última intimação e, caso a determinação não seja cumprida, caberá ao Ministério Público promover a execução da multa perante a 3ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Barra Funda de São Paulo. Caso o MP não o faça, caberá à Fazenda Pública fazer a cobrança.

Inconformismo
A PGR pediu que não fossem mais admitidos recursos ou pedidos de reconsideração manifestamente infundados, que, a seu ver, apenas demonstravam inconformismo de Maluf com as decisões proferidas pelo STF. Segundo a PGR, mais de um ano depois da apresentação do demonstrativo de cálculo das penas de multa, em conformidade com as balizas estabelecidas nas duas ações penais, os recursos vêm se repetindo.

Protelatório
De acordo com Fachin, o último pedido de reconsideração nesse sentido foi negado por ele este mês, por ser “manifestamente infundado e protelatório”. O ministro observou que, conforme o princípio da taxatividade recursal, somente podem ser utilizados os recursos expressamente previstos em lei e nos casos em que ela os admite.

Condenações
Na Ação Penal (AP) 863, Paulo Maluf foi condenado por lavagem de dinheiro a sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248 dias-multa. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ele participou de esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de São Paulo, em 1997 e 1998, que continuou a contar com seu envolvimento direto nos anos seguintes.

Na Ação Penal (AP) 968, ele foi condenado a dois anos e nove meses de reclusão, no regime inicial semiaberto convertido em prisão domiciliar, por falsidade ideológica para fins eleitorais. Segundo a denúncia, Maluf omitiu recursos utilizados em sua campanha para deputado em 2010 na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Os valores são relacionados a despesas de R$ 168 mil pagas pela Eucatex à Artzac Comunicação Visual para a confecção de material de campanha.

Veja a decisão.
Processo relacionado: AP 863, EP 29 e AP 968

STJ: Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pela empresa para cobrar por serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo entre sua mãe e o devedor, homologado judicialmente.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.

Falta de averbação da execução ou da penhora não impede reconhecimento da fraude
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

A magistrada também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

Blindar o patrimônio dentro da família evidencia má-fé do devedor
“Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”, declarou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1981646

STJ vai definir em repetitivo se audiência preliminar prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.964.293 e 1.977.547, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.167 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se a audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema.

Objetivo da audiência preliminar está no centro da controvérsia
Indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia, o REsp 1.964.293 foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu ser obrigatória a designação de audiência prévia no âmbito da Lei Maria da Penha, sob pena de nulidade do processo.

O Ministério Público estadual sustentou que o objetivo da audiência não é reiterar a representação da ofendida, mas confirmar a intenção de renunciar ou se retratar da representação ofertada. Segundo o MP, a audiência só precisaria ser designada caso a ofendida quisesse se retratar da representação oferecida na fase do inquérito, o que não ocorreu no caso em questão.

Argumentação dos recursos e multiplicidade motivam afetação
Ao propor a afetação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a argumentação desenvolvida nas razões recursais delimita de forma satisfatória a controvérsia, apresentando a abrangência necessária ao reexame da questão. Em relação ao caso concreto, ele salientou a relevância do recurso por tratar de uma decisão de segunda instância que decretou a nulidade da ação penal.

O relator lembrou que o STJ já se manifestou sobre o tema em 38 acórdãos e 516 decisões monocráticas proferidas por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma: “É possível identificar que a tese proposta pelo tribunal de origem já foi por diversas vezes objeto de julgamento perante esta corte superior, a demonstrar a repetição da matéria, bem como a multiplicidade de recursos que versam sobre o tema ora debatido”, afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.964.293.

TRF1: É competência da Justiça Federal julgar ação em que união estável tem de ser reconhecida para fins de concessão de pensão por morte

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido feito pela autora de um processo que pretendia receber o benefício de pensão por morte de um servidor. Ela ajuizou uma ação rescisória para anular acórdão proferido pela 2ª Turma Suplementar do TRF1 que já havia negado o pedidopor não reconhecer a união estável. A ação rescisória tem como objetivo rescindir, ou seja, anular, revogar, invalidar uma decisão judicial que tenha transitado em julgado.

A autora sustentou que, para reconhecer ou não a união estável do casal, a competência seria da Justiça Estadual e que o pedido na Justiça Federal seria somente para concessão da pensão.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, argumentou que a requerente não tem razão. No acórdão que ela pretendia revogar a Turma constatou que, como ex-esposa, ela não comprovou o recebimento de pensão alimentícia nem a dependência econômica do falecido marido ainda que o filho deles tivesse direito a pensão alimentícia.

A 2ª Turma Suplementar também entendeu que o fato de que o servidor dividia despesas de supermercado e telefone com a requerente não implica a constituição da união estável.

União no polo passivo – Quanto à alegação de que não compete à Justiça Federal o julgamento da união estável, o relator considerou equivocada. “Verifico que a parte postulou o reconhecimento da união estável de forma incidental, para fins de concessão do benefício postulado, o que não afasta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, notadamente ante a presença da União Federal no polo passivo da ação originária”, explicou o relator referindo-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O magistrado observou, ainda, que a ação originária se processou perante a Justiça Federal pela própria autora, o que torna evidente ser ilógico alegar posteriormente que o juízo federal não é competente, conforme explicou nos autos.

Processo: 0004794-11.2014.4.01.0000

TRF1: União é condenada a pagar valores apurados em ação trabalhista de empregados terceirizados do Ministério da Educação

A União deverá pagar todos os valores apurados em ação trabalhista de uma empresa que presta serviços no Ministério de Educação (MEC). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença conforme voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

A ação teve por objetivo a revisão do contrato administrativo de prestação de serviços de trabalhadores terceirizados firmado entre o MEC e a empresa autora para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, já que, por decisão judicial, os salários foram aumentados durante a vigência do contrato.

No seu recurso, a União argumentou que, na hipótese, os salários foram majorados para manter observância ao piso convencional da função de recepcionista. Por isso, não se aplicaria o princípio de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, uma vez que o aumento de encargos trabalhistas proveniente de dissídio coletivo não seria fato imprevisível, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Portanto, sustentou a União, não se aplicaria o art. 65, da Lei 8.666/93, que trata de situações imprevistas, casos fortuitos ou de força maior.

Analisando o processo, a relatora, inicialmente, mencionou que também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível.

Piso salarial – Porém, Daniele Maranhão destacou que a situação do caso em questão é distinta, já que não se trata de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de acordo coletivo de trabalho. Na questão, prosseguiu, foi exigido à empresa observar o piso salarial da categoria de recepcionista de forma proporcional à carga horária, tendo calculado o valor da proposta com base nesses parâmetros. Posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheceu que tal cálculo violou as normas convencionais da categoria, implicando na prática em decréscimo salarial.

Constatada a falha na elaboração do edital, fato imprevisível que gerou o desequilíbrio econômico financeiro, não provocado pela autora, o ônus da condenação deve ser suportado pela União, concluiu a magistrada.

Processo: 1023687-76.2018.4.01.3400


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