TJ/MG decide manter pintura gigante em prédio no centro de BH

Obra faz parte de um dos maiores festivais de arte pública do Brasil.


O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso, indeferiu o pedido para desfazer uma enorme pintura na lateral do edifício Chiquito Lopes, na rua São Paulo, Centro de Belo Horizonte. A obra da artista Criola, com o título “Híbrida Astral Guardiã Brasileira”, faz parte do projeto Cura, o primeiro circuito de pintura em paredes laterais de edifícios da cidade e um dos maiores festivais de arte pública do país.

O pedido para desfazer a pintura foi feito na Justiça por um morador do prédio, ressaltando que o síndico autorizou a obra sem aprovação por unanimidade de assembleia do condomínio. Ele argumentou que a pintura, iniciada em novembro de 2018, altera a fachada do edifício e solicitou tutela antecipada para suspender ou desfazer a obra. O pedido para paralisar a construção da arte já havia sido negado na Justiça em junho de 2019.

Em contestação, o condomínio e o síndico informaram que o projeto foi submetido ao conselho consultivo e, posteriormente, aprovado pela assembleia de condôminos. Eles destacaram também que o morador autor do pedido na Justiça foi o único voto contrário à realização da pintura na parede do prédio.

O juiz Christyano Generoso entendeu que houve a realização de uma pintura de arte urbana na parede “cega” do prédio, não se alterando nenhuma estrutura do edifício ou a harmonia de suas linhas projetadas. Para o magistrado, o que ocorreu foi uma obra de arte que cobriu integralmente uma fachada lateral, sem a necessidade da aprovação unânime dos moradores, segundo os termos da convenção de condomínio. “A obra se equipara a uma alteração arquitetônica, já que, não se altera a forma original do prédio e sua harmonia, acrescentando apenas uma obra de arte urbana”.

Com o indeferimento do pedido, o morador foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos réus fixados em 10% do valor da causa. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

TRT/MG: Via Varejo é condenada por tratar vendedor de forma humilhante

Quem não batesse meta era “castigado”, tendo que fazer o serviço de limpeza da loja.


Uma empresa de comércio varejista terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 4.142,70, por ter tratado de forma humilhante um ex-vendedor da unidade de Barbacena-MG. O trabalhador alegou que sofria pressões diárias pela gerente da filial, vivenciando situações que feriram sua dignidade. Disse que, nas reuniões internas, a superiora usava palavras fortes e agressivas na cobrança de vendas, com deboche, piadas e gritos, além de expor e humilhar os vendedores que estavam em dificuldade com as vendas.

O vendedor informou que era grande a pressão para a realização de vendas casadas. Segundo ele, a gerente deixava bem claro que “os vendedores estavam na loja para empurrar serviços e produtos que a pessoa comprava pelo site se quisesse”. E, segundo testemunha, caso não conseguisse bater as metas, o integrante da unidade deveria realizar o serviço de faxina da loja depois do horário de serviço. Aos sábados, por exemplo, a testemunha contou que empregados chegavam a ficar até as 18 horas, após o fechamento da unidade, às 16 horas.

Em defesa, a empregadora alegou que nunca destratou o vendedor, nem desconsiderou sua dignidade e nunca lesionou sua imagem e integridade psicológica. Alegou que nunca houve forma de assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação. Afirmou que o vendedor jamais foi assediado moralmente por parte de qualquer preposto da empresa, tampouco sofreu qualquer dano moral.

Mas prova testemunhal confirmou as alegações do ex-empregado. Segundo o relato de uma testemunha, “o tratamento da gerente é o pior que se possa imaginar; que, se o empregado estivesse fora de seu local de trabalho, ela o pegava pelo braço e o levava até o local onde deveria estar; que ela chegou a dizer que colocaria uma estrela no chão para cada empregado ficar no seu devido lugar”.

A prova oral revelou também que havia curso para ensinar como embutir o preço do produto na venda, além da obrigatoriedade de realizar as faxinas no caso de vendas abaixo das metas. Explicou que foi feita reclamação no Ministério do Trabalho e ainda no sindicato profissional, o qual esteve na loja para conversar com os empregados. Outra testemunha confirmou que o tratamento da gerente era muito difícil e que os trabalhadores realmente reclamavam, mas que nada adiantava.

Abuso do poder diretivo
Para o juiz Anselmo José Alves, ficou provado que havia cobranças e imposição de ritmo de trabalho que extrapolava o limite da razoabilidade, de modo a caracterizar o abuso no exercício desse poder diretivo. “O empregado foi vítima de atitudes desrespeitosas por parte da superior hierárquica, ficando exposto a situações voltadas a minar a sua integridade psicológica”, pontuou.

Segundo o julgador, por força do artigo 932, III, do Código Civil, a empregadora deve ser responsabilizada civilmente, na medida em que não zelou por um ambiente de trabalho harmônico, urbano e hígido, mesmo estando ciente da conduta de sua gerente. “Assim, sua inércia revelou-se como conivência”, concluiu o juiz.

Na visão do magistrado, todo trabalhador tem direito a um ambiente de trabalho saudável, tanto física quanto psicologicamente. “A preservação das boas condições de trabalho é direito incontestável de todos os trabalhadores, sendo patente a violação aos direitos de personalidade do autor, que foi tratado de maneira desrespeitosa e humilhante no local de trabalho”.

Assim, provada a conduta ilícita do empregador, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos para sua responsabilização civil. Levando em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente ofensor, a extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica das partes envolvidas, o juiz fixou a indenização, por danos morais, em R$ 15 mil. A empresa apresentou recurso e a Terceira Turma do TRT-MG acatou parcialmente o apelo, reduzindo o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 4.142,70. Não foi admitido o recurso de revista. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010810-14.2019.5.03.0049

TRT/SP determina a localização de ativos em criptomoedas da Atlas Quantum por comandar um sistema bilionário de pirâmide financeira

Em votação unânime, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença que indeferiu pedido de expedição de ofícios para que corretoras informem sobre a custódia de eventuais ativos digitais dos executados. Para o desembargador-relator, Benedito Valentini, há elementos que indicam que a empresa devedora e seu sócio buscam blindar o patrimônio por meio de investimentos em criptoativos.

Na sentença, foi assinalado que a custódia de eventuais ativos digitais dos devedores pode ser realizada sem qualquer intermediação de empresas. Porém, o relator discordou afirmando que “tais ativos também podem ser negociados por meio de corretoras de criptoativos e estar em custódia dessas empresas”.

A decisão da Turma foi fundamentada em elementos dos autos que apontam que o sócio da empresa devedora é também sócio e gestor de outras pessoas jurídicas que, conjuntamente, atuavam com negociação e gestão de criptoativos. “Ainda, constam nos autos diversas reportagens jornalísticas ou notícias de reportagens jornalísticas (inclusive mencionadas na defesa) segundo as quais a ré e as demais pessoas jurídicas que operavam com criptomoedas sob o nome fantasia Atlas Quantum formariam um esquema de pirâmide financeira que teria subtraído de clientes ao menos R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).”

O julgador menciona também que as declarações de bens e rendas daquele sócio apontam que somente no ano de 2019, ele teria recebido da executada mais de R$ 700 mil de remuneração, além de empréstimos que somariam aproximadamente R$ 3 milhões. E ainda teria a propriedade de diversas ações de valores expressivos, “sendo que na declaração de ajuste anual do ano seguinte as informações sobre dívidas e ônus reais e sobre a propriedade de ativos mobiliários foram simplesmente eliminadas”, sinalizou o magistrado.

Citando o Código de Processo Civil, Benedito Valentini esclareceu que é possível “o juiz adotar medidas de variadas naturezas a fim de assegurar o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quando essa tem por objeto prestação pecuniária”. Assim, além de determinar a expedição de ofícios para obter informações sobre a existência de contas, operação com as corretoras e posse de moedas fiduciárias, moedas digitais e tokens, o desembargador determinou o bloqueio da negociação, alienação e retirada desses eventuais ativos.

TJ/RN: Posse ilegal de munições caracteriza crime de “perigo abstrato”

A Câmara Criminal do TJRN destacou, vez, no julgamento de uma Apelação Cível, que a posse irregular de munição de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003) constitui crime de “perigo abstrato”. Tal entendimento dispensa, conforme os desembargadores, a demonstração de ofensividade concreta para a consumação do delito, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para tipificá-lo. A decisão é relacionada ao pedido de reforma de uma decisão de 1ª instância, dada pela 3ª Vara Criminal de Natal, a qual, em ação penal, que resultou na condenação de um homem por posse ilegal de armas e munições.

A defesa, dentre outros pontos, sustentou a fragilidade probatória a embasar a condenação pelo delito de posse de arma e munições e pede que a penalidade faça jus ao reconhecimento da atenuante da confissão.

Contudo, para a Câmara, foi “satisfatoriamente” demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, por meio do Auto de Flagrante e Exibição, do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial de Balística, além dos depoimentos testemunhais e da confissão na seara policial, posteriormente reforçada em juízo. “É desarrazoada a alegativa de atipicidade, pois, constituindo a casuística hipótese de delito de perigo abstrato, é irrelevante a ausência da potencialidade lesiva, conforme sedimentado pela Suprema Corte de Justiça”, pontua.

Segundo os autos, o fato ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2017, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, no bairro de Dix-Sept Rosado, em Natal, quando o denunciado foi preso em flagrante, com a posse de um revólver, uma pistola, com dois carregadores, além de munições e outros objetos de origem incerta.

TJ/MA: UBER pode bloquear motorista mal avaliado por usuários

Uma plataforma de aplicativo de transporte privado, no caso a UBER do Brasil Tecnologia Ltda, tem o direito de bloquear um motorista com alto índice de reclamação por parte dos usuários. Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema, a juíza Janaína Araújo decidiu por não acolher os pedidos do autor, um homem que trabalhava como motorista de aplicativo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e lucros cessantes, movida por um homem que teve seu cadastro junto à UBER cancelado.

Na ação, o autor almejava o desbloqueio do aplicativo da ré, no sentido de voltar a prestar serviços de motorista, na qual ele alegou que foi arbitrariamente afastado de suas atividades. O pedido de liminar não foi acatado pela Justiça. Em contestação, a parte demandada refutou as alegações do autor, relatando que o demandante começou a atuar como motorista independente da plataforma UBER em 10 de novembro de 2020, tendo sido desativado em 23 de setembro em virtude da recepção pela plataforma de diversas reclamações de usuários relativas a condutas inapropriadas do autor, sendo questionada a qualidade do serviço prestado pelo motorista. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Inicialmente verifico que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros (…) Contudo, na hipótese, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, configurada a hipossuficiência técnica do ora requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda”, observou a juíza na sentença.

Para o Judiciário, ficou demonstrado pela requerida que o autor foi alvo de diversas reclamações de usuários relativas a condutas inapropriadas, contendo, inclusive, caso grave relacionado a conduta de assédio sexual. “Ademais, a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista independente do demandante (…) Portanto, diante da constatação de diversas reclamações de usuários agiu corretamente a demandada ao desativar a conta do demandante, pois deve primar pela segurança dos usuários da plataforma bem como pela qualidade da prestação dos seus serviços”, ressaltou, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.

TJ/SC: Cliente escorraçada de parque aquático pela proprietária será indenizada em R$ 15 mil

Uma cliente do Parque Aquatico Walter Wally localizado no norte do Estado será indenizada em R$ 15 mil por danos morais suportados durante estadia naquele estabelecimento. Na oportunidade, ao cobrar primeiros socorros para outro frequentador que havia se ferido em um dos equipamentos, a mulher foi expulsa do local sob xingamentos proferidos pela proprietária e sua filha, na presença de outras pessoas que se divertiam no empreendimento. A sentença foi exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, após presenciar um acidente nas dependências do parque, a mulher procurou um funcionário do local para atendimento ao ferido, momento em que foi informada que ali não havia aparato de primeiros socorros. Ao ser cobrada pela consumidora, a dona do parque proferiu palavras de baixo calão na presença de outros frequentadores e a expulsou do estabelecimento. Como se isso não bastasse, a filha da proprietária reiterou a postura de sua mãe ao ameaçar e humilhar a consumidora, com o dedo em riste em sua direção.

Da prova oral produzida, o magistrado asseverou que a conduta protagonizada pela empresária revela um verdadeiro despreparo ao atacar verbalmente a cliente, conduta essa que feriu a sua honra. “É inconteste, pois, que os fatos narrados na exordial geraram abalo anímico à parte autora, por força do ato ilícito cometido pela parte ré ao ferir-lhe a honra mediante constrangimento moral perpetrado em frente ao público do parque que ali se encontrava”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 0305702-95.2017.8.24.0038/SC

TJ/SC: Não é necessário alvará para funcionamento de escritório de advocacia

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que concedeu segurança pleiteada por uma advogada para garantir o desempenho de sua atividade profissional independentemente da emissão de alvará exigido por aquela administração municipal. A sentença ressalva, contudo, o direito do ente público de exercer posteriormente seu poder de polícia e promover a fiscalização do estabelecimento – neste caso, o escritório de advocacia –, ainda que classificado pela legislação como atividade econômica de baixo risco.

A apelação interposta pelo município esteve sob a relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva. Ele baseou seu voto em recente legislação que teve por escopo desburocratizar os atos administrativos relacionados ao desenvolvimento das atividades econômicas de menor impacto.

“A Lei n. 13.874/19, antes MP 881/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica, foi editada no intuito de afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, dispensando a exigência de prévios atos públicos de liberação da atividade econômica, tais como licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro ou demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de certas atividades econômicas (art. 1º, § 6º). A intenção foi a de reduzir o caminho burocrático para o início, continuação e fim de determinadas atividades”, explicou o relator.

Segundo Carlos Adilson, desde então não há mais obrigação daqueles que exercem atividades de “baixo risco” em submeter-se a prévio ato público de liberação econômica, dispensando-se, com base nas disposições da Lei n. 13.874/19, a exigência de obtenção de alvará prévio. O poder de polícia do município, entretanto, remanesce.

“Em resumo, é ilegal apenas a exigência de alvará de funcionamento então imposta pela municipalidade, ato administrativo que obstaculiza o exercício da profissão. O ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja erigida como condição ao exercício da atividade profissional definida como de ‘baixo risco'”, esclareceu o magistrado.

O desembargador acrescenta que a ação fiscalizatória passível de ser exercida a qualquer momento pela municipalidade não representa nenhuma forma de controle sobre a atividade profissional da advocacia e que o município pode, sim, cobrar a taxa de localização e funcionamento. “Basta que o tributo não seja exigido enquanto condicionante para a liberação da atividade econômica, aspecto no qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança”, anotou o relator, em voto seguido pelos demais integrantes do órgão julgador. A OAB/SC atuou na causa ao ser admitida como “amicus curiae”.

Processo n. 50101619420218240004

TJ/SP Tribunal reconhece doação de imóvel adquirido por filho para beneficiar a mãe

Caso caracteriza hipótese de simulação relativa.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou o pedido de anulação de ato em que filho escriturou a compra de imóvel em nome da mãe. A viúva e a filha do homem buscavam a anulação do negócio, com o argumento de que foi uma simulação, para que a casa voltasse ao patrimônio do falecido e fosse incluída na herança de ambas.

Consta nos autos que o homem, quando ainda era solteiro e não possuía filhos, comprou o imóvel e optou por colocar a mãe como adquirente em vez dele próprio. A autora da ação alega que o ato seria simulado, porque a aquisição foi feita pelo homem em nome da mãe para proteger o patrimônio contra possíveis investidas de terceiros.

A turma julgadora concluiu que desconstituir a doação seria ir contra a vontade do falecido, que nunca transferiu o bem para o seu nome, nem indicou essa intenção. “A doação formalizada (ato dissimulado) foi deliberada entre mãe e filho solteiro, intermediada em negócios paralelos que mantinham e deve ser prestigiada, ainda que encoberta pela escritura de venda e compra”, destacou o desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator do recurso.

O magistrado acrescentou que no caso é preciso definir se se houve simulação absoluta ou relativa. No caso da simulação relativa, em que não houve fraude à lei ou ilicitude, nem prejudicou terceiros, como é o caso, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma. “Desconstituir a doação seria até um afronta ao ato de vontade do falecido, que nunca falou, escreveu ou fez insinuações negando a liberalidade que agraciou a sua genitora”, afirmou.

Participaram da votação os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

 

TRT/RJ nega pedido de horas extras de trabalhador que dormia no alojamento da empresa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador que pleiteava horas extras por dormir no alojamento da empresa. Ele argumentou que ficava à disposição da empregadora no período do pernoite. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, concluindo que o fato de o trabalhador pernoitar em local disponibilizado pela empregadora não justificaria por si só o recebimento do benefício requerido.

O trabalhador alegou na inicial que, uma vez por semana, era obrigado pela empresa a pernoitar em Barra do Furado (Centro de Quissamã), para retornar à Macaé – local de labor – no dia seguinte pela manhã. Relatou que durante o período de pernoite poderia receber ordens da empregadora – a CTA – Serviços em meio ambiente LTDA – para “atender alguma emergência”. Dessa forma, pleiteou o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que durante o período de pernoite o trabalhador não ficava à sua disposição, uma vez que, encerradas as tarefas diurnas designadas, o turno de trabalho era finalizado e o restante do dia era “livre”.

No primeiro grau, o juiz Marco Antônio Mattos de Lemos, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, julgou improcedente o pedido. Na decisão, levou em conta o depoimento de uma testemunha do empregado que admitiu que ele nunca havia sido acionado de noite pela empresa. “Entende o magistrado que o fato, por si só, de o reclamante, quando das viagens, pernoitar em alojamento da empresa ou nele permanecer no intervalo de volta, não serve para considerar tal período como à disposição da reclamada. Necessário que, ao menos, haja prova no sentido de poder haver, em tal lapso, alguma determinação a ser cumprida pelo reclamante. Como nada restou provado no particular, conclui-se que tal período servia, tão-somente, para real descanso, sendo, portanto, improcedente o pedido”, concluiu o magistrado na sentença.

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário. Alegou que era obrigado a pernoitar em local determinado pela empresa, o que caracterizava subordinação nesse período, já que poderia estar descansando em sua casa ou em outro local de sua livre escolha.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Enoque dos Santos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. O relator concluiu que a necessidade de o trabalhador ter que “atender emergências” no período de pernoite, não ficou comprovada. “O mero fato de o reclamante pernoitar em dependências da reclamada não enseja o pagamento de horas extras na forma do pedido ‘F’ da exordial, eis que não restou demonstrado que nesse período ele estava ‘à disposição do empregador aguardando ou executando ordens’”, afirmou o desembargador.

Para fundamentar seu voto, o magistrado mencionou posição prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos:

“TEMPO À DISPOSIÇÃO NO ALOJAMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tempo que os motoristas de ônibus permanecem em alojamentos é destinado ao seu respectivo descanso. Assim, como regra, a permanência em alojamento não pode ser considerada como tempo à disposição ou como hora de sobreaviso, salvo se ficar comprovado que a empresa adotava a prática de retirar o empregado do repouso para realização de viagens. No caso, entretanto, inexiste no acórdão essa premissa fática, de sorte que inviável analisar as alegações em sentido contrário sem que para isso seja necessário o revolvimento do substrato fático-probatório, vedado em face da incidência da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 3360520115050341, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).

Dessa forma, o recurso interposto pelo empregado teve seu provimento negado pela 5ª Turma do TRT/RJ.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101667-25.2019.5.01.0482 (ROT)

TJ/PB: Consumidor não tem direito a indenização por suspensão dos serviços de TV a cabo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento, a suspensão indevida do fornecimento dos serviços de TV a cabo. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0800721-62.2018.8.15.0981, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação alegou que contratou sinal de canais de televisão fornecidos pela Sky Brasil Serviços Ltda e, em 28 de fevereiro de 2018, houve suspensão do serviço, deixando de especificar a quantidade de dias, motivo pelo qual assevera estar configurado dano moral passível de indenização. Relatou, ainda, não ter sido previamente comunicado da suspensão do serviço de TV contratado.

Já a empresa justificou que o motivo da falha do serviço foi a ausência de atualização do cadastro, e que o fato narrado não ultrapassa a esfera de mero aborrecimento.

Para o relator do processo, houve desrespeito com o consumidor, face ao sobrestamento da prestação do serviço sem a devida comunicação prévia. No entanto, entendeu que o descumprimento contratual, diante da peculiaridade do caso, não ensejou qualquer ofensa ao direito da personalidade, bem como, não acarretou angústia, dor ou sofrimento, limitando-se a desencadear a configuração de meros aborrecimentos.

“Embora tenha o autor suportado algum incômodo com a suspensão dos serviços, não gera, por si só, abalos emocionais indenizáveis, não sendo suficiente a demonstração de que fora impedida de usar a TV. É necessário que traga uma situação que ultrapasse o mero dissabor, até porque esses serviços em que pese sejam úteis, não são essenciais”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800721-62.2018.8.15.0981


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat