TST autoriza exclusão de acordo homologado por engano pelo juiz

O documento assinado no PJe era uma minuta da decisão homologatória.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não houve irregularidade no ato do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que havia excluído um documento assinado de forma equivocada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Segundo o colegiado, a legislação permite ao julgador, por iniciativa própria ou das partes, alterar a sentença publicada para fazer as correções necessárias.

Acordo
Na ação trabalhista originária, a Lastro Projetos e Construção Civil Ltda., empresa de pequeno porte de Belém (PA), foi condenada a pagar R$ 463 mil a um ex-funcionário, em valores de novembro de 2017.

Em 18/12/2017, já na fase de execução, o juízo de primeiro grau recebeu petição informando que o empregado havia constituído novo advogado para atuar no processo. Em seguida, foi apresentada petição conjunta comunicando a celebração de acordo, pelo qual o trabalhador receberia R$ 100 mil, e seu advogado R$ 10 mil.

Minuta
Em 20/12, o juiz assinou despacho para homologar o acordo dentro do PJe. Mas, dois dias após, ao perceber que o documento era uma minuta, ou seja, um rascunho do despacho elaborado por um servidor da Vara, ele o retirou do PJe antes de ser publicado.

Conluio
Na sequência, o advogado que havia atuado inicialmente no processo procurou o empregado para dizer que ambos haviam sido enganados. Ao ser reabilitado, ele denunciou a existência de conluio entre os advogados da empresa e o segundo advogado do empregado, que receberia “por fora” para fechar o acordo.

Mandado de segurança
A Lastro Projetos, por sua vez, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) para restabelecer o acordo homologado por engano. O TRT atendeu ao pedido, por entender que a segurança jurídica dos atos processuais deve ser resguardada e que, diante do erro, deveria ter sido providenciada uma certidão explicando as razões do ocorrido, o que não aconteceu.

Proposta imoral
No recurso ordinário encaminhado ao TST, o trabalhador, com a assistência do advogado originário, reiterou a denúncia de conluio. Ele disse que tinha sido procurado pelos advogados da empresa para aceitar o acordo, mas considerou a proposta ilícita e imoral, diante do valor original da condenação, de mais de R$ 400 mil.

Acordo cancelado
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, concluiu que não há irregularidade na exclusão do documento assinado erroneamente pelo juiz. Segundo ele, deve ser aplicado ao caso o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, por sua iniciativa ou das partes, a alterar a sentença publicada para corrigir erros materiais ou de cálculos.

Ainda de acordo com o ministro, o documento assinado era uma minuta preparada por um servidor da Vara do Trabalho, com a observação para que o juiz atentasse para os termos do ajuste proposto. Portanto, não pode ser considerada uma decisão. Além disso, o documento foi excluído do sistema antes mesmo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Com a reforma da decisão do TRT, o acordo foi cancelado, e a execução da empresa para o pagamento da dívida deve prosseguir.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-152-74.2018.5.08.0000

TST: Farmacêutico afasta acusação de concorrência desleal e será indenizado

Ele havia sido dispensado por abrir sua própria farmácia em outro município.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica de Santa Bárbara D’Oeste e Americana (Usimed) contra a condenação ao pagamento de indenização a um farmacêutico dispensado por concorrência desleal por ter aberto uma farmácia em Americana (SP). Conforme o colegiado, não foi constatada nenhuma das violações legais e constitucionais indicadas pela Usimed que permitissem a análise do mérito do recurso.

Drogaria x farmácia
Localizada em Santa Bárbara d’Oeste (SP), a farmácia da cooperativa dispensou o empregado em 2018, por justa causa, após mais de 10 anos de serviço, com o argumento de perda de confiança. Segundo a empresa, ele havia praticado concorrência desleal, porque as duas cidades são limítrofes e se confundem.

O farmacêutico ajuizou a reclamação trabalhista para reverter a justa causa e obter reparação por danos morais diante da acusação, que o teria colocado em situação humilhante perante familiares e colegas de trabalho. Ele sustentou que o seu negócio era em praça diferente, com clientela distinta e de poder aquisitivo diverso.

Outro argumento foi o de que os estabelecimentos tinham atuação e objeto social diferentes: a Usimed fazia comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquanto o dele era uma drogaria, que apenas vendia produtos.

Sem prejuízos
Os pedidos foram deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a cooperativa não tinha fins lucrativos, ao contrário da drogaria do empregado. Para o TRT, só esse fato já afastaria a tese de concorrência desleal. Mas, além disso, os estabelecimentos ficavam em lugares diferentes, e não havia indício de que o farmacêutico teria captado clientes da empregadora a ponto de causar-lhe prejuízos.

Além da conversão da justa causa em dispensa imotivada, o TRT fixou indenização por dano moral de R$10 mil.

Ofensa à honra
A relatora do agravo da cooperativa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a concorrência desleal é uma prática ilícita em que se utilizam técnicas ilegais ou abusivas para angariar clientela, em prejuízo dos concorrentes. A conduta é considerada criminosa na Lei 9.279/1996, passível de pena de três meses a um ano ou multa.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a imputação de falta grave de forma leviana e inconsistente ofende a honra do empregado e justifica a indenização. Esse entendimento, segundo a ministra, se aplica à acusação de concorrência desleal.

Por maioria, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11799-07.2018.5.15.0086

TRF1: Erro médico – Fundação Universidade de Brasília deve pagar indenização a paciente com câncer

Ao julgar a apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a instituição deve indenizar uma paciente por dano moral. Por ter um tipo de câncer denominado Linfoma de Hodgkin, a autora foi submetida a cirurgia para implante de um cateter do tipo porth-a-cath realizada pela equipe médica do Hospital Universitário de Brasília (HUB).

Segundo consta nos autos, a paciente teve sequelas graves e permanentes ocasionadas por erro médico. Isso porque após o procedimento foram registrados incômodos como dificuldade para respirar e febre. Após a realização de exames, constatou-se que houve um derrame pleural, ocasionado pela colocação incorreta do cateter, resultando em perda da capacidade pulmonar, conforme indicavam relatórios médicos.

Jurisprudência – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, avaliou que o HUB prestou um serviço médico negligente. “Concluo que houve, sim, falha na prestação do serviço médico por parte do HUB. O mau posicionamento do cateter foi registrado em diversos relatórios médicos, além do que houve demora na adoção de medidas investigativas hábeis a detectar o extravasamento ocorrido”, disse o relator.

Inicialmente, a requerente solicitou o valor da indenização de R$250.000,00, mas conforme a jurisprudência predominante nos tribunais, foi considerado o valor de R$100.000,00 pelo dano causado à saúde física da paciente. Sendo assim, a FUB deverá indenizá-la, considerando que a incidência dos juros de mora deverá ser feita em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso, e a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do julgamento.

Por unanimidade, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0006072-32.2014.4.01.3400

TRF1: Juiz não pode manter prisão preventiva de acusado após manifestação do MPF por liberdade provisória

Um acusado preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa teve o pedido de Habeas Corpus (HC) concedido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para converter a prisão preventiva em medidas cautelares de pagamento de fiança e monitoramento eletrônico, entre outras.

Ao atender ao pedido do acusado, a Turma frisou que por ter o Ministério Público Federal (MPF) concordado com a liberdade provisória a manutenção da prisão preventiva se converteria em constrangimento ilegal, porque o juiz não poderia mantê-la por iniciativa própria.

O acusado foi preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa e após o MPF ter se manifestado favorável a liberação,depois de pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares (restrições diversas da prisão), o denunciadofoi novamente preso pela mesma conduta, depois de descumprir as medidas cautelares. Nessa ocasião, o MPF, apesar de reconhecer a repetição da conduta criminosa, requereu a concessão da liberdade provisória com reforço das medidas cautelares aplicadas anteriormente.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saul Casali Bahia, destacou que o caso é peculiar: num primeiro momento, o MPF se manifestou pela concessão da liberdade provisória. Em seguida, na audiência de custódia, o MPF requereu a decretação da prisão preventiva. Porém, após o pedido do indiciado, o Ministério Público, apesar da reiteração do delito, manifestou-se pela liberdade provisória.

Medidas cautelares – Diante dessa última manifestação do MPF, o magistrado entendeu que a liberdade provisória deve ser concedida. Apesar de estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a Lei 13.964/2019 alterou a decretação dessa prisão, explicou o juiz convocado, “para garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação exofficio do juízo”, isto é, o magistrado não pode atuar sem pedido prévio, por sua própria iniciativa, “ainda que a prisão preventiva seja superveniente à prisão em flagrante, como se dá na hipótese”. Nesse sentido também se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu.

O acórdão da Turma pela concessão da ordem de HC, com fixação de medidas cautelares, foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1024560-52.2022.4.01.0000

TRF1: Benefícios previdenciários concedidos antes das ECs 20/1998 e 41/2003 com renda mensal limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão que concedeu a revisão de benefício previdenciário a um segurado para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A sentença também determinou o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.

O INSS contestou a retroatividade das emendas com aplicação dos novos tetos em benefícios concedidos antes de as novas regras entrarem em vigor. Ocorre que, de acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no sentido de serem aplicáveis as alterações das emendas em questão relativas aos novos valores de teto aos benefícios concedidos antes da mudança.

No caso, o benefício foi limitado ao menor valor conforme teto vigente na ocasião de sua implantação, circunstância que autoriza a readequação pretendida, explicou o desembargador.

Considerando entendimento firmado pelo STF, como exposto no voto do relator, a 2ª Turma do TRF1 decidiu pela manutenção da sentença, não atendendo ao recurso do INSS.

Processo: 0044214-46.2016.4.01.3300

TRF2 determina repatriação de mais de R$ 44,8 milhões desviados da Petrobrás pelo condenado na Lava Jato Paulo Roberto Buarque Carneiro

Acompanhando voto do desembargador federal Marcello Granado, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou a repatriação dos quase 8,5 milhões de dólares (cerca de 44,8 milhões de reais pela cotação atual) depositados em três contas na Suíça do empresário Paulo Roberto Buarque Carneiro, morto em dezembro de 2018.

O dinheiro, fruto de esquema de propinas envolvendo a empresa holandesa SBM Offshore e a Petrobrás entre os anos de 2003 e 2012, ficará em conta judicial para posterior devolução à estatal brasileira.

Réu em um dos processos da Lava Jato fluminense, Paulo Carneiro foi condenado em primeira instância à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Por conta disso, a defesa do réu apelou ao TRF2.

O pedido de repatriação dos valores de uma conta pessoal do empresário e duas de empresas controladas por ele fora feito pelo Ministério Público Federal (MPF) ao juízo de primeiro grau, que o negou sob a fundamentação de que o TRF2 extinguira a punibilidade do acusado após sua morte, e de que o processo ainda não havia transitado em julgado. Para o juiz, a perda de valores decretada no processo penal, ainda na primeira instância, não poderia ser aplicada em desfavor do acusado, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória.

Para o relator Marcello Granado, no entanto, mesmo com a decretação de extinção da punibilidade há “a necessidade de resguardar a eficácia da imposição de cunho pecuniário derivada dos atos delituosos por ele cometidos quando em vida”. O desembargador explicou, em seu voto, que a restituição do dinheiro obtido pela ação criminosa é um efeito extrapenal da condenação, tendo caráter civil que, portanto, mantém-se mesmo com a extinção da punibilidade, já que a responsabilidade civil não é pessoal: “Ora, como cediço, em razão do princípio da personalidade a pena somente alcança as punições criminais, não se empregando nas consequências civis do delito”, pontuou.

TRF4: DNIT deve pagar indenização e pensão à família de caminhoneiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o pagamento de indenização por danos materiais e morais e pensões mensais para a viúva e a filha de um caminhoneiro que morreu em acidente de trânsito quando trafegava pela BR-222. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma e publicada em 10/10. O colegiado entendeu que o DNIT teve culpa pela morte, pois o local em que o acidente ocorreu possuía desnível na pista de rolamento da rodovia e estava sem a sinalização adequada.

A ação foi ajuizada em novembro de 2015 pela viúva e pela filha menor de idade, residentes na cidade de Nonoai (RS). Elas narraram que o acidente fatal ocorreu em agosto de 2014 no KM 573 da BR-222 em Imperatriz (MA). As autoras alegaram que, de acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o acidente aconteceu devido a um desnível na pista de rolamento da rodovia, fazendo com o que o veículo saísse da estrada e tombasse. Elas afirmaram que o local não estava devidamente sinalizado e argumentaram que a falta de sinalização foi um fator determinante para a ocorrência do acidente.

Foi pedida a condenação do DNIT em pagar as indenizações, além de pensão alimentícia mensal. Em outubro de 2018, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) ordenou à autarquia o pagamento de R$ 14.591,83 por danos materiais e de R$ 120 mil por danos morais. O juízo de primeira instância negou a concessão de pensão.

Tanto as autoras quanto o DNIT recorreram da sentença. As mulheres requisitaram o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão. Já a autarquia defendeu que “o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo, pois este estava a pilotar sem observar as normas de trânsito brasileiras e dar devida atenção às condições de tráfego no local”.

O relator do processo no TRF4, desembargador Victor Luiz do Santos Laus, destacou a conduta negligente do DNIT no caso. “Em que pese alegação da autarquia no sentido da culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório leva à conclusão de que o fator determinante para o acidente foi o desnível existente na pista de rolamento da rodovia, acrescentando-se a esse fator a precariedade da sinalização do local, que não observou a necessária antecedência para servir de alerta acerca da situação em que se encontrava a pista de rolamento naquele trecho específico”, ele avaliou.

Assim, por entender que não houve culpa nenhuma do caminhoneiro no acidente, a 4ª Turma reajustou as indenizações devidas às autoras para R$ 29.183,66 e R$ 240.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente.

Quanto à concessão da pensão, Laus ressaltou que “em decorrência do evento danoso que privou as autoras do convívio com seu companheiro/pai, responsável por sua subsistência, elas fazem jus ao recebimento do benefício, com fundamento na integral indenizabilidade do dano causado injustamente (conforme artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal)”.

O relator estabeleceu que o DNIT deve pagar pensão mensal à viúva até a data em que o marido completaria 70 anos, “idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE”. Para a filha, Laus explicou que “o pensionamento mensal é devido até o limite de idade de 25 anos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Ele determinou que cada pensão será de um salário mínimo, em conformidade com a Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal que prevê o seguinte: “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.

TRF4: União pagará indenização a pais de ex-militar que faleceu em decorrência de agravamento de doença renal

A Administração foi negligente ao incorporar o rapaz ao serviço militar obrigatório sem fazer um exame físico mais detalhado mesmo após saber que ele tinha problema renal preexistente. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou a União a pagar mais de R$ 70 mil de indenização aos pais de um ex-militar que faleceu após o agravamento da doença. A sentença, publicada na sexta-feira (14/10), é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.

O casal ingressou com ação narrando que o filho faleceu, em julho de 2017, em função de seus rins terem parado de funcionar, que foi provocado pelo excesso de esforço físico e stress durante o serviço militar obrigatório. Mencionaram que ajuizaram processo anterior, ainda quando o ele estava vivo, buscando sua reintegração ao exército. Sustentaram que ele foi incorporado à caserna sem ter as mínimas condições de saúde.

Em sua defesa, a União argumentou que o rapaz omitiu sua doença renal quando foi incorporado e que ela não eclodiu durante a prestação do serviço militar. Afirmou que o erro ocorrido na seleção do jovem cabe ao comportamento dele mesmo, não podendo ser responsabilizada pelo agravamento da moléstia.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que julgou a ação anterior que discutia a repercussão financeira de potencial reforma póstuma do rapaz e que se mostra “novamente inarredável do conjunto probatório que a Administração Militar promoveu a incorporação do autor sabedora que ele era portador de problema de saúde preexistente, não atribuindo gravidade à moléstia.”

Segundo ele, o nefrologista ouvido em juízo atestou que se o Exército tivesse realizado uma avaliação médica por ocasião da incorporação teria condições de atestar a falta de condições do jovem para o serviço militar. “Ademais, do que também se verificou da prova, o autor não omitiu seu problema de saúde, o qual foi desconsiderado pelos agentes de recrutamento. Na hipótese, após a incorporação do demandante sobreveio, no mínimo, o agravamento da moléstia, à luz da pública e notória prática de esforços físicos advinda da rotina militar e a consequente incapacidade definitiva do autor tanto para o serviço castrense quanto também para o labor civil, visto que seu quadro de insuficiência renal crônica demandava a realização de hemodiálise três vezes por semana, culminando com o seu precoce falecimento”.

Morales concluiu que, evidenciada a negligência por parte da Administração Militar, cabe o acolhimento dos pedidos indenizatórios. “Certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum”.

O magistrado determinou que a União pague R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.980,00 por danos materiais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

CNJ recomenda prioridade de julgamento de ações de trabalho infantil

No mês de Outubro, dedicado às crianças, diversas instituições se unem para alertar sobre a importância do combate ao trabalho infantil no Brasil. Essa é uma causa que vem sendo abraçada pela Justiça do Trabalho – Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelos 24 tribunais regionais, através dos Comitês de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem – com a realização de ações importantes (campanhas educativas e eventos que promovam o diálogo com a sociedade).

Em setembro deste ano, a luta contra o trabalho infantil foi reforçada através da publicação da Recomendação Conjunta n.25/2022 do TST, CSJT e Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nela, recomenda-se aos tribunais regionais do Trabalho e aos juízes do trabalho que priorizem o processamento e o julgamento das ações em tramitação na Justiça do Trabalho que envolvam violência no trabalho; exploração do trabalho infantil; aprendizagem; preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e quaisquer outras formas de discriminação; assédio moral ou sexual; trabalho degradante, forçado ou em condições análogas à de escravo.

Fonte: CNJ

TJ/SC: Escolha técnica para tratar paciente cabe ao médico e não ao plano de saúde

A Justiça da Capital confirmou decisão proferida em caráter liminar e condenou um plano de saúde a fornecer o procedimento cirúrgico de prostatovesiculectomia radical robótica assistida a um paciente diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. A sentença é do juiz Fernando de Castro Faria, em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da Capital.

Segundo informado nos autos, a operadora recusou o fornecimento do procedimento sob a justificativa de que ele não estava incluso no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura assistencial mínima dos planos privados de saúde. Mas o plano contratado, alegou a empresa, cobre outros tratamentos para aquele tipo de doença.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que a documentação médica juntada no processo indica a prescrição precisa do tratamento de prostatovesiculectomia radical robótica assistida, justificada e fundamentada no caso concreto, na urgência e no tempo de diagnóstico. As resoluções normativas expedidas pela ANS, prosseguiu o juiz, estabelecem um rol exemplificativo dos procedimentos a serem adotados pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, estipulam a cobertura mínima que deve ser resguardada pela entidade.

“Desta forma, tem-se que o aludido rol não proíbe outros procedimentos que se tornem imprescindíveis para o paciente, sendo dever da requerida assegurar os métodos e tratamentos solicitados quando inexistir vedação contratual à enfermidade de forma específica, como ocorre no caso dos autos”, escreveu Faria.

A restrição ao fornecimento de tratamento quando não há exclusão da doença, destaca a sentença, afronta veementemente o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas abusivas, entre elas as que restrinjam obrigações fundamentais inerentes à natureza do pacto.

“Logo, cabe ao médico, não ao plano de saúde, definir a melhor técnica para tratar o assistido. Aquele, é importante consignar, indicou a imprescindibilidade do tratamento”, reforçou o juiz.

O dano moral alegado pelo paciente, no entanto, não foi reconhecido pelo magistrado. Conforme mencionado na sentença, a mera discussão ou inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo anímico passível de indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


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