TJ/RN: Representante comercial será indenizado por demora da seguradora em indenizar perda total de veículo

Um autônomo que trabalha com representação comercial de venda de parafusos será indenizado, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A indenização será custeada por uma seguradora que não ofereceu os serviços de forma adequada para o consumidor quando ele teve seu veículo danificado após um acidente de trânsito, que posteriormente foi decretada perda total.

A seguradora também foi condenada pela 17ª Vara Cível de Natal a pagar lucros cessantes no valor R$ 49.381,50, bem como o valor de R$ 1.470,00, a título de danos emergentes pelo tempo que ficou sem o veículo e precisou utilizar os serviços de transporte de passageiros por aplicativo. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. O processo foi julgado à revelia da ré, que não apresentou defesa nos autos, apesar de ser citada regularmente.

Na ação, o autor informou que utilizava o veículo Nissan Sentra, que é registrado em nome da sua mãe, para trabalhar e para o lazer. Contou que havia contratado a associação para fins de “assegurar” eventuais acidentes envolvendo o bem. Ele disse que, em 17 de agosto de 2018, sofreu acidente com o veículo e o encaminhou a uma oficina para reparo. Contudo, aguardou 13 meses para recebimento da indenização por perda total do bem.

Sustentou que essa demora lhe causou danos derivados da privação do uso do automóvel, como o custeio de aluguel de veículo no valor de R$ 5.375,00 e gasto com transporte de aplicativo Uber orçado em R$ 884,20. Paralelamente, afirmou ter sido prejudicado no seu trabalho, gerando perda de receita e, por consequência, direito ao recebimento de lucros cessantes quantificados em R$ 57.085,32. Por fim, assinalou que a situação constituiu fato gerado de danos morais.

Comprovação dos danos

Para a juíza Divone Pinheiro, o acidente narrado pelo autor não foi objeto de contestação, existindo, ainda, comprovantes de pagamento do valor do veículo, pelo que há de se considerar a ocorrência de acidente no dia 17 de agosto de 2018, que ocasionou a perda total do bem. Considerou também que o autor comprovou a contratação de “clube de benefícios” para com a ré, assegurando o pagamento de indenização em caso de perda total do veículo.

Para ela, apesar de não se tratar essencialmente de contrato de seguro, há nítida semelhança entre os negócios jurídicos, bastando observar que a associação garantia o pagamento de indenizações em face de determinados eventos (sinistros), dentre eles a perda total do bem. A magistrada considerou que houve demora na liberação dos valores de proteção contratada. “Em decorrência da mora, deve a parte ré responder pelos prejuízos a que sua mora deu causa (…)”, disse.

A juíza considerou ainda que o autor conseguiu comprovar os danos emergentes (aquilo que efetivamente perdeu) sofridos, já que teve que locar automóvel para suprir a falta do veículo, bem como usufruído de sistema de aplicativo de carro (Uber). Quanto aos danos morais, percebeu que a demora da ré ocasionou danos além dos materiais. “Isso porque a parte autora ficou privada de seu veículo de trabalho por deveras longo, tendo que se valer de aluguel de automóvel para exercer sua profissão, gerando angústia excessiva, conforme apurado em audiência instrutória”, cita a sentença.

Ela também deferiu os pedidos de lucros cessantes uma vez que ficou demonstrado que a privação do veículo trouxe verdadeira dificuldade para exercício da profissão, já que a venda de parafusos demanda presença física, havendo nexo causal entre a diminuição das vendas com a conduta da ré em demorar a realizar o pagamento do valor do veículo.

Processo nº 0808107-05.2020.8.20.5001

TRT/GO: Funcionário terceirizado de atacadista receberá indenização após ser acusado de furto de celular por colegas de trabalho

O operador de máquinas foi acusado por colegas de ter furtado um aparelho celular no terminal que funciona em frente ao seu local de trabalho. As acusações partiram dos próprios funcionários da empresa com imputação falsa de furto e ofensas. Avaliada de cunho grave pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a indenização por dano moral, que já havia sido determinada no juízo de primeiro grau, foi mantida, porém, majorada por unanimidade, passando de R$ 4 mil para R$ 20 mil.

Entenda o caso

O funcionário, terceirizado que trabalhava na atacadista, havia chegado para mais um dia de trabalho quando foi cercado por vários empregados e acusado de ter furtado o celular de uma senhora no terminal de ônibus que fica em frente à empresa. No momento da acusação, foi abordado de forma agressiva pelos funcionários da distribuidora que o xingavam e proferiam frases ofensivas como “preto bandido”, “todo negro é bandido”, além de tentarem pegar sua mochila para procurar o suposto objeto do furto .

O operador, na tentativa de provar que não tinha envolvimento com o ocorrido, fez uma ligação do seu próprio telefone para o número da senhora que havia perdido o celular. Para surpresa dos acusadores, o telefone foi atendido pelo segurança do terminal informando que o aparelho havia sido encontrado no local.

Após todas as acusações, o empregado procurou os superiores hierárquicos na distribuidora para pedir providências. Embora tenha sido orientado a aguardar a investigação do caso, o funcionário buscou reparação na justiça do trabalho, pois nada foi feito pela empresa no sentido de coibir que a conduta se repetisse. Segundo o operador, nenhum dos empregados envolvidos foi, ao menos, advertido sobre o caso.

Dignidade do ser humano

Para a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, o dano moral atinge bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima. “Ele está relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano – art. 1º, III, CF/88”, destaca.

A desembargadora afirmou que ficou comprovado que o empregado foi vítima de imputação falsa de crime de furto, abordagem ocorrida em local aberto ao público, dentro do estacionamento da empresa atacadista, situada em frente a um terminal de transporte público. Rosa Nair ressaltou que, segundo o relato das testemunhas, a vítima das acusações chegou correndo na empresa para registrar seu ponto, após se atrasar para a jornada de trabalho, e essa atitude desencadeou a série de acusações.

Para a desembargadora, o que houve não foi abordagem para averiguação no sentido de ajudar a senhora idosa que havia perdido o celular, mas uma ação dirigida por pessoas imbuídas de uma falsa certeza de crime de furto atribuído ao funcionário.

Repercussão X Dano Moral

A relatora afirmou ainda que a empresa, ao desconsiderar o ocorrido, demonstrou desprestígio e desconsideração social com a figura do empregado terceirizado ao ser exposto na frente de clientes e outros colegas. “Isso é suficiente para demonstrar a repercussão do dano moral sofrido, pois, aqueles clientes e colegas que presenciaram a cena, não tiveram a notícia com a mesma repercussão do desfecho absolvendo o autor daquela falsa imputação de crime de furto”, declarou.

Após ponderadas as circunstâncias do fato, a situação pessoal dos envolvidos, a gravidade e a repercussão do dano e visando coibir a prática de excessos semelhantes para que outros subordinados não sejam alvo da conduta das empresas envolvidas, a sentença foi reformada para aumentar a indenização por dano moral de natureza grave para R$20 mil.

Processo: 011331-88.2021.5.18.0010

TJ/DFT: Companhia de energia Neoenergia é condenada a indenizar casal que ficou três dias no escuro

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um casal pela interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período de três dias. Ao aumentar o valor da indenização, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF pontuou que a falha da concessionária prejudicou as atividades do dia a dia, como alimentação e trabalho.

Narram os autores que, no dia 27 de novembro, por volta das 20h, foi interrompido o fornecimento de energia elétrica na casa onde moram no Jardim Botânico. A interrupção, segundo os consumidores, ocorreu durante uma chuva. Relatam que, após diversos contatos, foram informados pela ré que não havia prazo para o restabelecimento do serviço. Afirmam que o fornecimento de energia elétrica só foi normalizado 72h depois, o que teria causado danos morais e materiais. Defendem que houve descaso da ré ao não restabelecer o serviço no prazo de quatro horas, como previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

A Neoenergia, em sua defesa, afirmou que a interrupção do serviço ocorreu por motivos alheios. Disse, ainda, que atendeu as reclamações feitas pelos consumidores. Defende que não ficou demonstrada a descontinuidade do serviço.

Em 1ª Instância, decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que o período que os consumidores ficaram sem energia elétrica é “absolutamente desarrazoado e desproporcional, revelando a incapacidade da Empresa ré em atender a demanda da população em uma situação absolutamente corriqueira”. A Juíza concluiu que a situação “trouxe inúmeros transtornos, além de violar a vida privada dos autores, um dos atributos dos seus direitos de personalidade, o que denota a ocorrência de dano moral, mormente pela demora exagerada em que o problema demorou a ser resolvido” e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Os autores recorreram pedindo o aumento do valor fixado. Ao analisar o recurso, a Turma registrou que “o transtorno causado pela falha da requerida ultrapassou a média, (…), prejudicando a alimentação, trabalho, laser, dentre outros e ainda a alimentação de água da residência. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706969-04.2022.8.07.0016

TRT/MG: Empresa indenizará empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiram os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da empresa do ramo de estética, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.

Após o desligamento da trabalhadora, o sócio da empresa teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.

Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que ele proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Direitos da personalidade
Ao examinar o caso, o relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora. “Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”, destacou o juiz convocado.

Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada, justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Não cabe mais recurso ao TST. Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista.

TJ/RN: Família será indenizada após esperar 23 horas para embarcar em voo para São Paulo sem receber assistência

Uma família será indenizada por uma companhia de transporte aéreo, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, com a incidência de juros e correção monetária. Os passageiros só conseguiram embarcar para o seu destino após 23 horas de espera, tudo em virtude de cancelamento de voos, sem nenhuma assistência prestada aos consumidores. A sentença é da 2ª Vara Cível de Mossoró.

Na ação judicial ajuizada contra a companhia aérea, a mãe da criança, que a representou judicialmente, narrou que, acompanhados de sua família, realizou a compra de passagens aéreas do trecho Natal – São Paulo, com previsão de saída às 18h40 do dia 17 de dezembro de 2021, e previsão de chegada às 22h05 do mesmo dia, na cidade de São Paulo.

Contou que, ao chegar no aeroporto, por volta das 17 horas, com check-in realizado às 17h40, apenas às 18h30 a companhia aérea informou sobre o atraso do voo, com remarcação para as 21 horas. Após mais de três horas de espera e após o horário remarcado, foram surpreendidos, às 21h30, com a informação de que o voo seria cancelado e remarcado para as 04h55 do dia seguinte.

Disse também que, por volta das 22 horas, solicitou auxílio à companhia, para que pudesse se alimentar e descansar, o que foi negado. Complementou informando que apenas às 23 horas houve disponibilização de um táxi para que conseguisse retornar à cidade de Natal. Alegou que, quando se deslocava para o aeroporto, por volta das 4 horas, recebeu a informação de que o voo marcado para ocorrer às 4h55 foi cancelado e que o novo embarque estaria previsto para às 17 horas daquele dia.

Segundo a família, não houve nenhuma assistência para que pudesse amenizar os danos causados e que a efetivação do embarque ocorreu às 17h30 do dia 18 de dezembro de 2021, através de outro. Por fim, contou que apenas conseguiram embarcar após 23 horas de espera, o que ocasionou a perda de um dia de programação na cidade destino, frustrando atividades e passeios anteriormente planejados, e sem que houvesse qualquer assistência pela empresa aérea.

A companhia aérea defendeu não ter legitimidade para responder a ação judicial argumentando que os problemas relatados no processo não decorreram de atos seus, mas sim de responsabilidade da empresa que administra o aeroporto, a saber: SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turismo Ltda.

Defendeu também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inexistência da culpa atribuída em seu desfavor, diante da existência de caso fortuito ou de força maior, consistente na queda do sistema de “balizamento” no aeroporto de Guarulhos devido a fortes chuvas, ocasionando o cancelamento do voo, além de afirmar que prestou assistência ao autor, eis que disponibilizou a informação sobre o cancelamento, bem como relocação no próximo voo disponível, rechaçando, com isso, o pleito indenizatório formulado.

Porém, no entendimento da juíza Carla Portela, apesar de a empresa admitir que o atraso no voo decorreu de queda do sistema de “balizamento” no aeroporto de Guarulhos/SP, devido a fortes chuvas, tal apontamento não se justifica porque, além de se tratar de fortuito interno, a sua responsabilidade não poderá ser afastada, sobretudo quando deixa de fornecer a assistência prevista no art. 21 da Resolução 400/2016 da ANC.

Considerou que a companhia estava ciente de que o atraso do voo seria superior a quatro horas e, ainda assim, deixou de fornecer a assistência prevista na norma. A magistrada salientou que é obrigação do transportador oferecer assistência material gratuitamente aos passageiros conforme o tempo de espera.

“No entanto, a ré, descuidando-se do ônus a si imposto, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, deixou de comprovar que ofereceu assistência de alimentação e hospedagem à autora e sua família, em que pese o prolongado decurso do tempo de espera entre o voo inicialmente marcado e o efetivamente embarcado”, decidiu.

STF reafirma que TCU pode determinar bloqueio de bens de particulares

Para a maioria da Corte, o TCU tem competência para decretar a medida quando houver circunstâncias graves e necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia decretado a indisponibilidade, por um ano, de R$ 653 milhões de bens e ativos da PPI (Projeto de Plantas Industriais Ltda.), sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering. Também foi confirmada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

A decisão foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança (MS 35506) impetrado pela PPI, na sessão virtual finalizada em 7/10. A maioria da Corte negou o mandado de segurança, e o ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a proferir o voto nesse sentido, redigirá o acórdão.

A decisão questionada foi proferida pelo TCU no âmbito de tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).

Lesão ao Erário
Segundo o ministro Lewandowski, a jurisprudência pacificada do STF admite que as cortes de contas, no desempenho regular de suas competências, adotem medidas cautelares diversas, desde que não extrapolem suas atribuições constitucionais. Ele ressaltou, ainda, que a origem pública dos recursos envolvidos justifica que a medida cautelar atinja particulares, e não apenas sobre órgãos ou agentes públicos.

O ministro citou entendimento doutrinário e precedentes segundo os quais o TCU tem, no exercício de sua função constitucional e com base na sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992), o poder geral de cautela para decretar a indisponibilidade de bens em tomada de contas especial, desde que fundamente sua decisão.

Já o ministro Edson Fachin, que também votou pela negativa do pedido, afirmou que o dano eventualmente causado à Petrobras, e, portanto, ao Erário, justificam a adoção da medida cautelar. No seu entendimento, a determinação está amparada pelo texto constitucional e pelo artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 8.443/1992.

Abusos
Em relação à desconsideração da personalidade jurídica da PPI, Lewandowski afirmou que, embora haja poucos precedentes sobre o tema, o STF tem admitido o deferimento de cautelares nesse sentido quando há alegações de malversação de dinheiro público.

O ministro explicou que a finalidade da medida é reprimir abusos e fraudes pela manipulação e pelo uso inadequado do instituto da pessoa jurídica. Todavia, a decisão definitiva sobre os bens bloqueados, tanto da pessoa jurídica quanto de seus sócios ou administradores, caberá sempre a um magistrado, a fim de resguardar os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos.

Fachin, por sua vez, registrou que, ao analisar o caso concreto, o TCU considerou que havia indícios robustos de que os administradores teriam se escondido por trás das empresas para maximizar lucros, às custas do patrimônio da Petrobras, concedendo propinas a funcionários do alto escalão da companhia. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada visa responsabilizar os sócios de direito ou de fato.

Além dos ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergência
O relator do processo, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pela concessão do MS para suspender a determinação do TCU, confirmando liminar deferida por ele em favor da empresa, em 2018. Para o relator, a corte de contas, órgão administrativo que auxilia o Poder Legislativo, não tem competência para restringir direitos de particulares com efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidades de bens e a desconsideração da personalidade jurídica.

O ministro Nunes Marques, por sua vez, votou pela anulação somente da indisponibilidade dos bens. Para ele, houve violação do direito líquido e certo da empresa de ver seus bens livres e desembaraçados. O ministro Roberto Barroso se declarou suspeito para julgar a matéria.

Processo relacionado: MS 35506

STF: mantém decisão que negou direito de aposentadoria especial para juízes

O colegiado entendeu que o exercício da magistratura não configura atividade de risco.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou posicionamento do STF de que a magistratura não tem direito à aposentadoria especial. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 17/10, o colegiado confirmou decisão do ministro Luís Roberto Barroso na Ação Ordinária (AO) 1800.

Atividade de risco
Na ação, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) argumentava que o exercício da magistratura configura atividade de risco. Por isso, pretendia a aplicação dos critérios da aposentadoria especial previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), sem submissão às regras gerais previstas no artigo 40 do texto constitucional.

Normas gerais
Em seu voto no agravo regimental contra sua decisão monocrática, Barroso observou que a primeira reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, suprimiu as regras especiais de aposentadoria da magistratura. Segundo o novo texto, as normas gerais do regime próprio (artigo 40), incidentes sobre os servidores ocupantes de cargos efetivos, também são aplicáveis aos juízes.

Sem risco inerente
Segundo o relator, o entendimento predominante no Supremo é de que a magistratura não é atividade inerentemente perigosa. No julgamento da AO 2330, o Plenário afirmou que o recebimento de gratificações ou adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo “não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário”.

Barroso salientou que, eventualmente, magistrados e familiares podem ser expostos a situações de risco, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a aprovar a política nacional de segurança do Poder Judiciário. Mas, segundo o próprio CNJ, o risco não pode ser considerado inerente à magistratura: se há juízes que lidam com execução penal e organizações criminosas, há também os que desenvolvem toda carreira em áreas de pouco ou nenhum perigo, como registros públicos, falências e recuperações judiciais e fazenda pública, por exemplo.

Processo relacionado: AO 1800

STJ: Condição financeira de um cônjuge não impede benefício da gratuidade de justiça para o outro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.

Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.

A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566, III), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.

Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.

Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo “nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício”.

Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.

Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge
Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. “O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual”, afirmou a ministra.

Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.

No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1998486

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge o administrador não sócio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.

Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.

Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.

As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.

No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.

Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica
O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do CDC.

O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.

Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, “aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito”.

Não há previsão expressa para o administrador não sócio
O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.

O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da Terceira Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.

Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação – muito menos a comprovação – da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.

Leia também: Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa

Processo: REsp 1860333

TST: Posto de gasolina com 15 empregados deve reservar uma vaga para aprendizagem

No cálculo da cota, as frações de unidade resultam na contratação de um aprendiz.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um mandado de segurança apresentado pelo Posto Divino Ltda., de Vitória (ES), que pretendia anular notificação para cumprir a cota de aprendizagem. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, por ter menos de 20 empregados, a cota mínima de 5% de aprendizes não poderia ser cumprida, pois resultaria em menos de um.

Notificação
Em outubro de 2019, o posto foi notificado pela fiscalização do trabalho para comprovar o cumprimento da cota. Segundo a notificação, a empresa tem 15 empregados e deveria contratar pelo menos um aprendiz.

No mandado de segurança, o estabelecimento argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com artigo 429 da CLT, o número de aprendizes deve equivaler a no mínimo 5% e no máximo 15% do total dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional. Assim, para ser obrigado a contratar uma pessoa nessa condição, teria de ter no mínimo 20 empregados.

Ato administrativo
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Para o TRT, a notificação é um ato administrativo de mera fiscalização, com carga pedagógica e sem conteúdo punitivo – tanto que a empresa não demonstrou ter sido autuada. Assim, não acarreta violação a direito líquido e certo, um dos requisitos para o mandado de segurança.

Frações
O ministro José Roberto Pimenta, relator do agravo pelo qual o posto pretendia rediscutir o caso no TST, reiterou os fundamentos do TRT sobre o não cabimento do mandado de segurança. Além disso, ele observou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 429 da CLT, as frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Ou seja, a lei não exclui a exigência para empregadores que tenham menos de 20 empregados.

“A mera prestidigitação aritmética alegada pela empresa não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente”, afirmou. “A fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega ter 15 trabalhadores) deve obrigá-la a admitir um aprendiz”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1341-92.2019.5.17.0003


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