TRF4 nega isenção de IR sobre incentivos e gratificações

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso ontem (18/10) de um funcionário da EmaterRS-Ascar que requeria a inexigibilidade de imposto de renda e a restituição em dobro dos valores recolhidos sobre incentivo à capacitação, anuênios, terço de férias, gratificação técnica e reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo.

O autor alegava que “o legislador subverteu o conceito constitucional de renda ao impingir a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte, desta forma, violando os limites materiais da imposição e o princípio da capacidade contributiva”.

Conforme o relator, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado no TRF4, todos os valores que o trabalhador assalariado recebe a título de retribuição decorrente do contrato de trabalho constituem “renda” sua, e sobre eles incide o IRPF. “Sem que o pagamento de determinada verba esteja precisamente previsto na legislação tributária como parcela dedutível ou isenta, ele comporá necessariamente a base de cálculo do IRPF”, afirmou Fernandes Júnior.

PGR: Município não pode fixar correção monetária e juro de mora diferentes do estabelecido pela União

Cabe à União editar Lei Complementar de caráter nacional sobre normas gerais em matéria tributária e lei que discipline índices sobre créditos tributários.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) sugestão de tese vinculante no sentido de não ser cabível aos municípios a fixação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União, por não terem competência legislativa para tal. A manifestação se deu no Recurso Extraordinário 1.346.152, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.217) – que trata justamente da possibilidade de os entes municipais estipularem índices em percentual superior ao fixado em lei federal.

Na origem, o município de São Paulo ajuizou execução fiscal contra uma empresa, visando ao pagamento de crédito fiscal inscrito em dívida ativa referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com incidência de multa, atualização monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, além de custas, honorários e demais despesas.

Ocorre que a opção legislativa, exercida pela União, com base no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, foi a utilização da Taxa Selic para a atualização do crédito tributário. A própria Suprema Corte definiu esse percentual como limite para os estados e o Distrito Federal exercerem a sua competência suplementar. Aras explica que essa competência suplementar, porém, não se estende aos municípios. “Inexiste competência atribuída aos municípios para a fixação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora, pelo que hão de ser observados aqueles fixados pela União”, reforça.

O PGR explica que, conforme a Constituição, cabe à União editar lei complementar de caráter nacional sobre normas gerais em matéria tributária e editar lei que discipline os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora incidentes sobre os créditos tributários, preservando a harmonia da disciplina geral e a coerência do sistema fiscal federativo.

Não havendo competência legislativa do ente municipal, devem ser afastados o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora escolhidos quando forem diferentes dos percentuais estabelecidos pela União, sem que isso signifique violação à competência municipal prevista no artigo 30, inciso III, da Constituição (que prevê ao município a arrecadação de tributos de sua competência).

Ao opinar pelo desprovimento do recurso extraordinário, o procurador-geral da República propõe a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O município carece da competência legislativa para fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União”.

Veja a manifestação no RE 1.346.152.

PGR: Execuções individuais em mandado de segurança coletivo da competência originária do Supremo devem tramitar na 1ª instância

Segundo Augusto Aras, após decisão de mérito, competência da Corte Suprema se esgotou, restando aos órgãos de 1º grau os atos de execução.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo que a execução dos acordos judiciais que preveem a substituição de trabalhadores terceirizados por empregados concursados na empresa Furnas Centrais Elétricas deve se dar na primeira instância. O caso foi remetido à Corte Suprema após a Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) ingressar com mandado de segurança contra decisões do Tribunal de Contas da União (TCU). Em liminares deferidas em 2012, o ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos de todas as decisões administrativas do TCU e de processos judiciais até a análise final de mérito.

Ainda em 2012 foram assinadas duas propostas de acordos judiciais contendo cronograma de substituição dos terceirizados. O Plenário do TCU concordou com a providência e, em abril daquele ano, os acordos foram homologados judicialmente, tendo sido o processo extinto com resolução de mérito.

Nesta fase de execução, observa Augusto Aras, esgotou-se a competência da Suprema Corte. Aras lembra que se trata de um mandado de segurança coletivo, cuja finalidade é conferir maior efetividade e abrangência ao decidido. Nesse sentido, a execução da sentença genérica é um momento que requer demonstração individualizada. Assim, o cumprimento desses acordos nas instâncias ordinárias aproxima a execução dos eventuais beneficiários e facilita o exercício do direito já reconhecido pela decisão transitada em julgado.

A corroborar esse entendimento, o PGR lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. “A despeito de o presente mandado de segurança coletivo ter sido apreciado, originariamente, pelo STF, a execução do acordo homologado nestes autos não atrai para a Corte a competência originária que a ação primitiva atraiu no seu aforamento”, destaca.

TJ/SP: Plano de saúde deve manter assistência a dependente após saída do titular

Exclusão automática considerada abusiva.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que determinou que plano de saúde continue a prestar assistência a usuário dependente, mesmo com a exclusão da titular do plano.

Conforme os autos, a beneficiária titular, mãe do usuário dependente, solicitou o seu desligamento do plano de saúde em razão do valor da mensalidade, com o qual não estava conseguindo arcar. Entretanto, foi requisitado que o filho da mulher fosse mantido no plano porque precisa de tratamento de saúde constante. Ele utiliza ventilação mecânica, possui implante coclear e necessita de home care, com fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia.

A operadora do plano alegou que o cancelamento do contrato da titular acarretaria o cancelamento do contrato do dependente, pois este não teria legitimidade para continuar como titular, considerando que se tratava de plano de saúde coletivo derivado de relação com entidade de classe.

O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, afirmou que, satisfeitos os requisitos de elegibilidade para adesão ao contrato, “tanto o titular como os dependentes passam ter relação jurídica autônoma com a operadora de plano de saúde, assumindo cada qual a posição de consumidores dos serviços por ela prestados”. Dessa forma, “é manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, já que essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga”.

O magistrado frisou que o tratamento de saúde deve ter continuidade, e que o dano, caso fosse interrompido, seria irremediável, “não só porque dificilmente será acolhido por outra operadora, em função de suas doenças preexistentes, como também em razão da necessidade de cumprimento de carência”.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi, Luiz Antonio Costa, Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiróz Gomes. A decisão foi unânime.

Processo nº 1008291-07.2021.8.26.0011

TJ/PB derruba lei que proibia material com conteúdo erótico, obsceno ou pornográfico nas escolas

Na sessão desta quarta-feira (19), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei nº 6.950, de 3 de julho de 2018, do Município de Campina Grande, que dispõe sobre a adequação da rede municipal de ensino aos direitos fundamentais declarados no Pacto de San José da Costa Rica, bem como sobre a distribuição de material didático com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes. A decisão seguiu o voto do relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807178-46.2018.8.15.0000 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, sob o argumento de que a norma usurpou a competência do Estado da Paraíba (art. 7º, § 2º, IX e art. 21, § 1º, da Constituição Estadual), bem como a competência privativa da União (art. 22, XXIX, da CF/88) para legislar sobre educação.

Um dos dispositivos da lei considera como material impróprio ou inadequado para crianças e para adolescentes aqueles já impróprios nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que contenham imagens ou mensagens sexuais com conotação intencionalmente erótica, obscena ou pornográfica, material relacionado a ideologia de gênero, e também os que assim vierem a ser considerados pelos pais, pelos curadores ou pelos responsáveis.

Ao votar no processo, o relator observou que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente.

“Com efeito, em uma simples e rápida leitura dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 6.950/2018 do Município de Campina Grande, constata-se que o legislador mirim ao proibir qualquer material relacionado a ideologia de gênero nas escolas do sistema de ensino público e privado, violou os princípios insculpidos no artigo 207, II e III, da CE, quais sejam, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas que auxiliam no pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. E, ainda, o direito a igualdade, disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, assegurado também, pelo Estado e Municípios (artigo 3º, CE)”, pontuou o relator.

ADI nº 0807178-46.2018.8.15.0000

TJ/SC: Empresa indenizará a Ferrari italiana por utilizar o símbolo da marca em seus produtos

Uma das mais famosas marcas do mundo, de origem italiana e estimada por quem ama automobilismo, com valor de mercado calculado em quase 8 bilhões de euros, conquistou na Justiça catarinense o direito de ser indenizada por um estabelecimento comercial do Vale do Itajaí. Segundo a autora, a ré utiliza imitação do símbolo da empresa de forma indefinida e sem autorização. Por esse motivo, moveu ação para que pare de usá-lo, com pedido de indenização por danos morais.

Entre diversos itens, a empresa catarinense vende artigos de decoração, bolsas, mochilas escolares, sapatos e peças de vestuário. Já a empresa italiana, por sua vez, vende carros esportivos e outros produtos de luxo, assim como calçados e roupas.

A ré argumentou que iniciou suas atividades em 1986 e desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para entrada do pedido de registro de marca mista em 1992. Obteve o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto por caducidade.

Em 1º grau, foi determinado que a requerida se abstenha de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes – a ré pleiteou a diminuição do valor indenizatório e a autora, o aumento.

Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que, apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.

Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que, por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. Nesses casos, segundo ele, a configuração do dano decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, dispensável portanto a demonstração de prejuízos concretos ou do efetivo abalo moral.

Conforme Machado Junior, o valor da indenização estabelecido em 1º grau “atende ao caráter pedagógico do sancionamento e à capacidade econômica das partes, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação n. 0306091-98.2016.8.24.0011/SC  – Processo Originário nº 0306091-98.2016.8.24.0011/SC).

TJ/SC: Família enlutada não é obrigada a contratar funerária no município do sepultamento

A Justiça da Capital garantiu a uma funerária de fora do Estado o direito de realizar transporte fúnebre intermunicipal para o local que for necessário, mesmo que o endereço da empresa não esteja em Florianópolis. A sentença é da juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o serviço funerário é da competência municipal, uma vez que diz respeito a atividades de interesse local. Na capital, aponta a sentença, decreto municipal também estabelece que o serviço funerário somente será prestado por empresas que tenham obtido concessão mediante prévia licitação, salvo nos casos em que o sepultamento vier a ocorrer fora do município de Florianópolis.

Por outro lado, pondera a juíza, a competência para disciplinar o transporte intermunicipal fúnebre é do Estado, pois a temática extrapola os limites territoriais do município e trata de interesse regional. Entre outras disposições, a lei que disciplina o assunto estabelece que o serviço de translado intermunicipal é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo. O texto ainda dispõe que fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que os realize.

“Da análise das leis que regulamentam a matéria, verifico que o município ultrapassou os limites de sua competência ao disciplinar que a família enlutada contratasse ‘empresa prestadora do serviço funerário estabelecida no município em que será realizado o sepultamento'”, escreveu a juíza.

Ao contrariar a regra estadual que proíbe a referida garantia de exclusividade, destacou a sentença, extrapolaram-se os limites do chamado interesse local. A realização do transporte fúnebre intermunicipal, pondera a magistrada, não dispensa a empresa autora de realizar o cadastramento no município de Florianópolis, mesmo que observadas as demais exigências da legislação municipal que trata do serviço funerário. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5015926-86.2021.8.24.0023

TJ/MA: Loja não tem obrigação de efetuar troca de camisa com marcas de uso

Uma loja não é obrigada a efetuar a troca de uma camisa que apresentou marcas de uso, como cheiro forte de perfume. Tal entendimento da Justiça foi explanado em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Renascença. A ação foi movida por um casal, em face da loja Via Veneto Roupas Ltda, na qual os requerentes alegaram falha na prestação de serviço da loja demandada, frente a recusa de troca de uma peça de roupa. A autora narrou que, em 30 de abril de 2021, comprou uma camisa na loja, para presentear seu marido, o primeiro autor no processo.

Prossegue relatando que, no mesmo dia, após o marido experimentar a roupa e constatar o seu tamanho inadequado, se dirigiram até a loja para efetuar a troca, possibilidade previamente confirmada na hora da compra. Ocorre que, segundo narrou a autora, o gerente do estabelecimento teria destratado o casal autor na frente de outros clientes e funcionários, sugerindo que a camisa já tinha sido usada e que, por isso, seria impossível efetuar a troca. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 499,90, além de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação judicial, a loja demandada enfatizou que a segunda requerente admitiu que foi comprar roupa para seu marido, desacompanhada deste, retornando posteriormente para realizar a troca da roupa. Contudo, o vestuário foi devolvido apresentando forte cheiro de perfume e suor. De tal modo que, houve questionamento acerca do uso do produto, o que fora negado pelos autores. Segue argumentando que, enquanto o gerente mantinha contato com supervisor para certificar o procedimento da troca, os autores se retiraram da loja. Por fim, sustentou que o pedido dos autores não merece deferimento, uma vez que a política de troca de produto não admite que este apresente sinais de uso, exigindo que esteja em perfeitas condições, o que não foi o caso da camisa.

“Importa salientar que, estando a autora na condição de consumidora dos serviços prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Após, em análise detida do conjunto probatório produzido, verificou-se a ausência de prova mínima por parte do requerente no sentido de que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu (…) O ponto controvertido reside na alegada falha da empresa requerida, consistente em indevida recusa na troca de produto e em tratamento vexatório aos consumidores”, observou a juíza Maria José França na sentença.

O Judiciário ressaltou que a segunda autora expôs que realizou a compra após receber das atendentes da loja requerida a informação de que poderia efetuar a troca da camisa caso não coubesse. “Por sua vez, a empresa requerida enfatizou que adota política de devolução, admitindo troca em até 7 dias, mediante condições de que o produto não pode, obrigatoriamente, apresentar sinais de uso e/ou lavagem, deve estar em perfeitas condições e com a etiqueta interna afixada”, pontuou.

NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS

A Justiça destacou que as alegações da parte autora acerca da negativa da troca, notadamente das condições do vestuário e do alegado tratamento vexatório ocorrido na loja, vieram desacompanhadas de provas, com exceção de uma foto da camisa, que nada comprovou. “Para sustentar alegação de negativa indevida da troca do produto e do tratamento vexatório ficassem demonstrados, caberia à parte autora fazer provas nesse sentido, como depoimento testemunhal, ou ainda, juntar aos autos provas de que a roupa estava em condições adequadas para troca (…) Entretanto, a parte autora não produziu provas nesse sentido, inclusive informou não ter mais provas a produzir e pleiteou julgamento antecipado do feito, durante a audiência”, frisou.

“Ficou comprovado que o homem utilizou perfume antes de experimentar a roupa, conforme declaração da própria autora (…) Outrossim, não é verossímil que tenha sido negada a troca por motivo de cheiro forte, sem que tal circunstância fosse constatada, sendo razoável admitir que havia motivo suficiente para negativa de troca de camisa em situação na qual esta continuava impregnada do perfume utilizado pelo primeiro autor, mesmo decorridos mais de 15 minutos de ter sido experimentada”, versou.

“Por consequência lógica, que de fato a camisa apresentava o cheiro do perfume quando trocada, o que configura justo motivo para a empresa requerida recusar a troca, uma vez que não há obrigação da requerida em receber produto com aspecto de usada (…) Finalmente, tampouco houve prova mínima do tratamento vexatório (…) Portanto, no processo, não há prova de ilegalidade por parte do réu”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TRT/RS: É nula a rescisão contratual de empregada que estava aposentada por invalidez

A empregada estava recebendo aposentadoria por invalidez desde janeiro de 2006 e foi despedida em junho de 2019. De acordo com os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, portanto não se admite o rompimento do vínculo de emprego. Em decorrência, a empregada foi reintegrada ao trabalho, em uma empresa de calçados, e recebeu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Eduardo Batista Vargas, do Posto de Nova Prata.

A empregadora alegou, em sua defesa, que antes de efetivar a dispensa tentou entrar em contato com a empregada, inclusive mediante carta, porém não obteve resposta. Ela ainda afirmou que, no momento da rescisão contratual, a empregada contava com mais de 66 anos de idade, sendo devida, no seu entendimento, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva, por idade. Também requereu o afastamento da indenização por danos morais, por não ter havido dano efetivo, na sua interpretação.

A sentença de primeiro grau destacou que a despedida, em junho de 2019, ocorreu dentro do período de suspensão do contrato da trabalhadora, que ainda se encontrava ao abrigo do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT. Segundo o juiz Eduardo Vargas, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, mantendo-se entretanto o recebimento das prestações relativas ao benefício previdenciário, subsistindo o vínculo empregatício. “Sendo assim, a reclamada não poderia ter despedido a reclamante”, afirmou o magistrado.

A respeito da alegação da empregadora no sentido de que a aposentadoria por invalidez deveria ter sido convertida em definitiva, pela idade, o juiz esclareceu que “não se trata de uma mera interpretação de incumbência do empregador (…). Trata-se de um ato de competência da Autarquia Previdenciária ou mesmo do Órgão Judiciário competente”. Eduardo Vargas ressaltou que não foi trazido ao processo qualquer documento que indique a alteração da aposentadoria da empregada para definitiva. Nesse sentido, a despedida foi declarada nula e determinada a reintegração ao trabalho. Foi deferida, ainda, indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, acolheu os fundamentos da decisão de primeira instância. Ela destacou que a empresa “enviou correspondência para a autora sem aviso de recebimento e o próprio sistema da reclamada apontava que a reclamante era aposentada por invalidez”. Diante do exposto, a Turma manteve a decisão de reintegração. Quanto ao valor da indenização por danos morais, os desembargadores entenderam por aumentá-lo para R$ 10 mil. A Turma fundamentou que “a falta de assistência médica durante o período em que a autora está aposentada por invalidez com certeza provocou abalo psicológico, insegurança e sensação de desamparo”, que seriam suficientes para se considerar que ela foi “atingida na sua esfera íntima de valores e dignidade”.

Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC determina convocação de 249 aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros Militar

A magistrada, Zenair Bueno, estabeleceu prazo de vinte dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o Estado do Acre convoque 249 aprovados no Concurso Público para provimento de cargo de alunos soldados combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Acre para que iniciem o curso de formação. A magistrada, Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, estabeleceu prazo de vinte dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Entenda o caso

O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do Estado do Acre, objetivando, em sede de liminar, a convocação dos candidatos aprovados, conforme homologado pelo Edital n° 025 SEPLAG/CBMAC, para que iniciem o curso de formação.

O órgão ministerial relatou que instaurou procedimento preparatório para apuração de possível comprometimento das ações de combate aos incêndios florestais e das ações de apoio diante das catástrofes naturais, decorrente do baixo efetivo de militares na corporação, tendo apurado a existência de um déficit de 1.342 (mil e trezentos e quarenta e dois) militares, equivalente a aproximadamente 76% (setenta e seis por cento) de seu efetivo, não sendo suficiente para atender as demandas que crescem exponencialmente.

Em defesa, a Procuradoria do Estado do Acre justificou a impossibilidade da convocação em razão do período eleitoral e final do mandato do Chefe do Poder Executivo, enfatizando as vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e ao final formulou pedido subsidiário sustentando que, na remota hipótese de deferimento da tutela de urgência, pretende aproveitar parte do cadastro de reserva.

Decisão

Ao decidir pela convocação, a juíza de Direito Zenair Bueno fundamenta que a homologação do certame foi publicada em 30 de junho de 2022 (antes do período de proibição da Lei 9.504/97); existe disponibilidade financeira e orçamentária para as convocações pretendidas; e as nomeações requeridas são imprescindíveis para a manutenção de serviço público essencial de segurança, o que, a um só tempo, evidencia a probabilidade do direito na medida em que afasta a obrigatoriedade de observância do limite prudencial de gastos com pessoal, bem como demonstra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se o provimento jurisdicional ocorrer apenas por ocasião do julgamento final de mérito.

“É matéria fática incontroversa a necessidade de nomeação imediata dos candidatos aprovados no certame. Embora o Ministério Público alegue déficit de 1.342 combatentes e o Estado defenda a existência de apenas 249 vagas, é fato que o serviço do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Acre está colapsando por falta de pessoal”, diz trecho da decisão.

Processo nº 0801473-15.2022.8.01.0001


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