TJ/TO: Ao absolver preso com 7g de maconha, juiz reforça crítica à falta de políticas públicas e diz que caos desemboca no Judiciário em flagrante estado de inconstitucionalidade

Ao absolver pedreiro de 24 anos preso com sete gramas de maconha, o juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior, titular da 2ª Vara Criminal de Araguaína (norte do Tocantins), fez um desabafo com críticas duras sobre a falta de políticas públicas para dependentes químicos no país e o “caos” que isso traz ao Poder Judiciário: “Antes de um usuário de drogas passar a ser um criminoso, ele precisou de ajuda voluntária ou compulsória para restabelecer a sua saúde. É de causar indignação ver que o Brasil não tem políticas públicas preventivas e de recuperação para pessoas viciadas em drogas, e todo esse caos desemboca na Justiça criminal, a qual deveria ser a última da última a ser acionada”.

As contundentes palavras constam em sentença de sua autoria proferida na tarde desta quarta-feira (19/10). Nela, ele absolve Marcos Vinícius Moreira Soares, pedreiro de 24 anos, morador de Araguaína (TO), acusado por infringir a lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, conforme os autos, na manhã de 7 de janeiro de 2021, no setor Nova Araguaína, foi preso com sete gramas de “porção de substância semelhante a maconha”.

“Na presente situação, o Estado visa meramente um direito penal promocional, cuja maior preocupação é apaziguar a sensação de impunidade. Lado outro, o direito penal deve ser um modo de controle social subsidiário, só assim será compatível com o Estado Democrático de Direito, face o princípio da fragmentariedade”, cita o magistrado em sua decisão.

Princípio da insignificância

Para basear sua decisão, o magistrado utiliza, entre outros preceitos legais, também o princípio da insignificância. “Com efeito, importante dizer que o princípio da insignificância implica na atipicidade material do crime, isto é, em casos de irrelevância penal do fato. De mais a mais, para a aplicação de tal preceito é necessário o preenchimento de condições, as quais foram estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sendo as seguintes: Ausência de periculosidade do agente; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e Lesão jurídica inexpressiva”, cita, na decisão.

Políticas eleitoreiras e o câncer

Em letras garrafais, em outro trecho da sentença, o juiz de Araguaína pondera que “o Estado brasileiro precisa repensar e efetivar políticas públicas que previnam a criminalidade, sobretudo, auxiliando as pessoas a terem uma vida com dignidade (educação, saúde, saneamento básico, lazer, etc)”. “Está clarividente que políticas públicas “eleitoreiras” são um câncer para o desenvolvimento do Brasil, refletindo grandemente na desigualdade social e, como consequência natural, no aumento da criminalidade, ou seja, está-se a andar em circulo ou para trás e não para frente”, afirmou.

Inconstitucionalidade de lei

Antonio Dantas de Oliveira Junior ressalta ainda a “inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343/06 e da falta da materialidade, pois, um usuário de drogas necessita de acolhimento, de tratamento e ajuda/auxílio na sua reinserção social”. “Assim, entendo pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de drogas por lesar os direitos invioláveis à intimidade e à vida privada que são assegurados pela Constituição Federal, e o Estado possui outras opções menos gravosas e mais adequadas para a proteção da saúde do indivíduo, não podendo se valer do Direito Penal para impor condutas e comportamentos morais”, salientou.

Veja a decisão.
Processo nº 0009240-84.2021.8.27.2706/TO

TJ/DFT obriga empresas de ônibus a devolverem valor recebido de auxílio emergencial

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que anulou o ato administrativo que concedeu às concessionárias que prestam serviço público de transporte no Distrito Federal auxílio emergencial durante a pandemia da Covid-19. As empresas Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira terão que devolver aos cofres públicos os valores que receberam à título do auxílio.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) afirma que o Distrito Federal concedeu às empresas auxílio emergencial no valor de mais de R$ 90 milhões. Essa quantia, segundo o autor, serviria de aporte para custos operacionais enquanto durasse a pandemia. De acordo com o MPDFT, o auxílio foi criado sem o devido processo legal. Pede que seja reconhecida a ilegalidade da concessão do auxílio por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF.

Em primeira instância, foi decretada a nulidade do ato administrativo de concessão do denominado “auxílio emergencial” às concessionárias de prestação de serviço público de transporte. Como consequência, as empresas foram condenadas a devolver aos cofres públicos todos os valores líquidos que receberam a título de “auxílio emergencial”. Os réus recorreram.

O DF argumenta que a complementação tarifária emergencial possui regular base orçamentária. Diz ainda que os contratos firmados com as empresas de ônibus não contemplam eventos de força maior, como a pandemia do coronavírus, e que se mostra justo que os ônus do reequilíbrio dos contratos sejam repartidos entre as partes para garantir que as concessionárias pudessem custear as despesas mínimas. As empresas, por sua vez, afirmam que, no âmbito administrativo, houve a revisão tarifária dos contratos de concessão com a compensação dos valores repassados a título de auxílio emergencial. Defendem que não há de se falar em nova devolução dos valores.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que a concessão do auxílio emergencial às concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo não observou os parâmetros legais e contratuais. “A forma de remuneração do contrato, por óbvio, não previa a concessão de auxílio emergencial e, por outro lado, a manutenção da tarifa técnica, para fins de preservação do equilíbrio econômico-financeiro, deveria ter observado o procedimento adequado, o que somente veio a ser realizado, a título provisório, após a suspensão do auxílio emergencial por força de liminar”, registrou.

O colegiado pontou, ainda, que, embora o DF argumente que a concessão do auxílio emergencial era a opção menos onerosa, as despesas públicas devem ter respaldo constitucional e legal. “É evidente que a álea extraordinária decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 impôs aos gestores públicos um agir célere e muitas vezes inovador na busca de soluções eficazes aos múltiplos problemas gerados pela pandemia, contudo, tal circunstância, por mais imprevisível e inevitável que fosse, não isentou o agente público de atuar nos estritos limites da legalidade”, disse.

Quanto à obrigação de devolução dos valores impostas às empresas de ônibus, a Turma explicou que se mostra “recomendável (…) permitir que, se necessário, as partes se valham de prévia liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com o único objetivo de comprovar a alegada compensação/quitação dos valores a serem devolvidos a título de auxílio emergencial”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703048-02.2020.8.07.0018

TRT/MG: Motorista será indenizado após atropelar e matar homem que se jogou embaixo do ônibus em Juiz de Fora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista de ônibus que desenvolveu depressão após acidente que resultou na morte de um pedestre durante uma viagem de Juiz de Fora para Matias Barbosa, na Zona da Mata mineira. Segundo o motorista, o atropelamento aconteceu próximo ao ponto final da linha em Matias. “Eu estava dando passagem para outro veículo e percebi, ao continuar o deslocamento, um barulho na parte lateral, foi quando avistei o homem atropelado”. Testemunha confirmou, no registro de ocorrência policial, que viu o homem atravessar a rua e se jogar embaixo do eixo traseiro do veículo, morrendo no local.

Conforme o trabalhador, em 19/4/2016, um mês depois da tragédia, ele foi dispensado pela empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sem justa causa. Explicou que passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático (depressão), doença psíquica, que, segundo ele, vem afetando o comportamento e impedindo-o de exercer a profissão. Relatou ainda que vem usando medicamentos controlados e tratamento psiquiátrico desde 4/1/2017.

Ele requereu judicialmente a indenização, mas o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido. Inconformado, apresentou recurso, julgado pela Primeira Turma do TRT-MG. De forma unânime, os julgadores garantiram o provimento, acrescentando as indenizações pleiteadas.

Concausalidade
Segundo a desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, os peritos que avaliaram o caso chegaram à conclusão de que o quadro de transtorno depressivo apresentado pelo motorista não possui relação com o trabalho desempenhado na empresa. Entretanto, no entendimento da magistrada, há evidente nexo de concausalidade.

Para a julgadora, não se pode desconsiderar o histórico pregresso do trabalhador, “sobretudo porque estados depressivos de natureza persistente têm condições multifatoriais para o desencadeamento”. No entanto, segundo a magistrada, a situação narrada contribuiu para o agravamento do estado de sofrimento mental em que se encontra o trabalhador.

“O motorista teve evidente sintoma psicótico, decorrente de sua condição, sendo que, somente a partir daí, teria procurado ajuda psiquiátrica”, reforçou relatora. Para a desembargadora, “não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”.

A magistrada concluiu que estão presentes no caso os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador pela doença acometida, qual seja o dano e o nexo de concausalidade. “A empresa deve responder pelos danos advindos em razão de sua responsabilidade objetiva”, ressaltou a magistrada, salientando ainda a conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.

Assim, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil. Como o trabalhador encontra-se afastado pela autarquia previdenciária, sob incapacidade temporária, a julgadora deferiu ainda indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe do salário integral devido, no período compreendido entre 8/7/2017 até a alta previdenciária, observados os reajustes previstos em norma coletiva. Determinou também o pagamento de indenização pelas despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010371-46.2018.5.03.0143

TRT/RS determina que empresa Stara se abstenha de práticas de coação eleitoral junto a empregados

O desembargador Manuel Cid Jardon, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), deferiu nesta quarta-feira (19) liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) em ação civil pública ajuizada contra a Stara, indústria de implementos agrícolas sediada em Não-Me-Toque (RS).

O MPT-RS alega no processo que a empresa comete tentativas de coação eleitoral junto a seus empregados. Os procuradores apresentaram comunicados, áudios, fotos, vídeos, mensagens de WhatsApp, postagens em redes sociais e outros elementos, com o intuito de comprovar as ilegalidades.

Na liminar, atendendo aos pedidos do MPT-RS na integralidade, o desembargador determina à empresa oito obrigações para garantir o direito dos trabalhadores ao voto sem direcionamento nas eleições de 30 de outubro. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 20 mil por infração, acrescida de R$ 10 mil por dia ou por empregado prejudicado, dependendo da obrigação não cumprida.

Pela decisão, a empresa deve abster-se de veicular propaganda político-partidária em bens móveis e demais instrumentos laborais dos empregados; de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados no pleito do dia 30 de outubro.

A liminar também determina que a empresa se abstenha de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político, bem como reforce em comunicados por escrito o direito livre de escolha política dos trabalhadores.

Também caberá à empresa a responsabilidade de divulgar, no intervalo de 24 horas, comunicado por escrito a ser fixado em todos os seus quadros de aviso, redes sociais e grupos de WhattsApp, dando ciência aos empregados de que a livre escolha no processo eleitoral é um direito assegurado e que é ilegal realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando ou influenciando o voto dos empregados com abuso da relação hierárquica entre empregador e trabalhador. A Stara também deverá divulgar em seu perfil do Instagram garantias de que não serão tomadas medidas de caráter retaliatório contra os empregados, como perda de empregos, caso manifestem escolha política diversa da professada pelo proprietário da empresa.

A liminar foi publicada em mandado de segurança impetrado pelo MPT-RS contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, que havia indeferido os pedidos de antecipação de tutela na ação civil pública.

Na análise do mandado de segurança, porém, o desembargador Jardon constatou ilicitudes na conduta da empresa. O magistrado entendeu que as fotografias, vídeos e áudios revelam a existência de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário nas instalações da empregadora. “Essas práticas reiteradas não podem ser toleradas numa sociedade em que ninguém pode ser discriminado por convicções políticas (…) Então, é justa e prudente a pretensão do Ministério Público de evitar a interferência ilícita e o assédio eleitoral em relação aos trabalhadores da litisconsorte, porque os fatos apresentados ‘por si’ justificam a concessão da segurança, em caráter liminar”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
0028431-42.2022.5.04.0000

TRT/RN: Professora de Direito tem direito de receber por atividades extraclasses

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o direito à ex-professora de Curso de Direito a receber horas extras correspondentes a “atividades extraclasses”.

A professora ajuizou reclamação trabalhista contra a Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., Ânima Holding S.A. e Rede Internacional de Universidades Laureate Ltda.

No processo, ela pediu o pagamento dessas atividades extraclasses, que seriam reuniões com os coordenadores do curso, com os diretores acadêmicos e com o MEC.

Entre essas atividades, estão, ainda, a participação no Curso Preparatório do Exame da OAB e para o ENADE e em simulados. Além de atendimento dos monitores, plantão para tirar dúvidas dos alunos, projeto de pesquisa e extensão e acompanhamento em visitas orientadas.

A professora alegou no processo que essas atividades não estão incluídas no período reservado ao professor para estudos, planejamento e avaliação, que já fazem parte da carga de trabalho prevista pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

De acordo com a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, “a natureza prática das atividades descritas pela autora (do processo) difere daquelas previstas no artigo 67 da LDB”.

Assim, não seria correta a alegação da empresa de que estas atividades já seriam consideradas remuneradas no salário da professora.

De acordo, ainda, com a magistrada, o artigo 320 da CLT estipula que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. Compreendendo-se, no entanto, “que qualquer atividade, exceto as descritas no artigo 67, LDB, executada fora do âmbito das aulas, atrai o reconhecimento de trabalho extraordinário”.

Por causa disso, “deve ser reconhecida a prestação do serviço extraordinário” pela autora da ação trabalhista.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000010-50.2022.5.21.0006.

TRT/SP: Reclamação após anos de trabalho nas mesmas condições configura perdão tácito do empregado

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e converteu para pedido de demissão a rescisão indireta de motorista reconhecida em 1º grau. Para os desembargadores, o profissional tolerou o alegado grave descumprimento contratual do empregador, o que indica perdão.

O caso envolve um motorista de caminhão que trabalhou de outubro de 2014 a junho de 2021 em uma empresa de transportes. No processo, ajuizado em 16/6/2021, o homem pede a rescisão indireta do contrato, afirmando não suportar mais a extenuante jornada de trabalho e não ter recebido corretamente as horas extras realizadas.

O empregador alega abandono de emprego do profissional, o que teria motivado a justa causa aplicada. Segundo o patrão, foram enviados três telegramas solicitando o retorno do empregado, sem sucesso.

No acórdão, a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben destaca que os telegramas foram enviados nos dias 18, 22 e 28/6/2021, todos após o pedido de rescisão indireta, o que afasta a tese de abandono de emprego. A magistrada chama a atenção, porém, para a demora do motorista em pedir o encerramento do contrato por culpa do empregador, ressaltando que a rescisão indireta exige imediatidade. “A situação foi tolerada por mais de seis anos, o que configura perdão tácito”.

Assim, a Turma determinou que o fim do contrato se deu por pedido de demissão do motorista, obrigando o pagamento até o último dia trabalhado (9/6/2021) do saldo de salário, férias +1/3, 13º salário e depósito do FGTS na conta do empregado. E ainda desobrigou a empresa do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, assim como do seguro-desemprego e da multa de 40% do FGTS.

Processo nº 1000885-17.2021.5.02.0604

TJ/SC: Banco indenizará idosa de 107 anos por dificultar seu acesso ao benefício previdenciário

Uma instituição bancária deverá indenizar uma aposentada de 107 anos, analfabeta e com parcos recursos, por criar entraves burocráticos e dificultar o acesso ao seu benefício previdenciário por mais de uma vez. A sentença é da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Capital.

Conforme demonstrado no processo, os problemas começaram depois que a idosa perdeu o cartão vinculado à conta-corrente em que recebia o benefício. Inicialmente, ela precisou sacar o valor na boca do caixa, mas ficou impedida diante da exigência de sua assinatura e apresentação da carteira de identidade. Como a idosa é analfabeta, a exigência da assinatura era impossível de ser atendida. Somente após muito constrangimento o banco aceitou entregar o salário da autora em mãos.

No mês seguinte, mais uma vez a instituição financeira exigiu a assinatura da idosa para o desbloqueio do cartão. A senhora, então, foi informada de que seu filho poderia fazer a movimentação em seu nome, desde que apresentasse procuração com poderes específicos para tanto. Embora já houvesse procuração, o documento não foi aceito na ocasião.

Outra procuração foi providenciada e, novamente, o banco a recusou. Uma terceira procuração também foi rejeitada, após ter passado uma semana em análise. Sem resolver o impasse, a aposentada recorreu à Justiça.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a idosa comprovou a realização de três procurações públicas, em que constavam os especiais poderes para movimentar a referida conta bancária.

A sentença destaca o evidente abalo sofrido pela autora, pessoa de idade avançada e parcos recursos, que foi privada da fonte de seu sustento e manutenção de vida digna em razão de falha na prestação do serviço da parte ré.

“O excesso de burocracia imposto pelo banco réu, que recusou a procuração que conferia poderes específicos para a movimentação da conta bancária, bem como exigiu a assinatura de pessoa analfabeta para liberação do montante depositado em conta, revelou nítida ofensa à honra da autora”, escreveu a juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque.

Assim, o valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, reparação estabelecida em proporção à gravidade do fato. Na sentença, a juíza também determina que o banco não obste o acesso da autora à conta-corrente, sob pena de multa de R$ 1 mil por recusa indevida, até o limite de R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5066308-83.2021.8.24.0023

TJ/DFT: Operadora Telefônica Brasil é condenada a indenizar consumidores que ficaram sete dias sem internet

A Telefônica Brasil foi condenada a indenizar três consumidores que ficaram sem internet residencial por sete dias. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que ficou evidente a desídia e o desprezo da ré para solucionar o caso.

Narram os autores que, na tarde do dia 17 de fevereiro, houve interrupção total no serviço de internet e de telefone. Relatam que, como o serviço não foi retomado, agendaram junto à ré visita técnica para verificar o problema da rede, mas que o atendimento técnico não foi realizado. Contam que, após sete dias sem o serviço e sem que houvesse solução para o problema, cancelaram o plano. Os autores informam que dependem do acesso à internet para trabalhar, uma vez que estão em homeoffice. Pedem para ser indenizados pelos transtornos causados bem como o ressarcimento com a compra de pacotes adicionais de internet.

Em sua defesa, a ré afirma que não ficou demonstrado que tenha praticado qualquer ato ilícito que possa ensejar danos morais. Decisão de primeira instância, no entanto, concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e a ressarcir os gastos com a compra de pacote adicional. Os autores recorreram pedindo o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a interrupção do fornecimento de internet durou sete dias, período em que os autores realizaram diversos contatos com a ré para solucionar o problema. No caso, segundo o colegiado, é evidente a desídia e o desprezo da ré.

“Diante dos problemas e da falta de solução, as recorrentes foram forçadas a resolver o contrato com a ré e migrar para outra operadora. Evidente, portanto, a desídia, e o desprezo da recorrida com a situação enfrentada pelas autoras, privando-as de serviço essencial ao trabalho em homeoffice por elas desempenhado”, registrou, explicando que, nas relações de consumo, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500, a cada um dos três autores, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704285-39.2022.8.07.0006

TJ/MA condena concessionária a indenizar consumidora por defeito em moto

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 14ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Mônaco Motocenter Maranhão e a Moto Honda da Amazônia a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e por danos materiais, de R$ 302,59 – referente ao valor pago pela troca da peça defeituosa (kit de embreagem) – com juros e correção monetária, a uma consumidora que adquiriu uma motocicleta. Ainda cabe recurso.

De acordo com a decisão unânime da 1ª Câmara Cível, embora a Mônaco Motocenter tenha afirmado que os problemas na embreagem da motocicleta da consumidora teriam ocorrido em razão de seu mau uso, esse fato não ficou comprovado nas alegações apresentadas pela empresa nos autos.

O desembargador Kleber Carvalho (relator) explicou que a parte principal da questão foi saber se a caixa de embreagem da motocicleta adquirida estava com defeito no momento da aquisição do veículo ou se os problemas ocorreram em razão do mau uso da consumidora.

Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, a concessionária alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e vício no produto, sob o argumento de que os problemas relatados foram decorrentes do mau uso.

VOTO

O relator lembrou que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Acrescentou que, em matéria de direito do consumidor, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador Kleber Carvalho verificou que a consumidora comprovou a realização da compra da motocicleta, bem como sua tentativa em efetuar a troca da peça defeituosa perante a concessionária. Disse que a solicitação lhe foi negada, sob o argumento de que, além da garantia do fabricante não cobrir a troca da peça citada, a empresa considerou constatado o mau uso do produto pela consumidora.

Entretanto, prosseguiu o relator, a empresa não comprovou nos autos tal constatação, dado que não juntou um único documento idôneo capaz de lastrear suas alegações, tampouco não soube precisar se a peça defeituosa permaneceu em suas dependências ou se foi devolvida para a consumidora após a troca, razão por que a realização de perícia técnica afigurou-se prejudicada.

O magistrado notou que a empresa lastreou suas alegações em prova unilateral, consistente em um laudo técnico realizado no veículo e confeccionado por seu próprio funcionário, o que não possui o condão de comprovar, por si só, a existência de mau uso daquele veículo, por tratar-se de meio probatório parcial. O relator registrou que meras alegações não são suficientes para afastar a exigência legal da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.

RESSARCIMENTO

O desembargador entendeu que, ao pagar a importância de R$302,59 pela troca da peça defeituosa, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor, conforme disposição do artigo 18, §1º e art. 6º, VI, do CDC. Citou julgamento similar ocorrido no TJMA.

Com relação ao dano moral, o relator notou, na situação dos autos, a presença dos requisitos causadores do abalo moral experimentado pela consumidora, que foi surpreendida com defeitos em seu veículo, após três meses da aquisição, privando-lhe de utilizar regularmente sua motocicleta em segurança, o que, sem dúvida, gerou a angústia, que destoa do mero dissabor cotidiano.

Considerou que o valor de R$ 4 mil, da sentença de 1º grau, respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, assim como posicionamentos do TJMA.

As desembargadoras Angela Salazar e Francisca Galiza acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao apelo da concessionária, mantendo a sentença de 1º grau.

TJ/SP: Mulher indenizará vizinha por danos morais após seus cães atacarem cadela

Falha no dever de cuidado e vigilância.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mulher indenize idosa após seus cachorros atacarem cadela em um condomínio na cidade de Bertioga. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a autora da ação passeava com a cadela pelo condomínio quando dois cachorros da vizinha escaparam de uma das casas e atacaram o animal doméstico, causando-lhe lesões. Conforme estabelece o Código Cível, cuidadores de animais devem ressarcir os danos causados por eles a terceiros.

O colegiado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais à idosa, sobretudo pela conduta imprudente da requerida, que deixou de prestar socorros. “Verifica-se que inexiste culpa da vítima ou força maior a excluir a responsabilidade da ré, os cães da parte apelada não estavam suficientemente guardados e vigiados pela detentora, posto que os guardou em local do qual era possível a fuga, tendo em vista que conseguiram forçar o portão, o qual teve a tranca quebrada e atingiram a área comum do condomínio, atacando a cadela da parte autora, trazendo-lhe prejuízos que devem ser reparados e colocando em risco os condôminos”, destacou o relator do acórdão, desembargador Rodolfo Cesar Milano.

“Reputo caracterizado o dano moral, pelo evidente sofrimento infligido à parte autora, idosa e acometida de problemas de saúde que a impediram de socorrer a contento seu animal de estimação do ataque, experimentando angústia com os ferimentos da cachorra, que necessitou de intervenção veterinária, inclusive, para recuperação”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Morais Pucci e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002347-60.2020.8.26.0075

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat