TRF4 reverte decisão contra apenado que saiu da área permitida e ficou sem bateria em tornozeleira

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em 19/10, decisão de primeira instância que havia declarado quebra de fiança e expedido advertência a apenado por este ter saído dos limites da cidade de Londrina (PR) e ficado sem bateria na tornozeleira eletrônica. A 8ª Turma da corte entendeu que a justificativa do réu era razoável.

Conforme o apenado, ele teria ido jantar na casa de um amigo que fica num condomínio na divisa do município, sendo que parte das casas fica dentro de Londrina. Sobre os 39 minutos que ficou sem monitoramento, o réu relatou que logo providenciou uma bateria provisória e ligou o equipamento.

Conforme o relator, desembargador Thompson Flores, “considerando o teor das justificativas apresentadas pelo recorrente, amparado por documento e descrição pormenorizada verossímil, restaram razoavelmente justificadas as supostas violações, motivo pelo qual devem ser acolhidas, para o fim de reformar a decisão que impôs a sanção de advertência e a quebra da fiança”.

TRF4 confirma nulidade de instrução normativa que cobrava IRRF sobre remessas financeiras

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de quatro empresas de turismo sediadas em Porto Alegre de não pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas financeiras efetuadas para o exterior referentes a viagens turísticas realizadas no período entre 1º de janeiro a 1º de março de 2016. A decisão foi proferida por unanimidade pela 1ª Turma na última quarta-feira (26/10).

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2016 pelas empresas Genesis Viagens e Operações, Personal Turismo, Soul Sul Viagens e Turismo e Uneworld Viagens e Turismo. As autoras narraram que comercializam pacotes de viagem para destinos no território nacional e para o exterior.

Elas explicaram que “para o pagamento dos pacotes destinados ao exterior, necessitam, constantemente, efetuar remessas de valores para pagamento dos serviços contratados nos países de destino. Os pacotes de viagem, normalmente, englobam hospedagem, transporte e passeios turísticos, sendo preciso remeter valores às empresas estrangeiras para a remuneração de tais serviços”.

Segundo as empresas, a Receita Federal publicou, em janeiro de 2016, uma instrução normativa que estabeleceu cobrança de IRRF sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.

As autoras pediram à Justiça a inexigibilidade do imposto sobre as remessas efetuadas ao exterior referentes a viagens turísticas, alegando que a cobrança instituída pela Receita não teria respaldo legal.

Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença para “afastar a aplicação da Instrução Normativa no período de 01/01/2016 a 01/03/2016” em relação às empresas autoras.

O juiz entendeu que, no período citado, “ainda estavam vigentes as disposições do artigo 690, inciso VIII, do Decreto nº 3000/99, o Regulamento do Imposto de Renda, que prevê que as remessas destinadas ao exterior que se destinem à cobertura de gastos pessoais, em viagens de turismo, não se sujeitam à retenção de imposto de renda na fonte”.

A União recorreu ao tribunal, mas a 1ª Turma negou a apelação. O relator, juiz convocado no TRF4 Marcelo De Nardi, destacou que “na sentença foram analisadas com acerto as questões suscitadas, havendo a correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes, no sentido de afastar a exigibilidade do IRRF, no período de 1º de janeiro a 1º de março de 2016, sobre as remessas financeiras efetuadas ao exterior referentes a viagens turísticas”.

Em seu voto, De Nardi ressaltou que “o cotejo entre o conteúdo da instrução normativa de janeiro de 2016 da Receita e as disposições do Decreto nº 3000/1999, que era vigente na época, evidencia que a Receita Federal extrapolou o seu poder regulamentar. Por esse motivo, a referida instrução normativa é nula, quanto ao tema em questão e, portanto, não tem aptidão para produção de efeitos”.

Processo nº 5005905-30.2016.4.04.7100/TRF

Meia-entrada: TRF5 decide que união não deve ressarcir produtora de eventos

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou o pedido de uma empresa produtora de eventos, que buscava receber da União os valores que, supostamente, deixou de receber por conta da venda de ingressos com o benefício da meia-entrada, nos anos de 2015 a 2019. A decisão, unânime, confirma sentença da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A empresa ajuizou a ação com o objetivo de que fosse declarada a não obrigatoriedade de participar do custeio da meia-entrada, instituída pelas Leis Federais 12.933/2013 e 10.741/2003 para promover o acesso de estudantes e idosos à cultura. A produtora alegou que essa obrigação resulta em diminuição de faturamento e que o custo do desconto deve ser indenizado total ou parcialmente pelo Estado.

Em seu voto, o desembargador federal Frederico Dantas, relator do processo, apontou que os artigos 215, 227 e 230 da Constituição Federal estabelecem que o Estado, a família e a sociedade devem assegurar o direito à cultura e ao lazer à criança, ao adolescente e ao jovem, bem como garantir ao idoso a sua participação na comunidade. “Não é dever exclusivo do Estado, mas também da família e da sociedade”, destacou.

Acompanhando o relator, a Sétima Turma entendeu que os custos de promoção e ampliação do acesso à cultura não são cobertos apenas pelos empresários do ramo cultural, mas também pelo segmento da sociedade que não se beneficia do desconto e efetua o pagamento integral dos ingressos. Não há, assim, prejuízo para a produtora.

A Turma considerou falsa a premissa de que a empresa suporta sozinha o ônus resultante do desconto da meia entrada, já que o empresário, de antemão, inclui em seus custos os descontos decorrentes do benefício legal da meia-entrada. Dessa forma, obrigar a União a indenizá-lo configuraria enriquecimento sem causa.

Processo nº 0802597-42.2021.4.05.8100

STM: 30 dias de detenção para rapaz que usava farda do Exército para fazer pegadinha e postar no Youtube

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação, de 30 dias de detenção, de um rapaz de 23 anos, acusado de usar indevidamente uniforme do Exército para fazer “pegadinhas” e postar os flagrantes na plataforma digital de vídeos Youtube.

O rapaz, que já tinha sido militar das Forças Armadas, segundo a denúncia do Ministério Público Militar, postou vídeos no mês de julho de 2020. Ele aparece, juntamente com um menor de idade, usando fardamento e abordando pessoas do meio da rua com o pretexto de “conscientizá-las ” sobre o uso correto de máscaras faciais no período da pandemia da Covid-19.

Um dos vídeos foi gravado na rua Rui Barbosa, na cidade de Barreiras (BA), oeste do estado, e mostra os dois jovens abordando um civil de bicicleta. O homem está sem a máscara de proteção e é obrigado a fazer dez “polichinelos”, um tipo de exercício físico feito dentro dos quartéis.

Em outro vídeo é mostrado o acusado e o menor abordando um casal, na Praça da Igreja São João Batista, também em Barreiras (BA). Na abordagem os dois são constrangidos a apresentar o documento de CPF, para supostamente aplicar uma multa de R$ 500,00, por estarem sem as máscaras, em virtude de um decreto que sequer existia.

O rapaz acusado, maior de idade, foi denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU) pelo crime do artigo 172, do Código Penal Militar (CPM) – uso indevido de uniforme das Forças Armadas.

Na primeira instância da Justiça Militar, na Auditoria de Salvador (BA), o réu, julgado de forma monocrática pela juíza federal, foi condenado a um mês de detenção, em regime aberto e o direito de responder ao processo em liberdade, com a suspensão condicional da pena (sursis).

A defesa dele, feita pela Defensoria Pública da União, recorreu em sede de apelação ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. O advogado pediu absolvição, sob o argumento de que não houve crime e nem intenção do réu em cometê-lo.

Nesta semana, a Corte apreciou o caso e manteve a condenação do ex-militar.

Segundo o ministro relator, Carlos Augusto Amaral Oliveira, houve crime porque o delito é de mera conduta. “Basta o infrator usar o fardamento militar para estar caracterizado o delito”. O ministro manteve a condenação de primeiro grau, assim como a pena de um mês de detenção, com o sursis. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

Processo nº 7000023-62.2022.7.00.0000

TRT/RS: Município é responsável subsidiário por verbas trabalhistas de médicos

O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, José Carlos Dal Ri, declarou o Município de Canoas como responsável subsidiário pelas verbas rescisórias de aproximadamente 400 médicos que atuavam pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp). A sentença foi publicada nessa terça-feira (25), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Médico do RS (Simers). Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Também tramitam no Foro Trabalhista de Canoas, mas ainda sem sentença, ações semelhantes de sindicatos de outras categorias de profissionais da saúde que atuavam no Gamp.

A responsabilidade subsidiária significa que, se o Gamp não pagar as obrigações trabalhistas dispostas na sentença, o Município deverá arcar com os pagamentos. Os direitos a serem pagos, segundo a decisão, são: verbas rescisórias (diferenças de aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional), multa de indenização por tempo de serviço, correspondente a 30 dias de salário; multa prevista no artigo 477 da CLT; acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias devidas, conforme artigo 467 da CLT; e FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação, com o acréscimo de 40%, quando for o caso. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação, de forma individualizada para cada empregado. Fica autorizada a compensação de quantias pagas sob o mesmo título – por exemplo, em ações individuais – de forma a evitar pagamentos em duplicidade.

Os médicos estão entre os trabalhadores que ficaram desamparados após a rescisão do contrato do Município de Canoas com o Gamp, no final de 2021. A entidade atuava em unidades de saúde, por meio de terceirização. A rescisão ocorreu no âmbito de uma investigação do Ministério Público Estadual, que detectou irregularidades na prestação dos serviços. Com o rompimento do contrato, os trabalhadores foram despedidos e ficaram sem receber as verbas rescisórias.

O TRT-4 chegou a conduzir uma mediação coletiva pré-processual entre janeiro e maio deste ano, buscando uma solução para o caso. O procedimento foi encerrado sem êxito, devido a descumprimento por parte do Município. Nas audiências iniciais, a Prefeitura comprometeu-se a quitar algumas das obrigações junto aos trabalhadores, mas voltou atrás em reuniões seguintes e não implementou as iniciativas com as quais havia concordado.

Na sentença, o juiz José Carlos Dal Ri refere que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está prevista no art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/74, acrescentado pela Lei nº 13.429/17. “Em que pese o tomador de serviços não tenha vinculação jurídica direta com o trabalhador, é cediço que obtém vantagens do labor deste em suas dependências, reduzindo os custos da contratação de um empregado para as mesmas funções”, explicou o magistrado. “Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se justifica também pelo dever de cuidado na escolha da empresa prestadora dos serviços, assim como pelo dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida, sob pena de ver-se responsabilizado por atos ou omissões por esta praticados”, acrescentou.

No caso, o magistrado entendeu estar evidente a culpa do Município de Canoas na contratação do Gamp (in eligendo), na fiscalização da execução (in vigilando), e em outros atos praticados pela Prefeitura no rompimento do contrato e na intervenção. “O tomador dos serviços, tanto ente público ou não, ao celebrar o contrato de prestação de serviços, deve atentar não apenas para a capacidade técnica, mas também para a idoneidade financeira do prestador de serviços. Assim não o fazendo, incorre na culpa in elegendo e in vigilando, o que é o caso dos autos, e deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas”, esclareceu.

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar consumidora que sofreu lesão após queima de fogos

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou a Pulsar Open BSB a indenizar uma consumidora que sofreu queimadura nos dedos da mão direita decorrente de fogos de artifício. O magistrado destacou que o estabelecimento não comprovou seguir as normas técnicas do Corpo de Bombeiros.

A autora narra que estava na casa noturna quando foram acesos fogos de artifício específicos para ambientes fechados. Ela conta que um dos fogos estava deslocado e próximo a grade de proteção, onde estava com as amigas. A autora relata que começou a sentir dores de queimadura nos dedos da mão direita, momento em que percebeu que havia se ferido. Diz que recebeu os primeiros socorros ainda no estabelecimento e depois encaminhada ao hospital. Defende que houve falha na prestação de serviço da ré e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a casa noturna afirma que não houve negligência no uso dos fogos de artifícios. Defende que houve culpa exclusiva da consumidora e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva da vítima. O magistrado observou que o estabelecimento não comprovou que os fogos foram acionados a distância mínima de 4,5m de distância do público, como prevê Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militares do DF.

“Se não bastasse, não há comprovação de que o público foi alertado ostensivamente sobre a realização de queima de fogos, o que, mais uma vez, contraria a norma técnica (…). Sendo assim, não é crível presumir a culpa da autora. Não há que se falar, portanto, em exclusão da responsabilidade da ré, destacou.

O magistrado lembrou que, por conta das lesões, a autora ficou afastada das atividades habituais por mais de 30 dias. “Não há dúvida, portanto, quanto à configuração do dano moral, tendo em vista que a lesão sofrida pela autora extrapola os meros dissabores do dia a dia”, disse. Quanto ao dano estético, o Juiz entendeu não ser cabível “conforme consta nas imagens juntadas, muito embora, de fato, haja cicatrizes, essas são de pequena monta e não são capazes de gerar desconforto do ponto de vista estético”, completou.

Dessa forma, a Pulsar Open BSB pagará a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O pedido de indenização por dano estético foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709141-49.2022.8.07.0005

TRT/GO mantém auto de infração por falta de jornada mínima do médico do trabalho em empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a autuação de uma empresa agrícola no interior de Goiás pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTE-GO). A indústria não comprovou a jornada mínima de um médico do trabalho integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) durante uma auditoria indireta da superintendência, motivo pelo qual foi multada. Para o colegiado, o ato administrativo tem presunção de veracidade e legalidade, na medida em que externa o poder de polícia estatal, competindo à empresa autuada a prova que leve à desconstituição. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

A empresa agrícola ingressou com uma ação anulatória na Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) para questionar a validade do auto de infração. Alegou, inicialmente, a nulidade do documento por ter sido lavrado fora do local de inspeção, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 629, da CLT. Além disso, recorreu da multa administrativa proveniente da auditoria.

O relator, ao rejeitar a preliminar de nulidade do ato administrativo, explicou que a suposta nulidade estaria relacionada ao fato de que o laudo deveria ser emitido, preferencialmente, no local da inspeção, conforme o parágrafo primeiro do artigo 629 da CLT. Entretanto, o desembargador salientou que, havendo motivo justificado, é possível que o auto seja lavrado em outro local dentro de 24 horas, sob pena de responsabilidade do auditor fiscal.

Paulo Pimenta destacou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) explicou haver a possibilidade de realização da fiscalização indireta pelos auditores fiscais, conforme o Decreto 4.552/02 e na Lei nº 10.593/2002, quando a ação fiscal e o objeto da auditoria não requisitar a inspeção no local de trabalho. O relator disse que, no caso dos autos, teria ocorrido a auditoria indireta específica do SESMT da empresa, que foi notificada para apresentar documentos na superintendência e atendeu ao pedido, razão pela qual não haveria violação à CLT.

O magistrado destacou que a empresa não especificou nenhum prejuízo sofrido em decorrência da lavratura ter se dado em local diverso, “o que reforça a conclusão de que, de todo modo, tratar-se-ia de mera irregularidade administrativa”. Paulo Pimenta citou, ainda, jurisprudência do TRT-18 no sentido de que a não observância das disposições previstas na CLT configura irregularidade administrativa, com eventual responsabilização do auditor fiscal, não havendo falar em nulidade de auto de infração lavrado fora do prazo ou fora do local da infração.

Acerca do cumprimento das normas de segurança do trabalho, o desembargador observou que a empresa não demonstrou por meio de provas suas alegações acerca da anulação do auto de infração. Pimenta destacou que a empresa limitou-se a apresentar cópia do auto de infração e da defesa apresentada no processo administrativo na SRT-GO e da análise feita pelo auditor fiscal do trabalho, que opinou pela procedência do auto de infração.

O desembargador registrou que a empresa, na defesa administrativa, não teria comprovado a jornada mínima diária do médico do trabalho, tampouco explicou o fato de haver registros do mesmo profissional laborando concomitantemente no mesmo período do dia em outra indústria na mesma região. “Pelo contrário, a empresa admitiu que de fato não mantinha médico do trabalho cumprindo a jornada mínima permitida, mas que após a inspeção, passou a adequar sua jornada aos ditames legais”, pontuou. Ao final, negou provimento ao recurso.

Processo: 0010302-75.2022.5.18.0104

TJ/SP reconhece dano moral por uso de imagem sem autorização de ex-jogador em álbum de figurinhas

Uso comercial afasta caráter informativo e histórico.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um ex-jogador de futebol a indenização por dano moral de R$ 10 mil, pelo uso da imagem sem autorização em um álbum ilustrado de “figurinhas”.

De acordo com os autos, a empresa lançou um livro de cromos alusivo a um grande clube de futebol, com a imagem do autor sendo utilizada sem autorização. A editora alegou, em sua defesa, que o material tinha apenas caráter informativo e histórico, sendo indevida assim qualquer indenização ou mesmo a necessidade de qualquer tipo de autorização do ex-atleta da agremiação esportiva.

O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, destaca que o livro ilustrado não tem apenas caráter informativo e histórico, mesmo se tratando de uma edição comemorativa. “Trata-se de um produto comercial amplamente conhecido, comercializado certamente com intuito de lucro pela empresa demandada, que é conhecida mundialmente no ramo, não tendo como se negar a pretensão lucrativa do produto”, destaca o magistrado.

Na visão do julgador, o fato de a imagem do ex-jogador não aparecer com destaque especial, foi usada no contexto e não existe qualquer tipo de autorização. Deve assim prevalecer o entendimento de que a publicação de uma imagem sem permissão, para fins lucrativos, não precisa causar prejuízo para gerar o dever de indenizar.

Participaram do julgamento os desembargadores Giffoni Ferreira, Hertha Helena de Oliveira, Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1010521-79.2020.8.26.0068

TJ/SP mantém condenação de falso médico

Homem apresentou documentos falsos.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz da 2ª Vara de Piracaia, Lucas de Abreu Evangelinos, que condenou homem que atuava como médico sem possuir formação na área. Ele foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de multa, pelo crime de uso de documento falso; e a oito meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pelo delito de exercício ilegal da medicina.

Consta nos autos que o réu foi contratado por empresa de prestação de serviços médicos para trabalhar na Santa Casa de Joanópolis, como clínico geral e alergologista. No momento da admissão, ele teria apresentado cópia de diploma, CRM e nome de outro profissional regularmente cadastrado. De acordo com testemunhas, a documentação não possuía nenhuma irregularidade aparente. O condenado exerceu as funções de médico no hospital, realizando atendimentos, prescrevendo medicações e expedindo atestados, durante dois meses. Testemunhas contaram terem sido atendidas pelo homem, uma delas afirmando que teve complicações devido ao recebimento de medicação errada.

O réu alegou sofrer de transtornos mentais e fazer uso de medicação, mas laudo pericial concluiu que ele entendia o caráter ilícito dos seus atos. “Desta forma, sendo o apelante considerado imputável, eis que demonstrou entender o caráter ilícito dos fatos – circunstância aliás, bem evidenciada em seu interrogatório judicial –, bem como ter condições de comportar-se e de determinar-se segundo esse entendimento, não há de se falar em absolvição imprópria”, declarou o relator do processo, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores José Damião Pinheiro Machado Cogan e Geraldo Francisco Pinheiro Franco. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002528-93.2015.8.26.0450

TRT/MG: Banco reintegrará empregada dispensada de forma discriminatória após serviço em home office, por ser do grupo de risco da Covid-19

A Justiça do Trabalho atendeu pedido de reintegração de uma bancária da região de Alfenas, no Sul de Minas Gerais, após provada dispensa discriminatória. A profissional integrava o grupo de risco da Covid-19 e, por determinação da instituição financeira, estava em regime de trabalho remoto, quando foi surpreendida com a dispensa, em outubro de 2020.

A ex-empregada contou que, em maio de 2020, informou aos gestores e ao departamento de recursos humanos que era portadora de lúpus eritematoso sistêmico. “Isso porque os empregados que tivessem algum tipo de doença enquadrada no grupo de risco da Covid-19 deveriam, na medida do possível, ser direcionados para o home office”.

Acrescentou que, como era a única gerente de contas da agência, o trabalho remoto “não foi bem-visto pelos gestores”, já que a atuação presencial era fundamental para atingir os objetivos da empresa. Contou que, como estava impedida de estar na linha de frente e entregar os resultados exigidos, o tratamento mudou drasticamente até ser dispensada, em outubro de 2020, “em evidente discriminação”.

A bancária disse também que desenvolveu doença ligada ao trabalho (transtorno ansioso não especificado e transtorno de pânico), diante da necessidade do alcance de metas. Alegou que foi vítima de assédio moral pelas cobranças abusivas e ameaças. Segundo ela, “a situação corrobora a inaptidão e inviabiliza a ruptura contratual”.

Após ter os pedidos julgados improcedentes pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, a trabalhadora interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa, com a consequente reintegração e garantia de emprego, além do pagamento das parcelas devidas.

Nexo de concausalidade
O recurso foi julgado pelos integrantes da Primeira Turma do TRT-MG, que deram razão à trabalhadora. Perícia médica realizada confirmou o diagnóstico de distúrbio de ansiedade. Segundo o laudo, o transtorno pós-traumático foi desencadeado após o sequestro de uma colega de trabalho. “O quadro de ansiedade teve contribuição do evento ocorrido no ambiente de trabalho. Há fatores de personalidade envolvidos. Configura-se nexo de concausalidade”, concluiu o laudo.

Quanto ao diagnóstico de lúpus, a perícia apontou que a profissional está em tratamento clínico desde 2018. “Que é uma doença autoimune, que se manifesta por condições pessoais – como fatores genéticos e não guarda relação com o trabalho realizado na empresa”.

Para o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator no processo, não se pode falar, propriamente, em estabilidade ou garantia de emprego de pessoas acometidas por doenças graves. No entanto, segundo ele, a ordem jurídica traz um arcabouço normativo que veda a dispensa puramente arbitrária desses trabalhadores, buscando assegurar o mínimo de dignidade nessa situação especial.

“Toda a sistemática trabalhista assenta-se em um conjunto principiológico que tem a finalidade de garantir proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral”, ressaltou.

Por essas razões, segundo o julgador, a jurisprudência trabalhista vem assegurando ao empregado portador de doenças graves uma proteção contra a dispensa imotivada maior do que a concedida ao empregado comum. No entendimento do julgador, o caso da bancária guarda uma particularidade. “Embora o lúpus não cause estigma por si só, na situação dos autos, é admissível o enquadramento, uma vez que se trata de doença apta a afastar o empregado do trabalho presencial enquanto durar a pandemia”.

Discriminação
Segundo o relator, se é certo que, em uma situação cotidiana, a doença não interfere no sistema produtivo, não há dúvida de que o cenário é bem diferente nos tempos atuais. “O portador de doença autoimune tem comorbidade, sendo grupo de risco durante a pandemia da Covid-19”.

Nesse compasso, embora a situação dos autos não esteja prevista expressamente na Lei 9.029/1995, o magistrado reconheceu que a discriminação se revela igualmente profunda em inúmeros casos limítrofes. “A jurisprudência tem evoluído no sentido de ceifar, pela raiz, as dispensas fundadas no fato de a empregada ser portadora de doença grave que possa causar estigma, caso dos autos”.

O magistrado ainda reforçou que competia ainda ao empregador provar os motivos que levaram à rescisão contratual, não podendo ser validada, pura e simplesmente, a dispensa imotivada da empregada portadora de comorbidade em tempos de disseminação da Covid-19. E ressaltou que, no depoimento do preposto da empresa, ficou demonstrado que o banco não tinha prévia ciência da doença da bancária, o que somente ocorreu em razão da pandemia, “reforçando a conclusão de que houve mesmo dispensa discriminatória”.

Segundo o julgador, essa conduta caracteriza abuso do poder diretivo e viola os preceitos da Lei nº 9.029/1995, bem como os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho, bem como um dos objetivos fundamentais da República. “Prevalecendo a ocorrência de dispensa discriminatória, é nula a rescisão contratual, devendo a profissional ser reintegrada aos quadros do banco”, concluiu o julgador.

Garantia de emprego
O magistrado ainda entendeu que merece ser acolhido o pleito de garantia de emprego, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, já que foi apurado pela perícia médica que ela tem “ansiedade generalizada”, que “teve contribuição […] no ambiente de trabalho”.

Dessa forma, seja porque restou caracterizada a dispensa discriminatória ou porque foi constatado que a bancária desenvolveu doença que teve como concausa o trabalho, os julgadores deram provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a reintegração da profissional no emprego. O banco foi condenado ainda ao pagamento dos salários vencidos a partir do primeiro dia após o término do aviso-prévio indenizado até a efetiva reintegração. O magistrado declarou ainda a garantia de emprego de 12 meses a contar da readmissão nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010701-91.2020.5.03.0169 (ROT)


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