TJ/PB: Empresa de telefonia TIM é condenada a indenizar consumidora que teve seu nome inscrito na Serasa

A empresa Tim Celular S/A pagará indenização, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora que teve seu nome inscrito na Serasa, em decorrência de pendência financeira. O caso é oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa e foi analisado, em grau de recurso, pela Primeira Câmara Especializada Cível.

No processo nº 0843756-19.2018.815.2001, a parte autora alega que contratou um plano de telefonia móvel sem previsão de cláusula de fidelização, entretanto, por erro do funcionário da loja física que a atendeu, foi contratado um plano com fidelização pelo prazo de 12 meses, erro que resultou na dívida de R$ 590,08.

A empresa sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, posto que estaria cumprindo o que fora estabelecido em contrato, não havendo razão, portanto, para o arbitramento de indenização por danos morais. Alternativamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, a empresa não apresentou contraprova do resultado da reclamação realizada pela parte autora em que alega que não contratou plano de telefonia com fidelização e que foi um erro do funcionário da empresa. “É direito do consumidor receber a informação adequada por parte do fornecedor de produtos ou serviços quando da realização do contrato, sendo que as cláusulas abusivas ou restritivas de direito devem ser devidamente destacadas nos contratos de adesão, modalidade do pacto firmado entre as partes. A Apelante não se desincumbiu de provar o cumprimento de tais obrigações, razão pela qual não merece prosperar seus argumentos”, frisou.

A magistrada também considerou que o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido para melhor atender a finalidade inibitória, a fim de dissuadir a reiteração dessa prática e ficar em harmonia com o valor comumente aplicado pelo TJPB em casos semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP absolve réu que fez falsificação grosseira de carteira de habilitação

Documento era incapaz de ludibriar policiais.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu réu acusado de uso de documento falso. O entendimento é de que a carteira de habilitação apresentada era grosseiramente falsa, incapaz assim de ludibriar.

De acordo com os autos, o homem fez uso de uma carteira de habilitação falsa, que teria sido emitida no Paraguai. O fato aconteceu durante abordagem em rodovia de São Paulo, ocasião em que os policiais constataram que condutor estava com o direito de dirigir suspenso, o que levantou suspeita quanto à autenticidade da habilitação. Posteriormente o diretor de trânsito da cidade paraguaia onde o documento teria sido supostamente emitido confirmou que o acusado não tirara a habilitação na localidade.

A relatora do recurso, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, o próprio depoimento dos policias demonstram que a falsificação era grosseira, uma vez que foi confeccionada em papel cartolina. “Em que pese a não autenticidade da carteira de habilitação apreendida somente ter sido confirmada com a informação prestada pelo diretor de trânsito da cidade de Horqueta (fls. 118), a falsificação era grosseira, de fácil constatação”, aponta a magistrada.

De acordo com a julgadora, o documento em questão estava confeccionado em cartolina recortada, com uma foto do acusado, datilografada e plastificada. Além disso, não possuía qualquer sinal identificador, e os próprios policias avaliara tratar-se de uma falsificação grosseira.
Participaram do julgamento os desembargadores Nelson Fonseca Júnior e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500547-88.2019.8.26.0037

TJ/RO: Servidor público é condenado por emprestar moto pertencente ao Estado

Decisão colegiada unânime da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação de um servidor público pelo crime de peculato-desvio (crime que se caracteriza por resultar no proveito de terceiros). No caso, o servidor, que ocupava o cargo de gerente de Patrimônio e Almoxarifado em Vilhena, indevidamente, emprestou uma motocicleta pertinente ao Estado de Rondônia para um homem que foi preso com o bem público transportando entorpecentes.

No Tribunal de Justiça, o pedido de absolvição foi negado, em recurso de apelação, porém a pena, que era de 2 anos e 6 meses, foi reduzida para 2 anos e 2 meses de reclusão, em razão da confissão espontânea do réu.

Apelação

O servidor condenado ingressou com recurso de apelação pedindo a absolvição sob o argumento de, dentre outros, desconhecer as medidas legais que lhe proibiam emprestar bem público sob sua guarda, na época do fato.

Porém, na análise do relator, desembargador Glodner Pauletto, o apelante demonstrou, em depoimento, ser uma pessoa bem instruída e articulada, visto que compreendeu inteiramente o assunto tratado na ação judicial. Diante disso, não é aceitável o argumento de que não tinha conhecimento relativo à proibição sobre a cedência de bem público a terceiro.

Por outro lado, o voto explica que não é exigível do acusado conhecimentos detalhados acerca do crime, pois basta saber “que sua conduta é proibida juridicamente”.

E, no caso, para o relator, diante das provas, peculato-desvio está demonstrado, visto que o apelante emprestou a motocicleta para um homem transportar a namorada até um determinado local. Porém, seu conhecido ficou por cerca de duas horas com o bem, tempo suficiente para comercializar a droga.

Participaram do julgamento, realizado dia 20 de outubro de 2020, os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto.

TJ/RN mantém conversão de tempo de trabalho em condições especiais em comum

Os desembargadores integrantes do Pleno do TJRN não acataram os argumentos do Estado e mantiveram a obrigação do Secretário Estadual da Saúde Pública para que proceda com a averbação, nos registros funcionais de um médico, da conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para o comum, no que se relaciona ao período trabalhado em condições insalubres. Contudo, o Ente público moveu recurso e alegou que a decisão deixou de pontificar que o direito tal alteração somente alcançaria os últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação e que o voto não abordou a regra do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, que possibilitou a conversão somente em 04/09/2003, data da publicação do Decreto nº 4.827/2003.

O argumento não foi acolhido na primeira decisão – contestada pelo Estado, sendo mantida, no atual julgamento, a conversão com o uso do fator multiplicador 1.40, a contar de 1º de julho de 1988 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Conforme os desembargadores, não há razão no recurso do Estado, ao buscar a reforma do julgado sob o pretexto da existência de omissão e que o real objetivo é rediscutir a matéria decidida, em especial quanto à prescrição quinquenal, que, no caso apreciado, não está configurada porque o ato omissivo do ente revela relação jurídica de trato sucessivo.

“Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal, daí inviável seu acolhimento, até porque se o recorrente almeja a rediscussão da matéria devido ao inconformismo com o decidido, notadamente quanto ao termo inicial do direito concedido, que foi bem delimitado no Acórdão, a via recursal integrativa não se presta a tal desiderato”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

TJ/MA: Fabricante de celular é condenada a indenizar consumidora por vício em produto

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos foi condenada a indenizar um consumidor por causa de um celular com vício de fabricação, apresentando defeitos com menos de 10 dias de vendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por uma mulher em face da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. No caso em questão, a requerente solicitou na Justiça a restituição de valor pago pelo aparelho celular, comprado através da empresa ré no dia 6 de outubro de 2021, bem como pleiteou, ainda, danos morais, devido a apresentação de vício no produto em menos de duas semanas de uso.

A empresa demandada apresentou defesa, alegando que a peça necessária para conserto do aparelho de telefonia não seria disponibilizada dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e, após tratativas com o autor, foi solicitado a troca do produto, sendo efetuada no dia 12 de outubro de 2021. Ressaltou que não houve nenhum tipo de conduta ilícita da sua parte. “Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, deve-se inverter o ônus da prova, conforme preceitua o CDC”, observou a Justiça.

E continuou: “Do conjunto de provas anexado ao processo, verifica-se que a nota fiscal comprovou a propriedade do aparelho, bem como sua aquisição na data mencionada (…) A ordem de serviço comprova a busca do autor por assistência técnica em razão de vício no produto, bem como a defesa informou que a peça para conserto do celular não foi disponibilizada (…) A demandada deveria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, consoante o Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do CDC, porém, apenas limitou-se a sustentar na sua peça contestatória que foi efetivada a troca do produto, sem, contudo, fazer prova alguma desta alegação”.

DESRESPEITO AO CDC

Para a Justiça, conforme foi verificado, a situação demonstrou um sério desrespeito ao direito do consumidor, tanto de vício no produto, quanto no serviço. “No seu primeiro momento, pela má qualidade que foi detectada logo no começo da utilização do bem (…) Sendo que, posteriormente, a omissão em consertar o aparelho de telefonia móvel, sem qualquer oferecimento de compensação alternativa ao cliente lesado (…) Dos fatos, constatou-se que a reclamada deve responder pelo ocorrido, por produzir bem inadequado ao consumidor, viciado na fase de produção e imprestável no pouco tempo de uso, o que indica claramente a sua má qualidade”, constatou, frisando que os danos materiais, devidamente comprovados ensejaram a restituição integral do valor pago pelo aparelho celular viciado.

Por fim, quanto ao dano moral, relatou: “Quanto ao dano moral entende-se que o sentimento negativo experimentado pela reclamante a gerar dano moral não decorre de uma simples inobservância contratual, mas do descaso e dos inúmeros dissabores gerados, sendo neste caso, perfeitamente aplicável o disposto na legislação vigente”. A Samsung foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 1.300,00, pelos danos materiais causados, bem como proceder ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral.

STJ: Repetitivo vai definir possibilidade de pena alternativa em roubo com simulacro de arma de fogo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.994.182, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão controvertida foi cadastrada como Tema 1.171 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se, configurado o delito de roubo cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Grave ameaça no uso de arma falsa é a discussão principal
Indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o recurso foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.

De acordo com a corte estadual, o uso da imitação de arma não configura grave ameaça – que impediria a substituição da pena –, mas caracteriza o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.

O Ministério Público, por sua vez, sustenta que o uso de simulacro no crime deve configurar grave ameaça, pois a simples simulação de estar armado seria suficiente para causar medo à vítima.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a resolução da controvérsia é competência do STJ, pois se refere à interpretação do artigo 44, I, e do artigo 157, caput, do Código Penal – ou seja, matéria infraconstitucional.

O relator destacou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar três acórdãos e 242 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994182

STJ extingue processos sobre complementação de ações da Telesp com valor superior a R$ 2 bi

Por considerar indevida a juntada do instrumento de cessão de direitos após a propositura da ação de conhecimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma série de processos que discutiam a complementação de ações da antiga Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), decorrente da cisão da Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras) em 1998, antes da privatização do sistema de telefonia no Brasil.

Para o colegiado, os instrumentos de cessão eram documentos fundamentais e deveriam ter sido juntados no momento do ajuizamento da ação.

Segundo o autor dos processos, com a reestruturação societária da Telesp e a subscrição de ações, houve diferença entre os papéis efetivamente emitidos e os que deveriam ser subscritos à época, em razão da utilização de valor patrimonial superior ao que estava vigente no momento da integralização do capital pelo investidor, nos termos da Súmula 371 do STJ. Somados, os processos apresentavam valor de causa atualizado superior a R$ 2 bilhões.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença de extinção do processo por entender, entre outros fundamentos, que seria possível juntar documentos em qualquer fase da ação, desde que respeitado o contraditório e que não houvesse má-fé na conduta das partes.

Documentos indispensáveis devem ser juntados com a petição inicial
Relator dos recursos da Telefônica Brasil S/A – que incorporou a Telesp –, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedentes do STJ no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou com a contestação, não se admitindo a juntada tardia, na interposição de recurso.

Ainda segundo os precedentes do STJ, são considerados indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, a exemplo das ações que visam discutir a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Na hipótese de documento novo, lembrou, os julgados citam a necessidade de fato superveniente e, portanto, impossível de ser indicado na inicial ou na contestação.

“No caso de faltarem documentos essenciais à propositura da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial (artigos 267, inciso I, 283 e 284 do Código de Processo Civil de 1973); em se tratando de documento fundamental à defesa, tem-se por não provados os fatos alegados em contestação, notadamente os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC de 1973), o que, por vezes – embora não obrigatoriamente –, acarreta a procedência do pedido”, esclareceu.

Autor juntou apenas notificação extrajudicial e cópia de fatos relevantes
No caso dos autos, Salomão observou que a causa de pedir remota está baseada na alegação de que o autor é detentor de direitos – obtidos por meio de cessões de direitos – de vários contratos de participação financeira; e que a causa de pedir próxima se apoia na alegação de que a companhia telefônica subscreveu uma quantidade de ações menor do que aquela a que ele teria direito.

Segundo o magistrado, o autor se limitou a juntar à petição inicial a notificação extrajudicial dirigida à companhia telefônica, além de cópias dos fatos relevantes divulgados sobre as alterações societárias. Após o oferecimento da contestação, o autor anexou a cadeia de cessões de direito para demonstrar a qualidade de cessionário dos direitos buscados na ação.

“Desse modo, a meu juízo, ressoa evidente que as cessões de direitos – que estabelecem a relação jurídica de direito material – são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de ‘documentos meramente úteis'”, ressaltou.

Para Salomão, também não seria o caso de resolver as demandas por sentença passível de fase de liquidação, pois as cessões de direito não juntadas no momento adequado é que definem o próprio acolhimento do pedido.

“Portanto, considerando que o autor não juntou com a inicial documentos fundamentais ao processo, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aresto recorrido merece reforma por ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC de 1973, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC (artigo 267, inciso IV, do CPC de 1973)”, concluiu o ministro.

Processos: REsp 1777445; REsp 1776916; REsp 1776976; REsp 1776993; REsp 1777013; REsp 1777020; REsp 1777032; REsp 1777057; REsp 1777132; REsp 1777209 e REsp 1777490

STJ: Decisão que determina emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.

A autora da ação interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou que ela emendasse sua petição inicial. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o pronunciamento judicial teria natureza de despacho, além de não estar previsto no rol do artigo 1.015 do CPC.

Não há urgência que autorize o uso do agravo de instrumento
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a determinação de emenda à inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.

Apesar disso, a relatora destacou que o pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC e, por esse motivo, uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação (artigo 331 do CPC).

Nancy Andrighi também afirmou que não é possível falar em urgência para justificar a imediata interposição do agravo de instrumento, na linha do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (REsps 1.696.396 e 1.704.520), quando se definiu que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada – admitindo-se o recurso quando verificada urgência.

Isso porque, no entendimento da relatora, não haverá necessidade de repetição de atos processuais caso o recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do processo seja acolhido, uma vez que ainda não ocorreu a citação da outra parte.

Julgamento do agravo pelo tribunal local pode conflitar com a sentença de extinção
A ministra argumentou que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local.

Nesse cenário, podem acontecer a perda do objeto do agravo de instrumento – o que tornaria inútil a sua interposição – e a criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção, concluiu a magistrada ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987884

TRF1 mantém condenação por crime ambiental de arrendatário de fazenda localizada em reserva extrativista

A 3 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem às penas de um ano de detenção e pagamento de dez dias-multa, por ter degradado 0,29 hectares de mangue em área considerada de preservação permanente – a Reserva Extrativista Marinha de Soure, no Pará. Ele visava possibilitar a travessia de gado (búfalos) de sua propriedade até o pasto localizado em fazenda na qual é arrendatário.

Ao recorrer da condenação imposta pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o apelante sustentou que a destruição da vegetação, constatada por fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), foi insignificante, o que poderia ser revolvido administrativamente. Sustentou também não ter conhecimento de praticar um crime ambiental.

Cláusula proibitiva – O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que o apelante sabia trata-se de um delito pois, de acordo com os documentos contidos nos autos, não se enquadra na categoria de pessoas de baixa instrução ou baixa renda. Além disso, as atividades que exerce na fazenda arrendada – apicultura e criação de pequenos animais – objetos do contrato de arrendamento, exigem o conhecimento, ainda que mínimo, de normas de proteção ambiental, especialmente porque a propriedade se encontra próxima a área de preservação permanente e o contrato de arrendamento continha cláusula proibitiva de criação de gado.

O magistrado ressaltou que “apesar da área de intervenção ser pequena, este fato, por si só, não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do acusado e manteve a sua condenação, cujo regime inicial de cumprimento de pena é o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários.

Processo: 0014530-22.2016.4.01.3900

TRF4: Para evitar discriminação, portal jurídico deve excluir nome de autor de ação trabalhista

Um homem de 33 anos de idade, morador de Palhoça (SC), obteve na Justiça Federal liminar que determina a um portal de conteúdo jurídico a exclusão, da Internet, de informações referentes a uma ação trabalhista ajuizada por ele, para evitar prejuízos em eventual procura de emprego. A decisão é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida quarta-feira (26/10), em processo de competência do Juizado Especial Federal contra a União e a empresa responsável pelo portal.

O autor do processo, que à data de protocolo estava desempregado, alegou que uma simples pesquisa por seu nome revela a existência da ação trabalhista, com dados pessoais e profissionais. Segundo ele, isso pode prejudicá-lo em processos seletivos, pois sua identidade sempre estará vinculada ao litígio contra o antigo empregador.

“O perigo de dano decorre da estigmatização da ação trabalhista por ele movida, em especial quando da procura de novo emprego, visto que é corriqueiro os empregadores buscarem informações daqueles que pretendem contratar”, considerou Freiberger. “Justamente para coibir a elaboração das chamadas ‘listas negras’ o Conselho Nacional de Justiça publico resolução que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos”, observou a juíza.

“A divulgação dos nomes das pessoas que ajuízam ação trabalhista, assim como a negativa de contratação do reclamante pelo simples fato de ele ter interposto reclamações trabalhistas anteriores, caracterizam condutas ilícitas e discriminatórias, pois frustram o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente”, concluiu a juíza.

A liminar estabelece, entretanto, que a exclusão não se aplica ao número atual ou anterior do processo, nomes dos advogados e números de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat