TJ/DFT: Mulher é condenada por manter cães trancados sozinhos em quitinete

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pelo crime de maus-tratos contra animais domésticos, cometido contra cães que eram mantidos sozinhos numa quitinete. A pena estabelecida foi de três meses de detenção e multa.

Conforme a denúncia, as provas e os depoimentos de vizinhos demonstram que a ré mantinha sob seus cuidados dois cães em condições insalubres, sozinhos por dias, sem comida, sem higiene e sem levá-los para passear. Em sua defesa, a ré alega que as provas são frágeis, pois não houve perícia dos animais, portanto não houve comprovação da culpa. Afirma, ainda, que os depoimentos das testemunhas não comprovaram a ocorrência do crime.

O magistrado explicou que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) estabelece que os maus-tratos consistem em qualquer ato, direto ou indireto, que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais. “Não há que se falar em ausência de dolo, pois não é aceitável que se imponha a animais tal tratamento, sem que se tenha a intenção de maltratá-los ou feri-los. Dessa maneira, não se trata de hipótese de absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação da apelante, nos exatos termos da sentença”, concluiu o julgador.

O crime de maus-tratos contra animais está previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98 e consiste em “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena de detenção imposta à ré foi substituída por restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0008334-76.2018.8.07.0016

TRT/SP isenta beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais

Com base em decisão da ADI 5766, 4ª Câmara do TRT-15 isenta beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais.


Condenado a deduzir dos créditos que receberia os honorários periciais e advocatícios devidos às empresas que processava, um trabalhador beneficiário da justiça gratuita conseguiu em agravo de petição julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ser liberado dos pagamentos. A decisão teve como fundamento a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho realizada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2021, na ADI 5766.

O ex-empregado questionava a determinação de dedução de seus créditos para o pagamento dos honorários advocatícios e periciais sucumbenciais, afirmando que a decisão do STF possui efeito vinculante. Argumentava também que era inconstitucional a condenação que obrigava beneficiário da justiça gratuita a arcar com tais custas processuais.

O relator do caso, desembargador do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior, acolheu os argumentos do trabalhador. Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou que a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios para beneficiários da justiça gratuita, com base nos dispositivos da CLT declarados inconstitucionais pelo STF, constitui um obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa. Além disso, o desembargador destacou o artigo 884, §5º, da CLT, que estabelece a inexigibilidade de títulos judiciais fundados em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo STF.

“É de inteira procedência o pleito para reforma da decisão proferida pelo juízo de origem para não utilização do crédito trabalhista que lhe foi reconhecido para o pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais”, afirmou o relator. O desembargador Souto Maior também destacou que não havia no processo elementos para afastar a presunção de que o trabalhador não poderia suportar as despesas do processo ou que os créditos tenham alterado sua condição de “miserabilidade jurídica”.

Ficou decidido por maioria a extinção da execução dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários periciais, o acórdão da 4ª Câmara determinou que a União faça o pagamento.

Processo 0010226-54.2018.5.15.0046

TJ/SC: Mulher que se feriu ao cair em bueiro danificado e sem sinalização será indenizada

O juízo da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho/SC., determinou que um município do norte do Estado indenize uma mulher que se feriu ao cair em um bueiro danificado e não sinalizado às margens de uma via pública.

De acordo com os autos, o bueiro estava sem uma parte da grade de proteção e sem sinalização para alertar sobre os riscos. Um declarante que presenciou o momento da queda asseverou que tentou ajudar a vítima a se desprender, mas a perna dela estava muito comprimida, por isso achou mais prudente chamar os bombeiros. O socorro demorou cerca de uma hora; na sequência, a mulher foi levada até o hospital para os procedimentos necessários.

Foi analisado também o registro fotográfico do acidente, no qual se vê que o espaço entre as duas últimas barras de ferro é maior que os espaços existentes entre as demais, o que indica a ausência de uma barra, que, se existisse, teria evitado a queda e, por consequência, que a autora ficasse com a perna presa. Citado, o município alegou que a situação ocorreu em momento isolado.

O caso em questão não constituiu mero dissabor, ressaltou o magistrado que julgou a causa, mas sim lesão efetiva aos direitos da personalidade, que em razão de ato ilícito cometido pelo réu, consistente na falta de manutenção/adequação da boca de lobo, ocasionou a queda e os visíveis hematomas na autora. “Tal situação certamente causou forte abalo na autora. […] Na hipótese dos autos, o fato pode ser considerado grave, haja vista a omissão do Município responsável, configurada pela falta de conservação de seus logradouros. Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00.” Da decisão cabe recurso.

Processo n. 0302028-24.2018.8.24.0055

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem que ficou com sequelas após demora em atendimento hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais um homem por demora no atendimento médico no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O colegiado acrescentou, ainda, condenação por danos estéticos, devido às condições em que a perna do autor ficou após o procedimento cirúrgico feito em atraso.

No processo, o paciente conta que foi internado em janeiro de 2014, no Pronto Socorro do HRT, em ambiente precário e insalubre. Informa que sua cirurgia só foi realizada 16 dias após ter dado entrada no hospital. Afirma que teve alta no dia seguinte à operação, mesmo com dores, e que o médico que o atendeu não mencionou que o curativo deveria ser refeito periodicamente, o que comprometeu a cicatrização e gerou infecção e necrose da perna operada. Em fevereiro, precisou ser internado novamente, quando foi enxertada a região operada, com remoção de um pedaço de osso da bacia. Diante do ocorrido, faz uso de muletas e os médicos não lhe garantiram a possibilidade de recuperação total.

O DF alega que não houve erro médico grosseiro, negligência ou omissão atribuível aos agentes públicos, e, portanto, não ocorreram os danos. No entanto, o Desembargador relator esclareceu que o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. Após a análise dos fatos, dos depoimentos e do laudo pericial, o magistrado concluiu que houve falha na prestação de tratamento pelo Distrito Federal, assim como responsabilidade do estado pelos danos causados.

“As manifestações técnicas trazidas pelo ente distrital não foram capazes de infirmar os graves erros, reconhecidos pelo perito, na condução do caso do autor, sendo manifesto que o atraso de mais de 15 dias para a realização de um procedimento que deveria ter sido feito de pronto potencializa a causação de danos e expõe a pessoa a diversos riscos”, analisou o julgador. “Ainda que exista a possibilidade de infecção pela própria fratura exposta, o atendimento médico imediato justifica-se justamente para evitar o desenvolvimento de complicações e minimizar a exposição a fatores externos” , disse.

Além disso, as provas testemunhais demonstraram que, somente depois de 16 dias, o autor teve atendimento especializado; que a ferida não estava cicatrizando; que foi feita mais de duas cirurgias em face de infecção no osso; que o autor ficou sete meses internado; que houve efetiva infecção no ferimento do autor; e que, após os sete meses, o autor permaneceu com aparelho na perna até a cicatrização.

O Relator explicou que os danos estéticos devem ser indenizados quando a falha na prestação do serviço causa uma piora na deformidade esperada. Atualmente, o paciente está limitado em suas atividades diárias, sem capacidade total de independência física. Portanto, “demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a inadequação do serviço de saúde prestado pelo Estado, em razão de demora na realização de procedimento urgente, deve ser imposto ao Estado o dever de indenizar os danos causados por sua conduta”, avaliou o colegiado.

Assim, os danos morais foram mantidos em R$ 50 mil e os danos estéticos estabelecidos em R$ 30 mil.

Processo: 0700157-13.2017.8.07.0018

STJ: Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a revogação de uma ordem de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual.

Ao votar pela concessão de ofício do habeas corpus, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode exigir, para a revogação da prisão civil, o pagamento integral do débito.

“Ao condicionar a revogação da ordem de prisão ao pagamento do valor integral indicado no mandado, sem atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao pensionamento inadimplido, a decisão do magistrado de primeiro grau diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, autorizando-se, conforme requerido nesta impetração, a concessão da ordem de ofício”, concluiu o relator.

Liberdade condicionada à quitação integral da dívida
Na origem, o mandado de prisão foi expedido contra o devedor, condicionando a sua revogação ao pagamento integral da dívida, incluindo juros de mora, honorários advocatícios e multa processual.

Ao analisar recurso contra essa ordem, o tribunal estadual manteve a prisão civil sob o argumento de que o valor da dívida era incontroverso e o habeas corpus não era o caminho adequado para discutir o mérito da questão.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa do devedor sustentou a ilegalidade da ordem de prisão que condicionou a revogação ao pagamento integral da dívida. Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a orientação do STJ sobre a matéria é antiga, com julgados desde, pelo menos, 1996.

No voto acompanhado pelos demais integrantes da turma, Bellizze concedeu o habeas corpus para suspender a ordem de prisão até que se recalcule a dívida alimentar, excluindo-se do cômputo os valores relativos aos honorários e à multa processual.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ discutirá em repetitivo se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.001.973 para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de discutir se a eventual confissão do réu não levada em conta quando da decisão do juízo condenatório pode ser reconhecida como uma possibilidade específica de atenuante de pena.

O relator do processo afetado é o desembargador convocado Jesuíno Aparecido Rissato. O caso está na base de dados do STJ como o Tema 1.194. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal (CP)”.

Na decisão pela afetação do recurso, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem o assunto.

Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal. Rissato lembrou que as duas turmas de direito penal do STJ já possuem precedentes sobre o tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processo: REsp 2001973

STJ: Filho pode atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais. Segundo o colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas às partes, isto é, em se tratando de filho comum dos litigantes.

De acordo com os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor de seu marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo ex-marido, o Tribunal de Justiça de Goiás negou-lhe provimento.

O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.

Testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, à medida que é questionada a seu respeito. Contudo, segundo Bellizze, tal meio de prova não é infalível, porque as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal.

O magistrado destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, “não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do CPC prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

“Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos”, concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Banco de horas sem controle de saldo é considerado inválido

Apesar da autorização em norma coletiva, analista não podia consultar horas de crédito e de débito .


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o banco de horas de uma analista de processamento da Dell Computadores do Brasil Ltda., de Eldorado do Sul (RS), que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação.

Banco de horas
Na ação, a analista de processamento de ordens, que trabalhou para a Dell entre 2010 e 2015, requeria diversas parcelas, entre elas horas extras. A empresa, em sua defesa, alegou que havia um regime de compensação do banco de horas, fixado por norma coletiva.

Pagamento mensal
O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras. Segundo a sentença, a norma coletiva previa o fechamento do banco de horas a cada três meses, com o pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho prestado no mês deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.

Acompanhamento do saldo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, observou que a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo. De acordo com o TRT, os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua correção.

Sem disposição legal e normativa
No entanto, a Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da Dell, excluiu da condenação o pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. Para o colegiado, a CLT não exige que a pessoa tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas. No mesmo sentido, a norma coletiva não previa essa possibilidade.

Sem transparência
No recurso de embargos, a analista argumentou que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de compensação, acarretando invalidade do banco, apesar da previsão em norma coletiva.

Jurisprudência
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221

TST: Vigilante não consegue vínculo de emprego com aldeia indígena

Decisão considerou que ele integrava a aldeia e que trabalho de vigilância fazia parte da divisão de tarefas.


A Justiça do Trabalho entendeu que não há vínculo de emprego entre um homem e a aldeia indígena na qual ele atuava como vigilante, na Terra Indígena Mãe Maria, em Bom Jesus do Tocantins, no estado do Pará. Ao rejeitar o recurso do trabalhador, a Terceira Turma manteve o entendimento de que não ficaram demonstrados os elementos que caracterizam a relação de emprego.

Vigilância da aldeia
A ação foi movida contra a Associação Indígena Parkateje Amjip Tar Kaxuwa, representante do povo Parkatejê. O homem relatou que havia trabalhado na função de vigilância armada da aldeia entre janeiro de 2012 e outubro de 2020, quando, segundo ele, foi demitido. Nesse período, disse que cumpria turnos de 12 horas de trabalho por 24 horas de descanso e que, durante a atividade, ficava na guarita, com arma de fogo – mesmo sem ter treinamento, posse ou porte regular do equipamento. Sustentou, também, que era subordinado ao presidente da Associação.

No processo, reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas e dos direitos trabalhistas correspondentes e o registro da atividade na carteira de trabalho.

Membro da comunidade
Na defesa, a associação disse que o homem desempenhava as atividades exclusivamente de forma colaborativa, por ser conhecedor dos costumes e das tradições do povo Parkatejê e por integrar a comunidade, como morador. Também sustentou que seu estatuto exigia aprovação para a contratação de alguém de fora e representaria desprestígio aos integrantes da comunidade.

Amizade com cacique
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento de verbas e dos direitos trabalhistas. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou que o trabalho era prestado em regime de colaboração e reformou a sentença.

Para o TRT, o trabalhador estava “completamente inserido na rotina da aldeia, sendo tratado como os demais indígenas”, e seus laços com a comunidade eram de ordem familiar e afetiva: seu cunhado é indígena, e ele havia feito amizade com o cacique, o que permitiu que morasse no local. Conforme a decisão, o fato de ele receber R$ 700 como ajuda de custo não tira a natureza de parceria da relação de trabalho estabelecida.

Provas
O relator do recurso de revista do vigilante, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, para acolher seus argumentos, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo. Isso, porém, é vedado para recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Por essa razão, de forma unânime, o colegiado decidiu rejeitar o exame do recurso, mantendo a decisão do TRT.

Veja o acórdão.
Processo: RR-633-36.2021.5.08.0128

TRF1: Indevida a manutenção de pensão a estudante com mais de 21 anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma jovem que pretendia a manutenção da pensão temporária até completar 24 anos ou concluir o curso universitário.¿

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, esclareceu que a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor.

No caso, o pai da requerente faleceu em 2014, deixando a pensão temporária para a filha. Ela já completou 21 anos. O magistrado destacou que como a estudante não comprovou situação de invalidez, não tem ela direito à prorrogação do benefício tendo em vista a ausência de amparo legal.

O desembargador concluiu que o entendimento jurídico defende ser indevida a percepção de pensão por morte ao filho maior de 21 anos independentemente da condição de estudante, a não ser que se comprove invalidez do pensionista.

Assim, o relator votou por manter a sentença e foi acompanhado pela 1ª Turma, que negou o pedido da requerente.

Processo:¿1000459-86.2020.4.01.3502


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