STF mantém competência da Justiça Federal em ações envolvendo CEF e seguro habitacional

Decisão não alcança processos com decisão definitiva antes da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (9), definiu que a decisão que determinou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não alcança processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) anteriores a 13/7/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral).

O colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do mérito. De acordo com a decisão, por decorrência lógica, não serão admitidas futuras ações rescisórias para questionar essas decisões transitadas em julgado.

Marco jurídico
Em 2020, o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes (relator) frisou que, a partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010, o fundo passou a ser administrado pela CEF. Com isso, após a publicação da MP (26/11/2010), passou a ser da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS. Até então, a competência era da Justiça estadual.

No julgamento de hoje, o relator relembrou que o marco jurídico escolhido no julgamento do recurso para determinar a competência da Justiça Federal foi a existência ou não de sentença de mérito na data da entrada em vigor da MP 513/2010. Ele entende, portanto, que a decisão deve preservar as sentenças proferidas na fase de conhecimento e que tenham transitado em julgado até a publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.

Processo relacionado: RE 827996

STF: Estados, DF e municípios não têm de reajustar proventos de inativos com base em lei federal

STF decidiu que a lei federal que trata de reajuste se aplica apenas aos órgãos e entes federais.


O dispositivo de lei federal que prevê reajuste dos proventos dos servidores inativos e pensionistas que não tenham paridade na mesma data e com índice idêntico ao concedido aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a regra se aplica apenas aos servidores ativos e aos pensionistas da União.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4582, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul contra o artigo 15 da Lei federal 10.887/2004, na redação dada pela Lei 11.784/2008. O dispositivo estava suspenso por liminar deferida pelo Plenário, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio (aposentado), relator originário da ação.

Agora, no julgamento de mérito, realizado na sessão virtual encerrada em 28/10, o colegiado acompanhou integralmente o voto do ministro André Mendonça, que assumiu a relatoria da ação. No seu entendimento, o artigo questionado viola a autonomia administrativa e financeira dos entes subnacionais.

Ele lembrou trecho do voto do ministro Marco Aurélio ressaltando que a competência legislativa da União em relação a direito previdenciário (artigo 24, parágrafo 1°, da Constituição Federal) deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais. Para o ministro, a União não pode suprimir a liberdade do Poder Legislativo estadual, distrital e municipal de fixar a data e o índice dos reajustes aplicáveis ao regime próprio de previdência social mantido por eles.

Assim, o relator votou pela procedência parcial do pedido para interpretar o dispositivo questionado de forma a restringir sua aplicabilidade aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.

Processo relacionado: ADI 4582

STJ anula provas obtidas em busca motivada apenas por antecedente do suspeito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou provas e determinou o trancamento de ação penal contra réu que foi alvo de busca pessoal e veicular apenas com base em antecedente por tráfico de drogas. Para o colegiado, esse fato isolado – sem outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o acusado transportasse entorpecentes – não é suficiente para autorizar a ação policial.

O caso aconteceu na cidade de Tupã (SP), quando policiais faziam patrulhamento de rotina e viram o réu empurrando um veículo para fazê-lo funcionar. Sob o pretexto de que ele tinha antecedente por tráfico de drogas, os agentes decidiram abordá-lo para revista pessoal. Quando inspecionaram o interior do veículo, teriam encontrado “pinos” de cocaína embaixo de um tapete, o que motivou a prisão em flagrante.

Ao analisar o pedido de trancamento da ação penal, o juiz de primeiro grau apontou que o denunciado admitiu a posse da droga. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus com base na tese de que o antecedente criminal do réu bastaria para configurar a justa causa da abordagem policial.

Ação apontada como suspeita não tinha relação com tráfico de drogas
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o fato de o réu estar empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar “no tranco” não poderia ser considerado indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do carro. Ele observou que não havia nenhuma relação entre as circunstâncias relatadas pelos policiais e a prática de tráfico de drogas, nem se cogitou a suspeita de tentativa de furto de automóvel – o que poderia motivar a averiguação da conduta do réu.

Schietti explicou que a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, já foi alvo de análise criteriosa pelo STJ (RHC 158.580), devendo a justa causa ser descrita com a maior precisão possível e justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que fique clara a urgência da diligência.

Leia também: Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma
Buscas sem critério adequado configuram restrição indevida de liberdade
Desse modo – acrescentou o ministro –, os objetos ilícitos encontrados durante a revista, independentemente da quantidade, não podem ser utilizados para convalidar a ilegalidade prévia, pois seria necessário que a fundada suspeita – necessária para justificar a busca – fosse aferida com base nas informações disponíveis antes da diligência.

“Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais”, afirmou o relator. Para ele, a situação revelaria “uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta”.

De acordo com Schietti, o histórico criminal do indivíduo deve ser levado em consideração, mas precisa estar acompanhado de outros indícios objetivos que reforcem a suspeita.

“É completamente diferente, todavia, a hipótese do caso em tela, no qual – além da mera existência de um registro de processo criminal por tráfico, iniciado dois anos antes, sem condenação – absolutamente nenhum outro elemento concreto indicava que o réu, naquele instante determinado, escondia objetos ilícitos”, concluiu o ministro ao votar pela concessão da ordem.

Veja o acórdão.
Processo: HC 774140

STJ: Herdeiras da Sadia não conseguem indenização por falta de acesso a provas para anular doação de ações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de duas filhas do fundador da Sadia, que pediam indenização com base na teoria da perda de uma chance, em razão da dificuldade para obter elementos de prova a tempo de impugnar supostas doações inoficiosas de ações – realizadas décadas atrás – que teriam favorecido seus irmãos unilaterais.

As recorrentes pretendiam responsabilizar a BRF S/A, sucessora da Sadia, por não ter apresentado dois livros societários em prazo hábil para subsidiar o ajuizamento de ação destinada a anular as doações e restabelecer a participação societária de seu pai. Os ministros, porém, entenderam que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o extravio dos documentos e o prejuízo que as recorrentes alegam ter sofrido.

As duas herdeiras ajuizaram ação indenizatória de danos materiais e morais argumentando que receberam participação acionária inferior à que seria efetivamente devida. Pediram reparação de danos causados pela conduta da empresa, que deixou de apresentar dois livros societários em ação de exibição de documentos, os quais comprovariam sua alegação de que o pai doou cotas de participação societária somente aos outros filhos.

Aplicação da teoria da perda de uma chance exige certeza do prejuízo
A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, ao entendimento de que “nem toda chance perdida é indenizável, mas somente aquela plausível e provável, à luz das circunstâncias do caso concreto”.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na perda de uma chance, há prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício, frustrado por força do evento danoso imputado. “Repara-se a chance perdida, e não o dano final”, acrescentou o magistrado.

No processo analisado – afirmou o ministro –, a alegação central é de que teriam sido realizadas diversas doações pelo dono da Sadia, ao longo da vida, beneficiando os irmãos unilaterais das recorrentes e privando as duas da participação societária a que teriam direito.

Sanseverino entendeu que os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance foram bem sintetizados pelo acórdão do TJSP, segundo o qual, ainda que a companhia tivesse cumprido a decisão judicial que determinou a exibição dos livros, a situação hereditária das recorrentes dificilmente seria modificada.

Pretensão das herdeiras foi atingida pela prescrição
A corte estadual considerou que as doações foram realizadas há cerca de 60 ou 70 anos e, embora a anulação de doação inoficiosa seja imprescritível, o mesmo não ocorre com a pretensão de restituir a participação social, nem com a possível ação de sonegados – as quais já estariam prescritas, afastando-se a probabilidade segura de sucesso da ação anulatória e de seus efeitos patrimoniais.

Ao negar provimento ao recurso especial das herdeiras, o relator destacou não haver nexo de causalidade entre o extravio dos dois livros da companhia e o insucesso que elas tiveram em sua tentativa de anular as doações.

Conforme Sanseverino, como o TJSP reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecer a participação acionária do autor da herança, a revisão dos fundamentos dessa decisão – quanto à ocorrência ou não de causa interruptiva do prazo prescricional – exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1929450

STJ segue orientação do STF e admite recurso extraordinário sobre honorários por equidade em causas de grande valor

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recursos extraordinários interpostos contra a decisão da Corte Especial que, em março deste ano, vedou a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076).

Leia mais: STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC
Na decisão em que admitiu os recursos, a ministra Maria Thereza considerou, entre outros pontos, a recomendação do próprio STF para que, nos processos julgados como repetitivos, mesmo que o caso discuta questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido para permitir que aquela corte decida sobre a existência de matéria constitucional e, eventualmente, de repercussão geral.

Ação declaratória de constitucionalidade sobre honorários por equidade já tramita no STF
No precedente qualificado, a Corte Especial estabeleceu as seguintes teses:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Os recursos extraordinários foram interpostos pela Fazenda Nacional e pela Fazenda de São Paulo, a qual lembrou que a Ordem dos Advogados do Brasil já levou ao STF a discussão sobre a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, por meio da ADC 71, ainda pendente de julgamento.

“Diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processoa: REsp 1906618; REsp 1850512 e REsp 1644077

TST anula decisão que impedia Flamengo do Piauí de participar de competições

A medida havia sido imposta até a quitação de dívidas trabalhistas.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de ato judicial que impedia o Esporte Clube Flamengo, de Teresina (PI), de se inscrever ou de participar de competições esportivas e campeonatos, enquanto não quitasse suas obrigações trabalhistas. Para o colegiado, a medida foi abusiva e atentou contra o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica, além de não ser adequada à satisfação da dívida.

Medida atípica
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o clube havia sido condenado por irregularidades no pagamento do 13º e das férias de seus empregados. Diante da inadimplência e das tentativas frustradas de penhora de bens e valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina impediu a participação do clube em competições até a quitação da dívida.

A medida atípica de execução teve como fundamentos a inércia e o descaso com as intimações da Justiça do Trabalho, tanto do Flamengo quanto da Federação Piauiense de Futebol.

Abuso de poder
Contra a restrição, o clube ingressou com mandado de segurança, alegando abuso de poder, por tolher o desenvolvimento de sua atividade. Segundo ele, a medida também o impediria de pagar os débitos trabalhistas, pois sua receita vem da atividade desportiva.

A ação, entretanto, foi considerada incabível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que entendeu que o questionamento deveria ser feito por meio de recurso próprio.

Difícil reparação
O relator do recurso ordinário do clube, ministro Amaury Rodrigues, concedeu a segurança e cassou a determinação do juízo de primeiro grau, e a decisão foi confirmada pela SDI-2 no julgamento de agravo do MPT. Para o colegiado, o ato, manifestamente ilegal, poderia causar prejuízo de difícil reparação, caso o clube aguardasse o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária. Ou seja, se o Flamengo recorresse por meio do recurso próprio (agravo de petição), a decisão poderia não atender à urgência que o caso requer.

Medida extrema
Segundo o relator, apesar da inadimplência, não ficou demonstrado que o clube tenha ocultado bens nem que a medida seja eficaz para garantir o pagamento da dívida. Pelo contrário, são justamente esses os meios de que ele dispõe para auferir rendas.

“Além de se tratar de violação ao direito fundamental do livre exercício da atividade econômica, por obstar o exercício da principal atividade do clube, a restrição não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito, caracterizando-se, por conseguinte, como abusiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ROT-80384-78.2021.5.22.0000

TRF1: Aluno indígena consegue direito de se matricular em universidade após perder prazo por convocação ter ocorrido exclusivamente pela internet

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um aluno realizar a matrícula no curso de Bacharelado em Gestão Pública e Desenvolvimento Regional, para o qual foi classificado, após ter perdido o prazo para apresentar a documentação exigida.

A Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) recorreu ao TRF1 contra sentença que havia concedido o direito ao aluno, alegando que as condições estavam previstas no edital e o descumprimento das regras, aceitando o requerimento de matrícula fora do prazo, feriria o princípio da isonomia e da legalidade.

A sentença reconheceu a internet como meio de comunicação legítimo em certames, mas sustentou a necessidade de divulgação mais ampla, em observância ao princípio da publicidade. Os autos destacaram que o concurso foi destinado a candidatos indígenas, comumente residentes em localidades distantes e sem acesso à internet, bem como o curto prazo concedido para apresentação dos documentos, tendo o aluno comparecido à instituição três dias após o término do prazo, o que não impactaria nas demais fases do processo para preenchimento das vagas.

Candidato mais bem aprovado – Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz, convocado pelo TRF1, destacou ainda que o candidato foi aprovado em 1º lugar e a convocação ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, tendo o aluno informado não possuir acesso à internet ou telefone.

O juiz federal citou a jurisprudência que defende que a convocação para concursos realizada exclusivamente pela internet não é acessível a boa parte da população, especialmente a pessoas de baixa renda, não se mostrando instrumento hábil de comunicação.

Albernaz concluiu que por não destoar desse entendimento, a sentença deveria ser confirmada, decisão acompanhada pela 6ª Turma.

Processo: 1000489-17.2022.4.01.3902

TRF4: Produtor que plantou em imóvel da União não precisará pagar ressarcimento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido da União de receber ressarcimento de um produtor rural gaúcho de 68 anos que plantou soja de forma irregular, entre 2009 e 2013, em um imóvel rural de propriedade da União localizado no município de Rosário do Sul (RS). O homem tinha um contrato de arrendamento que previa somente a exploração pecuária no local. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, reconheceu que ocorreu a prescrição do direito de ressarcimento no caso, pois a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos. A decisão é do dia 25/10.

O processo foi ajuizado em dezembro de 2021. A União narrou que, em julho de 2009, firmou com o réu o contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração pecuária. Segundo a autora, ele descumpriu o acordado, pois utilizou as terras para o plantio de soja, o que era vedado pelo contrato.

Mesmo sendo notificado e multado pela União, o homem continuou o plantio. Devido à inadimplência do produtor rural, o contrato foi rescindindo. Alegando que o réu agiu de má-fé, a autora requereu o ressarcimento pela “indevida utilização do imóvel, com a realização da quantificação econômica dos frutos da exploração agrícola irregular entre os anos de 2009 a 2013”.

Em abril deste ano, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença reconhecendo a prescrição do direito da União.

A autora recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma indeferiu recurso. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que o processo já poderia ter sido ajuizado quando a União tomou ciência das irregularidades, na época em que o réu realizou o plantio de soja.

“O termo inicial do prazo de prescrição coincide com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. O princípio remete à ideia de que a pretensão surge com a ciência inequívoca da lesão”, ela explicou.

Ao negar o pedido da União, a magistrada ressaltou que “tratando-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição é trienal (conforme artigo 206 do Código Civil), e tendo transcorrido mais de três anos entre o período de 2009 a 2013 e a data do ajuizamento da presente ação (dezembro de 2021), conclui-se que a sentença acertou ao pronunciar a prescrição”.

5089206-93.2021.4.04.7100/TRF

PGR: Exigência de certificado de vacinação contra covid-19 pelo empregador é constitucional

Manifestação foi em ADPF contra portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe a exigência do comprovante de vacinação para a manutenção do emprego ou novas contratações.


Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade de dispositivos de portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) que proíbe a exigência de apresentação de certificado de vacinação contra a covid-19 para a contratação de empregado ou para a manutenção do emprego. A manifestação foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 900/DF, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

De acordo com o procurador-geral, o STF validou as medidas de enfrentamento da crise sanitária estabelecidas pela Lei 13.979/2020, que expressamente autorizou a “determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas”. Com esse entendimento, a Corte validou a obrigação da vacinação contra a covid-19, a partir de sua aprovação e liberação por critérios técnicos e científicos, sem o uso da força física, mas mediante adoção de proibições sociais que atuem na direção de estimular a imunização da população.

Aras argumenta que a garantia de que o empregador possa exigir de seus funcionários a comprovação de vacinação para a presença física em seu espaço de trabalho encontra fundamento no comando constitucional que assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Além disso, acrescenta que também a legislação trabalhista prevê a adoção de medidas indiretas que contribuam para a vacinação dos empregados, com amparo na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT). Para o PGR, além da obrigação da empresa de proteger seus funcionários, a CLT considera a liberdade e autonomia do empregador na gestão do seu negócio.

O procurador-geral salienta que não se trata de legitimar prática discriminatória injustificada entre pessoas vacinadas e não vacinadas, mas de “garantir ambiente laboral mais seguro para todos que o acessem ou frequentem, a partir de arcabouço normativo que assim autoriza”. Augusto Aras avalia, assim, que é incompatível com a proteção da saúde dos trabalhadores em geral, com impacto sobre a saúde pública, e a liberdade gerencial do empregador a proibição abstrata, prévia e geral da exigência de passaporte vacinal, que impossibilite a adoção de medida de proteção que se faça necessária em dado momento.

Dessa forma, considera incompatíveis com a Constituição Federal os dispositivos impugnados da Portaria MTP 620/2021, que proíbem a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 para manutenção do emprego ou para novas contratações. Por fim, o PGR pondera que, em caso de exigência do comprovante de vacina pelo empregador, sejam ressalvados da obrigação aqueles que, por razões médicas, não possam ou não devam submeter-se à imunização, consideradas as hipóteses previstas no Plano Nacional de Vacinação.

Veja o parecer  na ADPF 900/DF

TRT/SP condena supermercado por discriminação de trabalhador egresso do sistema prisional

“Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.” Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram por unanimidade uma rede de supermercados a pagar R$ 7.000,00 por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. “Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal”.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou “ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final.”

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. “Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo”, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que “optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas”.

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que “os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização”. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão “a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu pena no sistema penitenciário, revelando-se, com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar.”

Processo 0011171-07.2021.5.15.0088


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