TRF4: Empresa que transporta medicamentos não precisa ter farmacêutico como responsável

A Justiça Federal concedeu a uma empresa de transporte de mercadorias em geral, o que inclui medicamentos, liminar para não ser obrigada a contratar farmacêutico como responsável técnico. A decisão proferida segunda-feira (14/11) é da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) e cita vários precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a distribuição e o transporte de medicamentos não estão arrolados entre as atividades que obrigam à manutenção de farmacêutico como responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da empresa”, afirma trecho da decisão.

A ação foi proposta contra o Conselho Regional de Farmácia no estado e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A transportadora alegou que a Anvisa teria exigido a contratação de farmacêutico para obtenção e renovação da autorização para funcionamento de empresa (AFE).

“A exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se às farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transportes de medicamentos”, explica a liminar. Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5007290-73.2022.4.04.7206

TRF4: INSS terá que pagar R$ 25 mil de indenização por suspender aposentadoria sem justificativa

A Justiça Federal do Paraná condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por suspender a aposentadoria, sem justificativa, de homem que reside na cidade de Tamarana (PR). Na decisão do juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que o INSS restabeleça também o benefício, bem como o pagamento das prestações vencidas e não prescritas.

Contudo, o INSS entrou com recurso contra a decisão, argumentando que a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná “tem o entendimento de que eventual defeito que acometa o ato administrativo praticado pela autarquia há de se resolver na esfera patrimonial e não enseja indenização por dano moral”. Com isso, solicitou reforma da sentença, a fim de que fosse desobrigada de pagar à parte autora indenização por danos morais. A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

O INSS requereu remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização, por entender haver divergência entre a decisão de Turma Recursal da 4ª Região e acórdãos paradigmas oriundos de Turmas Recursais de outras regiões, sendo novamente negado seguimento ao pedido de uniformização.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou inequívoca ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício, “restando caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, pois prévia à notificação do segurado, assim como a manutenção indevida da suspensão, pois, mesmo após solicitação do segurado, foi mantida a suspensão em circunstâncias que, para o segurado, não era possível fazer a prova necessária para o restabelecimento do benefício, a qual, ademais, seria desnecessária em razão do estado de calamidade pública.”

“Deste modo, a parte autora faz jus às parcelas de benefício impagas no período em que houve a suspensão indevida do benefício. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado, na medida em que procedeu a suspensão arbitrária do benefício e não restabeleceu o benefício assim que cientificada, mediante requerimento do segurado”, reforçou Gustavo Brum, que complementou sua decisão alegando que “tal desídia restou inequivocamente comprovada nos autos, pois mesmo após o ajuizamento da presente ação judicial não houve em nenhum momento a análise da situação concreta do segurado no intuito de proceder para a solução do problema”.

Sobre o caso

Em seu pedido inicial, o aposentado relata que recebia o benefício por incapacidade permanente. Contudo, sem qualquer justificativa, o INSS suspendeu o pagamento em 2019. Sustenta a parte autora que, embora o benefício tenha sido suspenso, a exigência de comparecimento para prova de vida foi emitida somente no ano de 2020.

Foi quando solicitou administrativamente o restabelecimento do benefício, mas não obteve sucesso. Argumentou que, com a declaração do estado de emergência pública em razão da pandemia do COVID-19, foi determinada a não interrupção dos pagamentos em razão da não realização de prova de vida. O autor alega que não se trata de cessação de benefício por perda de algum dos requisitos para sua manutenção, mas sim de suspensão/cessação arbitrária e injusta por parte da Ré.

Por entender como injusta a suspensão/cessação do benefício, bem como da demora do INSS em concluir o processo administrativo de requerimento de pagamento de benefício não recebido, solicitou judicialmente o restabelecimento de sua aposentadoria e indenização por danos morais.

Processo nº 5010655-42.2020.4.04.7001/PR

TJ/RN determina desbloqueio de redes sociais indevidamente suspensas

A Justiça determinou, atendendo pedido de concessão de liminar, que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de cinco dias, restabeleça o acesso à conta de um usuário nesta rede social, sob pena de imposição de multa única de R$ 3 mil.

Quando ajuizou a ação, o autor afirmou exercer atividade parlamentar e sido pré-candidato a deputado federal e, por ser uma figura pública, utilizava as redes sociais para divulgação dos seus trabalhos e para obter maior acesso ao seu eleitorado.

Contou que, no dia 11 de julho 2022, suas redes sociais foram desativadas pelo Facebook por supostamente não seguirem os padrões da comunidade virtual, sem qualquer especificação de quais seriam as normas desrespeitadas e que não conseguiu solucionar o caso extrajudicialmente.

Por isso, buscou a Justiça com o objetivo de conseguir a concessão de liminar de urgência no sentido de determinar a imediata reativação dos perfis dele nas plataformas Facebook e também no Instagram.

A rede social informou em juízo que houve o restabelecimento da conta no Instagram.

Quanto ao perfil no Facebook, disse que apurou indícios de comprometimento e por isso, incluiu o perfil vinculado ao e-mail do autor em “ponto de verificação”, sendo necessário, para normalização da conta, que ele acessasse novamente o perfil com indicação de um e-mail seguro, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

Apreciação do caso

Ao analisar a demanda judicial, o juiz responsável pelo caso destacou que o autor pediu, além da reativação das contas, danos morais pelo bloqueio supostamente indevido das suas redes sociais. Por isso, entendeu que não há de se falar em ausência de interesse de agir, hipótese levantada pela empresa.

Além do mais, o magistrado considerou que o autor demonstrou que o perfil do Facebook ainda não foi normalizado, deixando clara a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.

Segundo o juiz, as provas levadas aos autos revelam que o autor teve suas contas do Instagram e do Facebook suspensas sem razão legítima que justificasse a medida, conforme boletim de ocorrência e prints anexados com a petição inicial.

Considerou que a empresa, em certa medida, já reconheceu o equívoco e normalizou a conta do Instagram, destacando, quando à conta do Facebook, que o bloqueio está pendente apenas do cadastro de um novo e-mail por parte do autor, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

Ele considerou que o perigo da demora ficou demonstrado para a concessão da liminar, pois a continuidade do bloqueio da conta do Facebook, única que ainda permanece suspensa, pode acarretar prejuízo ao autor, que, na condição de detentor de cargo eletivo, necessita utilizá-la para prestação de contas perante seus eleitores (cerca de 8 mil seguidores).

Com o deferimento do pedido do autor, este terá que obedecer ao protocolo de segurança da empresa e cadastrar novo e-mail de verificação, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

TJ/AC condena de distribuidora que não realizou compensação da energia solar nas faturas

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, 1ª Turma Recursal manteve somente a condenação para empresa corrigir as cobranças, afastando a indenização e reduzindo o valor da multa por descumprimento da ordem.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação para uma empresa distribuidora de energia que não realizou compensação da energia solar nas faturas de um consumidor. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 4.

Em síntese, a ação interposta por um consumidor, que possui geração própria de energia solar, que em seguida é injetada na rede da concessionária, consumindo da mesma rede, sendo feita posteriormente sua compensação. Contudo, a parte afirma que nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, apesar de ter gerado energia, não teria sido feita a compensação. Portanto, requer a retificação das faturas, de modo a ser descontado do que fosse produzido pelo seu sistema energético, bem como seja feita as compensações futuramente e, ainda, indenização por danos morais.

Porém, a empresa alega em seu recurso, que o Juizado Especial não tem competência, pois sugere a necessidade de perícia, e no mérito, requer a reforma da sentença ou a redução do valor arbitrado a título de dano moral, requerendo sua limitação, caso mantida.

A relatora do processo, juíza de Direito Rogéria Epaminondas, primeiramente, afasta a preliminar de incompetência do Juizado Especial contestada no recurso, pois não é necessária qualquer perícia para se constatar que durante os meses contestados houve produção maior que o consumo, conforme provas apresentadas.

Assim, se a produção de energia do recorrido-autor foi maior que o consumo, não há justificativa plausível para a cobrança empreendida pela recorrente-ré, comprovando a falha na prestação do serviço. A magistrada destaca ainda que o fato não trouxe a parte autora indícios do sofrimento, angústia e perturbação, deste modo, afasta o dano moral, pois trata-se de mera cobrança indevida.

Ante o exposto, a magistrada deu parcial provimento ao recurso. Em seu entendimento, o valor da multa diária arbitrada em sede de tutela de urgência de R$ 1.000,00 mostrou-se excessivo e desproporcional, razão pela qual reduziu para R$ 150,00. E ainda, limita a sua incidência pelo período de 30 dias, devendo o cálculo voltar a incidir pelo mesmo período sempre que o reclamante comunicar o descumprimento da medida.

Recurso Inominado Cível n. 0701770-30.2021.8.01.000

TJ/SC: Hospital indenizará criança que não tirou parafusos da perna por falta de instrumental

Um hospital do oeste do Estado indenizará uma família em R$ 12 mil por danos morais, além de R$ 1.780 por danos materiais – ambos os valores corrigidos monetariamente. A condenação é por ato ilícito na cirurgia de retirada de parafusos das duas pernas de uma adolescente de 13 anos à época dos fatos. A decisão é do juiz substituto Augusto Cesar Becker, lotado na Vara Única da comarca de Itá.

Os valores são devidos em virtude de um procedimento cirúrgico realizado em julho de 2014, para retirada de parafusos colocados na cabeça do fêmur das pernas em cirurgia feita quatro anos antes. No entanto, os parafusos permaneceram no corpo da jovem porque espanaram e não havia no hospital um alicate de pressão específico para o procedimento.

Os alicates haviam sido recolhidos por determinação da Anvisa e não foram substituídos. Outro equipamento que poderia auxiliar, a broca trefina, estava com o serrilhado gasto e sem condições de uso. De acordo com a perícia realizada, “o alicate de pressão e/ou trefina deve ser instrumental constante no patrimônio do hospital, sempre em condições de uso, funcionalidade e esterilização, podendo ser solicitados pelo cirurgião em caso de complicações cirúrgicas”.

Na decisão, o magistrado considerou que “ficou devidamente comprovado que houve defeito na prestação do serviço hospitalar pelo fato de não ter fornecido ao médico, no momento da realização da cirurgia, instrumental adequado e em boas condições de uso – alicate de pressão e trefina”. A cirurgia foi realizada com sucesso por outro médico, dessa vez na cidade de Chapecó, em fevereiro de 2015. A família arcou com os custos. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0300468-39.2015.8.24.0124/SC

TJ/MT: Plano de saúde tem que cobrir plástica reparadora a pacientes que fizeram cirurgia bariátrica

Cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando tiver indicação médica, é parte do tratamento da obesidade mórbida e é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O tema foi discutido em decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que firmou o entendimento em sessão da Terceira Câmara de Direito Privado.

O Tribunal deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma paciente que buscava reverter decisão do primeiro grau de jurisdição. O relator, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ainda determinou que o plano de saúde autorize/custeie o procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo desembargador Dirceu dos Santos.

“Digo isso porque a agravante demonstrou cabalmente a probabilidade do direito invocado, mediante a apresentação do relatório médico, do laudo de avaliação psicológica e as solicitações encaminhadas para a operadora do plano de saúde. Restou evidenciado, ainda, o perigo de dano, visto que está acometida por diversas sequelas, de ordem física e psicológica, decorrentes da cirurgia bariátrica realizada para o tratamento da obesidade”, afirmou o relator em voto.

Acórdão – Na decisão consta que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois tal condição é considerada doença crônica, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que prejudicam a saúde do indivíduo.

Assim, a operadora do plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, inclusive suas consequências, de modo que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para o tratamento da obesidade mórbida, pois, as sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento rápido também demandam tratamento.

Havendo indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, pois, tal tratamento é fundamental à recuperação integral do usuário outrora acometido de obesidade mórbida.

Processo: 1016015-78.2022.8.11.0000

TJ/SC: impõe indenização a cliente constrangido em abordagem truculenta em supermercado

Constrangido sem motivo justificado por um segurança no momento em que deixava o supermercado de um shopping, um morador de Florianópolis terá direito a receber indenização por danos morais devido à situação vexatória a que foi submetido. A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em processo que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital.

Na ação, o autor narra que percebeu ter sido monitorado por funcionários do estabelecimento durante sua permanência no local. Na saída, sem ter feito compras, foi abordado por um segurança que o impediu de deixar o supermercado. Conforme informado no processo, o cliente foi abruptamente imobilizado e arrastado à força para os fundos do estabelecimento, fatos presenciados por todos que estavam no local. A ação ocorreu sob a suspeita de que o cliente tivesse ocultado algum produto, o que não se confirmou. Assim, o autor pleiteou indenização por danos morais em razão do prejuízo moral, físico e psicológico sofrido.

Em contestação, a rede de supermercados defendeu o exercício regular do direito de averiguação e as razões que levaram ao procedimento de abordagem realizado. A empresa terceirizada de segurança e o profissional que fez a abordagem, por sua vez, afirmaram não ter existido qualquer desproporcionalidade ou abuso na ação.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado concluiu que o modo de agir da equipe de segurança do supermercado extrapolou o legítimo exercício do direito de defender sua propriedade, configurando falha na prestação de serviço ao consumidor.

“O funcionário do setor de segurança, sem qualquer indício de que o autor estava em atitude suspeita, atuou de forma desordenada e açodada, abordando de modo truculento o autor na frente de outros clientes, que ficaram atônitos com tal situação”, anotou Condé.

Além disso, destaca a sentença, imagens de monitoramento do local demonstram que o autor não manifestou qualquer atitude suspeita enquanto esteve no estabelecimento, até ser levado de forma ostensiva para os fundos.

“O ato da desconfiança não pode ser caracterizado como legítimo, pois entendo que abordagens desta natureza somente podem ser realizadas diante da existência de elementos concretos. Desta forma, constato que o funcionário da empresa não agiu no exercício regular de seu direito e sim com abuso de direito, inclusive porque a própria colaboradora do supermercado na época salientou que nada informou acerca de atitude suspeita do autor, a qual foi indicada para monitorá-lo”, reforçou o juiz.

A indenização foi fixada em R$ 8 mil, valor a ser pago pela rede de supermercados, pela empresa de vigilância e pelo segurança réu. Sobre o montante deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5010798-22.2020.8.24.0023

TJ/MA: Consumidor vítima de boleto falso após compra na internet deve ser indenizado

Um homem que foi vítima de boleto falso, emitido por terceiros após uma compra na internet, deve ser indenizado. Trata-se de ação na qual um homem pediu a ajuda de terceiros para comprar um refrigerador no site das Lojas Americanas, utilizando para pagamento a plataforma Mercado.Pago, um dos réus na ação. Entretanto, o site foi inocentado. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. O caso tratou-se de pedido formulado por um homem, em face de V.B.M.F. e MercadoPago.com Representações Ltda, por intermédio do qual relata que solicitou ao primeiro réu auxílio na compra de um refrigerador no site da loja citada.

Relatou ter recebido, por WhatsApp, o boleto emitido pelo segundo réu, no valor de R$ 1.766,79, pago em casa lotérica. Entretanto, não recebeu o refrigerador no prazo e, quando em investigação própria, descobriu ter sido vítima de fraude. Assim, buscou na Justiça a devolução dos valores despendidos na compra do refrigerador e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o Mercado.Pago afirmou que o autor foi vítima de fraude por conta de sua própria negligência, ao fornecer seus dados pessoais a terceiros que, de má-fé, e fora dos domínios da empresa, adulteraram o boleto quitado. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o réu V.B.M.F. afirmou que possuía conta no Mercado.Pago, e que a emprestava a terceiros, tendo sido igualmente lesado.

Alegou que, por problemas em sua conexão de internet na data da compra, pediu a um amigo de Minas Gerais, de nome Jonatas, que fizesse o encaminhamento do boleto, o que ocorreu por Whatsapp. Por fim, afirmou ter sido vítima de fraude, colocando a responsabilidade em terceiros. “A ilegitimidade passiva do Mercado.Pago merece prosperar (…) Ficou claro no processo que a plataforma não teve culpa ou dolo na geração de boleto adulterado, mesmo porque a conta utilizada existia, e de acordo com depoimentos e documentos, o primeiro réu emprestava a mesma a terceiros”, pontuou a Justiça na sentença, frisando que a responsabilidade no caso recai sobre o usuário que não foi diligente com seus próprios dados e de terceiros.

E sustentou: “Compulsados o processo, verificou-se ter razão parcial o autor em sua demanda (…) Cabe, de início, ressaltar que não houve nenhuma compra no sítio eletrônico das Lojas Americanas S/A, e isso fica claro, pois o beneficiário do boleto era o Mercado.Pago e o sacado era V.B.M.F., dono da conta neste site (…) A responsabilidade de V.B.M.F. no evento é irrefutável, pois confirma e confessa em audiência que sua conta junto à plataforma foi disponibilizada há mais de dezena de pessoas, gerando para si um risco desnecessário, pois sabidamente a conta e senha são intransferíveis”.

RISCO PRESUMIDO

A Justiça entendeu que, a partir do momento que compartilhou sua conta, o réu assumiu totalmente o risco por eventuais prejuízos e fraudes causadas a terceiros. “Concretamente, o autor requereu a V.B.M.F. a compra do refrigerador, mas de forma pouco responsável, repassou os dados do autor a terceiro em Minas Gerais, de nome Jonatas, para que aquele finalizasse a compra e emitisse o boleto (…) Inclusive, não há nada nos autos que comprove a existência desse tal Jonatas, apenas a narrativa do réu (…) Fato é que o boleto foi gerado e os valores quitados pelo autor, depositados na conta de V.B.M.F.”.

Ante o exposto, decidiu: “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu V.B.M. a restituir ao autor da ação o valor de R$ 1.766,79, bem como pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 1.000,00”.

TRT/MG: Vendedora que era obrigada a borrifar perfumes em loja e tinha agravada crise alérgica será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, à vendedora que sofreu assédio moral em uma loja de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, em Belo Horizonte. Segundo a profissional, após o diagnóstico de alergia respiratória ocupacional, ela passou a sofrer perseguição da gerente. Contou que chegou a pedir mudança de setor. Porém, em contrapartida, explicou que a superior começou a exigir, com maior frequência, que a ex-empregada fizesse a borrifação de perfumes e “body-splash” – produtos que tornavam mais graves as crises respiratórias.

Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista requerendo a indenização por danos morais e materiais. Contou que, em função das atividades exercidas, foi acometida por crises alérgicas e respiratórias frequentes, acompanhadas de outros problemas de saúde, como fortes dores de cabeça, cansaço, dores no corpo e mal-estar.

Informou que o médico responsável pelo tratamento sugeriu a alteração de função no trabalho, para evitar o contato com os agentes alergênicos. Explicou que, ao comunicar o quadro à gerente, foi aconselhada a “pedir demissão para cuidar da saúde”. Disse ainda que, após frequentes consultas médicas, afastamentos do trabalho e tentativas frustradas de negociação com a gerente, enviou e-mail ao setor de recursos humanos da empresa solicitando a alteração de função. Segundo ela, o pedido foi negado.

A profissional explicou que, a partir desse episódio, passou a sofrer perseguição da gerente: “Ela começou a exigir, com maior frequência, que fizesse a borrifação de produtos que agravavam as crises respiratórias”. A ex-empregada narrou ainda que a gerente passou a afastar os demais empregados da convivência com ela e a fazer piadas pejorativas envolvendo a sua condição de saúde.

Sentença
O caso foi decidido pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, garantindo a indenização. Determinou ainda o pagamento de R$ 1.068,35 pelos gastos com vacina e medicação. Porém, ela interpôs recurso, pretendendo a majoração do valor arbitrado à reparação por danos morais.

A empregadora alegou que a perícia médica concluiu pela existência de alergia respiratória ocupacional, sem inspecionar o local de trabalho ou os produtos comercializados pela empresa, inexistindo, ainda, análise do histórico da trabalhadora em período anterior à admissão. Afirmou que o laudo do assistente técnico concluiu que a rinite crônica da trabalhadora é anterior à admissão. Negou ainda a existência de perseguição e argumentou, por fim, que não foram provados prejuízos à honra, à dignidade e à boa fama da trabalhadora.

Mas a prova pericial demonstrou que a doença se desenvolveu em razão das funções desempenhadas no trabalho. E o documento juntado pela profissional no processo evidenciou a tentativa de alterar a colocação, com a finalidade de preservar a saúde e o emprego. Em depoimento, a trabalhadora explicou que foi mencionada uma vaga em uma loja do mesmo grupo. Porém, como nessa unidade haveria perfumes, não houve proposta de transferência.

Recurso
Para o juiz convocado da 11ª Turma do TRT-MG, Márcio Toledo Gonçalves, não há prova de que a profissional já apresentava problemas de saúde relacionados aos constatados quando admitida. “Isso reforça a possibilidade de a doença ter se desencadeado em razão das atividades exercidas”.

O julgador ressaltou que cópia do e-mail comprovou a ciência da empresa sobre o estado de saúde da profissional e o pedido de alteração de colocação, com o intuito de preservação de saúde e emprego. “Por outro lado, a empregadora não comprovou a tentativa de recolocação em outra função ou em outro local de trabalho”.

Assim, segundo o magistrado, ficou provado o nexo causal entre a atividade exercida e a doença. “À luz deste quadro clínico, além de não adotar as medidas de cuidado à saúde, houve o aludido assédio moral em desfavor da trabalhadora”.

Para o julgador, a prática do assédio moral foi evidenciada pela prova oral. A testemunha contou que a gerente explicou para ela que havia uma empregada dando muito problema. “Disse que a vendedora era muito dissimulada, alertando para manter distância; disse que a trabalhadora era ruiva, de cabelo tipo ‘chanel’, sendo que a única com essas características era a ex-empregada que apresentou a ação”.

Informou ainda que a gerente disse aos empregados que havia gente fazendo corpo mole e apresentando atestado falso para ser mandada embora. Disse também que presenciou a ex-empregada passando mal, “com secreção verde”. “Ela ficava gripada, congestionada e apresentava muitos atestados por problema de saúde”.

Danos morais
Diante das provas, o magistrado negou provimento ao recurso da vendedora, por entender correta a sentença que condenou a empresa a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 10 mil. Na decisão, o julgador considerou os fatos evidenciados sobre o adoecimento no trabalho, a ciência da empresa sobre a patologia, a inércia em adotar medidas que amenizassem o risco à saúde da ex-empregada, a conduta ilícita praticada pela gerente e, ainda, o tempo do contrato de trabalho (pouco mais de dois anos) e o potencial econômico da empregadora.

Danos materiais
A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos materiais pelas despesas com medicamentos, no valor de R$ 1.068,35. “Comprovado o adoecimento da trabalhadora pelas atividades desenvolvidas, é acertada a sentença que determinou o ressarcimento dos valores gastos com vacina e medicação”, concluiu o julgador. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010730-18.2020.5.03.0016

TJ/SC: Inconstitucional lei municipal que propõe leitura da Bíblia nas escolas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou inconstitucional a Lei n. 3.181/2015, do município de Três Barras, que propõe a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas em seu território. A decisão ocorreu por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, em sessão do Órgão Especial realizada nesta quarta-feira (16/11).

A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), do Ministério Público, aponta que a leitura dos textos bíblicos no ambiente escolar opta pela crença cristã em detrimento das demais e que a lei não faculta aos alunos a participação na atividade ao propor a leitura da Bíblia como comando a todos os estudantes em idade escolar.

Em seu voto, o desembargador relator reconhece a inconstitucionalidade do texto por afrontar o direito à liberdade religiosa e à laicidade do Estado, bem como por violar os princípios da isonomia e da impessoalidade.

Com base na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Constituição Federal, Dalabrida observa que a questão deve ser interpretada a partir dos pressupostos da liberdade de crença e da laicidade estatal. O conceito de Estado laico, esclarece o desembargador, não deve ser compreendido como ateu ou divorciado de qualquer religião, mas apenas significa que os atos emanados pelos entes federados devem ser pautados pela neutralidade.

O voto considera, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre questão relativa ao oferecimento do ensino religioso nas escolas. Embora se permita a inserção do ensino religioso na grade curricular escolar, a interpretação do Supremo é de que a matrícula por parte dos alunos deve ser opcional, impondo-se o respeito, inclusive, aos agnósticos e ateus. O conteúdo programático ofertado, conforme o mesmo entendimento, não pode favorecer uma modalidade de crença em detrimento de outras.

É de conhecimento público que a Bíblia, aponta o desembargador relator, é uma reunião de textos cristianistas e que orienta, principalmente, as religiões católica e evangélica. “Conquanto a norma vergastada tenha como um de seus objetivos proporcionar conhecimento cultural, geográfico, científico e histórico, a opção pela leitura da Bíblia configura indevido dirigismo por parte do ente federado, na medida em que se está conferido ênfase a apenas uma matriz religiosa, enquanto as outras estão sendo preteridas”, anotou.

A proteção às garantias fundamentais no contexto de um Estado democrático, acrescenta o desembargador relator, pressupõe não apenas a observância aos direitos da maioria, mas também perpassa pela imprescindibilidade da proteção da liberdade de uma minoria em relação a um grupo majoritário.

“A despeito de uma religião ser predominantemente seguida por uma nação, suas ideologias não podem ser impostas àqueles que com ela não se identificam”, concluiu.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5025546-60.2022.8.24.0000


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