TJ/RN: Empresário deve refazer serviço de instalação de portão em residência de consumidor

A 10ª Vara Cível de Natal estipulou prazo de dez dias para que um empresário do ramo de metalurgia promova a reexecução dos serviços que foram feitos na residência de um consumidor com defeitos de execução de instalação, substituindo o portão adquirido por outro que não apresente problemas. Pela condenação, ele deve pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do produto adquirido.

O autor contou na ação judicial que, em 3 de setembro de 2020, contratou a aquisição e instalação de um portão de alumínio em sua residência, no valor de R$ 2.300,00 e que a instalação foi feita pelo contratado no dia 10 de setembro daquele ano na própria residência do autor. Explicou que, na ocasião, ele não estava presente e a sua esposa não teve condições de supervisionar a execução do serviço em função de suas atividades domésticas.

Narrou que no mesmo dia, quando chegou do trabalho e foi verificar a instalação do portão, observou a existência de avarias e vícios no produto, como chapas de alumínio amassadas, canaletas que rodeiam o portão social com cor diferente, porta social emperrando e uma parte da peça da fechadura danificada. Ele questionou o profissional sobre a situação, que apresentou justificativas não aceitas pelo cliente.

Então, novamente, o autor questionou o fato do profissional ter ocultado a existência de diversos vícios no produto adquirido e no serviço prestado, tendo ele prometido que resolveria o problema. Porém, apesar da reclamação do autor, o metalúrgico não resolveu o problema. Citou aborrecimentos que teve na tentativa de exigir o reparo dos problemas.

Como o empresário não apresentou defesa nos autos, mesmo após ser citado pessoalmente, o caso foi julgado à sua revelia. Assim, os fatos alegados pelo autor foram considerados como verdadeiros, já que ficou caracterizada a presunção de veracidade os fatos não impugnados. A demanda foi julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

Quando analisou o processo, o juiz Marcelo Pinto Varella, verificou que o dano foi demonstrado nas fotografias juntadas aos autos, bem como o reconhecimento em conversas com o autor, onde o réu admite o defeito. Ele observou que o caso trata-se de produto essencial e que apresentou avarias que dificultam o uso, e, portanto, considera correta a opção pela troca imediata.

TRT/RS: Vendedor que foi orientado a vender produto proibido e depois despedido pelo ato deve ser reintegrado e indenizado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nula a despedida de um trabalhador de uma rede de supermercados obrigado a vender um eletrodoméstico cuja venda estava proibida naquele momento devido ao protocolo de prevenção da covid-19. O município encontrava-se em bandeira preta e, nesse contexto, o supermercado não poderia comercializar produtos não essenciais, mas, por determinação do superior hierárquico, o empregado acabou vendendo um aspirador de pó, justamente ao fiscal da Prefeitura. O ato ocasionou multa e fechamento do estabelecimento. Posteriormente, o trabalhador foi despedido pela conduta.

Além da reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período em que ficou afastado, o vendedor deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão da 3ª Turma confirma sentença do juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

O vendedor atuava no supermercado desde novembro de 2018 e a despedida ocorreu em março de 2021. A bandeira preta havia sido estabelecida como parte do protocolo de distanciamento social utilizado pelo Estado para prevenção do contágio pelo novo coronavírus. A regra proibia a comercialização de produtos não alimentares, como forma de evitar aglomerações nas lojas. No entanto, como alegou ao ajuizar a ação, os vendedores do supermercado eram orientados a vender discretamente os produtos e entregá-los aos clientes no estacionamento, como forma de simular compras on-line. Quanto ao caso específico, o empregado afirmou que teve orientação do seu supervisor para a venda, realizada ao próprio fiscal da Prefeitura, que estava à paisana no momento.

Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz considerou que a despedida foi discriminatória, porque baseada em um ato ilícito do empregador, qual seja, a comercialização forçada de um produto cuja venda estava vedada naquele momento, com posterior culpabilização do empregado pela conduta. Segundo o magistrado, o caso pode ser enquadrado nas hipóteses previstas pela Lei 9.029/95, que proíbe atos discriminatórios na admissão ou na manutenção da relação de emprego. O julgador chegou a esse entendimento com base nos depoimentos de colegas do trabalhador. “A conclusão lógica é de que o reclamante foi despedido como represália por ter feito a venda que ocasionou a interdição do estabelecimento, muito embora essa venda tenha decorrido da orientação expressamente passada aos vendedores, o que configura despedida discriminatória”, concluiu, ao determinar a reintegração e o pagamento da indenização.

Descontente, a empresa recorreu, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram o julgado. Como observou o relator do caso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a conduta da empregadora foi agravada, inclusive, pelo fato de que o empregado possivelmente estava com covid-19 no momento da dispensa, o que foi confirmado por teste logo em seguida. “Pondere-se também, a frieza da ré em desvincular o autor de imediato do plano de saúde sabendo que ele poderia estar acometido por alguma moléstia, o que veio a ser confirmado através do exame PCR positivo para covid”, frisou o desembargador.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.

TJ/MA: Lei que afasta prefeito por ausência sem licença por mais de 12 dias é ilegal

A lei municipal de Paulo Ramos foi declarada inconstitucional pelo TJMA.


Em sessão do Órgão Especial, nessa quarta-feira (16/11), o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), declarou inconstitucional lei municipal instituída pela Câmara dos Vereadores de Paulo Ramos, que estabeleceu a necessidade do prefeito obter autorização da Câmara de Vereadores para ausentar-se do município por mais de 12 dias, ou do Estado, por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo.

De acordo com a decisão – de relatoria do desembargador Raimundo Bogéa – tanto a Constituição Federal como a Constituição do Estado do Maranhão preveem que “para que haja necessidade de autorização da Casa Legislativa, o afastamento do Chefe do Executivo deve ser por período superior a 15 (quinze) dias, sem exigir a apresentação de relatório circunstanciado de suas atividades em função de serviços ou de missão de representação”.

Em sua defesa, o prefeito alegou que “as normas combatidas ofendem ao princípio da harmonia e independência dos poderes, pois além de inconstitucionais impõem restrições temporais e subordinação descabida ao prefeito de prestar contas dos seus atos em 15 dias, em prejuízo à eficiência e independência do Poder Executivo”.

O caput (cabeça do artigo) e o parágrafo único do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 3 de julho de 2012 diz que: “O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do Município por mais de 12 dias, ou do Estado, por qualquer tempo, sob pena da perda do cargo. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu retorno, deverá o Prefeito encaminhar à Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado, relatando as atividades desenvolvidas e resultados obtidos em função de serviços ou missão de representação fora do Município.”

O voto julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 57 e do seu parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município de Paulo Ramos, por ofensa aos artigos 31, VII, e 62, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como aos artigos 49, III, e 83 da Constituição Federal.

A decisão, por unanimidade de votos dos desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial do TJMA, acompanhou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

TJ/MA nega indenização a homem que não comprovou ter sido atendido por falso médico

Um homem que entrou na Justiça alegando dano moral após ter sido, supostamente, atendido por falso médico, mas não comprovou o nexo causal, ligação existente entre a conduta do agente e o resultado que essa conduta produziu, teve o pedido julgado improcedente. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, e teve como parte demandada a Biovisão Serviços de Saúde Ltda. Na ação, um homem alegou que, em 3 de março de 2020, teria sido consultado por médico da referida clínica, o qual lhe receitou óculos e colírio.

Seguiu narrando que, após confeccionar os produtos, ao custo de R$ 700,00, ele teria começado a sentir dores nos olhos, tendo procurado outra clínica, que afirmou que as medidas a ele recomendadas estavam erradas. Tempos depois, o autor teria descoberto que o profissional que o atendeu junto à clínica ré tratava-se de falso médico. Diante de tal situação, ele entrou na Justiça, pleiteando a devolução dos valores pagos pelos óculos defeituosos e indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a Biovisão pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando que o autor não teria comprovado qualquer nexo ou prejuízo entre as condutas.

“Ao analisar detidamente o processo, verificou-se que não existiu razão aos pedidos do autor (…) Não foi anexado nenhum elemento que indicasse o dano material que o autor alegou ter sofrido, haja vista que ele não juntou documentos sobre a consulta médica em clínica diversa que afirmou ter realizado, e principalmente, algum relatório que demonstrasse ter sido detectado algum erro de medição ou grau em seus óculos (…) Não apresentou comprovantes de pagamento de novos óculos, conforme expôs no seu pedido inicial, nem mesmo a notícia de investigação do suposto falso médico junta aos feito”, ressaltou o Judiciário na sentença.

MERAS NARRATIVAS

A Justiça entendeu que o autor tratou todos os fatos como mera narrativa, à espera de que a parte ré comprovasse aquilo que relatou. “A inversão do ônus da prova seria até possível, mas os elementos citados, e não trazidos ao feito, eram fundamentais ao autor, e não foram juntados, descumprindo assim, preceito inscrito em artigo do Código de Processo Civil (…) Também não se viu nenhum elemento que indicasse de maneira cabal que o profissional que o atendeu na data citada seria um falso médico (…) Em suma, o autor baseou-se em notícias não apresentadas no processo, e ainda, em documentos de nova consulta, alegando suposto erro médico, cuja comprovação deveria estar, também, juntada ao processo”, frisou.

Por fim, sobre o dano moral, o Judiciário destacou na sentença que não foi visto no processo nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, a fim de imputar à Biovisão Serviços de Saúde Ltda o pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme exposto em parágrafos anteriores, todo o alegado necessitou de comprovação por parte do autor. “Ante todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos do autor, nos termos de artigo do Código de Processo Civil”, concluiu.

TRT/SP: Justa para empregado de pet shop por maus-tratos cometidos contra animal

A rede de pet shop Petz dispensou um trabalhador por justa causa após constatar que ele agrediu um gato que estava sob seus cuidados. Na sentença, proferida na 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza substituta Juliana Eymi Nagase pontuou que as “atitudes do obreiro registradas em vídeo evidenciam negligência e imprudência até para um espectador leigo no ofício de banho e tosa”.

De acordo com a decisão, as gravações juntadas pela empresa demonstram que o homem age de forma agressiva com o felino. Em determinado trecho da filmagem, “o obreiro segura o gato pelo seu rabo e levanta-o a ponto de fazer as suas patas deixarem de tocar o balcão”. Em outra ocasião, “é possível notar que o autor, ao secar o animal, o contém pela pata esquerda de forma descuidada, com evidente risco de machucá-lo”. Minutos depois, novamente o profissional segura o gato de forma agressiva pelo rabo. Visivelmente estressado, o felino chega a tentar atacá-lo.

Em depoimento, a testemunha convidada pelo pet shop disse que presenciou a situação de sofrimento, uma vez que o bicho “gritava demais” e afirmou que já viu o colega “tratar outros animais com muita pressa e [ele] dizia que esse era o jeito certo”. Ela pontuou também que quando um gato fica estressado, o procedimento é parar a tarefa e chamar o veterinário para acompanhar o procedimento, porque a situação pode levar a infarto.

Para a magistrada, a conduta do profissional caracteriza mau procedimento por ter descumprido as regras da empresa e colocado em risco a integridade física do felino. Diante da gravidade do comportamento, considerou que o ato praticado rompeu o elo de confiança que liga empregado e empregador. Com isso, indeferiu todos os pedidos do trabalhador.

Processo nº 1001199-78.2021.5.02.0016

TJ/MT: Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente vítima de golpe

Por danos morais, um banco terá que indenizar em R$ 6 mil um cliente que foi vítima de golpe dentro da agência. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, ocorreu na sessão do dia 9 de novembro.

Nos autos do processo consta que o cliente compareceu à agência bancária para realizar pagamentos, transferências e saques, quando foi abordado por uma pessoa não identificada, que lhe informou a necessidade de realizar atualização cadastral e se disponibilizou a ajudá-lo.

Alguns dias depois, ele percebeu que tinha sido vítima de um golpe no valor de R$ 29.498,31 e que seu cartão foi trocado. O cliente ainda alegou que o golpista realizou dois empréstimos nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 34.807,00.

“É evidente que compete ao consumidor guardar e zelar por seu cartão e senha bancários, no entanto, em se tratando de fraude perpetrada mediante a troca de seu cartão do banco por outro idêntico, e não havendo indícios de que o autor/apelado tenha fornecido sua senha a terceiros, não se pode alegar que o consumidor não foi cauteloso com suas informações pessoais”, afirmou o relator, desembargador Dirceu dos Santos em voto acolhido por unanimidade.

O relator ainda pontuou que o banco também não comprovou a ausência de falha na segurança de proteção dos dados cadastrais do cliente, a ponto de impedir e coibir práticas fraudulentas realizadas por terceiros. “Nesse contexto, a consequência da falta de cuidados do banco com as informações do cliente é a responsabilidade pelos danos decorrentes da insegurança das operações financeiras”, disse.

No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o relator pontuou que na modalidade em que foi pedido, “exige-se um prejuízo econômico concreto, de modo que não tendo sido este comprovado, torna indevido o seu ressarcimento”. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso. O TJMT determinou ainda o cancelamento dos empréstimos realizados.

Processo: 1001513-41.2016.8.11.0002

TRT/SP É válido desconto de multa em salário de empregado infrator de trânsito

Quem comete infração de trânsito ao conduzir veículo da empresa deve arcar com as penalidades da lei. Com esse raciocínio, a 15ª Turma do TRT-2 manteve sentença que autorizou o desconto de R$ 500, para pagamento de multas, do salário de empregado que utilizava o carro da firma para trabalhar.

Tanto o juízo de primeiro quanto o de segundo grau entenderam que o custeio daquelas penalidades não pode ser repassado ao empregador. As multas recebidas são por excesso de velocidade. O trabalhador foi punido ainda por trafegar por marcas de canalização e pela contramão.

No processo, o profissional, que atuava como técnico e instalador de telecomunicações, alegou não haver autorização contratual para os abatimentos e não ter praticado qualquer atividade ilegal. Não foi o que se verificou. Sua própria testemunha e coordenador confirmou, em depoimento, ser possível identificar o motorista por meio dos cartões de abastecimento, atividade essa feita diariamente.

De acordo com o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas.

O magistrado afirma ainda que o próprio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem autorizou os abatimentos e que “não conseguiu provar a inidoneidade da autorização, conforme inciso II do art. 818 da CLT”. Por fim, acrescenta que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infrações advindas do descumprimento das leis de trânsito são de responsabilidade do infrator.

TJ/ES: Companhias devem indenizar atleta olímpico que teve problemas com despacho de bagagem

Devido à situação, o autor teria sido desclassificado de algumas provas classificatórias para os Jogos Olímpicos.


Um atleta olímpico, campeão de pentatlo, ingressou com uma ação indenizatória contra duas companhias aéreas, em razão de sua bagagem não ter sido encaminhada para o destino final. O autor relatou que estava fazendo a viagem para participar de uma competição classificatória para os Jogos Olímpicos de Tóquio.

Conforme os autos, a bagagem do autor não saiu do Brasil, permanecendo no país até o retorno do passageiro. Em virtude disso, o atleta expôs que seu desempenho na competição foi afetado, uma vez que, não possuindo acesso aos materiais presentes em sua mala, foi desclassificado de algumas provas e precisou competir com itens emprestados e incompatíveis com o seu tamanho.

Uma das empresas requeridas defendeu que, por se tratar de trechos operados por companhias diferentes, a retirada da bagagem era responsabilidade do passageiro, no entanto, não houve comprovações que atestem essa afirmação.

Dessa forma, observando que a passagem foi emitida através de contratação única, a juíza da 9ª Vara Cível de Vitória entendeu a responsabilidade das rés em relação a bagagem do autor e aos danos causados pela situação. Nesse sentido, as companhias aéreas foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 9.814,03, referente aos danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0005210-29.2021.8.08.0024

TJ/SP: Erro médico – Operadora de hospital indenizará mulher após negligência médica que resultou em morte de bebê antes do parto

Batimentos cardíacos do feto não foram verificados.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo juiz José Pedro Rebello Giannini, da 1ª Vara Cível de Diadema.

Segundo os autos, em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento, fato que poderia ter sido evitado se a equipe médica tivesse auferido os batimentos cardíacos do feto e constatado a anormalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizarem as medições cardíacas. “Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.

“Não vinga o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos, diante da peculiaridade da gestação que era gemelar e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores J.L. Mônaco Da Silva e James Siano. A decisão foi unânime.

STF: Vacância de cargos de governador e vice no último ano de mandato exige novas eleições

Em sessão virtual, o STF reiterou seu entendimento e invalidou regras de Pernambuco que afastavam as eleições.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que, no caso de dupla vacância dos cargos de governador e vice-governador no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, é imprescindível a realização de novas eleições diretas ou indiretas. Na sessão virtual concluída em 28/10, a Corte, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7139 para declarar inválidas regras da Constituição do Estado de Pernambuco sobre a matéria.

O parágrafo 4º do artigo 36 da Constituição estadual previa que, em caso de dupla vacância no Executivo local no último ano do mandato, o restante do período seria exercido, sucessivamente, pelo presidente da Assembleia Legislativa e pelo presidente do Tribunal de Justiça. Para o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, a norma afronta a exigência constitucional de eleições para investidura nos cargos.

Novas eleições
O colegiado acompanhou o voto do ministro André Mendonça (relator). Ele destacou que não há na Constituição da República regras específicas sobre a forma de provimento do cargo nessas situações, mas o leque de possibilidades que podem ser acolhidas pelos estados e municípios não é absoluto. De acordo com a compreensão da Corte, a supressão de um processo eleitoral para o cargo maior do Poder Executivo, quando definitivamente vago, se afasta do modelo constitucional.

Processo relacionado: ADI 7139


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat