TJ/SC: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por 14 horas de atraso em voo

A Justiça condenou uma companhia aérea a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma passageira, pelo atraso de 14 horas em voo que saiu do aeroporto de Florianópolis com destino a Porto Seguro-BA. A decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

A mulher alegou nos autos que o primeiro voo de ida já partiu de Florianópolis com atraso, o que ocasionou a perda do voo de conexão para Porto Seguro, destino final. Após horas de espera, a passageira foi realocada em outro voo, com chegada prevista para as 8h40 do dia seguinte, isto é, com cerca de 14 horas de atraso.

A empresa aérea, em sua defesa, afirma que a demora no embarque ocorreu devido a problemas técnico-operacionais da aeronave e que, em casos como este, o principal objetivo é não comprometer a segurança dos consumidores.

Para o juiz, o consumidor não pode sofrer consequências por problemas internos da empresa. O magistrado afirma que não houve a devida assistência pois, embora a operadora tenha oferecido hospedagem à passageira, nenhum voucher para alimentação foi concedido, visto que os horários inviabilizaram a realização das refeições no hotel. O juiz enfatiza que a autora da ação foi deixada desamparada por horas no aeroporto.

Assim, Carlin decidiu que a companhia aérea deverá pagar o valor de R$ 3.000 a título de indenização por danos morais. Além disso, a empresa também deverá pagar R$ 46,90 por danos materiais. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.

Processo n. 5014374-42.2022.8.24.0091

TJ/SC: Criança tem direito a tratamento gratuito para doença de pele

Em Guaramirim, no norte do Estado, um menino diagnosticado com dermatomiosite juvenil obteve decisão favorável da Justiça em ação movida contra o município e o Estado de Santa Catarina, para que ambos, de maneira solidária, forneçam gratuitamente o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade. A sentença é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca.

Consta na inicial que, de acordo com laudos médicos, a criança não apresentou evolução positiva no quadro com a utilização dos fármacos oferecidos pelo PCDT-SUS. Argumentou-se também que a família não tem condições de arcar com o custo do remédio, no montante de R$ 10.494,55 mensais.

Os entes públicos arrolados no polo passivo negaram o fornecimento por vários motivos. O Estado de Santa Catarina salientou que não houve citação válida, que o medicamento pleiteado não consta da lista do SUS e que não há prova da imprescindibilidade do fármaco. O município requereu a improcedência do pedido e alegou que não foram descartadas todas as possibilidades de substituição ao tratamento ofertadas pelo poder público, e que a utilização do medicamento pleiteado não é indicada para o tratamento da doença.

O perito nomeado pelo juízo relatou nos autos que no final de 2021 foi acrescentado ao tratamento da criança o medicamento solicitado pela parte, e em fevereiro de 2022 foi registrada melhora importante dos sintomas e regressão das lesões no corpo.

Desta forma, destaca o magistrado, o fato de o medicamento não estar padronizado no SUS não é suficiente para afastar o dever do Estado/Município de promover a preservação da saúde da criança, direito fundamental previsto pela Carta Magna.

“Há indicativos de que a família do infante não tem condições de arcar com tais despesas, considerando os custos do medicamento, correspondentes a mais de R$ 10.000,00. Desta forma, é caso de acolhimento do pedido para condenar os réus ao fornecimento do fármaco de 14 em 14 dias, de modo a satisfazer o direito constitucional à saúde”, define. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 50054334120218240026

TJ/ES: Companhia elétrica deve indenizar moradora que teve padrão de energia incendiado duas vezes

Os incêndios aconteceram em um intervalo de dois meses.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim deve ser indenizada pela companhia elétrica que fornece energia para sua residência.


Segundo os autos, a autora expôs que o padrão de distribuição pegou fogo duas vezes em um intervalo de dois meses, sendo a requerente responsabilizada pelos gastos com a nova instalação.

De acordo com o processo, após o primeiro incêndio a empresa ré foi acionada e retirou a rede defeituosa, deixando a residência sem energia. No entanto, sob a alegação de que a nova instalação era responsabilidade da requerente, religou a energia, provisoriamente, estabelecendo um prazo para a autora realizar a manutenção.

Contudo, após dois meses do primeiro incêndio, o padrão teria pegado fogo, fazendo com que a moradora acionasse a companhia novamente. Diante disso, a requerida mais uma vez culpabilizou a autora pelos danos causados.

A companhia elétrica alegou que é responsabilidade do consumidor a adequação do padrão de energia. Além disso, foi contestado pela ré que o primeiro dano foi causado por ação criminosa, e o segundo ocorreu por ação de vândalos. Todavia, o magistrado constatou que não foram formuladas provas periciais que evidenciem os argumentos apresentados.

Na sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, entendendo que os danos causados devem ser associados à requerida, o juiz determinou que a autora seja indenizada em R$ 3.612,04, referente aos danos materiais, e em R$ 5 mil, pelos danos morais suportados.

Processo nº 0007008-35.2019.8.08.0011

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre jornalista e candidato durante campanha eleitoral

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego de uma jornalista com um candidato ao cargo de vereador do município de Belo Horizonte nas eleições de 2020. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

A profissional alegou que foi contratada, em 19/8/2020, para exercer a função de jornalista, na campanha eleitoral, mas sem anotação na CTPS e qualquer pagamento. Segundo informou, a relação durou até o dia posterior à votação, 16/11/2020. Pediu então o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas devidas: FGTS, férias acrescidas de ⅓, 13º salário, multas legais dos artigos 467 e 477 da CLT, além das remunerações de agosto, setembro, outubro e novembro daquele ano.

Já o então candidato ao cargo de vereador negou a relação de emprego. Afirmou que a prestação de serviços ocorreu somente no prazo de 45 dias da campanha eleitoral, no ano de 2020. Argumentou ainda que sempre cumpriu com as obrigações.

Para a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, restou incontroverso que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no período da campanha eleitoral. Porém, segundo a julgadora, o depoimento da testemunha provou que a jornalista prestou serviços de 19/8/2020 a 16/11/2020.

“Ou seja, foi exclusivamente durante a campanha, o que afasta o vínculo empregatício pretendido. Trata o caso, portanto, de relação de trabalho e não de emprego, tal como entendido na origem, por força do artigo 100, da Lei 9.504/97, que diz: a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”.

A magistrada lembrou, no entanto, que, em razão da pandemia do novo coronavírus, as eleições de 2020 sofreram alterações no calendário. Assim, naquele ano, a eleição municipal da cidade de Belo Horizonte ocorreu no dia 15 de novembro, em turno único.

A relatora compartilhou ainda do entendimento de origem de que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento da remuneração devida à trabalhadora pela prestação dos serviços. “Já a profissional, por outro lado, não demonstrou pactuação de pagamento em valor superior ao admitido pelo contratante (salário-mínimo mensal vigente à época)”.

A juíza convocada concluiu pela condenação do empregador a pagar à jornalista a remuneração pelos serviços prestados na campanha eleitoral do ano de 2020, de 19/8/2020 a 16/11/2020, observado o salário mínimo mensal vigente à época. Isso porque o juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia determinado o pagamento de apenas 45 dias de serviços. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010693-63.2021.5.03.0110 (ROT)

TJ/RN: Comerciante será indenizado após cabo de eletricidade destruir muro do seu estabelecimento

Um comerciante do Município de Guamaré vai ser indenizado, de forma solidária, por uma empresa do ramo de projetos e instalações elétricas e pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), no valor de R$ 6 mil, por ter sofrido danos na estrutura de seu estabelecimento comercial, causados por cabos de energia elétrica que se desprenderam no momento de um serviço realizado por representantes da empresa.

O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa e a Cosern alegando que é um pequeno comerciante e, contando com a ajuda de amigos e familiares, angariou recursos e deu início a construção der um muro em seu estabelecimento comercial, no intuito de melhorar suas vendas e proporcionar conforto a seus clientes.

Contou que, no entanto, na manhã do dia 12 de maio de 2012, durante o trabalho de levantamento do muro, representantes da Cosern realizavam no local serviço de substituição de cabos da rede de distribuição de energia elétrica, ocasião em que um desses cabos, por negligência, desprendeu-se e atingiu a parede do prédio, a qual veio a desmoronar devido à violência da colisão.

Em razão disso, o comerciante disse que diligenciou junto à concessionária de energia, por diversas vezes, para obter o ressarcimento dos danos que lhe foram causados, mas não houve solução. Assim, com base nesses fatos, ele buscou a Justiça requerendo a condenação das empresas rés em indenização por danos materiais e morais.

Defesas

A empresa de instalações elétricas defendeu não poder ser responsabilizada pelo fato e sustentou não possuir qualquer vínculo com a Cosern. Afirmou ainda que o imóvel do autor possuía inúmeras rachaduras nas suas paredes, com sua estrutura seriamente comprometida, diante da ausência de manutenção pelo seu proprietário, tendo ruído sem que a empresa tivesse qualquer participação.

Por sua vez, a Cosern, mesmo citada, não apresentou defesa no prazo legal. Na sequência, ela se manifestou sustentando sua ausência de responsabilidade no evento descrito nos autos, posto não ter realizado qualquer serviço no bairro do autor no dia dos fatos. Ao final, sustentou a inexistência de danos ao autor e requereu a improcedência da ação.

Aferição das responsabilidades pelos danos causados

O juiz da 18ª Vara Cível de Natal, Marco Antônio Mendes Ribeiro considerou que as provas levadas aos autos apontam que, de fato, a Cosern contratou a outra empresa ré para terceirizar a realização de serviços elétricos na rede de energia da região do autor da ação.

Observou também que a Cosern, por meio de empresa por ela terceirizada, realizou manutenção na rede elétrica da rua do comerciante, podendo ter ocasionado o colapso do muro que estava sendo erguido por este. Tudo isso são suficientes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar que ela pode responder pela ação judicial.

Quanto à empresa terceirizada, explicou que, no caso, se configura a formação de grupo econômico, onde ambas se integram para prestação de serviços, tendo, inclusive, o sócio majoritário comum, isso sem esquecer do fato de ter detalhadamente descrito os fatos sob sua ótica na contestação, indicando-se estar presente no momento do ocorrido.

Ele verificou, ainda, que o comerciante teve seu muro desmoronado em virtude de conduta negligente de prepostos da empresa, a qual realizava serviços terceirizados pela distribuidora de energia. “Assim, resta incontroversa a conduta negligente e/ou imperita da requerida que, por ocasião da execução de serviço na rede elétrica da rua do requerente, deixou cair um cabo de energia em cima de outro que tinha ligação com a casa do autor, ocasionando o colapso do muro”, decidiu.

STF invalida leis de Goiás e do Rio Grande do Norte que regulamentavam profissão de despachante

Foi aplicada a jurisprudência de que a União tem competência privativa para legislar sobre a matéria.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inválidas normas dos Estados de Goiás e do Rio Grande do Norte que regulamentavam a profissão de despachante. Na sessão virtual encerrada em 21/11, o Plenário julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6738 (GO) e 6740 (RN), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

No voto condutor do julgamento, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, embora possam ter sido editadas para criar regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito, as normas acabaram por regulamentar a atividade. Com isso, invadiram a competência privativa da União para estabelecer requisitos para a habilitação ao exercício da profissão, definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, responsabilidades e vedações, temáticas sobre as quais somente lei federal poderia dispor.

O ministro pontuou que a validade de normas estaduais que regulamentam atividades profissionais, inclusive as dos despachantes, já foi apreciada pelo Supremo, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O colegiado declarou inconstitucionais a Lei 15.043/2004 e o Decreto 6.227/2005 do Estado de Goiás e a Lei 10.161/2017 do Estado do Rio Grande do Norte.

Processo relacionado: ADI 6738 e  6740

STJ se declara incompetente e revoga decisão que favorecia o DF na polêmica sobre fogos de artifício

Por entender que o caso não é da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Og Fernandes, reconsiderou decisão de maio último na qual a presidência dispensou o Distrito Federal de atender exigências judiciais para o cumprimento da Lei Distrital 6.647/2020, que proibiu o uso de fogos de artifício emissores de ruídos de média e alta intensidade.

Ao analisar recurso contra aquela decisão da presidência, Og Fernandes afirmou que os fundamentos determinantes da liminar que mandou o DF adotar providências para o cumprimento da lei distrital decorreram “expressa e diretamente de normas constitucionais”, cuja análise competiria ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, o ministro frisou que o instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) serve para prevenir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme prevê o artigo 4º da Lei 8.437/1992, e não para discutir eventual desacerto da decisão judicial questionada, pois não é substitutivo de recurso.

“Ainda que afastada a questão da incompetência do STJ para apreciar o pedido, o exame das questões relativas à repartição de competência legislativa e do poder regulamentar do Distrito Federal para editar a Lei Distrital 6.647/2020, bem como sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei 4.238/1942, não seria manejável na via da suspensão de liminar e sentença”, declarou.

Proibição de fogos de artifício com ruídos
O processo teve origem após a derrubada do veto do governador ao projeto da Lei Distrital 6.647, em 2020. O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, o Projeto Adoção São Francisco e a Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal entraram com ação civil pública alegando que o governo distrital não estava cumprindo a lei.

O juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu liminar para obrigar o governo a apresentar um plano para coibir a comercialização, bem como realizar a apreensão desses artefatos, e estabeleceu o prazo de 30 dias para tais providências. A liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o DF alegou que a vedação à posse e à comercialização de artefatos pirotécnicos emissores de ruídos não tem previsão em nenhuma norma federal de cunho ambiental, e qualquer proibição nesse sentido atentaria contra decreto federal que expressamente autoriza a fabricação, o comércio e o uso desses produtos.

O governo distrital apontou a insuficiência da norma aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, já que não haveria parâmetros claros para definir a intensidade do barulho, e sustentou que a limitação do comércio de fogos traria prejuízos graves à economia local.

SLS não é sucedâneo recursal
Depois da decisão do STJ suspendendo a liminar da Vara de Meio Ambiente, as entidades de defesa dos animais recorreram internamente. Ao concluir pela incompetência do tribunal e revogar a decisão anterior, Og Fernandes explicou que a análise de eventuais erros procedimentais ou de julgamento ocorridos no processo originário deve ficar restrita às vias recursais.

“A SLS não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, razão pela qual pedidos dessa natureza, de proteção à ordem jurídica, devem se socorrer nos instrumentos cabíveis previstos na legislação processual”, acrescentou.

O magistrado esclareceu que o pedido de suspensão deve ser dirigido ao STF ou ao STJ conforme a fundamentação do provimento judicial questionado sejam constitucionais ou infraconstitucionais – e, no caso de multiplicidade de fundamentos, prevalece a competência do STF.

Processo: SLS 3102

STJ: Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a ausência de prévia propositura da ação de investigação de paternidade, que é imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança.

No caso dos autos, um homem propôs ação de reconhecimento de paternidade post mortem com pedido de herança contra os herdeiros de seu suposto pai. O inventário foi aberto em 1989, mas somente após 22 anos da morte do suposto pai, o autor resolveu ajuizar a ação com o objetivo de anular a partilha, que já havia sido concluída muitos anos antes.

Terceira Turma não considerou iniciado o prazo prescricional da petição de herança
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, declarou o falecido como sendo o pai biológico do requerente, anulou a partilha realizada no inventário e determinou que outra fosse feita.

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso dos demais herdeiros, por entender que não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional da ação de petição de herança, pois o termo inicial desse prazo seria a data do trânsito em julgado da investigação de paternidade.

Nos embargos de divergência submetidos à Segunda Seção, os herdeiros alegaram que é equivocado condicionar o início da fluência de um prazo prescricional ao exercício de uma pretensão imprescritível (reconhecimento da paternidade) que cabe à própria parte interessada exercitar. Sustentaram, ainda, que tal condicionamento fere justamente dois bens que o instituto da prescrição visa proteger: a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

Aberta a sucessão, o herdeiro pode postular seus direitos imediatamente
O relator dos embargos, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias.

Segundo ele, o fato de não ter sido ajuizada a ação de investigação de paternidade não impede a propositura da ação de petição de herança, nem o início da contagem do prazo prescricional para isso.

“O interessado pode escolher entre (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, ou (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser enfrentadas, a título de causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário”, explicou o relator.

A Segunda Seção concluiu que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (artigos 177 do Código Civil de 1916 e 189 do Código Civil de 2002)

Herdeiro não pode esperar o quanto quiser para apresentar a petição de herança
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a parte que se considerar herdeira não pode, apoiada na imprescritibilidade da investigatória de paternidade, aguardar o quanto desejar para propor a ação de petição de herança. Segundo o ministro, isso implicaria controle absoluto pelo interessado, em benefício próprio, do tempo e, por consequência, do prazo prescricional – o que não se admite por contrariar o objetivo do instituto da prescrição.

“Passados tantos anos, os herdeiros beneficiados com a herança mantiveram, multiplicaram, transferiram ou perderam o patrimônio herdado, o que demandará enormes dificuldades e transtornos para refazer a partilha dos bens eventualmente existentes, podendo envolver terceiros, providência desprovida de razoabilidade à luz da segurança jurídica protegida pelo instituto da prescrição”, concluiu o magistrado ao reconhecer a prescrição quanto à ação de petição de herança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ restabelece andamento de processo sobre multa de R$ 10 bilhões prometida pela J&F em acordo de leniência

Por constatar grave lesão ao interesse público, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu pedido do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para afastar os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendeu o andamento de ação revisional da multa bilionária pactuada em acordo de leniência entre a J&F Investimentos S/A e o Ministério Público Federal (MPF).

Ao deferir o pedido, a ministra registrou que a decisão questionada comprometia a ordem pública ao gerar incerteza sobre a força vinculante dos acordos de leniência. “Nem se fale das consequências deletérias para o caso específico dos autos, quando sanções pecuniárias deixarão de ser honradas simplesmente porque se discute, paralelamente, se os beneficiários devem ou não participar da ação revisional em curso ainda na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal”, acrescentou.

Ação revisional de multa de R$ 10,3 bilhões
De acordo com o que consta dos autos do pedido de suspensão, em junho de 2017, a J&F celebrou acordo de leniência relacionado a fatos apurados nas Operações Greenfield, Sépsis, Cui Bono (Lava Jato) e Carne Fraca, pelo qual se comprometeu a contribuir com as investigações e pagar multa de R$ 10,3 bilhões, destinada a diversas instituições lesadas, entre elas o BNDES, a Caixa Econômica Federal (CEF), a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e a União. Ao BNDES caberiam R$ 1,75 bilhão.

Ainda pelo que se depreende da documentação e da petição inicial da SLS, depois de ter assinado o acordo voluntariamente, a J&F alegou ilegalidades no cálculo da multa e entrou com ação revisional do valor. A 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal autorizou que a empresa apresentasse seguro-garantia judicial até o julgamento definitivo da ação. Posteriormente, o mesmo juízo deferiu o ingresso nos autos de dois destinatários dos pagamentos da multa, a Petros e a Funcef.

A J&F entrou com agravo de instrumento no TRF1, questionando o ingresso das duas entidades, e o tribunal, por considerar plausível a tese de inexistência de interesse jurídico da Petros e da Funcef para serem admitidas como assistentes do MPF, deferiu o pedido para suspender a tramitação da ação revisional até o julgamento final do recurso.

O BNDES, então, ajuizou no STJ o pedido de suspensão da decisão do TRF1, apontando grave lesão à ordem pública. De acordo com o banco, “a ação de origem se encontra suspensa, não havendo qualquer previsão de sua retomada, e, enquanto isso, os pagamentos das parcelas da multa prevista no acordo de leniência estão paralisados aguardando o seu prosseguimento”.

Acordos de leniência trouxeram resultados positivos para a ordem jurídica
A presidente do STJ destacou que os acordos de leniência devem receber especial atenção e proteção do Sistema de Justiça, tendo em vista os resultados positivos que têm trazido para a ordem jurídica nacional.

“Há de ser considerado, sobretudo, que suas bases estão assentadas no voluntarismo das pessoas jurídicas que, envolvidas em atos ilícitos, comprometem-se em romper com essas condutas, reconhecem suas responsabilidades, colaboram com a identificação de outros envolvidos e buscam reparar os danos causados”, afirmou.

Diante disso, observou a magistrada, a validade e a força dos termos ajustados nos acordos de leniência devem ser protegidas, “evitando-se discussões prolongadas e sem fim de eventuais questionamentos em juízo posteriormente à sua celebração”.

A ministra destacou que uma das consequências legais do acordo de leniência é a reparação integral dos danos causados, o que, na hipótese analisada, é representada pela multa imposta ao grupo J&F.

“É, pois, à vista de todo arcabouço normativo, doutrinário e prático que envolve os acordos de leniência que há de se pautar o exame dos efeitos da decisão que ordenou a suspensão do curso da ação revisional, ressalte-se, pelo simples fato de terceiros interessados discutirem sua legitimidade para intervir no processo”, afirmou.

“O sobrestamento do curso processual e, com isso, do pleno cumprimento dos termos do acordo de leniência traz ofensa à ordem pública, assim visto o respeito ao ordenamento jurídico nacional e às bases estabelecidas para se buscarem meios alternativos e eficazes para a composição de litígios, especialmente, quando envolvem ilícitos praticados contra a administração pública”, declarou a presidente do STJ.

Intervenção de terceiros interessados no processo
Sobre a possibilidade de intervenção dos destinatários da multa bilionária no processo, a ministra ponderou que a sistemática processual civil prevê seu cabimento, em qualquer procedimento e grau de jurisdição, sem implicar renovação de atos ou reabertura de prazos, por receberem o processo no estado em que se encontra, conforme o artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Maria Thereza de Assis Moura também observou que o parágrafo único do artigo 120 do CPC preceitua que, “se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo”.

Processo: SLS 3203

STJ: Homologação da partilha em arrolamento sumário dispensa prévio recolhimento do ITCMD

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Simplificação e flexibilização de procedimentos envolvendo o ITCMD
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

“O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo”, afirmou.

Segundo a ministra, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.

Todavia, observou a magistrada, ficam resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

Regras específicas para títulos translativos de bens móveis e imóveis
Regina Helena ressaltou que, além disso, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).

A relatora também assinalou que, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, a ministra ressalvou que o artigo 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, nem bloqueia a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.

“Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”, esclareceu.

Desse modo, concluiu Regina Helena, “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente”.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1896526 e REsp 2027972


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