TJ/SC: Familiares de vigia morto durante o expediente serão indenizados

A família de um vigia noturno, assassinado durante o horário de trabalho em um terminal urbano de cidade do Vale do Itajaí, será indenizada em mais de R$ 105 mil a título de danos morais, além de receber pensão mensal do município. O homem de 63 anos foi agredido em julho de 2012, não resistiu aos ferimentos e faleceu 15 dias depois do fato. A decisão é do juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Brusque.

De acordo com a família, a vítima era idosa e não possuía treinamento ou equipamento adequado para exercer a função de vigia noturno. A morte do pai da família trouxe inúmeros prejuízos, inclusive de ordem psicológica, sem que o réu prestasse auxílio algum em decorrência do acidente.

O município alegou sua não responsabilidade na ocorrência dos fatos, visto que o acidente, embora ocorrido no espaço de trabalho, não foi em decorrência do labor prestado. Alegou, ainda, que não houve ato ilícito por parte da administração, por ausência de culpa. Assim, discorreu a respeito da responsabilidade do Estado de Santa Catarina, tendo em vista que o ocorrido está relacionado à segurança pública.

Restou comprovado nos autos que o idoso era servidor público vinculado ao réu e desempenhava, formalmente, o cargo de agente de serviços especiais, cujas atribuições consistiam, em resumo, na limpeza e jardinagem dos espaços públicos, mas exercia na prática as atribuições de vigia ou vigilante. De acordo com o juiz Frederico Andrade Siegel, não bastasse o desvio de função, o falecido também não recebeu qualquer treinamento para exercer as funções de segurança.

“Tampouco detinha equipamentos para o desiderato, motivo pelo qual demonstrada a presença da conduta culposa do demandado no infortúnio causado aos demandantes, mormente por omissão do demandado, que não submeteu o servidor a treinamento especializado […] para a tarefa de fato exercida”, observa o magistrado.

Os filhos do vigilante serão indenizados em valores que, somados, ultrapassam R$ 105 mil, e a viúva da vítima receberá pensão mensal, compreendido o período da data do falecimento até o dia em que a vítima completaria 71 anos. Aos valores serão acrescidos juros de mora e correção monetária. A decisão, prolatada neste mês (16/11), é passível de recurso

Processo n. 0001042-52.2016.8.24.0011/SC

TJ/SC: Bebês de casal venezuelano encaminhados à adoção devem retornar aos pais

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou o imediato desacolhimento e o restabelecimento dos laços familiares de dois bebês, filhos de pais venezuelanos, que haviam sido acolhidos institucionalmente e encaminhados à adoção por decisão da comarca de Blumenau. Residente no Brasil em busca de melhores condições de vida, o casal teve destituído o poder familiar sobre as crianças sob o entendimento de que direitos elementares dos infantes eram desrespeitados. Inconformados, eles recorreram ao Tribunal na tentativa de recuperar os direitos sobre os filhos.

Em julgamento sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, a 1ª Câmara Civil do TJSC reconheceu que a destituição do poder familiar é medida excepcional e que a sentença deve ser reformada para que as crianças cresçam sob o amparo, companhia e proteção dos pais. Conforme destacado pelo relator, não consta nos autos qualquer risco efetivo à vida ou integridade física dos bebês, de forma que prevalece o entendimento de que devem ser restabelecidos os vínculos dos pais para com os filhos.

Ao fundamentar seu voto, o desembargador detalha constatações e conclusões obtidas por meio de estudos sociais, ofícios de conselhos tutelares, planos individuais de atendimento, relatórios de visitas e outros documentos relativos ao bem-estar das crianças. Considera, ainda, informações do habeas corpus impetrado pelos pais das crianças perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a manifestação da Procuradoria de Justiça, cujo parecer se deu em favor da retomada da autoridade parental do casal sobre seus filhos.

Assim, o desembargador Flávio André Paz de Brum concluiu não existir justificativa para medidas drásticas de afastamento familiar. As precárias condições de vida inicialmente mantidas pelos pais, destacou o relator, sofreram modificação no transcorrer processual, o que reforça a ausência de motivo justo para o desfazimento do núcleo familiar de maneira tão agressiva.

Eu seu voto, o relator também manifesta que a adoção de medidas mais protetivas à própria família, com orientações profissionais, inclusão em programas sociais e instrução efetiva da melhor maneira como deveria proceder, poderia ter poupado não só o afastamento do seio familiar e os traumas envolvidos, mas também as posturas adotadas pelos pais — por vezes agressivas — com o intuito de permanecer junto aos filhos. Registra, também, que se trata de um núcleo familiar proveniente de outro país, com suas vulnerabilidades pátrias próprias e entendimento cultural distinto.

“Cientes estão os demandados, portanto, que o acompanhamento pelas equipes multidisciplinares, mesmo após o presente julgamento, tem por fundamento, apenas, salvaguardar os interesses dos infantes, sendo certo que, respeitado tal fato, hão de as partes envolvidas convergir para um mesmo propósito: o bem-estar da família e a preservação dos respectivos laços”, escreveu Paz de Brum.

Desse modo, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de destituição do poder familiar. A decisão foi unânime.

TJ/SP: Enfermeira será indenizada por queimaduras sofridas em local de trabalho

Reparação por danos morais e estéticos.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Ana Paula Queiróz do Prado, da 4ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha de França, que concedeu indenização por danos morais e estéticos pedida por funcionária que ficou com manchas na pele em decorrência de acidente em ambiente de trabalho. O valor da reparação totaliza R$ 27 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação era cooperada e trabalhava como auxiliar de enfermagem em um hospital na cidade de São Paulo quando sofreu acidente ao manusear uma máquina de esterilização e sofreu queimaduras em decorrência do rompimento de uma mangueira. Ficou comprovado que foram solicitadas manutenções no equipamento nos dias anteriores ao fato.

O desembargador Enéas Costa Garcia, relator do recurso, frisou que o defeito apresentado sistematicamente pela máquina, constatado em relatórios da equipe de enfermagem, é compatível com o acidente relatado pela autora, bem como destacou que as rés não conseguiram provar a culpa exclusiva da vítima. Na visão do julgador, a lesão causada foi suficiente para que o dano moral seja caracterizado no montante de R$ 15 mil, cumulado com o estético de R$ 12 mil.

“A existência de lesão à integridade física da vítima, a dor oriunda dos ferimentos, a internação em hospital, a submissão a tratamento médico doloroso, com perturbação da tranquilidade psíquica e das atividades usuais são suficientes para caracterizar dano moral”, escreveu o magistrado. “No caso sub judice a dor inerente à queimadura decorrente do acidente ocorrido no trabalho, o incômodo do tratamento e recuperação da paciente ensejam dano moral, ao passo que o comprometimento do aspecto estético gera o outro dano, também indenizável.”

Participaram do julgamento os desembargadores Ana Maria Baldy e Christiano Jorge. A decisão foi unânime.

TRT/BA: Frentista agredido por cliente e assediado por empregador será indenizado

Um frentista da cidade de Simões Filho será indenizado em R$ 7.507 por danos morais, assim decidiram os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). O trabalhador afirma que após ser agredido por um cliente trabalhava preocupado com uma nova agressão, e a empresa Coresfil Comércio Revendedor de Combustível Ltda passou a questionar a sua produtividade. Da decisão cabe recurso.

De acordo com o frentista, um cliente enfurecido pela demora no abastecimento pegou uma barra de ferro e o agrediu assim que ele disse que estava atendendo por ordem de chegada. Os vídeos da violência, apresentados no processo, foram postados em redes sociais, e o caso ganhou repercussão em jornais locais. O trabalhador passou então a trabalhar preocupado com um possível retorno do agressor.

O trabalhador relatou ainda que a angústia piorou em 2019, quando o empregador passou a questionar sua produtividade, inclusive com realização de reuniões coletivas para expô-lo. “Todo esse assédio moral com cobranças absurdas e intermináveis culminou em um pico de pressão arterial que levou o reclamante a procurar o Hospital Municipal de Simões Filho, quando aferiu pressão alta”, disse, motivo que o fez ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho. No processo, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho entendeu que a empresa causou sofrimento psicológico ao frentista, e, diante da confissão ficta (ausência de contestação), determinou o pagamento de dano moral no valor de R$ 3 mil.

No recurso, em que o frentista pedia o aumento da indenização, o relator do processo, desembargador Tadeu Vieira, observou que o valor arbitrado na Vara não era compatível com o dano experimentado pela parte, “que envolve inclusive questão atinente à segurança”. Para o magistrado, por se tratar de ofensa de natureza média, e observando os parâmetros fixados na Consolidação das Leis Trabalhistas, reformou a sentença para majorar a indenização para o valor de R$ 7.507. O acórdão se deu de forma unânime com a presença dos desembargadores Vânia Chaves e Humberto Machado.

Processo nº 0000765-61.2021.5.05.0101

TJ/DFT: Família de detento morto por overdose deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, o Distrito Federal a indenizar por danos morais a esposa e dois filhos de detento que morreu por overdose de substância química, enquanto estava sob a guarda do Estado, em presídio do DF. O ente público deverá, ainda, pagar pensão mensal à viúva e aos filhos menores, até que completem 25 anos.

O homem morreu em dezembro de 2019, no Centro de Progressão Provisória (CPP), após o uso de cocaína. A família alega que ele não era usuário de entorpecentes e poderia ter sido influenciado ou coagido a consumir a substância. Ressaltam que, mesmo não tendo sido apurado se houve homicídio ou suicídio, isso é indiferente para atestar que a droga entrou no presídio por falha dos agentes públicos. Afirmam que o ex-detento sempre trabalhou para cuidar da família e que seus projetos foram frustrados pela omissão e negligência do Estado, que tinha o dever de proteger sua integridade no presídio.

Por sua vez, o DF afirma que a ingestão de drogas pelo detento não representa falha do Estado apta a atrair a responsabilidade por sua morte, vez que o sistema penitenciário do DF adota todas as medidas necessárias para impedir o ingresso de substâncias entorpecentes e reprimir seu uso no local. Acrescenta que o preso estava no CPP, destinado aqueles que progrediram de regime e, portanto, seria impossível impedir por completo o ingresso de substância ilegais, por meio de sua ingestão anterior por algum detento. Destaca que a morte foi fruto de conduta exclusiva da vítima.

De acordo com a Desembargadora relatora, a responsabilidade civil do Estado em razão de custódia de detento teve tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto na Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Sendo assim, o Estado responde objetivamente pelos danos causados aos que estão sob sua custódia, ainda que não derivem direta e imediatamente da atuação de algum agente estatal.

“A conduta omissiva do Estado, suficiente para lhe imputar a responsabilidade indenizatória pelo evento danoso, decorre do dever de custódia, que inclui a obrigação de fiscalizar para que substâncias ilícitas não adentrem no estabelecimento prisional, bem como fiscalizar e impedir o seu uso pelos custodiados”, explicou a magistrada. A julgadora avalia que, se o DF tivesse cumprido o dever legal de resguardar a integridade física do detento, a morte por overdose não teria ocorrido.

Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil para cada um dos autores. A pensão mensal (danos materiais) foi arbitrada em 2/3 do salário mínimo e deve perdurar até os 25 anos dos filhos. No caso da viúva, até os 73,1 anos, expectativa de vida da vítima, se vivo fosse.

Processo: 0700818-50.2021.8.07.0018

STF: Autonomia da Polícia Civil no Espírito Santo e no Tocantins é inconstitucional

Segundo o STF, a Constituição Federal prevê subordinação do órgão ao governador.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições do Espírito Santo e do Tocantins que conferiam autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil e atribuíam natureza jurídica e independência funcional à carreira de delegado de polícia. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/11, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5517 (ES) e 5528 (TO), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Subordinação
O relator das ações, ministro Nunes Marques, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Constituição Federal não garante autonomia às polícias militar e civil e aos corpos de bombeiros militares e prevê a subordinação e a vinculação hierárquico-administrativa desses órgãos ao governador.

Segundo o ministro, a Constituição também não confere aos delegados de polícia a garantia da independência funcional, como ocorre com os integrantes do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Processo relacionado: ADI 5517 e ADI 5528

STF invalida normas de Mato Grosso que flexibilizavam construção de hidrelétricas

Prevaleceu o entendimento de que o legislador estadual exorbitou sua competência concorrente em matéria ambiental.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado de Mato Grosso que dispensavam a realização de estudo de impacto ambiental para licenciamento de hidrelétricas com potencial entre 10 e 30 megawatt (MW) ou de obras para exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 km².

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4529, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Por maioria de votos, e seguindo entendimento da ministra Rosa Weber, relatora do processo, foram invalidados dispositivos da Lei Complementar estadual 38/1995.

Degradação ambiental
Ao votar pela procedência do pedido, a ministra Rosa Weber explicou que, em matéria de licenciamento ambiental, cabe à União estabelecer as normas gerais e, com base nessa competência, foi editada a Lei federal 6.938/1981, que atribui a disciplina do tema ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Por sua vez, a Resolução 1/1986 do Conama exige o procedimento para empreendimentos acima de 10 MW.

Para a ministra, a lei mato-grossense, ao exigir licenciamento ambiental somente para hidrelétricas com capacidade acima de 30 MW, não se limitou a elaborar normas complementares, mas criou regramento diverso da legislação federal sobre a matéria. Ela observou, ainda, que a lei inseriu novo critério para exigência de licenciamento, que é extensão da área inundada, não previsto na norma federal.

Além disso, a seu ver, ao afastar o procedimento para projetos potencialmente poluidores, a norma local afrontou o artigo 225 da Constituição da República, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. “As atividades econômicas, a exemplo da exploração de recursos hídricos para fins hidrelétricos, apenas serão consideradas lícitas e constitucionais quando subordinadas à regra de proteção ambiental”, concluiu.

Votaram com a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência
Os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques votaram pela improcedência do pedido e ficaram vencidos. Para Mendes, que abriu a divergência, o legislador de Mato Grosso atuou de forma legítima nos limites de sua competência concorrente em matéria ambiental. Em seu entendimento, há a devida compatibilização das peculiaridades de cada empreendimento e seu impacto ambiental com o estudo prévio pertinente exigido pela legislação.

Processo relacionado: ADI 4529

STF: Regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz é constitucional

Para a maioria do Plenário, essa proximidade física não influencia os julgamentos.


Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais normas que garantem a membros do Ministério Público a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante sessões de julgamentos e nas salas de audiência. O julgamento da matéria foi concluído nesta quarta-feira (23).

A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4768, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que as conversas “ao pé do ouvido” contribuem para uma impressão de parcialidade e de confusão de atribuições.

Na semana passada, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência do pedido, avaliando que a proximidade física na sala de audiência entre integrante do MP e magistrado não influencia nem compromete os julgamentos. O ministro Edson Fachin acompanhou a conclusão da relatora, com fundamentos divergentes.

Interesse público
Hoje, na continuidade do julgamento, o voto da ministra foi acompanhado pela maioria do Plenário. A vertente vencedora não identificou inconstitucionalidade nas normas questionadas, considerando que o MP, quando atua como parte ou fiscal da lei, é órgão estatal responsável pela defesa da ordem jurídica e do interesse público.

Segundo essa corrente, a Constituição não exige nenhum tipo de organização dos assentos, e a conclusão de que o simbolismo da posição física das partes traria prejuízo ao equilíbrio processual, especialmente no processo penal, é especulativa. De acordo com esse entendimento, o membro do MP tem exatamente as mesmas garantias, prerrogativas e vedações do magistrado, mas atua com funções diversas. Para os ministros, cabe ao Poder Legislativo redimensionar, excluir ou transferir, por meio de lei, as normas sobre o posicionamento das partes nos fóruns, nas salas de audiências e nos tribunais.

Nessa linha, votaram os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência, ao votar pela procedência do pedido a fim de que a prerrogativa seja garantida ao MP apenas quando seus membros atuarem como fiscais da lei. Ele entendeu que, nos casos em que o MP atua como parte, a diferença nos assentos é capaz de gerar desequilíbrio na relação processual, em violação ao princípio da igualdade, do contraditório e do devido processo legal. O ministro Gilmar Mendes seguiu esse posicionamento, desde que aplicado aos processos penais e de improbidade.

Já a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, ficou vencida em menor extensão. Para ela, a prerrogativa não deveria ser aplicada somente aos julgamentos do Tribunal do Júri.

Processo relacionado: ADI 4768

STJ: Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.

Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.

Na origem, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que levou os órgãos competentes a interditarem o prédio e cassarem o seu habite-se.

Na ação de rescisão contratual, as instâncias originárias entenderam que não era necessária a presença do banco financiador do negócio, credor fiduciário, no polo passivo, pois a matéria discutida no processo não se relacionava com o financiamento.

A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante diretamente ao credor fiduciário, além de arcar com indenização por danos morais. Inconformada, a incorporadora entrou com recurso especial no STJ.

Para haver litisconsórcio necessário, o direito de propriedade deve ser atingido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que “o litisconsórcio necessário decorre da verificação da eficácia e da utilidade da sentença de mérito a ser proferida, de modo que, ao demandar a presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material no processo, busca-se evitar decisões conflitantes quanto a diferentes sujeitos em diferentes processos, bem como otimizar o processo em respeito ao princípio da celeridade processual, no intuito de que a decisão jurisdicional possa produzir efeitos concretos”.

Desse modo, segundo ela, “o litisconsórcio é firmado a fim de garantir um tratamento unitário para que a atividade jurisdicional não conduza por caminhos diferentes aqueles que devem obter a mesma resposta”.

No caso em julgamento, a ministra observou que os efeitos da decisão judicial não violam o direito material do credor fiduciário, ao qual a propriedade do imóvel continua pertencendo até que esteja quitado o contrato de alienação fiduciária – obrigação que passou a ser da incorporadora, e não mais da compradora.

“Bem entendeu o tribunal de origem ao negar a configuração de litisconsórcio necessário”, concluiu a relatora, ressaltando que o objeto da lide não alcançou o direito material do credor fiduciário, razão pela qual não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1992178

TST: Empresa não é obrigada a reintegrar dirigente sindical

O encerramento das atividades empresariais autoriza a dispensa.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Arcelormittal Bioenergia Ltda. da obrigação de reintegrar um ex-empregado de Dionísio (MG) dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. O colegiado constatou que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à estabilidade.

Garantia de emprego
Na ação, o trabalhador disse que havia trabalhado na Arcelormittal como carbonizador (extração de carvão) de outubro de 1986 a julho de 2017. Em janeiro do ano da dispensa, foi eleito vice-presidente do Sindicato nas Indústrias da Extração da Madeira e da Lenha de Dionísio, com mandato até 2020. Para ele, sua dispensa teria sido ilegal, pois teria direito à estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato.

Encerramento
A Arcelormittal, por sua vez, justificou que, em abril de 2017, havia encerrado suas atividades em Dionísio. Como a extração de carvão vegetal, sua atividade preponderante, não ocorria mais no local, não caberia a manutenção da estabilidade do trabalhador.

Validade da dispensa
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) negou os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração no emprego e de recebimento dos salários correspondentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, por avaliar que, com o encerramento da atividade da empresa, não subsiste a estabilidade provisória.

Atividades mantidas
Ao julgar recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou nula a rescisão contratual, baseada no fato de que 55 empregados operacionais, 12 na administração e 13 vigias terceirizados ainda trabalhavam para a empresa. Para a Turma, isso significa que não houve o encerramento total das atividades.

Sem estabilidade
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da Arcelormittal à SDI-1, observou que, segundo as provas produzidas no processo, a empresa não tinha mais faturamento em razão do término da produção de carvão desde abril de 2017. Foram mantidos apenas alguns empregados para a manutenção florestal e a proteção patrimonial.

De acordo com o relator, contudo, a existência de um quadro reduzido de empregados não é suficiente para justificar a garantia provisória de emprego pretendida. O encerramento da atividade preponderante da empresa na mesma base territorial do sindicato é suficiente para que o trabalhador perca o direito à estabilidade no emprego.

“Uma vez desativada a extração de carvão, cessa a garantia de emprego, pois os interesses defendidos pelo dirigente sindical deixaram de existir”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10774-92.2017.5.03.0064


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