TRT/RJ nega pedido formulado por sindicato de meio ambiente para representar trabalhadores da área de saneamento básico

“Havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade”. Com base nesse argumento – defendido em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST) – foi considerado improcedente o pedido de representatividade formulado por sindicato relativo a meio ambiente para representar trabalhadores da área de saneamento básico. A decisão é do juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco, titular da 17ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

No caso em tela, o Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Atividade do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (Sima) ajuizou ação civil pública em face de Aegea Saneamento e Participações S/A (empresa que encampa parte do objeto da Companhia Estadual de Águas e Esgoto – Cedae, mediante concessão de serviço público). Pleiteou, de forma resumida, o efeito declaratório de sua representação sindical. Argumentou que, como detentor de estatuto que visa defender o meio ambiente, estaria apto para negociar em nome da categoria.

Em sua contestação, a Aegea relatou que existem outros sindicatos profissionais que já atuam junto a ela e inquiriu sobre a amplitude do objeto social do sindicato autor.

Na condição de terceiro interessado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e região (SISTSAMA RJ) suscitou sua representatividade.

O caso foi analisado pelo juiz do trabalho André Franco, titular da 17ª VT/RJ. Ele ponderou que a atividade-fim da Aegea – relacionada a saneamento básico, expressamente ligado à especialização em purificação de águas e tratamentos de esgoto – seria uma espécie de microssistema dentro de um sistema maior, de defesa do meio ambiente. Assim, de acordo com o juiz, no enquadramento sindical deve prevalecer o princípio da especificidade. Para fundamentar sua decisão, mencionou julgamento na Seção de Dissídios Coletivos do TST (RO-1847-78.2012.5.15.0000).

“A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos – um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade. A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. ‘As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados’, justificou. Relatora Ministra Dora Maria da Costa.”

Além disso, o juiz observou que, em outras ocasiões, o SISTAMA RJ já negociava com a Cedae, e que as especificidades das funções realizadas pelos trabalhadores da Aegea e da Cedae enquadram-se na chamada “similitude laborativa”. Dessa forma, o magistrado concluiu que a atividade preponderante da empresa – e suas especificidades – não se amolda ao objeto do estatuto do Sindicato requerente, e julgou improcedente o pedido do Sima.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100981-02.2021.5.01.0017 – ACPCiv

 

TJ/RN: Falta de comunicação de doença pré existente não autoriza exclusão de cliente de plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão inicial de primeira instância, a qual determinou que uma empresa de plano de saúde mantenha consumidora no rol de clientes, que se encontra ativo, até o julgamento da demanda inicial e, caso tenha sido realizado o cancelamento de forma arbitrária, que se proceda com a reativação do plano, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Segundo as alegações da empresa, quando da contratação do plano em dezembro de 2020, a usuária deixou de “fornecer as devidas e obrigatórias informações à ré”, na medida em que omitiu informação sobre a existência de obesidade, o que legitima a negativa de procedimento, conforme o disposto na Súmula 609 do STJ.

Segundo o atual julgamento, a manutenção da obrigação se justifica, diante do fato de que a suposta pré-existência e eventual não comunicação desta situação à empresa, no momento da contratação do plano de saúde, é tema que deve ser objeto de adequada instrução probatória, notadamente para se aferir eventual fraude.

“Neste momento, o que não se mostra possível, diante dos parcos elementos de prova até o momento produzidos (documentos carreados pela recorrente), é concluir pela fraudulenta atuação da Agravada”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

De acordo com a decisão, não existe, neste momento processual, qualquer “mínima demonstração” de se tratar de doença pré-existente propositalmente não referida quando da adesão ao plano. “Aliás, a demonstração de tal alegação compete ao Plano de Saúde e deve ser realizada ao longo da instrução processual do feito na origem”, define.

TJ/MA: Mulher que matou estuprador a pauladas para não ser violentada é absolvida

A 1ª Vara de Coroatá realizou, na última semana, uma sequência de sessões do Tribunal do Júri, presidida pela juíza titular Anelise Reginato. Em destaque, a sessão realizada na terça-feira, dia 22 de novembro. No banco dos réus, Catarina Gomes do Rego, julgada sob acusação de prática de crime de homicídio que vitimou Raimundo Nonato Oliveira, fato ocorrido em 13 de junho de 2004. Raimundo Nonato foi morto a pauladas. O conselho de sentença decidiu pela absolvição de Catarina Gomes, acatando a tese da defesa.

Conforme o inquérito policial que apurou o caso, Catarina teve a ajuda de Francinês da Cunha Abreu para cometer o homicídio. Foi apurado, ainda, que elas teriam matado Raimundo Nonato para evitar que ele estuprasse Catarina. A denúncia deste caso foi recebida em 28 de agosto de 2007, sendo que o processo havia sido suspenso quanto à ré Catarina Gomes do Rego em 20 de outubro de 2010, em razão de ela não ter sido encontrada, à época, para citação. Já a ré Francinês da Cunha Abreu foi igualmente absolvida, quando submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

TJ/PB condena companhia de águas a indenizar consumidor por faturas irregulares

A Cagepa foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por irregularidades nas faturas de um consumidor. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras e foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível.

Conforme consta nos autos, os consumos referentes aos meses de dezembro/2020, janeiro, fevereiro e março de 2021 vieram muito acima da média esperada. A empresa alegou que realizou vistorias internas no imóvel e apurou a existência de fortuito interno, o qual teria sido o motivo das cobranças acima da média de consumo.

“Em que pese a Cagepa negue a existência de qualquer irregularidade no hidrômetro, o consumo após a vistoria foi drasticamente reduzido, voltando a estabilidade sem que a parte autora tivesse realizado qualquer tipo de reparo no imóvel, não havendo qualquer justificativa para o consumo excessivo que lastreou as cobranças no período reclamado, nem a comprovação do alegado problema interno”, afirmou o relator do processo nº 0801327-16.2021.8.15.0131, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Para o relator, restou comprovado o dano moral. “Houve verdadeiro calvário por parte do autor, ora apelado, com diversas reclamações junto à Cagepa, bem como se viu obrigado a suportar diversas contas indevidas para que o seu fornecimento não fosse cortado, o que veio a acontecer durante as reclamações administrativas. Isso, certamente, vai além do mero aborrecimento, caracterizando verdadeira dor moral que precisa ser reparada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Cliente que não comprovou constrangimento não deve ser indenizada

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema, decidiu que, se o autor não apresenta provas contundentes de dano moral sofrido, não deve ser indenizado. Na ação, que teve como parte a empresa Sendas Distribuidora S/A, uma mulher alegou ter sido acusada de furto, o que caracterizaria constrangimento ilegal, resultado em indenização por dano moral. Alegou a autora que, em 14 de março deste ano, após realizar compras no estabelecimento requerido, foi abordada na saída por uma segurança.

Afirmou que a funcionária do estabelecimento teria agido com truculência, acusando-a de prática de furto. Por toda a situação vivida, ela entrou na Justiça, requerendo a indenização por danos morais. Em contestação apresentada, a parte ré refutou as declarações da autora, daí, requereu pela improcedência da ação. Como de praxe, o Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos pela mulher (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto desfecho à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir o Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, pontuou o Judiciário na sentença, frisando que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério.

E continuou: “Assim, no intuito de corroborar suas afirmações, a demandante apresentou, como dito, boletim de ocorrência, nota fiscal das compras e testemunha (…) Todavia, deixou de apresentar outros elementos que pudessem permitir a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que a testemunha arrolada não prestou nenhuma informação capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos geradores do dano moral suscitados”.

SEM VÍDEO OU FOTO

A Justiça verificou no processo a ausência de qualquer meio hábil a corroborar as afirmações da autora, a exemplo de eventual vídeo e/ou fotografias do momento da abordagem, que ateste ou minimamente evidencie seu direito. “Desse modo, verifica-se que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência”, destacou.

O Judiciário explicou que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita. “Porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida (…) Por essa razão, não havendo evidências para sustentar as argumentações contidas na inicial, compete à Justiça, através desta unidade judicial, decidir pela improcedência do pedido”, concluiu.

TRT/MG: Trabalhador deixado em ociosidade como punição receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por manter em ociosidade um ex-empregado durante uma semana. Segundo o trabalhador, ele foi submetido à situação vexatória como forma de punição pelo descumprimento de normas de segurança do trabalho. Contou que foi obrigado a “permanecer sentado ocioso em um banco, no ambiente de trabalho, e sendo observado por todos que passavam”.

A empresa contestou o pedido, esclarecendo que o profissional, que exercia a função de mestre de mecânica, foi impedido de acessar o local de trabalho por decisão da tomadora dos serviços, em razão do descumprimento de normas de segurança. Explicou, porém, que não submeteu o trabalhador a nenhum tipo de punição e que não há prova para amparar a condenação.

Mas, ao avaliar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva deu razão ao trabalhador. Testemunha disse que, “depois de um incidente no pátio, após um subordinado subir no caminhão para descarregar, o que era proibido, o engenheiro de segurança e o gerente administrativo transferiram o profissional do setor para uma tenda, onde acontecia a reunião dos encarregados”.

A testemunha informou ainda que o trabalhador ficou sem serviço por todo o expediente. “Ele permanecia o dia inteiro ocioso e essa situação perdurou de quatro a cinco dias. O engenheiro de segurança disse que o deixou lá para ver se as pessoas entravam na linha. Os fatos aconteceram no projeto da empregadora na cidade de Conceição do Mato Dentro”.

Em depoimento, o trabalhador admitiu que ele e a equipe foram flagrados pelo fiscal de obra quando usavam incorretamente os EPIs. Todavia, o julgador ressaltou que, apesar do cometimento de falta por parte do empregado, o que autoriza o empregador aplicar as penalidades cabíveis, como advertência, suspensão ou dispensa, não autoriza a exposição do trabalhador a situação vexatória perante seus pares.

Dignidade moral do empregado
Segundo o relator, o fato de o profissional ter sido impedido de trabalhar e de ter sido mantido em situação de ociosidade perante os colegas de trabalho, conforme revelou a prova testemunhal, traduziu afronta à sua dignidade moral. O juiz lembrou que o contrato de trabalho tem caráter bilateral. “Ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, a empresa descumpriu relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício do ofício integra a identidade do trabalhador como ser social”.

Quanto ao valor indenizatório, o julgador ressaltou que devem ser adotados critérios para compensar o sofrimento da vítima, verificando-se a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar “que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor”.

Dessa forma, o julgador deu provimento ao recurso do trabalhador, aumentando de R$ 2 mil para R$ 7 mil o valor da condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010641-41.2020.5.03.0033 (ROT)

TJ/DFT: Motorista deve ser indenizado por demora de mais de 120 dias de conserto de veículo

A Eagle Proteção Mútua de Benefícios foi condenada a indenizar um motorista pela demora de 129 dias no conserto de veículo. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve demora excessiva, o que configura falha na prestação de serviço.

Consta no processo que o autor, que é motorista de aplicativo, se envolveu em acidente de trânsito no dia 18 de junho de 2021, momento em que acionou a ré. Informa que o veículo só foi encaminhado para oficina 46 dias após o acidente. Relata que o carro permaneceu no estabelecimento por 34 dias sem que houvesse o reparo. De acordo com o autor, o veículo foi encaminhado para uma segunda oficina, onde foi consertado e entregue no dia 22 de outubro. Pede para ser indenizado.

Decisão da primeira instância concluiu que a demora de 129 para o conserto “ultrapassa qualquer critério de razoabilidade” e condenou a ré ao pagamento de indenizações a título de lucros cessantes e de dano moral. A associação de proteção veicular recorreu sob o argumento de que o contrato firmado com o autor não estipula o prazo mínimo ou máximo para o conserto dos veículos, motivo pelo qual não teria cometido ato ilícito. Diz ainda que não possui natureza de seguro, mas de uma associação sem fins lucrativos. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor fixado a título de dano moral e a condenação da ré pelos danos emergentes.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o atraso injustificado da ré em autorizar os serviços ou da oficina credenciada para o conserto do veículo “configura falha na prestação de serviços, não importando a natureza da empresa de proteção veicular”. O colegiado destacou ainda que, no caso, não estão presentes as situações de complexidade que impliquem na demora do conserto.

No entendimento da Turma, a demora de 129 dias “rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos, ainda mais quando certificado que o veículo era utilizado como fonte de renda do consumidor”. “A falha na prestação de serviços (…) evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu os direitos básicos (do autor), haja vista ter frustrado qualquer expectativa de retorno aos trabalhos, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano”, registrou.

O colegiado pontuou, ainda, que o tratamento dado ao autor durante os atendimentos foi abusivo. “Os atendentes rotineiramente repassavam a responsabilidade do sinistro para outra pessoa da empresa e nunca lhe prestavam informações precisas, sendo devida a majoração do “quantum” por esses fundamentos”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 3 mil a indenização a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 2.584,23, a título de lucros cessantes. Quanto ao pedido de indenização por danos emergentes, o colegiado entendeu não ser cabível, uma vez que “não foi demonstrada “diretamente ligação entre a troca das peças e o acidente causado”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700449-13.2022.8.07.0021

TJ/PB: Passageira impedida de embarcar deve ser indenizada por danos morais

As empresas TAM Linhas Aéreas e TVLX Viagens e Turismo (Viajanet) foram condenadas, solidariamente, a indenizar uma passageira que foi impedida de embarcar por conta de um erro de preenchimento de suas passagens, onde não constava o seu sobrenome. O valor da indenização, por danos morais, foi de R$ 10 mil, conforme decisão proferida pelo juiz Herbert Lisboa, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0849528-31.2016.815.2001.

A empresa Viajanet contestou a ação, alegando culpa exclusiva do consumidor, no caso, da autora que efetivou o preenchimento equivocado do seu nome no sistema de emissão de passagens, inexistindo dano moral a ser reparado. A TAM também apresentou contestação. Defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ocorrência foi de responsabilidade da Viajanet, responsável pela gestão de informações por ocasião da compra da passagem.

Na sentença, o juiz Herbert Lisboa afirma que a responsabilidade pelo fornecimento e confecção dos bilhetes aéreos é solidária, e não fica restrita apenas a empresa intermediadora da compra e venda do bilhete da companhia aérea. “Assim, indicadas as promovidas como responsáveis pela falha na prestação do serviço devido a autora, indubitável a legitimidade de ambas para ocupar o polo passivo da lide”, destacou.

Examinando o mérito, o juiz entendeu que de fato a autora sofreu constrangimentos passíveis de indenização, por ter sido impedida sumariamente de embarcar pelo simples fato de troca de posição do seu patronímico ou ausência dos demais sobrenomes, no momento do preenchimento da passagem aérea. “No mínimo, pode-se dizer que a empresa aérea por seus prepostos agiu com abuso no exercício do seu direito ao checar os dados pessoais da autora com as informações contidas no bilhete aéreo emitido e não realizar os devidos ajustes”.

O magistrado pontuou, ainda, que na realidade tecnológica da vida moderna não se pode admitir o comportamento da empresa aérea que impede de forma abusiva e autoritária o embarque de passageiros por mero preciosismo, decorrente de pequenas omissões e detalhes na inserção de nomes no bilhete aéreo, sobretudo quando se trata de voo dentro do território nacional. “Não é crível que os prepostos da Companhia Aérea não tenham efetivamente identificado a passageira no cotejo dos dados pessoais por ocasião do embarque, mediante consulta no seu próprio sistema. A recusa foi indevida, notadamente quando se interpreta a orientação da ANAC sem levar em consideração a narrativa dos fatos apontados pelo consumidor e a verdade real constatada no momento do check-in.”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0849528-31.2016.815.2001/PB

STF: ICMS – Leis de São Paulo, Bahia e Alagoas sobre energia elétrica e telecomunicações são inconstitucionais

Entendimento pacífico do Tribunal é de que alíquotas para serviços essenciais não podem ser maiores que a alíquota geral do tributo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), observou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados
Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127) e Acre (ADI 7131).

Processo relacionado: ADI 7130; ADI 7112 e ADI 7128

STJ anula condenação baseada em provas obtidas por policial que se passou pelo réu ao telefone

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas por policial que se passou por ele ao atender seu celular durante a abordagem. O colegiado entendeu que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas e que o autor da ligação – corréu no processo – foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante.

O caso aconteceu em rodovia de Vitória, quando policiais rodoviários deram ordem de parada ao réu, mas nada de ilícito foi encontrado em seu veículo. Desconfiados de que ele seria um batedor do tráfico, os agentes o levaram ao interior da base, momento em que seu celular tocou. Um dos policiais atendeu a ligação, passando-se pelo dono do aparelho. Do outro lado da linha estava o corréu, que dirigia o carro com drogas e pretendia saber se era seguro prosseguir. Ainda fingindo, o policial respondeu afirmativamente e, em seguida, determinou a abordagem do veículo.

Condenado, o réu teve a apelação negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que rechaçou a possível nulidade das provas apontada pela defesa. Para a corte estadual, o procedimento do policial foi o meio encontrado para garantir o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade. A decisão ainda apontou que seria aplicável ao caso a teoria da descoberta inevitável, tendo em vista que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas.

Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou coação ilegal e pediu a absolvição do réu com base na ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas.

Sem respaldo da lei que regula interceptação telefônica, provas são ilícitas
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a conduta do policial foi ilícita, pois não havia prisão em flagrante no momento do telefonema, uma vez que nada de ilegal tinha sido encontrado até então: “Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro”, afirmou.

O ministro lembrou que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas deve ser amparada nas hipóteses previstas na Lei 9.296/1996. Como elas não se aplicam ao caso, o policial teria realizado – nas palavras de Schietti – uma espécie sui generis de “interceptação telefônica ativa”, circunstância que comprometeu as provas obtidas por esse meio e as que delas derivaram.

Em apoio às suas conclusões, o relator citou precedente do STJ (HC 511.484) que reconheceu a ilicitude de provas obtidas diretamente por autoridade policial ao atender o celular de suspeito e conversar com seu interlocutor.

Inevitabilidade dos fatos deve ser clara para se aplicar a teoria citada pelo TJMS
Schietti também dedicou parte do seu voto a afastar a aplicação da teoria da descoberta inevitável. Em seu entendimento, ela deve ser interpretada de forma restritiva, pois representa exceção à regra da exclusão das provas ilícitas e, consequentemente, ao direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

Para o ministro, os autos não demonstram que os eventos se sucederiam levando de forma inevitável ao mesmo resultado alcançado de maneira ilícita. Assim, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, em respeito à presunção de inocência e à vedação ao uso de provas ilícitas.

“O desfecho poderia ter sido completamente diverso – fuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc. – se o militar não houvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido ao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele caminho”, concluiu Schietti ao reconhecer a ilicitude das provas e absolver o réu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 695895


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