TRT/GO mantém multa de empresa que não cumpriu cota para contratação de reabilitados e PCDs

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento a um recurso em que a empresa questionava a multa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTb-GO) por descumprimento da cota previdenciária para trabalhadores reabilitados e pessoas com deficiência (PCD). No recurso ordinário, a empresa alegou nulidade do ato administrativo, e se fosse mantido, pediu a redução da multa aplicada. O colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Wanda Ramos, para afirmar que o auto de infração da SRTb-GO contém presunção de veracidade e legalidade, na medida em que corresponde ao poder de polícia estatal, competindo à empresa demonstrar fatos que levem a sua desconstituição.

A relatora observou que a empresa ao questionar o auto de infração deve comprovar a insubsistência do ato administrativo. Para a magistrada, o documento cumpriu os requisitos de validade por ter sido elaborado pela autoridade administrativa competente, seguiu parâmetros preestabelecidos com a descrição completa, clara e precisa sobre os fatos que ensejaram a autuação e o motivo ensejador, não havendo quaisquer vícios de finalidade.

Ramos explicou que o laudo contém a justificativa para a elaboração na própria SRTb, devido à necessidade e uso de computador, impressora e conexão com a internet para consultas a sistemas informatizados, análise de documentos, impressão e cópia para a empresa autuada, para maior legibilidade e garantia de seu direito de defesa. A magistrada ressaltou, ainda, a ausência de prejuízos sofridos pela empresa devido à lavratura ter se dado em local diverso. A relatora citou jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.

Acerca das vagas reservadas para trabalhadores reabilitados e PCD, Wanda Ramos destacou que a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.298/1999 estabelecem o cálculo dos postos de trabalho. Ela explicou que no caso da empresa, que em 2019 contava com 516 empregados, a cota legal corresponderia a 4% do total de trabalhadores, resultando em 21 postos de trabalho. A magistrada ressaltou que a autuação ocorreu por que a empresa contava com 18 contratados em tal condição.

Wanda Ramos disse que cabia à empresa demonstrar a impossibilidade de cumprir a cota legal e a justificativa apresentada para o descumprimento seria a dificuldade para encontrar mão de obra para o preenchimento dessas vagas. “Todavia, a documentação juntada aos autos não revela que ela envidou todos os esforços necessários para cumprir a exigência legal”, considerou. A relatora disse que apenas a divulgação das vagas no site Linkedin, ainda com data posterior à autuação, seria insuficiente para comprovar as tentativas de preenchimento do percentual legal de vagas.

Processo: 0010527-89.2022.5.18.0009

TRT/RN mantém justa causa de empregado por vender motos para loja concorrente

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) manteve a demissão por justa causa de empregado que vendia motocicletas para lojas concorrentes, deixando seu empregador sem estoque para atender aos clientes pessoas físicas.

O juiz do Trabalho Joanilson de Paula Rego Júnior entendeu a atitude do vendedor como falta grave e passível de justa causa, já que existia uma determinação da empresa contrária à venda de veículos para concorrentes.

O autor do processo alegou que trabalhou para a empresa no período de março de 2021 até março de 2022, quando foi indevidamente demitido sem justa causa.

Já a empresa, alegou que o promotor de venda praticou ato de improbidade, ao vender motocicletas que estavam em estoque para empresas concorrentes.

Com isso, o verdadeiro cliente, não encontrando o produto em estoque, ia comprar das empresas concorrentes num preço maior. Isso causava prejuízos com a perda da fidelização e vendas de produtos agregados e de serviços, como as revisões.

“Em depoimento, testemunha (…) relata que os vendedores tinham ciência que não poderiam vender para outros lojistas”, destacou o juiz Joanilson de Paula Rego Júnior. Além disto o ex-empregado assinou documento onde “restou claro (…) que é terminantemente proibida a venda de motos para outros revendedores”.

O magistrado ressaltou, ainda, a venda de oito motocicletas em quatro meses para um mesmo comprador, que demonstra que o autor do processo sabia que estava vendendo para outro lojista.

Para o juiz, o promotor de vendas vinha favorecendo a concorrência em detrimento da empresa em que trabalhava para aumentar a sua quantidade de vendas e usufruir das vantagens consequentes.

“É imperioso o reconhecimento da dispensa por justa causa como forma de demissão adotada, em face da falta grave cometida pelo ex-empregado por motivo de improbidade”, concluiu o magistrado.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000591-59.2022.5.21.0008

TJ/SC: Família de zeladora que sofreu acidente de trabalho por falta de EPI receberá dano moral

Um município do meio-oeste catarinense foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil acrescidos de juros e correção monetária, a uma servidora que não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) e sofreu queda enquanto trabalhava como zeladora. A decisão é da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, em processo que tramitou no Juizado Especial Cível.

A mulher foi contratada em cargo comissionado, em 2008, para exercer a função em uma creche municipal. Ao fazer a limpeza das janelas das salas de aula sem EPIs, caiu da cadeira que usava para alcançar os vidros. Com a queda, machucou o joelho, o que contribuiu para piorar sua condição de saúde e torná-la incapaz de continuar no trabalho.

Nos autos, o município não comprovou ter disponibilizado e treinado devidamente seus servidores na utilização dos EPIs como lhe incumbia. Na decisão, a juíza Bruna Luíza Hoffmann afirma que ficou configurada a conduta culposa da parte ré ao permitir que a colaboradora utilizasse uma cadeira normal para elevar sua altura e realizar a limpeza dos vidros. “Atuou com negligência, espécie de culpa, uma vez que poderia ter disponibilizado outros meios mais seguros para a consecução do desiderato, como uma escada devidamente aparelhada, por exemplo.”

Em razão do falecimento da demandante, os herdeiros foram habilitados para receber a indenização. Ambas as partes podem recorrer da decisão.

TJ/SC: Morador que nunca recebeu água tratada, apesar de pagar por serviço, será indenizado

A juíza Giovana Maria Caron Bosio Machado, titular da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul, condenou solidariamente o município de Campo Alegre e a Companhia de Saneamento ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um morador da cidade que nunca recebeu água tratada em sua residência, apesar de pagar pelo serviço.

Consta na inicial que o consumidor, ao observar uma coloração estranha na água que escorria em sua torneira, suspeitou de sua qualidade e solicitou uma visita técnica para conferência, ocasião em que tomou conhecimento de que jamais recebera água potável. Ele sustentou que o erro teria ocorrido após a equipe de saneamento da prefeitura efetuar uma obra nas proximidades de sua residência, quando teria invertido os canos e a família passou a consumir, sem saber, a água de um poço artesiano. Em razão desses fatos, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em defesa, o município citou a prescrição dos créditos anteriores a julho de 2010 e a ilegitimidade ativa do autor em relação ao pleito de indenização por danos materiais. No mérito, imputou a responsabilidade à segunda ré, que “seguramente há mais de duas décadas, equivocou-se ao ligar o cano de abastecimento domiciliar num ramal que advinha direto deste poço artesiano”. No mais, alegou que o autor usufruiu do serviço, de modo que é incabível a reparação por danos materiais.

Já a companhia suscitou o decurso do prazo e sua ilegitimidade para a ação, uma vez que “os requerentes confessam na inicial que a inversão do encanamento foi realizada por uma equipe de saneamento da prefeitura”. No mérito, defendeu que a água fornecida era tratada e rechaçou os pleitos autorais.

Na decisão, a magistrada ressaltou que pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Neste caso, a responsabilidade das rés é solidária, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor (autor) e do fornecedor.

“Resta comprovada a falha na prestação do serviço pelas rés, uma vez que a elas cabia o ônus de elidir tal mácula no serviço, mas assim não fizeram. É inegável que aquele que recebe água sem o devido tratamento, mesmo pagando pelo serviço, tem sua dignidade abalada. Ora, é inconcebível que o ente público falhe no fornecimento de serviço essencial à saúde […]”, frisou a juíza.

Logo, concluiu, evidenciam-se a conduta ilícita e o dano narrado pelo autor para o pagamento por parte das rés, com indenização fixada em R$ 10.000. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0301661-93.2015.8.24.0058/SC

TJ/ES: Justiça determina que cooperativa custeie tratamento de criança com TEA

O menor também será indenizado por danos morais.


Uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) deve ter o tratamento custeado por uma cooperativa de saúde por decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. O tratamento inclui terapias cognitivas e comportamentais de psicoterapia comportamental e psicopedagogia pelo método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia pelo método Prompt/ABA sem limitação de sessões, sob pena de multa diária.

A parte autora contou que o diagnóstico de TEA veio em 2015 e que, devido ao transtorno, a criança apresenta atraso da comunicação, tendência a comportamentos restritos e repetitivos de atividades e interesses, entre outros sinais que tornam absolutamente desafiadores seu convívio social e familiar. Assim, diante do diagnóstico, o médico recomendou, em 2019, o início imediato do tratamento. Ainda segundo a demandante, as terapias prescritas pelo profissional foram negadas pela cooperativa, que alegou ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Para a magistrada, ficou comprovado ser indispensável o tratamento multidisciplinar do autor e que o tratamento possui previsão na listagem da ANS. “As Resoluções da ANS RN Nº 469/2021, RN 465/2021 e RN 539/2022 atualizaram o rol de procedimentos e eventos em saúde, ainda em 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória e sem limitação de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, diz a sentença.

A juíza também avaliou o pedido de indenização por danos morais feito pela família do menor. De acordo com a julgadora, a negativa do plano de saúde ao tratamento da criança, com tão pouca idade e estado de saúde sensível, ultrapassa o simples aborrecimento e pede indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 10 mil.

TRT/SC: Ex-cônjuge de devedor não pode ser incluída no polo passivo de execução trabalhista

Colegiado entendeu que, independentemente das circunstâncias em que esteve casada com o executado, a mulher não poderia responder por dívidas que não contraiu.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que uma mulher tivesse os bens utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do seu ex-cônjuge. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de ter sido casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente, ela não poderia responder sobre dívidas que não contraiu.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado. Para receber uma dívida trabalhista, a credora da ação requereu que a ex-cônjuge do executado fosse incluída no polo passivo, ou seja, que satisfizesse com o seu próprio patrimônio os créditos pendentes.

O pleito não foi acolhido pela juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Na decisão, a magistrada ressaltou que “a prática de atos constritivos não pode se dar de maneira indiscriminada”. Acrescentou ainda que, para incluir alguém na condição de parte executada, os pressupostos devem ser devidamente comprovados.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a credora recorreu à segunda instância. Alegou que o executado era casado em comunhão de bens, motivo pelo qual a ex-cônjuge também deveria responder pela dívida trabalhista.

O pedido foi novamente indeferido. A relatora do processo na 1ª Câmara, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, sustentou que com o fim do casamento, a dívida não poderia recair sobre possíveis bens existentes em nome da ex-cônjuge do executado.

“Isso porque, os bens que anteriormente pertenciam ao casal agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não podendo atualmente responder, a agravada, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa”, concluiu Lourdes Leiria.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0074400-26.1997.5.12.0003 (AP)

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar cliente que teve maxilar fraturado durante procedimento de implante

A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra.


Uma mulher, que alegou ter sofrido uma fratura grave no maxilar durante um procedimento de implante dentário, ingressou como uma ação indenizatória contra a clínica responsável pelo tratamento. A lesão teria acontecido em detrimento de falha e esforço excessivo do profissional ao colocar o pino de fixação.

Conforme consta nos autos, o procedimento foi realizado sem nenhum preparo prévio que prescrevesse exames ou medicamento. A autora também afirmou não ter recebido nenhum tratamento adequado após o inconveniente. Além disso, a paciente expôs, também, que para fazer um novo implante dentário, será necessário um enxerto ósseo para reconstituição de mandíbula.

Em análise, o juiz da 6ª Vara Cível da Serra constatou a veracidade das alegações apresentadas, uma vez que não houve contestações da parte requerida. Dessa forma, considerando que a situação ultrapassou o mero dissabor, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 7.690,00, bem como a indenizar a requerente em R$ 8 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0021961-29.2015.8.08.0048

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mulher que sofreu acidente em cadeira de hospital

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher que sofreu um acidente ao se sentar em uma cadeira no corredor do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o réu foi omisso ao não agir para impedir o acidente.

Narra a autora que foi visitar uma amiga na maternidade do HRAN quando, ao se sentar na cadeira, foi impulsionada para trás e teve o dedo anelar pressionado entre os ferros da cadeira. Relata, por conta do acidente, sofreu uma fratura da falange no dedo da mão, além de lesões no pé direito. De acordo com a autora, a lesão gerou deformação permanente no dedo anelar, o que causou profunda angústia. Defende que o acidente ocorreu por conta da má conservação das instalações do hospital e pede para ser indenizada pelos danos morais e estéticos.

O DF, em sua defesa, alega que o acidente configura caso fortuito, uma vez que era imprevisível, e que a autora não comprovou como ocorreu o acidente. Afirma que ela foi atendida pela equipe do hospital, realizou raio-X e foi encaminhada para a ortopedia. Defende que não há dano estético e dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, a omissão do Estado “contribuiu decisivamente para o acidente da vítima”. O juiz lembrou que as provas do processo demonstram que as cadeiras continuaram a ser usados no hospital mesmo após despachos informando o estado de conservação e as solicitações de retiradas em razão de acidentes.

“A falta de manutenção/conservação dos equipamentos do hospital para garantir a incolumidade dos pacientes e seus acompanhantes demonstra a mácula no dever específico de proteção não somente à vítima, como também aos médicos, profissionais de saúde e demais cidadãos que transitam e exercem seu ofício naquele ambiente”, registrou.

Para o magistrado, no caso, é “inegável o sofrimento físico e psicológico” vivenciado pela autora. “Além do sofrimento e da dor pela própria natureza do acidente, a autora precisou fazer uso de vacinas, medicamentos de uso contínuo e tratamentos médicos distintos, além de ficar afastada de sua atividade laboral”, pontuou, lembrando que o acidente acarretou deformidade física no dedo da autora, que exerce a profissão de manicure.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729480-41.2022.8.07.0001

TJ/RN: Consumidor será indenizado após comprar lotes e não receber os bens

Um consumidor residente em Apodi, município da região Oeste do estado, será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e também receberá a quantia de R$ 46.800,00 como restituição do pagamento de imóveis comprados junto a uma imobiliária e não entregues ao adquirente. Além disso, a Justiça declarou rescindido o contrato de compra e venda dos bens celebrado pelas partes, em razão da culpa exclusiva da empresa.

O autor é comerciante e, na ação, alegou que em 10 de janeiro de 2012 adquiriu da firma quatro lotes de terras integrantes de um loteamento localizado no Município de Apodi/RN, no valor total de R$ 46.800,00, todavia, nunca recebeu os imóveis por si pagos, motivo pelo qual buscou a Justiça pedindo pela restituição da quantia paga, bem como condenação em danos morais que sofreu.

Como a empresa não contestou o processo no prazo legal, a Justiça decretou sua revelia. O juiz Thiago Fonteles entendeu que os documentos que acompanham o processo demonstram claramente que a imobiliária firmou contrato de compra e venda de imóveis com o autor, efetivamente recebendo a mencionada quantia, conforme documento que consta o timbre da empresa, bem como encontra-se assinado por seu preposto.

O magistrado decidiu com base em entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.

Quanto aos danos morais, verificou que o contrato de compra e venda dos lotes remonta ao ano de 2012, tendo o autor quitado o valor integral do acordo ainda em 2 de novembro daquele ano. Todavia, observou que ele nunca recebeu os imóveis adquiridos, sendo certo que tal cenário causou ao promitente comprador abalos morais pela expectativa frustrada.

“Portanto, a demandada deixou de adimplir com obrigação contratual que lhes competia, concedendo, com isso, a possibilidade, sim, do consumidor optar por desfazer o negócio, rescindindo o contrato por culpa exclusiva da ré”, decidiu.

TJ/MT: Azul indenizará cliente em R$ 5 mil por alterar voo no momento do embarque

Um cliente deverá receber R$ 5 mil de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da alteração sem comunicação prévia na data e local de partida de um voo.

O cliente comprou as passagens aéreas partindo de Rondonópolis para Chapeco (SC), com a ida no dia 12/7/2021 e volta em 26/7/2021. Contudo, a ida não saiu conforme contratado, pois no momento do embarque foi informado que o voo seria em outra data e não sairia mais de Rondonópolis e sim de Cuiabá.

A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, foi relatada pelo desembargador Carlos Alberto da Rocha que afirmou em seu voto que “o dano moral atinge os atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e, no mais, a saúde psíquica do ofendido, tudo evidenciado no caso”.

O cliente apelou ao TJMT buscando o aumento no valor da indenização fixada pela 4ª Vara Cível de Rondonópolis. No entanto, o desembargador explicou que, devido ao grau de responsabilidade da empresa frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pelo cliente, a indenização fixada no montante de R$5 mil deve ser mantida, conforme decisão do 1º grau.

“O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes”, conclui o magistrado.

Processo: 1024985-92.2021.8.11.0003


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