STF valida leis que restringem aproveitamento de créditos de PIS/Cofins

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições a crédito de contribuições ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo de cobrança, tratado na Constituição Federal, respeitados os preceitos como a matriz constitucional dessa tributação e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. A decisão do Plenário foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 841979, com repercussão geral (Tema 756), julgado na sessão virtual encerrada em 25/11.

O recurso foi interposto pela Unilever Brasil Industrial Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou pedido da empresa para aproveitamento de créditos das contribuições mediante o afastamento de disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Restrições
No STF, a Unilever alegava que as leis estariam em descompasso com o princípio da não cumulatividade (artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 42/2003), pois teriam instituído restrições ao direito de crédito das contribuições. Sustentava que instruções normativas da Secretaria da Receita Federal também teriam restringido indevidamente o conceito da expressão “insumo”, prevista nas duas leis.

Outro ponto de questionamento era a vedação, prevista no parágrafo 3º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, ao creditamento relativo a despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte.

Autonomia
No voto condutor do julgamento pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, citou diversos precedentes em que o STF verificou, caso a caso, a constitucionalidade de norma legal relacionada com a não cumulatividade das contribuições. A orientação fixada pela Corte, ao delimitar o alcance do artigo 195 da Constituição, é de que o legislador ordinário tem autonomia para tratar da matéria em relação ao PIS e à Cofins, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitada a matriz constitucional dessa tributação.

Para ele, são válidas, com base na não cumulatividade, as duas leis, que estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias e impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento dessas contribuições. Toffoli lembrou inclusive que a Corte já reconheceu a validade da proibição do aproveitamento de crédito relativo ao pagamento de mão de obra a pessoa física (Tema 337).

Insumos
Em relação à interpretação da expressão “insumo” (artigo 3º, inciso II, das leis) e da compatibilidade das instruções normativas da Receita Federal com essas leis, o ministro apontou que a discussão tem natureza infraconstitucional. A seu ver, não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender por insumo para fins da não cumulatividade das contribuições, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto.

Vedação
O último ponto analisado foi o parágrafo 3° do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que veda o aproveitamento de crédito das contribuições em relação a aluguel ou arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Toffoli explicou que a revogação total da possibilidade de aproveitamento não ofende a irretroatividade tributária ou a proteção da confiança.

Segundo ele, o legislador respeitou o período de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que os contribuintes se adequassem à nova disciplina. Lembrou, ainda, que é sólida a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive em matéria tributária. Não cabe, portanto, nenhuma pretensão de fazer com que o contribuinte continue a aproveitar crédito das contribuições já não mais admitidas pela norma.

Seguiram o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que votaram pelo provimento parcial do recurso. Para eles, deve ser afastada a vedação ao creditamento das contribuições quanto aos contratos de locação e de arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30/4/2004 por prazo determinado. Barroso explicou que, no momento da entrada em vigor da norma, contratos já estavam em curso e haviam sido firmados com base na legislação então vigente, que admitia o creditamento.

Teses
O Plenário firmou as seguintes teses de repercussão geral:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.

Processo relacionado: RE 841979

STJ: Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios do terreno e o que consta no registro imobiliário.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de duas empresas que ajuizaram ação demarcatória com o objetivo de alterar os limites de um terreno, cujas divisas foram questionadas pelas rés no curso de procedimento administrativo de retificação de registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ação demarcatória era inadequada à pretensão das autoras de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade – o que só poderia ser alcançado em ação de usucapião. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, as autoras sustentaram o cabimento da ação demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área. Alegaram que não pretendem nenhum acréscimo de área ao seu patrimônio, mas, sim, a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário.

Ação demarcatória é cabível quando houver dúvida sobre os limites divisórios
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial deixam claro que as autoras não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas – o que derruba o entendimento das instâncias ordinárias.

O magistrado explicou que, como a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel foi frustrada pela oposição das rés, que alegaram haver pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, tornou-se necessário resolver a controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, parágrafo 6º, da Lei 6.015/1973).

O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados em título dominial, a ação demarcatória é a via adequada para estabelecer eventuais novos limites.

Acompanhando o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno do processo à origem para o seu regular processamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984013

STJ: SBT não terá de pagar indenização pelo rompimento do contrato entre Danilo Gentili e Band

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que o SBT não deve ser responsabilizado pela quebra de contrato do humorista e apresentador Danilo Gentili com a Band. Para o colegiado, oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora de TV concorrente não configura automaticamente prática de aliciamento de prestador de serviço.

No julgamento, a turma também não identificou indícios de prática de concorrência desleal ou de violação dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Danilo Gentili tinha contrato em vigor com a Band, o qual previa, entre outros serviços, a realização de programas de TV e a cessão de direitos autorais e de exploração da imagem do artista. Antes do decurso do prazo contratual, ele optou pelo rompimento do acordo, ao receber proposta profissional do SBT, e transferiu seu trabalho e sua equipe para a emissora concorrente. Foi então que a Band moveu ação acusando o SBT de concorrência desleal e aliciamento do humorista.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fixou indenização no valor de R$ 3,684 milhões. Para a corte estadual, o SBT sabia do contrato em vigor, o que indicaria a prática de aliciamento e imporia o dever de indenização com base no artigo 608 do Código Civil.

Aplicação do artigo 608 do CC exige demonstração clara de aliciamento
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é preciso cuidado na interpretação do dispositivo legal invocado pelo TJSP, que trata da chamada teoria do terceiro ofensor, cúmplice ou interferente. Ele esclareceu que, de fato, o artigo 608 permite a responsabilização em casos de aliciamento de prestadores de serviço, mas sua aplicação literal levaria à ideia equivocada de que “toda a coletividade teria o dever de abstenção da pactuação de negócios jurídicos com prestadores de serviço no curso de contratos anteriormente assumidos”.

O artigo 608 do CC – explicou o relator – busca combater condutas que demonstrem evidente intenção de aliciar, o que não se vê no caso em julgamento, pois o processo não apresenta indícios de concorrência desleal ou de violação dos deveres relacionados à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

O relator lembrou o processo sobre uma entidade que interferiu no contrato de um atleta com seu patrocinador (REsp 1.895.272), citando que naquele caso, diferentemente do conflito entre as duas emissoras, houve “nítido caráter difamatório e vingativo”, com o único objetivo de incentivar a rescisão do contrato firmado, configurando ato passível de indenização.

Natureza competitiva do mercado de entretenimento deve ser considerada
Segundo o magistrado, o interesse do mercado de entretenimento por artistas que estejam em evidência é natural, e a competitividade característica desse ramo deve ser considerada no contexto, não se podendo presumir a prática de aliciamento caso um artista receba proposta de outra emissora e opte pela resilição contratual.

Além disso, para Cueva, é possível pressupor que as consequências do encerramento prematuro da relação jurídica já estivessem estabelecidas de forma livre em cláusulas contratuais, representando um desdobramento da autonomia privada.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado afastou a condenação do SBT e determinou que a Band pague as verbas sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios de 20%, com base no valor atribuído à causa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2023942

TST: Bancária não comprova insuficiência de recursos e terá de pagar honorários advocatícios

A decisão da 5ª Turma se baseia na Reforma Trabalhista, que passou a exigir a comprovação para a gratuidade de justiça.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que havia negado o benefício da justiça gratuita. Para o colegiado, a simples declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo não basta para o reconhecimento do direito: é necessário comprovar a insuficiência de recursos.

Gratificação especial e justiça gratuita
Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Arapongas (PR) condenou o banco ao pagamento de gratificação especial à bancária e concedeu a ela os benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, afastou a condenação e revogou a concessão do benefício.

Como havia perdido totalmente a causa, a empregada foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, do valor da causa corrigido. Ela, então, recorreu ao TST.

Insuficiência não comprovada
Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.

No caso, o TRT registrou que o salário da bancária era bem superior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social e que ela havia recebido verbas rescisórias no valor de R$ 40 mil. Essa circunstância, segundo o ministro, desautoriza o deferimento do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-880-98.2020.5.09.0653

 

TRF1: Ex-sócia que assinou como avalista de dívida assumida pela empresa é devedora solidária de todo o valor devido

Em um contrato de empréstimo feito por uma pessoa jurídica, uma ex-sócia que assinou como avalista se responsabilizou como devedora solidária pelo pagamento da dívida assumida, independentemente da quota que possuía na empresa. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que rejeitou o pedido da autora que objetivava a limitação do depósito referente à dívida à quota que possuía quando era sócia e a liberação do seu nome do cadastro de inadimplentes.

No recurso ao TRF1, a autora sustentou que enquanto foi sócia de uma empresa de transporte tinha participação de apenas 1% e que sua responsabilidade deveria ser limitada ao correspondente percentual da cota social.

Todavia, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou no processo que a parte celebrou o contrato de empréstimo na condição de avalista, e não de ex-sócia, responsabilizando-se como devedora solidária, ou seja, responsável por toda a dívida assumida.

“Salienta-se que a apelante é responsável em razão de sua qualidade de avalista e não de sócia/ex-sócia da Empresa Jurídica devedora. O fato de que a apelante se retirou da sociedade não obsta ao cumprimento da obrigação, dado que a sua responsabilidade se fundamenta na sua qualidade de avalista e garantidora da dívida”, prosseguiu Presser. A saída da autora da sociedade empresária não obsta o cumprimento da obrigação e nem limita o pagamento do valor devido à quota, concluiu.

O magistrado ressaltou ainda ser esta a jurisprudência do TRF1 e o teor da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo [ou seja, contrato de empréstimo] também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário”.

Processo: 0008635-61.2008.4.01.3900

TRF1: Atribuições do cargo de oficial militar técnico temporário na função de dentista não dependem da altura do candidato

Uma profissional dentista impetrou mandado de segurança contra a sua eliminação do processo seletivo para militar temporário, especialidade dentista, pelo fato de a impetrante ter menos de 1,55 m de altura, contrariando a art. 2°, XIII, da Lei 12.705/2012. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao argumento de falta de lógica na narração dos fatos e ao fundamento de que devido à altura a requerente não faria jus a permanecer no certame.

Inconformada, a impetrante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que a sentença deveria ser anulada e que a lei que dispõe sobre os requisitos de altura mínima não pode ser aplicada para seleção no curso de militar temporário. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Na análise do processo, a relatora verificou que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares desde que haja previsão legal específica. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, a inabilitação da candidata por não ter mais de 1,55 m de altura “não se afigura razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional que fundamente esta discriminação”, isto é, no exercício de atividades de cunho administrativo ou técnico científico.

“Nesse contexto, entendo que não deve ser exigida altura mínima para o exercício da função de dentista, pois tal atividade não está relacionada com os atributos físicos da impetrante”, concluiu a magistrada.

O voto da relatora foi no sentido de concessão da liminar para que a impetrante seja incluída no curso de formação e nas demais fases em caso de aprovação. No mérito, a magistrada votou para se atender parcialmente à apelação, anulando-se a sentença, mas dada a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (isto é, julgar no próprio tribunal do jeito como o processo se encontra), a desembargadora entendeu pelo retorno do processo para que o mérito seja julgado pelo juiz de primeiro grau. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 1011361-97.2022.4.01.3900

TRF1: Candidato a perito criminal da Polícia Federal não pode ser reprovado por exceder dois segundo em teste de aptidão física

Por exceder em dois segundos o tempo da prova de natação, um candidato a perito criminal federal foi eliminado do concurso e, inconformado, recorreu à Justiça pleiteando a anulação da sua desclassificação no teste de aptidão física (TAF) por ter ele excedido o tempo em dois segundos. O requerente argumentou que a piscina tinha blocos de partida, situação sem previsão no edital. A sentença confirmou o pedido o autor do processo e ordenando a anulação da desaprovação e determinando a realização de nova prova de natação, resultando na aprovação no TAF e prosseguimento no curso de formação em que o autor também foi aprovado.

A União apelou da decisão de primeira instância, e o recurso foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O relator foi o desembargador federal João Batista Moreira.

O ente público alegou que, dentre outros argumentos, “ao se inscrever no presente certame público, o autor vinculou-se aos termos previstos no edital de abertura do certame, e não pode, agora, pretender receber tratamento diferenciado em detrimento de milhares de candidatos que se submeteram e realizaram os mesmos testes e nas mesmas condições” em ofensa ao princípio da isonomia presente no art. 5º, inciso I da Constituição Federal (CF).

As razões da União não foram suficientes para convencer o Colegiado. O relator verificou que a previsão do edital era que “o teste de natação deverá [deveria] ser realizado em piscina com a extensão de 25 metros, sem bloco de partida e dividida em raias”, mas a piscina em que o autor realizou a prova continha blocos de partida no centro da raia, tendo os candidatos se posicionado ao lado do bloco e por isso, segundo o autor, ele “teve que pular na água de lado, o que fez com que seus óculos saíssem da posição correta”.

Relembrou o magistrado que, em processos semelhantes, “conforme também tenho sustentado, sempre, deve ser desmitificada a ideia de vinculação absoluta às regras do edital de concurso público em função do princípio da isonomia. Afirma-se que não pode ser deferida determinada pretensão de um ou outro candidato porque todos se submeteram às mesmas regras. Se alguns candidatos aceitam se submeter a critérios ilegítimos, isso não é motivo para deixar de reconhecer o direito daquele que vem à Justiça”.

Ademais, tenham ou não os blocos de partida interferido na prova, “não é razoável a eliminação do autor pelo tempo excedente em 2 segundos”, sendo a exigência desproporcional para o cargo de perito criminal (bem como para escrivão, papiloscopista e perito médico-legista) na linha da jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu o magistrado votando no sentido de negar provimento ao recurso da União.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.

Processo: 1026025-23.2018.4.01.3400

TRF1 mantém decisão que determinou fornecimento de medicamento quimioterápico a paciente do SUS

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que determinou o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) pelo período necessário à melhora da autora.

De acordo com os autos, a paciente tem retinopatia diabética em ambos os olhos, oclusão de veia central da retina e edema macular no olho direito, necessitando, assim, de tratamento quimioterápico para reabilitação visual. O laudo da perícia confirmou a doença atestando que os medicamentos Lucentis ou Eylia, indicados pela médica da requerente, são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), porém não são fornecidos pelo SUS.

Além disso, a perícia atestou que o medicamento indicado é, atualmente, a principal opção para o tratamento de situações como a apresentada pela paciente.

Em suas razões, a União alegou que não haveria qualquer prova de que os tratamentos que poderiam ser adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da paciente são ineficazes ou ineficientes para o estágio em que se encontrava a doença; a existência de alternativas terapêuticas no Sistema para o tratamento da patologia e que não restou comprovada a imprescindibilidade da medicação pleiteada.

Desequilíbrio da oferta de serviços – Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado”.

Nesse sentido, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu os requisitos para a obtenção dos medicamentos não fornecidos pelo SUS como a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.

E com base nessas condições, o relator manteve a sentença, pois ficou comprovado nos autos “a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública”.

Processo: 1007139-14.2020.4.01.3300

TRF4 determina reintegração de soldado desligado após surto psicótico

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente que o Exército suspenda a anulação da incorporação de um soldado que passou a sofrer de depressão com sintomas psicóticos cinco meses depois de começar o serviço militar. Conforme a magistrada, caracterizada incapacidade temporária, ele deve ter assegurado o tratamento médico. A decisão foi proferida na última semana (23/11).

O jovem tem 18 anos e é de Bagé (RS). Ele teve uma crise durante um exercício militar, foi internado e, ao receber alta, comunicado de que estava desligado do Exército. A alegação é de que a doença seria preexistente.

Ele recorreu ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado pela 1ª Vara Federal de Bagé. Ao analisar os autos, a relatora entendeu que, embora deva ser realizada a prova pericial para apurar se a enfermidade iniciou ou não depois da incorporação, à União cabe assegurar desde já o tratamento médico.

“Defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o autor seja reintegrado ao exército na condição de encostado, para fins de tratamento médico, sem remuneração”, concluiu Hack de Almeida.

 

TRF4: Não é necessária nacionalidade brasileira para ingresso na Marinha Mercante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que um homem de 53 anos, nascido na Bélgica e residente em Florianópolis, pode frequentar curso de formação de pescador profissional para o ingresso na Marinha Mercante brasileira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 11/11. O colegiado entendeu que o estrangeiro residente no país tem direito de se inscrever no curso, pois a nacionalidade brasileira não é uma exigência para ser aquaviário da Marinha Mercante.

A ação foi ajuizada em novembro de 2021 pelo belga. O autor narrou que mora no Brasil desde os seus primeiros anos de idade e que possui autorização de residência permanente do governo brasileiro.

Ele alegou que foi impedido de freqüentar o curso de pescador profissional para o ingresso na Marinha Mercante ministrado pela Marinha do Brasil por meio da Capitania dos Portos de Santa Catarina. O motivo do indeferimento da inscrição foi a exigência de que o aluno seja brasileiro nato ou naturalizado.

Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação em favor do belga. O juiz estabeleceu o afastamento da exigência da condição de brasileiro nato ou naturalizado e determinou que o comandante da Capitania dos Portos de SC deferisse a inscrição do autor no curso.

A União apelou ao tribunal requisitando a reforma da sentença, mas a 4ª Turma negou o recurso.

“Em que pese a Marinha Mercante seja composta por civis que fazem parte da reserva naval (não remunerada), o estrangeiro pode ser inscrito como aquaviário da Marinha Mercante brasileira e ter a Caderneta de Inscrição e Registro, nos termos das Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários”, ressaltou a relatora, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha.

Ela destacou em seu voto que “conforme se depreende das disposições da normativa referida, a nacionalidade brasileira não é um requisito para a inscrição no curso de aquaviário”.

Ao manter decisão favorável ao autor, Caminha concluiu: “não se tratando de concurso para ingresso em cargo público, mas de processo seletivo para admissão em curso gratuito de capacitação profissional, oferecido pela Marinha do Brasil (Capitania dos Portos de Santa Catarina), não há falar na exigência relativa à nacionalidade brasileira”.


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