TRF4 suspende licença ambiental para construção de resort às margens do rio Paraná

A 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) determinou a suspensão das licenças concedidas pelo Instituto Água e Terra do Paraná (IAT) para a instalação das obras de construção do Tayayá Aquaparque Hotel & Resort, no município de São Pedro do Paraná (PR). O entendimento da Justiça Federal é que o empreendimento não se caracteriza como atividade de ecoturismo. Os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada Ministério Público Federal (MPF), proíbe também qualquer modificação no local, até eventual ato judicial em sentido contrário.

O MPF alega que foram detectadas uma série de irregularidades nas licenças concedidas pelo IAT no procedimento de licenciamento do resort de luxo, entre elas a construção na Área de Preservação Permanente (APP) nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. Argumenta que a atividade desenvolvida pelo empreendimento não se enquadra como agrossilvipastoril – quando há combinação intencional de árvores, pastagem e lavoura agrícola manejados de forma integrada numa mesma área para aumentar a sua produtividade.

Em sua decisão, o magistrado destaca que o empreendimento não se caracteriza como atividade de ecoturismo e que “a caracterização de um empreendimento turístico como ecológico passa primeiramente por sua função precípua, sua razão de ser, que deve estar intimamente ligada a proporcionar de forma indistinta o acesso e contato com a natureza e usufruto sustentável dos recursos que ela oferece. Na hipótese, porém, tudo indica que o empreendimento em discussão tem por finalidade a instalação de estrutura de lazer na modalidade de resort, contando também com venda de unidades imobiliárias em sistema de time sharing, visando atingir um limitado número de pessoas, que passarão a usufruir com exclusividade da estrutura hoteleira e deverá ser construída dentro de área de preservação permanente legalmente protegida”.

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí reforça que a proposta do empreendimento “ao que tudo indica, não se destina a proporcionar ao cidadão comum atividade de ecoturismo, mas sim, a promover a prestar o serviço característico de um resort, voltado a oferecer atividades de lazer características desse tipo de empreendimento, dentro da própria estrutura”, complementando ainda que após análise do caso “parece-me também que a natureza do empreendimento em análise não se coaduna com a do turismo ecológico, hipótese contemplada na norma em que se fundam as licenças sub judice”.

“Cumpre, por fim, destacar, que a despeito de o réu referir que a realização do empreendimento fora dos 500m da APP o inviabilizaria, tal assertiva, à primeira vista, não parece subsistir à realidade fática. A maior proximidade das margens do rio, embora inegavelmente desejável do ponto de vista comercial, agradável do ponto de vista turístico, não parece guardar caráter indispensável no projeto atual, que ao que tudo indica não contempla mais a proposta de acesso direto ao rio, tendo inclusive sido afastada a hipótese de construção de marina e rampa náutica nas proximidades do hotel”. O juiz federal reiterou ainda que não se vislumbra qualquer impedimento real à construção do empreendimento fora da área de proteção.

Processo: 5002508-26.2022.4.04.7011/PR

TRF4: Homem com deficiência e sem renda para prover o próprio sustento deve receber beneficio assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar beneficio assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, para um homem de 35 anos, morador de Flores da Cunha (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (29/11). O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017. O advogado alegou que o autor é pessoa com deficiência, que necessita de auxílio para realização das atividades da vida diária. Foi argumentando que ele reside com os pais e não possui recursos financeiros para a própria subsistência, tendo direito a receber o beneficio assistencial.

Na via administrativa, o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que o autor não preencheu os requisitos legais já que a renda familiar per capita dele seria superior a um quarto de salário mínimo.

Em novembro de 2021, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha condenou o INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas devido desde a data do requerimento administrativo em junho de 2016.

O juiz responsável pelo caso em primeira instância considerou que o autor e sua família enfrentam situação de risco social, pois a renda familiar não seria suficiente para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do homem e dos pais.

O INSS recorreu ao tribunal requisitando a reforma da sentença. A autarquia argumentou que “deveria ser observado o critério de renda familiar per capita não superior a um quarto de salário mínimo”.

A 5ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, “o Estudo Social realizado na residência da parte autora atesta que a única fonte de renda do núcleo familiar (excluindo-se o benefício ora pleiteado) é o benefício assistencial de um salário mínimo pago ao pai idoso da parte autora. Tal benefício, porém, não deve ser computado no cálculo da renda per capita conforme a jurisprudência das Cortes Superiores”.

O magistrado concluiu em seu voto que “assim, tem-se que a renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, é de zero reais. Entendo, portanto, presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial à parte autora, devendo ser negado provimento à apelação do INSS e mantida hígida a sentença que concedeu o benefício”.

TRF4: Estudante que não realizou Enade por estar com Covid-19 pode colar grau

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que um policial militar de 34 anos de idade, morador de Curitiba, faça colação de grau em curso superior independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). No caso, ele se ausentou da avaliação por estar acometido com Covid-19 na data da prova. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 30/11.

O autor do processo é aluno do curso de Educação Física no Centro Universitário Claretiano em Curitiba e teve o pedido de colação de grau negado pela instituição de ensino por causa da ausência na prova do Enade, ocorrida em 14/11/2021. O estudante apresentou atestado médico comprovando que estava com Covid-19 na data.

A 6ª Vara Federal da capital paranaense julgou a ação em favor do autor, determinando que “a instituição de ensino, independentemente de regularização junto ao Enade, permitisse a colação de grau”.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 12ª Turma confirmou a sentença. O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, reconheceu que “a colação de grau não pode ser condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes”.

“O Enade, instituído pela Lei nº 10.861/2004, serve como instrumento de avaliação dos estudantes dos cursos de graduação a fim de examinar os cursos superiores do país. Não constitui, portanto, meio de aferição de qualificação no âmbito individual. Inexiste fundamento legal que condicione a colação de grau à realização do exame”, ele concluiu.

Processo: 5040558-57.2022.4.04.7000/TRF

TRF3: Cantor sertanejo é condenado por compra de respiradores desautorizados pela Anvisa

Artista administrava organização social contratada pela Prefeitura de Guarujá/SP.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou um cantor sertanejo a dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, devido à compra de respiradores não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento da Covid-19. Ele era administrador de uma organização social, contratada pela Prefeitura de Guarujá/SP. A sentença, de 30/11, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

A detenção foi substituída por duas penas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistenciais e pagamento de multa correspondente a 50 salários mínimos.

Além da falta de registro na Anvisa, o magistrado levou em consideração relatórios técnicos que indicaram risco à vida dos pacientes.

“Os profissionais da área de saúde signatários dos pareceres enfatizaram que os ventiladores se encontravam à disposição na sede da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Matheus Santa Maria (UPA-Rodoviária) e não se prestavam a uso, com risco concreto à vida de pacientes que necessitavam de tratamento intensivo em casos de contaminação por Covid-19 e outras enfermidades”, avaliou.

A organização social tinha dois contratos emergenciais com a Prefeitura de Guarujá, para atuação no enfrentamento da pandemia. Conforme a denúncia, em julho de 2020, em duas ocasiões, a entidade adquiriu ventiladores utilizando R$ 912 mil de recursos federais.

A defesa alegou que os equipamentos não chegaram a ser disponibilizados para uso e responsabilizou funcionários do setor de compras da entidade pela aquisição.

Por fim, o cantor foi condenado por entregar para consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente (artigo 273, parágrafos 1º, inciso I, e 2º do Código Penal).

Processo 5003995-63.2022.4.03.6104

TJ/DFT aumenta indenização de cliente que sofreu queimaduras em procedimento estético

A 8ª Turma Cível do TJDFT aumentou, por unanimidade, o valor da indenização a ser paga à cliente da GSDS Estética e Serviços da Beleza, a título de danos morais e estéticos, após procedimento que causou queimaduras na vítima. A indenização, antes fixada em R$ 8 mil, foi aumentada para R$ 20 mil, no total.

De acordo com o processo, a consumidora teria recebido da empresa um serviço de ninfoplastia não cirúrgico como cortesia. No entanto, o tratamento causou queimaduras de segundo grau no seu corpo, as quais geraram manchas. As alegações foram comprovadas por laudo de corpo delito e fotografias que demonstram a extensão das lesões sofridas.

Ao analisar o documento, o Desembargador relator registrou que, embora o laudo tenha concluído no sentido de que a queimadura já se encontra cicatrizada e não resultou em deformidade permanente, o mesmo laudo atesta a possibilidade de debilidade permanente de membro, sentido ou função. “Nesse contexto, cabível a majoração do valor da indenização fixada, seja a título de danos estéticos, decorrentes da debilidade impingida à função sexual da autora, em razão da alteração anatômica sofrida na região genital, bem como a título de danos morais, em virtude das consequências psíquicas decorrentes dessa condição”, concluiu o magistrado.

O magistrado esclareceu que os danos material, moral e estético violam bens jurídicos diferentes, com consequências lesivas diversas. O dano material decorre de ofensa ao patrimônio, o dano moral decorre de uma ofensa psíquica, enquanto o estético da ofensa permanente à morfologia da vítima. Com isso, o STJ entende no sentido de admitir a cumulação do dano moral e do dano estético.

Assim, diante da extensão da lesão, a visibilidade da alteração morfológica e a debilidade da função sexual por ela acarretada, foi fixado valor de R$ 10 mil para reparar os danos estéticos. Da mesma maneira, o colegiado concluiu que, diante do abalo psicológico sofrido, os danos morais devem ser de R$ 10 mil. Os valores devem ser pagos solidariamente pela clínica ré e pela sócia-administradora.

TRT/RS: Empregada que era obrigada a trocar de roupa em vestiário unissex deverá receber indenização

O hospital onde a técnica de higienização trabalhava não dispunha, na época do seu contrato, de vestiários separados para homens e mulheres. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a exposição da intimidade da empregada na troca de roupa em vestiário unissex provocou constrangimento indevido. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 5 mil, fixada em sentença pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com a prova testemunhal produzida no processo, não havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante o período em que a trabalhadora prestou serviços. A juíza Gabriela de Lacerda observou que isso provocava situações vexatórias, degradantes e constrangedoras à empregada, “haja vista a possibilidade de expor suas intimidades, trocando de roupas diante dos colegas de trabalho e até mesmo diante do sexo oposto”. Nesse sentido, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. A empregadora argumentou que não teria havido qualquer dano à empregada, já que a área destinava-se à guarda de pertences e não à troca de roupa. A trabalhadora recorreu para pedir o aumento da indenização, sustentando que o valor estabelecido não considera a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e o caráter punitivo-pedagógico.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens quanto por mulheres, e que no local não havia qualquer tipo de divisória, conforme as fotografias trazidas ao processo. “As condições do local, portanto, eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora, notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade”, sustentou a magistrada. Assim, foi negado o provimento ao recurso da empregadora.

Com relação ao valor da indenização, a desembargadora ponderou que ele deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que parcialmente, sem causar enriquecimento injustificado. Também afirmou que a indenização deve ter um caráter pedagógico, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se repitam. Nessa linha, a Turma entendeu que o valor fixado na origem está adequado aos fins citados, além de estar em consonância com os precedentes do órgão julgador para casos similares. Nesse panorama, o recurso da autora não foi provido, sendo mantida a condenação em indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC concede a passageira direito de viajar com cão de apoio emocional durante 1 ano sob pena de R$ 10 mil por voo

A Justiça da Capital concedeu a uma passageira o direito de embarcar com seu cão de apoio emocional, durante 24 meses, em voos de uma companhia aérea. O caso foi parar na Justiça após a operadora negar autorização à tutora para transportar o animal, da raça Golden Retriever, na cabine da aeronave. A decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

Segundo consta nos autos, a mulher, diagnosticada com ansiedade generalizada, distúrbios de atividade e atenção e hipótese diagnóstica de autismo atípico, entrou com liminar na Justiça para realizar a viagem de Florianópolis à França, após recusa da companhia aérea.

Em sua defesa, a operadora alegou que, diante da ausência de regulamentação específica no país, cabe às companhias a definição das regras. Disse que, de acordo com sua nova política de serviço, o transporte de cães de suporte emocional só pode ser realizado em rotas de países que reconhecem o conceito do animal. Além disso, destacou que em qualquer outra rota disponível os consumidores devem escolher outras opções para transportar seu cão, e que o peso do animal era um empecilho.

Conforme entendeu o magistrado, devido aos transtornos psicológicos da autora, o caso deve ser comparado ao transporte do cão-guia, sendo que, de acordo com normas internas descritas no próprio site, a empresa disponibiliza o transporte para o animal de serviço.

“Diante das regras internas da ré, afasto a sua alegação de que o peso do animal da autora é um empecilho para transportá-lo na cabine, sobretudo porque o transporte do cão de grande porte nos voos da companhia aérea não é prática incomum, havendo previsão quanto aos cães de serviço, e em relação a eles não há limitação quanto a tamanho ou peso”, destaca o magistrado.

O juiz também declarou abusiva a recusa da empresa em conceder o transporte para o cão de apoio, pois a companhia tem condições de fornecer o serviço. Em tutela de urgência, o magistrado determinou que a ré providenciasse o necessário para o embarque do cachorro Luigi junto à requerente na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. O pedido de tutela antecipada foi deferido para viagem a Paris no dia 11/10/2022, nos voos LA3303 e L4702.

Em decisão definitiva, o juiz confirmou a tutela para os voos objeto dos autos e ainda para todas as viagens a serem realizadas pela autora até 21/9/2023, após esta comprovar o atendimento das condições necessárias para transporte de cão-guia em cada viagem, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por voo.

TJ/SP: Tribunal mantém litispendência após desconsideração da personalidade jurídica de devedora

Decisão manteve extinção do processo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a litispendência de embargos de terceiro movidos por empresa contra a penhora de cotas de fundo de investimento adquirido de organização insolvente, após a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.

Consta nos autos que a apelante ajuizou embargos para requerer a desconstituição da penhora, discutindo a insolvência do alienante das cotas e dos demais sujeitos do polo passivo das execuções em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Porém, a empresa já havia postulado embargos contra as mesmas partes anteriormente, discutindo se as cotas haviam sido adquiridas antes ou após a inclusão da alienante no polo passivo das execuções.

No entendimento majoritário da câmara, em que pese a alegação da embargante de que os pedidos foram distintos, tal conduta caracteriza a litispendência. “É preciso, ao meu ver, ter em conta a correlação entre o que foi deduzido e o que poderia ser deduzido, não podendo ser tida como adequada e admissível a renovação dos embargos pelo terceiro, para rediscutir “ad eternitatem” o mesmo conjunto fático, induzindo uma litigância maculada pela frivolidade, possibilitada a renovação do mesmo instrumento defensivo várias e seguidas vezes”, pontuou o relator designado, desembargador Fortes Barbosa.

“Há de se compreender, também, que a desconsideração da personalidade jurídica sempre é decretada em benefício do credor, não podendo, de maneira colateral, trazer embaraço ao atendimento de sua pretensão satisfativa. A extinção fundada no artigo 485, inciso V do CPC de 2015, portanto, ao meu ver, se justifica, merecendo ser mantida a sentença atacada”, complementou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão se deu por maioria de votos.

Processo nº 1023726-45.2021.8.26.0100

TRT/MG afasta estabilidade provisória de trabalhador que contraiu Covid-19

A Justiça do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária do trabalhador que alegou ter contraído Covid-19 exercendo a função de vendedor externo de uma distribuidora. Para a juíza titular da Vara do Trabalho de Januária, Rafaela Campos Alves, não ficou provado que o contágio tenha acontecido durante a realização das atividades na empresa.

O profissional relatou que foi contratado em 17/1/2019 como vendedor externo de itens de perfumaria e lavanderia, nas zonas urbana e rural de Janaúba, de Verdelândia e outros municípios do Norte de Minas Gerais. Alegou que trabalhou exposto ao contágio do novo coronavírus ao transitar por localidades e manter contato com diversas pessoas.

Sustentou ainda que a empregadora foi negligente quanto ao cuidado com a saúde dos empregados, pois nunca forneceu instruções e álcool em gel, limitando-se a entregar uma máscara. Disse que contraiu a Covid-19 no exercício das atividades profissionais, razão pela qual entendeu fazer jus ao reconhecimento da estabilidade acidentária.

Já a empresa alegou que sempre cuidou da saúde e bem-estar dos empregados, tendo fornecido, desde o início da pandemia, máscaras de proteção e orientação sobre as medidas preventivas. Argumentou não haver provas de que o vendedor tenha sido contaminado no exercício das atividades profissionais.

Informou ainda que o ex-empregado nunca apresentou exame comprobatório da contaminação e receituário ou prova de afastamento previdenciário. Pontuou que o atestado juntado aos autos apenas indica a necessidade de afastamento do trabalho por nove dias, “o que não é suficiente para garantir a estabilidade pretendida”.

Ausência de responsabilidade objetiva
Segundo a juíza, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante a estabilidade provisória àqueles empregados que tenham sofrido acidente de trabalho, afastando-os dos serviços para percepção de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, por mais de 15 dias. “A estabilidade fica garantida por doze meses, a contar da data da alta médica pelo INSS, quando o empregado para de receber o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente”.

No entendimento da julgadora, os documentos anexados ao processo demonstram que o trabalhador, de fato, encontrava-se acometido, em 18/4/2021, pela Covid-19 e que foi afastado do trabalho por nove dias. No entanto, segundo a juíza, não há como se atribuir responsabilidade objetiva à empresa pelo ocorrido. “A despeito de exercer função de vendedor externo, o trabalhador não estava submetido a um risco maior do que estaria qualquer outra pessoa em tempos de pandemia da Covid-19”.

Da mesma forma, analisando os elementos da responsabilidade subjetiva, a julgadora constatou que a prova dos autos não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização de suas funções.

“Ora, por se tratar de elemento biológico mundialmente disseminado e de elevado poder de contágio, as possibilidades de contaminação são as mais diversas possíveis, de modo que o profissional poderia ter contraído a Covid-19 em qualquer ambiente que tenha frequentado”, pontuou a juíza.

EPI
Além disso, testemunha afirmou que houve fornecimento de álcool em gel e máscara, “o que se contrapõe à tese inicial de inércia da empresa quanto ao fornecimento de orientações e EPIs”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, não provado o nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício das atividades profissionais, a magistrada indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e todos aqueles decorrentes dela (retificação da CTPS e indenização do período de estabilidade). O vendedor e a empresa recorreram ao TRT-MG, mas essa questão não foi abordada no recurso.

Processo PJe: 0010221-12.2022.5.03.0083 (ROT)

TJ/AC: Estado indenizará mãe por falta de médico que ocasionou óbito de recém-nascido

A unidade hospitalar não teve condições de realizar cesariana e o procedimento era extremamente necessário para dar chance de sobrevivência ao recém-nascido.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, confirmar a obrigação do Estado do Acre em indenizar uma mãe em R$ 50 mil, pelo óbito de seu filho recém-nascido. A decisão foi publicada na edição n° 7.194 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3 e 4), de quinta-feira, dia 1° de dezembro.

Na apelação, o ente público recorreu contra a sentença, alegando a ausência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde de Feijó, assim apontando que o óbito decorreu de um caso fortuito.

Na versão da mãe e testemunhas, a paciente foi atendida e recebeu a indicação da cesariana, mas o procedimento não foi realizado por falta de profissional médico habilitado, então recebeu alta. No dia seguinte, ocorreu sangramento e foi atendida no hospital de Tarauacá, quando a criança foi retirada emergencialmente.

De acordo com as informações técnicas, o recém-nascido passou por sofrimento fetal, aspirou líquido amniótico e mecônio. Morreu com um dia de vida e no Atestado de Óbito consta que faleceu por septicemia e pneumonia broncoaspirativa.

Decisão

Os hospitais da rede pública de saúde são obrigados a prestar atendimento médico-hospitalar da forma mais adequada possível à enfermidade dos seus pacientes. Eles têm o dever de oferecer os recursos, condições, eficiência e segurança necessários e compatíveis ao tratamento necessário.

O desembargador Luís Camolez, relator do processo, compreendeu que a assistência médica foi falha e por si só é causa geradora de danos morais passíveis de indenização: “Está muito clara a existência de uma grave falha na prestação do serviço hospitalar, à proporção que, no período em que a gestante esteve sob os cuidados dos profissionais de saúde do hospital público de Feijó/AC, estes foram negligentes em dar alta hospitalar por duas vezes seguidas, mesmo com indicação de cirurgia cesariana”.

Portanto, o Colegiado ponderou sobre a fixação do quantum indenizatório considerando que o nascituro estava com 39 semanas de gestação – maduro o suficiente para ser retirado do ventre da genitora e sobreviver. Assim, a circunstância foi suficiente para a manutenção da obrigação de indenizar a mãe, autora do processo.

Processo n° 0700418-24.2018.8.01.0013


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