TRF1: Valores depositados na conta de FGTS podem ser usados para quitar contrato de financiamento de imóvel fora do SFH

Em julgamento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (Caixa) a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu aos autores da ação, titulares de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a liberação do saldo para quitar contrato de financiamento celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Ao discordar da sentença, a Caixa sustentou que a liberação é indevida porque está fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, mas a relatora da apelação no TRF1, desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou que prevalece no Tribunal a interpretação extensiva do artigo, “consolidando-se a compreensão de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é exaustivo, sendo assim possível a liberação dos saldos da conta do FGTS em outros casos excepcionais, dentre os quais se inclui a quitação de contrato de financiamento habitacional celebrado fora do SFH”.

No caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para amortização ou quitação do saldo devedor do imóvel (ser o imóvel para moradia própria; não ser o adquirente mutuário do SFH, nem proprietário de outro imóvel no local e possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos), tornando possível estender a autorização para o mesmo fim em relação a imóveis adquiridos fora do sistema “como forma de efetivação do direito social à moradia vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana”, frisou a magistrada.

Processo: 1005031-10.2019.4.01.3700

TRF1: Fazendeiro é multado pela construção de muro em área de preservação permanente

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a um homem, no valor de R$ 10 mil, por ter ele construído um muro de chapa metálica com serpentina de arame farpado na fazenda de propriedade dele localizada em Área de Preservação Permanente (APP) no vale do rio São Miguel, em Alto Paraíso de Goiás/GO, próximo ao balneário Vale da Lua.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante alegou que a cerca tinha por finalidade proporcionar segurança e privacidade, além de baixo impacto ambiental, não sendo razoável impedir o proprietário de definir os limites de sua propriedade com cercas. Ressaltou, ainda, que a construção não causou danos à fauna nem à flora da APP.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, destacou que a “edificação de muro metálico com estruturas cortantes não se constitui como intervenção de baixo impacto, ainda mais quando construído às margens de rio (APP), haja vista que impede a passagem de animais silvestres e, por conseguinte, causa dano ambiental, tendo sido descrita a intervenção pelos fiscais como de médio impacto, além de não se enquadrar no conceito trazido pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), em seu art. 3º, X”.

Para o magistrado, a multa imposta não é excessiva, uma vez que a penalidade foi fixada no mínimo legal previsto pelo artigo 43 do Decreto nº 6.514/2008, mas foi duplicada por força do enquadramento da situação no art. 93 do mesmo Decreto, tendo em vista que a infração foi cometida em zona de amortecimento de unidade de conservação, quanto mais se considerada a situação econômica favorável do apelante.

A decisão do Colegiado foi unânime mantendo a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO.

Processo: 1000162-38.2018.4.01.3506

TRF4: Correios não precisam indenizar por suposto extravio de objeto entregue em endereço comercial

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisará pagar indenização por suposto extravio de uma encomenda que teria sido entregue em um estabelecimento de comércio. O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville (SC) aplicou a Lei nº 6.538/1978, que desobriga a ECT de fazer a entrega para além da recepção de edifícios comerciais ou condomínios, e entendeu não haver sido provado que a empresa tinha conhecimento das alegadas instruções especiais sobre o destino final.

A autora da ação afirmou que, em junho deste ano, fez uma compra em um site chinês, com previsão de chegada entre final de junho e início de julho. Ela disse que informou o endereço de seu local de trabalho, uma loja em uma galeria dentro de um supermercado do município. O código de rastreio indica que o objeto teria sido entregue no prazo, mas a autora sustentou que não. A gerência do supermercado afirmou que não recebeu o pedido e os Correios argumentaram que não têm responsabilidade.

De acordo com a sentença, a autora demonstrou que forneceu ao site o endereço com o acréscimo dos nomes do supermercado e da loja. Entretanto, não foi provado que a ECT tinha essa informação, “aparentemente (…) sonegada pela fornecedora ou não constou como aditivo ao endereço descrito na embalagem, visto que efetivamente não aparece no rastreamento unificado”, explicou a sentença proferida sexta-feira (2/12).

“Ao indicar seu endereço de trabalho para entrega das mercadorias, a autora assumiu o risco de ver o objeto extraviado, visto que se tratando de prédio comercial com várias salas, não tem o entregador a obrigação de adentrar ao edifício e realizar as entregas em unidade por unidade”, concluiu a decisão. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRF3 isenta empresa de segurança de responsabilidade por roubo à agência da Caixa

Sentença considerou que não houve negligência ou conduta culposa.


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP afastou a responsabilidade de uma prestadora de serviços da Caixa Econômica Federal (Caixa) por roubo ocorrido em uma de suas agências. A decisão, proferida no dia 26/11, é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.

A empresa de segurança narrou que, em 14/8/2015, ocorreu um roubo na agência Clemente Álvares/SP. Devido à ocorrência, foi responsabilizada pelo banco e obrigada a ressarcir o prejuízo avaliado em R$ 738 mil.

A prestadora de serviço argumentou que a falha de procedimento da equipe não seria motivo suficiente para responsabilizá-la pelo ocorrido. A empresa considerou abusiva a iniciativa da Caixa de, unilateralmente, iniciar o desconto do valor do dano nas faturas de pagamento dos serviços.

Para o magistrado, não houve comprovação de negligência ou conduta culposa por parte da empresa de segurança a ponto de evitar o evento danoso. “A ação delituosa revela emprego de armamento pesado e pouca possibilidade de resistência do primeiro vigilante situado junto à porta giratória da agência”, avaliou.

“A apuração dos fatos revela impossibilidade de reação frente à ação dos infratores que portavam armamento pesado (granadas), sendo inexigível, neste caso, esperar conduta de resistência dos vigilantes”, afirmou o juiz federal na sentença.

O magistrado embasou a decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Cabe às empresas prestadoras de serviços de vigilância envidar esforços razoáveis para a proteção do patrimônio de sua contratante, mas não é o caso de exigir de seus prepostos esforços heroicos a fim de evitar danos por ação de terceiros”, concluiu.

Processo nº 5000312-35.2019.4.03.6100

TJ/AC: Liminar suspende cobrança de 2% sobre cada corrida de aplicativos de transporte

Segundo a legislação, o Município tem a competência para legislar sobre os assuntos de interesse local e implantar políticas de mobilidade urbana e educação para segurança do trânsito.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco determinou que a Superintendência Municipal de Transportes (RBTRANS) suspenda a cobrança de preço público (2%) sobre o valor de cada viagem realizada por motoristas cadastrados em uma nova plataforma digital de transporte de passageiros.

No entanto, a decisão manteve a obrigatoriedade do cumprimento da legislação municipal, no tocante a:

Apresentação de relatórios e estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas;
Apresentação de documentos complementares e aprovação de curso de formação ministrado por instituição cadastrada pela RBTRANS para o transporte de passageiros ou similar;
Licença municipal para o exercício das atividades;
Motoristas cadastrados devem possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B” ou superior, contendo a informação sobre o exercício de atividade remunerada.
Nesse sentido, a juíza Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, explicou que a submissão à autarquia municipal é imprescindível para subsidiar o planejamento da mobilidade urbana, bem como o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, consoante a previsão da legislação federal.

Processo n° 0713150-34.2022.8.01.0001

TJ/GO: Motorista bêbado que tentou matar motociclista após discussão no trânsito será julgado pelo Tribunal do Júri

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) para mandar a júri popular o motorista David Mendes Batista, em razão dele ter tentado matar Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo, por atropelamento. O crime aconteceu no dia 6 de dezembro de 2021, por volta das 19 horas, em via pública da Avenida C-4, esquina com a Avenida C-1, em frente ao Restaurante Simbora, Jardim América, em Goiânia.

O magistrado constatou, por meio das provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade do delito encontra-se demonstrada e comprovada e existem indícios de autoria que pesam contra o denunciado David Mendes Batista. No processo, a defesa do réu sustenta legítima defesa. Porém, o juiz entendeu que a prova testemunhal produzida em juízo, bem como durante a fase inquisitiva, além das demais provas carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança, nesse momento processual, a configuração da excludente de culpabilidade.

Para Jesseir Coelho, a alegação por parte do réu está desprovida de elementos suficientes de convicção, bem como não garante a certeza necessária para a prolação da absolvição sumária, prevalecendo, portanto, a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. “A materialidade delitiva do crime de homicídio perpetrado em desfavor da vítima Henrique Gonçalves de Araújo, dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais e Laudo de Exame de Local de Ocorrência de Trânsito”, frisou.

Ressaltou, também, que caberá aos jurados deliberarem sobre o reconhecimento ou não dessa excludente de culpabilidade. “Além do mais, o requerimento da defesa do acusado, para que haja a desclassificação do crime em questão para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997, é necessário restar patentemente demonstrado que não houve a ocorrência do crime imputado na denúncia, mas sim do delito para o qual mereceria desclassificação”, enfatizou.

Jesseir Coelho destacou que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual, conforme mandamento do artigo 413, do Código de Processo Penal.

Inquérito policial

Consta do inquérito policial que, no dia do fato, David Mendes Batista conduzia perigosamente em via pública sua caminhonete, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (especificamente 0,69 mg de álcool por litro de ar alveolar). Num determinado momento, na Avenida C-1, o denunciado efetuou uma manobra arriscada, “fechando” Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo que conduzia sua motocicleta e avançou na direção da vítima.

A vítima buzinou e então o denunciado voltou para seu lado da pista. Ato contínuo, Vinícius alcançou David ao parar no semáforo, oportunidade em que protestou diante da atitude despropositada do denunciado. Neste instante, exaltado pelo fato de a vítima ter tirado satisfações consigo, David deu marcha a ré e, em seguida, agindo com animus necandi deliberadamente atirou sua caminhonete sobre a motocicleta da vítima, arrastando-a por vários metros, sendo absolutamente previsível que Vinícius fosse atropelado e poderia ser morto.

Ainda, conforme os autos, enquanto estava com a caminhonete sob seu corpo, Vinícius instintivamente arrastou-se no asfalto e conseguiu se esquivar, tendo sofrido escoriações. David seguiu arrastando a motocicleta que estava presa embaixo do veículo, e somente parou quando colidiu com um carro estacionado na via. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado autuado em flagrante delito, tendo sido submetido a teste de alcoolemia que constatou sua embriaguez.

TRT/GO: Concorrência desleal com empregadora é motivo para dispensa por justa causa de trabalhador

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário interposto pelo ex-empregado que passou a integrar o quadro societário de uma empresa do mesmo ramo da empregadora. Para o colegiado, ele teria contrariado o código de ética da empresa e quebrado a relação de confiança, item essencial para o vínculo de emprego. A decisão é da desembargadora Rosa Nair Reis.

O trabalhador recorreu da sentença que manteve a dispensa por justa causa. Alegou ser desproporcional a medida punitiva sofrida, uma vez que a participação em quadro societário de empresa diversa não poderia ser impedimento para a manutenção do vínculo laboral, desde que ele prestasse o serviço conforme ajustado em contrato. Sustentou que a suposição de descumprimento do código de ética da empresa não condiz com a realidade, uma vez que comunicou ao superior hierárquico e à empresa o objetivo de abrir o estabelecimento.

A relatora entendeu que os argumentos apresentados pelo funcionário não seriam suficientes para modificar a sentença do juízo de origem. Rosa Nair Reis observou que a ruptura do contrato de trabalho por justa causa ocorreu devido ao fato de o trabalhador participar de quadro societário de outra empresa do mesmo ramo das empresas onde trabalhava. A magistrada ponderou que o regulamento das empresas define a conduta ética que os profissionais contratados pela empresa devem adotar, propósitos, política e condução dos negócios, prevendo, ainda, casos em que possam ocorrer conflitos de interesses.

Um dos tópicos desse normativo, pontuou a desembargadora, refere-se à proibição de atividades que não sejam as pertinentes à função na rede ou afetem o desempenho e impactem em sua produtividade por não estarem ligadas às empresas, inclusive as que promovam a competição, direta ou indireta, com as atividades empresariais. Ela citou não haver previsão de gradação de penas nos casos de conflito de interesses em casos de transgressões consideradas gravíssimas de acordo com a normativa.

Rosa Nair Reis disse que, no caso, é incontroverso que o empregado é sócio administrador de uma empresa com idêntico objeto social da empregadora. “Logo, o funcionário sequer poderia exigir da empresa a gradação das penas, pois sua conduta revestiu-se de gravidade suficiente para a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, cabendo de imediato a dispensa por justa causa”, afirmou. A magistrada citou jurisprudência no mesmo sentido e negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: 0011167-32.2021.5.18.0008

TJ/MA: RG não substitui certidão atualizada em habilitação para casamento

Medida adequa Código de Normas da CGJ-MA a enunciado da Jornada de Direito Notarial e Registral.


A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) alterou o Código de Normas para corrigir o texto passado, que considerava o RG como documento equivalente a certidão atualizada de nascimento ou casamento.

O Provimento nº 52/2022 da CGJ-MA alterou o parágrafo 5º do artigo 333 do Código de Normas, considerando válida a certidão atualizada de nascimento ou casamento, expedida no prazo de até 90 dias, contados da data da apresentação dos documentos para habilitação para o casamento.

Essa medida adequa o Código de Normas da Corregedoria ao enunciado (nº 11) aprovado na Jornada de Direito Notarial e Registral, segundo o qual a certidão do registro civil deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação para o casamento civil.

PEDIDO DA ARPEN-MA

A alteração foi feita pela Corregedoria a pedido da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão (ARPEN-MA). A entidade apontou erro em considerar o RG como prova equivalente a uma certidão atualizada no processo de habilitação para o casamento civil.

“Só a certidão contém os dados sobre o estado civil atualizado da pessoa. Para o cartório vai trazer mais segurança jurídica, evitando possíveis concubinatos. E para os casais, ter a certeza que estão casando com pessoas livres e desimpedidas”, explicou a tabeliã Gabriella Caminha de Andrade, presidente da ARPEN-MA.

O Provimento, de 24 de novembro, foi assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, diante da importância dessa temática para o Poder Judiciário, que atua na esfera judicial e extrajudicial para o processo de habilitação para casamento.

TRT/RJ determina o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade de uma sentença por cerceio de defesa. No caso em tela, o juízo de origem indeferiu a realização da prova pericial requerida por uma trabalhadora e proferiu a sentença contrária aos pedidos da bancária. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que a sentença que julgou os pedidos improcedentes deveria ser anulada por ter havido cerceamento de defesa e que os autos deveriam retornar ao juízo de origem para a realização da prova pericial.

A bancária requereu, durante a audiência de instrução, a produção de prova pericial para comprovar a tese de que teria estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional relacionada à atividade laboral. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que o requerimento estava precluso, tendo em vista que não houve, antes daquele momento da audiência, qualquer manifestação da trabalhadora quanto à necessidade de perícia. Sob protestos da bancária, foi encerrada a instrução processual. A sentença do juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora.

Inconformada, a bancária interpôs recurso ordinário, alegando a preliminar de cerceamento de defesa. Argumentou que teve impossibilitado o direito de provar os fatos jurídicos de seu interesse, tendo em vista que o seu pedido de produção de prova foi indeferido e a sentença julgou totalmente improcedente a ação. Requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da fase de conhecimento com a designação da prova pericial.

No segundo grau, o caso teve como relatora a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. Em seu voto, a magistrada observou, inicialmente, a proteção constitucional do direito à produção das provas, traduzido pelo princípio da ampla defesa no Art. 369 do Código de Processo Civil.

A desembargadora verificou que, na petição inicial, a bancária narrou portar doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho. Com base nessa argumentação, a trabalhadora requereu a realização da prova pericial, que foi indeferida pelo juízo de origem sob o argumento de que “a tentativa de produção de prova pericial para verificação do seu estado de saúde ocorreu de forma preclusa”.

Entretanto, a desembargadora entendeu que, em nome do princípio da verdade real, a aferição da existência da doença ocupacional seria imprescindível ao desfecho do feito. “Sobreleva enfatizar que o sistema processual trabalhista, assim como ocorre no processo civil, tem por fim esclarecer os fatos e buscar a verdade real, sendo imperioso destacar que a prestação da tutela jurisdicional justa, efetiva e em tempo razoável é direito fundamental assegurado às partes, o que se insere no conteúdo mínimo do devido processo legal (Lei Maior, artigo 5º, LIV e CPC, artigos 4º e 6º). Delineado tal cenário, há que se mitigar o formalismo judicial estrito e privilegiar, in casu, os princípios da informalidade e simplicidade”, afirmou.

Assim, a relatora entendeu estar presente o direito da trabalhadora de realização da indispensável prova pericial para elucidação do alegado acidente de trabalho. “Acolho a preliminar invocada e declaro a nulidade do veredicto, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando à parte autora a realização de prova pericial, com a posterior prolação de novo veredicto”, decidiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101294-36.2018.5.01.0059 (ROT)

TRT/SP: Dispensa discriminatória de pessoa que vive com HIV gera indenização em R$ 50 mil

Trabalhador que vive com HIV vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, que reformou sentença de 1º grau e reconheceu como discriminatória a dispensa ocorrida em dezembro de 2019, quando o homem trabalhava em uma fábrica de tintas como terceirizado. Provas testemunhais e documentais confirmaram a conduta do empregador, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves.

Entre as evidências de que houve discriminação está uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp trocada entre o homem e outro empregado, que foi obrigado pela firma a realizar exame de HIV pelo simples fato de trabalhar ao lado do colega que vive com o vírus, causando constrangimento aos trabalhadores.

Ficou comprovado também que a empregadora foi informada da doença do profissional em maio de 2019. No processo, a testemunha ouvida relatou que não estava presente na ocasião em que o trabalhador comunicou a situação, porém ouviu falar do fato por outros colaboradores, inclusive que estar vivendo com HIV foi o motivo de ele ter sido afastado das funções.

“Muito embora a primeira reclamada sustente que ‘a dispensa do reclamante se deu devido ao corte de verba’ e que ‘o reclamante e sua equipe foram cortados’, o conjunto probatório acostado aos autos, somado à presunção de discriminação no ato da dispensa demonstram o contrário”, afirmou o desembargador-relator.

O magistrado lembra que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presume-se discriminatória toda dispensa sem justa causa de empregado que possua algum tipo de enfermidade grave ou que seja pessoa vivendo com HIV, uma vez tomada ciência desta enfermidade pela empresa.

Além do dano moral, o empregado também vai receber o pagamento, em dobro, de 12 meses de remuneração, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.

O processo corre em segredo de justiça.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat