STF: Norma de MT que proíbe serviços financeiros ao estado por bancos sob controle estrangeiro é inválida

Para o Plenário do STF, a restrição, baseada apenas na origem do capital, conflita com a Constituição da República.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Mato Grosso que veda a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3565, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Risco
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional 6/1995, que retirou o artigo 171 da Constituição Federal, revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos para a concessão de proteção e benefícios especiais exclusivamente em função da origem do capital. No entanto, manteve a opção de o legislador impor restrições ao capital estrangeiro quando houver razões que as justifiquem, como risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica. Para o ministro, não há, no caso, razões para a exclusão imposta pela norma estadual.

Operações bancárias
Contudo, Barroso observou que as atividades descritas na Constituição mato-grossense tratam meramente de operações bancárias de pagamento de valores efetuadas em favor do estado e pelo estado em favor de seus servidores e fornecedores. Na sua avaliação, essas atividades não oferecem risco que justifique a proibição de sua execução por instituições financeiras com maioria de capital estrangeiro.

O ministro ressaltou, ainda, que o setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do mundo, e restringir ainda mais o número de instituições que possam operacionalizar pagamentos em nome do estado prejudica a ele próprio.

Vencidos
Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 3565

STJ: Plano de saúde deve inscrever recém-nascido neto de titular e custear internação que supere 30º dia do nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.

Na ação de obrigação de fazer, os pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a inscrever o recém-nascido no plano e a custear todo o atendimento necessário até a alta definitiva, sem qualquer cobrança em relação à internação ou às demais despesas médico-hospitalares. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, conforme determinação legal, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê, o qual não é titular nem dependente do plano de saúde. Sustentou, ainda, que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.

Ao usar o termo “consumidor”, lei possibilita inscrição do filho neonato do dependente
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).

O magistrado acrescentou que, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

Segundo Villas Bôas Cueva, por meio da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.

“Como a lei emprega o termo ‘consumidor’, possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado”, esclareceu.

Deve haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido
O relator também ressaltou que, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.

Por consequência, de acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

“O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Apesar de manter a inscrição do bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial da operadora para determinar o recolhimento de valores de mensalidades pelo autor, no período posterior ao 30º dia de nascimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Atividade urbana somada ao período de trabalho rural garante aposentadoria híbrida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente um pedido de aposentadoria por idade condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à autora na modalidade híbrida.

O INSS alegou que a parte apelada não cumpriu com os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a concessão do benefício requer a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homens e 60 anos para mulher.

O magistrado observou que os requisitos de provas, documental e oral, e a idade mínima foram atendidos, pois a autora conta com idade superior à exigida; como prova da atividade rural, foram juntados documentos que configuram o início de prova material da atividade “campesina”, em atenção à solução pro misero adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

“Ademais, as informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 24/05/1988 a 01/02/1989, de 03/06/1990 a 02/1993, e de 01/01/2008 a 17/12/2015, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme decidido no julgado de origem, que não merece censura”, explicou o magistrado.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1005771-83.2019.4.01.9999

TRF1 anula Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar que não garantiu a militar o direito à produção de provas e ao contraditório

Considerando que houve cerceamento de defesa ao pleno exercício do contraditório, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou processo administrativo instaurado contra um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) para apuração de transgressão disciplinar.

De acordo com os autos, um militar participante de grupo no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp foi fotografado ao lado de pessoas que respondem a processos criminais.

Inconformado com o processo administrativo, o apelante recorreu à Justiça alegando que as suas testemunhas não foram ouvidas, como também ele não teve acesso aos relatórios de inteligência compartilhados pela Polícia Federal com a FAB que serviram de base para a acusação.

Após o militar obter sucesso na 1ª instância, o processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que é nulo o processo administrativo instaurado para apuração de transgressão disciplinar que não concede ao paciente o direito de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas em sua defesa prévia e o acesso aos relatórios de inteligência, documento de conhecimento indispensável à defesa porque serviram de base probatória no procedimento administrativo”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1028798-54.2022.4.01.3900

TJ/MG: Homem terá de indenizar ex-esposa após conversa com amante ser divulgada em rede social

Mulher alegou que exposição a fez enfrentar constrangimentos.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca no interior do Estado, localizada na região da Zona da Mata, e condenou um homem ao pagamento de R$ 6 mil em danos morais por suposta infidelidade conjugal divulgada em rede social. O ex-marido solicitou que fosse dado provimento ao recurso e julgado improcedente o pedido inicial, o que foi negado pela decisão.

Conforme o documento, a mulher relata que o então esposo teria exposto o nome e a imagem dela na internet, enquanto ainda eram casados, já que conversas do homem com a amante foram publicadas em uma rede social e exposta para “toda a sua vizinhança”. A agora ex-esposa ainda alegou constrangimento e que o fato foi responsável por ajuizar ação de divórcio.

A mulher também afirma, segundo o processo, que o homem a expôs ao risco de contaminação por doenças e acrescenta que teve imagens publicadas em sua linha do tempo em uma rede social, além de ser marcada em prints “onde o cônjuge, pai de sua filha, mantinha conversas com dizeres íntimos e de baixo calão com outra mulher, sobre atos praticados extraconjugalmente, além de marcação de encontros, o que por certo encontrando-se violada a sua honra e sua dignidade”.

O homem, no entanto, alega que os fatos narrados ocorreram após a separação do casal e que, na realidade, “a época dos supostos ilícitos eles já se encontravam há tempos separados de fato, o que era do conhecimento público, principalmente de todos os que pertenciam ao círculo íntimo do casal”.

“O que se observa dos autos é que em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o réu foi marcado, na sua página na rede social, em prints de conversas com outra mulher. A autora alega que foi ‘terrivelmente exposta e constrangida pela deslealdade do até então marido, haja vista que, centenas de pessoas (crianças, adultos, amigos, familiares, colegas de trabalho) tiveram acesso aos prints de tela”, diz o documento.

Diante dos fatos expostos, o relator do caso, juiz convocado Paulo Rogério de Souza Abrantes, entendeu que a decisão em 1ª Instância deve ser mantida integralmente, “uma vez que se fazem presentes todos os requisitos para a responsabilização civil do causador do dano à honra e à imagem da esposa”.

TRT/GO: Hotel é condenado a pagar adicional de insalubridade a camareira

Estabelecimento recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas. A decisão unânime acompanhou voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. No recurso ordinário, a empresa argumentou ter sofrido cerceamento do direito de produção de prova e pediu o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo.

A relatora destacou que o único pedido feito pela camareira na ação trabalhista foi o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos decorrentes. Para a desembargadora, a prova no caso seria eminentemente técnica, como o laudo pericial, e a prova testemunhal não seria capaz de invalidar a conclusão pericial. Albuquerque considerou que o empreendimento não teria sido prejudicado com a realização de perícia com o intuito de verificar se a empregada trabalhava sujeita à insalubridade e, por isso, não teria ocorrido cerceamento do direito de produção de prova e nem ofensa ao contraditório e ampla defesa. “Não havendo nulidade a ser declarada”, afirmou.

Em relação ao pagamento do adicional, a desembargadora salientou que a trabalhadora atuava na função de camareira, limpando quartos do hotel e banheiros. Albuquerque destacou que a perícia concluiu que a empregada executou suas atividades em ambiente considerado tecnicamente insalubre “no grau máximo (40%) – conforme NR 15 Anexo 14 – Agentes Biológicos”. O laudo explicou que a camareira recolhia lixo, com dejetos sanitários e outros objetos, e higienizava instalações sanitárias de uso público nas atividades diárias.

A desembargadora pontuou que o hotel admitiu o desempenho das atividades relacionadas com a limpeza de instalações sanitárias dos apartamentos utilizados por hóspedes, havendo contato direto com diversas espécies de lixo e congêneres. Além disso, foi constatado que não houve o fornecimento de todos os EPIs necessários à atividade e que os equipamentos fornecidos, como luva, sapato e máscara, não neutralizaram os agentes biológicos.

“A conjuntura fática, portanto, evidencia que se trata de situação ensejadora da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo”, citou a relatora ao mencionar a Súmula 448, II, do TST e a jurisprudência da corte superior trabalhista. Ao final, a relatora negou provimento ao recurso para manter a condenação.

Processo: 0011327-49.2022.5.18.0161

TJ/PB mantém condenação da Energisa por acidente com poste em local inapropriado

Durante sessão realizada na manhã desta segunda-feira (17), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB. contra a Energisa Paraíba.

No processo 0800174-19.2016.8.15.0261, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e por danos estéticos, também no valor de R$ 10 mil, a um motociclista que bateu em um poste ao tentar se livrar de um cachorro, fato ocorrido na rodovia que dá acesso à cidade de Emas, a PB 312.

De acordo com os autos, o poste de concreto armado estava em local inapropriado, em desacordo com as normas definidas pela ABNT-NBR, que trata da instalação de postes em área rural.

O promovente narra que, devido à forte pancada, ficou gravemente ferido, entre a vida e a morte, com traumatismo craniano encefálico e embora tenha sobrevivido, depois de ficar em coma e passar por cirurgias, ficou com diversas sequelas entre elas: afundamento da face, problemas na visão, deficit de força, alteração da fala, motivação diminuída, distúrbios do sono, lesões permanentes que alteraram sua fisionomia e sua autoestima.

O relator do processo, desembargador Romero Marcelo, destacou, em seu voto, que a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de comprovar que a instalação do poste tenha obedecido as exigências legais. Segundo ele, a colocação do poste em local muito próximo à pista contribuiu para que o acidente tivesse tamanha gravidade, razão pela qual ele manteve a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0800174-19.2016.8.15.0261

TJ/MG: Companhia aérea terá que indenizar passageiro por cancelamento de viagem

Voo foi suspenso por conta de protestos em Santiago, no Chile.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma companhia aérea contra decisão tomada por juiz da Comarca de Belo Horizonte, para que a empresa pague a um de seus passageiros uma indenização de R$ 1.965 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, por conta do cancelamento de um voo. A companhia também deverá arcar com as custas processuais e os honorários, no valor de 17% da condenação.

O consumidor adquiriu uma passagem de ida e volta para a cidade de Cuzco (Peru), em outubro de 2019, com saída de Belo Horizonte e volta no final do mês com escala em Santiago (Chile) e aeroporto de Guarulhos (São Paulo). Ao tentar voltar ao Brasil, o passageiro teve problemas, pois a escala em Santiago foi inesperadamente cancelada pela empresa aérea por conta de protestos políticos que ocorriam na cidade.

Segundo o homem, a empresa não prestou a devida assistência e ele teve que adquirir uma nova passagem, por outra companhia aérea, para que pudesse voltar ao país, assim como perdeu alguns dias por conta do imprevisto.

Segundo o relator, desembargador Marcos Lincoln, “com efeito, quando o transportador se compromete a observar horários e percursos, ainda que em contratação puramente verbal, não poderá descumpri-los, sob pena de ter que indenizar as perdas e danos suportados pelo usuário-contratante. O respeito aos horários estabelecidos e ao itinerário previsto é obrigação de qualquer contrato de transporte, seja ele de veículos ou aeronaves fretados, ou não. Ademais, importante registrar que, independentemente do motivo do cancelamento do voo, a cia aérea tem o dever de prestar a devida informação e assistência aos consumidores prejudicados”, disse.

O magistrado ainda acrescentou em seu relato quais os problemas causados que justificam os danos morais. “E, na espécie, os documentos que instruíram a inicial demonstram que o autor-apelado ficou desamparado sem a devida assistência e teve que adquirir outra passagem aérea para retornar ao Brasil, tendo a ré agido com total descaso. Portanto, o cancelamento do voo provocou transtornos que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório”.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Médico indenizará paciente por remover útero e trompas sem autorização

Uma mulher que foi submetida a cirurgia para retirada de ovário, mas teve útero e trompas removidos sem sua autorização, será indenizada em R$ 50 mil pelo médico que a operou e pelo hospital onde aconteceu o procedimento. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara/SC.

Segundo os autos, a paciente, em abril de 2013, foi operada para a retirada de ovário (ooforectomia) no qual havia cistos que faziam ela sentir fortes dores. Após o procedimento, ela continuou a sentir dores pélvicas, procurou orientação médica e descobriu que ainda precisaria retirar os ovários. Contudo, necessitava aguardar dois anos para fazer novamente a cirurgia. A paciente, em sua alegação, afirmou que se sentiu enganada, pois acreditou que seria submetida a cirurgia de retirada de ovário, quando na verdade houve a retirada de seu útero e trompas sem necessidade.

Em sua defesa, o médico alegou que não havia cistos no ovário, mas sim miomas no útero, motivo pelo qual no momento do ato cirúrgico resolveu alterar o procedimento e acabou por realizar uma histerectomia. Em análise do material retirado, foi comprovada a existência de miomas no útero da autora, o que inclusive era do conhecimento da própria paciente, entretanto a indicação cirúrgica nunca foi para tratar dos miomas, mas sim dos cistos presentes em um dos ovários.

Além disso, a decisão ainda destaca que nos documentos médicos havia uma gravíssima contradição sobre qual ovário apresentava cistos, o esquerdo ou o direito. Porém, em exames mais recentes, ficou constatado que a mulher possuía cistos em ambos os ovários.

A decisão pontua que, mesmo que a retirada do útero tenha se dado no intuito de preservar a saúde da paciente, “é de se reprovar a conduta do médico cirurgião pela retirada de um órgão tão importante para a mulher, sem o seu prévio consentimento”, sendo situação diferente se a paciente corresse algum risco de morte sem a retirada parcial do útero e das trompas, o que não foi o caso.

A sentença enfatiza que “a conduta dos réus foi devastadora, uma vez que a retirada parcial do útero e das trompas da autora, sem seu consentimento e sem observância às cautelas necessárias, resultou na sua menopausa precoce e, consequentemente, na sua infertilidade, com apenas 37 anos na época, o que indubitavelmente causou lesões físicas e psíquicas que a acompanharão para o resto da vida”. A paciente teve tolhido o direito sobre seu próprio corpo, principalmente sobre se ainda pretendia gestar ou não, “situação grave e que não poderá mais ser revertida”. Por todas essas razões, se impôs o reconhecimento da responsabilidade dos réus e o consequente dever de indenizar.

O médico e o hospital onde a cirurgia aconteceu foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil a título de compensação por danos morais à paciente, valor acrescido de juros, a contar do evento danoso, e de correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0001281-73.2014.8.24.0028

TRT/MG: Indenização de R$ 30 mil por danos morais a empregado vítima de assalto no local de trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma empresa, para manter sua condenação de pagar indenização por danos morais a um empregado, vítima de assalto no ambiente de trabalho.

A sentença oriunda da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia fixado a indenização em R$ 5 mil. Mas o empregado também apresentou recurso, ao qual foi dado provimento pelos julgadores, por maioria de votos, para elevar o valor da indenização para R$ 30 mil.

O assalto ocorreu em 2017, em estabelecimento da empregadora localizado na capital mineira. Trata-se de empresa de logística, responsável pelo transporte e armazenamento de mercadorias. O local foi invadido por três homens armados, que renderam o profissional e um colega de trabalho.

De acordo com a desembargadora Denise Alves Horta, que atuou como relatora dos recursos, a empresa se omitiu do dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro a seus empregados e, dessa forma, deve ser responsabilizada pelos prejuízos morais vivenciados pelo trabalhador.

Boletim de ocorrência registrou o assalto e atestou, nas palavras da relatora, “a situação de angústia sofrida pelo autor”. Ele e um colega foram abordados no pátio da empresa por três homens portando arma de fogo, durante a jornada de trabalho, no período noturno. Após anunciarem o assalto, renderam o autor com a arma apontada para a sua nuca e o mandaram se deitar de barriga para baixo no chão, onde havia uma poça d’água, ameaçando matá-lo ao menor movimento que fizesse.

A relatora entendeu que incide, no caso, a responsabilidade objetiva da empresa, que não depende de culpa, tendo em vista o risco inerente às atividades que permeiam a movimentação de mercadorias. Esclareceu que, nesse quadro, cabe à empresa tomar providências para garantir a segurança dos seus usuários e trabalhadores. “É notório que a atividade desenvolvida pela empregadora, sem a adoção de procedimentos de segurança a tanto necessários, suficientemente eficazes à proteção dos seus empregados, expôs o reclamante a risco, submetendo-o, portanto, à possibilidade de assaltos, como de fato foi vítima, e outras formas de violência”, destacou a julgadora.

Na decisão, houve o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, diante da constatação da existência do dano, do nexo de causalidade entre o infortúnio e o trabalho e ainda da culpa da empregadora, derivada da omissão quanto às medidas eficazes para a segurança do trabalhador.

Segundo pontuou a relatora, a responsabilidade pela violência urbana não é somente do Estado, tendo em vista que “os direitos fundamentais não têm apenas eficácia vertical, obrigando o Estado perante seus cidadãos, mas, e, sobretudo, horizontal, obrigando os cidadãos/empresas entre si”. Salientou ainda que os direitos à não violência e à segurança são de natureza fundamental e que o seu desrespeito importa violação à dignidade e, assim, ao patrimônio moral da pessoa humana, passível de reparação, na forma dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

A condenação da empresa se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo o qual fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a terceiros, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserida também no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ainda foram citados os artigos 223-B, 223-C e 223-E, da CLT, acrescidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que também dispõem sobre o dano extrapatrimonial. Destacou-se que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição.

Danos morais
A relatora não teve dúvida sobre o prejuízo e o sofrimento moral vivenciados pelo trabalhador em decorrência do assalto ocorrido, independentemente do fato de ele ter continuado a trabalhar para a empregadora. Esclareceu que, em casos como esse, não se exige prova do dano moral, porque só o fato de o empregado ter se submetido ao enorme constrangimento, à violência e humilhação decorrentes do assalto, permite reconhecer, sem a necessidade da prova, que houve sofrimento, dor, abalo à esfera moral do trabalhador.

Valor da indenização
Conforme pontuado no voto condutor, a fixação do valor da indenização deve considerar, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta prejudicial.

Ponderou-se ainda que o valor arbitrado não deve ser causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de forma a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização.

Com vistas nas circunstâncias apuradas, nos parâmetros e princípios destacados, bem como na manutenção do equilíbrio nas relações sociais, a relatora elevou o valor da indenização por danos morais a ser paga pela empresa ao trabalhador, de R$ 5 mil para R$ 30 mil, patamar considerado mais condizente com os valores fixados em situações similares, no que foi acompanhada pela maioria dos julgadores. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de elaboração e atualização dos cálculos referentes aos créditos do trabalhador.

Processo PJe: 0010140-53.2020.5.03.0109 (ROT)


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