TJ/DFT: Agência de viagem CVC deve indenizar consumidores por não liberar ingressos na data prevista

A Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência a indenizar dois consumidores por não disponibilizar os bilhetes de acesso ao parque de diversões na data prevista. A agência de viagem, junto com a Gol Linhas Aéreas, foi condenada pela prestação de serviço deficitário no desembarque.

Consta no processo que os autores compraram um pacote de viagem para comemorar o aniversário do sobrinho. O pacote, de acordo com eles, incluía os ingressos para parque temático em Orlando, nos Estados Unidos. Relatam que, ao chegar ao local destino, a agência de viagem não teria comprado três ingressos, o que inviabilizou a entrada no parque junto aos familiares. Os autores contam, ainda, que a companhia aérea omitiu informações sobre trâmites de desembarque nos Estados Unidos, o que teria atrasado em sete horas a saída do aeroporto. Defendem que a prestação do serviço das rés foi deficitária e pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

A CVC, em sua defesa, afirma que disponibilizou os bilhetes de acesso ao parque logo após tomar conhecimento do equívoco na emissão. A Gol, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelos impasses que ocorreram no procedimento de ingresso nos Estados Unidos, uma vez que cabia aos passageiros e à agência de viagem adoção dos procedimentos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que houve descumprimento do contrato firmado entre os autores e a agência de viagem. O Juiz observou que os bilhetes para acesso ao parque só foram liberados dois dias após a data prevista, o que impediu os autores de participar do evento junto com a família.

“Tal planejamento restou irremediavelmente prejudicado pela atuação deficitária da agência de turismo, que, ao se abster de disponibilizar os ingressos na data prevista, teria inviabilizado a fruição do evento pelos requerentes, causando desgastes físicos e emocionais despidos de razoabilidade e previsibilidade”, registrou.

Quanto à demora no processo de liberação dos passageiros para entrada nos Estados Unidos, a magistrada lembrou que os autores alegaram que a companhia aérea não teria informado “à unidade de ingresso de estrangeiros do País de destino, com a necessária antecedência, o roteiro dos passageiros, circunstância que teria resultado em sobrelevada morosidade nos procedimentos liberatórios, com retenção em setor de deportação pelo período de sete horas”, o que não foi refutado pela Gol. No caso, segundo a magistrada, a responsabilidade da companhia aérea pela prestação deficitária não deve ser afastada.

“A atuação conjunta para o fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, a par da facilitação da atividade empresarial, gera, ao lado do bônus, o ônus naturalmente decorrente dos riscos do negócio, a atrelar os atuantes da parceria, independentemente da específica função que venham a exercer no bojo da cadeia de fornecimento de serviços”, pontuou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil reais a cada um dos autores a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

processo: 0735367-06.2022.8.07.0001

STJ: Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.

Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994563

TRF1: Extinção de contratos celebrados sem licitação entre agências franqueadas e ECT têm amparo legal e independe de efetivo funcionamento de novas agências

Em cumprimento à norma constitucional que veda contratos sem licitação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou o pedido da Associação de Agências de Comunicação Franqueadas do Estado do Pará (Acofepa) para que os contratos celebrados entre os associados e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sejam extintos somente quando as novas agências entrarem em efetivo funcionamento.

No recurso contra a sentença, no mandado de segurança coletivo, a Acofepa sustentou que o Decreto 6.805/2009 extrapolou o poder regulamentar. A Lei 11.668/2008 determinou que os contratos celebrados entre os membros da Associação e a ECT sejam extintos apenas quando as novas agências franqueadas, criadas conforme o Decreto 6.639/2008 (AGFs), entrarem em efetivo funcionamento, argumentou a associação.

O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, verificou que a legislação, em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, vinha prorrogando a vigência dos contratos celebrados desde 1990 com as agências franqueadas.

Desse modo, prosseguiu, “não mais se justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, pois não haverá quebra na prestação do serviço público, diante da adoção do plano de contingência elaborado pela ECT, segundo o qual a empresa pública assumirá todas as agências, inclusive aquelas em que a licitação restou deserta ou fracassada”.

“Os contratos extintos desde o início padeciam do vício de nulidade, diante do princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, sendo desnecessário que a lei determinasse sua extinção. As demandas serão supridas pelas agências próprias dos Correios por postos avançados e pela criação de agências provisórias até posterior licitação”, concluiu o magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0023611-34.2012.4.01.3900

TRF1: Servidor público estadual tem direito à transferência obrigatória de curso em universidade federal nos casos de remoção no interesse da Administração

Uma policial militar do estado do Maranhão impetrou mandado de segurança e ganhou na Justiça o direito de ser transferida do curso de Odontologia, no campus de São Luís, para o curso de Medicina no campus situado no município de Pinheiro, ambos da Universidade Federal do Maranhão, por ter sido removida por necessidade de serviço para a 2ª Companhia Independente da Polícia Militar, no mesmo município, no interior do estado do Maranhão.

Na sentença, o juiz entendeu que a jurisprudência tem sido favorável a estender o benefício da Lei 9.536/1997 aos servidores da administração pública estadual, assegurando a matrícula da impetrante na instituição de ensino superior congênere.

A Fundação Universidade Federal do Maranhão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que a Constituição Federal e a referida lei não amparam a equiparação, e os documentos apresentados não comprovam que a remoção foi por interesse da Administração. O processo ficou sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão, membro da 5ª Turma do Tribunal.

Daniele Maranhão verificou que uma declaração da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão esclareceu que a transferência foi por necessidade de serviço e no interesse da Administração.

Acrescentou a magistrada que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estende o benefício aos servidores públicos estaduais e municipais. “Por outro lado, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a transferência de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso”, concluiu.

Processo: 1036561-61.2021.4.01.3700

TRF1: Processo seletivo simplificado para atender a demanda emergencial na pandemia não caracteriza preterição de candidato aprovado em concurso para cargo efetivo

Uma fisioterapeuta apelou da sentença que negou seu pedido de convocação e contratação temporária, com base no edital de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para exercer o cargo no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás. Segundo a apelante, havia previsão no edital de possibilidade de contratação temporária do candidato aprovado no cadastro reserva, visando atender a demandas desencadeadas pela pandemia de Covid-19, mantendo-se na lista de classificação até a nomeação efetiva.

O juízo de primeiro grau entendeu que a impetrante (requerente do mandado de segurança) não tinha direito líquido e certo de ser nomeada por ter sido classificada em cadastro de reserva, não tendo o ocorrido a preterição alegada pela candidata. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Na análise do processo, a relatora frisou que o edital prevê o aproveitamento dos aprovados nas vagas temporárias apenas na substituição dos empregados da EBSERH que estiverem em licença. No texto do Processo Seletivo Emergencial (PSE), verifica-se que as vagas são distintas das do quadro de pessoal da empresa porque foram autorizadas temporariamente enquanto durar o estado de emergência criado pela pandemia de Covid-19.

A desembargadora federal destacou a conclusão a que chegou o juízo, na sentença, ao analisar o edital emergencial: “sua finalidade é a contratação de profissionais temporários para o pronto engajamento na linha de frente do tratamento a pacientes com Covid-19, havendo especial preocupação com a seleção de profissionais experientes, posto que a experiência profissional é responsável por metade da pontuação do candidato”.

Concluindo, os profissionais contratados temporariamente já foram desligados e foi autorizada a prorrogação do concurso no qual a apelante foi aprovada, dessa forma não se caracterizando a preterição da candidata aprovada para um cargo com vínculo definitivo com a Administração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, constatou a magistrada.

Processo: 1050239-64.2021.4.01.3500

TRF1: Anulação de questão em concurso público só compete ao Judiciário quando houver desacordo com o edital

A sentença que negou o pedido de anulação de questão de prova do concurso para o cargo técnico administrativo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia foi mantida, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O candidato entrou com recurso alegando que o juiz não apreciou as provas apresentadas pelo requerente no processo e sustentando ambiguidade na interpretação da questão 22 da prova.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a atribuição do Poder Judiciário está limitada a apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedada a substituição da banca examinadora, responsável pelos critérios de elaboração e correção das provas, exceto quando as questões não estiverem de acordo com o previsto no edital.

No presente caso, o pedido recursal é para anulação da questão 22 por apresentar interpretação duvidosa. Contudo, de acordo com os autos, a banca examinadora prestou os esclarecimentos comprovando não ter havido qualquer ilegalidade.

Para o magistrado, a elaboração e a correção das provas competem à União, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário para anular a questão 22, uma vez que o conteúdo estava previsto em edital e o gabarito foi devidamente fundamentado.

Processo: 1011460-29.2019.4.01.3300

TRF4: Candidato deve ser indenizado por prova cancelada em cima da hora, mas não ganha dano moral

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a ressarcir a um candidato inscrito em concurso público o prejuízo que teve com o cancelamento repentino de uma das provas, com cerca de sete horas de antecedência, por medida de segurança decorrente da pandemia de Covid-19. A sentença é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), e foi proferida ontem (6/12). O juiz, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por considerar que não foi demonstrado o efetivo abalo extrapatrimonial.

De acordo com a sentença, o candidato se inscreveu em concurso para a Polícia Civil do Paraná, com prova objetiva prevista para 26/07/2020. Por causa da pandemia, a prova foi adiada para 21/01/2021, quando foi novamente suspensa, faltando aproximadamente sete horas para seu início. O Núcleo de Concursos da UFPR informou, em nota publicada às 05h42, que não havia condições de biossegurança para a realização do exame.

Segundo o candidato, as despesas com deslocamento e alimentação somaram R$ 606,48, que devem ser restituídos pela UFPR e, subsidiariamente, pelo Estado do Paraná. A universidade alegou a ocorrência de motivo de força maior, argumento que não foi aceito pelo juiz.

“A UFPR deveria ter se preparado e definido um termo máximo antes das provas antes do qual precisaria já ter examinado e verificado a viabilidade de aplicar o certame”, considerou Barg. “Ao deixar de definir esse termo, assumiu o risco de ter que cancelar as provas quando os candidatos já tinham iniciado suas viagens para se submeter ao certame, incorrendo em despesas que foram frustradas exclusivamente pela falta de planejamento prévio da ré”, concluiu.

“A título comparativo, o edital do concurso estabelece que a data da prova deve ser designada com no mínimo 72 horas de antecedência, com a finalidade de que os candidatos tenham condições de providenciar seu comparecimento”, observou o juiz. “O mesmo marco seria razoável para fins de cancelamento, para possibilitar que os candidatos pudessem tomar medidas de cancelamento de voo ou de reserva de hotel, por exemplo, evitando desta forma prejuízos materiais”.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que o candidato “não logrou êxito em comprovar o dano desta natureza específica, supostamente experimentado no caso concreto, que lhe tenha atingido a esfera patrimonial personalíssima moral, causando-lhe, por exemplo, alguma forma de humilhação ou de situação vexatória, ou mesmo grave sofrimento psíquico”.

Para o juiz, o infortúnio foi vivido por todos os demais candidatos e o caso deve ser, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendido como “mero aborrecimento, não passível de indenização, no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, pois esse somente se configura quando ocorrem agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF3: Liminar proíbe ocupação de área no Parque Estadual da Serra do Mar

Fazenda Pública do estado de São Paulo argumenta que indígenas planejam se estabelecer na Praia Brava do Camburi.


O juiz federal Carlos Alberto Antônio Júnior determinou, em plantão na 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, a expedição de mandado proibitório visando a impedir que indígenas ocupem a Praia Brava do Camburi, no Núcleo Picinguaba do Parque Estadual da Serra do Mar.

“Não assiste à população indígena direito de ocupar a área, em detrimento da posse anterior do estado, diante do panorama normativo. Documentos comprovam o justo receio da parte autora de ter a área turbada, demonstrando movimentação e interesse em se invadir a área, em redes sociais”, afirmou o juiz.

Segundo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, autora da ação, indígenas do Rio de Janeiro teriam a intenção de invadir a área do parque estadual, cuja posse e domínio estão regulamentados pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.985/2000.

“O cerne da questão é a identificação das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Não contendo a letra da Constituição palavras inúteis, tem-se que são aquelas terras que já vêm sendo ocupadas pelos indígenas. Não é esse o caso da área em litígio”, ressaltou o juiz federal.

O magistrado ponderou que a área está localizada em praia intocada no interior do Parque Estadual da Serra do Mar. “Impõe-se o disposto no artigo 225, § 1º, III, VII e § 4º, com proteção ambiental integral, sem que se cogite a ocupação indígena nos termos do artigo 231 da Carta Constitucional”, disse.

Quanto à posse pelo estado, Carlos Alberto Antônio Júnior destacou o artigo 11 da Lei nº 9.985/2000. “A norma deixa indene de dúvidas que a posse é do estado de São Paulo, com gestão (administração) pela Fundação Florestal.”

Assim, o juiz federal concedeu a liminar e determinou a expedição de mandado proibitório, a fim de impedir a ocorrência de turbação ou esbulho, culminando multa de R$ 10 mil sobre quem descumprir a ordem ou resistir ao seu cumprimento, sem prejuízo da reintegração da parte autora na posse em caso de efetivo esbulho.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia é condenado por exigir caução para realizar atendimento médico

O Hospital Santa Lúcia S.A foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em qualquer situação, a exigência (…) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.

“Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (…), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar”, registrou.

Quanto ao ressarcimento do que valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (…), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733925-73.2020.8.07.0001

TRT/DF-TO: Trabalhador preterido em promoção por conta da cor da pele tem garantida indenização por danos morais

A indenização por danos morais deferida em primeiro grau a um trabalhador que foi preterido em uma promoção por conta da cor da sua pele e de sua deficiência – arbitrada em R$ 50 mil – foi mantida por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que ficou provado, nos autos, a prática de atitude discriminatória, e que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação, mas não o fez.

Contratado como auxiliar de Post Mix, o trabalhador disse, na inicial, que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa, mas que nunca houve tal promoção, em que pese seu ótimo desempenho profissional. Contou que em determinado momento surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência. Sustenta que, provavelmente, não foi promovido em decorrência da cor de sua pele, e que a não promoção ocasionou expressivo desconforto e expectativas frustradas. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais. Em defesa, a empresa disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos.

A magistrada de primeiro grau deferiu a indenização, arbitrada em R$ 50 mil, com base em provas testemunhais juntadas aos autos, que demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas.

A empresa recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que não houve qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar dano. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

Aspectos intrínsecos

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, contudo, o relator do caso salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez. Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias por vezes ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise.

O desembargador salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie “o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência”.

Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido. Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria “um problema no pé”. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa.

Indenização

O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. “Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários”, concluiu o relator.

Processo n. 0000357-96.2021.5.10.0015


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