TJ/PB mantém condenação da Energisa por inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da Comarca de Areia condenando a Energisa Paraíba a pagar a quantia de R$ 2 mil, de danos morais, pela inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes. O processo nº 0000365-22.2015.8.15.0071 teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte autora recorreu alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. A Energisa também apelou pedindo a reforma da sentença, considerando que no momento da restrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes a fatura do mês estava atrasada em 69 dias.

Sobre o recurso da Energisa, o relator ressaltou que o apelo não deve prosperar. “Isso porque, restou devidamente demonstrado que a conta de luz da apelada foi quitada no dia 07 de maio de 2015 e a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes foi realizada no dia seguinte, 08 de maio de 2015, de forma indevida, portanto”.

Já em relação ao pedido da autora, o relator disse que o valor da indenização deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso e a conduta negligente da apelada, tendo como princípios a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma que não seja a indenização fonte de enriquecimento ilícito e sirva de exemplo para que não seja repetida, deve ser mantido o quantum fixado na sentença impugnada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Atraso no pagamento de verbas salariais não gera dano moral

“O Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou que a falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do TJPB decidiu rejeitar recurso de uma servidora que buscava a condenação do município de Olho D’ água por danos morais.

“O cerne da questão consiste na sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o município ao pagamento das verbas salariais atrasadas referentes aos meses de dezembro de 2016 e 2020, bem como ao terço de férias e décimo terceiro salário, ambos de 2016, ressalvados os descontos legais, julgando improcedente o pedido em relação ao dano moral”, ressaltou o relator do processo n° 0801806-07.2021.8.15.0261, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo ele, embora a apelante tenha sofrido possíveis constrangimentos, estes não ultrapassaram a seara de mero dissabor, em razão de não terem maculado a sua moral e atingido os direitos inerentes à sua personalidade, como sua reputação, imagem e bom nome. “No caso dos autos, não consta informações de que a apelante sofreu qualquer constrangimento em decorrência do atraso do pagamento das verbas requeridas. Nesse viés, conclui-se que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que a apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Paciente que sofreu queda durante realização de exame deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar um paciente que sofreu traumatismo craniano após cair enquanto realizava uma radiografia. O colegiado concluiu que “houve evidente falha no dever de cuidado” por parte do réu.

Narra o autor que foi ao hospital para atendimento de emergência, ocasião em que foram solicitados exames de sangue, RX do tórax e nebulização. Conta que, após a nebulização, foi encaminhado para o exame de RX do tórax, onde foi orientado a ficar em pé. Diz que perdeu os sentidos e sofreu uma queda, que resultou em um corte na cabeça. O autor afirma que, por conta da queda, ficou internado na UTI por três dias e começou a apresentar problemas de memória. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta negligente dos prepostos do réu contribuiu diretamente para o trauma sofrido pelo autor” e condenou o hospital a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço médico. Defende que não havia ordem para a realização dos exames e que o autor não apresentou lesão encefálica após o trauma. O autor também recorreu pedindo o aumento do valor fixado e a indenização pelos danos materiais.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o laudo pericial apontou que a realização do exame do tórax em pé “não era indicada, uma vez que o medicamento inalado poderia causar instabilidade respiratória e hemodinâmica”. Para o colegiado, no caso, houve falha na prestação de serviço.

“Ainda que a ordem de tratamentos não tenha sido aquela prescrita pelo médico, houve evidente falha no dever de cuidado por parte do hospital réu na medida em que forneceu e permitiu a nebulização em momento anterior à realização do exame”, registrou.

No entendimento da Turma, “é inegável que o trauma craniano sofrido pelo autor, somado ao período de internação na U.T.I. subsequente (…), importou em ofensa à esfera patrimonial a ensejar a configuração de danos morais”. O colegiado lembrou que o laudo pericial esclareceu ainda que o trauma craniano prolongou o período de internação.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital a pagar ao paciente a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. Quanto ao dano material, o colegiado observou que o autor não apresentou no processo nenhuma prova dos gastos decorrentes do evento danos e perda da capacidade de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710529-04.2019.8.07.0001

TRT/RS: Correspondente que trabalhava em home office tem vínculo de emprego reconhecido com instituição bancária

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma agente digital contratada na forma de pessoa jurídica e uma instituição bancária. A decisão unânime manteve o entendimento do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 630 mil.

A trabalhadora atuou como gerente de contas, exercendo atividades tipicamente bancárias, entre novembro de 2017 e abril de 2020. Todo o trabalho era feito de forma remota. Segundo as provas, as atividades em home office e as visitas a clientes eram controladas por um coordenador que enviava as tarefas diariamente. Inicialmente, o contratante foi um banco e, após, uma seguradora, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Conforme o processo, após a entrevista de recrutamento, o banco contratante deu instruções, passo a passo, por e-mail, para que a reclamante constituísse pessoa jurídica. O juiz Mateus afirmou que o procedimento não revelou que a trabalhadora possuía interesse em prestar serviços como empresária, mas que lhe foi imposto para manter a atividade remunerada. “Os procedimentos necessários à constituição da pessoa jurídica ocorreram poucos dias antes da celebração do contrato de correspondente bancário” destacou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes itens da sentença. A instituição bancária e a seguradora tentaram afastar o vínculo. No entanto, os julgadores também entenderam que a contratação por meio de pessoa jurídica – pejotização – teve por objetivo suprimir direitos trabalhistas.

“Embora não se trate de terceirização ilícita, restou evidenciada a presença dos elementos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego, quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG afasta indenização por acidente com trabalhador durante partida de futebol realizada na empresa

A juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos. Para a julgadora, os elementos configuradores da responsabilidade civil não foram demonstrados no caso.

O ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela empregadora. Disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido a cirurgia com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

Ao se defender, a fábrica informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho. O evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador.

Em depoimento, o profissional confirmou que o campeonato de futebol foi realizado pela Cipa, durante a semana de prevenção de acidentes. Explicou que havia um time por setor, cujas partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

Atividades particulares na empresa
Na sentença, a juíza ponderou que os torneios e os campeonatos de futebol visam, sabidamente, a promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Pesou o fato de a prática esportiva nada ter a ver com a área de atuação da empresa. A juíza entendeu que o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer. “Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação”, fundamentou na decisão.

Por fim, pontuou que “acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho”. Com esses fundamentos, a juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais amparado na alegação de suposto acidente do trabalho. A decisão foi confirmada em segundo grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010347-71.2021.5.03.0059 (ROT)

TRF1: Instituição financeira tem o dever de indenizar quando causar dano aos usuários de seus serviços

Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu cartão de crédito clonado e consequentemente seu nome inscrito nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa garantiu o direito de majoração da sua indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que deu provimento à apelação do autor.

A CEF manteve a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito mesmo depois de ter reconhecido a irregularidade nas compras realizadas mediante o uso de cartões clonados em nome do autor. O cancelamento da inscrição só ocorreu após a propositura da ação na Justiça Federal.

Após não concordar com o valor indenizatório fixado pelo Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, de R$ 2.500,00, o correntista recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, explicou que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

“Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, reputo que o valor da indenização arbitrado na sentença se afigura ínfimo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar mais razoável para reparação do gravame sofrido”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0007531-29.2011.4.01.3803

TRF1: Acidente ocasionado por má conservação de rodovia acarreta indenização por danos morais aos ocupantes do veículo

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) ao pagamento de indenização por danos morais a dois ocupantes de uma motocicleta que sofreram acidente ocasionado por má conservação de rodovia federal no Município de Campo Maior, no Piauí.

De acordo com o boletim produzido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) sobre o acidente, devido à forte chuva, o condutor da moto optou por trafegar no acostamento da rodovia, o qual apresentava alguns buracos, vindo a perder o controle do veículo e a cair, o que ocasionou diversas lesões nos ocupantes.

Ao analisar o recurso do Dnit contra a decisão da 1ª instância, o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que “por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que teria inobservado o dever de manutenção de rodovia, deve-se ser aferida a responsabilidade civil subjetiva”.

Segundo o magistrado, da análise das provas tem-se que embora a via estivesse bem sinalizada, possuía buraco de tamanho significativo em seu acostamento e que em decorrência das lesões sofridas no acidente os autores necessitaram de tratamento médico e de afastamento das atividades laborais.

“Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Com essas considerações, entendo razoável a fixação de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, nos termos da sentença”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1001185-89.2018.4.01.4000

TRF1: Ex-prefeito que passou a ocupar prefeitura sob cujo domínio já havia obra mal construída não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa

Com a publicação da nova lei de improbidade administrativa, se não for comprovado dolo, isto é, intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, ou má-fé, um ex-prefeito do município de Rolim de Moura/RO não pode ser responsabilizado pela má construção e mau estado de conservação dos equipamentos da Unidade de Beneficiamento de Pescado da cidade, instituição que já tinha sido construída anos antes de sua posse.

Inconformado com a sentença na ação civil pública que negou o pedido de condenação do político, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que a Controladoria Geral da União (CGU) constatou a depreciação da obra, em péssimo estado, e dos equipamentos adquiridos, e que não estavam sendo utilizados. Acrescentou o ente público que os técnicos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) constataram a omissão também durante o mandato do prefeito e com base nessas omissões propositais (dolosas) requereu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformasse a sentença.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, analisou o processo e, no seu voto, registrou que a Lei 8.429/1992 sofreu muitas modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. Essa nova lei suprimiu a possibilidade de condenação por ato de improbidade na modalidade culposa (ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia).

No caso concreto, a magistrada verificou que o frigorífico foi construído antes do início da gestão do ex-prefeito, e as irregularidades, com vários problemas técnicos e até mesmo no projeto, já existiam quando ele tomou posse. Mesmo assim, prosseguiu, o gestor buscou fazer funcionar o frigorífico, sem êxito.

Por esses motivos, com base no princípio constitucional da retroatividade na aplicação da lei mais benéfica (CF, art. 5ª, XL) e no Tema 1199, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Maria do Carmo Cardoso concluiu que, “conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada”, isto é, ainda que o ex-prefeito tivesse incorrido em algum ato de improbidade administrativa referente à construção ou à operação do frigorífico, “não se vê conduta omissiva dolosa passível de enquadramento como improbidade administrativa”.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, rejeitou o recurso do MPF nos termos do voto da relatora.

Processo: 0006084-77.2014.4.01.4101

TRF1 mantém decisão que apreendeu carga de madeira por estar acima da quantidade especificada na autorização

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, negando liberação de carga de madeira apreendida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma madeireira da região.

Segundo consta dos autos, o Ibama apreendeu a carga porque o carregamento apresentava um volume maior do que foi especificado nos documentos de autorização. Em seu recurso, a madeireira alegou que os agentes do Instituto “maliciosamente omitiram” o método que foi utilizado para medição da madeira a fim de ocultar o erro no procedimento de fiscalização. Alegou, ainda, haver “fortes indícios” de desvio de finalidade, além de sustentar que o analista ambiental não era competente para realizar atividades de fiscalização.

Competência de fiscalização – No seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei 9.605/1998, “no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente ‘lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo’”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que “no âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município”.

Diante disso, o magistrado afirmou que “não ficou comprovada qualquer irregularidade na apreensão da madeira, devido ao transporte de excedente de carga distinto da quantidade constante da guia florestal, não sendo trazidos aos autos elementos que demonstrem medição indevida da carga transportada”.

E nas hipóteses em que apenas parte da madeira transportada está em situação irregular, o STJ vem decidindo pela apreensão de toda a carga e não apenas o volume além do que foi especificado na nota fiscal ou na guia florestal, “uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante”, afirmou Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Com base no entendimento, o Colegiado negou o recurso da madeireira.

Processo: 0006105-97.2011.4.01.3603

TRF1 deu provimento à apelação da União e julgou improcedente o pedido para restabelecimento de auxílio-invalidez a militar

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cessação dos descontos na folha de pagamento de um servidor público militar a título de ressarcimento ao erário referente a parcelas de auxílio-invalidez, benefício que a União alega que o autor não fazer jus.

O auxílio-invalidez somente é devido àquele que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologado por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

De acordo com os autos, o servidor público militar que foi reformado por invalidez recebia o auxílio até nova perícia médica constatar não haver necessidade de cuidados permanentes de enfermagem. Foi apresentado recurso administrativo, mas não houve comprovação que pudesse reverter a decisão da Junta Superior da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (Dirsa).

Com isso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, votou pela condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça e pelo provimento da apelação da União para julgar improcedente o pedido.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1001095-22.2019.4.01.3200


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