TRT/MG: Agente dos Correios vítima de assalto no local de trabalho deverá ser indenizado em R$ 25 mil

O trabalhador teve pulsos lesionados porque foram amarrados com presilha de plástico.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um ex-empregado dos Correios para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil, por ter sido vítima de assalto no ambiente de trabalho. Acompanhando o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, os julgadores modificaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que havia negado a indenização.

O profissional trabalhava em agência dos Correios, que também funcionava como banco postal, no município de Uberlândia-MG. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelos danos físicos e psicológicos vivenciados pelo empregado, em razão da não adoção das medidas necessárias para amenizar os riscos da atividade, que envolvia considerável fluxo de dinheiro em espécie. Conforme constou da decisão, o trabalhador vivia uma rotina perigosa, em situação de insegurança e desproteção, à mercê da violência de criminosos.

Banco Postal – Assalto e violência – Armas de fogo e pulsos lesionados
O trabalhador contou que, em fevereiro de 2019, o local foi invadido por cinco criminosos que utilizavam armas de fogo. Eles o imobilizaram e amarraram seus pulsos com lacres plásticos, causando-lhe lesões. Permaneceu por cerca de uma hora e meia em poder dos assaltantes. Afirmou que o evento lhe causou significativos abalos psíquicos e emocionais, além de trauma físico decorrente da imobilização dos pulsos, razão pela qual teria direito à reparação por danos morais, a cargo do empregador.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) confirmou a ocorrência do assalto, narrando dinâmica similar àquela descrita pelo trabalhador. Entretanto, afirmou não ter contribuído para a ocorrência do evento, que teria decorrido de “lamentável infelicidade”, “já que não expõe os empregados a riscos superiores aos normais e que não está obrigada à implementação dos aparatos de segurança próprios das instituições financeiras.”

Mas o relator ressaltou que, embora a segurança pública seja de responsabilidade do Estado, os empregadores não estão desobrigados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica dos empregados. Pontuou que, desde que provados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, é devida a indenização. Na análise do desembargador, esses elementos estiveram presentes, no caso.

Traumas físicos e emocionais
Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pela empresa e perícia médica confirmaram a lesão física sofrida pelo agente dos Correios, em razão da compressão dos punhos por fita circular. Os transtornos psíquicos por ele suportados em razão da violência vivenciada também foram constatados. Segundo o apurado pelo perito, o trabalhador foi considerado totalmente incapaz por três dias e, após o período de licença, continuou trabalhando, até a finalização da demissão “em programa voluntário”. A conclusão do perito foi de que as lesões físicas e psíquicas foram temporárias e não deixaram sequelas, tendo em vista que, na época da diligência, o trabalhador não apresentava “qualquer sinal ou sintoma de descompensação” e encontrava-se “apto para as atividades usuais, sem restrições, dentro de sua qualificação e experiência”.

Ausência de câmeras de segurança e vigilância armada
A prova testemunhal demonstrou que a segurança no local de trabalho não era eficiente. Não havia câmeras externas e o serviço de vigilância armada, que anteriormente existia, foi suprimido pela empresa.

Considerável fluxo de dinheiro X Atividade de risco
Na decisão, o relator ressaltou que a EBCT atua como banco postal, prestando serviços bancários, tais como abertura de contas, realização de empréstimos e pagamentos de contas e benefícios previdenciários, o que atrai a ação de criminosos. “Logo, a execução desse tipo de serviços acarretou para as agências dos Correios uma considerável movimentação de dinheiro, o que, naturalmente, aumenta o risco de que sejam tais estabelecimentos alvos de assaltos e, em resumo, de crimes violentos”, destacou.

Na visão do desembargador, a empresa não demonstrou ter tomado as medidas capazes de amenizar os altos riscos decorrentes da atividade desenvolvida, que envolve grande fluxo de dinheiro em espécie, razão pela qual o profissional estava constantemente exposto a uma rotina muito mais perigosa que a média dos trabalhadores.

Culpa da EBCT e nexo causal
Na conclusão do relator, não é possível afastar a culpa dos Correios e também o nexo causal em relação a ato de terceiros (no caso, os assaltantes). Isso porque, conforme pontuou, a empresa deveria ter providenciado a adoção de medidas de segurança capazes de minorar os riscos incidentes sobre seus empregados, o que não cuidou de fazer.

Chamou atenção do desembargador o fato de a empregadora, ao se defender na ação, ter se limitado a afirmar que não está obrigada a adotar as mesmas medidas de segurança que as instituições financeiras, sem ao menos indicar eventuais procedimentos utilizados para proteger seus empregados ou minimizar o perigo inerente ao seu negócio. “A empresa, no que toca ao problema, devia ter, no mínimo, uma política interna de gestão desse risco específico e sensível, na ausência da qual só resta ao trabalhador, em condição de inequívoca insegurança e desproteção, permanecer à mercê da violência”, frisou o julgador.

Segundo o registrado na decisão, o trabalhador teve a própria vida e integridade física postas em extremo perigo na execução de suas funções, em ofensa ao artigo 157 da CLT, que prevê como dever do empregador garantir a segurança e higidez de todos os seus empregados. A regra, de acordo com o julgador, foi claramente descumprida, no caso, pela empregadora, o que propiciou que o trabalhador se tornasse presa de uma situação que lhe gerou forte abalo emocional, com reflexos em sua esfera psíquica, além da lesão física.

Responsabilidade objetiva dos Correios
O relator ainda ressaltou o atual entendimento do TST, que, ao julgar caso semelhante envolvendo os Correios, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende da demonstração de culpa, na forma do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.

Valor da indenização
O valor da indenização, fixado em R$ 25 mil, levou em conta os objetivos compensatório, pedagógico e preventivo. Conforme ressaltado, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de não ser capaz de minorar o sofrimento do trabalhador e de cumprir a sua finalidade educativa para o empregador. No caso, o valor arbitrado foi considerado compatível com a lesão sofrida pelo trabalhador e com a conduta da empresa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010470-31.2021.5.03.0104 (ROT)

TJ/RN: Empresa deve reparar vícios de construção em estacionamento de condomínio

A 11ª Vara Cível de Natal condenou uma construtora a reparar os vícios de construção de um condomínio localizado em Candelária, zona sul da capital. Os reparos devem ser no dimensionamento incorreto do raio de giro das rampas de acesso ao estacionamento, bem como a execução incorreta das dimensões relativas à largura de referidas rampas.

Em caso de impossibilidade de correção desses vícios, a construtora fica condenada ao pagamento de indenização referente às respectivas perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença. A Justiça também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores gastos para troca das mangueiras de hidrantes do local.

Na ação, o Condomínio contou que teve sua Assembleia Geral de Implantação ocorrida no dia 06 de agosto de 2011, através de convocação realizada pela empresa ré e que, como item de pauta, constava apenas a apresentação do empreendimento, entrega do manual do proprietário e do síndico, sem que, em momento algum, tenha sido efetuada a entrega formal com realização da vistoria para identificação de eventuais vícios de construção e correções posteriores.

Narrou que, embora tenha sido considerado “entregue”, a empresa não cumpriu os ditames legais referentes à entrega formal do empreendimento imobiliário e que não houve oportunidade para o Condomínio indicar os vícios de construção a serem corrigidos em tempo hábil pela construtora antes da entrega.

Afirmou que, em decorrência, passou a verificar, ao longo do tempo, a ocorrência de vários vícios de construção no empreendimento, o que poderia ter sido evitado caso a vistoria prévia tivesse sido oportunizada pela construtora. Disse que foram vários vícios lhe trouxeram prejuízos financeiros diante da urgência da situação e inércia da empresa.

Código do Consumidor

A juíza Karyna Mendonça julgou o caso com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Para ela, a construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, velando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição.

“Sendo assim, comprovados os vícios de construção, relativos às rampas de acesso ao estacionamento, resta induvidosa a obrigação da construtora ré em adequá-los às especificações técnicas pertinentes e ao projeto original da edificação”, disse. E finalizou: “Ressalte-se que, sendo constatada a impossibilidade de readequação das mencionadas rampas de acesso, deverá a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos a serem indenizados pela parte ré”.

Processo nº 0145651-77.2013.8.20.0001

TJ/SP: Comerciante indenizará por vender artefato explosivo para menor

Acidente fez com que vítima perdesse a mão esquerda.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fabricio Augusto Dias, da Vara Judicial da Comarca de Apiaí, que condenou dono de uma mercearia que vendia artefatos explosivos para crianças e adolescentes ao pagamento de indenização por dano moral e estético em decorrência de lesão causada por uma “bombinha” a um adolescente de 14 anos, que perdeu a mão esquerda. O total a ser pago é de R$ 36.200,00.

Consta nos autos que o comerciante já havia sido advertido pelo Conselho Tutelar para que não vendesse mais o produto no local. Em sua defesa, o requerido afirmou que não comercializou o artefato e que o item poderia ter sido adquirido em outro local.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou que documentos e depoimentos de testemunhas comprovam que o comerciante vendia as chamadas “bombinhas”. “Como o recorrente agiu com imprudência ao vender artefatos explosivos para a recorrida em seu estabelecimento comercial (mercearia), cometeu ato ilícito, que gerou acidente explosivo na mão esquerda da parte recorrida. Desse modo, resta mantida a condenação do recorrente ao pagamento da indenização moral e estética em favor do recorrido”.

O colegiado manteve a indenização de R$ 18,1 mil por danos morais e de mesmo valor por danos estéticos.
Participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003589-22.2014.8.26.0030

TJ/SC: Golpe do seguro – Cadeia para motorista que bateu e incendiou carro de propósito

A tentativa de simular uma colisão seguida de incêndio terminou em prisão e condenação para um motorista de Florianópolis, que planejava receber os valores das apólices de seguro contratadas com quatro empresas diferentes pouco tempo antes do sinistro. Imagens de monitoramento verificadas no processo registraram o momento em que o réu colide propositalmente o carro contra um muro por diversas vezes, além de atear fogo no automóvel. A sentença é do juiz Rafael Brüning, em ação que tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital e confirmou a prática do crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro por quatro vezes.

Em seu interrogatório judicial, o acusado refutou os fatos narrados na denúncia e disse não se recordar de detalhes. Entre outros argumentos, alegou que não teve a intenção de bater o carro no muro e que contratou quatro seguros para ter coberturas diferentes, em razão dos benefícios oferecidos pelas empresas.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado concluiu estar devidamente comprovado que o réu destruiu o carro a fim de receber quatro indenizações de seguro veicular. Analisando o vídeo da ocorrência, apontou Brüning, é possível observar que o veículo colide com o muro do estabelecimento comercial. Na sequência, o carro dá marcha à ré e bate novamente contra o muro, situação que se repete por quatro vezes.

As colisões, destaca a sentença, foram causadas em velocidade progressivamente superior. Após deixar o local conduzindo o veículo, o réu repete o procedimento: colide com o muro em velocidade mais baixa e, em seguida, aumenta a velocidade e provoca impacto maior. O acusado ainda permanece por alguns instantes dentro do veículo, até que se inicia o incêndio em seu interior.

“Diante das imagens, resta evidente que as colisões contra o muro se deram de forma proposital. No total, o acusado colidiu o veículo contra o muro por seis vezes, aumentando o impacto progressivamente, a evidenciar sua intenção de danificar o veículo e também revelando seu receio em empregar alta velocidade, muito provavelmente com medo de ferir-se”, anotou Brüning.

O incêndio, continua o juiz, se iniciou na parte interna do veículo, “sem qualquer razão ou relação aparente com a colisão”, o que reforça a tese de que a destruição do veículo se deu de forma intencional. “Diante de tal cenário, é preciso apontar que a contratação de quatro seguros veiculares, pouco tempo antes do evento em análise, é mais um elemento a indicar para o dolo delitivo do acusado”, concluiu.

A sentença destaca que, embora apenas uma das empresas tenha realizado o pagamento do valor do seguro, as quatro condutas criminosas restaram consumadas. A pena para o réu foi fixada em sete anos, três meses e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. O acusado teve negado o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5085622-78.2022.8.24.0023

TJ/DFT mantém condenação por maus-tratos a animal doméstico

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação imposta a um homem por maus-tratos a animal doméstico. O cachorro foi encontrado encarcerado na casa do acusado com feridas e em estado de subnutrição.

O MPDFT aponta que o réu mantinha dois cachorros de raça não definida. Informa que, ao ir ao local para apurar a denúncia, o Comando de Policiamento Ambiental encontrou os animais em condições precárias e insalubres. Um dos cachorros, de acordo com o Ministério Público, estava com ferimentos por todo o corpo e sinais de desnutrição. Pede que o réu seja condenado pela conduta de praticar maus-tratos em animais domésticos.

Decisão de 1ª instância, ao condenar o réu, observou que as circunstâncias em que os animais foram encontrados indicam que o acusado “agiu dolosamente em detrimento a saúde e bem-estar do animal”. O magistrado registrou que “a afirmação do acusado aos policiais de que não possuía condições financeiras de arcar com os custos do tratamento da doença não o exime de sua responsabilidade pela conduta delitiva, já que havia outros meios de socorrer o animal ferido das sequelas da grave doença, seja em entidades estatais seja em privadas de proteção a de animais. Certo é que o réu preferiu a omissão ao deixar o cão doente em completo abandono”.

A defesa do acusado recorreu pedindo a sua absolvição por insuficiência de provas. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelos elementos obtidos na fase de investigação policial, pelas fotos juntadas ao processo e pelo depoimento do policial. Esses elementos, de acordo com o colegiado, suprem a falta do laudo de corpo de delito do animal.

“A alegação recursal não infirma os fatos apurados na instrução, pois apenas reapresenta a tese de os fatos não estarem devidamente provados, por ausência de laudo de corpo de delito do animal, fato que é afastado e suprido pelas fotos juntadas aos autos e depoimento coeso do agente público, que narrou com precisão os fatos ocorridos”, destacou.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a três meses e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no caput do artigo 32 da Lei 9.605/1998. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702364-80.2020.8.07.0017

TJ/MA: Motorista banida de aplicativo por combinar viagens não deve ser indenizada

Uma motorista de aplicativo que teve a conta desativada pela plataforma por combinar corridas com passageiros não tem direito a ser indenizada. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, na qual a demandante alegou que atuava na plataforma como motorista independente e que teria sido surpreendida com a sua desativação da plataforma sem justificativa e motivo aparente. Por tal razão, requereu a reativação de seu cadastro, bem como pleiteou a condenação da Uber em danos morais e danos materiais.

A demandada, por sua vez, requereu pela improcedência dos pedidos da autora. “Inicialmente, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma UBER, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para a ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo UBER, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros”, esclareceu a Justiça na sentença. O Judiciário entendeu que a inversão do ônus probante deveria ser mantida, incidindo em artigo do Código de Processo Civil.

COMBINANDO VIAGENS

“A parte requerida, em defesa, afirmou que a autora teve a conta desativada do aplicativo por dois motivos (…) Primeiro, em razão da verificação de que ela combinava viagens com usuários (…) Segundo, em razão de alguns relatos de usuários, relatando divergências entre as placas dos veículos e comentários negativos (…) No caso em tela, restou demonstrado pela requerida que a autora teria comprovadamente combinado viagens, prática desconforme com o código de conduta da Uber mencionado na contestação, além da existência de reclamações realizadas pelos usuários”, observou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista independente do demandante. “Diante de tudo o que foi demonstrado, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”, finalizou a sentença, fundamentando-se em decisões semelhantes proferidas por outros tribunais em casos similares.

STF: Município não pode criar taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

Em sessão virtual, Plenário reiterou que é de competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a criação de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União. A medida, portanto, não pode ser instituída pelos municípios. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 2/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral).

No caso dos autos, a TIM Celular S/A havia impetrado mandado de segurança para suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, criada pela Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste (SP). Após decisão desfavorável em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou válida a cobrança. No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustentava que os municípios não têm competência constitucional para a matéria.

Competência privativa
Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) prevê a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), por sua vez, estipula que a organização dos serviços abrange a fiscalização da sua execução, da comercialização e do uso. Por fim, a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015) atribui à União a competência não só para regulamentar, mas também para fiscalizar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.

Modulação
No caso concreto, o STF assentou que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso, ressalvando-se as ações ajuizadas até então. Toffoli observou que a taxa vem sendo cobrada há 15 anos, gerando receitas para o município, e a decisão com efeitos retroativos afetaria as finanças municipais. Neste ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo relacionado: RE 776594

TST: Empresa pública obtém direito a prerrogativas da fazenda em reclamação trabalhista

A empresa pública depende de recursos da União e não visa lucro.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho estendeu à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas da fazenda pública em reclamação trabalhista movida por um técnico em enfermagem. Na prática, a decisão garante à empresa a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e a execução das dívidas trabalhistas pelo regime de precatórios.

Insalubridade
A discussão acerca da extensão das prerrogativas da fazenda pública, previstas no Decreto-Lei 779/1969, surgiu na ação ajuizada pelo técnico de enfermagem, que trabalha no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS). Seu pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que reconheceu o direito da Ebserh à isenção das custas processuais e do depósito recursal.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, a empresa não tem os mesmos privilégios concedidos à fazenda pública, pois se trata de empresa pública, e não de fundação.

Evolução da jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, destacou que existem decisões, no TST, que afastam a aplicação das prerrogativas da fazenda pública à Ebserh, por se tratar de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. No entanto, é possível aplicar a ela, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas de Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependam do repasse de verbas públicas têm direito a essas prerrogativas.

No caso, ele ressaltou que a Ebserh é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais. Ainda de acordo com o relator, a Lei 11.550/2011, que a criou, prevê, expressamente, que ela não tem por objetivo a exploração de atividade econômica e a geração de lucros e que deve reinvestir seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-20023-61.2020.5.04.0702

TRF4: Município deve providenciar transporte escolar com presença de monitor especial para gêmeos do espectro autista

A Justiça Federal (JF) determinou ao Município de Florianópolis que forneça, a dois irmãos gêmeos de oito anos de idade e que são do espectro autista, transporte escolar para ida e volta e com presença de monitor especial. A sentença é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal da Capital, e confirma liminar concedida inicialmente pela Justiça do Estado, em maio de 2020.

Os custos devem ser suportados também pela União e pelo Estado de Santa Catarina, à proporção de um terço para cada ente, incluindo o município. A juíza aplicou, ainda, multa de R$ 100 por dia por réu, contados a partir de prazo estabelecido em decisão de janeiro deste ano, considerando as informações de que a liminar não estaria sendo cumprida. O município foi intimado da sentença segunda-feira (5/12).

De acordo com o processo, os dois irmãos moram com a mãe e estudam em uma escola de Florianópolis. Laudos elaborados por médico psiquiatra atestam que ambos estão dentro do espectro autista. “A ausência de transporte adequado é uma grande barreira ambiental para a integração, para a participação social e do direito à educação dos portadores de deficiência”, afirmou o perito.

“Os portadores de transtorno do espectro autista têm comportamento que os impedem de usar transporte coletivo e, em casos de sintomatologia mais intensa, de usar transporte escolar não adaptado (com assentos adequados à faixa etária, adaptação contentiva, ambiente climatizado e monitor acompanhante especial”), concluiu o psiquiatra no laudo apresentado à Justiça.

Para a juíza, o acesso universal à educação é uma obrigação conjunta dos três entes federativos – União, Estado e Município. “Porém, este direito só se torna efetivo à medida que possa ser usufruído na sua plenitude, isto é, que existam meios assecuratórios da presença e frequência desses alunos na escola com base na igualdade de oportunidades. Para tanto, o respectivo transporte escolar é indissociável”, observou Marjôrie. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico de forma contínua a segurado

Um idoso de 70 anos de idade ganhou uma ação judicial que obriga o seu plano de saúde a lhe fornecer, no prazo máximo de dez dias, de forma contínua, tratamento de fonoaudiologia, no total de três sessões por semana. O serviço deve ser prestado até indicação médica ou decisão em contrário, no domicílio do paciente, e por profissionais devidamente capacitados/habilitados.

A fonoterapia poderá ser disponibilizada diretamente pelo plano, por meio de profissionais conveniados, ou mediante pagamento das despesas diretamente ao profissional, considerando o número de três sessões semanais. Em caso de eventual descumprimento da determinação, poderá haver bloqueio de valores para satisfação da obrigação.

Também foi determinado ao plano de saúde o pagamento de danos materiais, devendo restituir o cliente os valores gastos com as 26 sessões de fonoterapia realizadas antes da decisão liminar anteriormente proferida, de forma integral, o que perfaz o valor de R$ 2.330,28. A 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN também reconheceu abusiva a limitação de número de sessões imposta no contrato de prestação de serviços em saúde.

O paciente foi representado por sua curadora. Na ação ajuizada, alega ser dependente de sua esposa e curadora no contrato de plano de saúde com a empresa ré desde 13 de junho de 2013, encontrando-se regular e com pagamento em dia.

O idoso denunciou que está sendo privado do tratamento necessário, vez que a empresa não estaria autorizando ou custeando (reembolsando) totalmente tais procedimentos por profissionais habilitados/especializados/capacitados, na carga horária semanal devida, sob a alegação de que o quantitativo excede o limite anual de sessões.

O plano de saúde defendeu que o autor não preenche os requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT, não sendo, portanto, obrigação da empresa autorizar o procedimento. Argumentou que, mesmo se tratando de contrato de adesão, é possível condição restritiva e que, mesmo havendo o preenchimento dos requisitos, o tratamento fonoaudiológico possui cobertura mínima obrigatória de 24 sessões por ano de contrato.

Direito à saúde

Para o juiz André Melo Pereira, nesses casos, o direito à saúde prepondera. Observou que ficou comprovado que o consumidor despende de parte do seu salário para ter assistência necessária. “De fato, a necessidade do autor demonstrada na presente demanda, não pode ser considerada como supérflua. Trata-se de pessoa idosa com múltiplas sequelas de AVCs, em situação de restrição ao leito, com necessidade de ajuda de terceiro para todos os atos de sua vida civil e cuidados diários”, anotou.

Lembrou também que a jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar afirma ser abusiva cláusula contratual que venha a restringir a quantidade de sessões solicitadas para o tratamento do paciente, “de sorte que são nulas de pleno direito as disposições inseridas em contrato de plano de saúde atinentes a limitar ou restringir o tratamento coberto pelo plano”.


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