TJ/AM concede mandado de injunção por ausência de lei complementar sobre aposentadoria especial a servidor com deficiência

Caso chegou ao Judiciário após servidor receber negativa de pedido perante o Amazonprev.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu pedido feito em Mandado de Injunção impetrado contra ato omissivo do governador do Amazonas, do Estado do Amazonas e da Assembleia Legislativa, para suprir ausência de norma regulamentadora que viabilize o exercício das disposições contidas no artigo 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (13/12), no processo n.º 4004123-53.2021.8.04.0000, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro, em consonância com o parecer do Ministério Público, reconhecendo a omissão do ente estatal em regulamentar o artigo 40, parágrafo 4.º-A, da CF e assegurar ao impetrante o exercício do direito constitucional.

Previsto na Constituição Federal (inciso LXXI do artigo 5.º) e regulamentado pela Lei n.º 13.300/2016, o Mandado de Injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Neste caso, trata-se de processo impetrado por servidor público, que recebeu resposta negativa do Amazonprev quando pediu aposentadoria especial por conta de deficiência grave (surdez profunda bilateral pós-meningite), mesmo tendo 25 anos de contribuição e fazendo jus à aposentadoria especial, conforme a Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta o assunto de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo o impetrante, o art. 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal prevê a edição de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores com deficiência, com idade e tempo de contribuição diferenciados, mas a Assembleia Legislativa do Amazonas ainda não teria editado lei complementar, inviabilizando o direito constitucionalmente previsto.

Incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o parágrafo 4.º-A do artigo 40 da CF diz que: “Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”.

Como o tema já vem sendo levado ao Judiciário de forma reiterada, a Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, de 2014, definiu que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

E, segundo o parecer ministerial do procurador Nicolau Libório dos Santos Filho, “mesmo após o advento da EC 103/2019, o Supremo Tribunal Federal rechaça a possibilidade de denegação do direito à aposentadoria especial com fulcro na ausência de norma regulamentadora”.

Neste sentido, o MP opinou afirmando que o argumento do Estado do Amazonas e da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas baseado na não obrigatoriedade dos entes estaduais e municipais de editar a norma regulamentadora não deve prosperar; esse também foi o entendimento do colegiado.

TRT/GO mantém penhora de repasse governamental porque gestora de hospital não comprovou origem dos recursos

Para a Terceira Turma do TRT-18 a impenhorabilidade constante da previsão do inciso IX do artigo 833 do CPC/2015, que protege os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social não se aplica se não houver nos autos comprovação mínima da origem dos valores bloqueados quando a executada contar com outras fontes de receita. Neste caso, segundo o Colegiado, deve subsistir a penhora realizada.

O entendimento foi dado quando da análise de um recurso de uma empresa gestora de instituições hospitalares, que pretendia embargar a execução trabalhista em andamento na Vara do Trabalho de Goianésia. A empresa alegou que os valores bloqueados seriam repasses feitos pelo governo amapaense, onde a empresa também atua. A empresa alegou ainda que em cada contrato de gerenciamento hospitalar as verbas recebidas têm o intuito de atender as demandas referentes à saúde do estado onde gerencia as instituições. Além disso, destacou que desde a rescisão de contrato com o Estado de Goiás, a empresa não recebe repasses goianos. Requereu, assim, a reforma da decisão.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, ressaltou, entretanto, que era ônus da empresa provar que a quantia bloqueada nas contas bancárias da instituição se tratava de recursos públicos de aplicação obrigatória, sendo, portanto, impenhorável. Entretanto, afirmou a desembargadora, a empresa não comprovou no processo a origem dos recursos. Segundo a relatora, o contrato de gestão firmado entre a empresa e o Estado de Goiás, dispõe acerca dos recursos financeiros e da dotação orçamentária da instituição, que seria complementada com os recursos advindos de doações, legados, patrocínios, apoios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, dentre outras.

Para ela, apesar da instituição ser sem fins lucrativos, os valores que recebe, ainda que oriundos de contrato de gestão celebrado com a administração pública, não podem ser considerados, por si só, como recursos de aplicação compulsória e, portanto, impenhoráveis. “Destaco que são impenhoráveis apenas os recursos das associações ou fundações que foram criadas para administrar uma determinada instituição de saúde, com finalidade específica, recebendo verbas orçamentárias de órgão público para aplicação compulsória em saúde, não sendo este o caso”, afirmou.

A desembargadora salientou ainda que não ficou comprovado que a conta corrente na qual os recursos foram penhorados era de uso exclusivo para o recebimento de valores de repasses de outros estados. O recurso foi negado e a penhora mantida.

Processo 0010312-70.2021.5.18.0261

TRF1: DNIT é condenado ao pagamento de R$ 200 mil a companheira e filhas de motoqueiro que faleceu por colisão com animal em rodovia

Após ser condenado ao pagamento de R$ 200.000,00 à família de homem que sofreu acidente automobilístico, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) recorreu à decisão pedindo a reforma da sentença.

O acidente ocorreu devido à colisão do motociclista com um animal solto na Rodovia Federal BR-116, no Município de Tucano/BA.

Para o desembargador federal Souza Prudente, relator, é atribuição do DNIT providenciar sinalização para alertar sobre a existência de animais na pista bem como instalar barreiras de proteção para impedir a invasão nas rodovias federais.

Assim, complementou o magistrado, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos usuários.

Por não apresentar comprovações de que a estrada onde ocorreu o acidente encontrava-se regulamente sinalizada, o desembargador responsabilizou o órgão pelos prejuízos causados à companheira e às filhas do motociclista em decorrência do falecimento do condutor. “Não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais aos promoventes, já que o acidente vitimou fatalmente o marido/genitor deles”, declarou Souza Prudente.

O relator concluiu que o montante fixado na sentença está adequado por se encontrar em patamar razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sua gravidade, além de estar em sintonia com a jurisprudência sustentada em situações similares.

Por fim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão, não atendendo ao pedido do DNIT, concedendo ainda o pedido da companheira e das filhas do falecido para o recebimento de pensão civil em virtude da gravidade do dano causado.

Processo: 0002423-45.2017.4.01.3306

TRF1: Aluna que está finalizando graduação tem prioridade para cursar matéria obrigatória

Uma aluna da Universidade Federal da Bahia (UFBA) ganhou na justiça o direito de se matricular com prioridade em matérias obrigatórias como provável concluinte do curso – ainda que já tenha entrado anteriormente nessa lista prioritária.

A sentença, confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou que a universidade realize a matrícula da autora sem considerar o art. 3º, § 2º da Resolução 02/2018 IHAC (Instituto de Humanidades, Artes e Ciências) que limitou a condição da estudante como provável concluinte a apenas uma vez.

Na apelação, a UFBA sustentou que a resolução foi editada visando regulamentar o conceito de provável concluinte, presente no artigo 2°, inciso IV da Resolução n° 002/2017 do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE), “buscando critérios mais igualitários entre os candidatos”, sem garantir o privilégio de um em detrimento de muitos.

Também argumentou que o Poder Judiciário não pode substituir a autonomia didático-científica e administrativa da instituição de ensino superior e que o aluno não tem direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso, citando jurisprudência do TRF1.

Limitação severa – Porém, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou que a questionada resolução do IHAC tem poder apenas supletivo em relação à resolução do CAE. Assim, prosseguiu, ao mesmo tempo em que ampliou muito os critérios para o conceito de provável concluinte, a resolução do instituto limitou severamente a utilização da preferência a apenas uma vez para esses alunos, extrapolando de sua competência em apenas suplementar a resolução do Conselho Acadêmico.

Em relação à alegação de que a universidade não está vinculada à grade curricular e que o estudante não tem direito adquirido a um determinado currículo vigente no momento do ingresso, “o entendimento comporta ponderação em relação aos alunos que já se encontram quase ao término do curso”, conforme também já se firmou a jurisprudência do TRF1.

Considerando ainda que, no caso concreto, a tutela antecipada foi deferida e confirmada pela sentença, a aluna já teria concluído o curso, porque estava muito próximo do término. Portanto, concluiu o magistrado, “deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial”.

Processo: 1048072-92.2021.4.01.3300

TRF4 reconhece a validade de laudo pericial para negar pedido de indenização do seguro DPVAT

A 1ª Turma Recursal do Paraná (1ª TR/PR) manteve, em grau de recurso, decisão que negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Na ação, proposta perante a 1ª Vara Federal de Campo Mourão, o cidadão, que sofreu um acidente automobilístico e recebeu uma indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50, pedia a condenação da CEF ao pagamento de uma indenização em valor superior, de até R$ 13.500,00, argumentando que os danos físicos suportados em decorrência do acidente foram maiores do que aqueles apurados pela perícia oficial do Seguro DPVAT.

Em primeira instância, a sentença julgou o pedido do cidadão improcedente. A conclusão da sentença apoiou-se no laudo pericial elaborado a pedido do próprio juiz da causa por médico legista do IML (Instituto Médico Legal), o qual corroborou as conclusões da perícia oficial do Seguro DPVAT, confirmando a inexistência dos danos físicos alegados pelo autor da ação.

O autor recorreu dessa decisão alegando que o laudo elaborado pelo médico legista do IML não seria prova suficiente da inexistência dos danos físicos alegados, sustentando a necessidade de realização de prova pericial com médico especialista.

Apreciando o recurso, a 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, pela idoneidade do laudo elaborado pelo IML como prova da inexistência das sequelas físicas alegadas pelo autor da ação. Em seu voto, o relator do acórdão, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, ponderou que o laudo em questão se trata de “prova produzida por médico legista da polícia científica, órgão desinteressado no resultado da lide, atendendo a ordem judicial, não havendo qualquer elemento que possa desmerecer suas conclusões”.

Com base em tais fundamentos, foi então mantida a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão que rejeitou o pedido de indenização formulado na ação.

TRF3: Justiça Federal reconhece isenção de imposto de renda a aposentado

Autor é portador de câncer de próstata.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP assegurou isenção do imposto de renda a um aposentado que tem câncer de próstata. A decisão, do dia 3/12, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, que determinou à União a devolução dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

O autor narrou que foi diagnosticado com câncer de próstata em 2015 e submetido à cirurgia e terapias auxiliares. No entanto, desde 2019, está enfrentando a recidiva da doença. O aposentado defende o direito à isenção do imposto de renda independentemente de requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.

Na sentença, a juíza federal Cristiane Rodrigues dos Santos observou que a Lei nº 7.713/88 estabelece isenção do imposto de renda nos casos de neoplasia maligna. Ela citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito.

“A partir do momento em que a doença está medicamente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o contribuinte enfermo tem o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88”, avaliou.

A magistrada frisou que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em face de moléstia grave tem por finalidade desonerar o contribuinte dos encargos financeiros decorrentes do tratamento. “É justamente o caso do autor que, para enfrentar a recidiva da doença, tem arcado com os custos do tratamento médico por tempo indefinido.”

Processo nº 5004806-35.2022.4.03.6100

TRT/SC: Empresa é condenada após negar uso de nome social a mulher transgênero candidata a emprego

Magistrado considerou que conduta afronta princípio constitucional da dignidade humana.


O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais após ter se negado a contratar uma mulher transgênero candidata a vaga de emprego. A ré, atuante no ramo de cartões de desconto, alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas corporativos. A sentença é do juiz Alessandro da Silva.

Após passar pelas três fases do processo seletivo, a mulher foi selecionada. O impasse aconteceu na etapa seguinte: quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero, a empresa desistiu de contratá-la.

De acordo com a mulher, ainda em processo de alteração das documentações, a recusa teria sido justificada pela impossibilidade de registrar no sistema corporativo o seu nome social. Ela também foi informada de que internamente até poderia ser chamada como preferisse, mas no sistema da empresa deveria constar o nome registrado nos documentos vinculados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que a conduta da ré teria caracterizado discriminação e crime de transfobia, equiparado ao racismo. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Dignidade humana

O juiz Alessandro da Silva considerou o pedido procedente. Ele afirmou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil está “intrinsecamente relacionada com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal”.

O magistrado acrescentou que, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais.

“É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico”, sentenciou, acrescentando ainda que o referido direito “não está condicionado à alteração do registro civil”.

O juiz Alessandro encerrou concluindo que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito.

A empresa pode recorrer para o TRT-12.

*Por envolver a intimidade da autora, o número do processo não foi divulgado

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de autismo em criança e pagar por danos morais

Uma empresa de plano de saúde, conforme decisão da 3ª Vara Cível de Natal, deverá custear tratamento multidisciplinar composto por terapia ABA, terapia fonoaudiológica em linguagem PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia, por tempo indeterminado, conforme prescrito pelo médico assistente que acompanha um menino diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

A Justiça também condenou a operadora ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil por ter negado o custeio do tratamento em benefício da criança.

A mãe do menino, que o representou em Juízo, afirmou que o filho é beneficiário do plano de saúde réu na ação judicial e que em maio deste ano, aos 4 anos de idade, recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme laudo médico que anexou ao processo, assinado pela neurologista infantil que o assiste, razão pela qual a foi prescrito tratamento multidisciplinar compreendido por psicologia em abordagem comportamental, terapia ocupacional e fonoaudiologia.

Ela contou que foram solicitadas as terapias junto à operadora do plano de saúde, mas foram negadas sob o argumento de que a empresa não está obrigada a prestar atendimento para métodos ou especializações específicas. Assim, a mãe, preocupada com a saúde do filho, resolveu dar início ao tratamento de modo particular, sobrevindo as dificuldades financeiras para prosseguir, em razão do alto custo dos procedimentos.

Por isso, buscou a Justiça para, liminarmente, a empresa seja obrigada a custear o tratamento do menino, compreendido por: 20 horas semanais de terapia ABA, 04 sessões semanais de terapia fonoaudiológica em linguagem PECS, 02 sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial, 02 sessões semanais de psicopedagogia, por tempo indeterminado, sob pena de multa, com ressalva de que seja dado continuidade ao tratamento da terapia ABA com neuropsicóloga e ao tratamento fonoaudiológico, com o reembolso pelos custos da tabela do plano.

O plano de saúde argumentou que não existe qualquer obrigação legal em que pese a autorização/custeio pela operadora dos procedimentos solicitados, sob pena de ferir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu também a legitimidade na negativa de cobertura não contratada, isso nos moldes do rol da ANS.

Julgamento

Ao analisar os pedidos, a Justiça deferiu a liminar para que o plano de saúde autorize o tratamento do autor, na forma prescrita, através da rede credenciada e que, caso o tratamento seja realizado fora da rede credenciada, a operadora deverá arcar com os valores até o teto máximo que paga aos profissionais credenciados, devendo os pais arcarem com eventuais valores remanescentes.

A juíza Daniela Paraíso considerou não restar dúvidas quanto à imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente da criança, tendo em vista que a indicação médica do tratamento é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, não sendo razoável ao Poder Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento.

Quanto ao rol da ANS, especificamente nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de uma Resolução Normativa deste ano, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, sendo reconhecidos, pela agência reguladora, métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha o autor.

Quanto ao dano moral, entendeu que a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, diante do inegável sofrimento psicológico e de angústia da família ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.

TJ/RN: Estudante que contratou e não recebeu serviço de formatura será indenizado

Um consumidor será indenizado por danos morais no valor de R$ 2 mil e terá direito à restituição integral do valor pago, R$ 3.524,78, em virtude de inadimplemento do serviço de cerimonial causado pelo encerramento das atividades de uma empresa que promove eventos de formatura para estudantes. A 1ª Vara Cível de Mossoró, confirmando liminar anteriormente deferida, também determinou a resolução do contrato de prestação de serviço.

O cliente, um estudante, ajuizou ação judicial contra a empresa especializada em eventos de formaturas com atuação em Mossoró narrou que celebrou com a firma, em 28 de março de 2019, contrato para prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura. Correspondiam aos seguintes eventos: descerramentos da placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura na colação de grau, baile, festa 50% e festa de 365 dias.

O autor da ação disse que acertou com a empresa o valor de R$ 5.598,00, em 54 parcelas de R$ 103,67, tendo adimplido com 34 parcelas, totalizando o valor de R$ 3.524,78. No entanto, no site da empresa, não consta o pagamento da parcela de janeiro de 2022. A data prevista para realização dos eventos principais seria no primeiro semestre de 2023. Contudo, afirmou que, no dia 30 de janeiro de 2022, a empresa comunicou o encerramento de suas atividades, não tendo mais condições de continuar oferecendo os serviços.

Conforme o contrato entre as partes, em casos de rescisão unilateral por parte da contratada, este prevê, em sua cláusula 19ª, parágrafo segundo, a restituição de todos os pagamentos efetivados devidamente corrigidos. Contou que a empresa, mesmo com as dificuldades anunciadas, inaugurou uma sede nova com uma estrutura moderna e robusta.

Denunciou que, ao longo de toda pandemia, a empresa jamais buscou se reunir com a comissão de formatura que representava a turma do autor, bem como a empresa mudou o domicílio, os meios de comunicação com ela foram desativados e a sede onde funcionava está sem a fachada e encontra-se fechada, ou seja, os alunos perderam completamente o contato, impossibilitando qualquer tentativa de resolução amigável.

Decisão

A Justiça concedeu parcialmente a liminar e decretou a revelia da empresa. O caso foi julgado como relação de consumo e foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Foi considerado não existir controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico, mas em relação à restituição dos valores pagos até o momento da falência do credor.

O juiz Edino Jales observou que, apesar de o autor ter afirmado que fez o pagamento de 34 parcelas, o documento de consulta ao site da empresa constam apenas 33 adimplidas. Mesmo assim, foi considerado que a parcela de nº 34, relativa ao mês de janeiro de 2022, foi efetivamente paga, como comprovou o autor ao anexar comprovante de pagamento ao processo.

Como ficou comprovado que o consumidor suspendeu os pagamentos ao ter conhecimento do encerramento das atividades empresariais da ré, ocorreu a situação de exceção do contrato não cumprido, previsto no Código Civil. Assim, o magistrado entendeu que o autor se viu no direito de retenção dos valores vincendos.

TRT/GO: Ausência de caráter provisório de transferência de local de trabalho torna indevido adicional

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu ser indevido o adicional de transferência para um gerente de contas de uma empresa de telefonia. A turma acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Wanda Ramos, no sentido de que o adicional é devido nos casos em que a transferência ocorre em caráter provisório para localidade diversa da que resultar do contrato, ainda que o trabalhador exerça cargo de confiança e importe, necessariamente, em mudança de seu domicílio.

O gerente recorreu ao tribunal após o juízo de origem indeferir o pedido de adicional de transferência, sob o entendimento de que não haveria prova nos autos do caráter temporário de prestação de serviços em outra localidade. O trabalhador reafirmou a alegação de mudança de domicílio temporária, de Goiânia para Rio Verde, conforme provas nos autos.

A magistrada observou o fato de que o empregado mudou-se para Rio Verde em novembro de 2020 e, a pedido, voltou para Goiânia em abril de 2021. A relatora considerou o depoimento do trabalhador no sentido de que teria alugado um lugar para morar em Rio Verde e não teria levado os familiares, opção que teria tomado ao considerar que a transferência para o interior era uma condição para manter o emprego.

Wanda Ramos considerou que o gerente admitiu a mudança por necessidade do serviço, tendo retornado para a capital por interesse próprio e não por suposta transitoriedade da transferência. A magistrada salientou a ausência da natureza transitória da transferência, o que afastaria o direito do trabalhador ao adicional. A relatora citou o entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 113, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por fim, manteve a sentença, embora por fundamentação diversa.

Processo: 0011088-68.2021.5.18.0003


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