TJ/RJ: Médico francês é condenado a reclusão por injúria racial, ameaça e vias de fato contra porteiro

O médico francês Gilles David Teboul foi condenado a dois anos, dois meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de injúria racial, ameaça e vias de fato contra o porteiro Reginaldo Silva de Lima. A agressão ao porteiro de um prédio na Rua Ronald de Carvalho, em Copacabana, aconteceu no dia 22 de junho quando o médico francês, depois de reclamar que o elevador do prédio não estava funcionando, partiu para agressões, afirmando que o funcionário não tinha capacidade para exercer a função de porteiro e que ele era “um negro, macaco”, além de ter sido agredido fisicamente.

A sentença é do juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal da Capital. O magistrado determinou que o francês cumpra a sentença inicialmente em regime semiaberto. Ele não poderá se aproximar de Reginaldo sob qualquer pretexto, assim como se ausentar do país. Teboul também foi condenado ao pagamento de 20 dias-multa, cujo valor unitário é de cinco salários-mínimos à época do fato, atualizado monetariamente, assim como o pagamento das custas processuais.

Em sua decisão, o juiz Flávio Itabaiana disse:” Mostra-se notório que a existência do racismo que impregna nossa sociedade vai muito além da mera negativa por parte do acusado e das alegações vagas, como a de ter amigos negros” e que “ o réu em seu interrogatório, em diversos momentos exaltou sua condição de médico formado na França, demonstrando um nítido senso de superioridade à vitima”.

Durante seu depoimento, o médico francês se disse antirracista e contra preconceitos. Uma moradora do prédio, por outro lado, relatou ter ouvido ofensas racistas dirigidas ao funcionário do prédio. O juiz Flávio Itabaiana destacou, em sua sentença, a diferença entre o delito de injúria racial com o crime de racismo.

“Este, de forma mais ampla, atinge toda uma coletividade, discriminando toda a integralidade de uma raça. Assim, quando o réu se dirige, durante uma discussão à vítima que, além de exercer a função de porteiro onde o acusado residia, é um homem de cor de pele preta e o chama de seu negro e macaco fedorento, ofende, de forma profunda e marcante, a dignidade e o decoro da aludida vítima (…) configurando mais um caso grave de injúria racial em nosso país”, escrever o magistrado em sua condenação.

Processo nº 0178981-77.2022.8.19.0001

TRT/RJ: Cobrança de metas com respeito à dignidade do trabalhador não configura assédio moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por maioria, negou provimento ao pedido de um trabalhador que requereu o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a cobranças de metas de forma impositiva, acompanhadas de ameaças de demissão. Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Marise Costa Rodrigues, entendeu que não houve atitude excessiva ou abusiva por parte da chefia. Assim, para o colegiado, não se configurou o alegado assédio moral, uma vez que a cobrança por desempenho dos empregados, dentro do limite do tolerável, seria um direito legítimo do empregador.

De acordo com o empregado, durante o período em que trabalhou na empresa (de 2010 a 2018), ele foi “vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras”. O ex-funcionário alegou que, em reuniões, por e-mail e por telefone, a situação se tornava ainda mais concreta, pois os seus superiores hierárquicos faziam cobranças de metas de forma totalmente desmedida e grosseira, sempre sob ameaças de demissão caso não fosse atingido o determinado pela diretoria.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado jamais sofreu qualquer espécie de tratamento descortês, cobranças excessivas, humilhações ou maus tratos. Alegou também que as metas eram cobradas nos limites do tolerável.

Na primeira instância, a juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Magé, Fabrícia Aurélia Lima Rezende, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendeu que o trabalhador não comprovou a efetiva ocorrência dos fatos que dariam ensejo ao reconhecimento de dano moral. “Ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando real lesão aos seus direitos de personalidade”, concluiu a magistrada. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença.

Na segunda instância, a desembargadora relatora do caso, Marise Costa Rodrigues, entendeu que, nos autos, não havia prova efetiva de cobrança de metas de forma que excedesse o razoável. Segundo a magistrada, a cobrança do desempenho aos empregados é um direito legítimo do empregador, que comanda a atividade econômica e assume os riscos do negócio.

Para ela, essa cobrança não enseja, a princípio, danos morais, desde que não ultrapassados os limites do tolerável. “No presente caso, para a configuração do dever de indenizar faz-se necessário, dentre outros, a ocorrência de dano ao agente ofendido, o que efetivamente não restou comprovado. (…) A atitude da chefia de cobrar dos empregados o cumprimento de metas de forma impositiva, e até com possível ameaça de perda da rota ou de demissão no caso de não alcançadas, não enseja dano moral, pois não restou comprovado que ultrapassaram os limites do tolerável”, concluiu.

Por fim, a relatora aplicou a Súmula nº 42 do TRT/RJ, que estabelece: “Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador”. Assim, a desembargadora negou o recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Processo nº 0101597-15.2018.5.01.0491 (RO)

TJ/RJ: Imóvel de Romário poderá ir a leilão para pagamento custas em processo que perdeu para ex-técnico Dunga

A Justiça do Rio determinou que seja feita uma diligência em um imóvel em Irajá, Zona Norte da cidade, que pertenceria ao ex-atacante e senador Romário para pagamento de custas judiciais, num processo que perdeu para técnico Dunga. A juíza Flavia Justus, da 32ª Vara Cível da capital, determinou a expedição de um alvará de avaliação de um imóvel na Rua Luperce Miranda.

O pedido atende ao juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, que expediu Carta Precatória para penhora do bem, indicado pela defesa de Dunga, para o pagamento de uma dívida de R$ 30.253,56 em uma ação, cujo montante total era de aproximadamente R$ 90 mil.

A briga judicial entre os dois começou em 2016, quando Dunga acionou a Comissão de Ética do Senado, alegando que estava sendo vítima de ofensas por parte de Romário. Em 2015, Romário afirmara que havia interesses comerciais na convocação de jogadores para a seleção brasileira quando Dunga era o técnico.

A juíza do Rio de Janeiro determinou que o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado da Carta Precatória expedida pelo juízo de Brasília, vá até o imóvel e proceda à avaliação do apartamento. Posteriormente, a 32ª Vara Cível da capital informará ao magistrado do Distrito Federal o resultado da avaliação.

A ação por danos morais, onde o ex-técnico da seleção pedia R$ 500 mil, correu em Brasília. O senador recorreu e perdeu em todas as instâncias. A Justiça determinou, então, que o senador pagasse as despesas que Dunga teve para se defender no processo, cujos valores entre multas e custas ficou em cerca de R$ 90 mil.

Processo nº 0844540-29.2022.8.19.0001

TJ/SC: Gratificação para servidor comissionado estar disponível em tempo integral é inconstitucional

Uma lei de município do norte do Estado que instituiu gratificação de 35% para servidores efetivos e comissionados por disponibilidade em tempo integral foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que teve relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, o Órgão Especial do TJ entendeu que, embora a gratificação em análise tenha sido instituída por lei formal, não houve delimitação de critérios objetivos para seu pagamento, que foi concedido indiscriminadamente a todos os servidores de modo manifestamente genérico, sem o detalhamento legal exigido para o instituto, em violação ao princípio da reserva legal.

Outra coisa que chamou a atenção dos julgadores foi o fato de a lei questionada possibilitar, ainda, que a gratificação por disponibilidade em tempo integral seja concedida aos titulares de cargos de provimento em comissão. Ocorre, argumentaram, que a natureza desses cargos é incompatível com a percepção de benesses em razão do desempenho de funções especiais ou de condições anormais em que se realize o serviço.

A desembargadora Maria do Rocio, neste porém, abraçou bem lançado parecer do procurador Paulo de Tarso Brandão, que foi enfático em sua manifestação: “Não é admissível que o ocupante de cargo comissionado possa ser beneficiado com acréscimo pecuniário, dado que os cargos de livre nomeação e exoneração têm, por si sós, caráter excepcional e disponibilidade em tempo integral.”

A ação foi proposta pelo Ministério Público contra a Lei Complementar n. 233, de 28 de outubro de 2019, e, por arrastamento, o Decreto n. 4.862/2020, ambos do mesmo município. A decisão do Órgão Especial, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade da legislação com efeitos ex tunc – desde a edição das normas.

Adin n. 50175781320218240000

TJ/GO: IRDR define que parcelamento de data-base implica defasagem salarial

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu que o parcelamento das datas-bases de 2011, 2013 e 2014 do funcionalismo estadual implicou defasagem remuneratórias, sendo, portando, indevido e passível de pagamento de diferenças. O julgamento foi realizado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria da juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo.

Em 2012, o Governo de Goiás editou lei para parcelar a data-base do exercício anterior, estipulada em 6,47%, em quatro parcelas anuais. Para o ano de 2013, mais uma vez, o Poder Executivo dividiu a data-base de 6,2%, desta vez em três parcelas, também anuais. Por fim, em 2014, o índice foi de 5,56%, que deveriam ser pagos em duas vezes.

No voto, acatado por unanimidade pelo colegiado, a relatora observou que, nos períodos destacados, o Estado de Goiás realizou o parcelamento dos índices de correção dos vencimentos, “desobedecendo ao comando constitucional”. A revisão geral anual da remuneração das servidoras e servidores públicos está prevista no artigo 37, inciso 10 da Constituição Federal, que dispõe sobre a revisão anual para assegurar reposição das perdas remuneratórias decorrentes da inflação, sem caráter de aumento ou vantagem.

A magistrada ressaltou que as Leis estaduais que promoveram a divisão da data-base “violaram o direito constitucional de revisão geral anual, na medida em que tal parcelamento compromete a finalidade do instituto, diante da ausência de recomposição do poder aquisitivo do vencimento dos servidores proporcionada pela inflação. Nestes termos, o parcelamento dos reajustes aplicados nas datas bases, sem o implemento da correção monetária, no ato de pagamento, não atendeu ao propósito constitucional, na medida em que não se permitiu a recomposição da perda salarial, na forma assegurada pela Constituição Federal”.

Dessa forma, a tese jurídica fixada definiu que “é direito do servidor público o recebimento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da revisão geral anual dos exercícios de 2011, 2013 e 2014, referentes as Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, visto que o referido parcelamento sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, descumpre o comando constitucional e implica em defasagem salarial.”

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos.

Veja decisão.
Processo nº 5599431-45.2021.8.09.0051

TRT/SP nega homologação de acordo com valor inferior ao da execução e requerido após bloqueio do débito total

A juíza titular da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Valeria Nicolau Sanchez, negou a homologação de um acordo no valor de R$ 15 mil por ser inferior ao da execução, que atualizado alcançava quase R$ 26 mil. A magistrada considerou também que o montante devido já estava garantido com a penhora realizada poucos dias antes em contas bancárias do executado por meio do convênio Sisbajud.

Até então, no processo, que tramita desde 1998, não havia tido qualquer manifestação de interesse dos executados em conciliar ou quitar o débito. O acordo foi juntado aos autos somente após o valor total da dívida ter sido bloqueado na conta de um dos devedores.

Citando súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a magistrada pontuou que a aceitação do pedido é uma opção de quem julga. “Não há direito líquido e certo das partes na homologação de acordo, pois cabe ao Juízo analisar os termos avençados, podendo recusar a homologação”.

Como dois dias após o bloqueio judicial o advogado do sócio executado enviou e-mail para a vara “demonstrando inequívoca ciência acerca dos bloqueios realizados na conta do seu constituinte”, a julgadora considerou a mensagem como marco inicial para contagem do prazo para oposição de embargos à execução. Porém, transcorridos os cinco dias previstos, não houve manifestação da parte, ficando “preclusa, portanto, a oportunidade”.

Assim, foi julgada extinta a execução e determinada a liberação do depósito para o trabalhador.

Processo nº 0028100-53.1998.5.02.0066

TJ/RN: Lei sobre gratuidade em eventos é inconstitucional

O Tribunal de Justiça julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade e definiu como inconstitucional a Lei n. 4.258/2007, do município de Caicó. Esta conferia gratuidade no acesso a eventos socioculturais para pessoas com deficiência. O colegiado, ao acatar os argumentos da Procuradoria-Geral de Justiça, considerou que o tema já está disciplinado na Lei federal nº 12.933/2013.

Segundo a PGJ, no caso presente, a Lei nº 12.933/2013 não só dispôs sobre o benefício concedido aos deficientes e seus acompanhantes e também aos estudantes, isentando-os do percentual de 50% do valor efetivamente cobrado nos espetáculos artístico-culturais e esportivos, dentro do território nacional, como também disciplinou as regras para o usufruto de tal benefício.

Do cumprimento de tais itens, conforme a ADI, não poderia o Município de Caicó ter inserido no ordenamento municipal norma relativa ao direito de acesso gratuito a pessoas com deficiência, que extrapola o interesse predominantemente local e ultrapassa o âmbito de competência suplementar, diante da previsão federal sobre o tema, “incorrendo em inconstitucionalidade formal”.

“Finalmente, vale ressaltar que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de declarar a inconstitucionalidade de normas municipais que trataram da matéria sob enfoque”, destaca o relator da ADI no Pleno do TJRN, o desembargador Virgílio Macedo Jr.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0804286-24.2021.8.20.0000

TJ/RN nega pedido de retorno de parceria de motorista com aplicativo de mobilidade urbana

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN negaram acolhimento à apelação cível interposta por um motorista de aplicativo de mobilidade urbana contra sentença que negou pedido de retorno de sua parceria firmada com a plataforma, bem como a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por entender ter sido ilegítima a rescisão unilateral pela empresa.

No recurso interposto contra sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedente o pedido e condenando o propositor da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o autor alegou é vítima de política interna da empresa de contenção de riscos jurídicos e, por essa razão que desarrazoadamente, resolveu rescindir sem qualquer razão o contrato de “prestação de serviços”.

Ele argumentou que a plataforma de tecnologia utilizou como justificativa para tanto a taxa de cancelamento do motorista, vindo também a reclamar da prática de preservação da segurança do motorista como pretexto para sua exclusão. Sustentou haver provas favoráveis ao seu direito não analisadas, como os registros de “milhares de viagens realizadas ao longo de 1 ano de trabalho para a plataforma tendo recebido por isso centenas de elogios ao trabalho executado.”

O motorista contou ainda que teve prejuízos financeiros “enormes” que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, fazendo jus à indenização por danos morais, bem como aos lucros cessantes. Por isso, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.

Análise na Câmara

Ao analisar o caso, o desembargador Cláudio Santos observou que o autor ajuizou a demanda visando o retorno de sua parceria firmada com o aplicativo, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por entender ter sido ilegítima a rescisão unilateral pela empresa.

O relator esclareceu que cabe ao Poder Judiciário analisar a existência de eventual distorção do ajuste firmado entre as partes, principalmente quanto à rescisão unilateral ocorrida. Neste sentido, lembrou a prevalência do princípio da autonomia privada que envolve a relação que o motorista busca restabelecer, a qual autoriza o encerramento do vínculo unilateralmente, não devendo a plataforma tecnológica, na sua visão, ser obrigada a reincluir/reativar determinado motorista (parceiro) em sua plataforma, na medida em que tal contratação teria natureza de ato discricionário.

Ele constatou nos autos que a empresa realizou a devida comunicação da suspensão da conta e posterior desligamento do motorista parceiro após o conhecimento do resultado de sua avaliação periódica feita pelos usuários, cujo perfil do autor não se adequava as condições da empresa, não sendo tal atitude considerada abusiva ou ilegal da operadora de transporte.

Considerou também que foram apresentados no processo relatos de passageiros quanto ao comportamento inadequado do motorista, inclusive, com conotação de cunho sexual, etc, fato que não condiz com a política de segurança e qualidade desenvolvidas pela empresa, não tendo o autor, no entendimento do relator, o cuidado de demonstrar seu direito.

O magistrado entendeu que o motivo ensejador da exclusão do demandante da plataforma se mostrou razoável, “tendo restado comprovado a notificação para que o mesmo adequasse sua conduta aos interesses da empresa”, anotou. E finalizou: “Nesse contexto, não há como imputar a responsabilidade da apelada em manter o apelante como motorista no seu sistema, bem como em reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita”.

TRT/SC: Viúva receberá indenização por sumiço de anel de casamento em hospital público

Uma senhora que perdeu o marido, internado em hospital público do norte do Estado, será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. Não que tenha havido falha ou erro médico no tratamento dispensado ao paciente. O nó górdio trata do extravio da aliança de matrimônio do casal e da entrega à viúva de uma prótese dentária que não pertencia ao falecido. A sentença foi prolatada na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública de Joinville.

Consta na inicial que a aliança de ouro foi depositada no rol de pertences do paciente, dentro de uma luva cirúrgica, e depois desapareceu. Tal informação foi confirmada por funcionários do setor de internação de diferentes horários. Em defesa, o estabelecimento alegou que a responsabilidade por omissão é subjetiva e que não há prova de culpa ou dolo dos servidores do hospital no desaparecimento da aliança do paciente.

Porém, em análise dos fatos apresentados, o juízo ressaltou que a atitude de “guardar” a aliança, um bem de reconhecido valor material e sentimental, dentro de uma luva hospitalar, dificulta/inviabiliza a visualização do conteúdo e possibilita sua eliminação sem qualquer cautela. Outra circunstância não esclarecida e que indica descuido no manejo dos pertences de pacientes é que foi registrada e devolvida uma prótese dentária que, segundo a família, não pertencia ao falecido, ou seja, além do extravio da aliança de casamento, ainda houve a troca/mistura de pertences de pacientes internados.

Nesse cenário, a decisão aponta para o dever de indenizar a viúva pelos danos morais decorrentes da angústia e do sofrimento vividos pela perda de um objeto afetivamente significativo, por ocasião da partida de seu companheiro.

TJ/DFT: Plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com clínica de repouso

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou os pedidos do autor para que a operadora de seu plano de saúde, GEAP Autogestão em Saúde, fosse obrigada a arcar com suas despesas de internação em instituição especializada de cuidados geriátricos.

O autor narrou que é portador de síndrome demencial em grau avançado (doença de Alzheimer), enfermidade que lhe impõe a necessidade de cuidados especiais em período integral de 24h para sobreviver. Contou que requereu ao seu plano de saúde que providenciasse sua internação em clínica especializada. Contudo, o pedido foi negado. Diante da negativa e afirmando que sua necessidade decorre de sua condição de saúde, ajuizou ação para obrigar a ré a arcar com as custas de sua internação com serviço de enfermagem 24h, bem como equipe médica multidisciplinar, local em que reside desde sua última internação hospitalar.

A GEAP apresentou defesa na qual argumentou que não pode ser obrigada a arcar com os custos da internação do autor em casa de repouso, pois o serviço de Home Care não está inserido na lista de procedimentos obrigatórios editados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao sentenciar, o Juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras explicou que a perícia constatou que os cuidados que o autor necessita não são essencialmente médicos, ao ponto de exigir o serviço de Home Care, pois podem ser prestados por alguém da família. Assim, negou os pedidos do autor, aderindo aos argumentos contidos no parecer do MPDFT que concluiu “Assim, a prova pericial constatou não ser medida imprescindível a assistência integral em casa de repouso, posto que os cuidados contínuos e permanentes podem ser ministrados por cuidador ou familiar treinado, em âmbito domiciliar, dispensando acompanhamento médico ou suporte de enfermagem em período integral (circunstâncias que não se inserem na modalidade dos serviços “Home Care”, porquanto os cuidados especiais demandados não se enquadram na definição técnica do serviço de internação domiciliar)”.

O autor recorreu, mas os Desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “a relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de prestação de serviços médicos hospitalares, não integrando o objeto contratual o custeio de clínicas para acolhimento de idosos. Dessa forma, é lícita a negativa do plano de saúde de autorização do custeio de hospedagem em instituição de longa permanência de idosos, não prevista nas coberturas contratadas com o paciente.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0705844-23.2021.8.07.0020


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