TJ/DFT: Detran é condenado por demora em cancelamento de infração atribuída de forma errada

O Departamento de Trânsito do DF foi condenado a indenizar o proprietário de um veículo pela demora no cancelamento de infração de trânsito. A multa foi atribuída de forma equivocada. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a perda de tempo imposta pelo réu para reconhecimento do direito do autor gera indenização por danos morais.

Narra o autor que é proprietário de veículo, cuja placa contém as letras JKD. Informa que o réu atribuiu a ele duas multas de carro com placa que possui as iniciais JKO. O motorista conta que tenta solucionar o problema com o réu desde 2020, quando foi notificado da primeira infração. Defende que as multas foram atribuídas de forma equivocada. Pede que o Detran-DF seja condenado a ressarcir o valor pago da primeira multa e a indenizá-lo pelos danos morais.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que houve “conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar” e condenou o réu a ressarcir o valor da primeira multa e pagar o valor de R$ 1.500 a título de danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que as anulações das infrações seguiram o regular processo administrativo. Informa inda que as multas foram canceladas administrativamente. Defende que não praticou ato ilegal ou lesivo que configure dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, mesmo tendo ciência do erro no lançamento da infração, o Detran-DF “persistiu no erro por quase um ano desde a primeira infração”, o que obrigou o dono do veículo a “tomar providências para se defender de uma infração de trânsito nitidamente equivocada”. Para o colegiado, a situação vivenciada pelo autor não pode ser configurada como mero dissabor.

“Não se tem dúvidas da má prestação do serviço público no presente caso, haja vista que, mesmo diante do erro, o recorrente ainda defendeu a legalidade do ato administrativo e indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo recorrido, o que confirma a forma inadequada como o administrado foi tratado, tendo que, inclusive, pagar por uma das multas e suportar as consequências de permanecer circulando com o veículo possuindo uma multa em aberto”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 1.500 a título de danos morais. O réu deve ainda ressarcir R$ 156,18, referente ao valor da multa paga pelo autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714023-55.2021.8.07.0016

TRT/MT reconhece estabilidade provisória de enfermeiro que contraiu covid na pandemia

A entidade gestora do hospital e o município também foram condenados a pagar indenização por dano moral ao trabalhador.


Dispensado do serviço após voltar de licença saúde por ter contraído covid-19, um técnico de enfermagem que trabalhava na linha de frente da pandemia, sem equipamentos de proteção ou treinamento, vai receber indenizações.

O processo foi julgado na Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis e o caso reconhecido como doença ocupacional, equiparada à acidente do trabalho. Como o período de afastamento do serviço foi superior a 15 dias, o trabalhador faz jus à estabilidade provisória de um ano, contado da alta médica.

O trabalhador atuou de março de 2020 a março de 2021 para o Instituto Social Saúde Resgate à Vida (ISSRV), que administra o Centro Hospitalar Euclides Horst, unidade de saúde do Município de Campo Novo. Trata-se de uma organização social (OS) com sede no estado de São Paulo e que gerencia unidades de saúde no interior paulista, em Minas Gerais e em Mato Grosso. A ISSRV não compareceu à audiência e nem apresentou defesa.

A sentença, dada pelo juiz Fábio Pacheco, levou em consideração a Lei de Benefícios da Previdência Social e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 378. A ISSRV foi condenada a pagar ao ex-empregado seis meses de salário como indenização substitutiva referente ao período de estabilidade remanescente, bem como as verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, férias e o FGTS acrescido de multa de 40%.

Também terá de pagar pelos danos morais causados pela situação vivenciada pelo trabalhador. “Seja pela responsabilidade objetiva, seja pela subjetiva, principalmente pela função e em razão do ambiente onde o reclamante atuava, entendo preenchidos os requisitos ensejadores de reparação civil (conduta, dano, nexo causal e dolo/culpa)”, concluiu o juiz ao condenar a entidade a pagar 10 mil de compensação pelo dano.

Responsabilidade do Município

Juntamente com a ISSRV, o Município de Campo Novo do Parecis também foi responsabilizado, de modo subsidiário, com as obrigações do contrato de trabalho do técnico em enfermagem. Assim, caso a OS deixe de quitar os valores deferidos na sentença, o Poder Público municipal terá de fazê-lo.

Em sua defesa, o Município alegou ter firmado contrato de gestão com a entidade prestadora do serviço e, por isso, estaria isento de responsabilidade. Mas a avaliação do magistrado foi em sentido contrário. “Se a tomadora de serviços não se acautela de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de quem lhe presta serviço, incorre em negligência que atrai a sua responsabilidade. O ônus de provar a efetiva fiscalização era dela, do qual não se desincumbiu, razão pela qual revela-se presente a culpa in vigilando.”, concluiu.

O magistrado apontou ainda a existência da culpa in eligendo pela falta de cautela do Município na escolha do prestador de serviço, “uma vez que não há prova nos autos de que a reclamada principal [ISSRV] tenha sido contratada após investigação no sentido de verificar sua idoneidade e nem houve preocupação da segunda reclamada [Município] em se cercar de garantias para evitar inadimplemento do pagamento de verbas devidas aos empregados (como o depósito de uma caução, por exemplo).”, detalhou o juiz.

Por fim, o magistrado negou o pedido de indenização por danos materiais e estéticos feito pelo trabalhador. O indeferimento levou em conta a perícia que não verificou perda ou redução da capacidade de trabalho. Além, disso, não foram comprovados os gastos com tratamentos médicos, cirurgias estéticas ou lucros cessantes.

Processo PJe 0000168-61.2021.5.23.0111

TRT/MG: Convivência diária com os gatos do empregador não gera indenização para trabalhadora

A Justiça do Trabalho descartou a possibilidade de indenização para a trabalhadora que argumentou que atuava em condições precárias devido aos gatos da empregadora. Para o desembargador da 11ª Turma do TRT-MG, Marcos Penido de Oliveira, relator do recurso, não há prova de que a profissional tenha efetivamente sofrido qualquer abalo emocional ou dano psíquico diante dos fatos narrados.

O caso
Segundo a ex-empregada, não havia local adequado para realizar as refeições, pois a área de trabalho tinha pelos dos animais por toda parte. “Além disso, os animais faziam as necessidades na pia do banheiro utilizado pelos empregados, assim como nas poltronas disponibilizadas para os trabalhadores da empresa”. A falta de água potável para o consumo foi também motivo de reclamação da trabalhadora.

Uma testemunha ouvida confirmou que o serviço era prestado na residência da empregadora. Ela relatou que um quarto foi transformado em uma sala de vendas, onde ficavam os três empregados, que utilizavam o banheiro da residência e o refeitório era a cozinha do imóvel.

Segundo a testemunha, os gatos ficavam soltos, transitando pela casa. “Inclusive o lugar que eles ficavam bastante era na cozinha; eles utilizavam o banheiro e já viram fezes de gato na pia”, disse a testemunha. Ela lembrou que a empregadora contava com uma trabalhadora específica para a limpeza do ambiente de trabalho, mas que “não conseguia manter o local limpo”.

Sentença
Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu que, diante dos elementos trazidos aos autos e também da divergência das informações prestadas por testemunhas, não se pode ter por configurado o ato ilícito da empregadora.

“Oportuno dizer que nem com severo esforço de raciocínio é possível imaginar de que forma a presença de gatos, no local de trabalho, poderia ter violado a honra, integridade moral e psicológica da profissional a ensejar indenização por danos à esfera extrapatrimonial da obreira”, ressaltou a juíza.

A decisão de primeiro grau destacou que não é crível que os gatos criados no âmbito da residência pudessem tornar precário o ambiente a ponto de gerar dano à personalidade da trabalhadora.

Recurso
A ex-empregada, que exercia a função de assistente comercial, recorreu da decisão. Porém, ao julgar o recurso, os desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG deram razão à empregadora.

Para o desembargador relator, a responsabilidade civil por dano moral, prevista no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, decorre de ato praticado pelo empregador que macule a honra e a imagem do trabalhador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

“In casu, comungo do mesmo entendimento externado pela julgadora singular, no sentido de que, diante da contradição apresentada pela prova testemunhal, não restou provada ofensa por parte da empresa que pudesse abalar a dignidade ou a moral da profissional”.

Segundo o julgador, ainda que se considerassem provadas as condições inadequadas no ambiente de trabalho, não há comprovação de que a trabalhadora tenha efetivamente sofrido abalo emocional ou dano psíquico.

Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a decisão de origem. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010071-63.2022.5.03.0040 (ROPS)

TJ/ES: Motociclista que caiu em buraco localizado em rodovia deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Santa Teresa/ES.


Uma motociclista que caiu em um buraco no asfalto, após passar por redutor de velocidade em rodovia estadual, deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais pelo Departamento de Estradas de Rodagem. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Santa Teresa.

A requerente contou que foi surpreendida pelo enorme buraco na via, quando perdeu o controle do veículo e bateu fortemente a cabeça, tendo que ser socorrida pelo Serviço de Urgência. O requerido, por sua vez, alegou que não ficou comprovada falha na prestação do serviço.

O magistrado responsável pelo caso entendeu que ficou demonstrada a omissão do requerido na manutenção da rodovia onde aconteceu o acidente, que poderia ter sido evitado pela correta preservação da via.

Portanto, diante dos fatos, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela motociclista para condenar a autarquia a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0000239-72.2020.8.08.0044

TJ/MA: Concessionária é condenada por cobrar fatura de imóvel sem hidrômetro

Uma concessionária de água e esgoto não pode emitir fatura de cobrança se não há como mensurar o quanto foi consumido pelo imóvel. Tal entendimento foi demonstrado em sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Em ação, que teve como parte demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, um homem relatou que o imóvel em que mora não possui fornecimento de água ou, mesmo, hidrômetro, e que o cadastro do imóvel foi efetivado sem seu nome. Informou, ainda, que foi compelido a assinar um documento de confissão de dívida.

Houve uma teleaudiência de conciliação promovida pelo Judiciário, mas as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, a concessionária defendeu ausência de dano moral e alegou que o imóvel do autor encontra-se regularmente abastecido. Ao adentrar no mérito da questão, a Justiça observou que o autor comprovou a dívida cobrada pela empresa requerida.

Da mesma forma, foi verificado que a demandada deixou de demonstrar a ocorrência de consumo que justificasse as cobranças junto ao autor. “Registre-se que sequer houve instalação de hidrômetro na unidade (…) Por conseguinte, tratando-se de relação em que o autor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas”, esclareceu o Judiciário.

RESPONSABILIDADE

E continuou: “Com relação aos danos morais, discorre o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a terceiro, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (…) Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto”.

A Justiça explicou que, para a caracterização do dano moral indenizável, faz-se necessária a ocorrência de alguns fatores, entre os quais a atitude comissiva ou omissiva do agente, o dano, o nexo de causalidade entre um e outro. Diante de tudo o que foi exposto, decidiu: “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (…) Por sua vez, há de se julgar improcedente o pedido de devolução de valores, vez que não comprovado o efetivo pagamento da fatura de confissão de dívida”.

TJ/SC: Policial que utilizou viatura para assuntos particulares é condenado por peculato

Um policial que fez uso de uma viatura descaracterizada para tratar de assuntos pessoais foi condenado por peculato. Ele teria utilizado o veículo diversas vezes em cinco dias diferentes. A decisão é da juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha.

Segundo a denúncia, os fatos aconteceram em dezembro de 2011, quando o servidor teria se apropriado do combustível do automóvel ao usar uma viatura policial descaracterizada para deslocamentos de razão pessoal até o município de Criciúma. O denunciado teria utilizado a viatura como transporte para jogar futebol nos dias em que estava de plantão, bem como para trabalhar na segurança particular de estabelecimentos comerciais. O veículo deveria ser empregado exclusivamente para investigações e diligências.

O réu foi condenado pelo crime de peculato a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 1,5 mil, acrescido de juros e correção monetária. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidade beneficente e pagamento de multa no valor de um salário mínimo. Da decisão cabe recurso.

Ação Penal n. 0000319- 24.2014.8.24.0166/SC

TRT/SP: Divisão de faturamento e ausência de controle de jornada entre veterinária e pet shop afastam vínculo de emprego

A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou sentença de 1º grau que havia reconhecido vínculo de emprego entre uma médica veterinária e o pet shop onde prestava serviço. A trabalhadora e a empresa dividiam o faturamento dos atendimentos realizados pela profissional. Além disso, ela não estava sujeita a controle de jornada, o que descarta a subordinação, um dos pressupostos necessários para que seja configurado o vínculo.

De acordo com o desembargador-relator Eduardo de Azevedo Silva, as provas demonstram que os pagamentos recebidos pela profissional não se tratavam de salários, mas sim da divisão do faturamento oriundo dessa parceria. Além de depoimentos de testemunhas, há inclusive uma conversa no aplicativo do WhatsApp, pela qual se verifica o arranjo firmado entre as partes.

Ele destaca ainda que não existia horário fixo nem punição em caso de atraso ou saídas antecipadas. “Nada nos autos indica que a autora estava sujeita a controle de horário. Aliás, ela mesma confessou que sua jornada dependia da quantidade de atendimentos, o que significa admitir a possibilidade de chegar mais tarde, no horário agendado para o primeiro cliente, e revela a autonomia para ir embora mais cedo, caso não tivesse nenhum cliente agendado”, analisou o relator.

A médica veterinária moveu ação trabalhista alegando que não havia sido registrada, mas mantinha vínculo de emprego. Ela pediu horas extras, diferenças salariais e verbas rescisórias. Alegou, na petição inicial, que trabalhou para a empresa de 3 de outubro de 2016 a 16 de abril de 2018, porém, sem anotação do contrato na carteira de trabalho.

Processo nº: 1000429-95.2020.5.02.0703

STF: Homem com psicose crônica deve ter acesso a medidas despenalizadoras

Em razão da doença, ele é inimputável, e deverá ser assistido por um curador na audiência preliminar. A decisão é da 2ª Turma do STF.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes de uma ação envolvendo um homem portador de transtorno de psicose crônica, acusado de lesão corporal de natureza leve. A decisão determina a realização de audiência preliminar para possibilitar a ele, por intermédio de curador especial, os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que trata de crimes de menor potencial ofensivo.

O entendimento unânime foi fixado na sessão virtual encerrada em 2/11, no julgamento do Habeas Corpus (HC 145875), nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.

Inimputabilidade
Em 23/3/2014, R. A. S. teria se aproximado de um primo, em Guarulhos (SP), e cortado seu rosto com uma faca, próximo da boca. Ele foi denunciado por lesão corporal de natureza leve (artigo 129 do Código Penal). O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos determinou a instauração de incidente de insanidade mental, e a perícia médica concluiu que ele era inimputável, em razão de psicose crônica – transtorno esquizotípico.

Desde o início do processo, a Defensoria Pública havia requerido a concessão do benefício da composição civil, da transação penal ou da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/1995. O pedido, porém, foi negado pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi o de que a norma não se aplica a inimputáveis, que não têm condições de entender o caráter ilícito do fato e de compreender e aceitar as condições impostas em decisão judicial.

Discriminação
Para o ministro Fachin, não há nenhum impedimento à aplicação dos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995 a inimputáveis e semi-imputáveis. Ao contrário, vedar sua utilização resulta, a seu ver, em inequívoca discriminação à pessoa com doença mental, impondo-lhes uma situação mais gravosa que aos imputáveis, invertendo a própria lógica da legislação penal e processual penal, que confere aos primeiros uma posição jurídica mais favorável.

Curador especial
O ministro acrescentou que a nomeação de um curador especial é a “adaptação processual adequada” para viabilizar a inimputáveis e semi-imputáveis o efetivo acesso à Justiça, em igualdade de condições com acusados que têm capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

Audiência preliminar
No caso dos autos, segundo Fachin, a ausência de designação de audiência preliminar causou ao acusado um prejuízo não apenas potencial, mas concreto. Ele lembrou que a vítima, seu primo, havia demonstrado, na audiência de instrução e julgamento, seu desinteresse na persecução penal ,ao afirmar que “ não deseja ver o acusado processado”.

Processo relacionado: HC 145875

STF: Provas obtidas a partir do congelamento do conteúdo de contas da internet são anuladas

Com base na Constituição e no Marco Civil da Internet, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o acesso aos dados depende de ordem judicial.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas obtidas a partir do congelamento, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Detran do Paraná. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 222141.

Em 22/11/2019, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) havia solicitado aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios da empresa Infosolo. A medida teve o objetivo de conseguir elementos de prova para as investigações na “Operação Taxa Alta”, que envolve o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos. O congelamento dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens e hangouts, fotos e nomes de contatos.

Direito à privacidade
No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teriam sido congelados sem autorização judicial. Para os advogados, essa medida extrapola os limites da legislação de proteção geral de dados pessoais, previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado o pedido de suspensão do trâmite da ação penal em curso na 12ª Vara Criminal de Curitiba (PR) e a declaração de nulidade das provas obtidas. A decisão se baseou na jurisprudência do STF no sentido de que a Constituição Federal protege somente o sigilo das comunicações em fluxo (troca de dados e mensagens em tempo real), e que o das comunicações armazenadas, como depósito registral, é tutelado pela previsão constitucional do direito à privacidade.

Autorização judicial
Na análise do HC, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o pedido de quebra do sigilo, no período de 1º/6/2017 até a data do requerimento, fora apresentado pelo MP-PR à justiça somente em 29/11/2019, uma semana da implementação da medida de congelamento, e deferido em 3/12/2019. No seu entendimento, o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se baseou em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.

Segundo Lewandowski, a jurisprudência do STF tem afirmado reiteradamente que a Constituição protege o sigilo das comunicações em fluxo e que o direito constitucional à privacidade tutela o sigilo das comunicações armazenadas. O Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 222141

TST: Acordo com quitação geral do contrato de trabalho é considerado válido

Para a 4ª Turma, as exigências previstas na Reforma Trabalhista foram cumpridas.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado pela Equipesca Equipamentos de Pesca, de Campinas (SP), e uma ex-empregada. Na avaliação da Turma, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação.

Acordo extrajudicial
O acordo previa o término do contrato em novembro de 2020. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado intenção de sair da empresa e que esta concordava com o desligamento. Também houve concordância sobre a garantia de emprego e a redução da jornada em razão da pandemia. Ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil.

Renúncia genérica
Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região seguiu na mesma linha, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos.

Para o TRT, um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a direitos, porque se trata de crédito de natureza alimentar. Ainda segundo o órgão, a previsão de quitação geral do contrato é inconstitucional, pois tem como propósito barrar o acesso do empregado à justiça.

Manifestação de vontade
No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e a ausência de vício de consentimento. Por fim, afirmou que foram preenchidos os requisitos da lei: a petição é conjunta, e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos.

Matéria nova
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST nem no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Ele explicou, também, que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado, quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.

No caso, não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11644-98.2020.5.15.0129


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