TJ/SP Advogada tem direito a 50% dos honorários de sociedade com ex-marido

Divisão deve ir até data do fim da sociedade.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que advogada tem direito a 50% dos honorários recebidos pelo escritório que mantinha com o ex-marido. Já os ganhos após o fim da sociedade devem ser fixados proporcionalmente à contribuição dos ex-cônjuges.

Consta nos autos que a autora ajuizou pedido de dissolução total da sociedade de advogados mantida entre eles, com a prestação de contas de valores recebidos pela sociedade e pelo réu, uma vez que, com o divórcio, foi forçada a deixar o escritório e ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Assim, e ex-mulher requereu o pagamento de 50% de todos os honorários até a dissolução.

O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, afirmou que o próprio contrato social previa a divisão por igual e, assim, não faz sentido o argumento do réu de que a autora não participava ativamente da sociedade e que por isso não teria direito à divisão igualitária. “Se, para os anos em que foi superavitária, houve distribuição de lucros em favor de ambos; então porque ele, réu, teria anuído à distribuição de lucros à autora, cumprindo a cláusula? O que mudou para, agora, afirmar que o mesmo não deve ser feito para os honorários que ela pretende receber?”, escreveu o magistrado.

O julgador avaliou que não existe fundamento para que a autora receba metade dos valores referentes a serviços que ainda estão sendo prestados e que qualquer pagamento deve “se dar mediante juízo de proporcionalidade, ponderando-se a contribuição de ambas as partes (antes e depois da dissolução) para sua conclusão”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini.

O processo corre em segredo de Justiça.

TJ/ES: Fabricante é condenada a pagar indenização após carregador causar incêndio em caminhão

A cabine do caminhão, que pertence a um casal, teria ficado totalmente destruída.


A justiça determinou que uma indústria de eletrônicos indenize um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine do caminhão dos requerentes. Conforme os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país.

Segundo alegações, uma das partes requerentes colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência, momentos depois os requerentes e outro familiar teriam verificado um incêndio no caminhão, o qual teria destruído totalmente a cabine do transporte. Devido ao acontecimento, os autores teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

A empresa requerida alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, porém o carregador portátil pode ser de qualquer marca fabricada no país. Foi defendido, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, através de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

Diante do exposto, o magistrado condenou a requerida a pagar o montante de R$ 5.125,30, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, concernentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil.

Processo nº 0007234-29.2019.8.08.0047

TJ/MA: Empresa é condenada a indenizar passageiro por causa de problema em ônibus

Uma empresa de transporte foi condenada a indenizar um passageiro por causa de um ônibus que ficou no ‘prego’. A sentença foi proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e resultou de ação movida por um homem, em face da Real Maia Transportes Terrestres Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. O autor alegou que adquiriu uma passagem de ônibus junto à empresa ré, no trecho São Luís/MA – Estreito/MA, viagem que dura, em média, 13:30 horas. O bilhete comprado era referente ao dia 21 de maio de 2022, com partida prevista para as 07:40 h e custou R$ 188,00.

Relatou que a viagem transcorria normalmente quando, no trecho próximo à cidade de Peritoró, por volta de 13 h, o ônibus em que viajava apresentou problemas mecânicos e não pode mais seguir viagem, tendo parado em lugar ermo. Assim, o requerente, junto com os demais passageiros do ônibus, teve que esperar pelo resgate. Após longo tempo de espera, chegou um eletricista para tentar resolver o problema. Contudo, não foi possível o conserto e os passageiros foram realocados em outro ônibus que estava de passagem, já 21 h. Desse modo, o autor chegou em seu destino somente às 12:30 h do dia 22 de maio, ou seja, 28 horas e 50 minutos de viagem.

Acrescentou que houve completo descaso da empresa ré, razão pela qual requereu na Justiça a restituição do valor originalmente pago pela contratação do serviço, indenização pelas despesas com alimentação, feitas durante o atraso no trajeto, decorrente da má prestação do serviço, e indenização pelos danos morais experimentados. Em contestação, a empresa reclamada limitou-se a refutar as alegações da parte autora, argumentando que os veículos em trânsito estão sujeitos a atrasos que podem ser de até 3 horas, consoante Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT.

A demandada acrescentou, ainda, que prestou toda assistência que era possível, com alimentação e outro veículo para que os passageiros concluíssem a viagem. “Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, CDC, a responsabilidade da companhia demandada, prestadora de serviços de transporte rodoviário de passageiros, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva, ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”, pontuou a Justiça na sentença.

QUASE 29 HORAS DE VIAGEM

E prosseguiu: “De fato, a própria requerida admitiu que teve que acionar outro ônibus para que os passageiros chegassem a seu destino, ultrapassando as 3 horas de atraso toleradas pela ANTT (…) Assim, foram 28 horas e 50 minutos de viagem, sendo evidente o dano moral sofrido pelo autor, ao chegar com mais de 15 horas de atraso e, ainda, tendo feito uma viagem insegura e em condições precárias, com risco à vida de todos os passageiros, o que ultrapassa o mero aborrecimento (…) O dano material, por outro lado, não restou demonstrado, pois a requerida juntou à sua contestação comprovante de pagamento de jantar aos passageiros, fato esse que foi corroborado pelo autor, em audiência”.

A Justiça entendeu que o valor da passagem não deve ser devolvido pois, ainda que de forma precária, o serviço foi prestado ao autor, que conseguiu chegar ao destino, no caso, a cidade de Estreito. “Pelo exposto e por tudo mais que demonstra o processo, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a empresa requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00”, concluiu.

STF: Lei municipal não pode restringir direito de férias de servidores após licença saúde

Decisão foi tomada no Plenário Virtual do STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autonomia legislativa dos municípios, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, não pode restringir o direito de férias em razão de licença saúde, de forma a inviabilizar as férias anuais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593448, com repercussão geral (Tema 221), na sessão virtual de 2/12.

O RE foi apresentado pela Prefeitura de Betim (MG) contra entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que afastou a aplicação, a uma servidora da cidade, do artigo 73 da Lei municipal 884/1969, segundo o qual o servidor público que solicite licença para tratamento de saúde por período superior a dois meses perde o direito a férias. No recurso, o município argumenta que tem competência legislativa para dispor sobre a restrição ao direito de férias de seus servidores, com base no interesse local.

Direito à saúde
Ao votar pela improcedência do RE, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 7º, inciso, XVII, da Constituição Federal não prevê nenhuma limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público. Segundo ele, esse direito é um período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor e não pode ser confundido com descanso remunerado.

O ministro ressaltou, ainda, que a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde também não se confunde com nenhuma outra espécie de licença voluntária. Segundo ele, a lei municipal que estabelece como limitação ao direito de férias a perda do próprio direito fundamental ao servidor que gozar, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica cria uma restrição indevida.

Votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergência
Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques divergiram. Para eles, o gozo de férias por servidores públicos não é um direito absoluto, e o município, com base em sua autonomia para legislar sobre questões de interesse local, pode limitá-lo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”.

Processo relacionado: RE 593448

TRF4: Conselho Regional de Administração não pode fiscalizar indústria de alimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que anulou multa imposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) a uma indústria de alimentos, sediada em Canguçu (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (7/12). O colegiado entendeu que a empresa, que atua na fabricação de conservas de frutas, não está sujeita à fiscalização de Conselho de Administração e, portanto, não pode ser penalizada pelo CRA/RS.

A ação foi ajuizada em maio de 2021 pela Hoenck Indústria de Alimentos S.A. A empresa alegou que foi multada por falta de inscrição no CRA/RS. A autora requisitou à Justiça a anulação do auto de infração e da multa imposta pelo Conselho.

A empresa argumentou que “não desempenha atividades sujeitas à fiscalização pelo CRA/RS, uma vez que possui atividade-fim com natureza diversa da administrativa”, pois fabrica conservas de frutas e realiza comércio de frutas, verduras, hortaliças e legumes.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou o pedido procedente, declarando a nulidade do auto de infração e da multa. O Conselho recorreu ao TRF4.

Na apelação, o CRA/RS sustentou que “por ser autarquia da Administração Federal, com finalidade fiscalizatória do exercício profissional protegido constitucionalmente, é inequívoca a obrigatoriedade das pessoas físicas ou jurídicas em fornecerem informações ou documentos aos Conselhos Regionais de Administração”.

A 4ª Turma negou o recurso. Em seu voto, a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que “o critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por ela ou com os serviços prestados a terceiros”.

“No caso, o objeto social da autora está relacionado à ‘fabricação de conserva de frutas’, nesse contexto, não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração”, ela acrescentou.

A relatora concluiu em sua manifestação: “atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta os objetos sociais. A autora, em razão de não estar sujeita à inscrição no CRA/RS, não pode ser compelida, sob pena de multa, a apresentar documentos na forma determinada pelo conselho, por ausência de previsão legal”.

Processo nº 5003761-77.2021.4.04.7110/TRF

MPF: É inconstitucional lei que dá à Alesp competência para julgar contas próprias, do Executivo e Judiciário de SP

Julgamento da Corte foi em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República contra Constituição de São Paulo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que atribui à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) a competência para tomada e julgamento de contas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais. A decisão da Corte foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.981, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o art. 20, inciso VI, da Constituição paulista. O julgamento da ação foi concluído na noite dessa segunda-feira (12), por meio do Plenário Virtual.

Na ADI, Augusto Aras observa que o dispositivo impugnado contraria a Constituição Federal, na medida em que desrespeita o modelo de fiscalização do Tribunal de Contas, previsto na Carta. “A necessária observância do princípio da simetria na organização, composição e fiscalização das Cortes de Contas estaduais foi reafirmada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal”, destacou.

No voto condutor da decisão, o relator, ministro Roberto Barroso, destacou que cabe à Assembleia Legislativa a competência para tomar e julgar tão somente as contas prestadas pelo governador do Estado, assim como a análise dos relatórios sobre a execução de planos de governo. Segundo o ministro, estender essa prerrogativa ao Legislativo e Judiciário é inconstitucional. “O artigo 75 da CF determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados, vinculando, assim, o constituinte estadual”, ponderou.

Bloqueio de verbas – Outra ação julgada pela Corte por meio do Plenário Virtual foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.012, de autoria do Estado do Pará. O ente federado buscou a suspensão de decisões do Tribunal de Justiça que determinaram o bloqueio e penhora de receitas públicas para a execução de contrato de gestão firmado entre o estado e uma organização social de saúde.

Ao declarar a procedência da ADPF, o Supremo Tribunal Federal destacou jurisprudência consolidada quanto ao impedimento de bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos, no caso concreto, pagamento de verbas trabalhistas.

Nesse sentido, o voto do relator, ministro Edson Fachin, cita o parecer da PGR na ação. “Não há a exploração de atividade econômica com o intuito de lucro, mas prestação de serviço relacionado à saúde, cuja verba pública essencial ao desempenho da atividade é de natureza vinculada e impassível de constrição judicial”, afirma o trecho destacado da manifestação de Aras.

STF: Minas Gerais pode aderir ao Regime de Recuperação Fiscal mesmo sem autorização do Legislativo

Por falta de lei, pedido de adesão havia sido negado pela Secretaria do Tesouro Nacional.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que o Estado de Minas Gerais possa celebrar com a União o contrato de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RFF). Diante da inércia da Assembleia Legislativa do estado em aprovar lei autorizativa, esse requisito poderá ser suprido por meio de decreto editado pelo governador.

Indeferimento
A decisão foi tomada em pedido de extensão formulado na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 983, ajuizada pelo governador Romeu Zema. No pedido, ele narrava que a Secretaria do Tesouro Nacional havia indeferido o requerimento de celebração do contrato de refinanciamento ao RRF (previsto no artigo 9º-A da Lei Complementar 159/2017), por falta de autorização legislativa estadual para a operação de crédito. Segundo Zema, embora haja dois pedidos de urgência, a Assembleia Legislativa não apreciou o projeto de lei autorizativo.

Omissão
Em junho deste ano, o ministro já havia reconhecido a omissão da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em apreciar projeto de lei sobre a adesão. Na nova decisão, ele afirmou que o indeferimento do pedido pela Secretaria do Tesouro era indevido, pois a decisão liminar anterior, que autorizava o estado a negociar sua adesão diretamente com a União, supre a autorização legislativa.

Em exame preliminar do pedido, Nunes Marques considera, ao contrário do afirmado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que não é necessária lei autorizadora específica para a operação de crédito destinada ao contrato de refinanciamento. Segundo ele, basta que essa previsão conste do Plano de Recuperação Fiscal. O ministro também ressaltou que não afastou a competência da Assembleia Legislativa para se manifestar, a qualquer tempo, sobre a adesão.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 983

STJ: Perito tem o direito de ser intimado da decisão que define o devedor de seus honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se o perito judicial não for intimado sobre a decisão que definir o devedor da obrigação de pagar os seus honorários, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança desses honorários será o dia em que for promovida a execução do título formado a favor do profissional. No caso concreto, esse foi o momento em que se revelou a ciência inequívoca sobre a decisão que fixou o valor dos honorários e definiu o responsável pelo pagamento.

Segundo o colegiado, o perito judicial deve ser intimado, pessoalmente, quando os atos decisórios repercutirem diretamente no seu patrimônio jurídico e afetarem a remuneração do seu trabalho.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava reformar acórdão que afastou a prescrição da cobrança de honorários periciais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que o prazo prescricional só começa a correr após a ciência inequívoca de que o perito foi intimado da decisão transitada em julgado. Ao STJ, a empresa alegou que o perito não poderia cobrar os honorários periciais quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão que os fixou, pois o prazo prescricional seria de um ano, conforme o artigo 206, parágrafo 1°, inciso III, do Código Civil.

No caso dos autos, posição do perito é similar à de um advogado
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o perito judicial é auxiliar do juízo e, por isso, em regra, ele não tem os mesmos direitos inerentes às partes do processo, como o de receber intimação de todos os atos processuais.

Contudo, Sanseverino destacou que, no caso dos autos, a posição do perito é similar à de um advogado, a quem a lei confere direito autônomo em relação aos honorários sucumbenciais (artigo 23 da Lei 8.906/1994). De acordo com o relator, o advogado tem legitimidade para recorrer da decisão que fixa os seus honorários e, ainda, tem legitimidade para, na qualidade de credor, figurar como exequente – e, portanto, parte – na fase de cumprimento de sentença.

“A partir do momento em que o perito passa a figurar como credor e a ostentar um título executivo, deve ser tratado como parte, em certa medida e para determinados efeitos. Assim, da mesma forma que é direito da parte ser intimada de todos os atos processuais, assiste ao perito o direito de ser intimado dos atos processuais que lhe digam respeito diretamente, como ocorre com a decisão que fixa os seus honorários”, declarou o ministro.

O magistrado ressaltou que era direito do perito ter sido intimado das decisões, inclusive e especialmente da sentença e dos acórdãos, até porque, enquanto não fosse resolvida definitivamente a questão da sucumbência e definido o devedor, não lhe seria possível exigir o pagamento dos honorários pela via executiva.

Não se pode exigir que o perito acompanhe o andamento do processo
O magistrado apontou, ainda, que não se pode exigir que o perito acompanhe o andamento do processo, sobretudo a partir do momento em que passou a tramitar de forma digital e perante instâncias diversas, cada qual com um sistema próprio. O acórdão do TJRJ, inclusive, anotou que o profissional não foi cadastrado no sistema informatizado.

“Como consequência do direito de ser intimado – inclusive para que tivesse ciência da definição do devedor da obrigação – e da ausência de intimação, não há que se falar em inércia ou desídia do perito no exercício da pretensão de receber os seus honorários pela via executiva”, afirmou Sanseverino.

Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu que deve ser aplicada ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição tem como termo inicial o nascimento da pretensão; e que só é lógico falar em eventual inércia a partir do momento em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação.

“Assim, como o perito judicial não fora intimado sobre o trânsito em julgado da decisão judicial que definiu o devedor da obrigação de pagamento dos honorários, a data de ciência inequívoca deve ser considerada o dia em que promoveu a execução do título formado a seu favor, conforme decidido pelo TJRJ”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1916316

TRF1: Morte de viúva de anistiado político não gera suspensão de indenização por ser parte do patrimônio transferido aos herdeiros

Valores retroativos pagos à viúva de um anistiado político não podem ter as parcelas suspensas após a morte dela. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença e rejeitar o apelo da União, já que o valor remanescente, R$ 159.798,63, se refere ao que a viúva deveria ter recebido em vida.

Em seu apelo, a União sustentou que a reparação econômica, em prestação continuada, permanente e mensal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei 10.559/2002 é uma indenização específica do anistiado e não se transmite aos sucessores não dependentes do beneficiado. No caso concreto, houve a suspensão dos valores retroativos ainda não pagos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com o Superior Tribunal e Justiça (STJ) em que, conforme citado pelo magistrado, “os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado”.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.

Processo: 0026975-43.2014.4.01.3900

 

TRF1: Medidas de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário são anuladas por ausência de fundamentação em ação

Inconformados com a decisão que determinou a indisponibilidade de bens até o valor de R$2.100.489,82 e a quebra do sigilo bancário em ação civil pública sobre irregularidades na reforma de um hospital em São Luís/MA, uma empresa construtora e seus sócios interpuseram agravo de instrumento (recurso para questionar uma decisão do juiz anterior à sentença) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Os recorrentes argumentaram que a Justiça Federal não tem competência para julgar o processo porque as verbas foram repassadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para o estado do Maranhão. Também sustentaram ausência de provas da conduta ilícita e de danos ao erário e alegaram que os valores bloqueados ultrapassavam até mesmo o montante integral dos serviços realizados pela empresa no contrato. Pediram, ainda, suspensão das medidas de bloqueio de bens, quebra de sigilo bancário e desbloqueio de eventuais valores dos apelantes.

Na análise do processo, que foi julgado pela 3ª Turma, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, verificou que foi proferida uma decisão liminar para autorizar o desbloqueio parcial dos valores suficientes para o pagamento de tributos, empréstimos, fornecedores e funcionários da construtora. A magistrada frisou que a União tem competência para ajuizar a ação civil pública onde foi proferida a decisão agravada, porque trata de supostos desvios de recursos provenientes do BNDES.

Prosseguindo na análise do recurso, a desembargadora constatou que “no caso dos autos, não ficou demonstrada a ocorrência de danos ao erário ou de risco ao resultado útil do processo ante a inexistência de indícios de que os contratos 302/2014-SES e 438/2014-SES não teriam sido executados e estariam eivados de irregularidades”. Ou seja, não estão presentes os requisitos constantes no art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei 8.429/1992, incluídos pela Lei 14.230/2021, para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, conforme jurisprudência do TRF1, explicou a magistrada.

Concluindo o voto, a relatora ponderou que a quebra do sigilo bancário “tem como finalidade propiciar elementos que auxiliem na comprovação da prática do ato de improbidade e possibilitem o futuro ressarcimento ao erário”, desde que presentes indícios de que o pedido da ação tem plausibilidade e que a demora na decretação da medida pode trazer dificuldade ao cumprimento da sentença, conforme o art. 1º, § 4º, da LC 105/2001: “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial”.

O voto da relatora no sentido de acolher o pedido no agravo de instrumento foi acompanhado pelo Colegiado por unanimidade.

Processo: 1008956-27.2017.4.01.0000


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