TRF4: Portal jurídico deve excluir dados de autor de ação trabalhista

A Justiça Federal determinou a uma empresa responsável por um portal de notícias jurídicas na Internet que retire imediatamente, de suas publicações, os dados sigilosos do autor de uma ação trabalhista, a fim de evitar a inclusão em listas discriminatórias. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em procedimento do juizado especial cível.

A liminar concedida ao interessado faz menção a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. O objetivo dessas normativas é impedir que as empresas discriminem pessoas que procuram a Justiça do Trabalho para requerer direitos sociais. “Para combater a formação desse tipo de lista, definiu-se que a consulta eletrônica dos processos no âmbito trabalhista será sempre restrita ao número do processo”, observou o juiz Vilian Bollmann, em decisão proferida ontem (14/12).

O autor alegou que moveu, na 2ª Vara do Trabalho da capital catarinense, ação trabalhista contra ex-empregadora e que seus dados pessoais como nome, números de documentos e endereço podem ser obtidos por meio de uma simples pesquisa em página de buscas. “No presente caso, apesar da vedação expressa à publicação do nome das partes e do número do CPF, basta digitar o nome da parte autora no site para que o usuário da Internet seja remetido à existência da ação trabalhista em seu nome, em flagrante violação [à] Resolução 121 do CNJ”, afirmou Bollmann.

“Com relação à publicação do endereço da parte autora, trata-se de inequívoca violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada, porquanto não autorizada a divulgação de tais dados pela parte”, concluiu o juiz. A determinação deve ser cumprida pela empresa em 10 dias, a partir da intimação. Cabe recurso.

TRF3: Caixa é condenada a indenizar casal que teve imóvel incendiado devido a vícios na construção

Laudo técnico apontou falha em rede elétrica e falta de extintores.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais a casal proprietário de um imóvel que sofreu incêndio ocasionado por vícios na construção. A decisão, do dia 14/12, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.

Além dos danos materiais, no valor de R$ 11 mil, e morais, de R$ 20 mil, a Caixa terá de arcar com as despesas para a recomposição integral do imóvel, adquirido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

“Não obstante a Caixa alegue que o FGHab não garante a cobertura das despesas oriundas de vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para responder por eventual vício de construção”, disse a magistrada.

De acordo com os autores, o incêndio ocorreu no dia 12/5/2020 e a Caixa foi acionada três dias depois, para que fossem restituídos os prejuízos. Haveria amparo para o ressarcimento dos danos causados, pois a possibilidade do sinistro estaria prevista contratualmente, com a previsão de que o FGHab assumiria as despesas.

Ao analisar a documentação, a Caixa deferiu o pagamento de indenização no valor de R$ 9.151,57. A parte autora insurgiu-se contra o valor.

Cristiane dos Santos ressaltou que a Caixa, por ser um agente executor de políticas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, responde por eventuais vícios de construção quando a obra for financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

A juíza federal condenou a instituição bancária ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 11 mil, e morais, de R$ 20 mil. “Restam demonstrados os danos, inclusive, por laudo técnico, bem como os prejuízos, além da impossibilidade de habitação no imóvel.”

Quanto às despesas para recomposição do imóvel, o valor deverá ser apurado posteriormente. “Considerando-se a necessidade de efetiva apuração do valor, o arbitramento deverá ser realizado em regular liquidação de sentença, observado o teto de indenização do FGHab, nos termos do contrato”, concluiu.

Processo nº 5013737-95.2020.4.03.6100

TRF3: Justiça Federal anula interceptação telefônica e extingue ação penal

Processo investigava venda de vagas em curso de Medicina com base em notícia-crime anônima e mensagens de WhatsApp.


A 1ª Vara Federal de Jales/SP declarou nula interceptação telefônica realizada pela Operação Vagatomia e extinguiu ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra 31 pessoas, por suposta venda de vagas no curso de Medicina da Universidade Brasil – Campus Fernandópolis/SP. A sentença, de 13/12, é do juiz federal Roberto Lima Campelo.

O magistrado afirmou que a interceptação foi baseada em notícia-crime anônima e em mensagens de WhatsApp sem confirmação de autenticidade pela autoridade policial. Ele também determinou a extinção de outras quatro ações penais que utilizaram a interceptação telefônica.

“Meros prints de celular não podem embasar uma condenação, na medida em que alguém pode se passar por outra pessoa para praticar contra esta vítima crimes de toda monta”, afirmou o juiz federal.

Ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em que não é admitida a instauração de investigação criminal apenas com base em denúncia anônima, sendo necessárias diligências prévias para verificação de verossimilhança do conteúdo.

O juiz federal observou, ainda, que, pela Lei nº 9.296/1996, a interceptação é meio de prova subsidiário, “somente sendo regular e viável na hipótese de a prova não poder ser feita por outros meios disponíveis”.

Roberto Lima Campelo considerou que a apuração preliminar realizada pela Polícia Federal (PF) apresentou “lacunas e opacidades”.

Por fim, o magistrado acrescentou que a instrução criminal não produziu outras provas autônomas, que permitissem a continuidade do processo.

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5001113-73.2019.4.03.6124

TRT/GO mantém inclusão de sócio oculto em execução trabalhista

Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-18, por unanimidade, mantiveram a inclusão de sócio oculto em execução trabalhista. O colegiado entendeu que a procuração com amplos poderes outorgada pelos sócios a um terceiro caracterizou a existência do sócio oculto na empresa executada. No documento, o terceiro recebeu os poderes para representar e gerir a empresa, admitir e demitir empregados, fixar salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O relator, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio oculto.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que permite desconsiderar a sociedade empresarial em casos de má administração ou fraudes. Tem como finalidade possibilitar que determinadas obrigações, como o pagamento de dívidas trabalhistas, recaiam sobre os bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No caso, o Juízo da Vara do Trabalho de Formosa desconsiderou a personalidade jurídica de uma prestadora de serviços para incluir um sócio oculto da empresa na execução. O juízo de origem considerou a existência de uma procuração feita pelos sócios formais da prestadora outorgando amplos poderes de gestão para o homem, considerado, portanto, um sócio oculto.

Sócio Oculto
O sócio incluído na execução recorreu ao tribunal. Alegou não ter praticado atos de gestão ou administração na empresa executada. Disse que a procuração foi constituída com a finalidade de receber créditos da empresa que estariam retidos junto ao Tribunal de Justiça (TJ) de Goiás.

O relator do incidente observou, entretanto, que na procuração havia a concessão de amplos poderes de atuação junto a bancos, repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e agências reguladoras. Esses atos, de acordo com o desembargador Gentil Pio, poderiam configurar a administração efetiva da empresa, inclusive quanto à admissão e demissão de empregados, fixando-lhes salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O magistrado destacou que não constou no documento o objetivo específico de receber os créditos que a prestadora de serviços teria junto ao TJ.

Gentil Pio explicou que sócio oculto ou de fato é aquele que não consta do quadro social formal da empresa, contudo está à frente do empreendimento, praticando atos de gestão e administração, sendo normalmente o destinatário final do total ou de parte dos lucros da atividade econômica, atuando como verdadeiro ‘dono’ da empresa. O desembargador salientou que, neste cenário, geralmente, o sócio oculto atua sob o escudo fraudulento do sócio que figura formalmente no quadro societário, porém sem qualquer poder de mando e gestão. “Comprovada a condição de sócio oculto de determinada pessoa, a responsabilidade pelas dívidas da empresa é solidária e ilimitada”, afirmou.

O desembargador ressaltou um caso paradigma apreciado pela 2ª Turma do TRT-18, em que ficou assentado o entendimento de que a existência de uma procuração entre uma empresa e uma pessoa física que não figure no quadro societário e seja autorizada a realizar transações financeiras, traz a presunção de que seja sócia de fato ou oculta daquela empresa, devendo a pessoa física permanecer na execução como responsável solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas da empresa. A decisão foi tomada durante o julgamento de um agravo de petição.

Processo: 0010992-84.2016.5.18.0211

TJ/SP nega indenização por danos decorrentes de liminar posteriormente revogada

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, para negar pedido de indenização por danos morais e materiais proposto por proprietários de terrenos contra a associação do condomínio. Os autores afirmaram que, pela interferência da recorrida no direito de propriedade, não puderam construir ou comercializar o imóvel.

De acordo com os autos, os proprietários tinham licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para preservar 30% da mata de seu terreno, mas a associação, na suposta defesa da preservação ambiental, teria ingressado com ação para que o percentual fosse de 50%. A associação obteve uma liminar, que perdurou por cinco anos. No entanto, o julgamento do mérito reverteu essa liminar, validando o laudo da Cetesb. Os proprietários, então, ingressaram com outro processo, pedindo indenização com base no artigo 302, I, do Código de Processo Civil, que prevê que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável”.

O relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, afirmou em seu voto que, mesmo não configurado o abuso de direito, a associação seria responsável pelos prejuízos suportados pelos autores em decorrência da concessão da tutela de urgência. No entanto, o magistrado apontou que deveria ter sido observado o parágrafo único do artigo 302 do CPC, que afirma que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Pelo fato de não ter existido qualquer impedimento para pleitear naqueles autos o ressarcimento, o mesmo deveria ter sido formulado na fase de liquidação e não em um processo autônomo.

A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido, que contou com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone, Enio Zuliani, Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.

Apelação Cível nº 1009777-04.2020.8.26.0127

TJ/SC: Fabricante de prótese mamária que rompeu subitamente é condenado

Uma mulher que passou por vários transtornos após o súbito rompimento da prótese de silicone implantada em um dos seios em cirurgia estética, em cidade do norte do Estado, será indenizada. A empresa fabricante do produto foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 22 mil. Já a culpa da clínica onde a intervenção foi realizada ficou descartada após o resultado da perícia. O médico que realizou o procedimento faleceu antes do ajuizamento da demanda.

Consta na inicial que, ao submeter-se a cirurgia para o implante de silicone, a autora optou pelo produto fornecido pela ré em razão da garantia de 10 anos sem substituição. Porém, passados três anos, ela percebeu inchaço e assimetria das mamas. Em consulta médica lhe foi informada a necessidade de nova cirurgia, desta vez para a substituição da prótese. Entretanto, antes da realização da nova cirurgia, o médico faleceu e os gastos com o procedimento foram arcados pela autora.

Em sua defesa, a empresa fabricante sustentou que possíveis complicações são inerentes às cirurgias plásticas e que não ficou comprovado o vício do produto, o que afasta o nexo de causalidade.

O juiz Rafael Osorio Cassiano, titular da 3ª Vara Cível de Joinville, destacou em sentença que o defeito no referido produto está comprovado por meio de exames médicos que atestam o rompimento da prótese. Demais disso, o sofrimento pelo qual a autora passou com a realização de diversos exames, consultas, dor física e psicológica, e ainda por ter de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica, foi suficiente para acarretar o dever reparatório.

“A situação enfrentada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor, pois é evidente o abalo psíquico experimentado por ela com a notícia de que houve ruptura da prótese após a sua implantação. Deste modo, é procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000 e danos materiais de R$ 6.270,16”, finalizou o magistrado. O caso tramita em segredo de justiça e cabe recurso.

TRT/MG: Ex-empregado de atacadista será indenizado após ter vida pessoal exposta por chefe em ambiente de trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador que sofreu assédio moral e agressão física em uma empresa de comércio varejista em Coronel Fabriciano, na Região do Vale do Aço. Ele alegou que foi ofendido e teve a vida pessoal exposta durante um desentendimento com a superiora hierárquica. A decisão é da juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia.

Testemunha contou que a discussão ocorreu após a troca de um dia de trabalho do feriado por um sábado. “Não foi respeitado pela chefe o horário estabelecido. Houve, então, agressões verbais e físicas por parte dela”. Segundo a testemunha, a superior hierárquica disse ao trabalhador que ele não prosperaria daquela forma, que fazia pouco tempo que a esposa dele tinha saído da casa.

Pelo depoimento, a chefe falou ainda que o trabalhador era um frouxo, por causa saída da esposa de casa. “Foi uma humilhação, já que tudo foi dito em voz alta e na frente de outras pessoas”. Por último, a testemunha contou que ela segurou a blusa dele fazendo alguns arranhões. A empregadora negou as acusações.

Para a juíza, a testemunha foi certeira ao dizer que houve desentendimento entre o trabalhador e a chefe em razão de uma compensação por trabalho no feriado.

Para a magistrada, ficou provado que o trabalhador sofreu xingamentos, resultando em agressão física quando a superiora segurou na blusa dele. A julgadora ressaltou que, conforme o depoimento de testemunha, “como ele era mais alto, chegou a fazer alguns arranhões”.

Nesse sentido, a juíza reconheceu passível de indenização a ofensa ocorrida. “A reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida da vítima, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo”.

Assim, levando em consideração esses critérios, bem como a situação econômica das partes, os limites do pedido e a causa de pedir, a magistrada fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. O sócio oculto da empresa foi também condenado e responderá de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

TJ/DFT: Júri condena motorista que participou de racha a mais de 20 anos de reclusão

O Tribunal do Júri de Brasília condenou Marcello Costa Sales a 20 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pela prática de homicídio qualificado, por três vezes. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 14/12.

Denúncia do MPDFT afirma que Marcello Costa Sales e Paulo Cesar Timponi participaram de uma disputa automobilística, conhecida como racha, na tarde do dia 06 de outubro de 2007 na Ponte Juscelino Kubitschek, no sentido Plano Piloto – Lago Sul.

Segundo o Ministério Público, Paulo, além de realizar manobras incompatíveis, conduzia o veículo com velocidade acima da permitida. O carro teria se chocado com um Toyota-Corolla que trafegava com velocidade normal. De acordo com a denúncia, o Toyota perdeu o controle e colidiu de forma violenta com um poste, o que resultou na projeção de três vítimas para fora do veículo. As vítimas vieram a óbito por conta das lesões.

Para o MPDFT, Marcello teria concorrido para a morte de três pessoas ao aceitar participar da disputa, usando um veículo do tipo S-10, e pede a condenação pela prática dos delitos previstos no artigo art. 121, § 2º, III, do Código Penal, por três vezes. A defesa do acusado, por sua vez, nega a autoria. Os jurados, no entanto, acolheram a tese do MPDFT e imputaram a Marcelo a participação por instigação. Eles entenderam que as três vítimas fatais receberam a colisão veicular, que causou os ferimentos que levaram à morte.

Ao realizar a dosimetria da pena, o Juiz Presidente observou que as circunstâncias são graves. “A uma, porque praticado em concurso de pessoas, ainda que a um acusado tenha sido imputado autoria e a outro a participação. A duas, porque houve evasão após a colisão, sem qualquer tipo de prestação de socorro”, registrou.

Dessa forma, Marcello Costa Sales foi condenado a pena de 20 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pela prática nas penas do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, por três vezes. O réu poderá recorrer em liberdade.

O processo em relação a Paulo Cesar Timponi está suspenso desde março de 2020 após exame constatar que ele “é inteiramente incapaz e que essa incapacidade o acometeu após os fatos narrados na denúncia”. O processo está suspenso com base no artigo 152, do Código de Processo Penal, que determina que, “quando o réu é acometido por doença que o torna inteiramente incapaz de responder aos fatos, o processo deve ser suspenso até que o acusado se restabeleça”.

Processo: 0124223-12.2007.8.07.0001

TJ/DFT mantém condenação do BRB por fraude em transferência por pix

A 3ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Banco de Brasília – BRB a indenizar cliente por danos morais e materiais, tendo em vista falha do banco, que permitiu transferências clandestinas por pix de sua conta corrente.

O autor constatou três transferências não autorizadas, que retiraram de sua conta bancária um total de R$ 11.797,00. Após registrar ocorrência policial, foi até o banco, comunicou o acontecido e solicitou providências. Todavia, o banco informou que não seria responsável pela fraude. Diante da negativa do banco, entrou na Justiça para que o réu fosse condenado a lhe indenizar pelos danos que sofreu.

O BRB, por sua vez, defendeu que não houve falha de segurança na conta e que não pode ser responsabilizado, pois a autora foi vitima de um “golpe por engenharia social e Phishing”, praticados por terceiros.

Ao sentenciar, o juiz explicou que houve falha no serviço de segurança prestado pelo banco, pois “os elementos de prova constantes no processo demonstram que o alto nível de segurança da tecnologia utilizada, alegado pelos bancos, foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas as transações realizadas em um curto espaço de tempo, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita”. Assim, o condenou a devolver os R$ 11.797,00, desviados da conta da cliente, bem como a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O banco recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença devia ser integralmente mantida. “As instituições financeiras, cientes das inúmeras fraudes cometidas contra seus consumidores, ao disponibilizar serviços e produtos no mercado de consumo sem a adoção de mecanismos mais seguros, assumem o risco pelos danos causados aos consumidores em virtude de práticas delituosas como a narrada na inicial”.

Quanto aos danos morais, o colegiado registrou que são devidos, pois o banco “ciente da fraude e dos reclames da autora, a despeito do prejuízo material resultante da evidente falha de segurança no fornecimento dos serviços, deixou de adotar as medidas necessárias e possíveis, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora”.

A decisão é definitiva, pois transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo: 0710286-10.2022.8.07.0016

TJ/ES nega indenização a casal após supostas falhas em serviços oferecidos por pousada

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra entendeu que houve insuficiência nas comprovações.


Um casal, que teria planejado uma viagem de lua de mel para o nordeste do país, ingressou com uma ação indenizatória em face da proprietária de uma pousada e de uma plataforma de reserva de acomodações, sob a justificativa de diversas falhas nas prestações de serviços.

De acordo com os autos, o casal havia feito o pagamento referente a 5 diárias na pousada, e, devido ao fato de ser alérgica, uma das partes requerentes teria entrado em contato com a hospedagem solicitando que não fosse acomodada em quarto com mofo, o que, segundo a autora, não teria sido atendido, visto que as toalhas cheiravam a mofo.

Por conseguinte, foi alegado, ainda, que o local não possuía higiene, pois havia teias de aranhas, bem como o chão e o banheiro do quarto estavam sujos. Além disso, o casal expôs que ao desfrutar do serviço do café da manhã, encontraram fio de cabelo e um inseto morto no alimento servido.

Diante disso, ao procurarem uma das requeridas, os requerentes teriam obtido a informação de que não receberiam reembolso. Ainda segundo os autores, por trocarem de pousada tiveram que pagar mais de R$ 4 mil reais.

Contudo, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra observou que as fotos e reclamações presentes nos elementos dos autos não são suficientes para comprovar a qualidade ou falha nos serviços prestados pelos réus, considerando que nenhuma outra prova foi produzida. Dessa forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0006894-48.2020.8.08.0048


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