TJ/RN mantém extinção de processo por ausência de citação

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ação de usucapião, ajuizada contra uma empresa de incorporações e outras pessoas físicas, na qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito. A decisão tem fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de citação do ‘confinante’, um dos ocupantes do imóvel.

A apelante requereu o provimento do apelo para anular a sentença, a fim de que seja promovido o andamento/prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à vara de origem, pois a citação do confinante serve, conforme argumentou na apelação cível, para que este avalie se há ou não transgressão de suas áreas, ficando seu direito resguardado se não localizado.

“Ao observar os autos, verifico que a falta de cumprimento da obrigatoriedade de citação do confinante, com previsão no artigo 246, parágrafo 3º, do CPC, decorreu exclusivamente da ineficiência da ora apelante, na medida em que o judiciário atendeu a todos os pleitos formulados e promoveu todos os atos e diligências que lhe competiam”, pontua o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme os autos, foram várias tentativas do juízo e dos serventuários em tentar dar ciência ao confinante sobre a presente demanda. Além disso, nos termos da petição, a demandante conseguiu contatar o confinante, de modo que poderia ter solicitado seu endereço para citação, uma vez que são vizinhos há anos e mantêm contato mensal.

TJ/TO condena INSS a conceder benefício de pensão por morte a idoso de 103 anos

A juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio, da Comarca de Peixe (TO), condenou na tarde desta sexta-feira (16/12) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a um idoso de 103 anos benefício de pensão por morte de segurado especial.

O beneficiado com a decisão é Bernaldo Brito Rocha, morador do Assentamento P.A. Volta do Rio, zona rural, Jaú do Tocantins, no sul tocantinense. Ele era casado com Ana Rodrigues Pero, que faleceu em 12 de fevereiro de 2021. Em sua decisão, a magistrada esclarece que ele alega na ação “ser dependente do falecido e que este, à época do falecimento, possuía a qualidade de segurado especial, razão pela qual requereu a concessão de pensão por morte”.

Em audiência, no procedimento comum cível nº 0001079-64.2022.8.27.2734/TO, foi feita a instrução do processo. “A pensão por morte é o benefício previdenciário criado pelo legislador para atender a contingência social da perda da fonte desubsistência pelas pessoas que dependiam economicamente do de cujus”, destacou a magistrada.

Pensão vitalícia

Na decisão, a magistrada define que o prazo de duração do benefício é vitalício em razão do fato de o beneficiado possuir “mais de 100 anos anos quando do falecimento da sua companheira”. “Considerando que a finalidade social é princípio norteador na interpretação das normas previdenciárias, e tendo em vista se tratar de verba alimentar, concedo a antecipação de tutela para determinar que o réu implante o benefício no prazo de 10 dias”, citou a juíza.

Processo nº 0001079-64.2022.8.27.2734/TO

TRT/RN suspende leilão para a venda do Resort de luxo Hotel Parque da Costeira

O imóvel já recebeu uma proposta de R$ 50 milhões.


O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza acolheu pedido de liminar em mandado de segurança do Hotel Parque da Costeira. Com isso, ele suspendeu o leilão para venda do hotel que estava marcado para segunda-feira (19).

A decisão preliminar vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

O leilão ia ocorrer na sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN), em regime de cooperação judicial com a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. O valor arrematado seria utilizado para pagamento de dívidas trabalhistas e fiscais.

No dia 30 de novembro deste ano, a própria Justiça Federal já havia realizado um leilão para venda do Parque da Costeira, também em cooperação com o TRT-RN, sem conseguir, no entanto, comprador para o imóvel.

Processo n° 0000599-60.2022.5.21.0000

TRT/GO: Auxiliar de inspeção será indenizada por doenças agravadas durante contrato de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma indústria de alimentos a reparar por danos materiais, pensionamento e despesas com tratamento de saúde, e danos morais uma auxiliar de inspeção em decorrência do agravamento das doenças osteomusculares que a acometeram. Todavia, o colegiado reduziu o valor da reparação por danos morais de R$12 mil para R$ 7 mil, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

A auxiliar de inspeção federal alegou na ação trabalhista que teria desenvolvido doença ocupacional relativa aos esforços e movimentos repetidos realizados diariamente durante o tempo de trabalho. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, e danos morais. O Juízo da Vara do Trabalho de Jataí concluiu pela responsabilidade civil da empregadora em relação ao agravamento da doença e, por isso, determinou o pagamento da indenização por danos materiais, por meio de pensionamento em parcela única, o ressarcimento de 25% dos gastos relativos ao tratamento de saúde e ainda reparação por danos morais no importe de R$12 mil.

A empresa recorreu ao tribunal e pediu para excluir as indenizações. Alegou serem de origem multicausal as doenças que acometeram a trabalhadora, não havendo provas de culpa da empresa. Afirmou ter adotado todas as medidas necessárias para a diminuição dos riscos trabalhistas e, por isso, pediu a redução do grau de concausa atribuído pela perícia, bem como a redução da reparação por danos materiais e morais pela metade ou proporcional à redução da concausa.

O relator considerou os laudos periciais apresentados por um engenheiro de segurança do trabalho e por um médico. Teixeira Filho disse que a análise da engenharia concluiu pelo fator biomecânico significativo do trabalho com risco osteomuscular, havendo nexo técnico causal entre as atividades laborais e as tendinopatias da trabalhadora. Já em relação à perícia médica, houve a indicação de incapacidade permanente da trabalhadora para as atividades desempenhadas, embora com a possibilidade de readaptação em outra função. O magistrado disse que o perito médico apontou a colaboração de 25% das atividades laborais para o agravamento das doenças devido ao trabalho com risco ergonômico.

O desembargador salientou que as perícias não foram questionadas. Teixeira Filho destacou que diante do ramo da atividade econômica da empresa e das funções desempenhadas pela auxiliar, e considerando as doenças da empregada, tem-se a presença do nexo técnico epidemiológico previsto na Lista “C” do Anexo II do Decreto 3.048/99. Essa norma regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991.

Para o relator, esse nexo torna presumível a relação de causalidade entre as condições laborais e as doenças, com a presença de risco acentuado para o surgimento ou agravamento das moléstias ocupacionais. O magistrado considerou, assim, que a reparação dos danos estaria no campo da responsabilidade objetiva, conforme precedentes da 2ª Turma. Além disso, o desembargador ressaltou que o percentual de colaboração das atividades laborais para o agravamento da doença não foi desconstituído por outras provas. “Logo, correta a sentença ao considerar devida à reclamante o pagamento de indenização por danos materiais”, afirmou o magistrado.

Em relação aos valores arbitrados em relação aos danos materiais, Teixeira Filho considerou que o juízo de origem observou corretamente o pedido feito na ação, ao reconhecer que as doenças ocupacionais agravadas acarretaram a incapacidade da trabalhadora de forma permanente para as atividades que desempenhava, embora possa ser readaptada em outra função, e, ainda, a capacidade financeira sólida da empresa. Sobre os danos morais, o magistrado disse que a violação da integridade física da trabalhadora, também gera nela aflição e sofrimento, estando caracterizado o dano moral. Todavia, reduziu o valor da reparação por danos morais para a quantia equivalente a 5 vezes o último salário contratual da trabalhadora.

Processo: 0010477-19.2020.5.18.0111

TJ/DFT: Cliente de restaurante é condenada por injúria racial contra cantora negra

O Juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília condenou Valkíria Tavares de Moraes Cardoso a um ano e quatro meses de prisão, em regime aberto, e 23 dias-multa, pelo crime de injúria racial e vias de fato cometidas contra cantora que se apresentava em restaurante na Asa Sul, zona central de Brasília. A ré terá, ainda, que pagar R$ 5 mil por danos morais.

Conforme a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime e a contravenção penal de vias de fato ocorreram em outubro de 2021, no restaurante Vasto, local em que a artista realizava show de voz e piano. Após cantar uma música americana a pedido dos clientes, a ré teria se aproximado da vítima e dito que ela deveria aprender a cantar direito. Em seguida, já no palco, deu dois tapas no braço da cantora e a ofendeu com a frase: “essa negra precisa aprender a cantar”. Toda a movimentação foi filmada e as imagens foram juntadas ao processo.

O MPDFT destaca que os xingamentos e os tapas foram feitos na presença de várias pessoas, clientes e funcionários do restaurante, que inclusive foram os responsáveis por chamar a polícia. Toda a situação causou enorme constrangimento e abalo à honra da vítima. Por isso, além da responsabilização civil, o órgão ministerial solicitou a indenização por danos morais.

A defesa da ré solicitou sua absolvição por insuficiência de provas. Além disso, pediu o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de que não foram demonstrados e ausência de testemunha que tenha presenciado a injúria racial alegada.

No entanto, na análise do magistrado, todos as provas comprovam definitivamente a materialidade e a conduta dos delitos atribuídos à ré. “Embora respeite o esforço da Defesa, a negativa de a ré ter perpetrado as condutas descritas na denúncia está isolada nos autos, além de ter sido desmentida pelas declarações seguras da vítima, tudo amparado nas imagens carreadas aos autos”, ressaltou.

O julgador ressaltou que a prova da acusação é amparada pela palavra segura da vítima e depoimentos testemunhais colhidos durante o processo, tudo com apoio nas mídias que foram juntadas. Afirmou ainda que a palavra da vítima é isenta de quaisquer intenções escusas, porque as duas envolvidas sequer se conheciam e a denunciada não apresentou razões ou justificativas capazes de desmerecer as declarações colhidas desde a fase extrajudicial.

Além disso, no entendimento do magistrado, “os eventos delituosos trouxeram constrangimentos à vítima, pois sua apresentação foi encerrada logo após a prática dos crimes denunciados e o estabelecimento contava com diversos clientes […] o que garantem os danos morais experimentados pela ofendida”.

O Juiz explicou que para caracterização do crime de injúria racial, além do dolo de injuriar e ofender a honra subjetiva do ofendido, é necessária a presença do elemento subjetivo específico de discriminar a vítima em razão de sua raça, cor, etnia ou origem, o que ficou devidamente comprovado no processo.

A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direito, uma vez que a condenação da ré foi menor que quatro anos de reclusão, conforme disposto no artigo 44 do Código Penal.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737211-25.2021.8.07.0001

TJ/SC: Recurso de padre demitido pelo papa Francisco deve ser impetrado no Vaticano

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença de comarca do Vale do Itajaí que extinguiu ação proposta por um padre, demitido pela Igreja Católica, que buscava ser reintegrado ao seu posto pela via judicial. O religioso alegava, para tanto, que seus direitos foram desrespeitados, pois não lhe oportunizaram o contraditório tampouco a ampla defesa. Mais que isso, apontou que mesmo já idoso e acometido por doença grave acabou excluído do plano de saúde da diocese e foi expulso da residência paroquial.

O desembargador Flávio André Paz de Brum, que relatou a apelação na 1ª Câmara Civil do TJ, seguiu o entendimento do juízo de 1º grau, que disse não se tratar de matéria de competência da Justiça Estadual. Ainda que eventualmente tenha havido alguma mácula no processo que culminou na demissão do religioso, anotou Paz de Brum, este foi conduzido pela própria Igreja Católica.

“Cumpre registrar que a ordem de demissão (…) adveio do próprio Santo Padre, o Papa Francisco, não cabendo ao Poder Judiciário examinar eventual desrespeito ao procedimento nesta esfera religiosa, pois tem-se que o Tribunal Eclesiástico – órgão da Igreja Católica Apostólica Romana – é o responsável pela atribuição judicial da Igreja, aplicando a lei e o direito clerical, sobretudo as normas constantes do Código de Direito Canônico”, esclareceu o desembargador. O pleito para a anulação do ato canônico, acrescentou, deve ser apresentado perante autoridade eclesiástica, que detém competência para examinar questões dessa natureza.

“Ainda que o recorrente insista que a suspensão do ato serviria para que ele pudesse continuar seu tratamento de quimioterapia e radioterapia, pois com a demissão ele teria sido excluído do plano de saúde da Diocese, repise-se, questões inerentes à análise e recurso contra decisão da própria Igreja Católica a ela pertencem”, finalizou, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado. Recaíram sobre o padre, na ocasião de sua demissão, as acusações de violar segredo de confissão e ter mantido relacionamento amoroso com uma mulher.

 

TJ/RN: Companhia de Águas deve indenizar usuário por cobrança indevida

A Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do norte – Caern – pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3000,00 a um cliente em razão de uma cobrança indevida na conta de água, ocorrida em maio de 2019.

Conforme consta no processo, o cliente demandante foi surpreendido ao receber uma fatura de consumação, a qual deveria ser saldada até novembro de 2019, sob pena de suspensão do serviço de abastecimento de água. Diante dessa situação, o demandante ainda procurou o serviço de atendimento ao consumidor da demandada, porém, foi informado que “o consumo e o valor gerado da cobrança estavam corretos, em que pese ser superior à média dos últimos quatro anos”.

Ao analisar o processo, a magistrada Carla Portela explicou que a discussão presente no processo se concentra na “existência de cobrança supostamente indevida, ao passo que a ré defende pela utilização do numerário de água utilizado, e a existência de infiltração na cisterna do imóvel, cuja responsabilidade de identificação e reparação seria única e exclusivamente do usuário”. Então, em razão disso, foi determinada a produção de prova pericial técnica no equipamento de medição de consumo instalado no imóvel do demandante.

Nessa perícia foi averiguado que o “hidrômetro do cliente apresentou erros relativos de medição superiores ao permitido na portaria Inmetro” e sob estas condições, “o hidrômetro mede cerca de 55% a mais do que é efetivamente fornecido”. Além disso, o laudo apontou que “nenhum vazamento na rede de abastecimento da parte Ré causaria um aumento no consumo de água mensurado pelo hidrômetro da residência”, de modo que “o consumo reclamado na lide foi de 132 m³, 6 (seis) vezes (ou 500%) superior ao consumo médio de 22 m³”.

Dessa maneira, a magistrada considerou que a cobrança da demanda era indevida, especialmente pelo fato da perícia ter constatado que “os supostos vazamentos aduzidos pela ré, em sede de defesa se revelam insuficientes para afetar o consumo de água do imóvel de forma considerável visto as características intrínsecas do funcionamento de válvulas de fluxo”.

E, na parte final da sentença, a magistrada declarou inexistente a mensalidade cobrada em excesso, determinando a emissão pela demandada de uma nova fatura, a ser baseada na média aritmética dos 12 meses anteriores ao débito questionado. E em seguida, foi concedido o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo demandante, tendo em vista os constrangimentos causados, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima e a intenção de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.

TJ/AC: Contratante é condenada por difamar funcionária na rede social

A liberdade de manifestação do pensamento não é direito absoluto, ela deve obedecer aos limites da ética e o respeito aos direitos da personalidade.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma mulher de Xapuri por postar “stories” difamando sua funcionária. A decisão foi publicada na edição n° 7.202 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), da última quarta-feira, 15.

A contratante foi condenada a indenizar a cuidadora do seu filho em R$ 1 mil, pelos danos morais. Inconformada com a decisão, a reclamada explicou que não utilizou a imagem da cuidadora para imputar-lhe condutas difamatórias na rede social, assim questionou a validade da imagem que está anexada nos autos. Em sua defesa, reiterou ter cometido agressões físicas, objeto de investigação na seara criminal.

De acordo com os autos, a cuidadora foi contratada no dia 19 de dezembro de 2021 e no dia 30 informou que não trabalharia no dia seguinte em razão dos festejos do réveillon, então foi dispensada. Em janeiro, a contratante se dirigiu a casa da cuidadora, juntamente com outra pessoa, e lá cometeu agressões físicas e verbais.

No processo está anexada a publicação da contratante onde afirma que a cuidadora agrediu seu filho de um ano e nove meses de idade. No vídeo, ela define a mulher como “monstro” e pede ajuda para espalharem a foto dela. Portanto, o juiz Luís Pinto compreendeu que o compartilhamento da imagem e a mensagem depreciativa na rede social – imputando fatos graves e não comprovados – atingiram a imagem e a honra da vítima.

O recurso foi analisado pelo colegiado do TJAC e o juiz Raimundo Nonato, relator do processo, votou pela manutenção da sentença.

Processo n° 0700015-34.2022.8.01.0007

TJ/ES: Homem que teria sofrido com suposta infecção hospitalar teve pedido de indenização negado

O magistrado entendeu que não foram apresentadas provas consistentes que indicassem má conduta do hospital.


Um paciente ingressou com uma ação indenizatória contra um hospital, alegando ter sofrido com infecção hospitalar proveniente de aplicação de uma injeção com antialérgico. De acordo com o processo, o homem deu entrada no pronto socorro com dores na região lombar, e apresentou quadro alérgico em decorrência de uso contínuo de soro.

Por conseguinte, cerca de um mês depois do primeiro ocorrido, o paciente teria sido internado devido a evolução de reação alérgica. Contudo, o autor expôs que quando recebeu alta, realizou um hemograma em outro hospital, onde foi identificada a existência da bactéria leucócito, constatando a infecção hospitalar.

Em defesa, o requerido narrou que o paciente não deixou explícito seu quadro alérgico quando ingressou no hospital, além de ter omitido que havia se machucado em aula de jiu-jitsu, impedindo que o corpo médico solicitasse exames mais específicos. O réu contestou, também, que foi viabilizado o devido tratamento para a alergia e que a infecção não procedeu da injeção com antialérgico empregada.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha analisou a situação e verificou que não foram apresentadas provas suficientes e consistentes que constatassem o dano moral sofrido, considerando que as alegações da parte autoral foram genéricas e não apontaram, com certeza, quais condutas praticadas pelo corpo clínico foram negligentes.

Diante do exposto, o magistrado julgou como improcedentes tanto o pedido de indenização por danos morais, quanto a indenização por danos estéticos, uma vez que não foram comprovadas lesões que pleiteiem ressarcimento.

Processo nº 0025782-46.2016.8.08.0035

TJ/SP: Vândalo acusado de incendiar a estátua de Borba Gato é condenado

Réu prestará serviços à comunidade.


A 5ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou, nesta sexta-feira (16), homem acusado pelo crime de incêndio na estátua de Borba Gato, localizada na zona sul, em julho de 2021. A pena foi fixada em três anos, um mês e 15 dias de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. De acordo com a decisão, o réu utilizou pneus e galões de gasolina para dar causa ao incêndio que atingiu o monumento, mas não deixou vítimas nem causou danos à estrutura. Em juízo, o acusado assumiu ter ateado fogo na estátua como forma de protesto.

Ao prolatar a sentença, o juiz Eduardo Pereira Santos Junior afirmou que a conduta do acusado extrapolou seu direito de expressão e de livre associação para incorrer na seara criminosa, causando incêndio de enorme proporção, que poderia ter atingido posto de gasolina. “A conduta efetivamente colocou em risco não só o patrimônio alheio, mas a vida das pessoas que se encontravam na região”, escreveu o magistrado. E completou: “Não é se ateando fogo em pneus em monumentos ou via pública que se legitimará o debate público sobre personagens históricos controversos. Existem os caminhos legais, por mais tortuosos que possam parecer. É assim que se vive em um Estado democrático de direito”, pontuou o juiz.

Outros dois homens também eram acusados e foram absolvidos. De acordo com a decisão, um deles foi contratado por plataforma on-line para transporte de pneus usados e não sabia do incêndio. O outro acreditava que apenas participaria de um protesto na região. Os três acusados foram absolvidos pelosRéu prestará serviços à comunidade. crimes de associação criminosa, adulteração de placa de veículos e corrupção de menores.

Cabe recurso da decisão.


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