TJ/RN rejeita inconstitucionalidade de lei que trata de relatório sobre receitas e gastos na pandemia

O Pleno do TJRN julgou improcedente pedido para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 759/2020 do Município de Canguaretama, que obriga o Executivo a apresentar um relatório semanal, ao Legislativo, sobre as receitas e despesas empregadas no combate à pandemia Covid-19. Isto, sob o argumento de que a norma impugnada é inconstitucional quanto ao prazo estabelecido para apresentação das informações nela indicadas, indo de encontro ao que dispõem o artigo 50, da Constituição Federal, e o artigo 36, da Carta Estadual, mas não foi o que entenderam os desembargadores da Corte potiguar. A ação foi proposta pela prefeitura

Na ADI, a prefeitura destacou que o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), estipula que o acesso à informação de interesse público deverá ser concedido em até 20 dias e que o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal “já determina a obrigação dos entes federados em dar ampla publicidade aos atos administrativos no que diz respeito as despesas públicas, não sendo necessário diploma municipal para assegurar tal fim”.

De acordo com os desembargadores, só se poderia falar em inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 36, parágrafo 2.º, da Carta Estadual se a legislação municipal estipulasse prazo inferior a 30 dias para o atendimento de pedidos de informações encaminhados por escrito pela Casa Legislativa a autoridades do Executivo Municipal, o que não é o caso.

Segundo a decisão do Pleno, o princípio da publicidade da Administração Pública tem por meta a transparência da gestão fiscal, que, por sua vez, encontra, na divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, uma das formas de sua concretização.

TJ/AC mantém condenação de empresa de transportes por aplicativo ao pagamento de lucro cessante a motorista

Autor da ação alegou que foi excluído indevidamente de plataforma de transporte de passageiros; lei define como lucro cessante aquilo que a pessoa deixou de receber ou lucrar, por ato ou evento danoso.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou apelação e determinou a empresa de transporte de passageiros que reative cadastro de motorista suspenso indevidamente pela plataforma, mantendo, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes, no valor total de R$ 3,5 mil.

A decisão, que contou com relatoria da desembargadora decana do TJAC, Eva Evangelista, publicada na edição nº 7.215 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta terça-feira, 3, considerou que alegação de que autor combinou corridas com a mãe não foi comprovada durante a instrução processual.

Entenda o caso

A empresa foi condenada ao pagamento de lucros cessantes (tipo de prejuízo consistente naquilo que a pessoa deixou de receber ou lucrar, em decorrência de ato ou evento danoso) após a comprovação de que desligou indevidamente o autor por ele supostamente realizar corridas combinadas com sua genitora. O caso foi apreciado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que estipulou os lucros cessantes em R$ 3,5 mil, rejeitando pedido paralelo do autor ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformadas, as partes apresentaram recursos simultâneos de apelação junto à 1ª Câmara Cível (CCível) do TJAC, requerendo a reforma da sentença, sustentando, ambas, que o decreto judicial foi injusto e inadequado – em tese e em síntese – às circunstâncias concretas do caso.

Apelos rejeitados

Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora Eva Evangelista entendeu que a apelação apresentada pela empresa de transporte não merece prosseguimento, uma vez que esta não comprovou, nos autos, a suposta fraude cometida pelo motorista, consistindo, assim, o desligamento da plataforma em ato arbitrário e indevido da demandada, apesar de sua inquestionável liberdade econômica.

“Indevido admitir que (a empresa) sancione seus parceiros com fundamento em motivos inexistentes ou inverídicos e, sem garantir o contraditório e a ampla defesa, de vez que a autonomia da vontade não é dotada de caráter absoluto, (é) impositiva (a) interpretação com fundamento na boa-fé objetiva e na função social dos contratos”, anotou a magistrada decana do TJAC.

Nesse sentido, a relatora destacou que o fato de, no cadastro como passageira, da mãe do autor, constar o e-mail do segundo, “não viola qualquer norma do termo de uso do motorista, e tal informação por si só não comprova a realização decorridas entre o autor e sua mãe, muito menos combinadas”.

“O fato de um passageiro com telefone (…), que não é o telefone da mãe do autor, ter efetuado cinco corridas, em dias diferentes, as quais foram aceitas e realizadas em poucos minutos, não é capaz de atestar o mau uso do aplicativo”.

A desembargadora relatora também rejeitou o apelo do autor para fazer incidir, ao caso, indenização por danos morais, uma vez que não foi apresentada qualquer prova de lesão extrapatrimonial. Assim, foi admitido, tão somente, o pedido do autor para ser reintegrado à plataforma de transporte de passageiros por aplicativo.

Apelação Cível nº 0714864-63.2021.8.01.0001

TRT/SP: Justiça indefere pedido de sindicato sobre cumprimento de cláusula de convenção coletiva

A Justiça do Trabalho de São Paulo indeferiu pedido de sindicato que cobrava de um centro filantrópico o cumprimento de cláusula de bem estar social prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT). Proferida na 2ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP pelo juiz do trabalho Diego Taglietti Sales, a decisão ressalta que a concessão dos benefícios coletivos pela reclamada dependia do cumprimento de obrigação por parte da entidade sindical, o que não ocorreu.

No processo, o sindicato pede o cumprimento da cláusula 24ª da CCT de 2022/2024, a qual prevê vantagens do “plano bronze”, como auxílio-funeral, complemento de remuneração decorrente de afastamento por doença, clube de descontos em empresas parceiras, entre outras. Ainda, pleiteia multa em razão do descumprimento da tal norma.

A convenção informa que o implemento desses direitos ocorre por meio de contrato de adesão assinado pela ré após o envio pelo sindicato de e-mail com usuário e senha para login em portal específico (Portal do Cliente).

Em defesa, o centro filantrópico afirma que não tomou conhecimento da CCT, pois o sindicato não a encaminhou no exercício de 2022, tampouco previu o dito benefício nas convenções anteriores.

Para o juiz, não se pode alegar desconhecimento da convenção coletiva, documento comum a ambas as partes signatárias, e a equipara a negócio jurídico que gera obrigações recíprocas. Em suas palavras, deve ser aplicada ao caso a exceção do contrato não cumprido, instituto pelo qual “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (artigo nº 476 do Código Civil).

“Trata-se de um mecanismo de defesa da boa-fé contratual e de todos as relações sócio-jurídicas que devem ser permeadas da boa-fé objetiva (art. 422, CC). (…) Assim, ante a falta de provas do envio do e-mail previsto no parágrafo segundo pelo sindicato-autor, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT) não há que se falar em penalidades a serem impostas à reclamada em razão da não observância da contratação do plano dentro do prazo previsto na CCT”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000711-07.2022.5.02.0302

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Intoxicação resultou em internação no CTI por quatro dias.


Um hospital particular de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de RS 50 mil a uma paciente que recebeu um medicamento em quantidade superior à prescrita, ocasionando intoxicação e internação em Centro de Tratamento Intensivo (CTI). A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 12 de dezembro.

De acordo com o documento inicial, a paciente se dirigiu ao hospital para fazer uso da medicação Noripurum, para tratar de uma anemia ferropriva. A prescrição era de uma ampola, em dias alternados, totalizando 5 ampolas no tratamento. O clínico geral do hospital que a atendeu confirmou o diagnóstico e determinou a primeira aplicação da medicação pela equipe de enfermagem.

Na terceira aplicação foram administradas 5 ampolas do medicamento de uma só vez. A dosagem errada acarretou uma intoxicação que levou a paciente a ser internada no CTI do hospital por quatro dias. Segundo o documento inicial, a paciente sofreu grave risco de morte em função de erro grosseiro dos funcionários do hospital.

O hospital se defendeu destacando o fato de a prescrição ter sido feita externamente, o que geraria dúvida quanto à dosagem e à forma de administração, e ressaltou que, detectada a intercorrência, a paciente foi atendida e que a transferência para o CTI foi uma medida adotada somente por precaução, visando a garantir maior segurança no período de observação, não em virtude de gravidade do quadro clínico da paciente.

Ainda em sua defesa, o hospital argumentou que a paciente ficou internada por curto período de tempo, recebeu alta hospitalar em bom estado clínico, sem danos ou sequelas relativas ao evento, e que foi assistida e monitorada, não sofrendo nenhum dano. Para rechaçar o argumento de abalo moral, o hospital destacou o fato de a paciente ter procurado posteriormente pelos seus serviços.

“No presente caso, não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviço, consubstanciada na aplicação de cinco ampolas do medicamento Noripurum de uma só vez, causando intoxicação na autora e, via de consequência, a sua internação pelo período de 4 dias”, destacou o juiz Ronaldo Batista de Almeida. O magistrado também apontou o fato de os prontuários médicos classificarem a situação como urgente. Sobre o argumento do hospital de que a prescrição externa poderia gerar dúvida, o juiz destacou o fato de as duas primeiras aplicações terem ocorrido de forma correta.

“O responsável pelo atendimento tinha obrigação de consultar o prontuário da paciente, checar a prescrição e orientar a equipe de enfermagem, o que, entretanto, não ocorreu, sendo patente a falha na prestação do serviço”, registrou o magistrado. Para o juiz, o fato de a paciente ter procurado atendimento no hospital posteriormente, “em especialidade e circunstâncias distintas, não é apto a afastar a configuração do dano moral”.

TJ/SP: Lojas A… indenizarão vítimas de abordagem abusiva de segurança após suspeita de furto

Funcionário expôs autores a humilhação pública.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um estabelecimento comercial por danos morais em virtude de uma abordagem abusiva realizada por um de seus seguranças contra duas pessoas, acusando-as de furto. A indenização é de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada vítima, conforme determinado em 1º grau pelo juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra.

Segundo os autos, os requerentes ficaram por alguns minutos em uma das lojas da rede requerida na cidade, em fevereiro de 2018, saindo sem realizar nenhuma compra. Pouco depois, foram abordados pelo funcionário responsável pela segurança do estabelecimento por suspeita de furto, sendo revistados e submetidos a situação constrangedora – o que ensejou o pedido de indenização por danos morais.

Conforme entendimento da turma julgadora, a abordagem excessiva gerou abalo psicológico nos autores, o que justifica a reparação indenizatória, em que pese a argumentação da defesa de que o procedimento realizado pelo segurança não foi ilegal. “Os fatos estão perfeitamente elucidados e não existe dúvida para reconhecer a caracterização do dano moral. Os autores foram submetidos a uma grave situação de constrangimento e humilhação, por parte de preposto da empresa que, ao contrário do que alega, atribuiu-lhes a prática de furto de produto da loja, sem qualquer fundamento, tanto que, posteriormente, verificou-se o grave erro cometido”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin.

O magistrado também salientou que tal abordagem jamais deve ser utilizada sem o mínimo de cautela. “Trata-se de conduta que deve ser adotada com extremo cuidado, somente em situações em que há plena certeza, pois os efeitos que propicia, a quem nenhum ilícito pratica, são graves”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosangela Telles e Adilson de Araújo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000602-43.2019.8.26.0572

TJ/MG: Banco deve indenizar correntista por erro em depósito realizado por envelope

Envelope depositado não foi processado devidamente.


Uma instituição financeira foi condenada, em duas instâncias, a ressarcir o valor de um depósito que não chegou a se concretizar e a indenizar o correntista em R$ 4 mil, por danos morais, devido à falha na operação. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O empresário afirmou que em 28/09/2020 efetuou dois depósitos em envelopes em um terminal eletrônico da instituição financeira, nos valores de R$2.850 e R$ 2.950. Todavia, apenas o primeiro foi efetivado. Na segunda operação, quando foi solicitada a impressão do comprovante, surgiu na tela a informação “terminal fora de operação”.

O consumidor sustenta que pediu ajuda aos funcionários da agência, que o orientaram a aguardar cinco dias úteis. No entanto, passado o prazo, ele não recebeu retorno do banco, e o beneficiário não identificou o ingresso da quantia. Diante disso, o correntista registrou ocorrência e requereu a restituição do valor depositado e não creditado, além de indenização por dano moral.

O banco argumentou que não havia provas de que o cliente havia feito dois depósitos e pediu que a ação fosse julgada improcedente.

O juiz Marcelo Paulo Salgado avaliou que não era viável exigir do consumidor a comprovação de suas alegações, pois ele explicou não ter conseguido imprimir o comprovante da transação. Assim, cabia à instituição financeira demonstrar que o depósito não ocorreu, por meio de filmagens das instalações da agência e microfilmagens dos depósitos efetuados.

O juiz ponderou que o banco limitou-se a apresentar relatório de transações do terminal. De acordo com o magistrado, o documento não era suficiente para rejeitar a hipótese de falha do banco, pois o próprio empresário declarou que a máquina ficou fora de operação no momento do segundo depósito.

Nesse cenário, ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira e o dano moral, pois a situação vivenciada causou angústia, insegurança, abalo psicológico e estado de vulnerabilidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

O banco recorreu, sustentando que os fatos não eram capazes de causar abalo e sofrimento significativo, mas a sentença foi mantida. O relator, desembargador Rogério Medeiros, avaliou que a prestação de serviços foi defeituosa, pois o banco responde pela segurança das transações ofertadas em seus estabelecimentos e terminais de autoatendimento.

Já o dano moral se caracterizava pela subtração indevida de quantia elevada na conta bancária do correntista. O magistrado manteve a indenização em R$ 4 mil, para compensar os transtornos causados e para inibir a repetição da conduta pela empresa. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo.

 

TJ/MG: Instituição financeira deve indenizar idosa por abordagem humilhante de funcionário

Uma idosa residente em Formiga deve receber, como reparação pela humilhação sofrida em uma agência bancária, R$ 5 mil. Ela foi alvo de um comentário desrespeitoso de um funcionário do estabelecimento quando a porta giratória travou. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga.

O episódio ocorreu em setembro de 2018. Ao entrar na agência, embora a aposentada não portasse objetos de metal, o dispositivo de segurança foi acionado. Segundo a idosa, a situação acabou criando uma fila. Num dado momento, uma das pessoas presentes declarou que só faltava a consumidora “tirar toda a roupa do corpo”, visto que já tinha esvaziado seus bolsos para passar pelo equipamento.

Nesse momento, o vigilante responsável pelo controle de acesso, irritado com o impasse e a situação, respondeu que “se fosse uma mulher bonita valia a pena”. A correntista alega que se sentiu bastante humilhada e constrangida com o comentário, que ocorreu na presença de várias pessoas. Diante disso, em outubro daquele ano ajuizou ação, pedindo indenização pelos danos morais.

A instituição financeira a contestou, sustentando que a conduta do funcionário não foi imprudente ou excessiva, tendo como objetivo apenas zelar pelo bom funcionamento da empresa. O banco alegou que não pode autorizar a entrada de pessoas de posse de itens que travem a porta giratória, a fim de garantir a segurança dentro do estabelecimento.

Segundo a empresa, não havia dano moral nem motivos razoáveis para ensejar uma indenização, tratando-se de um aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos.

O juiz Dimas Ramon Esper entendeu que o banco falhou na prestação do serviço e que o ocorrido foi fonte de vergonha e embaraço para a consumidora. Ele condenou a instituição financeira a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais.

O magistrado citou depoimentos de testemunhas como a gerente, que confirmou que a aposentada se mostrou bastante nervosa e agitada após a ocorrência e informou que o profissional foi desligado da instituição; da filha da vítima, que disse que a mãe estava magoada a ponto de não querer mais ir à agência; e de um vizinho do vigilante, que declarou que o envolvido expressou desejo de pedir desculpas à idosa.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a sentença na íntegra. Ele considerou que é dever do banco, na condição de fornecedor de serviços, fiscalizar os atos praticados por seus prepostos, tomando cuidado na escolha dos mesmos, para evitar que os consumidores sejam expostos a vexame e humilhação. “O procedimento do funcionário do réu causou lesões ao patrimônio psíquico da autora, ficando, assim, caracterizados os danos morais”, concluiu.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o relator.

TJ/MG: Empresa de alimentos indenizará por objeto estranho encontrato em batata-palha

Pedaço de metal foi encontrado por criança de três anos.


Uma dona de casa cuja filha de três anos encontrou um pedaço de metal cortante no meio de uma porção de batata-palha deve ser indenizada pela fabricante do produto em R$ 5 mil por danos morais. Ela também receberá de volta os R$ 7,20 pagos pelo pacote. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.

A consumidora relata que, em abril de 2021, comprou um pacote de 500g do produto. No mês seguinte, a mãe, enquanto preparava um prato de salpicão, ofereceu à criança um pouco da batata-palha. Num dado momento, ao atentar para a filha comendo, a dona de casa ouviu um barulho vindo do recipiente.

Ao inspecionar a vasilha, ela encontrou um pedaço de metal cortante, de aproximadamente 1,5 mm, semelhante a uma lâmina de estilete. A mulher argumentou que o incidente foi traumático, porque ela temeu que a criança tivesse ingerido alguma outra parte do objeto e passou dias monitorando o comportamento dela e até mesmo as fezes da filha.

A consumidora afirma que a empresa demorou bastante a retornar o contato feito por ela. Segundo a cliente, o representante da empresa esteve em sua residência com quatro pacotes de brinde contendo broinhas de fubá, salgadinhos de trigo, biscoitos de polvilho e batata-palha. O preposto também tentou recolher o objeto metálico encontrado, mas a consumidora se negou a entregá-lo.

Ela ajuizou a ação contra a fabricante em junho do ano passado, alegando ter experimentado sentimentos de impotência e vulnerabilidade.

A empresa foi condenada pelo juiz Roberto Troster Rodrigues Alves em fevereiro deste ano e recorreu em junho.

A fabricante argumentou que as embalagens são lacradas e que a dona de casa não comprovou suas afirmações. Para a empresa, o produto poderia ter sido manipulado pela consumidora, e as fotos não eram suficientes para demonstrar que o objeto foi encontrado no pacote. Negando a ocorrência de dano moral, a companhia solicitou que a indenização fosse afastada ou pelo menos reduzida.

O juiz convocado Marco Antônio de Melo rejeitou o pedido, sendo acompanhado pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio, da 18ª Câmara Cível. O relator ponderou que a dona de casa trouxe imagens para confirmar suas declarações, mas a empresa não demonstrou que seu processo de produção seria capaz de eliminar a possibilidade da presença da lâmina no pacote do produto.

Assim, ficava configurada a obrigação de indenizar. Para o magistrado, o dano moral não se caracteriza apenas pela dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo, que são “meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”. Há dano moral quando ocorre a violação aos direitos da personalidade.

TJ/MG: Homem é condenado por injúria racial contra enfermeiro

Profissional foi ofendido com palavras agressivas dentro de uma ambulância.


Um homem que ofendeu um enfermeiro durante atendimento foi condenado à pena de um ano de prisão, convertida em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de multa.

Segundo denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, em dezembro de 2021, uma equipe de saúde foi chamada para atender um paciente no bairro Buritis, em Belo Horizonte, que necessitou ser removido para o hospital. Enquanto a ambulância se deslocava, o paciente, bastante exaltado, ofendeu o enfermeiro referindo-se à sua cor, além de atirar o celular na direção do profissional da saúde.

O acusado argumentou que não teve a intenção de ofender o enfermeiro e que teria agido sob violenta emoção. Porém, o juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Fonseca, condenou o homem considerando que o delito de injúria racial ficou provado. “O fato de o acusado estar insatisfeito com seu plano de saúde ou com o atendimento realizado não o eximem de sua responsabilidade penal e não autorizam a prolação das palavras injuriosas”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda acrescentou que o homem tem outras passagens criminais por injúria ou vias de fato, “o que indica sua vocação em ser ofensivo nas suas relações sociais”.

Por ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso.

TJ/MG: Familiares devem receber danos morais por morte de mãe e filha em alagamento

Mãe e filha estavam dentro de um carro coberto pela enchente.


Familiares de duas pessoas, mãe e filha, mortas na enchente de novembro de 2018, na avenida Vilarinho, no bairro Venda Nova, em Belo Horizonte, tiveram sentença favorável no pedido de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Wauner Batista Ferreira Machado, titular da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 14/12.

Os familiares deverão receber um total de R$ 320 mil, a serem pagos pelo Município de Belo Horizonte e pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap).

De acordo com os parentes, mãe e filha morreram afogadas dentro de um carro que foi inundado por enchente provocada pelas fortes chuvas.

A defesa das vítimas alegou responsabilidade objetiva do Município de Belo Horizonte. A Sudecap foi incluída no processo durante a tramitação, considerando que as mortes ocorreram por conta do alagamento da avenida Vilarinho, ocasionado por falhas no sistema de drenagem da região. Destacaram o fato de as enchentes serem recorrentes com a chegada da estação chuvosa.

O Município de Belo Horizonte negou responsabilidade, com o argumento de que as afirmações apresentadas pela família sobre as causas da inundação são fruto de especulação. Afirmou, ainda, que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do município.

A Sudecap também discorreu sobre a ausência de responsabilidade do órgão, ao afirmar que a vítima que dirigia o veículo ignorou a situação existente, transitando pela avenida Vilarinho no momento em que caía “a maior chuva do ano”.

Em sua fundamentação, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado também discorreu sobre a responsabilidade pública e entendeu que as mortes das vítimas não decorreram apenas por causa das fortes chuvas no período. Segundo ele, o Poder Público está ciente das enchentes que ocorrem na capital mineira, principalmente na época do fatídico acidente.

“Indiscutível que o local onde ocorreu a enxurrada apresenta problemas com enchentes e inundações há tempos, sendo possível auferir que o Município de Belo Horizonte e a autarquia municipal não fizeram o suficiente para aperfeiçoar o sistema de drenagem pluvial da região, o qual foi ineficiente para absorver as chuvas ocorridas em 18/11/2018”, continuou o magistrado.

Uma perícia técnica também foi realizada no local e foi citada pelo magistrado na sentença. No laudo, o técnico afirmou que “é possível concluir que em 2018 a avenida Vilarinho apresentava um sistema de drenagem deficiente, bem aquém do ideal, mesmo para situações normais de precipitação”.

Segundo o juiz, “percebe-se que a ineficiência do sistema de drenagem pluvial da região foi preponderante para a ocorrência do evento danoso, ou seja, o fato ocorrido não se deu exclusivamente por obra do fortuito”.

 


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