TJ/SP considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

Banco BMG deve readequar contrato.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.

Uma cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época. “A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”, frisou.

O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.

O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 23/06/2023
Data de Publicação: 23/06/2023
Região:
Página: 1086
Número do Processo: 1031794-84.2021.8.26.0196
Subseção III – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/06/2023
1031794 – 84.2021.8.26.0196 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO MAC
CRACKEN; Foro de Franca; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1031794 – 84.2021.8.26.0196 ; Bancários; Apelante: Banco
Bmg S/A; Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP); Apelado: Kátia Cristina de Castro (Justiça Gratuita);
Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP); Advogada: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP); Ficam
as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=94467&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 23/06/2022 – Pág. 1086

TJ/SP: Obrigatoriedade de show de música religiosa em Feira Agropecuária é inconstitucional

Norma viola princípios da isonomia e laicidade.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade de um trecho da Lei nº 7.236/09, do Município de Franca, que determinava a realização obrigatória de um show de música gospel e ecumênica da Feira Agropecuária da cidade. A decisão foi unânime.

Para o colegiado, embora a lei, que é de origem parlamentar, não tenha invadido a esfera do Poder Executivo, o dispositivo é inconstitucional por violar os princípios da isonomia e laicidade ao favorecer determinado grupo religioso. “Ainda que se considere tal intuito e a importância da religião e dos bons princípios, o fato é que a referida modalidade de apresentação musical é voltada a crença específica, tornando inquestionavelmente parcial a atuação estatal positiva. A quebra de neutralidade do Estado fica mais evidente quando considerada a separação entre os shows gospel e ecumênicos, conferindo o legislador destaque maior a determinada religião”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Luciana Bresciani.

“Ademais, o contexto em que envolvida a atração em debate não possui qualquer liame com o patrimônio histórico-cultural brasileiro e tampouco possui maior relevância do ponto de vista do interesse público, inserindo-se no âmbito de evento eminentemente voltado ao comércio e entretenimento”, acrescentou a magistrada, reiterando, ainda, que a decisão se fundamenta em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ações semelhantes.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2089230-19.2023.8.26.0000

TJ/AM: Empresa pode emitir notas fiscais conforme parâmetros de Lei municipal

Conforme julgado, empresa comprovou com documentos que houve violação ao princípio da legalidade tributária.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a agravo de instrumento de empresa para conceder-lhe a tutela antecipada, após apresentar documentos comprovando que foi impedido de emitir notas fiscais conforme os parâmetros da Lei Municipal n.º 1.732/2013, que trata da base de cálculo e alíquota tributária.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (31/07), no processo n.º 4002687-25.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

Segundo o recurso, a Samel Plano de Saúde Ltda. afirmou que em abril de 2022 o sistema da Prefeitura de Manaus bloqueou a emissão das notas fiscais em razão da dedução legalmente prevista, majorando a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 2% para 5%; a empresa também alegou seu direito a emitir suas notas fiscais com a fixação da base de cálculo em 20% do faturamento.

E afirmou que, sem poder emitir as notas fiscais, não teria como receber pelos serviços prestados. Desta forma, defendeu o princípio da especialidade, pois a Lei n.º 1.732/2013 trata especificamente do ISS de planos de saúde, alegando que não houve revogação expressa da lei.

O Município de Manaus defendeu a inexistência de ilegalidade na cobrança do imposto, alegando que este é graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, diferenciando a alíquota conforme a capacidade do contribuinte.

Depois da sustentação oral pelas partes na sessão, a relatora proferiu seu voto para dar provimento ao recurso, destacando que houve violação ao princípio da legalidade tributária e que os requisitos para concessão da tutela foram preenchidos.

“A empresa agravante, legítima contribuinte do ISSQN, deve recolher imposto na forma da Lei n.º 1732/2013, sendo vedado ao Município de Manaus inovar criando situações tributárias diversas da norma supracitada”, afirmou a desembargadora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais membros julgadores.

Lei Municipal n.º 1.732/2013:

Art. 2.º – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços referidos no art. 1.º é a diferença entre a receita bruta auferida pela operadora do plano de saúde e os valores repassados a terceiros.

Art. 3.º – Não sendo possível apurar com precisão o valor dos repasses e despesas previstos no parágrafo único do art. 2.º desta lei, a base de cálculo do ISSQN será estimada em 20% (vinte por cento) do total da receita auferida pela operadora em decorrência das contratações de planos de saúde, de seguro-saúde e das mensalidades pagas pelos usuários do serviço.

Processo n.º 4002687-25.2022.8.04.0000

TRT/SC: Citação entregue a empregado desconhecido dos réus é válida

Aplicando “Teoria da Aparência”, colegiado considerou que documento pode ser recebido por qualquer indivíduo que não negue capacidade para tanto.


Uma citação é válida mesmo quando entregue a empregado desconhecido pelos executados em um processo trabalhista. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual foram identificados sinais de que os réus estavam evitando receber citações e intimações judiciais.

O caso aconteceu em Chapecó, oeste do estado, envolvendo empresas do ramo educacional. Durante a fase de execução, quando não cabe mais recurso da decisão e resta à ré apenas pagar o que deve ao empregado, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó determinou a citação dos sócios de duas empresas. O oficial de justiça tentou diversas vezes contatar os réus, por diferentes meios, incluindo e-mail, WhatsApp e contato presencial, mas enfrentou obstáculos e esquivas.

Por fim, a citação foi entregue ao único funcionário presente no local mencionado como endereço de um dos sócios das empresas reclamadas. O conteúdo do documento referia-se a um acordo feito em audiência, e alertava que o descumprimento desencadearia o início do processo de execução, ou seja, de cobrança forçada da dívida. A mesma pessoa recebeu também as intimações subsequentes ligadas ao caso.

Teoria da Aparência

A defesa, inconformada com a maneira como a citação foi realizada, recorreu ao tribunal para anulá-la. A argumentação foi de que o documento havia sido encaminhado para um endereço equivocado e entregue a um indivíduo desconhecido pelos executados.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão na 1ª Câmara, negou o pedido. A magistrada fundamentou a decisão citando a “Teoria da Aparência”, segundo a qual “considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la”.

Lourdes Leiria também citou um precedente do Tribunal Superior do Trabalho (RR-11900-63.2009.5.03.0031), no qual a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora da 6ª Turma, asseverou não ser “do magistrado a tarefa de investigar quem estaria autorizado pelas normas internas da reclamada a receber correspondência”.

A desembargadora complementou afirmando que o Poder Judiciário não pode ficar “preso nas artimanhas de partes que não querem ser citadas ou intimadas, protelando a tramitação, em verdadeira má-fé processual”.

“Tendo a citação cumprido o seu mister, que é a cientificação da parte acerca da presente demanda, não há falar em invalidade do ato processual em questão, motivo pelo qual também não há falar em ofensa ao direito à ampla defesa, nem em nulidade processual”, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000081-39.2021.5.12.0038

TRT/SP: Valida penhora de caminhão com mais de dez anos de fabricação para quitar execução

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou penhora de caminhão com mais de dez anos de fabricação como parte de pagamento de débito trabalhista. A decisão modifica sentença que indeferiu pedido do empregado e afirma que a interpretação da norma do TRT-2 que orienta a impenhorabilidade deve ser feita com ressalvas, levando em conta o Código de Processo Civil, que não impõe restrições dessa natureza a veículos terrestres.

O caso envolve acidente de trabalho sofrido por um rapaz de 15 anos que exercia função de ajudante geral em uma empresa de comércio de resíduos e sucatas metálicas localizada na Praia Grande-SP. O jovem sofreu amputação de parte de um dedo ao operar máquina de prensa de latinhas junto a outro funcionário, que baixou a alavanca inadvertidamente sobre a mão do colega. Após o ocorrido, perícia constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como comprometimento estético.

Em audiência, as partes chegaram a acordo para pagamento de R$ 150 mil em 66 parcelas, porém o empregador não honrou nenhuma. Iniciada a execução, com pesquisas em busca de patrimônio do devedor, encontrou-se um caminhão Mercedes Benz/L 1620 ano 2009, com valor de mercado estimado em R$ 197 mil pela tabela Fipe em setembro de 2022.

O juízo de 1º grau considerou que o bem não poderia ser penhorado com base no Ato GP nº 2/2020, o qual criou o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) do TRT-2. O artigo 19 trata do Sistema de Restrição Judicial e prevê que, localizados veículos automotores em nome do executado, será inserida restrição de transferência naqueles com até dez anos de fabricação.

No acórdão, o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa destaca: “Observe-se que o veículo localizado é de transporte de cargas, com alto valor comercial e potencial efetivo de alienação, afigurando-se útil para a satisfação – ainda que parcial – do crédito exequendo. Além disso, a pesquisa Renajud não informa a existência de qualquer restrição ao referido veículo”.

O entendimento da Turma vai no sentido de que a interpretação da norma do Regional (Ato GP nº 2/2020) deve servir apenas como orientação ao GAEPP. “Ademais, o art. 835, IV, do CPC, prevê a possibilidade da penhora de veículos de via terrestre, não impondo quaisquer restrições”, conclui o julgador.

TJ/SC: Prejuízo por ataque ‘hacker’ deve ser dividido entre empresas omissas

A falta de cuidados na contratação de firewall para a proteção do ambiente de rede fez a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manter decisão que responsabiliza duas empresas por um ataque hacker.

A invasão do sistema resultou em um prejuízo de R$ 3,9 mil. Por conta disso, a sentença do Juizado Especial Cível de São Miguel do Oeste que atribuiu a cada empresa o pagamento da metade do prejuízo sofrido foi mantida.

Segundo o processo, em novembro de 2021, uma empresa que trabalha com atacado e varejo de produtos firmou contrato com uma firma que administra máquinas para pagamento em cartão de crédito. Em 13 de janeiro de 2022, as funcionárias da empresa de atacado tiveram dificuldade para acessar essa conta. No dia seguinte, perceberam a invasão do sistema e a transferência de R$ 3,9 mil para um homem chamado Lucas, que não pertence ao quadro de colaboradores.

Vítima do golpe, o atacadista ajuizou ação de danos materiais contra a firma que opera a máquina de cartão de crédito. Requereu a devolução da transferência indevida. Já a firma de cartão alegou culpa exclusiva de terceiros e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Em razão da culpa concorrente, a firma de cartão foi condenada a pagar R$ 1.950 para o atacadista. Inconformada, a operadora da máquina de cartão recorreu à Turma Recursal, mas teve o pedido negado por unanimidade pelos próprios fundamentos da sentença.

“Não há dúvida de que a autora foi relapsa quanto à ausência de contratação de firewall para proteção do ambiente de rede e confirmação de quem estava acessando o sistema. (…) Por outro lado, ficou também demonstrado que a empresa requerida contribuiu para o ilícito, pois a segurança exigida pelo sistema por ela disponibilizado ficou aquém do esperado, seja porque a senha fornecida era ‘fraca’ ou porque não houve indicação específica de qual IP estava acessando o dispositivo”, anotou a magistrada na sentença.

Processo n. 5002265-68.2022.8.24.0067

TJ/RO: Dono de posto de combustíveis é condenado por uso consciente de bomba defeituosa

Sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO condenou o proprietário de um posto de combustíveis (localizado na Zona Leste da capital) sob acusação de ter praticado o crime contra a ordem econômica. O réu, que é reincidente na ação penal nº 0011352-35.2011.8.22.0501, com trânsito em julgado dia 4 de maio de 2018, cumprirá uma pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Segundo a sentença, o acusado, mesmo tendo conhecimento, utilizava uma bomba com defeito para abastecer veículos causando, com essa atitude, prejuízo aos clientes, pois, durante a fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foram feitos três testes (disparos com a bomba) de vinte litros, e, em todos, o resultado foi menor que as quantidades de combustíveis estabelecidas nos abastecimentos.

A negligência foi descoberta pela ANP, no dia 16 de abril de 2009. O caso foi levado ao Ministério Público de Rondônia, que denunciou o empresário pelos crimes contra o consumidor e contra a ordem econômica. Com relação ao crime contra o consumidor (art. 66, da Lei 8.078/90), a punibilidade foi extinta em razão da prescrição: o fato ocorreu em 2009 e a denúncia foi ofertada no dia 19 de novembro de 2019. Durante o evento fiscalizador não foi encontrado adulteração de combustíveis. O acusado registra condenação criminal nos autos n. 0010991-52.2010.8.22.0501, com sentença proferida em 29 de janeiro de 2018.

A sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça do dia 24 de julho de 2023.


Veja o processo na íntegra publicado no DJ/RO:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Região:
Página: 2548
Número do Processo: 0016036-66.2012.8.22.0501
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 0016036 – 66.2012.8.22.0501
Órgão: Porto Velho – 3ª Vara Criminal

Data de disponibilização: 24/07/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR
HAROLDO RATES GOMES NETO
Advogado(s): ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR OAB 5993 RO
Conteúdo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho –
3ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Número do processo: 0016036 – 66.2012.8.22.0501 Classe:Ação Penal – Procedimento Ordinário Polo
Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: HAROLDO RATES GOMES NETO ADVOGADO DO
DENUNCIADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 SENTENÇA Vistos.
FRANCISCO DE LOIOLA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como
incurso nas penas do artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991, e artigo 66 do Código de Defesa do
Consumidor. Consta na inicial que, em 16 de abril de 2009, no estabelecimento RATES E RATES
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., de propriedade do réu HATOLDO RATES
GOMES NETO, comercializou combustível em desacordo com as especificações técnicas da
Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, tendo, ainda, atentado contra
as normas do consumidor. Ainda conforme a denúncia, por ocasião da ação fiscalizadora realizada
pela Agência Reguladora de Petróleo – ANP, constatou-se que uma das bombas abastecedoras de
combustível do posto pertencente ao denunciado, notadamente a de Álcool Etílico Hidratado
Comum – AEHC, era utilizada apesar da imprecisão em sua vazão, sento então detectadas as
seguintes impropriedades: 1) bico n° 02, série PG0825/2008 GILBARCO, ao realizar três disparos
de 20 (vinte) litros, depositou somente a respectiva quantidade, quais sejam: 1) 19,860 (-140 ml); 2)
19,840 (- 160ml) e 3) 19,870 (-130 ml), no entanto, a tolerância permitida para menos é de apenas
0,100 litros, oportunidade em que foi lavrado Auto de Infração n° 295670 – 09/16. A denúncia foi
recebida em 19/11/2019 (Id. 72893688, pag. 6). O réu foi citado pessoalmente e apresentou
resposta à acusação no Id. 72893688, pag. 22. Em audiência de instrução foi inquirida a
testemunha THIAGO ROCHA LADEIRA (fiscal da ANP), sendo também interrogado o denunciado.
Não houve pedido de diligências complementares pelas partes. Em sede de memoriais, o Ministério
Público requereu a condenação do acusado, nos moldes da denúncia. A Defesa, por sua vez,
alegou ausência de culpa e dolo, além da insignificância da conduta. Arguiu, ainda, ausência de
provas da adulteração da bomba de combustível, além da prescrição. É o relatório. DECIDO. Tratase
de ação penal destinada a apurar os crimes definidos no artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991 e artigo
66 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Lei 8.176/91: Art. 1° Constitui crime
contra a ordem econômica: I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e
suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II – (…) Pena: detenção
de um a cinco anos. CDC: Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e
multa. – Do crime contra o consumidor: Quanto ao crime tipificado no artigo 66 da Lei 8.078/90,
verifica-se que foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva. O delito em referência possui
pena abstrata cominada de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, de modo que a
prescrição ocorrerá no lapso de 4 (quatro) anos, conforme previsão do artigo 109, V, do Código
penal. No caso, o fato teria ocorrido em 16 de abril de 2009 (antes das alterações promovidas pela
Lei 12.234/2010) e a denúncia recebida em 19/11/2019 (Id. 72893688, pag. 6). Portanto, neste
ínterim, o delito prescreveu em 16 de abril de 2013. Portanto, encontra-se extinta a punibilidade. –
Do crime contra a ordem econômica: Inicialmente, afasto a tese de insignificância apresentada pela
defesa, tendo em vista que não se tratava de conduta isolada, já que o réu tinha conhecimento dos
constantes problemas apresentados pelos equipamentos e, ainda, assim, deixou de providenciar a
devida assistência técnica, de modo que a sua conduta atingiu verdadeira coletividade de
consumidores lesados. Sobre o tema, cita-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991.
NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA
EXIGIBILIDADE DE COLETA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDORVAREJISTA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE.
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA
QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA
AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO.
INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. (…) 6. O princípio da insignificância deixou de ser
reconhecido pela Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da agravante se
revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde pública, o meio ambiente e os veículos
automotores, o que afastaria a insignificância penal. Por certo, não se pode considerar como
insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente. 7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando
demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.
Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações penais mencionadas no acórdão
impugnado, não há manifestação prévia da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova
pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação. 8. (…) 9 . Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no HC: 704601 RJ 2021/0354652-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 – QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Também não é o caso de prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que entre os marcos interruptivos não transcorreu mais de 12 (doze) anos
necessários à consumação da prescrição para o aludido delito, que possui pena máxima abstrata
de detenção de 5 (cinco) anos (art. 109, III, CP). No mais, a materialidade delitiva encontra-se
suficientemente comprovada com o Auto de Infração/Interdição expedido pela Agência Nacional do
Petróleo – ANP (Id. 72893685, págs. 10/16), no qual consta que a bomba de combustível da série
PG0825/2008 GILBARCO, após ser verificada por 03 (três) vezes, estava disparando combustível
em quantidade menor que a informada ao consumidor. Ademais, como bem esclarecido pelo fiscal
da ANP THIAGO ROCHA, arrolado como testemunha do Ministério Público, foram realizados três
testes para averiguar possíveis inconsistências e em todos eles o resultado foi que a referida bomba
de combustível depositou quantidade em desconformidade com os regulamentos que regem a
atividade de venda de combustível. A conduta, portanto, é típica. Em relação à autoria, é certa e
recai sobre HAROLDO RATES GOMES NETO, proprietário do estabelecimento à época do fato.
Nessa condição tinha o dever de utilizar equipamentos em condições técnicas regulares para a
venda de combustível, contudo, assim não o fez. Em seu interrogatório, o réu disse que as bombas
de combustíveis eram velhas e sempre acontecia esse mesmo problema narrado na denúncia,
sendo que costumavam chamar os responsáveis pela assistência técnica para os reparos
necessários. Contudo, desta vez que a fiscalização da ANP esteve no estabelecimento em questão,
não tinha sido providenciado o reparo nas bombas do posto, dando ensejo à irregularidade
detectada. Das declarações do réu extrai-se que agiu, no mínimo, com dolo eventual ao permitir o
funcionamento de equipamento fora das normas específicas que regem o postos de combustíveis.
Tanto que, não fosse a fiscalização da ANP, não se descarta que o estabelecimento do acusado
continuasse comercializando o combustível nas mesmas condições da infração detectada pela
aludida Autarquia, ou seja, em franco prejuízo ao consumidor. A prova testemunhal fortalece a
constatação da autoria, pois o fiscal da ANP THIAGO ROCHA, responsável pela fiscalização,
esclareceu que no estabelecimento foi detectada a imprecisão nas bombas de combustível.
Informou que existe uma tolerância de 100mls para mais ou para menos na diferença em bombas
dessa natureza. No entanto, a divergência identificada foi de menos 140, menos 160 e menos 130.
Foram feitas 3 (três) verificações sequenciais em um único dia e todas confirmaram a
irregularidade. A bomba estava em funcionamento. Essa imprecisão pode ser decorrente de uma
falha mecânica, mas são orientados a realizar essa verificação semanalmente. Houve procedimento
administrativo na ANP. Não houve constatação de adulteração de combustível. Destaca-se que a
diferença apurada pela ANP como disparada a menor, é muito superior ao permitido, chegando a
mais de 100ml a menos do que o apontado na bomba, ou seja, é evidente a prática do ilícito com o
único objetivo de aferir vantagem econômica em detrimento do consumidor. Portanto, as provas dos
autos são suficientes para afirmar que o acusado praticou o crime tipificado no art. 1º, I, da Lei
8.176/1991, e por ele deve ser responsabilizado. Não se vislumbra nos autos qualquer excludente
de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. – Dosimetria da pena. Culpabilidade normal para o tipo.
Registra condenação criminal nos autos 0010991-52.2010.8.22.0501. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos da
prática do delito. As circunstâncias e consequências são normais à espécie, e a vítima em nada
contribuiu para sua ocorrência. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena
base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Presente a circunstância
atenuante da confissão, porém, a compenso com a reincidência decorrente da condenação nos
autos da ação penal n.º 0011352-35.2011.8.22.05.01, com trânsito em julgado em 04/05/2018.
Desta forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de detenção e 11
(onze) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição a considera, de modo que torno
definitiva a pena de detenção de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2009), equivalente a
R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 170,50 (cento e setenta reais e
cinquenta centavos). Condeno-o ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 674,94
(seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). A pena deverá ser cumprida em
regime semiaberto, em razão da reincidência, conforme disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código
Penal. Deixo de substituir a pena em virtude da reincidência e por não encontrar fundamentos para
enquadrar em socialmente recomendável. O réu está solto por este processo e assim poderá
aguardar até o trânsito em julgado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido constante na denúnciapara: (i) condenar FRANCISCO DE LOIOLA SILVA,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991, a uma pena de 1 (um) ano e
2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; (ii)
decretar a extinção da punibilidade de FRANCISCO DE LOILA SILVA, quanto ao crime do art. 66 da
Lei 8.078/1990, em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, V, e art. 107, IV, ambos do
Código Penal). Intime-se as partes desta sentença, bem como para que se pronunciem acerca da
prescrição retroativa. Após, venham-me conclusos os autos para demais deliberações acerca da
execução, acaso não configurada a prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto
Velho, 21 de julho de 2023. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta

 


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJRO – Assessoria de Comunicação Institucional
https://www.tjro.jus.br/noticias/item/18665-dono-de-posto-de-combustiveis-e-condenado-por-uso-consciente-de-bomba-defeituosa-em-porto-velho
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/RO em 25/07/2023 – Pág. 2548

 

TRT/MT: Diarista dispensada por opinião política vai receber indenização por danos morais

Além da condenação por dano moral na esfera trabalhista, o caso será enviado aos Ministérios Públicos Federal, do Trabalho e Eleitoral e também ao Ministério do Trabalho e Previdência.


Após postar imagem no status do whatsapp sobre a apuração dos votos à Presidência nas eleições de 2022, uma diarista de Tangará da Serra foi dispensada com uma mensagem dizendo que ela não precisaria mais comparecer ao trabalho.

A justificativa era o posicionamento político sobre a questão eleitoral compartilhado pela trabalhadora. “Boa noite Tatá, não precisa mais vir trabalhar tá bom. Vai vir outra pessoa a partir de amanhã… quem acha que roubar é bonito aqui em casa não entra…..vlw….e sem chororô por favor. Voto é livre assim como meu direito de escolher quem irá trabalhar pra mim. Boa noite”, dizia a mensagem.

O caso foi levado à 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Apesar de notificada, a pessoa que contratava os serviços da diarista não compareceu à audiência e nem apresentou defesa. Ao julgar a demanda, o juiz Mauro Vaz Curvo concluiu que a dispensa por motivações políticas e eleitorais foi abusiva e discriminatória.

O magistrado lembrou que a rescisão do contrato de trabalho não é um direito irrestrito e absoluto, pois está limitado, pela Constituição Federal, aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho. Também é a Constituição, apontou o magistrado, que assegura o pluralismo político e a liberdade de consciência e protege o exercício dos direitos de cidadania, “o que abrange o direito ao voto e a liberdade de escolher o candidato à Presidência da República que melhor atenda a seus interesses individuais ou sociais”, enfatizou.

A decisão registra ainda que o combate aos abusos na relação de trabalho está previsto também no Código Eleitoral brasileiro, que estabelece a criminalização das condutas praticadas por empregadores e tomadores de serviços que interferiram na escolha do voto do trabalhador.

Ato abusivo

Ao julgar o pedido da diarista, o juiz destacou que, embora haja liberdade para escolher quem contratar e dispensar, justificar o término da prestação de serviços por motivos políticos e eleitorais é um ato abusivo. Isso porque a conduta contraria os direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e à sua dignidade, listou o magistrado. A dispensa discriminatória constitui “uma verdadeira violação ao Estado Democrático de Direito que tem como um de seus pilares o direito ao voto e a manifestação política, direitos invioláveis de todos os cidadãos brasileiros”, acrescentou.

A sentença destaca ainda a infração de normas internacionais aplicáveis no Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e as disposições das convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Todos eles consagram a liberdade de consciência como direitos humanos fundamentais e proíbem práticas discriminatórias com base em opiniões políticas.

Com a comprovação da dispensa discriminatória, o juiz condenou o ex-contratante a pagar à diarista o valor de R$ 14 mil reais de compensação por dano moral.

Remuneração em dobro

O juiz indeferiu, no entanto, o pedido da trabalhadora de receber a remuneração em dobro pelo período de afastamento. Denominada de indenização substitutiva, essa possibilidade de ressarcimento está prevista na CLT para o caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório envolvendo empregados.

O direito não é garantido à diarista por não haver vínculo de emprego entre as partes. “Ainda que comprovada a ilicitude e o caráter discriminatório da resilição unilateral, a autora não faz jus ao recebimento da remuneração em dobro do período de afastamento por não ser empregada”, afirmou o magistrado.

Após ser condenado, o contratante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. No entanto, o recurso foi julgado deserto pelos desembargadores, uma vez que o réu não fez o recolhimento das custas processuais. Com isso, o caso transitou em julgado e a decisão não pode mais ser modificada.

Expedição de Oficio

O juiz também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral e Ministério do Trabalho e Previdência para providências no âmbito da competência de cada um desses órgãos, tendo em vista a comprovação de dispensa discriminatória por motivo político-eleitoral.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000270-35.2022.5.23.0051

TJ/MG: Município terá que indenizar família em R$ 40 mil por acidente em ponte precária

Estrutura cedeu causando a morte do motorista de caminhão.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por uma família em ação de indenização por danos morais pela morte do provedor em um acidente na região do Vale do Rio Doce. O município terá que indenizar a esposa e cada um dos quatro filhos em R$ 8 mil, totalizando uma indenização de R$ 40 mil.

Em junho de 2008, o motorista de caminhão que dirigia em direção ao distrito de Santa Rita, no município de Tarumirim, precisou passar por uma ponte de madeira que cedeu devido ao excesso de peso do veículo. O caminhão caiu no rio Caratinga, causando a morte do motorista.

O perito que vistoriou o local do acidente afirmou que a sinalização era improvisada, fora dos padrões normativos, de forma que “não poderia ser considerada visível por não atender às normas competentes de sinalização”, o que evidenciaria a omissão do município. Ainda segundo a perícia, não foi realizada manutenção corretiva e preventiva na ponte, deixando-a em condições precárias, com deterioração das madeiras e da base de concreto, e sem sinalização adequada, tornando o local inseguro para trânsito de veículos.

Ficou evidenciado nos autos que a vítima também contribuiu para a ocorrência do evento, pois se arriscou ao atravessar a ponte de madeira com caminhão carregado de brita, com peso superior ao dobro da capacidade suportada pela estrutura, mesmo alertado do risco por moradores. Estes informaram que havia sinalização no local, embora, fora dos padrões recomendados.

Para o desembargador Rogério Medeiros, foi “constatado o nexo de causalidade entre a omissão do município, em descumprimento a um dever legal de proceder à devida manutenção e sinalização de ponte de madeira, e a queda do veículo da ponte, resultando no falecimento do motorista, não se vislumbrando qualquer excludente de responsabilidade, cabe ao município responder pelos danos decorrentes de sua omissão”.

Mas, segundo o processo, o motorista também foi responsável. “Diante do apresentado, concluímos que ausência de manutenção preventiva e corretiva e ausência de sinalização adequada no local, atreladas à inobservância e a incapacidade do condutor dimensionar os riscos, devido a alta carga transportada, levaram a causar o acidente, onde o levou ao óbito”.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator.

TRT/AM-RR: Sucessão empresarial não afeta direito a plano de saúde vitalício

A Segunda Turma manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Manaus.


Em decisão ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou sentença que restabeleceu o plano de saúde vitalício de um industriário dispensado sem justa causa após 29 anos de serviço. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e rejeitou o recurso da empresa.

O trabalhador foi admitido em 1990 por uma empresa do Polo Industrial de Manaus (AM) cuja norma interna assegurava tal benefício aos empregados com mais de 20 anos de serviço. Demitido em 2019, ele alegou que somente neste momento foi informado que a cobertura vitalícia havia sido revogada em 2006, ano em que a empregadora passou por sucessão empresarial.

Ao analisar a controvérsia, o relator explicou que o início da contagem do prazo prescricional trabalhista ocorre somente com a ciência inequívoca da lesão e exigibilidade do direito, de acordo com o artigo 189 do Código Civil. Com base nas provas dos autos, entendeu que a ciência ao empregado sobre a revogação do benefício ocorreu em 2019, no momento da dispensa sem justa causa. Por este motivo, a extinção da cobertura vitalícia do plano de saúde corporativo não produziu efeitos em relação ao reclamante, que já contava com quase 30 anos de serviço. “Não há se falar, portanto, em mera expectativa de direito na hipótese. O acervo probatório produzido revela que não foi dada a devida ciência ao reclamante da revogação do benefício ora vindicado”, concluiu.

Entenda o caso

Em outubro de 2020, o industriário ajuizou reclamação trabalhista requerendo o restabelecimento de plano de saúde, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, e o reconhecimento do direito à vitaliciedade do plano, além de restituição de despesas médicas.

Consta dos autos que ele trabalhou para a reclamada no período de 1º de agosto de 1990 a 4 de junho de 2019. No ato de dispensa, foi informado sobre o cancelamento da vitaliciedade do plano de saúde, ocasião em que lhe foi informado que permaneceria no plano de saúde corporativo por apenas 12 meses.

A reclamada contestou as alegações do ex-empregado. Argumentou que, no ano da sucessão de empregadores, o reclamante não contava com mais de 20 anos de vínculo, o que era requisito para ter direito adquirido ao benefício. Além disso, alegou que o empregado tomou ciência da revogação do plano de saúde vitalício em 2006, quando ocorreu a sucessão empresarial.

Em fevereiro de 2022, o juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão Netto, julgou totalmente procedentes os pedidos do ex-empregado. A empresa foi condenada a restabelecer, no prazo de cinco dias a partir da intimação e independentemente do trânsito em julgado da sentença, o plano de saúde vitalício para o reclamante e seus dependentes no mesmo padrão fornecido pela empresa na ocasião da dispensa sem justa causa. Em caso de descumprimento, o magistrado impôs multa diária de R$500 até o limite de R$10 mil. Além disso, determinou a restituição de eventuais gastos com plano de saúde, a contar de 31 de agosto de 2020. A empresa restabeleceu o plano de saúde para evitar a incidência de multa, mas recorreu da decisão.

Processo n. 0000808-34.2020.5.11.0014


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