TST: Município é multado por não recolher FGTS de servidora

Para a 7ª Turma, a sanção é cabível, por se tratar de obrigação de fazer.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação de multa diária, no valor de R$ 100, ao Município de Ilhéus (BA) em caso de descumprimento da obrigação recolher o FGTS de uma servidora pública. Para o colegiado, a multa tem visa assegurar que o devedor cumpra a ordem judicial, e não há impedimento legal para que ela seja imposta a entes públicos.

Recolhimento do FGTS
Na ação, a servidora, contratada, após aprovação em concurso público, requereu a regularização dos depósitos do FGTS desde o início do seu contrato, em julho de 2008, até o ajuizamento da ação, em agosto de 2017. O município, em sua defesa, sustentou que o contrato da servidora continua ativo e, em 2015, havia sido alterado para o regime jurídico único. Também alegou que estava em processo de regularização dos depósitos

Obrigação de dar
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus condenou o Município a recolher e comprovar os depósitos, mas não fixou multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para quem a multa deve ser aplicada somente pelo descumprimento da obrigação de fazer – e, no caso, tratava-se de obrigação de dar.

Obrigação de fazer
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da trabalhadora, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a condenação ao recolhimento do FGTS consiste em obrigação de fazer, pois envolve a imposição de determinada conduta ao devedor. Desse modo, é possível a aplicação de multa diária, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, por iniciativa do julgador ou a pedido da parte, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ele também destacou que não há restrição legal para a aplicação da multa a entes públicos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-723-45.2017.5.05.0491

TRF4: Justiça Federal determina que INEP realize inscrição do Revalida sem apresentação de diploma

Por decisão liminar, um aluno formado em Medicina em universidade estrangeira ganhou o direito de realizar inscrição no Revalida 2023/1 sem apresentação de diploma. A decisão do juiz federal Christiaan Alessandro Kroll, proferida durante o plantão judiciário, determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) faça a inscrição, independentemente da imediata apresentação do diploma de conclusão do curso, se não houver outro motivo que o impeça de se inscrever. A inscrição do Revalida termina no dia 20 de janeiro.

O autor da ação, morador da cidade de Foz do Iguaçu (PR), aduz que concluiu o curso de Medicina na Universidad Internacional Tres Fronteras (UNINTER), situada no Paraguai, estando pendente a expedição do diploma pela instituição de ensino e sem previsão para a entrega.

Contudo, pretende se inscrever no Revalida 2023/1, mas há necessidade de apresentação prévia do diploma para submeter-se à primeira etapa do procedimento, que consiste na aplicação de uma prova escrita objetiva e outra discursiva, a serem aplicadas na data provável de 05/03/2023. Em seu pedido inicial, argumentou ainda que objetiva autorização para inscrição no Revalida independente de imediata apresentação do diploma, postergando-se a entrega do documento para momento posterior ao período de inscrição.

“Relativamente ao direito do requerente à inscrição no Revalida 2023/1, em análise realizada em cognição sumária da demanda, entendo que a declaração apresentada demonstra, por ora, que a parte autora é graduada em Medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras – UNINTER. O requerente alega que deu entrada no processo de emissão de seu diploma estrangeiro, entretanto, sem previsão de entrega”.

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem entendido que a exigência de imediata apresentação do diploma como requisito para a inscrição no exame não se mostra razoável.

“Perfilhando do mesmo entendimento, pondero razoável a concessão de autorização para que o candidato com formação em medicina em universidade estrangeira, até o momento sem a posse do diploma, submeta-se ao Revalida, edição 2023/1. A autorização não importa nenhum prejuízo à instituição requerida ou aos demais participantes do exame, considerando que a submissão à prova apenas afere conhecimentos e habilidades dos candidatos”.

“Ademais, a impossibilidade de realizar o exame pode causar relevante ônus ao requerente, considerando que, caso não realize as provas, a parte terá que aguardar a abertura de outro edital, sem a possibilidade de exercer a profissão que almeja no território nacional. Por fim, consigno que a concessão da tutela de urgência não dispensa o requerente da apresentação do diploma até momento posterior à aplicação das provas de conhecimentos, cumprindo, portanto, os requisitos do edital do Revalida/2023”, finalizou Christiaan Alessandro Kroll.

TJ/SP: Cinco anos e sete meses em regime fechado para réu que aplicou golpe em vítima que conheceu em aplicativo de relacionamento

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Cristiano Cesar Ceolin, da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã, que condenou réu Samuel dos Santos pelo crime de estelionato contra uma vítima que conheceu em aplicativo de relacionamento, levando-a a prejuízo de R$ 19.608. A pena é de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que o acusado utilizou o aplicativo de relacionamento com o propósito de escolher vítimas mais vulneráveis para receber vantagem econômica de forma ilícita por meio de fraude. Durante seis meses o réu namorou a vítima, apresentando-se como advogado e diretor de uma montadora de automóveis. Aproveitando-se da relação afetuosa, induziu-a a entregar dinheiro em espécie em diversas oportunidades, seja para o pagamento de empréstimos, seja para o pagamento de despesas pessoais do criminoso. Posteriormente, foi descoberto que nenhuma dívida foi paga, com o dinheiro sendo embolsado pelo acusado.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Correa, o depoimento de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu, em situações semelhantes, contribuíram para a condenação em primeira instância. “Há nos autos até a fala de dois homens que, aparentemente, caíram em golpes do acusado – um teria entregue certo valor para que o réu adquirisse um veículo que nunca foi entregue e outro que lhe vendeu móveis e nunca recebeu o dinheiro. Por fim, há também, o depoimento do delegado que cuidou do caso e verificou a ocorrência de crimes em série praticados pelo recorrente”, apontou o julgador.

Para a fixação da pena, o magistrado destacou que “há necessidade de maior punição para quem se utiliza das redes sociais (fenômeno irreversível e de suma importância na atual sociedade) para o cometimento de delitos, especialmente em casos como tais, em que a ação se perpetua no tempo”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1503759-19.2021.8.26.0338

TJ/MG: Construtora não entrega obras de loteamento no prazo e terá que pagar danos morais

Compradores ainda poderão quitar valor restante do financiamento sem correção.


Um casal vai receber R$ 5 mil por danos morais de uma construtora que não entregou, no prazo, as obras de infraestrutura de um loteamento, na cidade mineira de São Tiago (região do Campo das Vertentes). A decisão foi tomada pela 12ª câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relator o desembargador Domingos Coelho.

Em 29 de outubro de 2014, o casal adquiriu um lote ao preço total de R$ 41.509, a serem pagos em parcelas até a conclusão das obras de infraestrutura, previstas para fevereiro de 2016, que incluíam ruas pavimentadas, calçadas e redes de água potável, esgoto e energia elétrica

A construtora, porém, não cumpriu o prazo e, por esse motivo, o casal deixou de quitar as seis últimas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 7.052,00 . A obra foi concluída em fevereiro de 2018, dois anos após a data prevista.

A decisão em 1ª instância, da comarca de Guapé, deu direito ao casal a uma indenização por danos morais e a possibilidade de pagar as seis parcelas que faltavam sem juros ou quaisquer encargos. A construtora, então, recorreu à 2ª instância requerendo a modificação da sentença, mas a apelação foi considerada injustificada. Além da indenização, a empresa terá que arcar com os custos do processo.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Cemitério é condenado por não cumprir contrato de limpeza de jazigo

O Cemitério Campo da Esperança deve indenizar cliente que contratou serviços de limpeza e conservação de jazigo, em razão do óbito de seu filho, mas não teve as obrigações contratuais cumpridas. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação disse que contratou os serviços de manutenção de sepultura em fevereiro de 2014. Segundo ela, a empresa vinha descumprindo o contrato ao não promover os devidos cuidados no jazigo. “Foram feitas diversas reclamações junto à administração, sem sucesso”, explicou.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não descumpriu o contrato, pois a grama cresceu por cima da pedra do jazigo em virtude da adubação. “É necessário deixar a grama crescer, antes da poda, para cobrir buracos e resquícios da seca”, declarou a requerida.

Ao analisar os autos, o juiz afirmou que as alegações da autora foram comprovadas e que, desde janeiro de 2022, a cliente manifestou insatisfação com os serviços de limpeza sem que nenhuma providência fosse tomada pela empresa.

Assim, o magistrado determinou a rescisão do contrato de manutenção do jazigo a partir da data de 03/01/2022 e condenou o Campo da Esperança Serviços Ltda. a pagar à autora R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0746363-18.2022.8.07.0016

TJ/MG: Companhia aérea terá que ressarcir passageiro por danos morais e materiais por falta de informações e falha no atendimento

Autor da ação não foi informado que não poderia desembarcar na Turquia.


Um passageiro receberá indenização total de R$ 16.213,99 por danos morais e materiais de uma empresa de transporte aéreo por falta de informações e falha no atendimento quando foi impedido de embarcar para Istambul, na Turquia, no final de 2020. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

O autor da ação adquiriu passagens aéreas para Nova Deli (Índia), com decolagem em Londres (Reino Unido), com parada de dois dias em Istambul (Turquia), sendo que este último embarque estava previsto para o dia 27/12/2020. Três dias antes da viagem, ele entrou em contato com a empresa aérea para verificar se estava tudo certo e confirmado e se teria alguma possibilidade de cancelamento do voo de Londres para Istambul e foi informado de que não havia nenhum problema.

O passageiro então desembarcou no aeroporto de Londres com quase cinco horas de antecedência em relação ao segundo voo e, quando foi realizar o check-in, recebeu a informação de que não poderia embarcar para Istambul, porque o país tinha proibido a entrada de brasileiros em seu território.

Enquanto aguardava informações sobre como proceder, o passageiro relatou que não recebeu nenhuma assistência material pela companhia aérea e isso gerou muitos transtornos, danos irreparáveis e gastos extras com hospedagem, alimentação e uma passagem não programada para o Cairo (Egito), para que pudesse então fazer a conexão para Nova Deli.

Ele entrou com a ação inicial e conseguiu indenização no valor de R$ 465,92 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais e juros de 1% ao mês desde o ocorrido. Posteriormente, entrou com uma apelação para incluir entre os danos materiais outros custos no valor total de R$ 2.650,67.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa. Ao final foi mantido o valor de R$ 10 mil por danos morais e a companhia aérea foi condenada ao pagamento adicional de danos materiais no valor de R$ 5.748,07.

STF: Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta da agroindústria é constitucional

O valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural substituiu a contribuição devida sobre a folha de salários.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281).

O artigo 22-A da Lei 8.212/1991 prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.

No STF, a Celulose Irani S/A recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003. A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.

Contribuições substitutivas
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Fontes já previstas
O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.

O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/12.

Processo relacionado: RE 611601

STF aplica nova recomendação e suspende reintegração de posse em São José dos Campos (SP)

Para o relator, o ato ofende decisão do STF que definiu regras de transição para a retomada de desocupações, que estavam suspensas em razão da pandemia de covid-19.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia autorizado reintegração de posse no Parque Natural Municipal do Banhado, em São José dos Campos (SP). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57538, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Em análise preliminar do caso, o relator verificou ofensa à decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em que foram definidas regras de transição para a retomada das desocupações, antes suspensas em razão da pandemia de covid-19.

Desocupação
Na instância de origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de São José dos Campos visando a desocupação de áreas do bairro Jardim Nova Esperança, localizado dentro da Área de Proteção Ambiental do Banhado, no qual está inserido o Parque Natural Municipal do Banhado. Indeferido pedido de tutela de urgência pela primeira instância, o TJ-SP, ao apreciar recurso do município, determinou a imediata desocupação dos ocupantes da área específica do parque, sob o fundamento da necessidade de evitar a intensificação dos danos ambientais na área e impedir a expansão das invasões.

No STF, a Defensoria Pública estadual alega que a prefeitura, contudo, apresentou plano de desocupação que engloba toda a área ocupada pelo Jardim Nova Esperança, onde se encontram 120 famílias, e não as cinco mencionadas na decisão judicial, e afirmou que a desocupação ocorrerá até no máximo dia 20/1.

Para a Defensoria, o ato ofende decisão do STF na ADPF 828 no ponto em definiu que medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis só poderão ser retomadas após a observância do devido processo legal e requisitos como o encaminhamento das pessoas afetadas a abrigos públicos ou outro local com condições dignas.

Regime de transição
Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, é o caso de suspender o ato de desocupação. Ele lembrou que o Supremo, em 1°/7/2022, estendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida na ADPF 828, mantendo a suspensão de despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até 31/10/2022. Posteriormente, em 2/11, o Plenário referendou nova medida cautelar para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, que inclui, entre outros pontos, a instalação, pelos tribunais, de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial e o estabelecimento de medidas para realocação das famílias hipossuficientes estabelecidas na área a ser desocupada.

Para o ministro, não consta na decisão do TJ-SP indicação de determinação para que se observem os requisitos constantes da ADPF 828. A seu ver, nesse cenário, em que persiste a grave crise sanitária promovida pela pandemia de covid-19, o ato questionado incorreu em ofensa ao objetivo da ADPF, que é resguardar os direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, durante a pandemia.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação nº 57.538

STJ suspende imissão na posse e mantém imóvel com idosas que discutem propriedade

Duas idosas de Mato Grosso do Sul poderão permanecer no imóvel em que residem há mais de 40 anos, objeto de disputa com a Caixa Econômica Federal (CEF), até que a questão seja decidida definitivamente. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, constatou a possibilidade de dano irreparável caso a ordem de imissão na posse fosse cumprida, bem como a necessidade de se resguardar o resultado útil de futura manifestação do STJ.

O imóvel teve a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela CEF, e acabou arrematado junto à instituição financeira por uma empresa. A compradora ajuizou ação de imissão na posse, a qual foi julgada procedente. Paralelamente, na Justiça Federal sul-mato-grossense, as idosas questionaram a execução extrajudicial, buscando anular todo o procedimento.

No julgamento da apelação da compradora, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento até que fosse decidida questão preliminar – justamente, o julgamento da ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial promovida pelas ex-proprietárias e possuidoras do imóvel (AREsp 2.270.518).

Não satisfeita com o resultado, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o recurso especial, a vice-presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel. Contra essa decisão, a defesa das idosas ingressou no STJ com pedido de tutela provisória, pretendendo suspender a execução da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo da questão.

Comprador sabia da existência de anterior ação anulatória contra o agente financeiro
Ao analisar o caso, a presidente do STJ observou que estão presentes os dois requisitos para a concessão da tutela – tanto o risco da demora quanto a plausibilidade do direito alegado.

Para a ministra, o chamado periculum in mora existe na medida em que, uma vez desalojadas da única residência que possuem, as idosas ficariam sem ter para onde ir, passando a depender da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem.

Já o fumus boni juris foi constatado pela magistrada na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF. Ela destacou, ainda, a informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula imobiliária noticiando, exatamente, essa ação, na qual se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira.

“Em tal cenário, ciente o comprador da possibilidade de o negócio vir a ser anulado, inclusive por força da existência de cláusula expressa no contrato firmado com o agente financeiro (…), neste perfunctório exame, não parece ser o caso de afastar a prejudicialidade reconhecida”, concluiu a ministra presidente.

Veja a decisão.
Processo: TP 4302

STJ: Juiz pode alterar definição jurídica da conduta mesmo sem abrir prazo para aditamento da denúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no momento da sentença, é permitido ao magistrado alterar a tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento da denúncia.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus em que a defesa do réu alegava que, uma vez desclassificado o delito inicialmente apontado pelo Ministério Público, deveria ser aplicado o artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o dispositivo, após o encerramento da instrução, o MP, caso entenda cabível nova definição jurídica do fato, deve aditar a denúncia ou queixa no prazo de cinco dias.

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, conforme previsto pelo artigo 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato trazido na denúncia ou queixa, pode atribuir definição jurídica diversa da peça acusatória – mesmo que, como consequência, tenha que aplicar pena mais grave.

Modificação não viola princípio da correlação entre denúncia e sentença
No caso dos autos, o ministro destacou que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz de primeiro grau desclassificou conduta de tentativa de feminicídio qualificado para lesão corporal qualificada e condenou o réu com base nos fatos já descritos na denúncia e sobre os quais ele teve a oportunidade de se defender ao longo do processo – não sendo o caso, portanto, de aditamento da denúncia ou de abertura de prazo para complementação da defesa.

Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, nos termos do artigo 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça de acusação definição jurídica diferente daquela proposta pelo Ministério Público.

Veja o acórdão.
Processo: HC 770256


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