TRF1: Filho maior com esquizofrenia tem direito à pensão por morte da mãe independentemente de comprovação de dependência econômica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementar o benefício de pensão por morte (DIB), desde a data do óbito da mãe, ao filho maior que, desde os desde os 17 anos, sofre de esquizofrenia paranoide.

O TRF1 assim decidiu no julgamento de apelação do INSS que, inconformado com a concessão do benefício em primeira instância, requereu ao tribunal o reconhecimento da improcedência do pedido do autor à pensão por morte. A instituição alegou que não havia sido comprovada a dependência econômica do filho, já maior, e a nem a sua invalidez anterior aos 21 anos de idade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ressaltou que a jurisprudência é pacífica em relação à possibilidade de que a invalidez, posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito, pode gerar direito à pensão. Além disso, para deferimento do benefício, ele destacou que a lei não exige a comprovação de dependência econômica nesses casos, sendo reconhecida a presunção de dependência.

Segundo o magistrado, o falecimento da mãe do autor, a qualidade de segurada dela e a condição de filho do requerente da instituidora da pensão foram comprovados. A incapacidade também foi comprovada, nos termos do laudo médico pericial, elaborado pela perita médica do juízo, que concluiu ser o autor “portador de esquizofrenia paranoide desde os 17 anos de idade, com agravamento ao longo do tempo, sendo a incapacidade total e permanente para o trabalho”.

“A parte autora, portanto, sustenta a condição de filho inválido e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício”, concluiu o desembargador federal.

Pagamento da pensão desde a data do óbito – Segundo o desembargador federal Gustavo Soares Amorim, nos termos da Lei n. 8.213/1991 o benefício previdenciário da pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo (observada a prescrição quinquenal); e, em caso de ausência de requerimento administrativo, a pensão será devida a contar da citação.

No entanto, o relator ponderou que, no caso, outro aspecto deveria ainda ser considerado. “À época do óbito estava em vigência o art. 3º, II, do Código Civil, em sua redação originária, que previa serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, como no caso do autor”, afirmou. “Saliento que para os incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil¿e art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991”, acrescentou.

Por esse motivo, o magistrado entendeu que o benefício ao autor deveria ser contado a partir da data do óbito.

Processo: 1002434-80.2019.4.01.3502

TRF1: Transferência de pessoa condenada da Turquia para prisão no Brasil compete ao juízo federal da residência informada pela reclusa

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no conflito negativo de competência entre a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) e a 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC), decidiu que o juízo federal de Rondônia é competente para julgar uma ação que trata da transferência de uma pessoa condenada na Turquia para o Brasil.

Segundo os autos, com base nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), a transferência da brasileira condenada na Turquia para o término de cumprimento da pena no Brasil, na cidade em que reside sua mãe, é direito de natureza humanitária para manter o vínculo com suas raízes e ambiente familiar e cultural, facilitando sua reabilitação, e deve ser processada e julgada pelo juízo federal do estado indicado pela detenta como sendo de sua residência.

O processo foi inicialmente distribuído para a SJRO, porque a detenta informou que residia em Porto Velho, RO. Porém, dados pesquisados nos sistemas da SJRO apontaram a residência da requerente no Acre, e o juízo de Rondônia declinou da competência para o juízo daquele estado. O juízo federal do Acre, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de que, pelos elementos existentes no processo, a detenta morava em Rondônia antes de ser presa na Turquia e os dados mais recentes mostram que a genitora mora na capital, Porto Velho.

Relator convocado do processo, o juiz federal Pablo Zuniga Dourado verificou que a mãe da detenta reside em Porto Velho, e própria requerente indicou expressamente, por duas vezes, o endereço no Estado de Rondônia. Dourado salientou que “os autos foram encaminhados à Seção Judiciária do Acre com base em pesquisa realizada por servidor em sistemas da Justiça Federal de Rondônia, em relação aos quais não há a comprovação de quando foi feita a última atualização da base de dados, e com base em homônimos da suposta mãe da interessada”.

Portanto, não havendo indicativos mais concretos a indicar a residência no Acre, o magistrado votou no sentido de declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado, para processar o pedido de transferência ativa da requerente, que se encontra presa e condenada no exterior, garantindo-se o direito à assistência familiar nos termos do art. 41, X, da Lei de Execução Penal.

Processo: 1032553-49.2022.4.01.0000

TRF4: hospital não precisa apresentar certidões federais para receber recursos

A Justiça Federal concedeu à Associação Beneficente Bento Cavalheiro, mantenedora do Hospital de Caridade Coração de Jesus, de São Joaquim (SC), liminar que suspende a exigência de apresentação de certidões negativas federais para se habilitar à destinação de recursos via Ministério da Saúde. A decisão é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages, e foi proferida ontem (12/1), em um mandado de segurança contra o Fundo Nacional de Saúde e a União.

Citando precedentes, o juiz observou que “em se tratando de associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente, com finalidade de prestação de serviços médico-hospitalares a usuários do SUS, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o disposto (…) na Lei Complementar nº 101/2000, que afasta a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias às ações de educação, saúde e assistência social”. Segundo Barg, “considerando que o direito à saúde é constitucionalmente garantido, entendo que a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve ser mitigada”.

A liminar desobriga a associação de apresentar certidões de regularidade quanto aos tributos federais e à situação previdenciária, bem como de adimplência com o Cadin. A entidade está pleiteando o recebimento de R$ 500 mil para aquisição de um aparelho de raio X digital e R$ 199 mil para materiais e equipamentos para a maternidade. O hospital dispõe de mais de 100 leitos comuns e realiza em média 2 mil atendimentos de emergência pelo SUS por mês, cobrindo oito municípios da Serra Catarinense. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5009271-40.2022.4.04.7206

MPF: Acordo de despenalização não retroage quando já houver denúncia ou condenação, defende MPF no Supremo

Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, os acordos de não persecução penal podem ser concretizados somente na fase pré-processual.


O Ministério Público Federal (MPF) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) que acordos de não persecução penal (ANPPs) – previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime – só devem valer para a fase de investigação, ou seja, para o momento pré-processual, anterior ao recebimento da denúncia. Nas hipóteses de denúncias oferecidas ou já aceitas pela Justiça ou ainda de condenação proferida, o instrumento não pode retroagir para beneficiar o réu. É o que consta de cinco pareceres assinados pelo subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi (nos habeas corpus 204.711, 215.396 e 223.255; no Recurso em Habeas Corpus 215.037 e no Recurso Extraordinário 1.339.068).

Em todos os processos nos quais o MPF opina, a situação é semelhante: pessoas denunciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 pedem a aplicação do acordo de despenalização, sob o argumento de que a nova lei deveria retroagir para beneficiá-las. Ao julgar outro recurso (HC 185.913/DF) no último dia 17 de dezembro, o ministro Gilmar Mendes, do STF, reconheceu monocraticamente a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou a devolução do processo ao Ministério Público para propositura do ANPP. Essa decisão, no entanto, contraria a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Supremo e precedente do próprio Plenário da Corte. O caso agora deve ser submetido à apreciação dos demais ministros, para deliberação de mérito.

Nos pareceres, Juliano Baiocchi pede o sobrestamento, até o julgamento final do HC 185.913/DF pelo Plenário do STF, da determinação que pode resultar na proposta de ANPP, e a suspensão da prescrição até a resolução de mérito. Ainda requer a reforma da decisão do ministro Gilmar Mendes e, subsidiariamente, caso não haja retratação, que o caso seja apreciado pelo Plenário.

O representante do MPF destaca que o artigo 28-A do CPP não determina a automática anulação das condenações ou a revisão de processos em curso. Para ele, a aplicação retroativa de lei, sem maiores ponderações, teria o potencial de violar a ordem jurídica, pois seriam relativizados dispositivos do texto constitucional como os que determinam que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Nesse sentido, na fase investigativa, é cabível o acordo de despenalização, pois ainda falta a certeza da materialidade ou da autoria do crime, ou seja, existe dúvida razoável, que pode cessar mediante a confissão do investigado. Situação diversa ocorre após o oferecimento da denúncia e do seu recebimento, pois nesse momento já há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (requisitos para o recebimento da denúncia – art. 40 do CPP). E na sentença condenatória, presume-se a existência de prova acima da dúvida razoável da autoria.

Outro ponto importante é que o novo dispositivo não tem eficácia retroativa ampla, por ser norma de natureza mista (penal/processual), sem previsão expressa de aplicação para casos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei. “A decisão ora agravada mostra-se contrária a precedentes das duas Turmas deste STF e mesmo de seu Plenário, que são no sentido de que o acordo de não persecução penal esgota-se na fase pré-processual, não sendo possível aplicá-lo a feitos em curso quando da vigência da nova norma, em que já recebida a denúncia e, muitas vezes, proferida condenação, confirmada em grau de apelação e por Tribunal Superior”, salienta.

Veja os agravos:
HC 204.711; HC 215.396; HC 223.255; RHC 215.037; RE 1.339.068

TJ/RN: Banco do Brasil é condenado por informar certidão de óbito indevida

O Banco do Brasil terá de pagar a quantia de R$ 10 mil, para uma mulher, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, além de correção monetária pelo INPC a contar da prolação da sentença, dada pelo juiz Herval Sampaio, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A indenização foi estipulada, diante de uma certidão de óbito indevida, informada pela instituição financeira, que impediu a usuária dos serviços de receber quantia decorrente de um alvará judicial. A certidão foi lavrada perante o Cartório do 3º Subdistrito de Belo Horizonte, no dia 21 de maio de 2010.

Segundo o cartório, a unidade nunca lançou, apontou, declarou ou registrou o óbito da autora, nem em seus livros ou em estatísticas, sendo agora, também vítima do “injustificável” erro da instituição bancária e que não agiu em desconformidade aos documentos a ele apresentados para o registro de óbito, bem como que seria evidente que a certidão não se trata da autora e sim de pessoa diversa.

No caso dos autos, segundo o juiz, a conduta da parte ré supera o “mero aborrecimento”, já que fez a autora acreditar como se verdade fosse a alegação de que havia uma certidão de óbito em seu nome, a qual recorreu a diversos vários órgãos para comprovar algo “inimaginável”. “Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano, as condições pessoais das vítimas e as condições econômicas da empresa requerida”, pondera o magistrado.

Segundo os autos, a cliente se dirigiu à delegacia de polícia do município de Pureza e requereu um atestado de prova de vida e residência, devidamente assinado pelo escrivão e por duas testemunhas e que nunca esteve no município de Belo Horizonte e que a certidão de óbito se deu através de erro material ou por fraude. Ainda segundo o depoimento inicial, o nome constante na certidão é o de solteira e que utiliza o de casada desde desde o ano de 2004, data posterior ao documento, bem como que continua “viva e em pleno gozo de sua saúde física e mental”.

De acordo com o juiz sentenciante, com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

TRT/GO mantém vínculo de emprego entre policial militar e igreja

O policial atuava como segurança da instituição. Com o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a legitimidade da relação de trabalho entre policial militar e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Com esse entendimento, o colegiado acompanhou voto da relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, no julgamento dos recursos ordinários da instituição religiosa e do policial militar e manteve sentença do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

A igreja disse, no recurso, não haver provas sobre o vínculo de emprego e dos elementos que o caracterizam, principalmente o quesito subordinação.

A relatora explicou que para haver a caracterização da prestação de trabalho, é preciso haver os seguintes elementos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e habitualidade, de acordo com a previsão dos artigos 2º e 3º da CLT. Ao analisar as provas nos autos, Rosa Nair disse que os requisitos configuradores da relação de emprego estavam presentes.

A desembargadora considerou que a pessoalidade constava na prestação de serviços diretamente pelo segurança à igreja e o trabalhador não tinha autonomia alguma para enviar outra pessoa que fosse de sua confiança para substituí-lo. Sobre a configuração da habitualidade, a magistrada pontuou que o trabalhador era convocado ao trabalho de segunda a domingo. Em relação à onerosidade e à subordinação, Rosa Nair salientou que a renda do trabalhador era originária do serviço prestado como segurança, totalmente sob o comando, direção, fiscalização e gestão da igreja, por meio dos dirigentes da instituição religiosa.

A relatora mencionou a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho que consolidou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Ao final, a magistrada manteve a sentença.

Dessa decisão cabe recurso.

Processo: 0011135-49.2020.5.18.0012

TJ/SC: Idoso que tentou subornar PRFs com ‘cervejinha’ comparecerá ao fórum bimestralmente

O motorista preso na última quarta-feira (11/1) por oferecer dinheiro a policiais rodoviários para uma “cervejinha”, com o intuito de se livrar de multa por estar com a habilitação suspensa, passou por audiência de custódia na tarde do mesmo dia. Ele foi liberado mediante pagamento de fiança no valor de um salário mínimo e cumprimento de medidas cautelares. A audiência foi realizada por videoconferência, uma vez que o processo tramita na comarca de Descanso, o juiz que está substituindo é titular de Itapiranga e o autor estava preso na Unidade Prisional Avançada de São Miguel do Oeste.

O magistrado Rodrigo Pereira Antunes determinou que o homem, de 69 anos, terá de comparecer ao fórum sempre que solicitado, está proibido de mudar de domicílio sem aviso prévio ao juízo, não pode sair da comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial e precisa justificar suas atividades a cada dois meses no fórum de Maravilha, comarca onde reside. Ele foi preso na BR-163, em Descanso, ao oferecer dinheiro aos policiais rodoviários para que tomassem uma “cervejinha”. A tentativa de suborno aconteceu quando o policial informou que faria uma notificação pelo fato de o motorista estar com a habilitação suspensa.

Toda a conversa foi gravada no celular de um dos policiais. O processo tramita na comarca de Descanso, em segredo de justiça.

TJ/SP afastada responsabilidade de prefeitura por agressões cometidas por vereador

Vítima será indenizada em R$ 10 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade solidária da Prefeitura de Holambra pelas agressões realizadas por um vereador a um cidadão, bem como elevou o valor referente à indenização por danos morais a serem pagas pelo parlamentar: de R$ 5 mil para um total de R$ 10 mil, além de danos materiais de R$ 737,51.

Consta no processo que em julho de 2020, após uma discussão pelas redes sociais, o autor da ação se dirigiu até a sede da Câmara Municipal de Holambra para uma conversa pessoal com o vereador. Após um novo bate-boca, o até então parlamentar passou a agredir fisicamente a vítima causando diversas lesões físicas.

A desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, apontou em seu voto que o ataque ao autor não foi realizado pelo réu em função de seu cargo. Assim, a julgadora entende que, “para que haja o dever de o Estado indenizar, o lesado deve sempre comprovar, necessariamente, o dano, a conduta ou omissão do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sendo tais elementos bastantes para as hipóteses que envolvam ação dos agentes estatais ou omissão específica da Administração Pública”. Desta forma, a magistrada avaliou que sem esse vínculo, a responsabilidade do ente público deve ser afastada, ainda mais porque no momento dos fatos ele não estava exercendo a função de vereador.

A responsabilidade pelo réu pelas agressões já havia sido comprovada em ação penal, que resultou em condenação pela prática do crime de lesão corporal grave.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002443-48.2020.8.26.0666

TRT/MT: Viúva de trabalhador da saúde que morreu de covid receberá indenização por dano moral

Ambos eram técnicos de enfermagem e atuaram na linha de frente durante a pandemia. O casal foi contaminado pelo vírus e o trabalhador não resistiu à doença.


Quando a pandemia de covid-19 estourou no Brasil, em março de 2020, o casal de técnicos de enfermagem estava a postos trabalhando na linha de frente em um hospital de Várzea Grande. Seis meses depois, a doença causou a morte do trabalhador.

O caso levou a Justiça do Trabalho a confirmar o dever da empresa, uma prestadora de serviços hospitalares, em indenizar a ex-companheira do trabalhador pelo dano moral sofrido com a perda. Ficou comprovado o nexo entre o óbito e a atividade desenvolvida pelo profissional de saúde.

Ao procurar a Justiça, a ex-companheira do trabalhador contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não foi dado treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.

A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.

O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.

A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho. Conclusão reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual, expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco. “Além da não comprovação de entrega dos referidos equipamentos de proteção individual, os PPRA e o PCMSO sequer foram colacionados aos autos”, salientou a relatora.

Valor da indenização

A 1ª Turma manteve também o valor da indenização, fixado na sentença em 25 mil reais. O montante foi questionado tanto pela ex-companheira do trabalhador quanto pela empresa.

Para a viúva, a quantia deveria ser majorada considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.

A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.

Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.

O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação.

Veja a decisão.
Processo PJe: 0000249-19.2021.5.23.0108

TJ/ES: Consumidora que passou mal após consumir leite deve ser indenizada

O juiz entendeu que houve falha, pois a autora sofreu fisicamente após o consumo do produto.


Uma cliente, que afirmou ter sentido enjoos, ânsias de vômito e fortes dores intestinais, após consumir leite produzido por uma cooperativa, ingressou com uma ação contra a empresa pedindo a restituição do valor pago pelo produto, ressarcimento pelo gasto com medicamentos e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a cooperativa alegou que não existem provas suficientes que a autora se alimentou somente de leite durante todo o dia e que outro alimento poderia ter provocado o mal-estar. Além disso, a requerida argumentou que o leite estava apenas “coalhado”, o que não compromete a qualidade do produto.

Porém, o juiz o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, entendeu que houve falha na prestação de serviço, pois a autora sofreu fisicamente após o consumo do produto, visto que precisou ser encaminhada para o pronto-socorro no mesmo dia em que ingeriu o leite. Além disso, o magistrado observou que outras pessoas fizeram registros semelhantes em um site de reclamações em datas próximas.

Assim, a fim de desestimular igual prática no futuro e compensar o constrangimento sofrido pela consumidora, o juiz condenou a cooperativa ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais e R$ 83,11 pelos danos materiais, sendo R$ 33,00 referente ao valor pago pelas seis caixas de leite adquiridas e R$ 50,11 relativo ao gasto com medicamentos.

Processo nº 5000622-11.2022.8.08.0006


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